Conclusões do Comité Executivo


 

1995 (Comité Executivo - 46ª Sessão)

No. 78 (XLVI) CONCLUSÃO SOBRE A PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA APATRIDIA E PROTECÇÃO DOS APÁTRIDAS

O Comité Executivo,

Reconhecendo o direito de qualquer pessoa a ter uma nacionalidade e de que ninguém pode ser arbitrariamente privado de uma nacionalidade.

Preocupado com o facto da apatridia, incluindo a incapacidade de uma pessoa poder provar a sua nacionalidade, poder resultar em afastamento.

Sublinhando que a prevenção e redução da apatridia e a protecção dos apátridas é importante na prevenção de potenciais situações de refugiados,

(a) Toma conhecimento das responsabilidades já conferidas à Alta Comissária em prol dos apátridas e quanto à redução da apatridia, e encoraja o ACNUR a prosseguir a suas actividades em nome dos apátridas, como parte da sua função estatutária de proporcionar protecção internacional e procurar acções preventivas, assim como a responsabilidade que lhe foi conferida pela Assembleia Geral de desempenhar as funções previstas pelo Artigo 11 da Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia;

(b) Exorta os Estados a adoptar legislação sobre nacionalidade com vista a reduzir a apatridia, consistente com os princípios fundamentais do direito internacional, em particular, prevenindo a privação arbitrária de nacionalidade e eliminando disposições que permitam a renúncia da nacionalidade sem a posse ou aquisição prévia de outra nacionalidade;

(c) Solicita veementemente ao ACNUR para promover a adesão à Convenção de 1954 relativa ao Estatuto dos Apátridas e à Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia face ao reduzido número de Estados Partes destes instrumentos, assim como a dar pareceres e prestar a assistência técnica relevante aos Estados interessados no que se relaciona com a preparação e implementação de legislação sobre esta matéria ;

(d) Solicita ainda, veementemente, ao ACNUR para promover a prevenção e redução da apatridia através da divulgação de informação e da formação de pessoal e de funcionários estatais; e reforçar a cooperação com outras organizações interessadas;

(e) Convida o ACNUR a apresentar, de dois em dois anos, com início na quadragésima sétima sessão do Comité Executivo, informação sobre as actividades desenvolvidas a favor dos apátridas, em particular no que se refere à implementação dos instrumentos internacionais e princípios internacionais relativos à apatridia, e referindo a magnitude do problema da apatridia.