O Acolhimento

O Conselho Português para os Refugiados, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade, e a Secretaria de Estado do Ministério da Administração Interna celebraram em 1998 um protocolo com vista a possibilitar um apoio e encaminhamento sociais globais, dos requerentes de asilo após a sua chegada a Portugal.

Para além do apoio Governamental a cooperação e entre ajuda de todas as instituições humanitárias que lidam com esta problemática é essencial, com vista a acções concertadas na busca de soluções.

O acolhimento não pressupõe uma futura integração. Mas, um bom acolhimento é fundamental para o bem estar e para o equilíbrio psicológico, dos requerentes de asilo, facilitando um eventual processo de integração da sociedade de acolhimento.

Problemas como o alojamento são frequentes, essencialmente, em dois momentos na vida do requerente de asilo:

Os requerentes de asilo beneficiam do apoio social de emergência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) nos primeiros 5 dias no país ficando instalados em pensões. A partir dessa altura, no período de determinação da admissibilidade do pedido, o CPR dispõe de um Centro de Acolhimento com capacidade para 23 pessoas, onde estas podem permanecer durante um mês, prorrogável por mais um mês em casos especiais.

Em caso de necessidade pode-se ainda recorrer a abrigos, pensões e unidades hoteleiras.

Os casos vulneráveis são encaminhados para o Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, enquanto a situação de carência se mantiver.

O Companheiro dá alojamento, com tratamento de roupas, a pessoas, que estejam na instituição a trabalhar ou a receber formação profissional. Este benefício é concedido não de imediato, mas apenas após um período mínimo de 15 dias de frequência na instituição e vai depender da situação de carência do utente.(Para fins de Formação Profissional é necessária Autorização de Residência).

O Centro de Acolhimento do Exército de Salvação apoia sobretudo os sem abrigo.

Na área de saúde, e na maioria das vezes, os requerentes de asilo, por razões óbvias, encontram-se numa situação de debilidade física e psicológica, que necessita de cuidados médicos que devem ser prestados com a maior celeridade possível.

As doenças infecto-contagiosas e tropicais, bem como situações mais vulneráveis são os casos merecedores de uma atenção premente.

De acordo com a Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90 de 24 de Agosto), Base XXV, (consultar anexo jurídico - secção Saúde) o acesso ao sistema Nacional de Saúde por cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal é determinado em condições de reciprocidade. Por seu lado, a Lei 15/98, artigo 53.º (consultar anexo jurídico secção - Direito de Asilo) - e as Convenções Internacionais legitimam a assistência médica e medicamentosa, para os estrangeiros em geral, requerentes de asilo e apátridas. Está prevista na Lei 15/98, uma portaria que virá instituir os termos em que esta forma de assistência será prestada. Todavia, por agora e na sua ausência, estes cuidados são prestados em condições de igualdade com a população em geral, segundo o Despacho de 27 de Janeiro de 1983 da Secretaria de Estado da Saúde, que abre uma excepção ao disposto na Base XXV da Lei de Bases (consultar anexo jurídico - secção Saúde) e reconhece aos apátridas, refugiados e candidatos a refugiados o direito a assistência médica e medicamentosa.

Existe ainda a Nota de Serviço n.º 39/94 emitida pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) sobre a prestação de cuidados de Saúde a cidadãos estrangeiros com situação não regularizada, onde se solicita Que seja facultado aqueles utentes, o atendimento médico em moldes idênticos aos restantes beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. (Consultar anexo jurídico - secção Saúde). Os utentes podem portanto inscrever-se no Centro de Saúde da área de residência acedendo assim ao Serviço Nacional de Saúde.

Mesmo antes da eventual concessão de AR, os requerentes de asilo têm direito a recorrer às unidades de saúde da sua área de residência isto é, aos Centros de Saúde, onde se podem inscrever, aos Serviços de Atendimento Permanente e urgências hospitalares.

O CPR encaminha as situações de clínicas graves para a Fundação AMI e para o Instituto de Higiene e Medicina Tropical, com quem celebrou um protocolo em 5 de Novembro de 1998.

O Serviço de Emergência Social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa apoia os casos vulneráveis.

Em termos de acesso ao mercado de trabalho, e de acordo com o artigo 55.º da Lei 15/98, (consultar anexo jurídico - secção Direito de Asilo) este só é possível Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória. É de facto fundamental o apoio e encaminhamento das instituições de carácter humanitário.

No que respeita à Educação, as pessoas em idade escolar e a quem já foi concedida Autorização de Residência Provisória (ARP) acedem directamente ao ensino público na mesma condição dos nacionais.

 

Mapa de Apoio Social