MARIA TERESA ABRANTES P. B. ÁVILA
OS REFUGIADOS E OS DIREITOS HUMANOS
Existem no mundo 100 milhões de pessoas que vivem fora do
seu País de origem, dos quais, 90% procuram ASILO
em Países em desenvolvimento e não na Europa. (1)
Ao longo de 1994 e até 30 de Outubro, em Portugal, (País de emigrantes e de migrantes ao longo da sua História secular) foram solicitados 520 pedidos de ASILO, o que significa que 520 indivíduos estrangeiros, solicitaram, ao abrigo da Convenção de Genève de 1951, a protecção do Governo Português. (2)
Normalmente esta situação de "pedido de Asilo" é realizada por alguém que se candidata a ser um REFUGIADO e acontece por cinco razões, todas elas fundamentadas em "MEDO de PERSEGUIÇÃO": (1)
Portugal, ratificou, publicando 30 anos depois, em 9 de Março de 1978, no Diário da República, a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, proclamada nas N.U. em Dezembro de 1948. E isto só foi possível, 4 anos depois do 25 de Abril de 1974, em que conquistámos a Liberdade e se iniciou um regime Democrático e de Direito. (3)
ARTIGO 14
"Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de ASILO em outros países."
A Constituição da REPÚBLICA PORTUGUESA de 2 de Abril de 1976, baseada na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM é das mais avançadas na Europa e é clara quanto à defesa da Pessoa Humana, logo no:
ARTIGO 1
"Portugal é uma República Soberana, baseada na dignidade da Pessoa Humana e na vontade popular empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Justa e solidária." (4)
Assim, interrogo-me como é possível, de 520 pedidos de ASILO, só 4 terem sido logo aceites dentro de um Processo Normal (Artigo 13 da Lei de Asilo) e assim terem tido acesso a uma autorização de residência provisória que lhes permitiu um apoio da Segurança Social e do ACNUR? (5).
E os outros 516 indivíduos que solicitaram Asilo ?
Estes foram abrangidos pelo Processo Acelerado (Artigo 19 e Artigo 20 1 a 5). Na reanálise destes Processos a 40 indivíduos foi-lhes concedida a autorização de residência.
Enquanto se reexaminam os Processos Acelerados os candidatos "NÃO EXISTEM, NÃO PODEM EXERCER UMA ACTIVIDADE REMUNERADA, NEM TÊM APOIO DE NENHUM ORGANISMO OFICIAL".
É esta a Sociedade Justa, Livre e Solidária referida no Artigo 1.º da nossa Constituição, que estamos a construir ? Os candidatos a ASILO, são indivíduos sofridos, perseguidos, que se viram forçados a deixar o seu País, perderam a sua Nacionalidade de origem, as suas raízes e obrigados a refazerem a sua vida, longe, noutro País,onde terão o embate, para além da burocracia da legalização, o medo de enfrentar a Polícia, a dificuldade de dominarem uma língua estrangeira e a incerteza de serem bem acolhidos, de terem que responder à eterna pergunta "De onde vem? O que está aqui a fazer no meu País ?" (1)
"Toda a gente, seja em que País for, precisa de "estar em casa", em algum lugar. Vivendo muitas vezes desde o seu nascimento em países onde a sua aparência física não está alinhada com a norma, eles sentem-se excluídos, muitas vezes com estas perguntas, e por vezes as suas reacções violentas e exasperadas surpreendem as pessoas!" (1). Mas será que não se compreende esta situação ? Nesta procura de "uma casa onde possam viver", mais uma vez há o medo de serem excluídos... a Sociedade de Consumo, e de Competição não tem em conta os frágeis e os desenraizados!...
Qual é a sensibilidade dos Serviços que acolhem os Migrantes e os Candidatos a Asilo, quanto ao que está prescrito na Constituição da República Portuguesa, concretamente, no:
Artigo 13
"2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social."
e ainda:
Artigo 15
1 - Os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
e ainda:
Artigo 33
5 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente
no território nacional, de quem tenha obtido autorização
de residência ou de quem tenha apresentado pedido de Asilo não
recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando
a Lei formas expeditas de decisão.
6 - É garantido o Direito de Asilo aos estrangeiros e aos apátridas
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição,
em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação
social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da
pessoa humana.
7 - A Lei define o estatuto do refugiado político.
E o que se pode fazer ?
Portugal, que durante os anos 60, tantos jovens teve como refugiados políticos, solicitando asilo nos Países Nórdicos, Bélgica, França e Holanda, por causa da Guerra Colonial, não poderá, agora, "ser solidário", partilhar, com os que nos solicitam, a nossa Solidariedade ?
Sobretudo com os povos Africanos de expressão Portuguesa, que, por não serem da U.E., logo são "barrados" no aeroporto, pela muralha de SCHENGEN!
A U.E. é um sonho que se vai realizando, uma Europa sem fronteiras, em que os cidadãos se movimentam livremente... mas atenção !... A Europa das grandes civilizações não pode fechar-se sobre si mesma, tem que continuar as suas "trocas", as suas "rotas", e abrir-se aos que a rodeiam... Estabelecer "laços" que promovam os Países em vias de desenvolvimento. Estender "pontes" com os Países de Leste, e, da Europa Central que descobrem o sentido da Liberdade e o gosto pela democracia. Redescobrir a África do Magreb à África Central, que há 5 séculos descobriram !
A Europa e Portugal na Europa, não se podem proteger pela "Exclusão
e Violência" da muralha que protege a U.E., mas antes, pela
abertura e o acolhimento dos outros que apelam à nossa Solidariedade,
voltando a viver na Multiculturalidade.
Lisboa, Novembro de 1994
MARIA TERESA ABRANTES P. B. ÁVILA
Presidente da Associação de
Profissionais de Serviço Social
Bibliografia