MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 59/93

de 3 de Março


A iniciativa apresentada vem dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam como país de imigração situado num espaço comunitário.

É, além disso, reflexo necessário da aplicação de convenções internacionais das quais é Portugal Estado signatário.

Como objectivos essenciais pretendem-se: aperfeiçoar a disciplina de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão de autorizações de residência e reforçar as garantias de controlo para obviar situações de permanência ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.

Neste particular adequam-se as modalidades de visto, formalidades e duração às particulares exigências e às finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes.

Prevê-se, igualmente, a concessão e renovação da autorização de residência com dispensa dos requisitos exigidos no presente diploma, mas apenas em casos excepcionais, de reconhecido interesse nacional.

Altera-se o regime de expulsão por forma a, sem diminuição das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e menos gravoso.

Estabelece-se, por fim, de acordo com a natureza das infracções em causa, um regime contra-ordenacional mais coerente e capaz.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito de estrangeiro

Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.


Artigo 2.º

Conceito de residente

Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização válida de residência em Portugal.


Artigo 3.º

Postos de fronteira

Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito.


Artigo 4.º

Regimes especiais

O disposto neste diploma não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.



CAPÍTULO II

Entrada e saída do território nacional

Artigo 5.º

Documentos de viagem e documentos que os substituem

  1. Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros têm de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada.
  2. Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que:
    a) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
    b) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
    c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n. 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47 712, de 19 de Maio de 1967, quando em serviço;
    d) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais, permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço;
    e) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;
    f) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;
    g) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas, pelas Comunidades Europeias ou por outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal;
    h) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais;
    i) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço.
  3. O laissez-passer previsto na alínea h) do número anterior só é válido para trânsito e quando emitido em território nacional apenas permite a saída do País.
  4. Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
  5. Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros habilitados com salvo-conduto previsto no artigo 48.º do presente diploma.


Artigo 6.º

Visto de entrada

  1. Para a entrada no território nacional devem igualmente os estrangeiros ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida por Portugal.
  2. O visto aposto no passaporte ou documento de viagem habilita o seu titular a apresentar- se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
  3. Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
    a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como os habilitados com título de residência válido ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 63.º
    b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.


Artigo 7.º

Condições de entrada e permanência

  1. Não é permitida a entrada e permanência no País de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente estes meios.
  2. Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, do equivalente a:
    a) 20 000$, por cada entrada em território nacional;
    b) 6 000$, por cada dia de permanência.
  3. Os quantitativos mencionados no número anterior serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar superior.
  4. A importância prevista na alínea b) do n.º 2 será, porém dispensada desde que os interessados provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
  5. Os interessados deverão apresentar, se necessário, documentos que justifiquem o motivo e as condições de estada ou do trânsito pretendido.


Artigo 8.º

Autorização de entrada em casos excepcionais

  1. Nas situações em que se verifiquem razões humanitárias, de interesse nacional ou obrigações internacionais, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, é autorizada a entrada no País de estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigidos para o efeito.
  2. Quando os estrangeiros referidos no número anterior sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, ou sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares, deverá ser consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
  3. A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  4. Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar da lista comum prevista no artigo 10.º, a respectiva admissão será comunicada às autoridades competentes dos outros Estados membros das Comunidades Europeias.


Artigo 9.º

Entrada de menores

Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente para a fiscalização deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados por quem exerce o poder paternal ou quando em território nacional não exista quem se responsabilize pela sua estada.


Artigo 10.º

Interdição de entrada

  1. Será interdita a entrada em território nacional aos estrangeiros inscritos quer na lista comum, existente a nível comunitário, quer na lista nacional, elaboradas pelos serviços nacionais de estrangeiros e fronteiras, de pessoas não admissíveis, em virtude de:
    a) Terem sido expulsos do País;
    b) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
    c) Fortes indícios de terem praticado um delito grave;
    d) Fortes indícios de que tencionam praticar um delito grave ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.
  2. Na lista comum não podem figurar os nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.
  3. A inscrição de um estrangeiro na lista comum depende da decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado membro da Comunidade Europeia.
  4. É da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.


Artigo 11.º

Declaração de entrada

  1. Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira não sujeito a controlo vindos de outro Estado membro são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data da entrada.
  2. A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por decreto regulamentar.


Artigo 12.º

Responsabilidade dos transportadores

A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para território nacional passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte desse empresa, ou, em caso de impossibilidade, para o Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou para qualquer outro local no qual possa ser admitido.


Artigo 13.º

Verificação da validade dos documentos

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão, pelas autoridades portuguesas, do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.



CAPÍTULO III

Vistos

SECÇÃO I

Vistos concedidos no estrangeiro

Artigo 14.º

Classificação dos vistos

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes vistos:

Artigo 15.º

Vistos diplomáticos e de serviço

  1. Os vistos diplomáticos e de serviço podem ser concedidos pelas embaixadas e consulados da carreira portuguesa, para tal autorizados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço ou de laissez-passer emitidos pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º.
  2. Os vistos referidos no número anterior deverão ser utilizados dentro de 60 dias após a sua concessão, permitindo até duas entradas em território português e uma permanência por período não superior a 60 dias, sob pena de caducidade.
  3. Nos casos em que se verifiquem razões excepcionais de índole humanitária, de interesse nacional ou obrigações internacionais, como tais reconhecidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, são concedidos vistos diplomáticos ou de serviço por múltiplas entradas, a utilizar no prazo de um ano contado a partir da data da sua concessão e permitindo uma permanência total em território português por período não superior a 180 dias.


Artigo 16.º

Vistos consulares

  1. Os vistos consulares são concedidos pelos consulados e consulados-gerais de carreira e pelas secções consulares das embaixadas.
  2. Os vistos consulares podem ser:
    a) De trânsito;
    b) De trabalho;
    c) De residência;
    d) De curta duração;
    e) Uniformes;
    f) De estudo;
    g) De escala.


Artigo 17.º

Visto de trânsito

  1. O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem se dirija para outro país no qual tenha garantida a admissão.
  2. A duração do trânsito não pode exceder cinco dias.


Artigo 18.º

Visto de trabalho

  1. O visto de trabalho destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.
  2. O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
  3. O visto de trabalho não é exigido aos residentes, nem aos estrangeiros que beneficiem de regime mais favorável por força de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
  4. O visto de trabalho é válido para duas entradas em território nacional e pode ser concedido até ao limite de 90 dias de permanência.


Artigo 19.º

Visto de residência

  1. O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para nele obter autorização de residência.
  2. O visto de residência é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer 90 dias.
  3. A duração do visto de residência é prorrogável, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até à decisão final do pedido de autorização de residência.


Artigo 20.º

Visto de curta duração

  1. O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
  2. O visto de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira entrada em território nacional.


Artigo 21.º

Visto uniforme

  1. O visto uniforme pode consistir num visto de trânsito ou num visto de curta duração.
  2. O visto uniforme de trânsito permite ao seu titular transitar pelo território dos Estados membros da Comunidade Europeia a fim de se dirigir para um país terceiro, não podendo a duração de um trânsito exceder cinco dias.
  3. O visto uniforme de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas no território dos Estados membros da Comunidade Europeia, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada.
  4. O visto uniforme deve mencionar o período máximo de permanência autorizado, a data a partir da qual o seu titular está autorizado a entrar no território dos Estados membros da Comunidade Europeia e a data-limite para dele sair.


Artigo 22.º

Visto de estudo

  1. O visto de estudo destina-se a permitir, ao seu titular, a entrada em território português a fim de frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
  2. O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
  3. O visto de estudo é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer até um ano.


Artigo 23.º

Visto de escala

  1. O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando se desloque de um país estrangeiro para outro, a passagem por um aeroporto nacional.
  2. O titular do visto de escala apenas tem acesso à área internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem, na mesma ou noutra aeronave, de harmonia com o respectivo título de transporte.
  3. Estão isentos de visto de escala os nacionais dos países identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.


Artigo 24.º

Período de utilização dos vistos consulares

Com a excepção do visto uniforme, os vistos consulares devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão, sob pena de caducidade.


Artigo 25.º

Vistos sujeitos a consulta prévia

  1. Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
    a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;
    b) Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas, com excepção dos titulares de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5º, desde que a nacionalidade conste do respectivo documento de viagem;
    c) Quando os interessados pretendam fixar residência em território nacional;
    d) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
  2. Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) entende-se que não há objecção à concessão do visto quando não for recebida resposta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras num prazo máximo de 14 dias.
  3. Em casos excepcionais, de reconhecida urgência ou de interesse nacional reconhecidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do qual se dará conhecimento ao Ministro da Administração Interna, é dispensada a consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na concessão de visto nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.


Artigo 26.º

Concessão do visto de trabalho

  1. O visto de trabalho só pode ser concedido com parecer favorável da Inspecção-Geral do Trabalho
  2. O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional ou local.
  3. A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique uma das seguintes situações:
    a) Falta de autenticidade da declaração da futura entidade patrona contendo a oferta de trabalho dirigida ao interessado;
    b) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento do pagamento pontual da retribuição ou das determinações das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
    c) Incumprimento, por parte da entidade patronal, das obrigações fiscais ou para com a segurança social;
    d) Existência de desemprego no sector profissional;
    e) Propor-se o interessado exercer uma actividade profissional como prestador de serviços sem para tal reunir os requisitos legais exigidos.


Artigo 27.º

Garantia de repatriamento

  1. A concessão dos vistos de trabalho ou de curta duração será condicionada à prestação de uma garantia de repatriamento, sempre que o gerente do posto consular o julgue conveniente ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando consultado nos termos do artigo 25.º, o entenda justificado.
  2. A garantia de repatriamento consiste num depósito de valor igual ao bilhete de regresso ao país da nacionalidade ou residência regular do requerente.
  3. A garantia de repatriamento é depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
  4. A garantia de repatriamento deverá ser devolvida a quem prove tê-la efectuado logo que:
    a) O cidadão estrangeiro tenha abandonado voluntariamente o território nacional ou nele seja autorizado a permanecer por lhe ter sido concedido o direito de asilo;
    b) O visto seja anulado pela autoridade consular, a pedido do seu beneficiário, por não ter sido admitido no País a coberto desse visto ou por não o poder utilizar.
  5. A devolução da garantia de repatriamento só poderá ser autorizada desde que solicitada no prazo de um ano a contar da verificação de algum dos factos previstos no n.º 4.


Artigo 28.º

Concessão de visto de residência

  1. Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
    a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
    b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
    c) Condições de alojamento;
    d) Facilitação de reagrupamento familiar.
  2. Para os efeitos no disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se os seguintes membros da família do residente:
    a) Cônjuge e filhos ou adoptados menores, ou incapazes;
    b) Ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.





SECÇÃO II

Vistos concedidos em território nacional

Artigo 29.º

Exigência de passaporte

Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas alíneas b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 5.º terão de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.

Artigo 30.º

Vistos de permanência

Aos estrangeiros que desejarem permanecer em Portugal por período de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País poderão ser concedidos:

Artigo 31.º

Entidade competente para conceder vistos

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder os vistos e prorrogações referidos na presente secção.


Artigo 32.º

Prorrogação do visto de trabalho

O visto consular de trabalho pode ser prorrogado, uma só vez, até ao limite de 60 dias.


Artigo 33.º

Vistos a conceder nos postos de fronteira

  1. Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito e de curta duração.
  2. O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro que prove possuir bilhete de passagem para o país a que se destina e nele tenha garantida a entrada, permitindo ao seu titular transitar uma vez pelo território nacional e por período não superior a cinco dias.
  3. O período de permanência referido no número anterior é prorrogável, a requerimento do seu titular, até cinco dias, competindo a decisão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, devendo a concessão da prorrogação ser precedida de consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sempre que o interessado seja titular de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez- passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.
  4. O visto de curta duração pode ser concedido ao estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, desde que o interessado:
    a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
    b) Satisfaça as condições previstas no artigo 7º do presente diploma;
    c) Não esteja inscrito quer na lista nacional, quer na lista comum de pessoas não admissíveis;
    d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia;
    e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.


Artigo 34.º

Disposições gerais relativas à emissão de vistos

  1. A emissão do visto uniforme obedece aos critérios e condições seguintes:
    a) O documento de viagem apresentado por ocasião de um pedido de visto deve ser verificado no que se refere à sua regularidade e autenticidade;
    b) A validade do documento de viagem deve ultrapassar em, pelo menos, três meses a data-limite de permanência indicada no visto, tendo em conta o prazo de utilização deste;
    c) O documento de viagem deve ser reconhecido por todos os Estados membros da Comunidade Europeia;
    d) O documento de viagem deve ser válido para todos os Estados membros da Comunidade Europeia;
    e) O documento de viagem deve permitir o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
    f) A existência e a validade da autorização ou do visto de regresso ao país de proveniência devem ser verificados se esta formalidade for requerida pelas autoridades desse país, o mesmo devendo observar-se, se necessário, relativamente à autorização de entrada num país terceiro.
  2. A emissão dos vistos de trânsito e de curta duração obedece ao disposto no n.º 1, para efeitos de permitir o seu reconhecimento pelos outros Estados membros da Comunidade Europeia.
  3. Para a emissão de outros vistos referidos no presente capítulo deverá observar-se o disposto no n.º 1, bastando, porém, que o documento de viagem seja reconhecido e válido para Portugal.
  4. São fixadas por decreto regulamentar as regras processuais relativas à solicitação pelos interessados dos vistos referidos no presente capítulo.