Instrumentos Internacionais - Non-Refoulement


Resolução relativa a uma abordagem harmonizada das questões referentes aos países terceiros de acolhimento
 
Londres, 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1992


Os Ministros dos Estados-Membros das Comunidades Europeias responsáveis pela Imigração, reunidos em Londres de 30 de Novembro a 1 de Dezembro de 1992,

DECIDIDOS a cumprir o objectivo de harmonizar as políticas de asilo, tal como foi definido pelo Conselho Europeu de Luxemburgo de Junho de 1991 e precisado pelo Conselho Europeu de Maastricht, de Dezembaro de 1991,

FIÉIS aos princípios da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, relativa ao estuto dos refugiados e, nomeadamente, aos seus artigos 31. e 33.,

PREOCUPADOS especialmente com o problema dos refugiados e requerentes de asilo que abandonam ilicitamente os países em que lhes fora concedida protecção ou em que haviam disposto de uma oportunidade genuína para pedir protecção e PERSUADIDOS da necessidade de dar uma resposta concertada a esta questão, tal como sugerido na Conclusão N.º 53 relativa à protecção adoptada pelo Comité Executivo do ACNUR na sua 40.a sessão (1989),

CONSIDERANDO a Convenção de Dublin, de 15 de Junho de 1990, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o N.º 5 do seu artigo 3., e DESEJANDO harmonizar os princípios orientadores da sua actuação a título desta disposição,

EMPENHADOS em garantir uma protecção efectiva aos requerentes de asilo e aos refugiados que dela careçam,


ADOPTARAM A SEGUINTE RESOLUÇÃO

Aplicação formal do conceito de país terceiro de acolhimento

1 - Na alínea b) do N.º 1 da Resolução relativa aos pedidos de asilo manifestamente infundados, adoptada pelos Ministros na sua reunião de 30 de Novembro/1 de Dezembro de 1992, há uma referência à noção de país terceiro de acolhimento. A base formal para a aplicação do conceito de país terceiro de acolhimento será constituída pelos princípios seguintes:

    a) A determinação formal do país de acolhimento é, em princípio, anterior à análise material do pedido de asilo e seus fundamentos;

    b) O princípio de terceiro país de acolhimento aplicar-se-á a todos os requerentes de asilo, independentemente de poderem ou não ser considerados refugiados;

    c) Por conseguinte, se houver um país terceiro de acolhimento, a análise do pedido de estatuto de refugiado poderá ser recusada e o requerente de asilo poderá ser enviado para esse país;

    d) Se o requerente de asilo não puder, de facto, ser enviado para um país terceiro de acolhimento, aplicar-se-ão as disposições da Convenção de Dublin;

    e) Os Estados-Membros terão sempre, por razões humanitárias, o direito de não enviar o requerente de asilo para um país terceiro de acolhimento.

Os casos abrangidos por esta noção poderão ser tratados de acordo com o processo acelerado previsto na resolução acima referida.



Aplicação material: requisitos e critérios para determinar se um país é um país terceiro de acolhimento

2 - A determinação do país terceiro de acolhimento deverá obedecer a todos estes requisitos fundamentais e os Estados-Membros deverão assegurar-se do seu cumprimento, caso a caso:

    a) O requerente de asilo não deverá ser objecto, nesses países terceiros, de ameaças à sua vida ou liberdade na acepção do artigo 33. da Convenção de Genebra;

    b) O requerente de asilo não deverá estar sujeito a torturas ou a tratamento desumanos ou degradante no país terceiro;

    c) Deve já ter sido concedida protecção ao requerente de asilo no país terceiro, ou de este já ter tido oportunidade, na fronteira ou no território do país terceiro, de contactar as autoridades desse país para lhes pedir protecção antes de se dirigir ao Estado-Membro onde pede asilo, ou de existirem provas claras de admissibilidade num país terceiro;

    d) O requerente de asilo deve beneficiar, no país terceiro de acolhimento, de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.

Se vários países se encontrarem nas condições acima referidas, o Estado-Membro poderá enviar o requerente de asilo para um desses países terceiros. Os Estados-Membros terão em conta, nomeadamente com base nas informações disponíveis no ACNUR, a prática constatada dos países terceiros no que respeita, em particular, ao princípio da não devolução, antes de encararem a possibilidade de enviar para esse país um requerente de asilo.



Convenção de Dublin

3 - Os princípios adiante enunciados regem a relação entre a aplicação do conceito de um país terceiro de acolhimento, nos termos do N.º 5 do artigo 3. da Convenção de Dublin, e os trâmites previstos na Convenção relativa à determinação do Estado- -Membro responsável pela análise de um pedido de asilo:

    a) O Estado-Membro onde é apresentado o pedido de asilo analisará a possibilidade de aplicar o princípio do país terceiro de acolhimento. Se esse Estado decidir aplicar este princípio, deverá dar início aos trâmites necessários para enviar o requerente de asilo para o país terceiro de acolhimento, antes de considerar a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado-Membro, em aplicação da Convenção de Dublin;

    b) Um Estado-Membro não poderá recusar a responsabilidade pela análise de um pedido de asilo, em aplicação da Convenção de Dublin, sob pretexto de que o Estado-Membro requerente deveria ter reconduzido o candidato para um país terceiro de acolhimento;

    c) Sem prejuízo do acima referido, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido disporá sempre, em aplicação da sua legislação nacional, do direito de enviar um requerente de asilo para um país terceiro de acolhimento;

    d) As disposições acima referidas não obstam a que o Estado-Membro junto do qual foi apresentado o pedido de asilo aplique o N.º 4 do artigo 3. e o artigo 9. da Convenção de DubliN.º



Acções futuras

4 - Os ministros acordaram em tentar garantir a adaptação das respectivas legislações nacionais e, caso seja necessário, em transpor os princípios desta resolução logo que possível, o mais tardar quando a Convenção de Dublin entrar em vigor. Os Estados-Membros avaliarão regularmente a execução destes processos, em colaboração com a Comissão e em consulta com o ACNUR, e decidirão da necessidade de medidas complementares.


  1. Reserva de análise das Delegações Dinamarquesa e Neerlandesa. Reserva Alemã associada às disposições constitucionais da RFA.