PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS
E CULTURAIS
Adoptado e aberto à assinatura, ratificação
e adesão pela Assembleia Geral das Nações Unidas na
sua Resolução N.º 2200-A (XXI), de 16 de Dezembro de
1966
Entrada em vigor: 3 de Janeiro de 1976, em conformidade
com o artigo 27.
Art.1.º | 2.º
| 3.º | 4.º | 5.º
| 6.º | 7.º | 8.º
| 9.º | 10.º | 11.º
| 12.º | 13.º | 14.º
| 15.º | 16.º | 17.º
| 18.º | 19.º | 20.º
| 21.º | 22.º | 23.º
| 24.º | 25.º | 26.º
| 27.º | 28.º | 29.º
| 30.º | 31.º
PREÂMBULO
Os Estados-Signatários no presente Pacto,
Considerando que, de acordo com os princípios enunciados
na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça
e a paz no Mundo têm por base o reconhecimento da dignidade inerente
a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais
e inalienáveis.
Reconhecendo que estes direitos derivam da dignidade inerente
à pessoa humana.
Reconhecendo que, de acordo com a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, não é possível realizar-se
o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, a menos
que se criem condições que permitam a cada pessoa gozar os
seus direitos económicos, sociais e culturais, bem como os seus
direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas obriga
os Estados a promover o respeito universal e efectivo dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais.
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com
os outros indivíduos e a comunidade a que pertence, está
obrigado a respeitar a vigência e a observância dos direitos
reconhecidos neste Pacto,
Acordaram os seguintes artigos:
PARTE I
Artigo 1.º
- Todos os povos têm o direito à autodeterminação.
Em virtude deste direito estabelecem livremente a sua condição
política e, desse modo, providenciam o seu desenvolvimento económico,
social e cultural.
- Para atingirem os seus fins, todos os povos podem dispor livremente
das suas riquezas e recursos naturais, sem prejuízo das obrigações
que derivam da cooperação económica internacional
baseada no princípio de benefício recíproco, assim
como do direito internacional. Em caso algum se poderá privar um
povo dos seus próprios meios de subsistência.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto, incluindo os que têm
a responsabilidade de administrar territórios não autónomos
e territórios em fideicomisso, promoverão o exercício
do direito à autodeterminação e respeitarão
este direito em conformidade com as disposições da Carta
das Nações Unidas.
PARTE II
Artigo 2.º
- Cada um dos Estados-Signatários no presente Pacto compromete-se
a adoptar medidas, seja isoladamente, seja através da assistência
e cooperação internacionais, especialmente económicas
e técnicas, até ao máximo dos recursos de que disponha,
por todos os meios adequados, inclusive e em particular a adopção
de medidas legislativas, para atingir progressivamente a plena efectividade
dos direitos aqui reconhecidos.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir
o exercício dos direitos que nele se enunciam, sem qualquer discriminação,
por motivos de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra índole, origem nacional
ou social, posição económica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
- Os países em vias de desenvolvimento, tendo devidamente em conta
os direitos humanos e a sua economia social, poderão determinar
em que medida garantirão os direitos económicos reconhecidos
no presente Pacto a pessoas que não sejam seus nacionais.
Artigo 3.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a assegurar
que homens e mulheres, de igual modo, gozem de todos os direitos económicos,
sociais e culturais enunciados no presente Pacto.
Artigo 4.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que, no exercício
dos direitos garantidos pelo presente Pacto poderá um Estado limitar
tais direitos unicamente nos termos da lei, apenas na medida em que sejam
compatíveis com a natureza desses direitos e com o objectivo exclusivo
de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática.
Artigo 5.º
- Nenhuma disposição do presente Pacto poderá ser
interpretada no sentido de reconhecer qualquer direito a um Estado, grupo
ou indivíduo para empreender actividades ou realizar actos que levem
à destruição de qualquer dos direitos ou liberdades
reconhecidos no Pacto, ou a maiores limitações do que nele
previsto.
- Não poderá admitir-se restrição ou prejuízo
de nenhum dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes num
país em virtude de leis, convenções, regulamentos
ou costumes, a pretexto de que o presente Pacto não os reconhece
ou os reconhece em menor grau.
PARTE III
Artigo 6.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
ao trabalho, que compreende o direito de toda a pessoa ter a oportunidade
de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou
aceite e comprometem-se a tomar as medidas adequadas para garantir este
direito.
- Entre as medidas que cada um dos Estados-Signatários adopta
no presente Pacto para atingir a plena efectividade deste direito, deverá
constar a orientação e formação técnico-profissionais,
a preparação de programas, normas e técnicas que conduzam
ao desenvolvimento económico, social e cultural permanente e a ocupação
plena e produtiva, em condições que garantam as liberdades
políticas e económicas fundamentais da pessoa humana.
Artigo 7.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa gozar de condições de trabalho equitativas
e satisfatórias que assegurem, em especial:
a) Uma remuneração que proporcione como mínimo
a todos os trabalhadores:
i) Um salário igual pelo trabalho de igual valor, sem distinções
de nenhuma espécie; em particular, deve assegurar-se às mulheres
condições de trabalho não inferiores às dos
homens, com salário igual para trabalho igual;
ii) Condições de vida dignas para eles e para as suas
famílias, em conformidade com as disposições do presente
Pacto.
b) Segurança e higiene no trabalho;
c) Iguais oportunidades de promoção no trabalho à
categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações
que não sejam os factores de tempo de serviço e capacidade;
d) O descanso, usufruir do tempo livre, a limitação
razoável das horas de trabalho e férias periódicas
pagas, assim como a remuneração dos dias feriados.
Artigo 8.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a garantir:
a) O direito de toda a pessoa a fundar sindicatos e a filiar-se
livremente sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização
correspondente, para promover e proteger os seus interesses económicos
e sociais. Não poderão ser impostas outras restrições
ao exercício deste direito para além das estabelecidas na
lei, e que são necessárias numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional ou da ordem pública ou
para a protecção dos direitos e liberdades alheias;
b) O direito dos sindicatos formarem federações ou
confederações nacionais e o de estas fundarem organizações
sindicais internacionais ou nelas se filiarem;
c) O direito dos sindicatos funcionarem sem obstáculos ou
sem outras limitações para além das estabelecidas
na lei, necessárias numa sociedade democrática, no interesse
da segurança nacional ou da ordem pública ou para a protecção
dos direitos e liberdades alheias;
d) O direito à greve, exercido em conformidade com as leis
de cada país.
- O presente artigo não impede que o exercício de tais
direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou
da administração do Estado, seja submetido a restrições
legais.
- Nada do disposto neste artigo autoriza os Estados-Signatários
na Convenção da Organização Internacional do
Trabalho de 1948 relativa à liberdade sindical e à protecção
do direito de sindicalização, a adoptar medidas legislativas
que prejudiquem as garantias previstas na referida Convenção
ou a aplicar a lei de modo a prejudicar as referidas garantias.
Artigo 9.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa à segurança social incluindo ao seguro social.
Artigo 10.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que:
- Deve conceder-se à família, elemento natural e fundamental
da sociedade, a mais ampla protecção e assistência
possíveis, especialmente para a sua constituição e
enquanto responsável pelos cuidados e a educação dos
filhos a seu cargo. O casamento deve contrair-se com o livre consentimento
dos futuros cônjuges;
- Deve conceder-se especial protecção às mães
durante um período de tempo razoável antes e depois do parto.
Durante o referido período, às mães que trabalham
deve ser-lhes concedida licença com remuneração ou
com prestações adequadas da segurança social;
- Devem adoptar-se medidas especiais de protecção e assistência
a favor de todas as crianças e adolescentes, sem qualquer discriminação
por razões de filiação ou qualquer outra condição.
Devem proteger-se as crianças e adolescentes contra a exploração
económica e social. O emprego em trabalhos nocivos para a sua moral
e saúde, ou nos quais corra perigo a sua vida ou o risco de prejudicar
o seu desenvolvimento normal, será punido pela lei. Os Estados devem
estabelecer também limites de idade abaixo dos quais seja proibido
e sujeito a sanções da lei o emprego remunerado de mão-de-obra
infantil.
Artigo 11.º
1 - Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa a um nível de vida adequado para si e sua família,
incluindo alimentação, vestuário e habitação
adequados e a uma melhoria contínua das suas condições
de vida. Os Estados-Signatários tomarão medidas apropriadas
para assegurar a efectividade deste direito, reconhecendo para esse feito,
a importância essencial da cooperação internacional
baseada no livre consentimento.
2 - Os Estados-Signatários no presente Pacto, reconhecendo o
direito fundamental de toda a pessoa a estar protegida contra a fome, adoptarão,
individualmente e através da cooperação internacional,
as medidas, incluindo programas concretos, que sejam necessários
para:
a) Melhorar os métodos de produção, conservação
e distribuição de alimentos através da plena utilização
dos conhecimentos técnicos e científicos, da divulgação
de princípios sobre nutrição e do aperfeiçoamento
ou da reforma dos regimes agrários de modo a que se atinja uma exploração
e utilização mais eficazes das riquezas naturais;
b) Assegurar uma distribuição equitativa dos recursos
alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo
em conta os problemas que se colocam, tanto para os países que importam
produtos alimentares, como para os que os exportam.
Artigo 12.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa gozar das melhores condições possíveis
de saúde física e mental.
- A fim de assegurar a plena efectividade deste direito, os Estados-Signatários
no presente Pacto deverão adoptar, entre outras, as medidas necessárias
para:
a) A redução do número de nados-mortos e da mortalidade
infantil e o são desenvolvimento das crianças;
b) O melhoramento em todos os aspectos da higiene do trabalho e do meio
ambiente;
c) A prevenção e o tratamento das doenças epidémicas,
endémicas, profissionais e outras, e lutar contra as mesmas;
d) A criação de condições que assegurem a todos
a assistência médica e serviços médicos em caso
de doença.
Artigo 13.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação
deve ser orientada até ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido da sua dignidade e deve fortalecer o respeito pelos
direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam deste modo, que a
educação deve capacitar todas as pessoas para participar
efectivamente numa sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos
raciais, étnicos e religiosos e promover as actividades das Nações
Unidas em prol da manutenção da paz.
- Com o objectivo de atingir o pleno exercício deste direito,
os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem que:
a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível
a todos gratuitamente;
b) O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o
ensino técnico- -profissional, deve ser generalizado e tornar-se
acessível a todos, por todos os meios apropriados, em particular,
pela implantação progressiva do ensino gratuito;
c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos,
com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados, em particular,
pela implantação progressiva do ensino gratuito;
d) Deve fomentar-se ou intensificar-se, na medida do possível, a
educação básica para aquelas pessoas que não
tenham recebido ou terminado o ciclo completo de instrução
primária;
e) Deve prosseguir-se activamente o desenvolvimento do sistema escolar
em todos os ciclos de ensino, implantar um sistema adequado de bolsas de
estudo e melhorar continuamente as condições materiais do
corpo docente.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar
a liberdade dos pais ou dos tutores legais, se for o caso, de escolher
para os seus filhos ou pupilos escolas diferentes das criadas pelas autoridades
públicas, sempre que aquelas satisfaçam as normas mínimas
que o Estado estabeleça ou aprove em matéria de ensino, e
permitam que os seus filhos ou pupilos recebam a educação
religiosa ou moral de acordo com as suas próprias convicções.
- O disposto neste artigo não poderá ser interpretado como
uma restrição à liberdade dos particulares e entidades
para estabelecer e dirigir instituições de ensino, com a
condição de respeitar os princípios enunciados no
parágrafo 1 e desde que a educação dada nessas instituições
se ajuste às normas mínimas estabelecidas pelo Estado.
Artigo 14.º
Todo o Estado-Signatário no presente Pacto que, no momento de
se tornar parte, não tenha podido instituir no seu território
metropolitano ou noutros territórios sob a sua jurisdição,
a obrigatoriedade e gratuitidade do ensino primário, compromete-se
a elaborar e adoptar, no prazo de dois anos, um plano de acção
detalhado para a aplicação progressiva, dentro de um número
de anos razoável fixado no plano, do princípio do ensino
obrigatório e gratuito para todos.
Artigo 15.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem o direito
de toda a pessoa a:
a) Participar na vida cultural;
b) Gozar dos benefícios do progresso científico e
das suas aplicações;
c) Beneficiar da protecção dos interesses morais e
materiais que lhe correspondem em virtude de produções científicas,
literárias ou artísticas de que seja autora.
- Para assegurar o pleno exercício deste direito, os Estados-Signatários
no presente Pacto deverão adoptar entre outras medidas, as necessárias
para a conservação, desenvolvimento e divulgação
da ciência e da cultura.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a respeitar
a liberdade indispensável para a investigação científica
e para a actividade criadora.
- Os Estados-Signatários no presente Pacto reconhecem os benefícios
que derivam do fomento e desenvolvimento da cooperação e
das relações internacionais em questões científicas
e culturais.
PARTE IV
Artigo 16.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto comprometem-se a apresentar,
em conformidade com esta parte do Pacto, relatórios sobre as medidas
que tenham adoptado e os progressos realizados, com o objectivo de assegurar
o respeito pelos direitos reconhecidos no mesmo.
- a) Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que transmitirá cópias ao
Conselho Económico e Social para que os analise de acordo com o
disposto no presente Pacto;
b) O Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá
também aos organismos especializados cópias dos relatórios
ou excertos pertinentes dos mesmos, enviados pelos Estados-Signatários
no presente Pacto, mesmo que sejam também membros desses organismos
especializados, na medida em que esses relatórios ou parte deles
tenham relação com matérias que sejam da competência
dos referidos organismos de acordo com os seus instrumentos constitutivos.
Artigo 17.º
- Os Estados-Signatários no presente Pacto apresentarão
os seus relatórios por etapas, de acordo com o programa que o Conselho
Económico e Social estabelecerá no prazo de um ano a contar
da entrada em vigor do presente Pacto, após uma consulta prévia
com os Estados-Signatários e com os organismos especializados interessados.
- Os relatórios poderão indicar as circunstâncias
e dificuldades que afectam o cumprimento das obrigações previstas
neste Pacto.
- Quando a informação pertinente já tenha sido proporcionada
às Nações Unidas ou a algum organismo especializado
por um Estado-Signatário, não será necessário
repetir a referida informação, bastando apenas fazer-lhe
uma referência concreta.
Artigo 18.º
Em virtude das atribuições que a Carta das Nações
Unidas confere em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais,
o Conselho Económico e Social poderá efectuar acordos com
os organismos especializados sobre a apresentação por parte
desses organismos, de relatórios relativos ao cumprimento das disposições
deste Pacto que correspondem ao seu campo de actividades. Estes relatórios
poderão indicar detalhes sobre as decisões e recomendações
que, sobre esse cumprimento tenham sido aprovadas pelos órgãos
competentes dos referidos organismos.
Artigo 19.º
O Conselho Económico e Social poderá transmitir à
Comissão de Direitos Humanos, para seu estudo e recomendação
de carácter geral, ou para informação, conforme se
aplique, os relatórios sobre direitos humanos que os Estados apresentem
de acordo com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios relativos
aos direitos humanos que os organismos especializados apresentem conforme
o artigo 18.º.
Artigo 20.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto e os organismos especializados
interessados poderão apresentar ao Conselho Económico e Social
observações sobre qualquer recomendação de
carácter geral, efectuada em virtude do artigo 19.º, ou referência
a essa recomendação geral que conste num relatório
da Comissão de Direitos Humanos, ou num documento aí mencionado.
Artigo 21.º
O Conselho Económico e Social poderá apresentar esporadicamente
à Assembleia Geral relatórios que contenham recomendações
de carácter geral, assim como um resumo da informação
recebida dos Estados-Signatários no presente Pacto e dos organismos
especializados, acerca das medidas adoptadas e dos progressos realizados
para a obtenção do respeito geral pelos direitos reconhecidos
no presente Pacto.
Artigo 22.º
O Conselho Económico e Social poderá chamar a atenção
de outros órgãos das Nações Unidas, seus órgãos
subsidiários e os organismos especializados interessados que se
ocupem de prestar assistência técnica, para qualquer questão
suscitada pelos relatórios a que se refere esta parte do Pacto que
possa servir para que as referidas entidades se pronunciem, cada uma dentro
da sua esfera de competência, sobre a conveniência das medidas
internacionais que possam contribuir para a aplicação efectiva
e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23.º
Os Estados-Signatários no presente Pacto concordam em que as
medidas de ordem internacional destinadas a assegurar o respeito pelos
direitos que se reconhecem no presente Pacto incluem procedimentos, tais
como a conclusão de convenções, a aprovação
de recomendações, a prestação de assistência
técnica e a realização de reuniões regionais
e técnicas para efectuar consultas e realizar estudos, organizadas
em cooperação com os governos interessados.
Artigo 24.º
Nenhuma disposição no presente Pacto deverá ser
interpretada em prejuízo das disposições da Carta
das Nações Unidas ou das constituições dos
organismos especializados que definem as atribuições dos
diversos órgãos das Nações Unidas e dos organismos
especializados sobre as matérias a que se refere o presente Pacto.
Artigo 25.º
Nenhuma disposição no presente Pacto deverá ser
interpretada em prejuízo do direito inerente a todos os povos de
usufruir e utilizar plena e livremente as suas riquezas e recursos naturais.
PARTE V
Artigo 26.º
- O presente Pacto estará aberto à assinatura de todos
os Estados-Membros das Nações Unidas ou membros de algum
organismo especializado, assim como de todo o Estado-Signatário
no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro
Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas
a ser parte no presente Pacto.
- O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os
instrumentos de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- O presente Pacto ficará aberto à adesão de qualquer
dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.
- A adesão será efectuada através do depósito
de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das
Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas informará
todos os Estados que tenham assinado o presente Pacto, ou que a ele tenham
aderido, sobre o depósito de cada um dos instrumentos orridos três
meses após a data em que esse Estado tenha depositado o seu instrumento
de ratificação ou de adesão.
Artigo 28.º
As disposições do presente Pacto serão aplicáveis
a todas as partes componentes dos Estados federais sem qualquer limitação
ou excepção.
Artigo 29.º
- Todo o Estado-Signatário no presente Pacto poderá propor
alterações e depositá-las junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará
as alterações propostas aos Estados-Signatários no
presente Pacto, solicitando-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque
uma conferência dos Estados-Signatários com o objectivo de
analisar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo
menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocatória,
o Secretário-Geral convocará uma conferência sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer alteração
adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência
será submetida à aprovação da Assembleia Geral
das Nações Unidas.
- Essas alterações entrarão em vigor após
terem sido aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas
e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados-Signatários
no presente Pacto, em conformidade com os seus respectivos procedimentos
constitucionais.
- Quando essas alterações entrarem em vigor, serão
obrigatórias para os Estados-Signatários que as tenham aceitado,
enquanto os restantes Estados-Signatários continuarão obrigados
às disposições do presente Pacto e a qualquer alteração
anterior que tenham aceitado.
Artigo 30.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo
5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral das Nações
Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no parágrafo
1 do mesmo artigo:
a) As assinaturas, ratificações e adesões
conforme o disposto no artigo 26.º;
b) A data em que entre em vigor o presente Pacto conforme o disposto
no artigo 27.º e a data em que entrem em vigor as alterações
a que se faz referência no artigo 29.º.
Artigo 31.º
- O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado nos arquivos das Nações Unidas.
- O Secretário-Geral das Nações Unidas enviará
cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados
no artigo 26.º.