Conceito de Refugiado
e Direito de Asilo
 
Conceito de Refugiado

Segundo a Convenção de Genebra de 1951, artigo 1, o termo "refugiado"(1) aplica-se a qualquer pessoa que

(...) receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude do dito receio, não queira pedir a protecção daquele país;
1.1. Conceito Internacional
(...) as normas e os princípios de Direito Internacional geral fazem parte do Direito português.
1.2. Conceitos Nacionais

1.2.1. Constitucional (Constituição da República Portuguesa)
 

1.2.2. Legal
  1.3. Conceito Regional

Convenção da Organização da Unidade Africana (OUA) de 1969

Declaração de Cartagena de 1984
 

II - NÃO SÃO REFUGIADOS, as pessoas que saíram do seu país:
 

Em alguns casos, no entanto, as pessoas contra quem funcione uma destas cláusulas de EXCLUSÃO podem reunir, cumulativamente, causas para o reconhecimento do estatuto de refugiado. Nessas circunstâncias, há que cumprir regras de ponderação e razoabilidade.

É muito importante esclarecer: quem são as pessoas que PODEM ser refugiadas, por um lado, e por outro lado, que OUTRAS FIGURAS existem para proteger jurídica e socialmente aqueles que necessitam de graus de protecção diferentes da figura do Asilo e dos Refugiados.

REFUGIADOS:

O estatuto de refugiado pressupõe um processo de DETERMINAÇÃO, isto é, uma avaliação das condições objectivas e subjectivas que permitem concluir estar-se perante alguém, que preenche os critérios definidos na Convenção de Genebra de 1951, sobre o estatuto de refugiado.

Os refugiados são titulares de um cartão de identidade, válido por 5 anos, renovável anualmente após análise da situação. Podem beneficiar de um título de Viagem da Convenção de Genebra. Têm direito ao trabalho, à educação e à saúde. O seu estatuto é extensível aos familiares mais próximos - possibilidade de reagrupamento familiar. (Consultar anexo jurídico, decreto-lei 15/98, artigo 4.º secção - Direito de Asilo )

MOTIVOS HUMANITÁRIOS:

PROTECÇÃO HUMANITÁRIA surgiu da necessidade de salvaguardar situações de certa gravidade que não tinham sido consagradas em 1951 ou em 1967, respectivamente as datas da assinatura da Convenção de Genebra e do Protocolo Adicional de Nova Iorque.

Visa proteger nomeadamente, casos de insegurança devido a conflitos armados e de violação sistemática de Direitos Humanos nos quais não é possível estabelecer com segurança um paralelo com as razões definidas naqueles diplomas internacionais.
A duração do título de residência é igual ao do cartão de refugiado, isto é, 5 anos renováveis anualmente e se tiverem contrato de trabalho.

No caso dos refugiados, o estatuto é extensível à família privilegiando-se o reagrupamento familiar, o que relativamente aos beneficiários de AR por razões humanitárias é permitido, no contexto da Lei de Estrangeiros. (Lei de Entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros, do território português artigo n.º 56 e sgs.)

Não têm direito ao Título de Viagem.

PROTECÇÃO TEMPORÁRIA:

Destina-se a acolher grupos massivos de pessoas que tiveram que abandonar o seu país, normalmente devido a graves conflitos armados a catástrofes naturais .

Este procedimento de análise individual é feito pelo Conselho de Ministros.

Estas pessoas não são abrangidas pelo estatuto de refugiado. Os Estados europeus pretendem aplicar, nestas situações, o Princípio da chamada "Partilha de Responsabilidades", e regulam internamente, de acordo com as circunstâncias e as capacidades económicas e sociais do país, o acervo de direitos e condições de permanência destas pessoas.

Caracteriza-se por ser de duração limitada - período não superior a 2 anos - e nem sempre confere direitos de integração ao seu titular. Também não confere direito ao Título de Viagem da Convenção de Genebra ou o Direito ao Reagrupamento Familiar.

Consideramos medidas muito importantes a conceder a estas pessoas:

Quando os refugiados ou beneficiários de autorização de residência por razões humanitárias, não possuam qualquer documento que certifique os seus dados pessoais, devem dirigir-se à Conservatória dos Registos Centrais e pedir um Certificado de Notoriedade, para o qual se exige a presença de duas testemunhas.
 

FASES PARA O RECONHECIMENTO DO ESTATUTO DE REFUGIADO:
 

O estatuto de refugiado não é automático. Implica um processo de análise e decisão por parte das autoridades.

Desde logo, o interessado deve apresentar o pedido, verbalmente ou por escrito, no prazo máximo de 8 dias, junto da Divisão de Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou de qualquer Autoridade policial. Posteriormente, ser-lhe-á feita uma entrevista no SEF, que visa determinar a legitimidade do pedido.

Nesta fase de instrução, o SEF tem 20 dias para analisar o pedido e pronunciar-se. Os requerentes, enquanto aguardam a decisão, que pode ser de admissibilidade ou de recusa do pedido (ver quadros I e II), são acompanhados, a título gratuito, jurídica e socialmente pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) (ver mapa de Apoio Social).

O apoio jurídico é implementado pelo CPR, com base no protocolo com o Ministério da Administração Interna e o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

A Lei 15/98 confere ao CPR a possibilidade de assistir os refugiados em todas as fases do processo.

De acordo com a a mesma Lei, artigo 11.º, (consultar anexo jurídico - Direito de Asilo) os requerentes de Asilo devem apresentar-se quinzenalmente no SEF e manter este organismo informado sobre a sua residência.
 
 




 
Contactos úteis 
Conservatória dos Registos Centrais
Rua Rodrigo da Fonseca, 198 
1070 Lisboa 
Tel. 381 76 00 
Direcção-Geral de Registos e de Notariado - Lisboa 
(Arquivo de Identificação e Registo Criminal) 
Praça Francisco Sá Carneiro, 13 
1900 Lisboa 
Tel.: (01) 844 10 00 
ou 
Rua da Prata, 26 
1100 Lisboa 
Tel.: (01) 888 51 57 
Organização Internacional para as Migrações 
Pç. dos Restauradores, n. 65, 3. dto. 
1250 Lisboa 
Tel. (01)3475366 
Fax:(01)3223866 
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) 
Rua Conselheiro José Silvestre Ribeiro, n. 4 
1600 Lisboa 
Tel. (01) 711 05 10 
Fax. (01) 342 19 09 
Divisão de Refugiados do SEF 
Rua Passos Manuel, 40 
1150 Lisboa 
Tel. (01) 357 71 33 
Fax. (01) 357 77 13 
Supremo Tribunal Administrativo 
Rua S. Pedro de Alcântara, n. 73 
1250 Lisboa 
Tel. (01) 3216200 
Fax. (01)3466129 
Sugestões de Leitura: 
ACNUR, A situação dos Refugiados no Mundo, Ed. ACNUR,Lisboa, 1998 
ACNUR, Colectânea de Estudos e Documentação sobre Refugiados, Ed.ACNUR, Lisboa, 1997, 2 vols. 
ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado, Ed. ACNUR, Genebra, Janeiro de 1992 
CPR, O Asilo em Portugal, Ed. CPR, Lisboa 1994, 2 vols. 
 

    (1) Existem ainda os refugiados sur place que se encontram num país que não o de origem (por serem trabalhadores sazonais, ou encontrando-se numa situação de visto de trabalho ou de residência, por exemplo) onde pedem asilo por a dado momento o seu país de origem ter deixado de ser seguro e, por terem receio de persiguição.