Instrumentos Internacionais - Apatridia

 

CONVENÇÃO SOBRE O ESTATUTO DOS APÁTRIDAS

Aprovada em Nova Iorque, em 28 de Setembro de 1954
Entrada em vigor: 6 de Junho de 1960, em conformidade com o artigo 39.º



PREÂMBULO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - CONDIÇÃO JURÍDICA

CAPÍTULO III - ACTIVIDADES LUCRATIVAS

CAPÍTULO V - MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO VI - CLÁUSULAS FINAIS




PREÂMBULO

As Altas Partes Contratantes,

Considerando que a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada em 10 de Dezembro de 1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, afirmaram o princípio de que todos os seres humanos, sem distinção alguma, devem gozar dos direitos e liberdades fundamentais,

Considerando que a Organização das Nações Unidas manifestou em diversas ocasiões o seu profundo interesse pelos apátridas e se tem esforçado por lhes assegurar o exercício mais amplo possível dos direitos e liberdades fundamentais,

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 28 de Julho de 1951 só é aplicável aos apátridas que também são refugiados, não abrangendo, assim, muitos deles,

Considerando que é desejável regularizar e melhorar a condição dos apátridas através de um acordo internacional.

Acordaram as seguintes disposições:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1.º

Definição do Termo Apátrida

1 - Para efeitos da presente Convenção, o termo apátrida designará toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional.

2 - Esta Convenção não será aplicável:

    i) Às pessoas que actualmente beneficiam de protecção ou assistência por parte de organismos ou agências das Nações Unidas, que não seja o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, enquanto estiverem a receber essa protecção ou assistência;
    ii) Às pessoas a quem as autoridades competentes do país onde tenham fixado a sua residência reconheçam os direitos e obrigações inerentes à posse da nacionalidade desse país;
    iii) Às pessoas sobre as quais haja razões fundadas para considerar que:

      a) Cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, como definido nos instrumentos internacionais que contém disposições relativas a esses crimes;
      b) Cometeram um grave crime de direito comum fora do país da sua residência antes da sua admissão no referido país;
      c) Praticaram actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.



Artigo 2.º

Obrigações Gerais

Todo o apátrida tem, perante o país onde se encontra, deveres que incluem, em especial, a obrigação de respeitar as suas leis e regulamentos, assim como as medidas adoptadas para a manutenção da ordem pública.



Artigo 3.º

Não Discriminação

Os Estados-Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos apátridas, sem discriminação, por motivos de raça, religião ou país de origem.



Artigo 4.º

Religião

Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que se encontrem nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que se refere à liberdade de praticar a sua religião e à liberdade de educação religiosa dos seus filhos.



Artigo 5.º

Direitos Concedidos Independentemente desta Convenção

Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada em prejuízo de quaisquer direitos e benefícios concedidos pelos Estados-Contratantes aos apátridas independentemente desta Convenção.



Artigo 6.º

A Expressão Nas Mesmas Circunstâncias

Para fins desta Convenção, a expressão nas mesmas circunstâncias significa que o interessado tem de cumprir todos os requisitos que lhe seriam exigidos se não fosse apátrida (e em particular os referentes à duração e às condições de permanência ou de residência) para poder exercer o direito em questão, excepto os requisitos que, em virtude da sua natureza, não podem ser cumpridos por um apátrida.



Artigo 7.º

Dispensa de Reciprocidade

1 - Salvas as disposições mais favoráveis previstas nesta Convenção, todo o Estado-Contratante concederá aos apátridas o mesmo tratamento que conceder aos estrangeiros em geral.

2 - Após um período de residência de três anos, todos os apátridas beneficiarão, nos territórios dos Estados-Contratantes, da dispensa de reciprocidade legislativa.

3 - Todo o Estado-Contratante continuará a conceder aos apátridas os direitos e benefícios que já lhes correspondiam, mesmo que não exista reciprocidade para esse Estado na data da entrada em vigor desta Convenção.

4 - Os Estados-Contratantes analisarão com benevolência a possibilidade de conceder aos apátridas, na falta de reciprocidade, direitos e benefícios mais amplos do que aqueles que lhes correspondam em virtude dos parágrafos 2 e 3, assim como a possibilidade de tornar extensiva a dispensa de reciprocidade aos apátridas que não preencham as condições previstas nos parágrafos 2 e 3.

5 - As disposições dos parágrafos 2 e 3 aplicam-se tanto aos direitos e benefícios previstos nos artigos 13º., 18º., 19º., 21º. e 22º. desta Convenção como aos direitos e benefícios não previstos pela mesma.



Artigo 8.º

Dispensa de medidas excepcionais

No que se refere às medidas excepcionais que podem tomar-se contra a pessoa, bens ou interesses dos nacionais ou ex-nacionais de um Estado estrangeiro, os Estados-Contratantes não aplicarão essas medidas aos apátridas unicamente por ter tido a nacionalidade desse Estado. Os Estados-Contratantes que, em virtude da sua legislação, não possam aplicar o princípio geral consagrado neste artigo, concederão, nos casos apropriados, dispensas a favor desses apátridas.



Artigo 9.º

Medidas Provisórias

Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que, em tempo de guerra ou noutras circunstâncias graves e excepcionais, um Estado-Contratante tome, provisoriamente, em relação a determinada pessoa, as medidas que considere indispensáveis para a segurança nacional, desde que o referido Estado-Contratante estabeleça que essa pessoa é efectivamente um apátrida e que, no seu caso, a manutenção dessas medidas é necessária para a segurança nacional.



Artigo 10.º

Continuidade de Residência

1 - Quando um apátrida tiver sido deportado durante a segunda guerra mundial e transportado para o território de um Estado-Contratante e ali residir, a duração dessa estada forçada será considerada como residência regular nesse território.

2 - Quando um apátrida tiver sido deportado do território de um Estado-Contratante durante a segunda guerra mundial e tenha voltado a esse território antes da entrada em vigor desta Convenção, para ali estabelecer residência, o período que preceder e o que se seguir a essa deportação serão considerados como um período ininterrupto para todos os fins em que seja necessária uma residência ininterrupta.



Artigo 11.º

Marítimos Apátridas

No caso de apátridas que trabalhem regularmente como tripulantes de um navio que use bandeira de um Estado-Contratante, esse Estado analisará com benevolência a possibilidade de autorizar os referidos apátridas a fixarem-se no seu território e de lhes emitir documentos de viagem, ou de os admitir temporariamente no seu território, em particular com o objectivo de facilitar a sua instalação noutro país.




CAPÍTULO II

CONDIÇÃO JURÍDICA


Artigo 12.º

Estatuto Pessoal

1 - O estatuto pessoal de todo o apátrida será regido pela lei do país do seu domicílio, ou na falta de domicílio, pela lei do país da sua residência.

2 - Os direitos anteriormente adquiridos pelo apátrida que resultem do estatuto pessoal, especialmente os que resultem do casamento, serão respeitados por cada Estado-Contratante, ressalvando-se, quando seja caso disso, o cumprimento das formalidades previstas pela legislação do referido Estado, entendendo-se, contudo, que o direito em causa deve ser reconhecido pela legislação do referido Estado se o interessado não se tivesse tornado apátrida.



Artigo 13.º

Bens Móveis e Imóveis

Os Estados-Contratantes concederão a todo o apátrida um tratamento tão favorável quanto possível e, em nenhum caso, menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que se refere à aquisição de bens móveis e imóveis e outros direitos que a estes se refiram, ao arrendamento e aos outros contratos relativos a bens móveis e imóveis.



Artigo 14.º

Direitos de Propriedade Intelectual e Industrial

Em matéria de protecção de propriedade industrial, em particular de invenções, desenhos ou modelos industriais, marcas de fábrica, nomes comerciais e os direitos relativos à propriedade literária, científica ou artística, será concedida a todo o apátrida, no país onde tem a sua residência habitual, a mesma protecção concedida aos nacionais desse país. No território de qualquer outro Estado-Contratante ser-lhe-á concedida protecção igual à dos nacionais do país em que tenha a sua residência habitual.



Artigo 15.º

Direito de Associação

No que se refere às associações de objectivos não políticos nem lucrativos e aos sindicatos, os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território desses Estados, um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.



Artigo 16.º

Acesso aos Tribunais

1 - No território dos Estados-Contratantes, todo o apátrida terá livre acesso aos tribunais (órgãos jurisdicionais).

2 - No Estado-Contratante onde tenha a sua residência habitual, todo o apátrida beneficiará do mesmo tratamento que os nacionais, no que diz respeito ao acesso aos tribunais, incluindo a assistência judiciária e a isenção da caução judicatum solvi.

3 - Nos Estados-Contratantes que não aqueles em que não tenha a sua residência habitual, e no que diz respeito às questões mencionadas no parágrafo 2, todo o apátrida beneficiará do mesmo tratamento que um nacional do país da sua residência habitual.




CAPÍTULO III

ACTIVIDADES LUCRATIVAS


Artigo 17.º

Emprego Remunerado

1 - Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente no território desses Estados, um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, um tratamento não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral no que se refere ao direito ao emprego remunerado.

2 - Os Estados-Contratantes analisarão com benevolência, no referente à ocupação de empregos remunerados, a equiparação dos direitos de todos os apátridas aos direitos dos nacionais, especialmente para os apátridas que tenham entrado no território desses Estados em virtude de programas de contratação de mão-de-obra ou de planos de imigração.



Artigo 18.º

Trabalho por Conta Própria

Todo o Estado-Contratante concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no território do referido Estado, um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral, no que diz respeito ao direito de trabalhar por conta própria na agricultura, indústria, artesanato e comércio e de constituir sociedades comerciais e industriais.



Artigo 19.º

Profissões Liberais

Todo o Estado-Contratante concederá aos apátridas que residam legalmente no seu território, que sejam titulares de diplomas reconhecidos pelas autoridades competentes desse Estado e desejem exercer uma profissão liberal, um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.




CAPÍTULO IV

BEM-ESTAR


Artigo 20.º

Racionamento

Quando exista um sistema de racionamento aplicado à generalidade da população, que regule a distribuição geral de produtos de que há escassez, os apátridas serão tratados como nacionais.



Artigo 21.º

Alojamento

No que diz respeito ao alojamento e na medida em que esta matéria esteja sujeita a leis e regulamentos ou à fiscalização das autoridades oficiais, os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente nos seus territórios, um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, não menos favorável que o concedido, nas mesmas circunstâncias, aos estrangeiros em geral.



Artigo 22.º

Educação Pública

1 - Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria de ensino básico.

2 - Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas um tratamento tão favorável quanto possível e, de qualquer modo, não menos favorável que o concedido aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias, quanto ao ensino, que não o básico e, em particular, no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários emitidos no estrangeiro, à isenção de direitos e taxas e à concessão de bolsas de estudo.



Artigo 23.º

Assistência Pública

Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos seus nacionais em matéria de assistência e auxílio públicos.



Artigo 24.º

Legislação do Trabalho e Segurança Social

1 - Os Estados-Contratantes concederão aos apátridas que residam legalmente nos seus territórios o mesmo tratamento que aos nacionais no que diz respeito às matérias seguintes:

    a) Na medida em que estas questões forem regulamentadas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas: a remuneração, incluindo os abonos de família, quando esses abonos façam parte da remuneração, horas de trabalho, disposições sobre as horas de trabalho extraordinárias, férias pagas, restrições ao trabalho no domicílio, idade mínima de emprego, aprendizagem e formação profissional, trabalho das mulheres e adolescentes e gozo das regalias dos contratos colectivos de trabalho;
    b) A segurança social (as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, doenças profissionais, maternidade, invalidez, velhice, morte, desemprego, encargos familiares e qualquer outro risco que, em conformidade com a legislação nacional, esteja coberto por um sistema de seguro social), fica sujeita às seguintes limitações:

      i) Possibilidade de aplicação de disposições adequadas destinadas a manter direitos adquiridos e direitos em vias de aquisição;
      ii) Possibilidade de disposições particulares prescritas pela legislação nacional do país de residência acerca de benefícios, ou parte deles, pagáveis exclusivamente pelos fundos públicos, assim como dos subsídios pagos às pessoas, que não reúnem as condições de quotização exigidas para a atribuição de uma pensão normal.

2 - O direito a indemnização pela morte de um apátrida, em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, não será prejudicado pelo facto de o beneficiário desse direito estar fora do território do Estado-Contratante.

3 - Os Estados-Contratantes tornarão extensivo aos apátridas o benefício dos acordos que firmaram ou venham a firmar entre si, acerca da manutenção dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição em matéria de segurança social, sujeitos unicamente às condições que se aplicam aos nacionais dos Estados signatários dos acordos respectivos.

4 - Os Estados-Contratantes examinarão com benevolência a possibilidade de alargar aos apátridas, tanto quanto seja possível, os benefícios que derivam de acordos análogos que estejam ou venham a estar em vigor entre esses Estados-Contratantes e Estados não Contratantes.




CAPÍTULO V

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS



Artigo 25.º

Auxílio Administrativo

1 - Quando o exercício de um direito por um apátrida necessite normalmente do auxílio de autoridades estrangeiras às quais não possa recorrer, o Estado-Contratante em cujo território resida tomará as medidas necessárias para que as suas próprias autoridades lhe proporcionem esse auxílio.

2 - As autoridades a que se refere o parágrafo 1 emitirão ou mandarão emitir aos apátridas, sob fiscalização sua, os documentos ou certificados que normalmente seriam emitidos a um estrangeiro pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio.

3 - Os documentos ou certificados emitidos substituirão os instrumentos oficiais passados a estrangeiros pelas suas autoridades nacionais ou por seu intermédio e farão fé salvo prova em contrário.

4 - Salvo tratamento excepcional que se conceda a pessoas indigentes, os serviços mencionados no presente artigo poderão ser retribuídos, mas estas retribuições serão moderadas e estarão em conformidade com os valores cobrados aos nacionais por serviços análogos.

5 - As disposições deste artigo não se opõem às dos artigos 27.º e 28.º.



Artigo 26.º

Liberdade de Circulação

Todo o Estado-Contratante concederá aos apátridas que se encontrem legalmente no seu território o direito de nele escolherem o seu lugar de residência e circularem livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias.



Artigo 27.º

Documentos de Identidade

Os Estados-Contratantes emitirão documentos de identidade a todos os apátridas que se encontrem nos seus territórios e não possuam documento de viagem válido.



Artigo 28.º

Documentos de Viagem

Os Estados-Contratantes emitirão aos apátridas que residam legalmente nos seus territórios documentos com os quais possam viajar fora desses territórios, a não ser que a isso se oponham razões imperiosas de segurança nacional ou de ordem pública; as disposições do Anexo a esta Convenção aplicar-se-ão igualmente a estes documentos. Os Estados-Contratantes poderão emitir um desses documentos de viagem a qualquer outro apátrida que se encontre nos seus territórios; e, em particular, examinarão com benevolência os casos de apátridas que se encontrem nos seus territórios e não estejam em condições de obter documento de viagem do país em que tenham a sua residência legal.



Artigo 29.º

Encargos Fiscais

1 - Os Estados-Contratantes não aplicarão aos apátridas, direitos, taxas, impostos, seja qual for a sua denominação, diferentes ou que excedam os aplicados aos seus nacionais em situações análogas.

2 - As disposições do parágrafo precedente não se opõem à aplicação aos apátridas das disposições das leis e regulamentos relativos às taxas devidas pelos estrangeiros referentes à emissão de documentos administrativos, inclusive documentos de identidade.



Artigo 30.º

Transferência de Haveres

1 - Os Estados-Contratantes permitirão aos apátridas, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus países, transferir para o território de outro país onde tenham sido aceites para nele se reinstalarem, os haveres que tenham levado consigo para o território desse Estado.

2 - Os Estados-Contratantes examinarão com benevolência os pedidos apresentados por apátridas para que lhes seja permitido transferir, donde quer que se encontrem, os haveres necessários para a sua reinstalação noutro país em que tenham sido aceites para nele se reinstalarem.



Artigo 31.º

Expulsão

1 - Os Estados-Contratantes não expulsarão apátridas que se encontrem legalmente nos seus territórios, a não ser por razões de segurança nacional ou de ordem pública.

2 - A expulsão de um apátrida só se fará em execução de uma decisão tomada em conformidade com os procedimentos legais vigentes. O apátrida, a não ser que razões imperiosas de segurança nacional a isso se oponham, deverá ser autorizado a apresentar provas capazes de o ilibar de culpa, a interpor recurso e a fazer-se representar para esse efeito perante uma autoridade competente ou perante uma ou mais pessoas especialmente designadas pela autoridade competente.

3 - Os Estados-Contratantes concederão a esse apátrida um prazo razoável para procurar obter a admissão legal noutro país. Os Estados-Contratantes poderão aplicar durante esse prazo as medidas de ordem interna que considerem necessárias.



Artigo 32.º

Naturalização

Os Estados-Contratantes facilitarão, em toda a medida do possível, a integração e naturalização dos apátridas. Esforçar-se-ão em especial por apressar o processo de naturalização e por diminuir, em toda a medida do possível, as taxas e encargos desse processo.




CAPÍTULO VI

CLÁUSULAS FINAIS


Artigo 33.º

Informações acerca das Leis e Regulamentos Nacionais

Os Estados-Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral das Nações Unidas os textos das leis e regulamentos que vierem a promulgar para promover a aplicação desta Convenção.


 

Artigo 34.º

Solução dos Litígios

Qualquer litígio entre as Partes nesta Convenção, relativo à sua interpretação e aplicação, que não possa ser solucionado por outros meios, será submetido ao Tribunal Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes no litígio.



Artigo 35.º

Assinatura, Ratificação e Adesão

1 - Esta Convenção ficará aberta à assinatura na sede das Nações Unidas até 31 de Dezembro de 1955.

2 - Esta Convenção estará aberta à assinatura de:

    a) Todos os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas;
    b) De qualquer outro Estado convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Apátridas; e
    c) De qualquer outro Estado ao qual a Assembleia Geral das Nações Unidas tenha enviado convite para efeitos de assinatura ou de adesão.

3 - Deverá ser ratificada; os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

4 - Os Estados mencionados no parágrafo 2 do presente artigo poderão aderir a esta Convenção. A adesão efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.



Artigo 36.º

Cláusulas de Aplicação Territorial

1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que esta Convenção se tornará extensiva à totalidade ou a parte dos territórios que representa no plano internacional. Essa declaração produzirá efeito no momento em que a Convenção entre em vigor para o referido Estado.

2 - Em qualquer momento ulterior, esta extensão far-se-á por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas e produzirá efeito a partir do nonagésimo dia seguinte à data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas tiver recebido a notificação, ou na data da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado, se esta última data for posterior.

3 - No que se refere aos territórios aos quais esta Convenção não se aplique na data da assinatura, da ratificação ou da adesão, cada Estado interessado examinará a possibilidade de tomar, com a maior brevidade possível, as medidas necessárias para tornar extensiva a aplicação desta Convenção a esses territórios, sujeitas, quando for necessário por razões constitucionais, ao consentimento dos governos desses territórios.



Artigo 37.º

Cláusula Federal

No caso de um Estado federativo ou não unitário, as disposições seguintes aplicar-se-ão:

    a) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do Governo federal serão, nessa medida, as mesmas que as das Partes que não são Estados federativos;
    b) No que diz respeito aos artigos desta Convenção cuja aplicação dependa da acção legislativa de cada um dos Estados, províncias ou cantões constituintes, que, em virtude do sistema constitucional da Federação, não sejam obrigados a tomar medidas legislativas, o Governo federal, com a maior brevidade possível e com o seu parecer favorável, dará conhecimento dos referidos artigos às autoridades competentes dos Estados, províncias ou cantões;
    c) Um Estado federativo Parte nesta Convenção comunicará, a pedido de qualquer outro Estado-Contratante, que lhe seja transmitida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas uma exposição da legislação e práticas em vigor na Federação e suas unidades constituintes, no que se refere a uma determinada disposição da Convenção, indicando a medida na qual se deu efeito à referida disposição, por meio de acção legislativa ou de outra índole.



Artigo 38.º

Reservas

1 - No momento da assinatura, ratificação ou adesão, qualquer Estado poderá formular reservas aos artigos da Convenção que não os artigos 1., 3., 4., 16. (1), 33. a 42., inclusive.

2 - Qualquer Estado-Contratante que tenha formulado reservas, em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, poderá, em qualquer altura, retirá-las através de comunicação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.



Artigo 39.º

Entrada em Vigor

1 - Esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do sexto instrumento de ratificação ou adesão.

2 - Para cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a esta aderirem, depois do depósito do sexto instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou adesão desse Estado.



Artigo 40.º

Denúncia

1 - Qualquer Estado-Contratante poderá denunciar a Convenção em qualquer momento, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá efeito para o Estado interessado um ano após a data em que o Secretário-Geral das Nações Unidas a tiver recebido.

3 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração ou notificação em conformidade com o artigo 36. poderá declarar em qualquer momento posterior, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que a Convenção deixará de aplicar-se a determinado território designado na notificação. A Convenção cessará, então, de aplicar-se ao território em questão um ano após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido essa notificação.



Artigo 41.º

Revisão

1 - Qualquer Estado-Contratante poderá em qualquer altura, por meio de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, pedir a revisão desta Convenção.

2 - A Assembleia Geral das Nações Unidas recomendará as medidas a tomar, se for caso disso, a respeito desse pedido.



Artigo 42.º

Notificações do Secretário-Geral das Nações Unidas

O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados-Membros das Nações Unidas e os Estados não membros indicados no artigo 35.º acerca de:

    a) As assinaturas, ratificações e adesões indicadas no artigo 35.º;

    b) As declarações e notificações indicadas no artigo 36.º;

    c) As reservas formuladas ou retiradas que se indicam no artigo 38.º;

    d) A data em que entrará em vigor esta Convenção, em aplicação do artigo 39.º;

    e) As denúncias e notificações indicadas no artigo 40.º;

    f) Os pedidos de revisão indicados no artigo 41.º.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam a presente Convenção em nome dos seus respectivos Governos.

Feito em Nova Iorque no dia vinte e oito de Setembro de mil novecentos e cinquenta e quatro, num único exemplar, cujos textos em espanhol, francês e inglês fazem igualmente fé, e que será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas, e de que se enviarão cópias, devidamente certificadas, a todos os Estados-Membros das Nações Unidas e aos Estados não membros a que se refere o artigo 35.º.