Resolução sobre as garantias mínimas nos processos de asilo
O Conselho da União Europeia reunido em Bruxelas, em 20/21 de
Junho de 1995
ADOPTOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO
TENDO EM CONTA o artigo K.l do Tratado da União Europeia, que inclui
a política de asilo entre as questões de interesse comum,
RESOLVIDO a assegurar, por fidelidade às tradições
humanitárias comuns dos Estados-Membros, a concessão de uma
protecção adequada aos refugiados que dela necessitem, em
conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de
1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, na versão alterada pelo
Protocolo de Nova lorque, de 31 de Janeiro de 1967,
RECORDANDO os compromissos assumidos pelos Estados-Membros a título
da Convenção Europeia para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novernbro de 1950,
REGISTANDO que os Estados-Membros podem, em conformidade com a respectiva
legislação nacional, autorizar, em casos excepcionais, a
estadia de estrangeiros por outras razões imperiosas que não
sejam as previstas na Convenção de Genebra de 1951,
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Membros de aplicarem a Convenção
de Dublin, de l5 de Junho de l990, sobre a determinação do
Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado
num Estado-Membro das Comunidades Europeias,
CONVICTO de que, para tal é necessário que as decisões
relativas aos pedidos de asilo sejam tomadas com base em procedimentos
equivalentes em todos os Estados- -Membros, havendo, pois, que adoptar
garantias processuais comuns para os requerentes de asilo, tendo em conta
as conclusões do Comité Executivo do Alto Comissariado das
Nacões Unidas para os Refugiados e a Recomendação
N.º R(81) 16 do Comité de Ministros do Conselho da Europa,
ADOPTOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO
I - As garantias previstas na presente resolução
são aplicáveis à análise de pedidos de asilo,
no acepção do artigo 3. da Convenção de Dublin,
com excepção dos processos de determinação
do Estado-Membro responsável nos termos da referida Convenção.
As garantias especificamente aplicáveis a estes processos serão
determinadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção
de DubliN.º
II - Princípios gerais em matéria de
processos de asilo equitativos e eficazes
l - Os processos de asilo serão executados na plena observância
da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque
de l967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como das demais obrigações
de direito internacional em matéria de refugiados e de direitos
humanos. Em especial, os processos de asilo respeitarão plenamente
o artigo 1.º da Convenção de 1951 relativo à
definição de refugiado, o artigo 33.º, relativo ao princípio
da não devolução, e o artigo 35., relativo à
cooperação com os serviços do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Refugiados, tendo sobretudo em vista
facilitar a sua missão de vigilância da aplicação
da referida Convenção.
2 - A fim de garantir eficazmente a observância do princípio
da não devolução, não serão aplicadas
quaisquer medidas de afastamento enquanto não tiver sido tomada
uma decisão acerca do pedido de asilo.
III - Garantias relativas à análise
dos pedidos de asilo
3 - As regras em matéria de acesso ao processo de asilo, as características
fundamentais do processo propriamente dito e a designação
das autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de
asilo deverão ser determinadas no âmbito do direito nacional.
4 - Os pedidos de asilo serão analisados por uma autoridade plenamente
qualificada no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados.
As decisões serão tomadas de uma forma independente, ou seja,
todos os pedidos de asilo serão analisados individual, objectiva
e imparcialmente.
5 - Ao analisar o pedido de asilo, a autoridade competente deverá
por sua própria iniciativa, tomar em consideração
e averiguar todos os factos pertinentes, bem como dar ao requerente a oportunidade
de fazer uma descrição pormenorizada das circunstâncias
do seu caso e de apresentar elementos comprovativos. O requerente de asilo
deverá, por seu lado, apresentar todos os factos e circunstâncias
de que tenha conhecimento, bem como todos os elementos de prova disponíveis.
O reconhecimento de qualidade de refugiado não depende de existência
de elementos formais de prova determinados.
6 - As autoridades responsáveis pela análise dos pedidos
de asilo serão plenamente qualificadas no tocante a questões
de direito de asilo e de refugiados. Para este efeito:
- Disporão de pessoal especializado com os conhecimentos e a experiência
necessários no domínio do direito de asilo e dos refugiados
e com capacidade para apreciar a situação específica
de um requerente de asilo;
- Terão acesso a informações precisas e actuais
de diversas proveniências, nomeadamente a informações
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados,
acerca da situação nos países de origem dos requerentes
de asilo e nos países de trânsito;
- Terão o direito de solicitar, se necessário, o parecer
de peritos acerca de determinadas questões específicas, por
exemplo de ordem médica ou cultural.
7 - As autoridades responsáveis pelo controlo nas fronteiras
e as autoridades locais junto das quais são apresentados pedidos
de asilo deverão receber instruções claras e pormenorizadas,
a fim de que os pedidos, juntamente com todas as outras informações
disponíveis, possam ser transmitidos sem demora às autoridades
competentes, para que estes os analisem.
8 - Em caso de decisão de recusa do pedido, deverá ser
prevista a possibilidade de interposição de um recurso junto
de um tribunal ou de um órgão de re-exame que delibere de
forma totalmente independente sobre os casos individuais nas condições
estabelecidas no ponto 4.
9 - Os Estados-Membros assegurarão que os serviços competentes
disponham de pessoal e de meios suficientes para poderem exercer as suas
funções, com rapidez e nas melhores condições
possíveis.
IV - Direitos dos requerentes de asilo no âmbito
dos processos de análise, de recurso e de revisão
10 - Os requerentes de asilo deverão ter efectivamente a possibilidade
de apresentar os respectivos pedidos no mais breve prazo.
11 - As declarações do requerente de asilo e as demais
indicações relativas ao seu pedido constituem dados muito
sensíveis, que devem ser protegidos. Para o efeito, o direito nacional
deverá prever garantias adequadas em matéria de protecção
de dados, em especial relativamente às autoridades do país
de origem do requerente de asilo.
12 - Enquanto não tiver sido tomada uma decisão a respeito
do pedido de asilo, será aplicado o princípio geral de que
o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território
do Estado em que apresentou ou em que está a ser analisado o seu
pedido de asilo.
13 - Os requerentes de asilo serão informados do procedimento
a seguir e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo,
numa língua que possam compreender. Em especial:
- Beneficiarão, se necessário, dos serviços de um
intérprete para apresentar os seus argumentos às autoridades
responsáveis. Estes serviços de tradução serão
pagos através de fundos públicos, caso tenham sido solicitados
pelas autoridades competentes;
- Poderão recorrer a um advogado autorizado nos termos das disposições
do Estado-Membro em causa ou a outro consultor que lhes preste assistência
no decurso do processo;
- Terão a possibilidade, em todas as fases do processo, de entrar
em contacto com os serviços do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou com outros organismos de ajuda aos
refugiados autorizados a actuar em nome do ACNUR no Estado-Membro em causa,
e vice-versa.
Os requerentes de asilo poderão, além disso, entrar em
contacto com outros organismos de ajuda aos refugiados, com base nas regras
estabelecidas pelos Estados-Membros.
A possibilidade de o requerente entrar em contacto com o ACNUR e com
outros organismos de ajuda aos refugiados não impede necessariamente
a aplicação da decisão:
- O representante dos serviços do ACNUR deverá ter a possibilidade
de ser informado do desenrolar do processo e das decisões tomadas
pelas autoridades competentes, bem como de apresentar as suas observações.
14 - Antes de ser tomada uma decisão final acerca do pedido de
asilo, o requerente de asilo terá oportunidade de se encontrar pessoalmente
com um funcionário qualificado, habilitado nos termos da legislação
nacional.
15 - A decisão sobre o pedido de asilo será comunicada
por escrito ao requerente. Se o pedido for indeferido, o requerente será
informado dos motivos e das possibilidades de revisão da decisão.
Caso a legislação nacional aplicável assim o preveja,
o requerente de asilo terá oportunidade de se informar, numa língua
que compreenda, acerca do teor da decisão e das possibilidades de
interpor recurso.
16 - Caso solicite uma revisão de decisão relativa ao
seu pedido, o requerente de asilo disporá de um prazo suficiente
para interpor recurso e para preparar a sua argumentação,
prazo esse que lhe será comunicado atempadamente.
17 - Enquanto não for tomada uma decisão a respeito do
recurso, será aplicado o princípio geral de que o requerente
de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro
em questão. Se a legislação nacional de um Estado-Membro
permitir, em determinados casos, uma derrogação deste princípio,
o requerente de asilo deverá ter, no mínimo, a possibilidade
de solicitar às instâncias referidas no ponto 8 (tribunal
ou órgão de revisão independente) autorização
para permanecer provisoriamente no território desse Estado durante
o processo em curso nas referidas instâncias, em virtude das circunstâncias
especiais da sua situação. Enquanto não tiver sido
tomada uma decisão acerca deste pedido, não poderá
ser tomada nenhuma medida de afastamento.
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