Conclusões do Comité Executivo


 

1995 (Comité Executivo - 46ª Sessão)

No.77 (XLVI) CONCLUSÃO GERAL SOBRE A PROTECÇÃO INTERNACIONAL

O Comité Executivo,

(a) Constrangido com o contínuo sofrimento dos refugiados, para o que ainda não foi encontrada uma solução; reafirma que incumbe a todos os membros da comunidade internacional o respeito pelos princípios humanitários fundamentais, nomeadamente assegurando aos refugiados o direito de procurar e gozar de asilo noutros países, quando fogem à perseguição, e a total observância do princípio de non-refoulement; e apela para o compromisso permanente dos Estados em receber e acolher refugiados, concedendo-lhes protecção de acordo com princípios jurídicos aceites;

(b) Constata que a procura de soluções para os problemas dos refugiados constitui parte integrante do mandato de protecção internacional da Alta Comissária e que a identificação e implementação de soluções para os problemas dos refugiados requerem o apoio constante da comunidade internacional, de modo a que a vontade e a capacidade individual dos Estados sejam reforçadas neste empreendimento comum;

(c) Realça a primazia da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 1967 que constituem a base jurídica internacional para a protecção dos refugiados; e sublinha a importância dos instrumentos regionais, quando aplicáveis, principalmente a Convenção da OUA, assim como as Declarações de Cartagena e de São José;

(d) Congratula-se com a adesão da Namíbia, Ilhas Salomão, Samoa e de Antígua e Barbuda à Convenção de 1951 e /ou ao Protocolo de 1967, elevando para 130 o número de Estados Partes de um ou de ambos os instrumentos; e apela aos Estados que ainda não são partes para aderirem a esses instrumentos e, aos Estados, em geral, para procederem à sua completa implementação;

(e) Reafirma a competência da Alta Comissária para vigiar a aplicação dos instrumentos internacionais de protecção aos refugiados. Sublinha a importância da sua interpretação e aplicação, por parte dos Estados, de modo consistente com o espírito e propósito desses instrumentos. Lembra os Estados Partes da Convenção de 1951 e /ou Protocolo de 1967 o seu compromisso, por força do Artigo 35 da Convenção, reiterado na Conclusão 57 da quadragésima sessão do Comité Executivo em 1989, em proporcionar à Alta Comissária informação detalhada sobre a implementação da Convenção; e apela aos Estados Partes que ainda não observam este compromisso para que o façam;

(f) Relembra a Conclusão 74 (XLV), a qual incentivava a Alta Comissária a efectuar consultas e estudos sobre medidas para assegurar a protecção internacional a todos os que dela necessitam; e reitera o seu apoio à tarefa do ACNUR na procura de princípios orientadores para este fim, em conformidade com os princípios fundamentais de protecção que se encontram reflectidos nos instrumentos internacionais, e apela ao ACNUR para organizar consultas informais sobre este assunto;

(g) Solicita à Alta Comissária para apoiar e promover os esforços envidados pelos Estados para desenvolvimento e implementação de critérios e orientações sobre a capacidade de resposta face a situações de perseguição que visam especificamente as mulheres; partilhando informação sobre as iniciativas dos Estados quanto ao desenvolvimento desses critérios e dessas orientações; e, ainda, através de um acompanhamento que garanta a sua aplicação justa e consistente. De acordo com o princípio que os direitos das mulheres são direitos humanos, estas orientações devem reconhecer como refugiadas as mulheres cujos pedidos de estatuto se baseiam num receio fundado de perseguição por razões enunciadas na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, inclusive perseguição através de violência sexual ou qualquer outro tipo de perseguição relacionada com o sexo;

(h) Condena todas as formas de violência étnica e intolerância, as quais se encontram entre as principais causas de deslocações forçadas de população, constituindo um obstáculo para soluções duradouras dos problemas dos refugiados; e apela aos Estados para combaterem a intolerância, o racismo e a xenofobia, manifestando sensibilidade e compreensão através de declarações públicas, legislação e política social adequadas, especialmente no que se refere à situação especial dos refugiados e requerentes de asilo;

(i) Reconhece que, para os Estados cumprirem as suas responsabilidades humanitárias em receber refugiados e reintegrar refugiados retornados e para que possam actuar sobre algumas das causas de movimentações de refugiados é essencial um regime efectivo de direitos humanos, incluindo instituições que sancionem o cumprimento da lei, justiça e responsabilidade; e a este respeito, apela ao ACNUR para reforçar as suas actividades no apoio à criação de capacidade legal e judicial, ao nível nacional, quando necessário, em cooperação com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

(j) Apela a todos os Estados para promoverem condições conducentes ao regresso dos refugiados e apoiar a viabilização da sua reintegração, proporcionando aos países de origem a necessária reabilitação e assistência ao desenvolvimento, conjuntamente com o ACNUR e agências de desenvolvimento relevantes, quando adequado;

(k) Reitera o direito de todas as pessoas regressarem ao seu país e realça, a este respeito, que cabe aos países de origem a responsabilidade principal na criação de condições que permitam o repatriamento voluntário de refugiados, em segurança e com dignidade, e, reconhecendo a obrigação de todos os Estados aceitarem o retorno dos seus nacionais, apela a todos os Estados para facilitarem o regresso dos nacionais que não são refugiados;

(l) Realça, neste contexto, a necessidade de tratar os problemas relativos ao regresso de pessoas que não necessitam de protecção internacional e encoraja o ACNUR a cooperar com outras organizações internacionais na procura de vias que facilitem o processo de regresso, informando o Comité Permanente;

(m) Apela à Alta Comissária para continuar a expandir e reforçar as actividades do ACNUR no que se refere à promoção e divulgação do direito de refugiados e princípios de protecção, com o apoio activo dos Estados e através de uma crescente cooperação com as organizações não governamentais, instituições académicas e outras organizações relevantes; apela, ainda, à Alta Comissária para procurar formas de integrar as suas actividades nos domínios da documentação, investigação, publicação e difusão electrónica;

(n) Reconhece o papel que a educação pode desempenhar junto da comunidade refugiada na reconciliação nacional e encoraja o ACNUR, em cooperação com outras organizações, a intensificar esforços na assistência aos governos dos países de acolhimento a fim de garantir o acesso dos refugiados à educação com a inclusão nos programas de elementos educativos a favor da paz e dos direitos humanos;

(o) Apela a todos os Estados para manifestarem a sua solidariedade internacional e partilharem os encargos com os países de asilo, em particular com os de recursos limitados, tanto politicamente, como sob outras formas concretas, que reforcem a sua capacidade para manter políticas de asilo generosas, através da cooperação com o ACNUR, para a manutenção dos padrões acordados referentes aos direitos dos refugiados; reitera a importância crucial da assistência ao desenvolvimento e da reabilitação ao se actuar sobre algumas das causas de situações de refugiados, assim sobre as suas soluções, nomeadamente o repatriamento voluntário, quando considerado adequado; e, também, no contexto do desenvolvimento de estratégias de prevenção;

(p) Reitera que a reinstalação, como instrumento de protecção e a sua utilização como solução duradoura para os problemas dos refugiados em circunstâncias específicas, é de permanente importância; congratula-se com a iniciativa de um estudo de avaliação e com a reunião patrocinada pelo ACNUR sobre a questão da reinstalação; e encoraja o ACNUR a prosseguir as conversações com os Governos envolvidos e as organizações não governamentais para melhorar a sua actividade quanto a este aspecto e apresentar relatórios periódicos ao Comité Executivo;

(q) Confirma a sua Conclusão 48 (XXXVIII) sobre Ataques Militares ou Armados a Campos e Acampamentos de Refugiados e reitera que, dado que a concessão de asilo ou refúgio é um acto pacífico e humanitário, os campos e acampamentos de refugiados devem manter um carácter exclusivamente civil e humanitário, e que todas as partes se obrigam a abster-se de qualquer actividade passível de subverter esse carácter; condena todos os actos que representem uma ameaça para a segurança pessoal dos refugiados e dos requerentes de asilo e, também, os actos que possam pôr em perigo a segurança e estabilidade dos Estados; apela aos Estados de acolhimento para tomarem todas medidas necessárias para assegurar a preservação do carácter civil e humanitário dos campos e acampamentos de refugiados e, a este respeito, apela a todos os outros Estados para lhes darem assistência; e apela ainda aos Estados de acolhimento para tomarem medidas efectivas que impeçam a infiltração de elementos armados, proporcionem uma protecção física efectiva aos refugiados e requerentes de asilo e possibilitem o acesso rápido e directo do ACNUR e de outras organizações relevantes aos refugiados e requerentes de asilo;