III. RELEVÂNCIA E ADEQUAÇÃO DOS PADRÕES EXISTENTES PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS
204. Através da Convenção sobre os Direitos da Criança, que agora se encontra ratificada por praticamente todos os países, o mundo reconheceu que os direitos da criança incluem a satisfação das suas necessidades básicas. É uma necessidade básica das crianças serem protegidas quando os conflitos ameaçam e essa protecção exige que os seus direitos se cumpram através da aplicação dos direitos humanos e do direito humanitário internacionais.
205. Os Estados Partes na Convenção sobre os Direitos da Criança são responsáveis por todas as crianças dentro dos seus territórios, sem discriminação. Ao aceitarem as funções do Comité dos Direitos da Criança de verificação da aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança, os Estados Partes reconheceram também que a protecção das crianças não é apenas uma questão nacional, mas um interesse legítimo da comunidade internacional. Isto é especialmente importante, dado que grande parte das mais graves violações dos direitos da criança acontece em situações de conflito, como na Libéria e na Somália, onde actualmente não há um Governo nacional em exercício. As estratégias nacionais e internacionais para proteger as crianças têm de conceder e criar capacidades nas mulheres, nas famílias e nas comunidades para atacarem as causas dos conflitos e reforçarem o desenvolvimento local.
206. São necessários maiores esforços para assegurar que as medidas de ajuda e protecção contemplem, especificamente, acções centradas na criança. Durante visitas ao terreno e consultas regionais efectuadas pela signatária, constatou-se que muitas organizações de ajuda oferecem assistência sem ter em conta as necessidades mais vastas das crianças ou sem assegurarem uma efectiva cooperação. Mais ainda, em muitos casos deu-se apenas uma breve atenção ao desenvolvimento de respostas de emergência adequadas que tivessem em consideração a idade e o sexo.
207. Um dos maiores desafios da protecção é garantir acesso seguro. Antigamente, os hospitais e os campos de refugiados eram considerados santuários em miniatura, mas agora já não é assim. As actividades humanitárias, desde as colunas de emergência à assistência médica, transformaram-se em alvos, pondo em perigo famílias, crianças e aqueles que tentam dar-lhes assistência - em particular o pessoal recrutado localmente. Muitas agências governamentais e não-governamentais não têm conseguido dar assistência às crianças deslocadas internamente e às suas famílias e ajudar aqueles que vivem em comunidades sitiadas.
208. Nalguns conflitos, tem sido negociada a cessação temporária das hostilidades para permitir a entrega da ajuda humanitária sob a forma de "corredores da paz" ou "dias de tranquilidade". Em El Salvador, no Líbano e no Afeganistão, por exemplo, estes acordos eram apoiados pelas partes beligerantes para permitir a vacinação das crianças. No caso da Operação Lifeline, no Sudão, foram tomadas medidas para permitir a entrega dos produtos da ajuda de emergência e vacinas durante períodos de acalmia relativa do conflito. Os precedentes criados com estes acordos centrados na criança constituem modelos úteis para estabelecer a relação entre medidas práticas de protecção e a aplicação do direito humanitário e dos direitos humanos.
209. Aquilo que nós procuramos é enquadrar a protecção segundo as normas e padrões incorporados no direito internacional, na legislação nacional e nos costumes e práticas locais. Os políticos e militares há muito que reconheceram que conseguem atingir os seus objectivos se lutarem dentro de padrões de conduta acordados. As considerações e assuntos na área da protecção levaram ao desenvolvimento de dois grandes corpos da lei, o direito humanitário e os direitos humanos, que constituem os fundamentos legais que concedem protecção às crianças em situações de conflito armado.
210. Muitos aspectos de ambos os corpos da lei são relevantes para a protecção das crianças nos conflitos armados. A Convenção sobre os Direitos da Criança é uma referência especial, por se tratar de uma das mais importantes pontes de ligação entre dois corpos da lei cuja complementaridade é cada vez mais reconhecida. Partindo desta complementaridade, a comunidade internacional tem de alcançar a mais completa e possível protecção dos direitos das crianças. Quaisquer pretensas circunstâncias atenuantes, com as quais os Governos ou os seus opositores procuram justificar as infracções aos direitos das crianças em tempo de conflito armado, têm de ser encaradas pela comunidade internacional como aquilo que elas são: reprováveis e intoleráveis. A próxima secção deste relatório sublinha as características dos padrões do direito humanitário e dos direitos humanos, avaliando a sua adequação para atender às presentes necessidades.
211. O direito humanitário internacional aplicável nos conflitos armados, normalmente designado simplesmente como direito humanitário internacional(40) restringe a escolha de meios e de métodos na condução das operações militares e obriga os beligerantes a poupar as pessoas que não participem ou tenham deixado de participar nas hostilidades. Estes padrões encontram-se reflectidos nas quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949 e nos dois Protocolos Adicionais a estas Convenções de 1977.
212. A Quarta Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra é uma das principais fontes de protecção das pessoas civis e, portanto, das crianças. Nela se proíbe não apenas o homicídio, a tortura e a mutilação das pessoas protegidas, mas também quaisquer outras medidas de brutalidade, quer sejam aplicadas por agentes civis ou militares. A Quarta Convenção de Genebra encontra-se ratificada, quase universalmente, por 186 Estados.
213. As Convenções de Genebra de 1949 foram primeiramente consideradas como apenas aplicáveis nos conflitos entre Estados. No entanto, as Convenções dispõem de um artigo 31 comum que se aplica também aos conflitos internos. Este artigo enumera os direitos fundamentais de todas as pessoas que não participam activamente nas hostilidades, nomeadamente, o direito à vida, à dignidade e à liberdade. Protege-as também da tortura e tratamentos humilhantes, da condenação sem julgamento e de serem tomadas como reféns.
214. Em 1977, as Convenções foram complementadas com dois Protocolos adicionais que contêm juntos os dois principais ramos do direito humanitário internacional - o ramo relativo à protecção dos grupos vulneráveis e o ramo que regula a conduta das hostilidades.
215. O Protocolo I exige que as partes em combate distingam em todas as circunstâncias entre combatentes e civis e que os únicos alvos legais de ataque sejam de natureza militar. O Protocolo I cobre todos os civis, mas dois artigos oferecem protecção específica às crianças. O artigo 771 estipula que todas as crianças sejam objecto de respeito especial e que sejam protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor, e que as Partes no conflito lhes dêem os cuidados e a ajuda necessários em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão. O artigo 781 trata da evacuação das crianças para um outro país, mencionando que só deverá ser efectuada por razões imperiosas, estabelecendo os termos em que a mesma se poderá realizar.
216. Os conflitos armados não internacionais, quer isto dizer, conflitos entre Estados, estão cobertos pelo Protocolo II. O Protocolo II completa o artigo 31 comum, prevendo que sejam dados às crianças os cuidados e a ajuda que necessitam, nomeadamente educação e reagrupamento familiar. Contudo, o Protocolo II só é aplicável a uma categoria restrita de conflitos internos: têm de envolver as forças armadas duma Alta Parte Contratante e as forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados. Em conformidade com este critério, pode-se argumentar que o Protocolo II não seria aplicável na maioria das actuais guerras civis. A razão é óbvia: poucos Governos (Altas Partes Contratantes) admitem que as lutas desenroladas dentro dos seus territórios equivalem a um conflito armado. O Protocolo II não se aplica a distúrbios ou tensões internas, motins ou actos isolados de violência. Naturalmente, para as crianças que são vítimas dessas lutas, pouca diferença faz que a violência a que estão sujeitas não chegue acima deste limiar mínimo.
217. Embora a Quarta Convenção de Genebra tenha sido ratificada quase universalmente, os Protocolos foram ratificados por muito menos Estados. Até à data, 144 Estados ratificaram o Protocolo I e os ausentes consistem num número significativo de potências militares. Por exemplo, das forças combatentes na Guerra do Golfo, ainda não ratificaram o Protocolo I, os Estados Unidos da América, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a França e o Iraque. A situação com o Protocolo II é ainda menos satisfatória, foi ratificado por apenas 136 Estados.
218. Em geral, o direito humanitário representa um compromisso entre as considerações humanitárias e a necessidade militar. Isto dá-lhe a vantagem de ser pragmático. Admite a necessidade militar, mas obriga também os grupos armados a minimizar o sofrimento dos civis e, numa série de artigos, exige-lhes a protecção das crianças. Todavia, estes artigos não podem ser considerados adequados para garantir a segurança e sobrevivência das crianças surpreendidas pelos conflitos internos.
219. Os direitos humanos consagram os direitos que todo o indivíduo deve usufruir em todas as circunstâncias, tanto em paz como em guerra. As obrigações que incumbem a cada Estado baseiam-se, em primeiro lugar, na Carta das Nações Unidas e encontram-se reflectidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem (resolução da Assembleia Geral 217 A (III).
220. Em termos jurídicos formais, a responsabilidade primária de assegurar os direitos humanos cabe aos Estados, desde que se tornem partes contratantes dos tratados relevantes. Sucede que os grupos de oposição, independentemente da dimensão ou do poder, não podem ser considerados directamente vinculados às disposições dos tratados de direitos humanos. Porém, é significativo que, em relação à aplicação do direito humanitário internacional a entidades não-estatais nos conflitos armados, a situação seja precisamente a oposta. Esta relativa inconsistência entre corpos da lei é logo motivo para se insistir que, para todos os fins práticos, as entidades não-estatais devem ser tratadas como estando vinculadas aos padrões relevantes de direitos humanos. Contudo, tal como a comunidade internacional tem insistido que é do legítimo interesse de todos os Estados que os direitos humanos sejam respeitados pelos outros, então, também é claro que todos os grupos na sociedade, independentemente da sua relação com o Estado em causa, têm de respeitar os direitos humanos. Em relação a entidades não-estatais, têm de ser estabelecidos mais claramente os canais visando a sua responsabilização.
221. Apesar dos direitos humanos se aplicarem quer em tempo de paz quer de guerra, existem circunstâncias em que se pode restringir o gozo de certos direitos. Muitos tratados de direitos humanos permitem aos Estados a derrogação das suas obrigações, suspendendo temporariamente certos direitos, em tempo de guerra ou de outra emergência pública. No entanto, os direitos humanos destacam alguns que nunca podem ser objecto de derrogação. Neles se incluem o direito à vida, não estar sujeito a torturas, penas ou outros tratamentos desumanos ou degradantes, não ser objecto de escravidão e a não retroactividade das leis penais. Em relação aos direitos cuja derrogação é permitida, só mediante condições estritas: a emergência tem de ameaçar a vida da Nação (e não apenas a do Governo corrente agarrado ao poder); têm de ser notificados os órgãos internacionais relevantes; quaisquer medidas tomadas têm de ser proporcionais às necessidades; não existir discriminação; e, ainda, a medida tomada tem de ser compatível com outras obrigações internacionais aplicáveis. Os órgãos internacionais, como a Comissão dos Direitos Humanos, o Comité de Direitos Humanos e o Comité dos Direitos da Criança devem verificar cuidadosamente se a reivindicação de derrogação apresentada por qualquer Governo é necessária ou se justifica.
222. Os direitos humanos têm uma série de tratados especializados que são de particular relevância para a protecção das crianças nos conflitos armados. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (resolução da Assembleia Geral 2200 A (XXI) cobre muitos direitos, inclusive o direito à vida e o de não ser objecto de escravidão, tortura ou prisão arbitrária. O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (resolução da Assembleia Geral 2200 (XXI) reconhece o direito à alimentação, vestuário, habitação, saúde e educação. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (resolução da Assembleia Geral 34/180) é de particular referência. Além disso, existem tratados que abordam temas ou grupos específicos de pessoas, cobrindo questões como o genocídio, a tortura, refugiados e discriminação racial. No contexto deste relatório, o tratado especializado de maior relevo é a Convenção sobre os Direitos da Criança.
1. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados
223. Como os conflitos armados frequentemente produzem grande número de refugiados, o direito de asilo é de particular relevância. No seu trabalho, o ACNUR apoia-se principalmente na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em 28 de Julho de 1951 e no Protocolo adicional de 1967. Estes instrumentos fornecem os padrões básicos para a protecção dos refugiados nos países de asilo, sendo da maior importância o princípio de non-refoulement. A Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 são complementados por instrumentos regionais de refugiados, nomeadamente, a Convenção da Organização de Unidade Africana de 1969, que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas de Refugiados em África e a Declaração de Cartagena relativa aos Refugiados de 1984. Cabe aos Estados a responsabilidade primária de garantir a protecção dos refugiados dentro das suas fronteiras. O ACNUR está mandatado para dar protecção internacional aos refugiados e procurar soluções permanentes para as situações de refugiados.
224. Muitos refugiados que fogem dos conflitos armados têm razões para recear certas formas de perseguição por motivos étnicos, religiosos, sociais ou políticos de uma ou mais partes no conflito, mas outros fogem dos efeitos indiscriminados do conflito e da desordem que lhe advém, nomeadamente a destruição das casas e reservas de alimentos, que não constituem elementos específicos de perseguição. Embora estas últimas vítimas do conflito peçam protecção internacional, inclusive, pelo menos, asilo numa base temporária, podem não se enquadrar em termos literais na Convenção de 1951. Os Estados Partes e o ACNUR, reconhecendo que essas pessoas também merecem protecção internacional e assistência humanitária, adoptaram diversas soluções para assegurar que possam receber ambas. Isto foi muito recentemente exemplificado pelo regime de "protecção temporária" adoptado pelos Estados em relação ao conflito na ex-Jugoslávia.
225. Os padrões da Convenção sobre os Direitos da Criança também são de particular relevância para a criança refugiada. Através das suas orientações sobre os cuidados e a protecção da criança refugiada, o ACNUR procura incorporar os padrões e princípios da Convenção no quadro da sua protecção e assistência.
2. Convenção sobre os Direitos da Criança
226. A protecção mais específica e abrangente a favor das crianças é dada pela Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia Geral na resolução 44/25, em Novembro de 1989. A Convenção estabelece um enquadramento legal que excede largamente o reconhecimento anterior das crianças enquanto titulares directos de direitos, reconhecendo que têm personalidade jurídica distinta. A Convenção sobre os Direitos da Criança tornou-se, num curto espaço de tempo, num dos tratados de direitos humanos mais amplamente ratificados. Presentemente, apenas seis Estados ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança: Ilhas Cook, Oman, Somália, Emiratos Árabes Unidos, Suíça e Estados Unidos da América.
227. A Convenção reconhece uma ampla lista de direitos que se aplicam, tanto em tempo de paz como de guerra. Como salientado pelo Comité dos Direitos da Criança (A/49/41), nela se incluem a protecção do ambiente familiar; assistência e cuidados essenciais; acesso à saúde, alimentação e educação; proibição da tortura, abusos e negligência; proibição da pena de morte; a protecção do ambiente cultural da criança; o direito a um nome e a uma nacionalidade; e a necessidade de protecção em situações de privação da liberdade. Os Estados têm também de assegurar o acesso e a provisão de assistência humanitária e de ajuda de emergência às crianças durante os conflito armados.
228. Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Criança, nos artigos 381 e 391, contém disposições especificamente relacionadas com os conflitos armados. O primeiro artigo é do maior significado porque liga o direito humanitário aos direitos humanos, mostrando a sua complementaridade. Nas suas disposições exige-se que os Estados Partes se comprometam a respeitar e a fazer respeitar as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis em caso de conflito armado, prevendo-se no parágrafo 4 que:
"Nos termos das obrigações contraídas à luz do direito internacional humanitário para a protecção da população civil em caso de conflito armado, os Estados Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas possíveis na prática para assegurar protecção e assistência às crianças afectadas por um conflito armado."
229. Se a Convenção sobre os Direitos da Criança fosse devidamente aplicada durante os conflitos armados, dar-se-ia ensejo a um longo caminho visando a protecção das crianças. O direito destas crianças a protecção especial é, desde há muito, reconhecido. A Convenção sobre os Direitos da Criança não possui uma cláusula geral de derrogação e, assim sendo, o Comité dos Direitos da Criança salienta que foi adoptada a interpretação mais positiva, com vista a assegurar o mais amplo respeito pelos direitos das crianças. Em particular, o Comité sublinhou que, tendo em vista o carácter essencial dos artigos 21, 31 e 41, não é admitida qualquer tipo de derrogação (A/49/41).
230. Tal como outros tratados de direitos humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança só pode ser formalmente ratificada por Estados. Não obstante, vale a pena encorajar entidades não-estatais para assumirem o compromisso formal de total observância dos seus padrões relevantes. Muitas entidades não-estatais aspiram formar governo e invocam a falta de respeito pelos direitos humanos por parte do Governo em exercício para justificarem a sua oposição. A fim de que assumam o compromisso de proteger as crianças, as entidades não-estatais devem ser instigadas a efectuar uma declaração formal acordando e aceitando aplicar os padrões contidos na Convenção sobre os Direitos da Criança. Existem já precedentes animadores. Por exemplo, em 1995, no Sudão, vários grupos combatentes foram as primeiras entidades não-estatais a assumirem o compromisso de observarem as disposições da Convenção sobre os Direitos da Criança. Significativamente, logo que esses compromissos começaram a vigorar, as entidades não-estatais puseram imediatamente a funcionar sistemas de informação, participação e queixas.
231. Embora a Convenção sobre os Direitos da Criança preveja uma ampla protecção das crianças, necessita ainda de melhorar no que respeita à participação das crianças no conflito armado. O Comité dos Direitos da Criança reconheceu a importância de aumentar a idade mínima de recrutamento para 18 anos e, em 1994, a Comissão dos Direitos Humanos criou um grupo de trabalho para elaboração do projecto de um protocolo facultativo à Convenção com este objectivo. O âmbito do texto do projecto tem sido significativamente alargado de forma a prever artigos sobre entidades não-estatais, reabilitação e reintegração social das crianças vítimas de conflitos armados, bem como processos de inquérito confidenciais efectuados pelo Comité dos Direitos das Crianças. Apesar de se terem feito progressos, continua a haver resistência sobre a questão do recrutamento voluntário e quanto à distinção entre participação directa e indirecta. O argumento segundo o qual a idade de recrutamento é um mero assunto técnico a ser decidido individualmente pelos Governos, peca por não ter em conta o facto da protecção efectiva das crianças em relação aos impactos dos conflitos armados requerer um compromisso incondicional, em termos jurídicos e morais, reconhecendo que as crianças não fazem parte do conflito armado.
C. Aplicação dos padrões e acompanhamento das violações
232. Os padrões só serão efectivos quando forem amplamente conhecidos, entendidos e aplicados pelos políticos, forças militares e de segurança e profissionais envolvidos nos cuidados das crianças, incluindo o pessoal de órgãos das Nações Unidas, agências especializadas e organizações humanitárias. Os padrões devem ser também conhecidos e entendidos pelas próprias crianças, que têm de ser ensinadas acerca dos seus direitos e como os avaliar. Todos aqueles que estão profissionalmente envolvidos na protecção das crianças durante os conflitos armados devem familiarizar-se tanto com o direito humanitário como com os direitos humanos.
233. Em particular as forças internacionais de manutenção da paz têm de ter formação em direito humanitário e direitos humanos e, especialmente, acerca dos direitos fundamentais das crianças. O Centro Internacional das Forças Armadas Suecas desenvolveu um programa de formação para regimentos de manutenção da paz que engloba componentes sobre os direitos da criança, assim como normas de conduta, direito humanitário internacional e ética. As componentes sobre os direitos da criança, desenvolvidas em colaboração com Rädda Barnen, dão orientações sobre o impacto dos conflitos armados nas crianças e situações que as forças de manutenção da paz podem encontrar, requerendo uma resposta humanitária.
234. Os padrões de direitos humanos e direito humanitário reflectem os valores humanos fundamentais que existem em todas as sociedades. Um aspecto do processo de implementação que requer uma maior atenção é o da tradução dos instrumentos internacionais para as línguas locais e a sua ampla difusão através dos órgãos de comunicação social e actividades populares, como exposições e peças teatrais. No Ruanda, o Save the Children Fund-Us, Haguruka (uma ONG local) e a UNICEF apoiaram o desenvolvimento de uma versão oficial em Kinyarwanda da Convenção sobre os Direitos da Criança. Esta foi adoptada pelo direito ruandês e estão a ser desenvolvidos projectos para ampla aplicação das suas disposições.
235. Um sistema internacional efectivo para protecção dos direitos das crianças tem de se basear na responsabilização dos Governos e de outros actores. Isto, por sua vez, exige um acompanhamento expedito, eficiente e objectivo. A comunidade internacional tem de devotar particular importância à necessidade de dar uma resposta efectiva a toda e qualquer situação em que aqueles que estão envolvidos nos conflitos armados atropelam os direitos das crianças.
236. Dentro dos organismos das Nações Unidas, a responsabilidade principal pelo acompanhamento humanitário das violações recai, na prática, sobre a Comissão dos Direitos Humanos. A Comissão pode receber informação de qualquer fonte e ter um papel activo na recolha de dados. Esta última função é levada a cabo através de um sistema de relatores e grupos de trabalho cujos relatórios podem constituir um meio efectivo de publicitar as violações e de persuadir os Governos a mudarem as suas políticas. Os relatórios de cada um dos relatores e grupos de trabalho devem reflectir os problemas das crianças em situações de conflito armado.
237. Uma outra dimensão do acompanhamento pelos organismos internacionais refere-se à supervisão das obrigações dos tratados. Cada um dos principais tratados de direitos humanos tem o seu próprio órgão de acompanhamento que é composto, não por representantes formais dos Estados, mas por especialistas independentes. Os vários comités e, em particular, o Comité dos Direitos Humanos devem empreender processos de acompanhamento e informação mais concertados e sistemáticos para proteger as crianças em situações de conflito armado. Devem também ajudar os Estados quando estes põem em prática os seus compromissos políticos em relação às crianças, elevando, consequentemente, a prioridade que lhes é atribuída.
238. As Convenções de Genebra conferem às Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho o mandato de velar pelo respeito do direito humanitário internacional. As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho comunicam as infracções ao direito humanitário internacional e fazem recomendações concretas sobre como pôr fim a essas infracções e como prevenir a sua reincidência. Como já referido, o direito humanitário internacional também reconhece o papel de outras organizações humanitárias.
239. Quando está em causa a protecção das crianças, é necessária uma maior participação no acompanhamento e informação dos abusos. Muitos dos que trabalham para as agências de ajuda de emergência consideram que a participação das infracções, quer ao direito humanitário quer aos direitos humanos, se situa fora do seu mandato ou área de responsabilidade. Outros preocupam-se pelo facto de poderem vir a ser expulsos do país em causa ou de verem as suas operações seriamente cerceadas se comunicarem informação sensível. Mas tem de se fazer o balanço. Sem a participação de tais violações, a comunidade internacional fica privada de informação vital e não pode efectuar um acompanhamento efectivo. Devem ser estabelecidos, ao nível nacional, canais adequados, privados ou confidenciais, através dos quais se comuniquem matérias graves relacionadas com as crianças. Para este efeito, deve recorrer-se activamente ao Alto Comissário para os Direitos Humanos, instituições e procuradores da justiça nacionais, organizações internacionais de direitos humanos e associações profissionais. A comunicação social também deve fazer mais no sentido de aumentar a consciencialização sobre as violações dos direitos das crianças.
D. Recomendações específicas sobre padrões
240. A signatária apresenta as seguintes recomendações específicas sobre padrões:
(a) Os poucos Governos que ainda não são partes da Convenção sobre os Direitos da Criança devem fazê-lo imediatamente;
(b) Todos os Governos devem adoptar medidas legislativas internas para assegurar a aplicação efectiva dos padrões relevantes, inclusive da Convenção sobre os Direitos da Criança, das Convenções de Genebra de 1949 e Protocolos Adicionais e da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo;
(c) Os Governos devem dar formação e treino sobre direito humanitário internacional e direitos humanos ao pessoal judiciário, da polícia e da segurança e forças armadas, especialmente àqueles que participam em operações de manutenção da paz. Os conselhos e a experiência da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias devem ser incorporados e, nesse processo, proceder-se a uma ampla divulgação;
(d) As organizações humanitárias devem dar formação ao seu pessoal sobre direitos humanos e direito humanitário. Todos os organismos humanitários que trabalham em zonas de conflito devem estabelecer procedimentos para informação expedita, confidencial e objectiva das violações com que se deparam.
(e) As organizações humanitárias devem ajudar os Governos na educação das crianças acerca dos seus direitos, através do desenvolvimento de programas curriculares de ensino e outros métodos pertinentes;
(f) As agências e organizações humanitárias devem procurar efectuar acordos por escrito com entidades não-estatais, comprometendo-as a observar o direito humanitário e os direitos humanos;
(g) A sociedade civil deve divulgar activamente o direito humanitário e os direitos humanos e empenhar-se na defesa, acompanhamento e participação das violações dos direitos das crianças;
(h) Partindo das linhas de orientação existentes, a UNICEF deve desenvolver orientações mais abrangentes sobre a protecção e os cuidados com as crianças em situações de conflito armado;
(i) Nos termos dos artigos 381 e 391 da Convenção sobre os Direitos da Criança, em particular, deve-se encorajar o Comité dos Direitos da Criança a incluir no seu relatório para a Assembleia Geral informação específica sobre as medidas adoptadas pelos Estados Partes para proteger as crianças em situações de conflito armado.