Conclusões do Comité Executivo


 

1987 (Comité Executivo - 38ª Sessão)

No. 48 (XXXVIII) ATAQUES MILITARES OU ARMADOS A CAMPOS E ACAMPAMENTOS DE REFUGIADOS

O Comité Executivo,

Continuou seriamente preocupado com a incidência contínua de ataques ilegais aos refugiados e requerentes de asilo em diferentes partes do Mundo, incluindo ataques militares ou armados a campos e acampamentos de refugiados e, perante as consequências trágicas e indiscriminadas desses ataques, resultando numa indiscritível miséria humana para os refugiados e requerentes de asilo, considerou ser necessário e oportuno nesta sessão expressar as suas preocupações humanitárias e condenar esses ataques com a maior firmeza;

Observou, com apreço, as Resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas, adoptadas por consenso, em particular a Resolução 39/140 (1984), a qual condenou todas as violações de direitos e segurança dos refugiados e requerentes de asilo, em especial as cometidas por ataques militares ou armados contra campos e acampamentos de refugiados;

Proclamando esta Conclusão, e pressupondo, entre outros, que os campos e acampamentos de refugiados têm um carácter exclusivamente civil e humanitário e, de acordo com o princípio de que a concessão de asilo ou refúgio é um acto humanitário e pacífico que não deve ser encarado como hostil por outro Estado; esperando dar o seu apoio garantindo a segurança dos refugiados e requerentes de asilo, bem como reforçando os seus direitos, obrigações e responsabilidades e os que competem aos Estados e organizações internacionais, em conformidade com as regras e princípios relevantes de direito internacional; e sublinhando que os direitos e as responsabilidades dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e as regras e princípios relevantes de direito internacional, incluindo o direito humanitário internacional, permanecem inalterados ;

1. Condena todas as violações de direitos e segurança dos refugiados e requerentes de asilo e, em particular, os ataques militares e armados a campos e acampamentos de refugiados.

2. Exorta firmemente que os Estados se abstenham de tais violações, contrárias aos princípios do direito internacional e que, consequentemente, não podem ser justificadas.

3. Solicita aos Estados e às organizações internacionais competentes, em conformidade com o princípio da solidariedade internacional e por forma a minorar o ónus do país de refúgio, para proporcionarem, de acordo com a sua capacidade, toda a assistência necessária para aliviar a situação das vítimas desses ataques militares e armados em campos e acampamentos de refugiados, caso venham a ocorrer.

4. Exorta os Estados e as outras partes para que se orientem pelas seguintes considerações, na promoção de medidas para intensificar a protecção dos campos e acampamentos de refugiados;

(a) Os Refugiados que se encontram em campos e acampamentos têm, conjuntamente com os direitos básicos que usufruem, deveres resultantes do refúgio e da protecção concedidos ou proporcionados pelo país de refúgio. Em especial, têm o dever de observar as leis e os regulamentos do Estado de refúgio, incluindo as medidas legais tomadas para a manutenção da ordem pública e de se abster de qualquer actividade que possa prejudicar o carácter exclusivamente civil e humanitário dos campos e acampamentos.

(b) É essencial que os Estados de refúgio façam tudo o que está ao seu alcance para assegurar que o carácter civil e humanitário desses campos e acampamentos seja mantido. Neste sentido, apela-se a todos os outros Estados que lhes prestem assistência com esse fim. Os órgãos relevantes das Nações Unidas, no quadro dos respectivos termos de referência, são também chamados a cooperar com todos os Estados, na prestação de assistência sempre que necessária.

(c) O ACNUR e outros órgãos das Nações Unidas devem envidar todos os esforços, no quadro dos respectivos termos de referência e em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, para promover as condições que garantam a segurança dos refugiados em campos e acampamentos. Para o ACNUR isso pode significar a manutenção do contacto estreito com o Secretário Geral das Nações Unidas e proporcionar a ligação, de forma adequada, com todas as partes envolvidas. Também pode incluir a elaboração de acordos adequados com os Estados de refúgio sobre os métodos de protecção desses campos e acampamentos de refugiados prevendo, sempre que possível, a sua localização a uma distância razoável da fronteira do país de origem.

(d) Os Estados têm o dever de cooperar com o Alto Comissário no exercício das suas funções de protecção e assistência humanitária, as quais só podem ser efectivamente desempenhadas se tiver acesso aos campos e acampamentos do seu interesse.