Conclusões do Comité Executivo


 

1996 (Comité Executivo - 47ª Sessão)

Nº. 79 (XLVII) CONCLUSÃO GERAL SOBRE PROTECÇÃO INTERNACIONAL

O Comité Executivo,

(a) Reconhece que a complexidade dos problemas actuais de refugiados vem acentuar tanto a importância fundamental da função primordial de protecção internacional da Alta Comissária, como as dificuldades inerentes ao exercício dessa função;

(b) Reitera que a função de protecção internacional da Alta Comissária só pode ser eficazmente cumprida com o total apoio dos Governos, em particular através da tomada de providências para soluções duradouras; e congratula-se com a contínua prontidão dos Estados em acolher e proteger refugiados, assim como pela disponibilização de recursos para satisfazer as necessidades dos refugiados;

(c) Evoca a este respeito a importância fundamental da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967; em particular a sua aplicação de modo totalmente compatível com os objectivos e propósitos destes instrumentos; congratula-se com a adesão da África do Sul e do Quirguistão à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, elevando para 132 o número de Estados partes de um ou de ambos os instrumentos;

(d) Apela a todos os Estados que ainda não são partes para aderirem e aplicarem integralmente a Convenção de 1951 e o seu Protocolo de 1967, bem como os instrumentos regionais relevantes para protecção dos refugiados, quando aplicáveis, reforçando, desse modo, o quadro de protecção internacional;

(e) Convida os Estados partes da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967 que, aquando da adesão, tenham efectuado reservas a qualquer disposição destes instrumentos, procedam à revisão dessas reservas na perspectiva de serem retiradas;

(f) Recorda a sua afirmação sobre a competência da Alta Comissária em vigiar a aplicação dos instrumentos internacionais de protecção aos refugiados e relembra aos Estados partes que, nos termos da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967, se comprometeram a fornecer à Alta Comissária informação detalhada sobre a implementação destes instrumentos;

(g) Relembra também a importância de tratar o problema dos apátridas, inclusive através da adesão à Convenção de 1954 referente ao Estatuto dos Apátridas e à Convenção de 1961 sobre a Redução da Apatridia; congratula-se com a adesão do Brasil e da Guatemala à Convenção de 1954 e do Azerbeijão a ambas as convenções sobre apatridia; e apela a outros Estados para considerarem a adesão a estes instrumentos;

(h) Reconhece que os países de asilo carregam um pesado fardo, especialmente os países em vias de desenvolvimento com recursos limitados e os que, devido à sua localização, acolhem elevado número de refugiados e requerentes de asilo; reitera, a este respeito, o seu compromisso de apoiar o princípio da solidariedade internacional e da repartição de encargos e solicita aos Governos a ao ACNUR que continuem a dar resposta às necessidades de assistência dos refugiados até que sejam encontradas soluções duradouras;

(i) Consternado com o alastramento das violações do princípio de non-refoulement e dos direitos dos refugiado que, em certos casos, resultam na perda de vidas de refugiados e, seriamente perturbado face a relatórios indicando que grande número de refugiados e requerentes de asilo foram reenviados e expulsos em situações extremamente perigosas, relembra que o princípio de non-refoulement não é passível de derrogação.

(j) Reafirma a importância fundamental do princípio de non-refoulement, o qual proíbe a expulsão e o reenvio de refugiados, seja de que maneira for, para as fronteiras de territórios onde as suas vidas ou a sua liberdade possam estar ameaçadas, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a certo grupo social ou a opiniões políticas, quer tenha sido ou não formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado, ou de pessoas sobre as quais existem fundamentos para acreditar que estariam em perigo de serem submetidas a tortura, conforme estipulado na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

(k) Lamenta as violações do direito à segurança pessoal dos refugiados e dos requerentes de asilo, inclusive através de ataques sexuais e outros, em especial a mulheres e crianças, apelando a todos os Estados para se manterem fiéis às suas obrigações internacionais de protecção da segurança física dos refugiados e requerentes de asilo e para que tomem medidas para garantir que tais práticas cessem imediatamente;

(l) Expressando a sua preocupação quanto ao uso indevido dos procedimentos de asilo, convida os Estados a adoptarem medidas que visem desencorajar o uso abusivo dos procedimentos de asilo para garantir que essas medidas não tenham um efeito prejudicial sobre os princípios fundamentais de protecção internacional, nomeadamente do instituto de asilo;

(m) Relembra a sua conclusão n. 77 (XLVI), que incentivava a Alta Comissária a efectuar consultas e estudos sobre medidas para assegurar protecção internacional a todos os que dela necessitam e apelava ao ACNUR para organizar consultas informais sobre este assunto; apoia as actividades do ACNUR até à data respeitantes a essas consultas e estudos e incentiva o ACNUR a dar continuidade a este processo, mantendo o Comité Executivo informado;

(n) Regista com satisfação as actividades do ACNUR relativas à promoção e divulgação de direito de refugiados e dos princípios de protecção e apela à Alta Comissária para prosseguir na expansão e reforço das actividades de promoção e formação do ACNUR, inclusive no plano da prevenção e redução da apatridia e assuntos relacionados com a nacionalidade, com o apoio activo dos Estados e através de uma crescente cooperação com outras organizações internacionais, não-governamentais, instituições académicas e outras organizações relevantes;

(o) Relembra o pedido efectuado ao ACNUR para apoiar e promover os esforços envidados pelos Estados para desenvolvimento e implementação dos critérios e orientações sobre a capacidade de resposta a situações de perseguição visando especificamente as mulheres, congratulando-se neste contexto com o facto do ACNUR ter convocado, em Fevereiro de 1996, o Simpósio sobre a Perseguição Baseada no Sexo, com o propósito de partilhar informação sobre as iniciativas dos Estados a este respeito e encoraja o ACNUR a prosseguir e a fortalecer os seus esforços para a protecção das mulheres que têm um receio fundado de perseguição; e apela aos Estados para adoptarem uma abordagem sensível aos problemas relacionados com o sexo feminino e que assegure que sejam reconhecidas como refugiadas as mulheres cujos pedidos de estatuto se baseiam num receio fundado de perseguição por razões enunciadas na Convenção de 1951 e no Protocolo de 1967, incluindo perseguição através de violência sexual ou de outro tipo de perseguição relacionada com o sexo;

(p) Sublinha a importância de que seja garantido o acesso do ACNUR aos requerentes de asilo e refugiados a fim de lhe permitir levar a cabo as suas funções de protecção de modo efectivo.

(q) Regista que o repatriamento voluntário, a integração local e a reinstalação constituem as soluções duradouras tradicionais para os refugiados, reafirmando ao mesmo tempo, que o repatriamento voluntário de refugiados constitui a solução preferível, quando viável;

(r) Reafirma a conclusão n. 67 (XLII) sobre a reinstalação como instrumento de protecção e solução duradoura, e felicita as acções tomadas recentemente pelo ACNUR, nomeadamente a publicação do Manual de Reinstalação sobre critérios e procedimentos e encoraja actividades de formação para apoiar no terreno as operações de reinstalação;

(s) Toma conhecimento dos esforços de reinstalação empreendidos pelos Governos e os esforços que estão a ser envidados pelo ACNUR procurando aproveitar integralmente as oportunidades de reinstalação e encontrar soluções para os refugiados individuais considerados a necessitar de reinstalação e, ainda sobre este assunto, exorta os Governos a responder activamente às necessidades de reinstalação dos refugiados num espírito de repartição de encargos;

(t) Encoraja a que se efectuem trocas regulares de informação nas consultas do ACNUR sobre reinstalação que decorrem com os Governos e as ONGs;

(u) Reitera o direito de todas as pessoas regressarem ao seu país e a responsabilidade de todos os Estados aceitarem e facilitarem o regresso e a reintegração dos seus nacionais e recomenda aos Estados que sejam examinadas num quadro de cooperação internacional as estratégias para facilitar o regresso, em segurança e com dignidade, das pessoas que não necessitam de protecção internacional;

(v) Encoraja o ACNUR, neste contexto, em cooperação com outras organizações internacionais apropriadas, a prosseguir o processo consultivo iniciado em 1995 sobre a questão de como pode ser facilitado o processo de regresso;

(w) Relembrando a inter-relação entre protecção e soluções, bem como o interesse da prevenção, nomeadamente através do respeito pelos direitos humanos e da implementação dos instrumentos e padrões relevantes, com particular atenção para as responsabilidades dos Estados em resolverem situações de refugiados e, especialmente, no que se refere aos países de origem, eliminarem as causas dos fluxos de refugiados, apela ao ACNUR para prosseguir as suas actividades no apoio à criação de capacidade legal e judicial, quando apropriado, e cooperar neste âmbito com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e outras organizações pertinentes.

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