Conclusões do Comité Executivo


 

1981 (Comité Executivo - 32ª Sessão)

No. 24 (XXXII) REAGRUPAMENTO FAMILIAR

O Comité Executivo,

Adoptou as seguintes conclusões sobre o reagrupamento de membros de famílias de refugiados.

1. Em aplicação do princípio da unidade da família e por razões humanitárias óbvias, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o reagrupamento de membros de famílias de refugiados.

2. Para este objectivo, é desejável que os países de asilo e os países de origem apoiem os esforços do Alto Comissário para assegurar que o reagrupamento de membros de famílias de refugiados tenha lugar no mais curto prazo possível.

3. Constata-se com agrado a tendência geralmente positiva quanto ao reagrupamento de membros de famílias de refugiados. Subsistem, no entanto, um certo número de problemas que precisam de ser resolvidos.

4. Dado o direito reconhecido de qualquer pessoa abandonar um país, incluindo o seu, os países de origem devem facilitar o reagrupamento familiar, garantindo a autorização de saída dos membros da família dos refugiados para possibilitar que se juntem no estrangeiro.

5. É desejável que os países de asilo apliquem critérios permissivos na identificação dos membros da família que podem ser admitidos, de modo a promover o reagrupamento completo da família.

6. Aquando da decisão sobre o reagrupamento da família, a ausência de prova documental da validade formal do casamento ou da filiação das crianças não pode, por si só, ser considerada como um impedimento.

7. Em certas regiões do mundo, a separação das famílias de refugiados tem levantado um certo número de problemas particularmente delicados no que se refere aos menores não acompanhados. Devem ser envidados todos os esforços para encontrar os pais ou outros parentes próximos dos menores não acompanhados antes de serem reinstalados. Esforços para clarificar a situação das suas famílias, com certeza bastante, devem ainda continuar após a reinstalação. Esses esforços são de particular importância antes que uma decisão de adopção - implicando o rompimento de laços com a família natural - seja tomada.

8. De modo a promover a rápida integração das famílias de refugiados no país em que se fixaram, aos membros familiares que se juntam deve, em princípio, ser-lhes concedido estatuto legal e facilidades iguais aos do chefe da família que já foi formalmente reconhecido como refugiado.

9. Em determinados casos, o reagrupamento familiar deve ser facilitado através de medidas especiais de assistência ao chefe da família de modo a que as dificuldades económicas e de alojamento no país de asilo não atrasem indevidamente a garantia da autorização de entrada dos membros da família.