Instrumentos Internacionais - Non-Refoulement


Resolução sobre as garantias mínimas nos processos de asilo
 


O Conselho da União Europeia reunido em Bruxelas, em 20/21 de Junho de 1995

ADOPTOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO


TENDO EM CONTA o artigo K.l do Tratado da União Europeia, que inclui a política de asilo entre as questões de interesse comum,

RESOLVIDO a assegurar, por fidelidade às tradições humanitárias comuns dos Estados-Membros, a concessão de uma protecção adequada aos refugiados que dela necessitem, em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, na versão alterada pelo Protocolo de Nova lorque, de 31 de Janeiro de 1967,

RECORDANDO os compromissos assumidos pelos Estados-Membros a título da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novernbro de 1950,

REGISTANDO que os Estados-Membros podem, em conformidade com a respectiva legislação nacional, autorizar, em casos excepcionais, a estadia de estrangeiros por outras razões imperiosas que não sejam as previstas na Convenção de Genebra de 1951,

REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Membros de aplicarem a Convenção de Dublin, de l5 de Junho de l990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias,

CONVICTO de que, para tal é necessário que as decisões relativas aos pedidos de asilo sejam tomadas com base em procedimentos equivalentes em todos os Estados- -Membros, havendo, pois, que adoptar garantias processuais comuns para os requerentes de asilo, tendo em conta as conclusões do Comité Executivo do Alto Comissariado das Nacões Unidas para os Refugiados e a Recomendação N.º R(81) 16 do Comité de Ministros do Conselho da Europa,




ADOPTOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO

I - As garantias previstas na presente resolução são aplicáveis à análise de pedidos de asilo, no acepção do artigo 3. da Convenção de Dublin, com excepção dos processos de determinação do Estado-Membro responsável nos termos da referida Convenção. As garantias especificamente aplicáveis a estes processos serão determinadas pelo Comité Executivo instituído pela Convenção de DubliN.º



II - Princípios gerais em matéria de processos de asilo equitativos e eficazes

l - Os processos de asilo serão executados na plena observância da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de l967, relativos ao estatuto dos refugiados, bem como das demais obrigações de direito internacional em matéria de refugiados e de direitos humanos. Em especial, os processos de asilo respeitarão plenamente o artigo 1.º da Convenção de 1951 relativo à definição de refugiado, o artigo 33.º, relativo ao princípio da não devolução, e o artigo 35., relativo à cooperação com os serviços do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, tendo sobretudo em vista facilitar a sua missão de vigilância da aplicação da referida Convenção.

2 - A fim de garantir eficazmente a observância do princípio da não devolução, não serão aplicadas quaisquer medidas de afastamento enquanto não tiver sido tomada uma decisão acerca do pedido de asilo.



III - Garantias relativas à análise dos pedidos de asilo

3 - As regras em matéria de acesso ao processo de asilo, as características fundamentais do processo propriamente dito e a designação das autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de asilo deverão ser determinadas no âmbito do direito nacional.

4 - Os pedidos de asilo serão analisados por uma autoridade plenamente qualificada no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados. As decisões serão tomadas de uma forma independente, ou seja, todos os pedidos de asilo serão analisados individual, objectiva e imparcialmente.

5 - Ao analisar o pedido de asilo, a autoridade competente deverá por sua própria iniciativa, tomar em consideração e averiguar todos os factos pertinentes, bem como dar ao requerente a oportunidade de fazer uma descrição pormenorizada das circunstâncias do seu caso e de apresentar elementos comprovativos. O requerente de asilo deverá, por seu lado, apresentar todos os factos e circunstâncias de que tenha conhecimento, bem como todos os elementos de prova disponíveis.

O reconhecimento de qualidade de refugiado não depende de existência de elementos formais de prova determinados.

6 - As autoridades responsáveis pela análise dos pedidos de asilo serão plenamente qualificadas no tocante a questões de direito de asilo e de refugiados. Para este efeito:

  • Disporão de pessoal especializado com os conhecimentos e a experiência necessários no domínio do direito de asilo e dos refugiados e com capacidade para apreciar a situação específica de um requerente de asilo;
  • Terão acesso a informações precisas e actuais de diversas proveniências, nomeadamente a informações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, acerca da situação nos países de origem dos requerentes de asilo e nos países de trânsito;
  • Terão o direito de solicitar, se necessário, o parecer de peritos acerca de determinadas questões específicas, por exemplo de ordem médica ou cultural.

7 - As autoridades responsáveis pelo controlo nas fronteiras e as autoridades locais junto das quais são apresentados pedidos de asilo deverão receber instruções claras e pormenorizadas, a fim de que os pedidos, juntamente com todas as outras informações disponíveis, possam ser transmitidos sem demora às autoridades competentes, para que estes os analisem.

8 - Em caso de decisão de recusa do pedido, deverá ser prevista a possibilidade de interposição de um recurso junto de um tribunal ou de um órgão de re-exame que delibere de forma totalmente independente sobre os casos individuais nas condições estabelecidas no ponto 4.

9 - Os Estados-Membros assegurarão que os serviços competentes disponham de pessoal e de meios suficientes para poderem exercer as suas funções, com rapidez e nas melhores condições possíveis.



IV - Direitos dos requerentes de asilo no âmbito dos processos de análise, de recurso e de revisão

10 - Os requerentes de asilo deverão ter efectivamente a possibilidade de apresentar os respectivos pedidos no mais breve prazo.

11 - As declarações do requerente de asilo e as demais indicações relativas ao seu pedido constituem dados muito sensíveis, que devem ser protegidos. Para o efeito, o direito nacional deverá prever garantias adequadas em matéria de protecção de dados, em especial relativamente às autoridades do país de origem do requerente de asilo.

12 - Enquanto não tiver sido tomada uma decisão a respeito do pedido de asilo, será aplicado o princípio geral de que o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado em que apresentou ou em que está a ser analisado o seu pedido de asilo.

13 - Os requerentes de asilo serão informados do procedimento a seguir e dos seus direitos e obrigações no decurso do processo, numa língua que possam compreender. Em especial:

  • Beneficiarão, se necessário, dos serviços de um intérprete para apresentar os seus argumentos às autoridades responsáveis. Estes serviços de tradução serão pagos através de fundos públicos, caso tenham sido solicitados pelas autoridades competentes;
  • Poderão recorrer a um advogado autorizado nos termos das disposições do Estado-Membro em causa ou a outro consultor que lhes preste assistência no decurso do processo;
  • Terão a possibilidade, em todas as fases do processo, de entrar em contacto com os serviços do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou com outros organismos de ajuda aos refugiados autorizados a actuar em nome do ACNUR no Estado-Membro em causa, e vice-versa.

Os requerentes de asilo poderão, além disso, entrar em contacto com outros organismos de ajuda aos refugiados, com base nas regras estabelecidas pelos Estados-Membros.

A possibilidade de o requerente entrar em contacto com o ACNUR e com outros organismos de ajuda aos refugiados não impede necessariamente a aplicação da decisão:

  • O representante dos serviços do ACNUR deverá ter a possibilidade de ser informado do desenrolar do processo e das decisões tomadas pelas autoridades competentes, bem como de apresentar as suas observações.

14 - Antes de ser tomada uma decisão final acerca do pedido de asilo, o requerente de asilo terá oportunidade de se encontrar pessoalmente com um funcionário qualificado, habilitado nos termos da legislação nacional.

15 - A decisão sobre o pedido de asilo será comunicada por escrito ao requerente. Se o pedido for indeferido, o requerente será informado dos motivos e das possibilidades de revisão da decisão. Caso a legislação nacional aplicável assim o preveja, o requerente de asilo terá oportunidade de se informar, numa língua que compreenda, acerca do teor da decisão e das possibilidades de interpor recurso.

16 - Caso solicite uma revisão de decisão relativa ao seu pedido, o requerente de asilo disporá de um prazo suficiente para interpor recurso e para preparar a sua argumentação, prazo esse que lhe será comunicado atempadamente.

17 - Enquanto não for tomada uma decisão a respeito do recurso, será aplicado o princípio geral de que o requerente de asilo tem o direito de permanecer no território do Estado-Membro em questão. Se a legislação nacional de um Estado-Membro permitir, em determinados casos, uma derrogação deste princípio, o requerente de asilo deverá ter, no mínimo, a possibilidade de solicitar às instâncias referidas no ponto 8 (tribunal ou órgão de revisão independente) autorização para permanecer provisoriamente no território desse Estado durante o processo em curso nas referidas instâncias, em virtude das circunstâncias especiais da sua situação. Enquanto não tiver sido tomada uma decisão acerca deste pedido, não poderá ser tomada nenhuma medida de afastamento.



Pedidos de asilo manifestamente infundados

18 - Os pedidos de asilo manifestamente infundados, na acepção da Resolução adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração na sessão de 30 de Novembro e l de Dezembro de 1992, serão tratados segundo as condições estipuladas nessa Resolução. As garantias previstas no presente texto serão aplicáveis em conformidade com os princípios enunciados nessa mesma Resolução.

19 - Em derrogação do princípio enunciado no ponto 8, os Estados-Membros poderão excluir a possibilidade de interposição de recurso contra uma decisão de recusa, caso, em lugar deste processo, a decisão já tenha sido confirmada por uma instância independente e não ligada à autoridade responsável pela análise do pedido.

20 - Os Estados-Membros constatam que, não deverá haver razão, de direito ou de facto, em conformidade com a Convenção de Genebra de 1951, para reconhecer o estatuto de refugiado a um requerente de asilo nacional de outro Estado-Membro. Assim sendo, o pedido de asilo apresentado por um nacional de outro Estado-Membro será objecto de um processo particularmente rápido ou simplificado, de acordo com as regras e práticas de cada Estado-Membro, ficando bem claro que, tal como previsto na Convenção de Genebra para a qual o Tratado da União Europeia remete os Estados-Membros continuarão obrigados a analisar individualmente todos os pedidos de asilo.

21 - Em casos restritos, previstos na legislação nacional, os Estados-Membros poderão prever urna derrogação do princípio estabelecido no ponto 17, sempre que, segundo critérios objectivos e alheios ao próprio pedido, este seja manifestamente infundado na acepção dos pontos 9 e 10 da Resolução adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração na sessão de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Todavia, haverá pelo menos que assegurar que a decisão sobre o pedido seja tomada a alto nível e que a sua equidade seja assegurada por medidas adicionais suficientes (nomeadamente, a mesma apreciação por outra autoridade, que deverá ser central e possuir os conhecimentos e a experiência necessários em matéria de direito de asilo e de refugiados, antes da execução da decisão).

22 - Os Estados-Membros poderão prever para os pedidos de asilo uma derrogação do princípio enunciado no ponto 17, desde que, segundo a respectiva legislação nacional, seja aplicável a noção de país terceiro de acolhimento, tal como definida na Resolução adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração na sessão de 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Em tais casos, os Estados-Membros poderão prever igualmente, em derrogação do princípio enunciado no ponto 15, que a decisão de recusa, as razões que a fundamentam e os direitos do requerente de asilo sejam comunicados oralmente, e não por escrito, a este último, Todavia, se o requerente o exigir, a decisão ser-lhe-á confirmada por escrito. As autoridades do país terceiro deverão, se necessário, ser informadas de que não se procedeu a uma análise de fundo do pedido de asilo.



Pedidos de asilo apresentados na fronteira

23 - Os Estados-Membros tomarão medidas administrativas a fim de garantir que os requerentes do asilo tenham a possibilidade de apresentar pedidos de asilo na fronteira.

24 - Desde que tal se encontre previsto na respectiva legislação nacional, os Estados-Membros poderão aplicar processos especiais para apurar se o pedido de asilo é manifestamente infundado, antes da decisão sobre a entrada no seu território. Enquanto esses processos estiverem em curso, não serão tomadas quaisquer medidas de afastamento.

Caso o pedido seja manifestamente infundado, poderá ser recusada a entrada do requerente de asilo. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros poderão prever na respectiva legislação nacional uma derrogação do princípio geral do efeito suspensivo do recurso (princípio N.º 17). Todavia, haverá pelo menos que assegurar, que a decisão sobre a recusa de entrada seja tomada por um ministério ou por uma autoridade central de natureza semelhante e que a equidade da decisão seja assegurada por medidas de salvaguarda adicionais suficientes (por exemplo, a análise prévia efectuada por outra autoridade central). As autoridades em causa devem possuir os conhecimentos e a experiência necessários em matéria de direito de asilo.

25 - Além disso, os Estados-Membros poderão prever derrogações dos princípios enunciados nos pontos 7 e 17, desde que, segundo a respectiva legislação nacional, seja aplicável a noção de país terceiro de acolhimento, tal como definida na Resolução adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992. Em derrogação do princípio enunciado no ponto 15, os Estados-Membros poderão igualmente prever que, no caso de decisão de recusa, o requerente de asilo terá o direito de ser informado dos motivos dessa decisão e das possibilidades de recurso, oralmente e não por escrito. Todavia, a pedido do requerente, a decisão ser-lhe-á confirmada por escrito.

O procedimento aplicável nos casos referidos na primeira frase do parágrafo anterior poderá ter lugar antes da decisão relativa à entrada. Em tais casos, a entrada poderá ser recusada.



V - Garantias suplementares para menores não acompanhados e para mulheres

Menores não acompanhados

26 - Há que tomar medidas para que os menores não acompanhados que apresentem pedidos de asilo sejam representados por um organismo ou por um adulto designado para o efeito se, nos termos da legislação nacional, os menores em causa não possuírem capacidade para apresentar um pedido. Durante a entrevista pessoal, os menores não acompanhados poderão ser assistidos pelo adulto ou pelos representantes do organismo acima referidos, os quais deverão defender os interesses do menor.

27 - Ao analisar o pedido de asilo apresentado por um menor não acompanhado, haverá que ter em conta o seu desenvolvimento mental e a sua maturidade.

Mulheres

28 - Os Estados-Membros procurarão assegurar, se necessário, a participação de funcionárias qualificadas e de intérpretes do sexo feminino nos processos de asilo, especialmente se, devido às experiências vividas ou à sua origem cultural, as requerentes de asilo tiverem dificuldade em expor cabalmente os motivos do seu pedido.



VI - Direito de residência em caso de preenchimento dos critérios relativos à noção de refugiado

29 - O Estado-Membro que, sem prejuízo da aplicação prevista na legislação nacional da noção de país terceiro de acolhimento, tiver procedido à análise do pedido de asilo concederá o estatuto de refugiado aos requerentes de asilo que preencham os critérios definidos no artigo 1. da Convenção de Genebra. A este respeito, os Estados-Membros poderão prever na respectiva legislação nacional, não aplicar todas as cláusulas de exclusão da Convenção de Genebra.

Aos refugiados em causa deverá ser concedido, em princípio, o direito de residência no Estado-Membro acima referido.



VII - Outros casos

30 - A presente resolução não afecta as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no que se refere aos casos mencionados no ponto 11 da Resolução relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração na sua reunião de 30 de Novembro e l de Dezembro de 1992.



VIII - Medidas complementares

31 - Os Estados-Membros tomarão estes princípios em consideração em todas as propostas de alteração das disposições legislativas nacionais. Os Estados-Membros continuarão a envidar esforços no sentido de harmonizarem as respectivas disposições legislativas com estes princípios até l de Janeiro de 1996. Em cooperação com a Comissão e em consulta com o ACNUR, os Estados-Membros passarão periodicamente em revista o funcionamento destes princípios e deliberarão sobre a eventual necessidade de medidas complementares.



IX - Disposições mais favoráveis

32 - Os Estados-Membros têm o direito de prever na respectiva legislação nacional em matéria de garantias processuais aplicáveis aos requerentes de asilo disposições mais favoráveis do que as incluídas nas garantias mínimas comuns.




ANEXO II

Declaração da Delegação Austríaca para a Acta do Conselho

Ao ser adoptada a Resolução do Conselho sobre as garantias mínimas dos processos de asilo o Representante da Áustria parte do princípio que:

  1. A presente Resolução em nada afecta a Resolução sobre os pedidos de asilo manifestamente infundados adoptada pelos Ministros responsáveis pela Imigração reunidos em 30 de Novembro e l de Dezembro de 1992; e que
  2. No que se refere à aplicação do ponto 8, o recurso previsto no âmbito da ordem jurídica austríaca, ou seja, o recurso perante o Ministério Federal do Interior, satisfaz a exigência de uma análise individual, objectiva e imparcial.




ANEXO III

Declaração da Delegação Belga para a Acta do Conselho

Na perspectiva da Delegação Belga, a referência à Convenção Europeia dos Direitos do Homem implica que o respeito desta Convenção não seja comprometido:

  • Nem pelo recurso à faculdade, aberta no artigo 15. da Convenção, de estabelecer derrogações graves às obrigações nela previstas;
  • Nem pela violação da jurisprudência do Tribunal Europeu na interpretação do artigo 13. da referida Convenção sobre o direito à concessão de um recurso efectivo.




ANEXO IV

Declaração da Delegação Irlandesa para a Acta do Conselho

A Irlanda considera que, o recurso efectivo à decisão referida nos pontos 8 e 17 incide sobre a recomendação feita pela autoridade responsável pela análise do pedido no Ministério da Justiça.




ANEXO V

Declaração das Delegações Dinamarquesa e do Reino Unido para a Acta do Conselho

O Reino Unido e a Dinamarca declaram que aplicarão o processo previsto no segundo parágrafo do ponto 20 na medida em que as respectivas legislações nacionais o permitam.




ANEXO VI

Declaração da Delegação Sueca para a Acta do Conselho

Na Suécia, o recurso da decisão prevista no ponto 8, enquanto possibilidade de reagir, é interposto contra a recomendação apresentada ao Governo pela autoridade responsável pela análise do pedido.



Ad. ponto 17

Na Suécia, a concessão de autorização ao requerente de asilo para solicitar a sua permanência temporária no território do Estado-Membro em causa enquanto decorre o processo nas instâncias encarregadas de rever a decisão é decidida pelos Serviços de Imigração Suecos (Swedish Immigration Board).