VI. MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO

 

266. Para manter estas questões no topo das agendas internacionais de direitos humanos, da paz, da segurança e do desenvolvimento, a signatária acha essencial assegurar que se dê seguimento ao presente relatório. Recomenda que se crie um representante especial do Secretário-Geral para as crianças em situações de conflito armado.

267. O representante especial actuaria como um observador permanente, apuraria os progressos realizados e as dificuldades encontradas na implementação das recomendações apresentadas neste estudo. O representante iria aumentar a consciencialização acerca da situação difícil das crianças afectadas pelos conflitos armados, promovendo a recolha, pesquisa, análise e difusão da informação aos níveis nacional, regional e global. O representante iria encorajar o desenvolvimento de redes para troca de experiências e facilitar a adopção de medidas que visem melhorar a situação das crianças, reforçando as acções tomadas com esse propósito, favoreceria a cooperação internacional para assegurar o respeito pelos direitos das crianças nestas situações, contribuiria para a coordenação de esforços envidados pelos Governos, órgãos das Nações Unidas, agências especializadas e outros organismos competentes, incluindo ONGs, organizações regionais, relatores especiais e grupos de trabalho pertinentes, bem como operações no terreno das Nações Unidas.

268. O representante especial prepararia um relatório anual para apresentar à Assembleia Geral, assim como à Comissão dos Direitos Humanos. O relatório deveria conter a informação recebida de todas as fontes relevantes, nomeadamente de Governos, órgãos das Nações Unidas, agências especializadas, ONGs e outros organismos competentes, sobre os progressos realizados bem como quaisquer outras medidas adoptadas para reforçar a protecção das crianças em situações de conflito armado.

269. O representante especial trabalharia estreitamente com o Comité dos Direitos da Criança, órgãos relevantes das Nações Unidas, agências especializadas e outros organismos competentes, incluindo ONGs. O representante manteria um contacto estreito com o Departamento de Assuntos Humanitários e membros do Comité Permanente Interagências, e faria uso dos instrumentos estabelecidos pelo Comité Administrativo de Coordenação para seguimento interagências das recentes conferências globais. O representante seria apoiado no seu trabalho, inclusive em termos financeiros, pelo sistema das Nações Unidas e, em particular, pelo Alto Comissário para os Direitos Humanos/Centro de Direitos Humanos, UNICEF e ACNUR.

A. Acções de seguimento para os Governos

270. Aos Governos incumbe a responsabilidade primária de proteger as crianças do impacto do conflito armado e, porventura, de impedir que os conflitos ocorram. Embora este relatório seja testemunho dos esforços dos Governos, de órgãos das Nações Unidas e da sociedade civil para proteger as crianças das atrocidades da guerra, é, em última análise, testemunho do fracasso colectivo na sua consecução. Os Governos não conseguiram, manifestamente, munir-se dos recursos financeiros e humanos necessários ou demonstrar compaixão, assumir os compromissos ou ter a firmeza que exigia o cumprimento das suas obrigações morais, políticas e sociais para com as crianças. Endereçam-se a todos os Governos as seguintes recomendações. A melhoria da situação das crianças afectadas pelos conflitos armados exige melhor cooperação internacional, o assumir de compromissos e acções políticas não apenas da parte dos Governos em cujas fronteiras o conflito existe, mas também dos Governos cujos cidadãos são indirectamente responsáveis por incitarem ou protelarem conflitos para benefício político ou económico.

271. Todos os Estados Partes são encorajados a implementar a Convenção sobre os Direitos da Criança em tempo de paz e de conflito, através de medidas legislativas, administrativas, orçamentais, judiciais, educativas e sociais, entre outras. Além disso, os Estados Partes devem envolver-se na cooperação internacional através de acções bilaterais e multilaterais, proporcionando e facilitando a assistência humanitária e programas de ajuda de emergência durante situações de conflito.

272. Os Governos que ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança devem fazê-lo. Todos os Estados devem apoiar a adopção do projecto de protocolo facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança quanto ao envolvimento das crianças nos conflitos armados, aderindo ao mesmo logo que possível. Além disso, devem apoiar a proibição internacional de minas terrestres e outras armas susceptíveis de efeitos indiscriminados. Os Governos devem também ratificar e aplicar outros instrumentos relevantes, como as Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais, a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e outros Tratados que abordem os direitos das crianças.

273. Os Governos devem dar prioridade a medidas preventivas assegurando um desenvolvimento equilibrado aos níveis económico, social e humano através da capacitação, promoção de uma cultura centrada na criança e uma distribuição equitativa dos recursos, inclusive da terra. Os Estados têm de decretar medidas para eliminar a discriminação, especialmente contra as crianças, mulheres, populações indígenas e minoritárias e têm de assumir as suas responsabilidades para assegurar protecção às crianças refugiadas e deslocadas internamente.

274. Os Governos devem reconhecer que as disparidades económicas e sociais, a negligência e moldes discriminatórios contribuem para o conflito armado, devendo, por consequência, rever os seus orçamentos nacionais com vista a reduzir os gastos militares e reorientar esses recursos para o desenvolvimento económico e social. Os indicadores sobre o desenvolvimento da criança e os direitos da criança devem ser a base das estratégias nacionais para crianças, as quais avaliam os progressos e são indicativas de reformas políticas e programáticas. Os Governos devem também assegurar que, nas matérias relacionadas com a criança, os pontos de vista das crianças sejam tidos em conta.

275. Os Governos devem criar ambientes propícios onde a sociedade civil possa trabalhar sobre as questões relacionadas com o conflito armado e os direitos da criança. Os Governos devem encorajar e apoiar activamente coligações que representem as opiniões de parlamentares, magistrados, comunidades religiosas, educadores, órgãos de comunicação social, associações profissionais, o sector privado, ONGs e as próprias crianças. Essas coligações irão facilitar a execução dos serviços, a mobilização social e a defesa das crianças afectadas pelos conflitos armados. Deve-se explorar a instauração de procuradores nacionais, comissões nacionais de direitos humanos, tribunais internacionais e outras instituições. Assim como, também, conceberem-se medidas de longo prazo para assegurar o respeito pelos direitos das crianças.

276. Imediatamente após os conflitos e no decorrer dos períodos de transição, os Governos devem assegurar que a saúde, a educação e o apoio psicossocial sejam fulcrais nos esforços de reconstrução. A desmilitarização, a desmobilização de todos os grupos armados, a desminagem, a prevenção de minas e o controlo dos fluxos de armas dentro e fora das fronteiras nacionais devem tornar-se prioridades imediatas. Para alcançar a justiça e a reconciliação, é essencial que os Governos empreendam diálogos ao nível nacional com os militares, reforcem os seus sistemas judiciais, prossigam o acompanhamento dos direitos humanos e estabeleçam mecanismos de investigação, tribunais e comissões de apuramento da verdade que julguem as violações dos direitos humanos.

277. As fontes de financiamento multilaterais, bilaterais e privadas devem comprometer-se a aplicar a Convenção sobre os Direitos da Criança, como parte do processo de desenvolvimento e de reconstrução pós-conflito. À luz do artigo 41 da Convenção sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes assumiram compromissos, no que se refere aos direitos económicos, sociais e culturais, no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário, no quadro da cooperação internacional. Isto significa que os países com maiores recursos têm a obrigação de apoiar a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança nos países de menores recursos.

278. Os Estados devem usar a autoridade colectiva dos seus organismos intergovernamentais (como o secretariado da Commonwealth), regionais e sub-regionais para apoiar iniciativas em toda a Região para prevenção, gestão e resolução dos conflitos.

B. Medidas regionais e sub-regionais

279. As organizações regionais, como a OUA, OEA, UE e Asia-Pacific Regional Cooperation Framework (APEC), comissões económicas, bancos de desenvolvimento e organizações sub-regionais, como a Association of South-East Asian Nations (ASEAN), a Southern African Development Comunity (SADC) e a Intergovernmental Authority on Drought and Development (IGADD), têm de ser encorajadas a trabalhar com organizações nacionais e entidades do Governo na elaboração de planos de acção para proteger as crianças. O trabalho deve ser realizado no quadro da Convenção sobre os Direitos da Criança e de outros tratados regionais e internacionais, declarações e linhas de orientação que realcem os direitos das crianças. Isto inclui a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança, a Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem e a Declaração de Santiago.

280. Procurando promover a paz e a estabilidade dentro das regiões, as organizações sub-regionais e regionais são encorajadas a partilhar informação e a desenvolver medidas preparatórias comuns, sistemas de alerta antecipado e respostas de reacção rápida que usem os indicadores dos direitos das crianças e sejam sensíveis às necessidades das crianças. As organizações devem convocar reuniões com os militares e os seus chefes de equipa para desenvolverem sistemas de responsabilização e medidas para proteger as crianças e os civis em situações de conflito. Essas medidas podem abranger, por exemplo, formação e acompanhamento dos direitos humanos, a criação de zonas regionais livres de minas, "dias de tranquilidade", "corredores da paz" e a desmobilização das crianças-soldados.