ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS
PARA OS REFUGIADOS
O Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados foi aprovado pela Assembleia Geral, em 14 de Dezembro de 1950, conforme Anexo da Resolução 428 (V). Nesta Resolução, reproduzida na página 3, a Assembleia apelava aos Governos que cooperassem com o Alto Comissário, no desempenho das suas funções relativas aos refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado. De acordo com o Estatuto, o trabalho do Alto Comissário é de carácter humanitário e social e estritamente apolítico.
As funções do Alto Comissário estão definidas no Estatuto e em diversas Resoluções aprovadas posteriormente pela Assembleia Geral. As Resoluções relativas ao Alto Comissariado, aprovadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Económico e Social, estão publicadas pelo ACNUR no documento de informação HCR/INF/48/Rev.2.
O Alto Comissário apresenta, anualmente, um relatório à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social. De acordo com o parágrafo 4 do Estatuto, o Conselho Económico e Social criou um Comité Consultivo para os Refugiados Resolução 393 (XIII) B, de 10 de Setembro de 1951., que posteriormente se reorganizou como Comité Executivo do Fundo das Nações Unidas para os Refugiados (FONUR) Resolução 565 (XIX), do Conselho Económico e Social, de 31 de Março de 1955, aprovada de acordo com a Resolução 832 (IX), da Assembleia Geral, de 21 de Outubro de 1954.. Este último foi substituído, em 1958, pelo Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado Resolução 1166 (XII), da Assembleia Geral, de 26 de Novembro de 1957 e Resolução 672 (XXV), do Conselho Económico e Social, de 30 de Abril de 1958.. De acordo com as suas atribuições, o Comité Executivo, inter alia, aprova e supervisiona os programas de assistência material do Alto Comissariado e aconselha o Alto Comissário, a seu pedido, no exercício das suas funções, de acordo com o Estatuto. O Comité Executivo era, inicialmente, formado por 24 Estados. Em 1963 Resolução 1958 (XVIII) da Assembleia Geral, de 12 de Dezembro de 1963., o número dos seus membros passou para 30 e em 1967 Resolução 2294 (XXII) da Assembleia Geral, de 11 de Dezembro de 1967. para 31, com o objectivo de atingir a mais ampla representação geográfica.
Actualmente, os Estados membros do Comité Executivo, eleitos pelo Conselho Económico e Social, são os seguintes: Argélia, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, China, Colômbia, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Grécia, Holanda, Irão, Israel, Itália, Jugoslávia, Líbano, Madagáscar, Nigéria, Noruega, Reino Unido, República Federal da Alemanha, Santa Sé, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tunísia, Turquia, Uganda e Venezuela.
O Alto Comissariado foi inicialmente criado por um período de três anos (parágrafo 5 do Estatuto). Por força das Resoluções da Assembleia Geral 727 (VIII), de 23 de Outubro de 1953, 1165 (XII), de 26 de Novembro de 1957 e 1783 (XVII), de 7 de Dezembro de 1962, 2294 (XXII), de 11 de Dezembro de 1967, 2957 (XXII), de 12 de Dezembro de 1972 e 32/68, de 8 de Dezembro de 1977, o mandato do Alto Comissariado foi sendo renovado por períodos sucessivos de cinco anos.
O primeiro Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados foi G. J. Van Henven Goedhart, da Holanda (1951-1956), sucedido por A. R. Lindt (1957-1960) e por F. Schnyder (1961-1965), ambos da Suíça e pelo Príncipe Sadruddin Aga Khan (1966-1977) do Irão. Foram sucedidos pelo Alto Comissário P. Hartling (Dinamarca), de Janeiro de 1978 a Dezembro de 1985, Jean-Pierre Hocké (Suíça) de Janeiro de 1986 a Dezembro de 1989, sucedido por Thorvald Stoltenberg (Noruega), de Janeiro de 1990 a Outubro de 1990. Actualmente, o Alto Comissário é Sadaka Ogata (Japão), que iniciou as suas funções em Março de 1991.
A Sede do Alto Comissariado situa-se em Genebra, na Suíça. O Alto Comissário tem representantes e correspondentes em mais de cinquenta países, nos cinco continentes.
Genebra, Junho de 1978.
A Assembleia Geral, considerando a sua Resolução 319 A (IV), de
3 de Dezembro de 1949,
1. Aprova o anexo à presente Resolução, que constitui o Estatuto do
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados; 2. Apela aos
Governos que cooperem com o Alto Comissário das Nações Unidas
para os Refugiados, no exercício das suas funções, relativas aos
refugiados abrangidos pela competência do seu Comissariado, particularmente em:
a) Aderindo às convenções internacionais destinadas à
protecção dos refugiados e tomando as medidas necessárias à
implementação de tais convenções; b) Estabelecendo
acordos especiais com o Alto Comissário para a execução de medidas
destinadas a melhorar a situação dos refugiados e a reduzir o número
dos que necessitam de protecção; c) Admitindo os refugiados nos seus
territórios, sem excluir os que pertencem a categorias mais desamparadas; d)
Apoiando o Alto Comissário no seu esforço para fomentar o repatriamento
voluntário dos refugiados;
e) Promovendo a integração dos refugiados, especialmente facilitando a sua
naturalização;
f) Proporcionando aos refugiados documentos de viagem e outros, idênticos aos que
são normalmente concedidos a outros estrangeiros pelas autoridades nacionais,
especialmente os documentos que possam facilitar a sua reinstalação;
g) Permitindo aos refugiados transferir os seus haveres e, especialmente, os
necessários à sua reinstalação; h) Proporcionando ao
Alto Comissário informações acerca do número e da
situação dos refugiados, assim como sobre as leis e regulamentos que lhes
dizem respeito.
3. Pedir ao Secretário Geral que transmita a presente Resolução, com
o Anexo junto, também aos Estados que não são membros das
Nações Unidas, com o objectivo de obter a sua cooperação na
sua implementação.
ESTATUTO DO ALTO COMISSARIADO DAS
NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados,
actuando sob a autoridade da Assembleia Geral, assumirá a função de
proporcionar protecção internacional, sob os auspícios das
Nações Unidas, aos refugiados que reunam as condições
previstas no presente Estatuto, e de encontrar soluções permanentes para o
problema dos refugiados, ajudando os Governos e, sujeito a aprovação dos
Governos interessados, as organizações privadas, a fim de facilitar o
repatriamento voluntário de tais refugiados ou a sua integração no seio
de novas comunidades nacionais.
No exercício das suas funções, especialmente se surgir alguma
dificuldade a esse respeito, por exemplo, qualquer controvérsia relativa ao estatuto
internacional dessas pessoas, o Alto Comissário solicitará a opinião de
um comité consultivo em assuntos de refugiados, se tal comité é
criado.
2. O trabalho do Alto Comissariado terá um carácter totalmente
apolítico; será humanitário e social e, como regra geral, estará
relacionado com grupos e categorias de refugiados.
3. O Alto Comissário seguirá as directivas da Assembleia Geral ou do
Conselho Económico e Social.
4. O Conselho Económico e Social poderá decidir, depois de ouvir o parecer
do Alto Comissário sobre a matéria, a criação de um
comité consultivo em assuntos de refugiados, que deverá ser composto por
representantes dos Estados membros e de Estados não membros das
Nações Unidas, escolhidos pelo Conselho, com base no interesse demonstrado
e a sua devoção pela solução do problema dos refugiados. 5.
A Assembleia Geral reexaminará, o mais tardar na sua oitava sessão
ordinária, as disposições relativas ao Alto Comissariado, a fim de
decidir se o mesmo deve continuar as suas funções após 31 de
Dezembro de 1953.