Instrumentos Internacionais - Asilo

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951

Data de entrada em vigor: 22 de Abril de 1954 (Convenção), 04 de Outubro de1967 (Protocolo)

Estados Partes

Situação em 21 Julho 2000:

Número total de Estados Partes da Convenção de 1951: 136

Número total de Estados Partes do Protocolo: 135

Estados Partes simultaneamente da Convenção e do Protocolo: 132

Estados Partes de um dos dois instrumentos: 139

Estados Partes unicamente da Convenção de 1951:

Madagáscar, Mónaco, Namíbia and São Vicente e Granadinas

Estados Partes unicamente do Protocolo:

Cabo Verde, Estados Unidos and Venezuela

As datas indicadas correspondem ao depósito do instrumento pelos respectivos Estados Partes na Secção de Tratados das Nações Unidas em Nova Iorque. De acordo com o artigo 43(2), a Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito. O Protocolo entra em vigor na data de depósito (artigo VIII(2)). As excepções são assinaladas em baixo com um asterisco (*).

Estado Parte mais recente:

México - 7 de Junho de 2000 (adesão)


País

Assinatura

Ratificação(r), adesão(a), sucessão (s)

(As ligações são referentes às reservas)

 

Convenção

Protocolo

África do Sul

 

12 Jan 1996a

12 Jan 1996 a

Albânia

 

18 Ago 1992 a

18 Ago 1992 a

Alemanha

19 Nov 1951

01 Dezº 1953 r

05 Nov 1969 a

Angola

 

23 Jun 1981 a

23 Jun 1981 a

Antígua e Barbuda

 

07 Set 1995 a

07 Set 1995 a

Argélia

 

21 Fev 1963 s

08 Nov 1967 a

Argentina

 

15 Nov 1961 a

06 Dezº 1967 a

Arménia

 

06 Jul 1993 a

06 Jul 1993 a

Austrália

 

22 Jan 1954 a

13 Dezº 1973 a

Áustria

28 Jul 1951

01 Nov 1954 r

05 Set 1973 a

Azerbaijão

 

12 Fev 1993 a

12 Fev 1993 a

Baamas

 

15 Set 1993 a

15 Set 1993 a

Bélgica

28 Jul 1951

22 Jul 1953 r

08 Abr 1969 a

Belize

 

27 Jun 1990 a

27 Jun 1990 a

Benin

 

04 Abr 1962 s

06 Jul 1970 a

Bolívia

 

09 Fev 1982 a

09 Fev 1982 a

Bósnia e Herzegovina

 

01 Set 1993 s

01 Set 1993 s

Botsuana

 

06 Jan 1969 a

06 Jan 1969 a

Brasil

15 Jul 1952

16 Nov 1960 r

07 Abr 1972 a

Bulgária

 

12 Mai 1993 a

12 Mai 1993 a

Burquina Faso

 

18 Jun 1980 a

18 Jun 1980 a

Burundi

 

19 Jul 1963 a

15 Mar 1971 a

Cabo Verde

 

 

09 Jul 1987 a

Camarões

 

23 Oct 1961 s

19 Set 1967 a

Camboja

 

15 Oct 1992 a

15 Oct 1992 a

Canadá

 

04 Jun 1969 a

04 Jun 1969 a

Cazaquistão

 

15 Jan 1999 a

15 Jan 1999 a

Chade

 

19 Ago 1981 a

19 Ago 1981 a

Chile

 

28 Jan 1972 a

27 Abr 1972 a

China

 

24 Set 1982 a

24 Set 1982 a

Chipre

 

16 Mai 1963 s

09 Jul 1968 a

Colômbia

28 Jul 1951

10 Out 1961 r

04 Mar 1980 a

Congo-Brazzaville

 

15 Out 1962 s

10 Jul 1970 a

Coreia do Sul

 

03 Dezº 1992 a

03 Dezº 1992 a

Costa do Marfim

 

08 Dezº 1961 s

16 Fev 1970 a

Costa Rica

 

28 Mar 1978 a

28 Mar 1978 a

Croácia

 

12 Out 1992 s

12 Out 1992 s

Dinamarca

28 Jul 1951

04 Dezº 1952 r

29 Jan 1968 a

Domínica

 

17 Fev 1994 a

17 Fev 1994 a

Egipto

 

22 Mai 1981 a

22 Mai 1981 a

Equador

 

17 Ago 1955 a

06 Mar 1969 a

Eslováquia

 

04 Fev 1993 s

04 Fev 1993 s

Eslovénia

 

06 Jul 1992 s

06 Jul 1992 s

Espanha

 

14 Ago 1978 a

14 Ago 1978 a

Estados Unidos

 

 

01 Nov 1968 a

Estónia

 

10 Abr 1997 a

10 Abr 1997 a

Etiópia

 

10 Nov 1969 a

10 Nov 1969 a

Federação Russa

 

02 Fev 1993 a

02 Fev 1993 a

Fiji

 

12 Jun 1972 s

12 Jun 1972 s

Filipinas

 

22 Jul 1981 a

22 Jul 1981 a

Finlândia

 

10 Out 1968 a

10 Out 1968 a

França

11 Set 1952

23 Jun 1954 r

03 Fev 1971 a

Gabão

 

27 Abr 1964 a

28 Ago 1973 a

Gâmbia

 

07 Set 1966 s

29 Set 1967 a

Gana

 

18 Mar 1963 a

30 Out 1968 a

Geórgia

 

09 Ago 1999 a

09 Ago 1999 a

Grécia

10 Abr 1952

05 Abr 1960 r

07 Ago 1968 a

Guatemala

 

22 Set 1983 a

22 Set 1983 a

Guiné

 

28 Dezº 1965 s

16 Mai 1968 a

Guiné Equatorial

 

07 Fev 1986 a

07 Fev 1986 a

Guiné-Bissau

 

11 Fev 1976 a

11 Fev 1976 a

Haiti

 

25 Set 1984 a

25 Set 1984 a

Honduras

 

23 Mar 1992 a

23 Mar 1992 a

Hungria

 

14 Mar 1989 a

14 Mar 1989 a

Iémen

 

18 Jan 1980 a

18 Jan 1980 a

Ilhas Salomão

 

28 Fev 1995 a

12 Abr 1995 a

Irão

 

28 Jul 1976 a

28 Jul 1976 a

Irlanda

 

29 Nov 1956 a

06 Nov 1968 a

Islândia

 

30 Nov 1955 a

26 Abr 1968 a

Israel

01 Ago 1951

01 Out 1954 r

14 Jun 1968 a

Itália

23 Jul 1952

15 Nov 1954 r

26 Jan 1972 a

Jamaica

 

30 Jul 1964 s

30 Out 1980 a

Japão

 

03 Out 1981 a

01 Jan 1982 a

Jibuti

 

09 Ago 1977 s

09 Ago 1977 s

Jugoslávia

28 Jul 1951

15 Dezº 1959 r

15 Jan 1968 a

Lesoto

 

14 Mai 1981 a

14 Mai 1981 a

Letónia

 

31 Jul 1997 a

31 Jul 1997 a

Libéria

 

15 Out 1964 a

27 Fev 1980 a

Listenstaine

28 Jul 1951

08 Mar 1957 r

20 Mai 1968 a

Lituânia

 

28 Abr 1997 a

28 Abr 1997

Luxemburgo

28 Jul 1951

23 Jul 1953 r

22 Abr 1971 a

Macedónia (ex-RJ)

 

18 Jan 1994 s

18 Jan 1994s

Madagáscar

 

18 Dezº 1967 a

 

Malavi

 

10 Dezº 1987 a

10 Dezº 1987 a

Mali

 

02 Fev 1973 s

02 Fev 1973 a

Malta

 

17 Jun 1971 a

15 Set 1971 a

Marrocos

 

07 Nov 1956 s

20 Abr 1971 a

Mauritânia

 

05 Mai 1987 a

05 Mai 1987 a

México

 

7 Junho 2000 a

7 Junho 2000 a

Moçambique

 

16 Dezº 1983 a

01 Mai 1989 a

Mónaco

 

18 Mai 1954 a

 

Namíbia

 

17 Fev 1995 a

 

Nicarágua

 

28 Mar 1980 a

28 Mar 1980 a

Níger

 

25 Ago 1961 s

02 Fev 1970 a

Nigéria

 

23 Out 1967 a

02 Mai 1968 a

Noruega

28 Jul 1951

23 Mar 1953 r

28 Nov 1967 a

Nova Zelândia

 

30 Jun 1960 a

06 Ago 1973 a

Países Baixos

28 Jul 1951

03 Mai 1956 r

29 Nov 1968 a

Panamá

 

02 Ago 1978 a

02 Ago 1978 a

Papua Nova Guiné

 

17 Jul 1986 a

17 Jul 1986 a

Paraguai

 

01 Abr 1970 a

01 Abr 1970 a

Peru

 

21 Dezº 1964 a

15 Set 1983 a

Polónia

 

27 Set 1991 a

27 Set 1991 a

Portugal

 

22 Dezº 1960 a

13 Jul 1976 a

Quénia

 

16 Mai 1966 a

13 Nov 1981 a

Quirguizistão

 

08 Out 1996 a

08 Out 1996 a

R.D. Congo

 

19 Jul 1965 a

13 Jan 1975 a

Reino Unido

28 Jul 1951

11 Mar 1954 r

04 Set 1968 a

República Centro-Africana

 

04 Set 1962 s

30 Ago 1967 a

República Checa

 

01 Jan 1993 s

01 Jan 1993 s

República Dominicana

 

04 Jan 1978 a

04 Jan 1978 a

Roménia

 

07 Ago 1991 a

07 Ago 1991 a

Ruanda

 

03 Jan 1980 a

03 Jan 1980 a

S. Tomé e Príncipe

 

01 Fev 1978 a

01 Fev 1978 a

S.Vicente e Granadinas

 

03 Nov 1993 a

 

Salvador

 

28 Abr 1983 a

28 Abr 1983 a

Samoa

 

21 Set 1988 a

29 Nov 1994 a

Seicheles

 

23 Abr 1980 a

23 Abr 1980 a

Senegal

 

02 Mai 1963 s

03 Out 1967 a

Serra Leoa

 

22 Mai 1981 a

22 Mai 1981 a

Somália

 

10 Out 1978 a

10 Out 1978 a

Suazilândia

 

14 Fev 2000 a

28 Jan 1969 a

Sudão

 

22 Fev 1974 a

23 Mai 1974 a

Suécia

28 Jul 1951

26 Out 1954 r

04 Out 1967 a

Suíça

28 Jul 1951

21 Jan 1955 r

20 Mai 1968 a

Suriname

 

29 Nov 1978 s

29 Nov 1978 s

Tajiquistão

 

07 Dezº 1993 a

07 Dezº 1993 a

Tanzânia

 

12 Mai 1964 a

04 Set 1968 a

Togo

 

27 Fev 1962 s

01 Dezº 1969 a

Tunísia

 

24 Out 1957 s

16 Out 1968 a

Turquemenistão

 

02 Mar 1998 a

02 Mar 1998

Turquia

24 Ago 1951

30 Mar 1962 r

31 Jul 1968 a

Tuvalu

 

07 Mar 1986 s

07 Mar 1986 s

Uganda

 

27 Set 1976 a

27 Set 1976 a

Uruguai

 

22 Set 1970 a

22 Set 1970 a

Vaticano

21 Mai 1952

15 Mar 1956 r

08 Jun 1967 a

Venezuela

 

 

19 Set 1986 a

Zâmbia

 

24 Set 1969 s

24 Set 1969 a

Zimbabué

 

25 Ago 1981 a

25 Ago 1981 a


NOTAS:

* A sucessão pelo Governo da Croácia aos instrumentos acima mencionados teve efeito em 8 de Outubro de 1991, data em que a Croácia assumiu a responsabilidade pelas suas relações internacionais.

* A sucessão pelos Governos das Repúblicas Checa e Eslovaca aos instrumentos acima mencionados teve efeito em 1 de Janeiro de 1993, data em que as Repúblicas assumiram a responsabilidade pelas suas relações internacionais.

* A sucessão pelo Governo da República da Eslovénia aos instrumentos acima mencionados teve efeito em 25 de Junho de 1991, data em que as República assumiu a responsabilidade pelas suas relações internacionais.

Limitação geográfica

O Artigo 1 B(1) da Convenção de 1951 estabelece: "Para os fins da presente Convenção, as palavras acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951, que figuram no artigo 1, secção A, poderão compreender-se no sentido quer de

(a) Acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951 na Europa; ou de

(b) Acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta;

e cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, fará uma declaração na qual indicará o alcance que entende dar a esta expressão no que diz respeito às obrigações por ele assumidas, em virtude da presente Convenção. Os seguintes Estados adoptaram a alternativa (a), limitação geográfica:

  • Congo-Brazzaville
  • Madagáscar
  • Mónaco
  • Hungria
  • Malta
  • Turquia

Hungria, Malta e Turquia mantiveram expressamente as duas declarações de limitação geográfica quando aderiram à Convenção de 1951. Madagáscar e Mónaco ainda não aderiram ao Protocolo. Todos os outros Estados Partes ratificaram, aderiram ou sucederam sem uma limitação geográfica, por selecção da opção (b), "Acontecimentos ocorridos antes de l de Janeiro de 1951 na Europa ou fora desta".

Alemanha

Data de ratificação: 1 Dezembro 1953

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Declaração:

Em 4 de Setembro de 1990, a República Democrática da Alemanha aderiu à Convenção escolhendo a alternativa (b) do Artigo B(1).

Nota: Ver também a Nota 13 do Capítulo 1.2 , p. 9 dos Tratados Multilaterais Depositados junto do Secretário Geral, Nações Unidas, Nova Iorque, 1995.

Angola

Data de adesão: 23 Junho 1981

Data de entrada em vigor: 21 Setembro 1981

O instrumento de adesão contém as seguintes declarações e reservas:

"O Governo da República Popular de Angola declara também que as disposições da Convenção serão aplicáveis em Angola sob a condição de não serem contrárias ou incompatíveis com as disposições constitucionais e legislativas em vigor na República Popular de Angola, especialmente no que se refere aos Artigos 7, 13, 15, 18 e 24 da Convenção. Aquelas disposições não podem ser interpretadas em como se concorda em conceder a qualquer categoria de estrangeiros residentes em Angola direitos mais extensos do que os usufruídos pelos cidadãos angolanos. "

"O Governo da República Popular de Angola também considera que as disposições dos Artigos 8 e 9 da Convenção não podem ser interpretados como limitando o seu direito de adoptar as medidas que julgue relativamente a um refugiado ou a um grupo de refugiados necessárias para salvaguardar o interesse nacional e o respeito pela sua soberania, sempre que as circunstâncias o exijam."

"Artigo 17: O Governo da República Popular de Angola aceita as obrigações estipuladas no Artigo 17, sob reserva de:

(a) O Parágrafo 1 deste Artigo não dever ser interpretado como significando que os refugiados devem beneficiar dos mesmos privilégios que possam ter sido acordados para nacionais de países com os quais a República Popular de Angola tenha assinado acordos especiais de cooperação;

(b) O Parágrafo 2 deste Artigo deve ser interpretado como uma recomendação e não como uma obrigação".

"Artigo 26: O Governo da República Popular de Angola reserva o direito de fixar, transferir ou de delimitar o lugar de residência de determinados refugiados ou grupo de refugiados, assim como o de restringir a sua liberdade de circulação sempre que seja aconselhável por razões de ordem nacional ou internacional."

Austrália

Data de adesão: 22 Janeiro 1954

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Reservas

Em 1 de Dezembro de 1967, o Governo da Austrália notificou o Secretário Geral da retirada das suas reservas aos Artigos 17, 18, 19, 26 e 32 da Convenção.

Em 11 de Março de 1971, o Governo da Austrália notificou o Secretário Geral da retirada da sua reserva ao Parágrafo 1 do Artigo 28 da Convenção. Nota: Para consultar o texto das reservas mencionadas, ver Série de Tratados das Nações Unidas, Vol. 189, página 202.


Áustria

Data de ratificação: 1 Novembro 1954

Data de entrada em vigor: 30 Janeiro 1955

Reservas

A adesão da Áustria está sujeita às seguintes reservas:

"(a) A República da Áustria considera as disposições do Artigo 17, parágrafos 1 e 2(a) (exceptuando, contudo a frase "que já estavam dispensados delas à data da entrada desta Convenção em vigor pelo Estado Contratante interessado ou..." no parágrafo seguinte) meramente como recomendações e não como obrigações vinculativas.

(b) As disposições do Artigo 22, parágrafo 1, não serão aplicáveis ao estabelecimento e manutenção de escolas elementares privadas; que a 'assistência e auxílio públicos' referida no Artigo 23 deverá ser interpretada unicamente no sentido das prestações públicas (Armenversorgung); e que os 'documentos ou certificados' referidos no Artigo 25, parágrafos 2 e 3, devem ser interpretados como certificados de identidade previstos na Convenção de 30 de Junho de 1928 relativa aos refugiados."

Nota: Estas reservas substituem as efectuadas aquando da assinatura. Para o texto das reservas efectuadas no momento da assinatura, ver Séries de Tratados das Nações Unidas, Vol. 189, p. 186.

Baamas

Data de ratificação: 15 Set 1993

Data de entrada em vigor: 14 Dezº 1993

Reserva:

"Os refugiados e seus dependentes estarão normalmente sujeitos às mesmas leis e regulamentos que regem de uma maneira geral o emprego de não baamianos no Estado das Baamas. "

Bélgica

Data de ratificação: 22 Julho 1953

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Reservas:

"1. Em todos os casos em que a Convenção confere aos refugiados o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, esta disposição não será interpretada pelo Governo belga como incluindo necessariamente o regime acordado para nacionais de países com as quais a Bélgica tem acordos regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.

2. O Artigo 15 da Convenção não terá aplicação na Bélgica; os refugiados com residência regular em território belga usufruirão do mesmo tratamento referente ao direito de associação conferido aos estrangeiros em geral."

Botsuana

Data de ratificação: 06 Jan 1969

Data de entrada em vigor: 06 Abril 1969

Reservas:

"Estão sujeitos a reservas os artigos 7, 17, 26, 31, 32 e 34 e o parágrafo 1 do artigo 12 da Convenção."

Brasil

Data de ratificação: 16 Novembro 1960

Data de entrada em vigor: 14 Fevereiro 1961

Reservas

Aquando da adesão ao Protocolo de 1967 o Governo da Brasil, na sua comunicação ao Secretário Geral de 7 Abril 1972, retirou as suas reservas aos Artigos 15 e 17, parágrafos 1 e 3, da Convenção e declarou que: "será concedido aos refugiados o mesmo tratamento dos nacionais de países estrangeiros em geral, com excepção do tratamento preferencial que abrange os nacionais de Portugal de acordo com o Tratado de Amizade e Consulta de 1953 e o Artigo 199 da Emenda Nº. 1 de 1969 à Constituição Brasileira."


Canadá

Data de adesão: 4 Junho 1969

Data de entrada em vigor: 2 Setembro 1969

Reservas

A adesão do Canadá ficou sujeita às seguintes reservas referentes aos Artigos 23 e 24:

"O Canadá interpreta a frase "residindo regularmente" como aplicável apenas aos refugiados autorizados a residir permanentemente; os refugiados autorizados a residir temporariamente beneficiarão, no que ser refere aos Artigos 23 e 24, do mesmo tratamento acordado para os visitantes em geral.

Chile

Data de adesão: 28 Janeiro 1972

Data de entrada em vigor: 27 Abril 1972

Reservas

A adesão do Chile foi sujeita às seguintes reservas:

"(1) Sob reserva de que, com referência ao disposto no Artigo 34, o Governo do Chile não pode conceder aos refugiados melhores condições que as concedidas aos estrangeiros em geral, dado o carácter liberal da legislação chilena sobre naturalização;

(2) Sob reserva de que o período especificado no Artigo 17, parágrafo 2(a) será, no que se refere ao Chile, alargado de três para dez anos;

(3) Sob a reserva de que o Artigo 17, parágrafo 2(c) será aplicado apenas quando os refugiados são viúvos de um cônjuge chileno;

(4) Sob a reserva de que o Governo do Chile não pode conceder um prazo maior do que o previsto pelas leis chilenas para os estrangeiros em geral."

China (Rep. Popular da)

Data de adesão: 24 Setembro 1982

Data de entrada em vigor: 23 Dezembro 1982

Reservas

A adesão da China foi sujeita a reserva a Segunda metade do Artigo 14, " No território de qualquer dos outros Estados Contratantes beneficiarão da protecção concedida no referido território aos nacionais do país no qual têm a residência habitual. "; e o Artigo 16(3).

Chipre

Data de sucessão and entrada em vigor: 16 Maio 1963

Reservas

Ao notificar a sucessão, o Governo do Chipre confirmou as reservas efectuadas aquando da extensão da Convenção ao seu território pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte. (ver mais abaixo em "Reino Unido").

Coreia (República da)

Data de adesão: 03 Dezembro 1992

Data de entrada em vigor: 03 Março 1993

Reservas

"A República da Coreia declara, de acordo com o Artigo 42 da Convenção que não está vinculada pelo Artigo 7 que dispensa a reciprocidade legislativa após um período de residência de três anos dos refugiados no território dos Estados."

Dinamarca

Data de ratificação: 4 Dezembro 1952

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Reserva:

Por comunicação recebida em 23 de Agosto de 1962, o Governo da Dinamarca informou o Secretário Geral que tinha sido decidido retirar, com efeitos a 1de Outubro de 1961, a reserva ao Artigo 14 efectuada aquando da ratificação da Convenção.

Por outra comunicação recebida em 25 de Março de 1968, o Governo da Dinamarca notificou o Secretário Geral da sua decisão de retirar as reservas aos parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo 24 sobre legislação laboral e segurança social. Na mesma comunicação a Dinamarca também retirou parcialmente, com efeitos a 25 de Março de 1968, as reservas que anteriormente estabeleciam que a Dinamarca não estava obrigada pelo Artigo 17; esta reserva tem agora o seguinte texto:

"A obrigação do Artigo 17, parágrafo 1, que concede aos refugiados que residem regularmente na Dinamarca o tratamento mais favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro no que se refere ao direito ao exercício de uma profissão remunerada não deverá ser interpretada como concedendo privilégios que neste sentido são concedidos aos nacionais da Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia."

Nota: Para os textos das reservas originalmente formuladas, consultar Séries de Tratados das Nações Unidas, Vol. 189, pág. 198.

Aplicação territorial

O Governo da Dinamarca declarou que o disposto na Convenção é aplicável à Gronelândia.

Egipto

Data de adesão: 22 Maio1981

Data de entrada em vigor: 20 Agosto 1981

Reservas

Aquando da sua adesão o Governo da Egipto declarou que aceita a Convenção com reservas no que se refere ao Artigo 12(1), Artigos 20 e 22(1), e Artigos 23 e 24.

Clarificações (recebidas em 24 de Setembro de1981):

1. O Egipto formulou uma a reserva ao artigo 12 (1) porque este está em contradição com a sua legislação. Este artigo dispõe que o estatuto pessoal de um refugiado seja regido pela legislação do país do seu domicílio ou, na ausência deste, da sua residência. Esta fórmula contradiz o artigo 25 do Código Civil egípcio, o qual estipula que:

"O juiz declara a lei aplicável nos casos de pessoas sem nacionalidade ou com mais do que uma nacionalidade em simultâneo. No caso de pessoas em que existe prova, em acordo com o Egipto, de nacionalidade egípcia, e ao mesmo tempo em acordo com um ou mais países estrangeiros, da nacionalidade daquele país, a lei egípcia deve ser aplicada."

As entidades egípcias competentes não estão em posição de alterar este artigo (25) do Código Civil.

2. No que se refere aos artigos 20, 22 (parágrafo 1), 23 e 24 da Convenção de 1951, as autoridades egípcias competentes têm reservas porque os refugiados são considerados como iguais aos nacionais.

Nós efectuamos esta reserva geral para evitar qualquer obstáculo que podia afectar a autoridade discricionária do Egipto na concessão de privilégios aos refugiados numa decisão caso-a-caso.

Equador

Data de adesão: 17 Agosto 1955

Data de entrada em vigor: 15 Novembro 1955

Reservas

"No que se refere ao Artigo 1, relativo à definição do termo "refugiado", o Governo do Equador declarou que a sua adesão à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados não implica a sua aceitação às Convenções que não tenham sido expressamente assinadas e ratificadas pelo Equador.

No que se refere ao Artigo 15, o Equador declarou que a sua aceitação das disposições nele contidas estará limitada na medida em que essas disposições estejam em conflito com o disposições constitucionais e estatutárias em vigor proibindo os estrangeiros, e consequentemente os refugiados, de pertencerem a organizações políticas."


Espanha

Data de adesão: 14 Agosto 1978

Data de entrada em vigor: 12 Novembro 1978

Reservas

O instrumento de adesão contém as seguintes reservas:

"(a) A expressão 'tratamento mais favorável', em todos os artigos em que é utilizada, dever ser interpretada como não abrangendo direitos que, por leis ou tratados, são concedidos aos nacionais de Portugal, Andorra, Filipinas ou países da América Latina, ou aos nacionais de países com que foram estabelecidos acordos internacionais de carácter regional.

(b) O Governo de Espanha considera que o Artigo 8 não é vinculatório mas sim uma recomendação.

(c) O Governo de Espanha reserva a sua posição sobre a aplicação do Artigo l2, parágrafo 1. O Artigo 12, parágrafo 2, deve ser interpretado como se referindo exclusivamente aos direitos adquiridos por um refugiado antes de obter, em qualquer outro país, o estatuto de refugiado.

(d) O Artigo 26 da Convenção deve ser interpretado como impedindo a adopção de medidas especiais quanto ao lugar de residência de certos refugiados, de acordo com a legislação espanhola."

Etiópia

Data de adesão: 1O Novembro 1969

Data de entrada em vigor: 8 Fevereiro 1970

Reservas

A adesão da Etiópia ficou sujeita às seguintes reservas: "O disposto nos Artigos 8, 9, 17(2) e 22(1) da Convenção are é reconhecido apenas como recomendação e não obrigações legalmente vinculativas."

Fiji

Date de sucessão e entrada em vigor: 12 Junho 1972

Reservas

Aquando da notificação da sucessão à Convenção de 1951 e Protocolo de 1967, o Governo de Fiji, no respeitante à Convenção, declarou que a primeira e Quarta reservas efectuadas pelo Reino Unido eram confirmadas mas, a fim da sua aplicabilidade ficar mais adaptada ao Fiji, deveriam ser rescritas nos seguintes termos:

"1. O Governo de Fiji considera que os Artigos 8 e 9 não o impedem de em caso de guerra ou de outras circunstâncias graves e excepcionais, no interesse da segurança nacional, tomar medidas em relação a um refugiado com base na sua nacionalidade. O disposto no Artigo 8 não deverá impedir o Governo de Fiji de exercer os seus direitos sobre os bens e interesses que possa vir a adquirir ou tenha adquirido como potência aliada ou associada em consonância com um Tratado de Paz ou outro acordo ou arranjo para a restauração da Paz tenha sido ou possa ser estabelecido no seguimento da Segunda Guerra Mundial. Além disso, o disposto no Artigo 8 não deverá afectar o tratamento acordado em relação a qualquer bem ou interesse que, à data de entrada em vigor desta Convenção, estava sob o controlo do Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte ou do Governo de Fiji, respectivamente, por razões de um estado de guerra que existia entre os citados governos e um outro Estado.

2. O Governo de Fiji não pode preencher as obrigações contidas nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 25 e não pode comprometer-se a aplicar o disposto no parágrafo 3 para além dos limites autorizados pela lei.

Comentário: Não existem disposições no Fiji para a assistência administrativa prevista no Artigo 25 e não se julga necessário ter disposições desse género em benefício dos refugiados. Nos casos em que se tornem necessários os certificados ou documentos mencionados no parágrafo 2 do artigo mencionado será feita a declaração sob juramento perante um magistrado.

Retira-se qualquer outra reserva efectuada pelo Reino Unido à Convenção acima mencionada."

Finlândia

Data de adesão: 10 Outubro 1968

Data de entrada em vigor: 8 Janeiro 1969

Reservas

A adesão da Finlândia está sujeita às seguintes reservas:

"1. Uma reserva geral implicando que a aplicação das disposições da Convenção que conferem aos refugiados o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro não incluem os direitos e vantagens especiais que já estão acordadas ou possam vir a ser acordadas pela Finlândia para os nacionais da Dinamarca, Islândia, Noruega e Suécia.

2. Uma reserva ao Artigo 7, parágrafo 2, porque a Finlândia não está preparada, de um modo geral, para conceder aos refugiados que preenchem as condições de três anos de residência na Finlândia a reciprocidade que a legislação finlandesa possa ter estabelecido como condição para que um estrangeiro seja elegível para beneficiar do mesmo direito ou vantagem;

3. Uma reserva ao Artigo 8 estabelecendo que este Artigo não vincula a Finlândia;

4. Uma reserva ao Artigo 12, parágrafo 1, estabelecendo que a Convenção não modifica o direito internacional privado da Finlândia, actualmente em vigor, segundo o qual o estatuto pessoal de um refugiado é regido pela lei do seu país de nacionalidade;

5. Uma reserva ao Artigo 24, parágrafo 1 (b) e parágrafo 3, estabelecendo que não será vinculativo para a Finlândia;

6. Uma reserva ao Artigo 25 estabelecendo que a Finlândia não se considera vinculada à emissão por uma autoridade finlandesa de um certificado que substitua o das autoridades de um país estrangeiro caso da Finlândia não possuir a documentação suficiente para a emissão do dito certificado;

7. Uma reserva referente ao disposto no parágrafo 1 do Artigo 28. A Finlândia não aceita as obrigações estipuladas no citado parágrafo, mas está disponível para reconhecer os documentos de viagem emitidos pelos Estados contratantes no seguimento desse Artigo."


França

Data de ratificação: 23 Junho 1954

Data de entrada em vigor: 21 Setembro 1954

Reservas

Aquando da, o Governo de França fez a seguinte declaração:

"(a) Considera que o Artigo 29, parágrafo 2, não impede a aplicação em território francês do disposto na Lei de 7 de Maio de 1934 autorizando a cobrança da taxa de Nansen para apoio ao bem-estar, à reinstalação e às obras de assistência aos refugiados.

(b) O Artigo 17 não impedirá por qualquer forma a aplicação de leis e regulamentos que estabelecem a proporção de trabalhadores estrangeiros que os empregadores estão autorizados a empregar em França ou afecta as obrigações desses empregadores relacionadas com o emprego de trabalhadores estrangeiros."

Aplicação territorial

Aquando da ratificação, o Governo de França declarou que a Convenção é aplicável em todos os territórios que a França representa no plano internacional.

Gâmbia

Date da sucessão e entrada em vigor: 7 Setembro 1966

Ao notificar a sua sucessão na Convenção, o Governo da Gâmbia confirmou as reservas efectuadas aquando da extensão da Convenção ao seu território pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte.

Grécia

Data de ratificação: 5 Abril 1960

Data de entrada em vigor: 4 Julho 1960

Reservas

"Nos casos ou circunstâncias que em sua opinião justifique a utilização de medidas excepcionais por razões de segurança nacional ou ordem pública, o Real Governo Helénico reserva o direito de derrogar as obrigações impostas pelo disposto no Artigo 26.

No referente às profissões remuneradas segundo o Artigo 17, o Real Governo Helénico não acorda para os refugiados menos direitos que os geralmente acordados para os nacionais de países estrangeiros."

Por comunicação datada de 19 de Abril de 1978 o Governo da Grécia notificou o Secretário Geral da retirada de reservas, efectuadas aquando da adesão, aos Artigos 8, 11, 13, 24(3), 26, 28, 31, 32 e 34, e também à objecção contida no parágrafo 6 da mencionada declaração de reservas. Para o texto das reservas e objecções retiradas ver Nações Unidas, Séries de Tratados, vol. 354, p.402.

Por comunicação datada de 27 de Fevereiro de 1995, o Governo da Grécia notificou o Secretário Geral da retirada da reserva efectuada ao artigo 17 aquando da ratificação.

Guatemala

Data de adesão: 22 Setembro 1983

Data de entrada em vigor: 21 Dezembro 1983

Reservas

O instrumento de adesão contém a seguinte reserva:

"A República da Guatemala adere à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo, com a reserva de que não aplicará o disposto naqueles instrumentos quando a Convenção permite reservas se as disposições infringem os preceitos constitucionais da Guatemala ou normas de ordem pública de acordo com a legislação interna.

Declaração:

2. A expressão "um tratamento tão favorável quanto possível" em todos os artigos da Convenção e do Protocolo em que é usada deverá ser interpretada como não incluindo os direitos que a República da Guatemala acordou, em virtude de leis ou tratados, para os nacionais dos países da América Central ou de outros países com que estabeleceu ou venha a estabelecer acordos regionais.

Honduras

Data de adesão: 23 Março 1992

Data de entrada em vigor: 22 Junho 1992

Reservas:

(b) No que se refere ao artigo 17: Este artigo não deve de forma alguma ser entendido como limitando a aplicação das leis e regulamentos do país, especialmente no que se refere aos requisitos, quotas e condições de trabalho que um estrangeiro deve preencher para se empregar;

(c) No que se refere ao artigo 24: O Governo das Honduras aplicará este artigo apenas quando não viola os preceitos constitucionais referentes ao trabalho e a legislação sobre administrativa ou de segurança social em vigor no país;

(d) No que se refere aos artigos 26 e 31: O Governo das Honduras reserva o direito de designar, mudar ou limitar o local de residência de certos refugiados ou grupos de refugiados e a limitar a sua liberdade de circulação por razões de ordem ou segurança nacional;

(e) No que se refere ao artigo 34: O Governo da República das Honduras não ficará obrigado a garantir aos refugiados um tratamento mais favorável que aos estrangeiros em geral, de acordo com as leis e regulamentos do país, no que diz respeito à naturalização.


Irão, República Islâmica do

Data de adesão: 28 Julho 1976

Data de entrada em vigor: 26 Outubro 1976

Reservas

O instrumento de adesão contém as seguintes reservas:

"1. Em todos os casos onde, de acordo com o disposto nesta Convenção, os refugiados usufruam de um tratamento mais favorável que o acordado para os nacionais de um país estrangeiro. O Governo do Irão reserva o direito de não acordar um tratamento mais favorável para os refugiados que o acordado para os nacionais de Estados com os quais o Irão tenha concluído acordos regionais de estabelecimento, aduaneiros, económicos ou políticos.

2. O Governo do Irão considera o estipulado nos Artigos 17, 23, 24 e 26 apenas como recomendações."

Irlanda

Data de adesão: 29 Novembro 1956

Data de entrada em vigor: 27 Fevereiro 1957

O Governo da Irlanda entende as palavras "ordem pública" no Artigo 32(1) e as palavras "em conformidade com o processo previsto pela lei" no Artigo 32(2) como significando respectivamente "public policy" e "in accordance with the procedure provided by lei".

Reservas

"No que se refere ao Artigo 17, O Governo da Irlanda não se compromete em conceder aos refugiados direitos de emprego remunerado mais favoráveis que os concedidos ao estrangeiros em geral.

O Governo da Irlanda dará feito ao disposto no Artigo 25 apenas na medida em que seja possível e permitido de acordo com as leis da Irlanda. No que se refere ao Artigo 29(1), o Governo da Irlanda não se compromete em acordar para os refugiados um tratamento mais favorável que o acordado para os estrangeiros em geral no respeitante ao imposto obre o rendimento, incluindo a sobretaxa."

Por comunicação recebida em 23 de Outubro de 1968, o Governo da Irlanda notificou o Secretário Geral da retirada de parte da reserva originalmente formulada ao Artigo 29(1).

Nota: Para o texto original das reservas retiradas, ver Nações Unidas, Séries de Tratados, Vol. 254, p. 412.

Israel

Data de ratificação: 1 Outubro 1954

Data de entrada em vigor: 30 Dezembro 1954

Reservas

"Os Artigos 8 and 12 não serão aplicáveis a Israel.

O Artigo 28 será aplicável a Israel com as limitações que resultam da Secção 6 da Lei sobre Passaportes 5712-1952, nos termos das faculdades do Ministro.

(b) Anexam-se as condições de concessão ou extensão da validade de um passaporte ou laissez-passer;

(c) Cancelar ou diminuir o período de validade de um passaporte ou laissez-passer emitido, e de ordenar a sua restituição;

(d) Limitar, antes ou depois da emissão de um passaporte ou laissez-passer, o conjunto de países em que é válido.

O Ministro das Finanças terá um poder discricionário no que se refere à outorga de autorizações visadas no Artigo 30."

Itália

Data de ratificação: 15 Novembro 1954

Data de entrada em vigor: 13 Fevereiro 1955

Reservas

Numa comunicação recebida em 20 de Outubro de 1964, o Governo da Itália notificou o Secretário Geral que tinha retirado as reservas efectuadas aquando da assinatura e confirmadas aquando da ratificação, aos Artigos 6, 7, 8, 19, 22, 23, 25, e 34 da Convenção.

Nota: Para o texto das reservas originalmente formuladas, ver Nações Unidas, Séries de Tratados, Vol. 189, p. 192.

Em 1 de Março de 1990, a Itália fez a seguinte declaração: "(1) O Governo da Itália tem a honra de notificar que a partir da data da presente nota, as palavras 'eventos ocorridos na Europa antes de 1 de Janeiro de 1951' no artigo 1 da Convenção, devem ser entendidas como 'eventos ocorridos na Europa e em qualquer lugar antes de 1 de Janeiro de 1951'.

(2) O Governo da Itália tem a honra de retirar a declaração segundo a qual o disposto nos artigos 17 e 18 era reconhecido apenas como recomendação ".

Jamaica

Data de sucessão e entrada em vigor: 30 Julho 1964

Reservas

O Governo da Jamaica confirmou e manteve as reservas que tinham sido efectuadas quando a Convenção foi alargada à Jamaica pelo Reino Unido (ver reservas do Reino Unido).

Listenstaine

Data de ratificação: 8 Março 1957

Data de entrada em vigor: 6 Junho 1957

Reservas

Artigo 17: "No que se refere ao direito de exercício de uma profissão remunerada, os refugiados são tratados juridicamente como os estrangeiros em geral, entendendo-se, contudo, que as autoridades competentes envidarão esforços, sempre que possível, por aplicar o disposto neste artigo."

Artigo 24, parágrafo 1(a) e (b), e parágrafo 3: "o disposto para os estrangeiros em geral em matéria de formação profissional, aprendizagem, segurança no desemprego, velhice e seguro de sobrevivência será aplicável aos refugiados. Não obstante, no caso da velhice e seguro de sobrevivência, os refugiados residentes no Listenstaine (incluindo os seus descendentes se estes são considerados como refugiados) estão já habilitados aos benefícios normais atribuídos por velhice ou sobrevivência após o pagamento das suas contribuições durante pelo menos um ano completo, desde que residam no Listenstaine durante dez anos - dos quais cinco anos sem interrupção tenham imediatamente precedido a ocorrência do evento segurado. Por outro lado, o terço de redução nos benefícios atribuídos no caso de estrangeiros e apátridas de acordo com o Artigo 74 da Lei sobre o Seguro de Velhice e de Sobrevivência não é aplicável aos refugiados. Os refugiados residentes no Listenstaine que à data da ocorrência do evento segurado não estão habilitados aos benefícios da velhice e de sobrevivência receberão não apenas as suas contribuições mas também as que foram efectuadas pelos seus empregadores. "

Luxemburgo

Data de ratificação: 23 Julho 1953

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Reservas

"Em todos os casos em que a Convenção concede aos refugiados o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro, as cláusulas não são interpretadas como contemplando necessariamente o regime acordado para os nacionais de países com os quais o Grande Ducado do Luxemburgo tenha efectuado acordos regionais aduaneiros, económicos ou políticos. "


Madagáscar

Data de adesão: 18 Dezembro 1967

Data de entrada em vigor: 17 Março 1968

Reservas

O Governo do Madagáscar efectuou as seguintes reservas: "(a) o disposto no Artigo 7 (1) não será interpretado como requerendo o mesmo tratamento que o acordado para os nacionais de países com os quais a República do Madagáscar tenha realizado convenções de estabelecimento ou acordos de cooperação;

(b) o disposto nos Artigos 8 e 9 não deverá ser interpretado como interditando o Governo Malgaxe, em caso de guerra ou de outras circunstâncias graves e excepcionais, de tomar medidas no interesse da segurança nacional relativas a um refugiado devido à sua nacionalidade;

(c) o disposto no Artigo 17 não pode ser interpretado como impedindo a aplicação das leis e regulamentos que estabelecem a proporção de trabalhadores estrangeiros que os empregadores estão autorizados a empregar em Madagáscar ou como afectando as obrigações desses empregadores relacionadas com o emprego de trabalhadores estrangeiros. "

Malavi

Data de adesão: 10 Dezembro 1987

Data de entrada em vigor: 9 Março 1988

Reservas

"No que se refere aos Artigos 7, 13, 15, 19, 22 e 24: O Governo da República do Malavi considera estas disposições apenas como recomendações e não como obrigações legalmente vinculativas.

No que se refere ao Artigo 17: O Governo da República do Malavi não se considera vinculado em garantir a um refugiado que preencha qualquer das condições enunciadas nos sub-parágrafos (a) a (c) do parágrafo (2) do Artigo 17 isenção automática da obrigação de obter uma autorização de trabalho.

No que se refere ao Artigo 17 como um todo, o Governo da República do Malavi não se compromete em conceder aos refugiados o direito de emprego remunerado mais favorável do que o concedido aos estrangeiros em geral.

No que se refere ao Artigo 26: O Governo da República do Malavi reserva o direito de designar o local ou locais de residência dos refugiados e de restringir a sua circulação sempre que considerações de segurança nacional ou de ordem pública o requeiram.

No que se refere ao Artigo 34: O Governo da República do Malavi não está vinculado em conceder aos refugiados quaisquer facilidade de naturalização mais favoráveis do que as que são concedidas, de acordo com as leis e regulamentos, aos estrangeiros em geral."

Malta

Data de adesão: 17 Junho 1971

Data de entrada em vigor: 15 Setembro 1971

Reservas

A adesão está sujeita às seguintes reservas:

"O Artigo 7, parágrafo 2, os Artigos 14, 23, 27 e 28 não se aplicam a Malta, e o Artigo 7, parágrafos 3, 4 e 5, Artigos 8, 9, 11, 17, 18, 31, 32 e 34 serão aplicados a Malta de modo compatível com os seus próprios problemas e a sua posição e características peculiares. "

México

Data de adesão: 7 Junho 2000

Data de entrada em vigor: 5 Setembro 2000

A adesão é sujeita às seguintes declaração, declarações interpretativas e Reservas:

Declaração:

Para os fins da Convenção, o México interpreta as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951" no artigo 1, secção B, como acontecimentos ocorridos na Europa ou em qualquer outro lugar antes de 1 de Janeiro de 1951.

Declarações interpretativas:

O Governo do México reserva sempre o direito de determinar e conceder o estatuto de refugiado conforme as suas disposições legislativas em vigor e sem prejuízo da definição do termo refugiado constante do artigo 1 da Convenção e do artigo 1 do seu Protocolo.

O Governo do México tem o poder de conceder aos refugiados mais facilidades de naturalização e assimilação que as acordadas para os estrangeiros em geral, no quadro da sua política demográfica e, em particular, no respeitante aos refugiados, de acordo com a sua legislação nacional.

Reservas:

O Governo do México está convencido que é importante que todos os refugiados tenham a possibilidade de aceder a um emprego remunerado para assegurar a sua subsistência e afirma que os refugiados serão tratados, de acordo com a lei, nas mesmas condições que os estrangeiros em geral, incluindo as leis e regulamentos que estabelecem a proporção de trabalhadores estrangeiros que os empregadores estão autorizados a empregar no México, e sem que isto afecte as obrigações dos empregadores no referente ao emprego de trabalhadores estrangeiros.

Por outro lado, dado que o Governo do México não pode garantir aos refugiados que preenchem as condições enunciadas no artigo 17, parágrafo 2 (a), (b) e (c), da Convenção, a isenção automática das obrigações para obtenção de uma autorização de trabalho, formula uma reserva expressa às citadas disposições.

O Governo do México reserva o direito de decidir, de acordo com a sua legislação nacional, o local ou locais de residência dos refugiados e de estabelecer as condições de circulação dentro do território nacional, e formula em consequência uma reserva aos artigos 26 e 31 (2) da Convenção.

O Governo do México efectua uma reserva expressa ao artigo 32 da Convenção, em virtude da aplicação do artigo 33 da Constituição Política dos Estados Unidos do México, sem prejuízo da observância do princípio de non-refoulement que figura no artigo 33 da Convenção.

Moçambique

Data de adesão: 16 Dezembro 1983

Data de entrada em vigor: 15 Março 1984

Reservas

O instrumento de adesão de Moçambique contém as seguintes reservas:

"No que se refere aos Artigos 13 e 22: O Governo de Moçambique toma estas disposições como simples recomendação não se vinculando em acordar para os refugiados o mesmo tratamento acordado para os moçambicano no que se refere à educação elementar e à propriedade.

No que se refere aos Artigos 17 e 19: O Governo de Moçambique interpretará [estas disposições] como não o obrigando a acordar a dispensa da obrigação de obter uma autorização de trabalho.

No que se refere ao artigo 15: O Governo de Moçambique não ficará vinculado em acordar para os refugiados ou grupos de refugiados residentes no seu território direitos mais amplos que os usufruidos por nacionais no que se refere ao direito de associação e reserva o direito de os restringir no interesse da segurança nacional.

No que se refere ao Artigo 26: O Governo de Moçambique reserva o seu direito a designar o local ou locais de residência principal dos refugiados ou a restringir a sua liberdade de circulação sempre que considerações de segurança nacional o tornem recomendável.

No que se refere ao Artigo 34: O Governo de Moçambique não se considera vinculado em garantir aos refugiados maiores facilidades que as garantidas a outras categorias de estrangeiros em geral, no que se refere à legislação sobre naturalização. "


Mónaco

Data de adesão: 18 Mai 1954

Data de entrada em vigor: 16 Agosto 1954

Reservas

"O disposto nos Artigos 7 (parágrafo 2), 15, 22 (parágrafo 1), 23 e 24 será provisoriamente considerado como recomendação e não como obrigação legal."

Países Baixos

Data de ratificação: 3 Maio 1956

Data de entrada em vigor: 1 Agosto 1956

Declaração

No que se refere às suas obrigações de acordo com a Convenção, o Governo dos Países Baixos declarou que as palavras "acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951" no Artigo 1, Secção A, devem ser entendidas como referindo os "eventos ocorridos na Europa ou em qualquer outro lugar antes de 1 de Janeiro de 1951."

Ao depositar o instrumento de ratificação, o Governo dos Países Baixos declarou:

"Não são considerados os amboineses que foram transportados para os Países Baixos depois de 27 de Dezembro de 1949, data da transferência de soberania dos Países para a República dos Estados Unidos da Indonésia, como elegíveis para o estatuto de refugiados conforme definido no Artigo 1 da citada Convenção."

Reservas

Aquando da assinatura, o Governo dos Países Baixos fez uma reserva que, em todos os casos que a Convenção concede aos refugiados o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro, o clausulado não deve ser interpretado como contemplando o regime acordado para os nacionais de países com os quais os Países Baixos tenham firmado acordos regionais, aduaneiros, económicos ou políticos.

Foram efectuadas as seguintes reservas:

"(1) No que se refere ao Artigo 26 desta Convenção, o Governo dos Países Baixos reserva o direito de designar o local de residência principal para certos refugiados ou grupos de refugiados por razões de interesse público.

(2) Nas notificações sobre os territórios do ultramar referidos no Artigo 40, parágrafo 2 desta Convenção, o Governo dos Países Baixos reserva o direito de fazer uma declaração em acordo com a Secção B do Artigo 1 no que se refere a esses territórios e fazer reservas em acordo com o Artigo 42 da Convenção."

Aplicação Territorial

Por comunicação recebida em 29 de Julho de 1971, o Governo dos Países Baixos notificou o Secretário Geral que a aplicação da Convenção e do Protocolo é extensível ao Suriname, sujeita as reservas efectuadas pelos Países Baixos aquando da ratificação da Convenção e repetidas aquando da adesão ao Protocolo. (Ver notas sobre Suriname).

Noruega

Data de ratificação: 23 Março 1953

Data de entrada em vigor: 22 Abril 1954

Reservas

Artigo 17: "A obrigação estipulada no Artigo 17(1) em que se acorda que os refugiados que residem regularmente no país devem ter o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro nas mesmas circunstâncias, assim como o respeitante ao exercício de uma actividade profissional remunerada, não deve ser interpretado como extensivos aos refugiados os benefícios de acordos que possam vir a ser efectuados entre a Noruega, Dinamarca, Finlândia, Islândia e Suécia, ou entre a Noruega e qualquer um destes países, com o fim de se estabelecerem condições especiais para a transferência de trabalhadores entre estes países. "

Artigo 24: Em 21 de Janeiro de 1954, o Secretário Geral das Nações Unidas foi notificado que:

"O Governo da Noruega retira a reserva efectuada ao Artigo 24 da Convenção, assim como as Leis mencionadas na citada foram modificadas para acordar que os refugiados residentes regularmente no país tenham o mesmo tratamento que o acordado para os nacionais noruegueses. "

Nota : Para consultar o texto destas reservas, ver Nações Unidas, Séries de Tratados, Vol. 189, p. 198.

Nova Zelândia

Data de adesão: 30 Junho 1960

Data de entrada em vigor: 28 Setembro 1960

Reserva

"O Governo da Nova Zelândia apenas se compromete em dar efeito ao disposto no parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção na medida em que legislação da Nova Zelândia o permita."

Papua Nova Guiné

Data de adesão: 17 Julho 1986

Data de entrada em vigor: 15 Outubro 1986

Reservas

"O da Governo da Papua-Nova Guiné de acordo com o Artigo 42 parágrafo 1 da Convenção efectua uma reserva no que se refere ao disposto nos Artigos 17(1), 21, 22(1), 26, 31, 32 e 34 desta Convenção e não aceita as obrigações estipuladas nestes artigos."


Polónia

Data de adesão: 27 Setembro 1991

Data de entrada em vigor: 26 Dezembro 1991

Reservas

A República da Polónia decide aderir à Convenção com a reserva de que não se considera vinculada ao disposto no Artigo 24, Parágrafo 2 da Convenção. (tradução não oficial do ACNUR, 9 Out. 1991)

Portugal

Data de adesão: 22 Dezembro 1960

Data de entrada em vigor: 21 Março 1961

Reservas

Numa comunicação recebida em 13 de Julho de 1976, o Governo de Portugal notificou o Secretário Geral que as reservas efectuadas aquando da adesão de Portugal à Convenção foram retiradas e substituídas pelo seguinte texto:

"Em todos os casos que a Convenção confere aos refugiados o estatuto mas favorável concedido aos nacionais de um país estrangeiro, este clausulado não deve ser interpretado de modo a considerar o estatuto concedido por Portugal aos nacionais do Brasil."

Em 27 de Abril de 1999, o Governo de Portugal informou o Secretário Geral que a Convenção se aplicaria a Macau.

(Note: Para consultar o texto das reservas retiradas, ver Nações Unidas, Séries de Tratados, vol. 383, p. 314).


Reino Unido

Data de ratificação: 11 Março 1954

Data de entrada em vigor: 9 Junho 1954

Reservas

"(i) O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte entende que os Artigos 8 e 9 não impedirão que tome, em caso de guerra ou outras circunstâncias graves e excepcionais, medidas no interesse da segurança nacional relativas a um refugiado em razão da sua nacionalidade. O disposto no Artigo 8 não impedirá o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte de exercer quaisquer direitos sobre a propriedade ou interesses que tenha adquirido ou venha a adquirir como potência aliada ou associada em virtude de um Tratado de Paz ou de qualquer outro acordo ou disposição para a restauração da Paz que foi ou venha a ser concluído em resultado da Segunda Guerra Mundial. Por outro lado, o disposto no Artigo 8 não afectará o tratamento a ser acordado para qualquer propriedade ou interesse que à data de entrada em vigor desta Convenção para o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte estejam sob controlo do Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte por consequência do estado de guerra que existe ou existiu entre ele e qualquer outro Estado.

(ii) O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte aceita o parágrafo 2 do Artigo 17 sob reserva de que as palavras 'quatro anos' sejam substituídas por 'três anos' no sub-parágrafo (a) e com omissão do sub-parágrafo (c).

(iii) O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, no respeitante às questões mencionadas no sub-parágrafo (b) do parágrafo 1 do Artigo 24 que são da competência do Serviço Nacional de Saúde, não poder comprometer-se a aplicar o disposto nesse parágrafo para além dos limites autorizados pela lei; e apenas pode comprometer-se a aplicar o disposto no parágrafo 2 desse Artigo nos limites permitidos pela lei.

(iv) O Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte não pode comprometer-se a dar efeito às obrigações contidas nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 25 e apenas pode comprometer-se a aplicar o disposto no parágrafo 3 na medida em que a lei o permita."

Comentário

Os comentários anexados pelas autoridades do Reino Unido as reservas acima mencionadas são os seguintes:

"Em conexão com o sub-parágrafo (b) do parágrafo 1 do Artigo 24 relativo a certas questões que são do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a Lei de 1949 (emenda) sobre o Serviço Nacional de Saúde, contém as disposições que permitem exigir o pagamento dos cuidados recebidos através do mencionado serviço por pessoas que não residem normalmente na Grã Bretanha (categoria em que são incluídos os refugiados). Ainda que não tenha sido usada, até ao presente, esta faculdade, é possível que venha a ser aplicada no futuro. Na Irlanda do Norte os serviços de saúde estão restringidos às pessoas residindo normalmente no país excepto quando existem regulamentos que tornam extensivos os serviços a outras pessoas. Estas são as razões porque o Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, sempre disposto, tanto no futuro como no passado, a ter na maior consideração a situação dos refugiados, achou ser necessário efectuar uma reserva ao sub-parágrafo (b) do parágrafo 1 do Artigo 24 da Convenção.

O sistema de seguros de acidentes de trabalho em vigor na Grã Bretanha não preenche os requisitos do parágrafo 2 do Artigo 24 da Convenção. Quando um segurado morre como resultado de um acidente de trabalho ou de doença de natureza profissional, a indemnização não pode, como regra geral, ser paga a dependentes que se encontrem no estrangeiro, a não ser que estejam em algum local que seja parte da Comunidade Britânica, na República da Irlanda ou num país com o qual o Reino Unido tenha efectuado um acordo recíproco referente ao pagamento de indemnizações relativas a acidentes de trabalho. Existe uma excepção a esta regra em favor dos dependentes de certos trabalhadores marítimos cujo falecimento resulta de acidentes de trabalho quando se encontram ao serviço de navios britânicos. Nesta questão os refugiados são tratados de modo igual aos cidadãos do Reino Unido e Colónias e devido aos parágrafos 3 e 4 do Artigo 24 da Convenção, os dependentes de refugiados beneficiarão dos acordos recíprocos para o pagamento pelo Reino Unido industrial de acidentes de trabalho em outros países. Devido aos parágrafos (3) e (4) do Artigo 24 os refugiados usufruirão, no esquema de Segurança Social Nacional e de Seguros de Acidentes de Trabalho, de certos direitos que não são usufruídos por pessoas britânicas que não são cidadãos do Reino Unido e Colónias.

Não existem no Reino Unido disposições relativas a assistência administrativa que está prevista no Artigo 25 nem se acha necessário que existam essas disposições para o caso dos refugiados. Qualquer necessidade relacionada com documentos ou certificações mencionadas no parágrafo 2 daquele Artigo será satisfeita com depoimentos escritos sob juramento (affidavits)."

Aplicação Territorial

Aquando da ratificação da Convenção, o Reino Unido efectuou uma declaração de acordo com os termos do Artigo 40, parágrafo 1, da Convenção referente à sua extensão às Ilhas do Canal e à Isle of Man, com reservas similares às aplicáveis no Reino Unido.

Em 25 de Outubro de 1956, o Representante Permanente do Reino Unido junto das Nações Unidas informou o Secretário Geral que, no seguimento das consultas com os governos de outros territórios, pelos quais o Governo do Reino Unido é responsável pelas relações internacionais, a Convenção era adicionalmente extensível aos territórios do Protectorado Britânico das Ilhas Salomão, Chipre, Domínica, Ilhas Falkland, Fiji, Gâmbia, Ilhas Gilbert e Ellice, Granada, Jamaica, Quénia, Maurícias, S. Vincent, Seicheles e Protectorado da Somália.

Reservas similares as aplicáveis no Reino Unido aplicam-se a todos estes territórios.

O Representante Permanente do Reino Unido junto das Nações Unidas, adicionalmente, informou o Secretário Geral da extensão da Convenção aos territórios de Zanzibar e Santa Helena, com reservas similares para (i), (iii) e (iv) acima mencionados.

Em 19 de Junho de 1957, a aplicação da Convenção tornou-se extensível às Honduras Britânicas, sujeita apenas à reserva contida no parágrafo (i) acima.

Em 11 de Julho de 1960, a aplicação da Convenção tornou-se extensível à Federação da Rodésia e Niassalândia, sujeita a reservas similares às efectuadas a esse respeito pelo Reino Unido.

Em 11 de Novembro de 1960, a aplicação da Convenção tornou-se extensível aos territórios da Bassutolândia, Protectorado da Bechuanalândia e da Suazilândia, sujeito a reservas similares às contidas nos parágrafos (i), (ii) e (iv) das reservas efectuadas a esse respeito pelo Reino Unido.

Aquando da ratificação do Protocolo em 4 de Setembro de 1968, a aplicação da Convenção foi alargada a Santa Lúcia e a Montserrat.

Em 19 de Julho de 1970, a aplicação da Convenção e do Protocolo passou a abranger as Baamas sujeita à seguinte reserva respeitante aos parágrafos 2 e 3 do Artigo 17: os refugiados e seus dependentes seriam normalmente sujeitos às mesmas leis que os não baamianos até adquirem o estatuto baamiano

Ruanda

Data de adesão: 3 Janeiro 1980

Data de entrada em vigor: 2 Abril 1980

Reservas

O instrumento de adesão contém a seguinte reserva ao Artigo 26:

"Por razões de obra pública, a República do Ruanda reserva o direito de determinar o local de residência dos refugiados e de estabelecer limites para a sua liberdade de circulação."

Serra Leoa

Data de adesão: 22 Mai 1981

Data de entrada em vigor: 20 Agosto 1981

Reservas

O instrumento de contém as seguintes reservas:

"O Governo da Serra Leoa vem declarar que no que se refere ao Artigo 17(2) a Serra Leoa não se considera vinculada em conceder aos refugiados os direitos aí estipulados."

"No que se refere ao Artigo 17 na globalidade, o Governo da Serra Leoa declara que considera o Artigo apenas como uma a recomendação e não uma obrigação vinculativa."

"O Governo da Serra Leoa declara que não se considera vinculado ao disposto no Artigo 29, e reserva o direito de sujeitar os estrangeiros a taxas especiais conforme estipulado na Constituição."

Somália

Data de adesão: 10 Outubro 1978

Data de entrada em vigor: 8 Janeiro 1979

Numa carta que acompanha os instrumentos de adesão, o Governo da Somália fez a seguinte declaração, que deve ser considerada como parte integral dos instrumentos submetidos:

"O Governo da República Democrática da Somália adere à Convenção e ao Protocolo entendendo que nada na citada Convenção ou Protocolo será interpretado em prejuízo ou afectando negativamente o estatuto nacional ou as aspirações políticas das pessoas deslocadas dos territórios somalis sob domínio estrangeiro.

É dentro do espírito da República Democrática da Somália que ela se compromete a respeitar os termos e disposições da citada Convenção e Protocolo."

Sudão

Data de adesão: 22 Fevereiro 1974

Data de entrada em vigor: 23 Maio 1974

Reservas

A adesão do Sudão foi sujeita à reserva do Artigo 26.


Suécia

Data de ratificação: 26 Outubro 1954

Data de entrada em vigor: 24 Janeiro 1955

Reservas

"Em primeiro lugar uma reserva geral implicando que a aplicação das disposições da Convenção que concedem aos refugiados o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro não será afectado pelos direitos e vantagens especiais que estejam ou possam vir a estar acordados pela Suécia para os nacionais da Dinamarca, Finlândia, Islândia e Noruega ou para os nacionais e qualquer um desses países.

Segundo, as seguintes reservas: Uma reserva ao Artigo 8 para que este não vincule a Suécia.

Uma reserva ao Artigo 17, parágrafo 2, implicando que a Suécia não se considera vinculada em conceder a um refugiado que reuna as condições estipuladas nos sub-parágrafos (a) - (c) uma isenção automática da obrigação de obtenção de uma autorização de trabalho.

Uma reserva ao Artigo 24, parágrafo 1 (b), implicando que não obstante o princípio do tratamento nacional para os refugiados, a Suécia não estará vinculada em acordar para os refugiados o mesmo tratamento acordado para os nacionais no que se refere à habilitação a uma pensão nacional de acordo com o disposto na Lei de Segurança Social Nacional, e igualmente implicando, na medida em que o direito a uma pensão suplementar de acordo com a Lei citada e o cálculo dessa pensão em certos aspectos, as regras aplicáveis para os nacionais suecos serão mais favoráveis que as aplicadas para outras pessoas seguradas.

Uma reserva ao Artigo 24, parágrafo 3, implicando que o disposto neste parágrafo não será vinculativo para a Suécia.

Uma reserva ao Artigo 25, implicando que a Suécia não se considera vinculada a emitir um certificado através de uma autoridade sueca, no lugar das autoridades de um país estrangeiro, se os registos documentais necessários à emissão desse certificado não existirem na Suécia."

Através de comunicações recebidas em 5 de Março de 1970, 20 de Abril de 1961 e 25 de Novembro de 1966, o Governo da Suécia notificou o Secretário Geral que tinha decidido retirar a sua reserva ao Artigo 7(2), as suas reservas ao Artigo 14, e parte das suas reservas ao Artigo 24, parágrafo 1(b) e a reserva ao Artigo 24, parágrafo 2.

Nota: O texto das reservas aos Artigos 14 e 24, parágrafo 1(b), conforme foram originalmente formuladas, está disponível nas Séries de Tratados das Nações Unidas, Vol. 200, p. 336.

Suíça

Data de ratificação: 21 Janeiro 1955

Data de entrada em vigor: 21 Abril 1955

Reservas

As reservas formuladas originalmente pela Suíça, que se aplicavam aos Artigos 17 e 24, foram retiradas através de comunicações recebidas pelo Secretário Geral em18 de Fevereiro de 1963, 3 de Julho de 1972 e 17 de Dezembro de 1980.

Para consulta do texto das reservas originalmente formuladas pela Suíça no que se refere aos Artigos 17 e 24 ver Séries de Tratados das Nações Unidas, Vol. 202, p. 368.

Turquia

Data de ratificação: 30 Março 1962

Data de entrada em vigor: 28 Junho 1962

O Governo da Turquia considera, além do mais, que o termo 'acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951' se refere ao início dos acontecimentos. Consequentemente, como a pressão exercida sobre a minoria turca na Bulgária, que começou antes de 1 de Janeiro de 1951, ainda se mantém, o disposto nesta Convenção deve aplicar-se também aos refugiados búlgaros de origem turca obrigados a deixar o país como resultado desta pressão e que, não podendo entrar na Turquia, se refugiaram no território de outra parte contratante depois de Janeiro de 1951, devem igualmente beneficiar do disposto nesta Convenção. O Governo da Turquia formulará aquando da ratificação as reservas que pode efectuar de acordo com o Artigo 42 da Convenção."

Reserva and declaração efectuada no momento da ratificação

"Nada do disposto nesta Convenção pode ser interpretado como concedendo aos refugiados maiores direitos que os acordados para os cidadãos turcos na Turquia;

(b) No referente às obrigações que decorrem desta Convenção o Governo da República da Turquia entende as palavras 'acontecimentos ocorridos antes de 1 de Janeiro de 1951' mencionados no parágrafo B do Artigo 1 como significando 'acontecimentos ocorridos na Europa antes de 1 de Janeiro de 1951'.

(c) Similarmente, o Governo da República da Turquia entende que a acção de 'voltar a pedir' ou 'tiver recuperado' conforme o Artigo 1, parágrafo C, da Convenção - ou seja: 'Se (1) Se voluntariamente voltar a pedir a protecção do país de que tem a nacionalidade; ou (2) tendo perdido a nacionalidade, a tiver recuperado voluntariamente ' - não depende unicamente do pedido da pessoa em causa mas também do consentimento do Estado em questão."

Uganda

Data de adesão: 27 Setembro 1976

Data de entrada em vigor: 26 Dezembro 1976

Reservas

O instrumento de adesão contém as seguintes reservas:

(1) Para o Artigo 7, "O Governo da República do Uganda entende esta disposição como não conferindo qualquer direito legal, político ou outro de carácter executório aos refugiados que em qualquer altura se encontrem no Uganda. Com base neste entendimento, o Governo da República do Uganda acordará para os refugiados as facilidades e o regime que, dentro da sua liberdade de apreciação soberana, julgue apropriadas, tendo em conta a sua própria segurança e as suas necessidades económicas e sociais. "

(2) Para os Artigos 8 e 9, "O Governo da República do Uganda declara que o disposto nos Artigos 8 e 9 é apenas reconhecido como recomendação."

(3) Para o Artigo 13, "O Governo da República do Uganda reserva o direito de restringir a aplicação desta disposição sem recurso aos tribunais judiciários ou aos tribunais de arbitragem, nacionais ou internacionais, se o Governo da República do Uganda julgar que essa restrição é do interesse público. "

(4) Para o Artigo 15, "O Governo da República do Uganda terá, no interesse público, total liberdade de retirar a qualquer refugiado no seu território todos ou parte dos direitos que lhe são conferidos em virtude deste Artigo para esta categoria de residentes."

(5) Para o Artigo 16, "O Governo da República do Uganda entende o Artigo 16, parágrafos 2 and 3, como não requerendo que o Governo da República do Uganda acorde para um refugiado que necessite de assistência legal um tratamento mais favorável que o concedido aos estrangeiros em geral em circunstâncias similares."

(6) Para o Artigo 17, "A obrigação especificada no Artigo 17 que acorda para os refugiados residindo regularmente no país o tratamento mais favorável acordado para os nacionais de um país estrangeiro nas mesmas circunstâncias não deve ser interpretado como extensível aos refugiados o benefício do tratamento preferencial garantido aos nacionais de Estados que usufruem de privilégios especiais de acordo com tratados existentes ou futuros entre o Uganda e aqueles países, particularmente Estados da Comunidade da África Oriental e da Organização de Unidade Africana, em acordo com as disposições pertinentes que regem as associações mencionadas."

(7) Para o Artigo 25, "O Governo da República do Uganda entende que o Artigo não requer que o Governo da República do Uganda incorra em despesas em benefício dos refugiados em conexão com a concessão dessa assistência excepto quando essa assistência é requerida pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra agência das Nações Unidas que lhe possa suceder e as despesas daí resultantes sejam reembolsadas pelo Governo da República do Uganda."

(8) Para o Artigo 32, "Sem recurso a autoridade judiciária, o Governo da República do Uganda, no interesse público, terá o direito absoluto de expulsar um refugiado do seu território e poderá em qualquer momento aplicar as medidas internas que julgue oportunas que entenda necessárias face às circunstâncias; fica entendido, no entanto, que as medidas assim tomadas pelo Governo da República do Uganda para este efeito não irão contra o disposto no Artigo 33 desta Convenção."


Vaticano

Data de ratificação: 15 Março 1956

Data de entrada em vigor: 13 Junho 1956

Reservas

"A Santa Sé, em conformidade com o disposto no Artigo 42, parágrafo 1, da Convenção, efectua a reserva de que a aplicação da Convenção deve ser compatível na prática com o carácter especial do Estado da Cidade do Vaticano e sem prejuízo das normas que regulam o acesso e estadia."


Zâmbia

Data de sucessão e entrada em vigor: 24 Setembro 1969

Reservas

"O Governo da República da Zâmbia que declarar no referente ao Artigo 17, parágrafo 2, que a Zâmbia não se considera vinculada em conceder a um refugiado que preencha qualquer das condições mencionadas nos sub-parágrafos (a) a (c) a isenção automática da obrigação de obter uma autorização de trabalho. Além disso, no que se refere ao Artigo 17 como um todo, a Zâmbia não assume o compromisso de conceder direitos de emprego remunerado aos refugiados que sejam mais favoráveis que os concedidos aos estrangeiros em geral.

O Governo da República da Zâmbia declara que considera o Artigo 22(1) apenas como uma recomendação e não como uma obrigação vinculativa para acordar para os refugiados o mesmo tratamento acordado para os nacionais no referente à educação elementar.

O Governo da República da Zâmbia declara que no que se refere ao Artigo 26 reserva o direito de designar um local ou locais de residência para os refugiados.

O Governo da República da Zâmbia declara que no referente ao Artigo 28 que a Zâmbia não se considera vinculada a emitir um documento de viagem com uma cláusula de retorno nos casos em que um país de segundo asilo tenha aceitado ou esteja disposto a aceitar um refugiado proveniente da Zâmbia."

Zimbabué

Data de adesão: 25 Agosto 1981

Data de entrada em vigor: 23 Novembro 1981

Reservas

O instrumento de adesão contém as seguintes declarações e reservas:

"(a) O Governo da República do Zimbabué declara que não está vinculado por qualquer das reservas à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, cuja aplicação tenha sido alargada pelo Governo do Reino Unido a este território antes da independência."

"(b) O Governo da República do Zimbabué declara que no referente ao Artigo 17, parágrafo 2, que não se considera vinculado em conceder a um refugiado que preenche qualquer das condições estipuladas nos sub-parágrafos (a) a (c) a isenção automática da obrigação de obtenção de uma autorização de trabalho. Adicionalmente, no que se refere ao Artigo 17 como um todo, a República do Zimbabué não se compromete em conceder direitos de emprego remunerado aos refugiados que sejam mais favoráveis que os concedidos aos estrangeiros em geral."

"(c) O Governo da República do Zimbabué declara que considera o Artigo 22(1) como sendo uma recomendação e não uma obrigação em acordar para os refugiados o mesmo tratamento acordado para os nacionais no que refere à educação elementar."

"(d) O Governo da República do Zimbabué considera o Artigos 23 e 24 unicamente como recomendações."

"(e) O Governo da República do Zimbabué declara que no que se refere ao Artigo 26 que reserva o direito de designar um local ou locais para residência dos refugiados."

Fontes: Tratados Multilaterais depositados junto do Secretário Geral, Situação em 31 de Dezembro de 1994, Nações Unidas, Nova Iorque, 1995 e comunicados oficias recebidos da Secção de Tratados, Gabinete dos Assuntos Jurídicos, Sede das Nações Unidas em Nova Iorque.