O Conselho Português para os Refugiados, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e a Secretaria de Estado do Ministério da Administração Interna celebraram em 1998 um protocolo com vista a possibilitar um apoio e encaminhamento sociais globais, dos requerentes de asilo após a sua chegada a Portugal.
Para além do apoio Governamental a cooperação e entre ajuda de todas as instituições humanitárias que lidam com esta problemática é essencial, com vista a acções concertadas na busca de soluções.
O acolhimento não pressupõe uma futura integração. Mas, um bom acolhimento é fundamental para o bem estar e para o equilíbrio psicológico, dos requerentes de asilo, facilitando um eventual processo de integração da sociedade de acolhimento.
Problemas como o alojamento são frequentes, essencialmente, em dois momentos na vida do requerente de asilo:
Em caso de necessidade pode-se ainda recorrer a abrigos, pensões e unidades hoteleiras.
Os casos vulneráveis são encaminhados para o Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto a situação de carência se mantiver.
O Companheiro dá alojamento, com tratamento de roupas, a pessoas, que estejam na instituição a trabalhar ou a receber formação profissional. Este benefício é concedido não de imediato, mas apenas após um período mínimo de 15 dias de frequência na instituição e vai depender da situação de carência do utente.(Para fins de Formação Profissional é necessária Autorização de Residência).
O Centro de Acolhimento do Exército de Salvação apoia sobretudo os sem abrigo.
Na área de saúde, e na maioria das vezes, os requerentes de asilo, por razões óbvias, encontram-se numa situação de debilidade física e psicológica, que necessita de cuidados médicos que devem ser prestados com a maior celeridade possível.
As doenças infecto-contagiosas e tropicais, bem como situações mais vulneráveis são os casos merecedores de uma atenção premente.
De acordo com a Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90 de 24 de Agosto), Base XXV, (consultar anexo jurídico - secção Saúde) o acesso ao sistema Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal é determinado em condições de reciprocidade. Por seu lado, a Lei 15/98, artigo 53.º (consultar anexo jurídico secção - Direito de Asilo) - e as Convenções Internacionais legitimam a assistência médica e medicamentosa, para os estrangeiros em geral, requerentes de asilo e apátridas. Está prevista na Lei 15/98, uma portaria que virá instituir os termos em que esta forma de assistência será prestada. Todavia, por agora e na sua ausência, estes cuidados são prestados em condições de igualdade com a população em geral, segundo o Despacho de 27 de Janeiro de 1983 da Secretaria de Estado da Saúde, que abre uma excepção ao disposto na Base XXV da Lei de Bases (consultar anexo jurídico - secção Saúde) e reconhece aos apátridas, refugiados e candidatos a refugiados o direito a assistência médica e medicamentosa.
Existe ainda a Nota de Serviço n.º 39/94 emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) sobre a prestação de cuidados de Saúde a cidadãos estrangeiros com situação não regularizada, onde se solicita Que seja facultado aqueles utentes, o atendimento médico em moldes idênticos aos restantes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. (Consultar anexo jurídico - secção Saúde). Os utentes podem portanto inscrever-se no Centro de Saúde da área de residência acedendo assim ao Serviço Nacional de Saúde.
Mesmo antes da eventual concessão de AR, os requerentes de asilo têm direito a recorrer às unidades de saúde da sua área de residência isto é, aos Centros de Saúde, onde se podem inscrever, aos Serviços de Atendimento Permanente e urgências hospitalares.
O CPR encaminha as situações de clínicas graves para a Fundação AMI e para o Instituto de Higiene e Medicina Tropical, com quem celebrou um protocolo em 5 de Novembro de 1998.
O Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apoia os casos vulneráveis.
Em termos de acesso ao mercado de trabalho, e de acordo com o artigo 55.º da Lei 15/98, (consultar anexo jurídico - secção Direito de Asilo) este só é possível Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória. É de facto fundamental o apoio e encaminhamento das instituições de carácter humanitário.
No que respeita à Educação, as pessoas em idade escolar e a quem já foi concedida Autorização de Residência Provisória (ARP) acedem directamente ao ensino público na mesma condição dos nacionais.
