Conclusões do Comité Executivo


 

1987 (Comité Executivo - 38ª Sessão)

No. 47 (XXXVIII) CRIANÇAS REFUGIADAS.

O Comité Executivo,

(a) Exprimiu o seu apreço ao Alto Comissário pelo seu relatório sobre as Crianças Refugiadas (EC/SCP/46) e registou com grande preocupação as violações aos seus direitos humanos em diferentes partes do mundo e as suas necessidades e vulnerabilidade específicas no seio da população refugiada;

(b) Reconheceu que as crianças refugiadas constituem aproximadamente metade da população refugiada mundial e que a situação em que vivem dá origem, muitas vezes, a dificuldades particulares em termos de protecção e assistência e coloca problemas no que se refere à adopção de soluções duradouras;

(c) Reiterou o princípio amplamente reconhecido de que as crianças devem estar entre os primeiros a beneficiar de protecção e assistência;

(d) Realçou que todas as acções empreendidas a favor das crianças refugiadas devem ser orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança, bem como pelo princípio da unidade da família;

(e) Condenou a exposição das crianças refugiadas a violência física e outras violações aos seus direitos fundamentais, quer seja através de abusos sexuais, tráfico de crianças, actos de pirataria, ataques militares ou armados, recrutamento forçado, exploração política ou detenção arbitrária e apelou à acção nacional e internacional que impeçam tais violações e que apoiem as vítimas;

(f) Exortou os Estados a tomar as medidas adequadas para registarem os nascimentos das crianças refugiadas nascidas em países de asilo;

(g) Exprimiu a sua preocupação quanto ao número crescente de casos de apatridia entre as crianças refugiadas;

(h) Recomendou que as crianças que se encontram acompanhadas pelos seus pais devem ser tratadas como refugiados se um dos pais for reconhecido como refugiado;

(i) Sublinhou a situação especial das crianças não acompanhadas e crianças separadas dos seus pais, que se encontram ao cuidado de outras famílias, incluindo as suas necessidades no que se refere à determinação do seu estatuto, providências para apoio físico e emocional e esforços para encontrar vestígios dos pais ou familiares; e no que se relaciona com isto, relembrou os parágrafos pertinentes da Conclusão No. 24 (XXXII) sobre o Reagrupamento Familiar;

(j) Apelou ao Alto Comissário para assegurar que sejam efectuadas avaliações individuais e preparados dossiers sobre os antecedentes sociais referentes às crianças não acompanhadas e crianças separadas dos pais, que se encontrem ao cuidado de outras famílias, a fim de facilitar a satisfação das suas necessidades imediatas e a análise da viabilidade, tanto a longo prazo como imediata, das medidas tomadas no que se refere à sua colocação, bem como a planificação e implementação de soluções duradouras adequadas;

(k) Registou que embora a melhor solução duradoura para uma criança não acompanhada dependa de circunstâncias particulares de cada caso, a possibilidade de repatriamento voluntário deve a qualquer momento poder ser encarada, tendo em mente o melhor interesse da criança e as possíveis dificuldades na determinação do carácter voluntário do repatriamento;

(l) Realçou a necessidade de programas, apoiados interna e internacionalmente, orientados para a acção preventiva, assistência específica e reabilitação para crianças refugiadas incapacitadas e encorajou os Estados a participar no Plano "Vinte ou Mais" para assegurar a reinstalação de crianças refugiadas incapacitadas;

(m) Registou com grande preocupação os efeitos prejudiciais que as estadas prolongadas em campos têm no desenvolvimento da criança refugiada e apela para uma acção internacional que vise atenuar tais efeitos e assegurar soluções duradouras o mais rápido possível;

(n) Reconheceu a importância de ir ao encontro das necessidades psicológicas, religiosas, culturais e recreativas da criança refugiada de modo a proporcionar a sua estabilidade e desenvolvimento afectivos;

(o) Reafirmou o direito fundamental da criança refugiada à educação e apelou a todos os Estados, a título individual e colectivo, para intensificarem os esforços em cooperação com o Alto Comissariado, para assegurar que todas as crianças refugiadas beneficiem da educação primária com uma qualidade satisfatória, que respeite a sua identidade cultural e que esteja orientada para a compreensão do país de asilo;

(p) Reconheceu a necessidade da criança refugiada prosseguir os seus estudos e recomendou que o Alto Comissário considere a possibilidade de ser proporcionada educação pós-primária dentro do programa geral de assistência;

(q) Apelou a todos os Estados, em cooperação com o ACNUR e agências relacionadas, a desenvolver e/ou apoiar programas dirigidos a crianças refugiadas expostas a riscos nutricionais e sanitários, incluindo programas que assegurem uma alimentação adequada, equilibrada e segura, vacinação geral e cuidados de saúde primários;

(r) Recomendou a avaliação e análise regulares e em tempo oportuno das necessidades das crianças refugiadas, tanto numa base individual como através de levantamentos por amostragem, preparados em cooperação com o país de asilo, tendo em conta todos os factores relevantes, tais como: idade, sexo, personalidade, família, religião, antecedentes sociais e culturais e a situação da população local, e beneficiando do envolvimento activo da própria comunidade refugiada;

(s) Reafirmou a necessidade de promover uma cooperação contínua e alargada entre o ACNUR e outras agências e organismos relacionados, operando no domínio da protecção e assistência a crianças refugiadas, inclusive através da elaboração de normas jurídicas e sociais;

(t) Registou a importância de estudos posteriores sobre as necessidades das crianças refugiadas efectuados pelo ACNUR, outras agências intergovernamentais e não governamentais e autoridades nacionais, com vista à identificação de programas de apoio adicionais e à reorientação, se necessária, dos existentes;

(u) Apelou ao Alto Comissário para, em consulta com os organismos interessados, desenvolver mais orientações visando promover a cooperação entre o ACNUR e esses organismos para reforçar a protecção internacional, a segurança física, o bem-estar e o desenvolvimento normal psicosocial das crianças refugiadas;

(v) Apelou ao Alto Comissário para manter, como centro de todas as actividades relativas às crianças refugiadas, o Grupo de Trabalho do ACNUR para as Crianças Refugiadas em Risco, para reforçar esse Grupo de Trabalho e para informar regularmente os membros do Comité Executivo sobre o seu trabalho.