Conclusões do Comité Executivo


 

1996 (Comité Executivo - 47ª Sessão)

N. 80 (XLVII) ABORDAGENS INTEGRADAS E REGIONAIS NO QUADRO DA PROTECÇÃO

O Comité Executivo,

Reconhecendo que as causas subjacentes às deslocações involuntárias e em larga escala de populações são complexas, estão inter-relacionadas e envolvem flagrantes violações dos direitos humanos, nomeadamente em situações de conflitos armados, pobreza e de perturbação económica, conflitos políticos, tensões étnicas ou entre comunidades e degradação do ambiente, e de que há necessidade da comunidade internacional tratar estas causas de forma concertada e integrada,

Reafirmando a este respeito a conclusão n. 40 (XXXVI) sobre Repatriamento Voluntário, a qual afirma que a análise das causas que estão na base das movimentações de refugiados é crucial para encontrar soluções e que os esforços internacionais devem também visar a eliminação das causas; salientando, ainda, que é condição essencial para a prevenção dos fluxos de refugiados que os Estados directamente envolvidos tenham a necessária vontade política para enfrentar as causas que estão na origem das movimentações de refugiados,

Relembrando o encorajamento dado à Alta Comissária para efectuar consultas sobre possibilidades e iniciativas em zonas específicas com problemas complexos de movimentações forçadas de população, bem como para atingir o objectivo de proporcionar protecção internacional a todos os que dela necessitem,

Constatando que a prevenção e a resposta a tais situações podem estar para além do mandato e da capacidade do ACNUR,

Constatando ainda que as pessoas deslocadas internamente se encontram dentro da jurisdição territorial dos seus próprios países e que a responsabilidade primária pelo seu bem-estar e protecção incumbe ao Estado em causa;

Ciente que as deslocações involuntárias, além do sofrimento humano envolvido, podem impor encargos intra-regionais significativos e podem, também, afectar a segurança e a estabilidade a nível regional,

Reconhecendo a conveniência da comunidade internacional em adoptar abordagens integradas para os problemas de refugiados e das pessoas deslocadas, nomeadamente tratando das causas primordiais, fortalecendo a capacidade de preparação e de resposta a emergências, proporcionando protecção efectiva e obtendo soluções duradouras,

(a) Realça a responsabilidade dos Estados em assegurar condições que não forcem as pessoas a fugir por medo, em dar apoio ao instituto de asilo, em criar condições conducentes ao repatriamento voluntário, em procurar ir ao encontro das necessidades humanitárias essenciais e em cooperar com os países sobre os quais pesa muito a presença em larga escala de refugiados;

(b) Reafirma o valor das abordagens integradas nas quais o ACNUR tem desempenhado um papel significativo, através da sua presença e actividades nos países de origem, bem como nos países de asilo; especialmente o processo CIREFCA, o Plano Integrado de Acção e o repatriamento para Moçambique; e relembra que a Alta Comissária está mandatada para promover o repatriamento voluntário tomando iniciativas que contemplam a promoção do diálogo entre todas as principais partes, facilitando a comunicação entre elas e actuando como intermediário ou canal de comunicação;

(c) Sublinha a importância da cooperação regional, ilustrada através destas abordagens, tratando as deslocações involuntárias sob um ângulo que inclui a dimensão política das causas;

(d) Relembra que, na falta de modelos para essas abordagens, são as considerações de protecção que devem reger a totalidade do processo visando soluções e a aplicação consistente dos padrões.

(e) Encoraja os Estados, em coordenação e cooperação mútua e com organizações internacionais, se aplicável, a considerarem a adopção de abordagens integradas de protecção para os problemas particulares de deslocações e identifica como elementos principais dessas abordagens:

    i) a protecção de todos os direitos humanos, incluindo o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, bem como o não ser submetido a tortura ou outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes; o direito de abandonar o seu próprio país e de regressar; o princípio da não-discriminação incluindo a protecção das minorias; e o direito a ter uma nacionalidade

    ii) promoção de normas jurídicas através da criação de capacidade legal e judicial, a nível nacional

    iii) respeito pelo instituto de asilo, incluindo o princípio fundamental de non-refoulement, assegurando protecção internacional a todos os que dela necessitem

    iv) medidas para reforçar a solidariedade internacional e a repartição de encargos

    v) apoio ao desenvolvimento sustentado de longo prazo

    vi) integração nas fases de ajuda de emergência de abordagens visando o desenvolvimento através do reforço da capacidade a nível nacional

    vii) apoio a medidas de reabilitação, reintegração e reconstrução que irão sustentar a consecução do repatriamento

    viii) informação pública para aumentar a sensibilização acerca das questões de refugiados e migração, tanto nos países de acolhimento como nos países de origem, em especial visando contrapor a xenofobia e o racismo

    ix) o estabelecimento e suporte de mecanismos destinados a evitar ou a reduzir a incidência de conflitos, pois os conflitos podem dar origem a deslocações da população

    x) medidas de reconciliação, quando necessário e possível, especialmente em situações pós-conflitos, para garantir a durabilidade das soluções.

    xi) educação a favor da paz e dos direitos humanos, nomeadamente a nível da comunidade, tanto nos países de origem como nos países de asilo.

(f) Convida o ACNUR a prestar o seu apoio e conhecimento na formulação de abordagens integradas e dar assistência aos Estados explorando mais sistematicamente quando e como essas abordagens se podem revelar adequadas e viáveis.