Conclusões do Comité Executivo


 

1994 (Comité Executivo - 45ª Sessão)

Nº. 75 (XLV) PESSOAS DESLOCADAS DENTRO DOS SEUS PRÓPRIOS PAÍSES

O Comité Executivo,

(a) Reconhece que a deslocação involuntária de pessoas dentro dos seus próprios países é um problema de dimensão global e que a situação difícil dessas pessoas deslocadas internamente, cujo número pode exceder o dos refugiados, é motivo de séria preocupação humanitária;

(b) Regista que as muitas e variadas causas subjacentes à deslocação interna involuntária e aos movimentos de refugiados são, frequentemente, semelhantes e que os problemas dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente exigem frequentemente medidas semelhantes em matéria de prevenção, protecção, assistência humanitária e soluções;

(c) Reitera a necessidade da comunidade internacional procurar formas e meios de evitar as deslocações involuntárias;

(d) Realça que, dado que as pessoas deslocadas internamente se encontram sob a jurisdição territorial dos seus próprios países, a responsabilidade pelo seu bem-estar e pela sua protecção incumbe, em primeiro lugar, ao Estado em causa;

(e) Exorta os Governos dos Estados onde existem pessoas deslocadas internamente para assumirem as suas responsabilidades quanto ao seu bem-estar e protecção;

(f) Solicita à comunidade internacional, em circunstâncias adequadas, para prestar rápida e atempadamente, assistência e ajuda humanitárias aos países afectados pelas deslocações internas para os ajudar a cumprirem as suas responsabilidades perante as pessoas deslocadas;

(g) Regista que, em muitos casos, as pessoas deslocadas internamente se encontram no meio de refugiados, retornados, ou da população local vulnerável, em situações em que, não seria razoável nem praticável, tratar de modo diferente cada uma dessas categorias na resposta às suas necessidades de assistência e protecção;

(h) Reconhece que as acções desenvolvidas pela comunidade internacional a favor das pessoas deslocadas internamente, em consulta e em coordenação com o Estado em causa, podem contribuir para o desanuviamento de tensões e para a resolução de problemas que estão na origem das deslocações, constituindo elementos importantes de uma abordagem global de prevenção e solução dos problemas de refugiados;

(i) Solicita aos Governos em causa para garantirem nos seus territórios um acesso humanitário seguro e atempado às pessoas que têm necessidade de protecção e de assistência, incluindo pessoas deslocadas internamente, vítimas de conflitos armados e refugiados;

(j) Reconhece que a resolução n. 48/116, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Dezembro de 1993, reafirmando o seu apoio aos esforços do Alto Comissário, "com base em solicitações específicas do Secretário Geral ou dos principais organismos competentes das Nações Unidas e com o consentimento do Estado interessado e, tendo em conta a complementaridade dos mandatos e das competências de outras organizações relevantes, de prestar assistência humanitária e protecção a pessoas deslocadas dentro dos seus próprios países que se encontram em situações que apelam para a competência especial do Alto Comissariado, sobretudo, quando esses esforços podem contribuir para prevenir e solucionar os problemas dos refugiados", continua a oferecer um enquadramento apropriado para o envolvimento do Alto Comissário em situações de deslocações internas;

(k) Encoraja o Alto Comissário a prosseguir os esforços do ACNUR para pôr em prática os seus critérios e linhas de orientação internos da sua intervenção em situações de deslocações internas, como um importante contributo visando uma resposta mais concertada da comunidade internacional às necessidades das pessoas deslocadas internamente;

(l) Realça que as actividades a favor das pessoas deslocadas internamente não devem debilitar o instituto de asilo, incluindo o direito de procurar e beneficiar de asilo em outros países longe da perseguição;

(m) Reconhece que a legislação internacional sobre os direitos humanos, o direito internacional humanitário e, em muitos casos, as legislações nacionais contêm normas relativas à segurança e protecção das pessoas deslocadas internamente, assim como dos que se encontram em risco de deslocação, e expressou séria preocupação pelo incumprimento dessas normas pelas partes envolvidas;

(n) Tomou conhecimento da importância do trabalho do Representante do Secretário Geral para as Pessoas Deslocadas Internamente e, em particular, dos seus esforços para estabelecer uma compilação de normas internacionais relativas ao tratamento de pessoas deslocadas internamente e desenvolver um código de conduta contendo princípios orientadores a este respeito;

(o) Solicita ao ACNUR para prosseguir em estreita cooperação com o Representante do Secretário Geral no cumprimento do seu mandato;

(p) Reconhece ainda o papel essencial do Comité Internacional da Cruz Vermelha na difusão do direito internacional humanitário e prestação de protecção e assistência humanitária às pessoas deslocadas devido a conflitos armados;

(q) Apela para reforçar os esforços ao nível da formação e difusão da legislação internacional de direitos humanos e do direito internacional humanitário, assim como a promoção conjunta, por organizações e agências envolvidas, da implementação destas normas internacionais;

(r) Considera que, ao tratar o problema das deslocações internas, a comunidade internacional deve procurar colaborar no máximo possível com as organizações humanitárias existentes, incluindo organizações não governamentais, com a devida competência;

(s) Encoraja o ACNUR a prosseguir os esforços, sob a égide do Coordenador para a Assistência de Emergência e, em cooperação com outras agências envolvidas, para reforçar e estruturar a coordenação através de mecanismos existentes interagências, nomeadamente o Comité Permanente Interagências, a fim de melhorar a resposta da comunidade internacional à situação difícil das pessoas deslocadas internamente e, sublinha, a este respeito, a importância de reforçar os mecanismos relativos à troca de informações;

(t) Solicita que as discussões sobre os aspectos interagências das deslocações internas prossigam activamente noutras instâncias apropriadas, a fim de assegurar uma abordagem global e coerente da comunidade internacional face ao problema das pessoas deslocadas no interior dos seus próprios países.