MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 59/93
de 3 de Março
A iniciativa apresentada vem dar resposta às novas exigências
que a Portugal se colocam como país de imigração situado
num espaço comunitário.
É, além disso, reflexo necessário da aplicação
de convenções internacionais das quais é Portugal
Estado signatário.
Como objectivos essenciais pretendem-se: aperfeiçoar a disciplina
de concessão de vistos, clarificar o regime de concessão
de autorizações de residência e reforçar as
garantias de controlo para obviar situações de permanência
ilegal no País, com todo o cortejo de possíveis ofensas à
dignidade do cidadão e de diminuição das suas garantias.
Neste particular adequam-se as modalidades de visto, formalidades e
duração às particulares exigências e às
finalidades visadas pelos cidadãos estrangeiros requerentes.
Prevê-se, igualmente, a concessão e renovação
da autorização de residência com dispensa dos requisitos
exigidos no presente diploma, mas apenas em casos excepcionais, de reconhecido
interesse nacional.
Altera-se o regime de expulsão por forma a, sem diminuição
das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e
menos gravoso.
Estabelece-se, por fim, de acordo com a natureza das infracções
em causa, um regime contra-ordenacional mais coerente e capaz.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
13/92, de 23 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceito de estrangeiro
Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele
que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
Artigo 2.º
Conceito de residente
Considera-se residente o estrangeiro que seja titular de autorização
válida de residência em Portugal.
Artigo 3.º
Postos de fronteira
Os estrangeiros que pretendam entrar no território nacional ou
sair dele terão de o fazer pelos postos de fronteira qualificados
para esse efeito.
Artigo 4.º
Regimes especiais
O disposto neste diploma não prejudica os regimes especiais previstos
em tratados ou convenções internacionais de que Portugal
seja parte ou a que adira.
CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
Artigo 5.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
- Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros
têm de ser portadores de passaporte com validade superior à
duração da estada autorizada.
- Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte
os estrangeiros que:
a) Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários
do Tratado do Atlântico Norte;
b) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos,
permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento
equivalente;
c) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo
a que se refere a Convenção n. 108 da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º 47 712, de 19 de Maio de 1967, quando em serviço;
d) Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos
bilaterais, permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição
marítima, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951;
f) Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;
g) Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização
das Nações Unidas, pelas Comunidades Europeias ou por outras
organizações internacionais reconhecidas por Portugal;
h) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades
do Estado de que sejam nacionais;
i) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante
a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e 9 à Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço.
- O laissez-passer previsto na alínea h) do número
anterior só é válido para trânsito e quando
emitido em território nacional apenas permite a saída do
País.
- Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte
caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos
nesse sentido.
- Estão ainda autorizados a sair do território nacional
os estrangeiros habilitados com salvo-conduto previsto no artigo 48.º
do presente diploma.
Artigo 6.º
Visto de entrada
- Para a entrada no território nacional devem igualmente os estrangeiros
ser titulares de visto válido, concedido nos termos do presente
diploma, ou de visto uniforme concedido pelas competentes autoridades dos
outros Estados membros das Comunidades Europeias cuja validade seja reconhecida
por Portugal.
- O visto aposto no passaporte ou documento de viagem habilita o seu
titular a apresentar- se num posto de fronteira e a solicitar a entrada
no País.
- Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os estrangeiros titulares dos documentos referidos nas alíneas
a), b), c) e i) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como os habilitados
com título de residência válido ou com o cartão
de identidade previsto no n.º 2 do artigo 63.º
b) Os estrangeiros que beneficiem do referido regime nos termos de instrumentos
internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 7.º
Condições de entrada e permanência
- Não é permitida a entrada e permanência no País
de estrangeiros que não disponham de meios de subsistência
suficientes quer para o período da estada, quer para a viagem para
o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não
estejam em condições de adquirir legalmente estes meios.
- Para efeitos de entrada e permanência em território nacional,
devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita,
do equivalente a:
a) 20 000$, por cada entrada em território nacional;
b) 6 000$, por cada dia de permanência.
- Os quantitativos mencionados no número anterior serão
actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário
mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido
para o milhar superior.
- A importância prevista na alínea b) do n.º 2 será,
porém dispensada desde que os interessados provem ter alimentação
e alojamento assegurados durante a sua estada no País.
- Os interessados deverão apresentar, se necessário, documentos
que justifiquem o motivo e as condições de estada ou do trânsito
pretendido.
Artigo 8.º
Autorização de entrada em casos excepcionais
- Nas situações em que se verifiquem razões humanitárias,
de interesse nacional ou obrigações internacionais, reconhecidas
por despacho do Ministro da Administração Interna, é
autorizada a entrada no País de estrangeiros que não reúnam
os requisitos legais exigidos para o efeito.
- Quando os estrangeiros referidos no número anterior sejam titulares
de passaporte diplomático ou de serviço ou de laissez-passer
emitido pelas organizações previstas na alínea g)
do n.º 2 do artigo 5.º, ou sejam nacionais de países com
os quais Portugal não tenha relações diplomáticas
ou consulares, deverá ser consultado o Ministro dos Negócios
Estrangeiros.
- A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números
anteriores constar da lista comum prevista no artigo 10.º, a respectiva
admissão será comunicada às autoridades competentes
dos outros Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 9.º
Entrada de menores
Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil,
a autoridade competente para a fiscalização deve recusar
a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados
por quem exerce o poder paternal ou quando em território nacional
não exista quem se responsabilize pela sua estada.
Artigo 10.º
Interdição de entrada
- Será interdita a entrada em território nacional aos estrangeiros
inscritos quer na lista comum, existente a nível comunitário,
quer na lista nacional, elaboradas pelos serviços nacionais de estrangeiros
e fronteiras, de pessoas não admissíveis, em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País;
b) Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração
não inferior a um ano;
c) Fortes indícios de terem praticado um delito grave;
d) Fortes indícios de que tencionam praticar um delito grave ou
de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança
nacional ou as relações internacionais de um Estado membro
da Comunidade Europeia.
- Na lista comum não podem figurar os nacionais de um Estado membro
da Comunidade Europeia.
- A inscrição de um estrangeiro na lista comum depende
da decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado membro
da Comunidade Europeia.
- É da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
a inscrição de um estrangeiro na lista comum ou na lista
nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 11.º
Declaração de entrada
- Os cidadãos que, não sendo nacionais de um Estado membro
da Comunidade Europeia, entrem no País por um posto de fronteira
não sujeito a controlo vindos de outro Estado membro são
obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis
a contar da data da entrada.
- A declaração de entrada deve ser prestada junto do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública,
Guarda Nacional Republicana ou Guarda Fiscal, nos termos a definir por
decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos transportadores
A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte
para território nacional passageiro ou tripulante cuja entrada seja
recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto
onde começou a utilizar o meio de transporte desse empresa, ou,
em caso de impossibilidade, para o Estado onde foi emitido o documento
de viagem com o qual viajou ou para qualquer outro local no qual possa
ser admitido.
Artigo 13.º
Verificação da validade dos documentos
O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, em casos de dúvida
sobre a autenticidade dos documentos apresentados, aceder à informação
constante do processo que permitiu a emissão, pelas autoridades
portuguesas, do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento
utilizado para a passagem das fronteiras.
CAPÍTULO III
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 14.º
Classificação dos vistos
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes vistos:
a) Diplomáticos;
b) De serviço;
c) Consulares.
Artigo 15.º
Vistos diplomáticos e de serviço
- Os vistos diplomáticos e de serviço podem ser concedidos
pelas embaixadas e consulados da carreira portuguesa, para tal autorizados
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, a titulares de
passaportes diplomáticos ou de serviço ou de laissez-passer
emitidos pelas organizações previstas na alínea g)
do n.º 2 do artigo 5.º.
- Os vistos referidos no número anterior deverão ser utilizados
dentro de 60 dias após a sua concessão, permitindo até
duas entradas em território português e uma permanência
por período não superior a 60 dias, sob pena de caducidade.
- Nos casos em que se verifiquem razões excepcionais de índole
humanitária, de interesse nacional ou obrigações internacionais,
como tais reconhecidas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
são concedidos vistos diplomáticos ou de serviço por
múltiplas entradas, a utilizar no prazo de um ano contado a partir
da data da sua concessão e permitindo uma permanência total
em território português por período não superior
a 180 dias.
Artigo 16.º
Vistos consulares
- Os vistos consulares são concedidos pelos consulados e consulados-gerais
de carreira e pelas secções consulares das embaixadas.
- Os vistos consulares podem ser:
a) De trânsito;
b) De trabalho;
c) De residência;
d) De curta duração;
e) Uniformes;
f) De estudo;
g) De escala.
Artigo 17.º
Visto de trânsito
- O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território
português a quem se dirija para outro país no qual tenha garantida
a admissão.
- A duração do trânsito não pode exceder cinco
dias.
Artigo 18.º
Visto de trabalho
- O visto de trabalho destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular a fim de nele exercer, temporariamente,
uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria.
- O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade
profissional que justificou a sua concessão.
- O visto de trabalho não é exigido aos residentes, nem
aos estrangeiros que beneficiem de regime mais favorável por força
de instrumentos internacionais de que Portugal seja parte.
- O visto de trabalho é válido para duas entradas em território
nacional e pode ser concedido até ao limite de 90 dias de permanência.
Artigo 19.º
Visto de residência
- O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território
português ao seu titular para nele obter autorização
de residência.
- O visto de residência é válido para duas entradas
em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer
90 dias.
- A duração do visto de residência é prorrogável,
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, até à decisão
final do pedido de autorização de residência.
Artigo 20.º
Visto de curta duração
- O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada
em território português ao seu titular para fins que, sendo
aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão
de outro tipo de visto.
- O visto de curta duração permite ao seu titular uma ou
mais entradas, não podendo a duração de uma estada
ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder
três meses por semestre a contar da data da primeira entrada em território
nacional.
Artigo 21.º
Visto uniforme
- O visto uniforme pode consistir num visto de trânsito ou num
visto de curta duração.
- O visto uniforme de trânsito permite ao seu titular transitar
pelo território dos Estados membros da Comunidade Europeia a fim
de se dirigir para um país terceiro, não podendo a duração
de um trânsito exceder cinco dias.
- O visto uniforme de curta duração permite ao seu titular
uma ou mais entradas no território dos Estados membros da Comunidade
Europeia, não podendo a duração de uma estada ininterrupta
ou a duração total das estadas sucessivas exceder três
meses por semestre, a contar da data da primeira entrada.
- O visto uniforme deve mencionar o período máximo de permanência
autorizado, a data a partir da qual o seu titular está autorizado
a entrar no território dos Estados membros da Comunidade Europeia
e a data-limite para dele sair.
Artigo 22.º
Visto de estudo
- O visto de estudo destina-se a permitir, ao seu titular, a entrada
em território português a fim de frequentar um estabelecimento
de ensino oficialmente reconhecido.
- O visto mencionado no número anterior não permite ao
seu titular exercer qualquer actividade profissional.
- O visto de estudo é válido para duas entradas em território
nacional e habilita o seu titular a nele permanecer até um ano.
Artigo 23.º
Visto de escala
- O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando se desloque
de um país estrangeiro para outro, a passagem por um aeroporto nacional.
- O titular do visto de escala apenas tem acesso à área
internacional do aeroporto, devendo prosseguir a viagem, na mesma ou noutra
aeronave, de harmonia com o respectivo título de transporte.
- Estão isentos de visto de escala os nacionais dos países
identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração
Interna e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 24.º
Período de utilização dos vistos consulares
Com a excepção do visto uniforme, os vistos consulares
devem ser utilizados dentro de 120 dias após a sua concessão,
sob pena de caducidade.
Artigo 25.º
Vistos sujeitos a consulta prévia
- Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais
Portugal não tenha relações diplomáticas ou
consulares;
b) Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos
por autoridades diferentes das do país de que são nacionais
ou sejam apátridas, com excepção dos titulares de
laissez-passer emitido pelas organizações previstas
na alínea g) do n.º 2 do artigo 5º, desde que a nacionalidade
conste do respectivo documento de viagem;
c) Quando os interessados pretendam fixar residência em território
nacional;
d) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
- Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) entende-se que não
há objecção à concessão do visto quando
não for recebida resposta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
num prazo máximo de 14 dias.
- Em casos excepcionais, de reconhecida urgência ou de interesse
nacional reconhecidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros,
do qual se dará conhecimento ao Ministro da Administração
Interna, é dispensada a consulta ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras na concessão de visto nas situações previstas
nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 26.º
Concessão do visto de trabalho
- O visto de trabalho só pode ser concedido com parecer favorável
da Inspecção-Geral do Trabalho
- O parecer pode ser dado caso a caso ou respeitar a um determinado sector
profissional, tendo em conta condicionalismos de índole regional
ou local.
- A entidade competente dará parecer negativo sempre que verifique
uma das seguintes situações:
a) Falta de autenticidade da declaração da futura entidade
patrona contendo a oferta de trabalho dirigida ao interessado;
b) Falta de licenciamento para o exercício da actividade ou incumprimento
do pagamento pontual da retribuição ou das determinações
das entidades fiscalizadoras no que se refere à regularização
das condições de segurança, higiene e saúde
no trabalho;
c) Incumprimento, por parte da entidade patronal, das obrigações
fiscais ou para com a segurança social;
d) Existência de desemprego no sector profissional;
e) Propor-se o interessado exercer uma actividade profissional como prestador
de serviços sem para tal reunir os requisitos legais exigidos.
Artigo 27.º
Garantia de repatriamento
- A concessão dos vistos de trabalho ou de curta duração
será condicionada à prestação de uma garantia
de repatriamento, sempre que o gerente do posto consular o julgue conveniente
ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando consultado nos
termos do artigo 25.º, o entenda justificado.
- A garantia de repatriamento consiste num depósito de valor igual
ao bilhete de regresso ao país da nacionalidade ou residência
regular do requerente.
- A garantia de repatriamento é depositada na Caixa Geral de Depósitos
à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- A garantia de repatriamento deverá ser devolvida a quem prove
tê-la efectuado logo que:
a) O cidadão estrangeiro tenha abandonado voluntariamente o território
nacional ou nele seja autorizado a permanecer por lhe ter sido concedido
o direito de asilo;
b) O visto seja anulado pela autoridade consular, a pedido do seu beneficiário,
por não ter sido admitido no País a coberto desse visto ou
por não o poder utilizar.
- A devolução da garantia de repatriamento só poderá
ser autorizada desde que solicitada no prazo de um ano a contar da verificação
de algum dos factos previstos no n.º 4.
Artigo 28.º
Concessão de visto de residência
- Na apreciação do pedido de visto de residência
atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe para
viver no País;
c) Condições de alojamento;
d) Facilitação de reagrupamento familiar.
- Para os efeitos no disposto na alínea d) do número anterior,
consideram-se os seguintes membros da família do residente:
a) Cônjuge e filhos ou adoptados menores, ou incapazes;
b) Ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem
a seu cargo.
SECÇÃO II
Vistos concedidos em território nacional
Artigo 29.º
Exigência de passaporte
Os estrangeiros que entrem no País ao abrigo do disposto nas
alíneas b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 5.º terão
de possuir passaporte, para aposição de visto, se pretenderem
permanecer mais tempo do que o concedido à entrada da fronteira.
Artigo 30.º
Vistos de permanência
Aos estrangeiros que desejarem permanecer em Portugal por período
de tempo superior ao que lhes foi facultado à entrada do País
poderão ser concedidos:
a) Vistos de permanência até 60 dias, prorrogáveis
por idênticos períodos, quando tenham sido admitidos em território
nacional sem visto ou com visto diplomático, de serviço,
ou de curta duração;
b) Vistos de permanência até um ano, prorrogáveis
por períodos idênticos, aos titulares de visto de estudo ou
em casos de justificada excepção.
Artigo 31.º
Entidade competente para conceder vistos
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder os vistos
e prorrogações referidos na presente secção.
Artigo 32.º
Prorrogação do visto de trabalho
O visto consular de trabalho pode ser prorrogado, uma só vez,
até ao limite de 60 dias.
Artigo 33.º
Vistos a conceder nos postos de fronteira
- Nos postos de fronteira poderão ser concedidos vistos de trânsito
e de curta duração.
- O visto de trânsito poderá ser concedido ao estrangeiro
que prove possuir bilhete de passagem para o país a que se destina
e nele tenha garantida a entrada, permitindo ao seu titular transitar uma
vez pelo território nacional e por período não superior
a cinco dias.
- O período de permanência referido no número anterior
é prorrogável, a requerimento do seu titular, até
cinco dias, competindo a decisão ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, devendo a concessão da prorrogação ser
precedida de consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
sempre que o interessado seja titular de passaporte diplomático
ou de serviço ou de laissez- passer emitido pelas organizações
previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.
- O visto de curta duração pode ser concedido ao estrangeiro
que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um
visto à autoridade portuguesa competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem
da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 7º
do presente diploma;
c) Não esteja inscrito quer na lista nacional, quer na lista comum
de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública,
a segurança nacional ou as relações internacionais
de um Estado membro da Comunidade Europeia;
e) Tenha garantidas a viagem para o país de origem ou para o país
de destino, bem como a respectiva admissão.
Artigo 34.º
Disposições gerais relativas à emissão
de vistos
- A emissão do visto uniforme obedece aos critérios e condições
seguintes:
a) O documento de viagem apresentado por ocasião de um pedido de
visto deve ser verificado no que se refere à sua regularidade e
autenticidade;
b) A validade do documento de viagem deve ultrapassar em, pelo menos, três
meses a data-limite de permanência indicada no visto, tendo em conta
o prazo de utilização deste;
c) O documento de viagem deve ser reconhecido por todos os Estados membros
da Comunidade Europeia;
d) O documento de viagem deve ser válido para todos os Estados membros
da Comunidade Europeia;
e) O documento de viagem deve permitir o regresso do requerente ao país
de origem ou a sua entrada num país terceiro;
f) A existência e a validade da autorização ou do visto
de regresso ao país de proveniência devem ser verificados
se esta formalidade for requerida pelas autoridades desse país,
o mesmo devendo observar-se, se necessário, relativamente à
autorização de entrada num país terceiro.
- A emissão dos vistos de trânsito e de curta duração
obedece ao disposto no n.º 1, para efeitos de permitir o seu reconhecimento
pelos outros Estados membros da Comunidade Europeia.
- Para a emissão de outros vistos referidos no presente capítulo
deverá observar-se o disposto no n.º 1, bastando, porém,
que o documento de viagem seja reconhecido e válido para Portugal.
- São fixadas por decreto regulamentar as regras processuais relativas
à solicitação pelos interessados dos vistos referidos
no presente capítulo.