Conclusões do Comité Executivo


 

1985 (Comité Executivo - 36ª Sessão)

No. 40 (XXXVI) REPATRIAMENTO VOLUNTÁRIO CONCLUSÃO APROVADA PELO COMITÉ EXECUTIVO DO PROGRAMA DO ALTO COMISSARIADO, BASEADA NA RECOMENDAÇÃO DO SUB-COMITÉ DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS.

O Comité Executivo,

Reafirmando o significado da sua Conclusão de 1980 sobre repatriamento voluntário, como reflectindo os princípios básicos da legislação e prática internacionais,

adoptou as seguintes conclusões suplementares sobre esta matéria:

(a) O direito básico das pessoas regressarem voluntariamente ao seu país de origem, é reafirmado e apela-se para que esta solução seja um objectivo a alcançar pela cooperação internacional, devendo ser intensificada.

(b) O repatriamento deve apenas ter lugar quando os refugiados expressam livremente esse desejo; deve-se sempre respeitar o carácter voluntário e individual do repatriamento de refugiados e a necessidade de se efectuar em condições de absoluta segurança, de preferência para o local de residência no seu país de origem.

(c) A análise das causas que estão na base de movimentações de refugiados é crucial para encontrar soluções e os esforços internacionais devem, também, visar a eliminação dessas causas. Deve ser dada a maior atenção às causas e à prevenção dessas movimentações, incluindo a coordenação dos esforços presentemente desenvolvidos pela comunidade internacional e, em particular, no quadro das Nações Unidas. Uma condição essencial para a prevenção de fluxos de refugiados é que os Estados directamente envolvidos tenham a necessária vontade política para enfrentar as causas que estão na origem das movimentações de refugiados;

(d) A responsabilidade dos Estados perante os seus cidadãos e as obrigações dos outros Estados em promover o repatriamento voluntário têm que ser apoiadas pela comunidade internacional. A acção internacional a favor do repatriamento voluntário, tanto a nível universal como regional, deve receber total apoio e cooperação de todos os Estados directamente envolvidos. A promoção do repatriamento voluntário, como solução para os problemas dos refugiados, exige igualmente a vontade política dos Estados directamente envolvidos para se criarem as condições conducentes a esta solução. Esta é a principal responsabilidade dos Estados;

(e) O actual mandato do Alto Comissário permite-lhe promover o repatriamento voluntário através de iniciativas para este fim, fomentando o diálogo entre todas as principais partes, facilitando a comunicação entre elas e actuando como intermediário ou canal de comunicação. É importante que o Alto Comissário estabeleça, sempre que possível, o contacto com todas as principais partes e que conheça os seus pontos de vista. Desde o início de uma situação que envolva refugiados, o Alto Comissário deve sempre considerar, a qualquer momento, a possibilidade de repatriamento voluntário da totalidade ou parte de um grupo de refugiados e promover activamente esta solução, sempre que considerar que as circunstâncias existentes o permitam;

(f) As preocupações humanitárias do Alto Comissário devem ser reconhecidas e respeitadas por todas as partes envolvidas, devendo receber todo o apoio, nos seus esforços para desempenhar o seu mandato humanitário, a fim de proporcionar protecção internacional aos refugiados e na busca de soluções para os seus problemas;

(g) Em todas as ocasiões, o Alto Comissário deve estar totalmente envolvido, desde o início, na avaliação da viabilidade de soluções e, consequentemente, no planeamento e na implementação das fases do repatriamento;

(h) Reconhece-se a importância do regresso espontâneo ao país de origem e considera-se que a acção para promover o repatriamento voluntário organizado não deve criar obstáculos ao regresso espontâneo dos refugiados. Os Estados interessados devem envidar todos os esforços, incluindo a prestação de assistência no país de origem, para encorajar o regresso espontâneo, sempre que se considerar ser no interesse dos refugiados em questão;

(i) Quando, na opinião do Alto Comissário, existem problemas sérios na promoção do repatriamento voluntário de um determinado grupo de refugiados, ele pode ponderar, para esse problema específico, a criação ad hoc de um grupo consultivo de carácter informal, por ele nomeado, com consulta ao Presidente e outros membros do Gabinete do seu Comité Executivo. Esse grupo pode, se necessário, incluir Estados que não são membros do Comité Executivo e deve, em princípio, incluir os países directamente envolvidos. O Alto Comissário pode, também, considerar a necessidade de invocar a assistência de outros órgãos competentes das Nações Unidas;

(j) O estabelecimento de comissões tripartidas é uma prática adequada com vista ao repatriamento voluntário. A comissão tripartida, que deve ser constituída pelos países de origem, de acolhimento e pelo ACNUR, pode ocupar-se tanto do planeamento como da implementação de um programa de repatriamento. Trata-se, igualmente, de um meio eficaz de assegurar conversações entre as principais partes interessadas sobre quaisquer problemas que possam surgir subsequentemente;

(k) As acções internacionais que visam promover o repatriamento voluntário exigem que se considere a situação, tanto no país de origem como no de acolhimento. A assistência para a reintegração dos retornados prestada pela comunidade internacional no país de origem, é reconhecida como factor importante na promoção do repatriamento. Para este fim, o ACNUR e outras agências das Nações Unidas, se adequado, devem ter fundos imediatamente disponíveis para assistir os retornados nas várias fases da sua integração e reabilitação no país de origem;

(l) Deve ser reconhecida a preocupação legítima do Alto Comissário em relação às consequências do regresso, especialmente quando este se realiza em consequência de uma amnistia ou de outras formas de garantias. Deve considerar-se que o Alto Comissário tem o direito de insistir na sua preocupação legítima sobre as consequências de qualquer regresso a que tenha prestado assistência. No âmbito das estreitas relações com o Estado envolvido, deve ser-lhe proporcionado um acesso directo e sem restrições aos retornados, de forma a ter a possibilidade de supervisionar o cumprimento das amnistias, garantias ou compromissos, nos termos dos quais os refugiados regressaram. Este direito deve ser considerado como inerente ao seu mandato;

(m) Deve considerar-se a posterior elaboração de um instrumento que reflicta todos os princípios e orientações existentes relativos ao repatriamento voluntário, para que no seu todo seja aceite pela comunidade internacional.