Artigo 17.º
- Ninguém será objecto de ingerências arbitrárias
ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou na sua correspondência, nem de ataques ilegais à sua honra
e reputação.
- Toda a pessoa tem direito a protecção da lei contra essas
ingerências ou esses ataques.
Artigo 18.º
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência
e de religião; este direito inclui a liberdade de ter ou de adoptar
a religião ou as crenças de sua escolha, assim como a liberdade
de manifestar a sua religião ou as suas crenças, individual
ou colectivamente, tanto em público como em privado, pelo culto,
pela celebração dos ritos, pela prática e pelo ensino.
- Ninguém será objecto de medidas coercivas que possam
prejudicar a sua liberdade de ter ou de adoptar a religião ou as
crenças e sua escolha.
- A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas crenças
só pode ser objecto de restrições que, estando previstas
na lei, sejam necessárias para a protecção da segurança,
da ordem, da saúde e da moral públicas, ou para a protecção
dos direitos e liberdades fundamentais de outrem.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar
a liberdade dos pais e dos tutores legais, se for o caso, de modo a garantir
que os filhos recebam uma educação religiosa e moral que
esteja de acordo com as suas próprias convicções.
Artigo 19.º
- Ninguém pode ser discriminado por causa das suas opiniões.
- Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este
direito compreende a liberdade de procurar, receber e divulgar informações
e ideias de toda a índole sem consideração de fronteiras,
seja oralmente, por escrito, de forma impressa ou artística, ou
por qualquer outro processo que escolher.
- O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste
artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Por conseguinte,
pode estar sujeito a certas restrições, expressamente previstas
na lei, e que sejam necessárias para:
a) Assegurar o respeito pelos direitos e a reputação
de outrem;
b) A protecção da segurança nacional, a ordem
pública ou a saúde ou a moral públicas.
Artigo 20.º
- Toda a propaganda a favor da guerra estará proibida por lei.
- Toda a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua
incitação à discriminação, à
hostilidade ou à violência estará proibida por lei.
Artigo 21.º
É reconhecido o direito de reunião pacífica. O
exercício deste direito só pode ser objecto de restrições,
previstas na lei, necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança pública
ou da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas
ou os direitos e liberdades de outrem.
Artigo 22.º
- Toda a pessoa tem direito a associar-se livremente com outras, incluindo
o direito de fundar sindicatos e filiar-se neles para protecção
dos seus interesses.
- O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições,
previstas na lei, necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança pública
ou da ordem pública ou para proteger a saúde e a moral públicas
ou os direitos e liberdades de outrem. O presente artigo não impedirá
que sejam impostas restrições legais ao exercício
deste direito quando se tratar de membros das forças armadas e da
polícia.
- Nenhuma disposição deste artigo autoriza que os Estados-Signatários
na Convenção da Organização Internacional do
Trabalho de 1948, relativa à liberdade sindical e à protecção
do direito de sindicalização, adoptem medidas legislativas
que possam prejudicar as garantias nela previstas nem a aplicar a lei de
maneira que possa prejudicar essas garantias.
Artigo 23.º
- A família é o elemento natural e fundamental da sociedade
e tem direito à protecção da sociedade e do Estado.
- Reconhece-se o direito do homem e da mulher de contrair matrimónio
e constituir família, a partir da idade núbil.
- O casamento não pode celebrar-se sem o livre e pleno consentimento
dos futuros cônjuges.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto tomarão as medidas
adequadas para assegurar a igualdade de direitos e de responsabilidades
de ambos os cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em
caso de dissolução. No caso de dissolução,
serão adoptadas disposições que assegurem a protecção
necessária aos filhos.
Artigo 24.º
- Toda a criança tem direito, sem discriminação
alguma por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião,
origem nacional ou social, posição económica ou nascimento,
às medidas de protecção que a sua condição
de menor exige, tanto por parte da sua família como da sociedade
e do Estado.
- Toda a criança será registada imediatamente após
o seu nascimento e deverá ter um nome.
- Toda a criança tem direito a adquirir uma nacionalidade.
Artigo 25.º
Todos os cidadãos gozarão, sem qualquer das distinções
mencionadas no artigo 2.º, e sem restrições indevidas,
dos seguintes direitos e oportunidades:
a) Participar na direcção dos assuntos públicos,
quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente
eleitos;
b) Votar e ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal, por voto secreto
que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores;
c) Ter acesso, em condições gerais de igualdade, às
funções públicas do seu país.
Artigo 26.º
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito,
sem discriminação, a igual protecção da lei.
A este respeito, a lei proibirá toda a discriminação
e garantirá a todas as pessoas protecção igual e efectiva
contra qualquer discriminação por motivos de raça,
cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas
ou outras, origem nacional ou social, posição económica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
Artigo 27.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas,
não será negado o direito que assiste às pessoas que
pertençam a essas minorias, em conjunto com os restantes membros
do seu grupo, a ter a sua própria vida cultural, a professar e praticar
a sua própria religião e a utilizar a sua própria
língua.
PARTE IV
Artigo 28.º
- Será criado um Comité de Direitos Humanos (a seguir denominado
o Comité), composto por dezoito membros, que desempenhará
as funções que se indicam adiante.
- O Comité será composto de nacionais dos Estados-Signatários
no presente Pacto, que deverão ser pessoas de grande integridade
moral com reconhecida competência em matéria de direitos humanos.
Será tomada em consideração a utilidade da participação
de algumas pessoas que tenham experiência jurídica.
- Os membros do Comité serão eleitos e exercerão
as suas funções a título pessoal.
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