Anexo Jurídico
 
Direito de Asilo
 
Assembleia da República
Lei n.º 15/98 de 26 de Março
 
 
 

Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, n.º 1, alínea b), 166.º, n.º 3, e 112., n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
 

 

CAPÍTULO I
ASILO
Artigo 1.º
Garantia do direito de asilo

1. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.

3. O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais do que uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem, relativamente, a todos os Estados de que seja nacional.
 

Artigo 2.º
Efeitos de concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
 

Artigo 3.º
Exclusão e recusa do asilo

1. Não podem beneficiar de asilo:

2. O asilo pode ser recusado sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública.
 
Artigo 4.º
Reagrupamento familiar

1. Os efeitos do asilo devem ser declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adaptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2. Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.

3. Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária, a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
 

Artigo 5.º
Efeitos do asilo sobre a extradição

1. A concessão de asilo obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do asilado, fundado nos factos com base nos quais o asilo é concedido.

2. A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.

3. Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
 

Artigo 6.º
Estatuto do refugiado

1. O refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhe, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

2. O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.
 

Artigo 7.º
Actos proibidos

É vedado ao asilado:

Artigo 8.º
Autorização de residência por razões humanitárias

1. É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 1.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem.

2. A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de 5 anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.

3. Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.

4. Compete ao Serviço de estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo.
 

Artigo 9.º
Protecção temporária

1. O Estado Português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados.

2. Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior, serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.

3. O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
 

 

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO
 
Secção I
Admissibilidade do pedido de asilo
 
Artigo 10.º
Pedido de Asilo

Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1.º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.
 

Artigo 11.º
Apresentação do pedido

1. O estrangeiro ou apátrida, que entre em território nacional a fim de obter asilo, deve apresentar o seu pedido a qualquer autoridade policial no prazo de 8 dias, podendo fazê-lo oralmente ou por escrito.

2. No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.

3. O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a dez.

4. No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

5. Com a notificação referida no número anterior, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele Serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.
 

Artigo 12.º
Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País

1. A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional, instaurado contra o peticionário e as pessoas, referidas no artigo 4.º que o acompanham.

2. O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.
 

Artigo 13.º
Inadmissibilidade do pedido

1. O pedido é considerado inadmissível se através do procedimento previsto na presente lei forem, desde logo, apuradas como manifestas algumas das causas previstas no artigo 3.º ou nas alíneas seguintes:

2. Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se que há indícios de que o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo quando, nomeadamente, o requerente: 3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 1, entende-se por:
Artigo 14.º
Instrução sumária e decisão

1. Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, após instrução sumária, proferir decisão fundamentada da recusa ou admissão do pedido no prazo de vinte dias, concluído o qual se considera admitido o pedido na falta de decisão.

2. A decisão referida no número anterior, não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 11.º ou da prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.

3. Desta decisão será dado de imediato conhecimento ao representante do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 15.º
Efeitos da recusa do pedido

1. A decisão de recusa do pedido é notificada no prazo de vinte e quatro horas ao requerente com a menção de que deve abandonar o País no prazo de 10 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo.

2. A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.

Artigo 16.º
Reapreciação e recurso

1. No caso de não se conformar com a decisão, o requerente pode, no prazo de 5 dias a contar da notificação, solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que poderá entrevistar pessoalmente o peticionário, se o considerar necessário.

2. No prazo de 48 horas, a contar da data, da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o Comissário Nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 8 dias.
 

Subsecção I
Pedidos apresentados nos postos de fronteira
 
Artigo 17.º
Regime especial

1. A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente subsecção.

2. Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.

Artigo 18.º
Apreciação do pedido e decisão

1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.

2. Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.

3. O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de 5 dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no número 1.

4. A decisão prevista no número anterior, é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso que lhe assistem e, simultaneamente, comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 19.º
Reapreciação

1. Nas 24 horas seguintes à notificação da decisão, o requerente pode solicitar a sua reapreciação, com efeito suspensivo, mediante pedido dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que profere decisão final no prazo de 24 horas.

2. O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de 24 horas a contar da comunicação da decisão.
 

Artigo 20.º
Efeitos do pedido e da decisão

1. O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou do Comissário Nacional para os Refugiados, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 Setembro.

2. A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro de acolhimento.

3. A decisão de admissão do pedido, ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18.º e 19.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21.º e seguintes da presente lei.

4. O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de 48 horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.
 

Secção II
Concessão do asilo
 
Artigo 21.º
Autorização de residência provisória

1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido uma autorização de residência provisória, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido e renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 25.º, até expirar o prazo ali estabelecido, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2. Os filhos menores adoptados ou incapazes abrangidos pelo número 1 do artigo 4.º e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.

3. Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
 

Artigo 22.º
Instrução e relatório

1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.

2. O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.

3. Durante a instrução, o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados, podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.

4. Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.

5. Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
 

Artigo 23.º
Proposta, audiência e decisão

1. O Comissariado Nacional para os Refugiados elabora um projecto de proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo no prazo de 10 dias a contar da recepção do processo.

2. Deste projecto, é dado conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de 5 dias.

3. O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.

4. Caso o requerente ou as entidades mencionadas no n.º 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresentar proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de 5 dias.

5. O Ministro da Administração Interna decide no prazo de 8 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.

Artigo 24.º
Notificação e recurso

1. Da recusa do pedido de asilo cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a interpor no prazo de vinte dias, o qual tem efeitos suspensivos.

2. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.º
Efeitos da recusa de asilo

1. Em caso de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.

2. O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.
 

Artigo 26.º
Aplicação extensiva
As disposições constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se, com as
devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8.º.

 

Secção III
Pedido de reinstalação de refugiados
 
Artigo 27.º
Pedido de reinstalação

1. Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados são apresentados pelo representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ao Ministro da Administração Interna que deverá solicitar parecer ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 8 dias.

2. O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior, será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
 

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO
DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE ASILO
 
Artigo 28.º
Determinação do Estado responsável

Sempre que nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
 

Artigo 29.º
Pedido de asilo apresentado em Portugal

1. Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela análise do pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.

2. Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.

3. A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria.

4. No prazo de 5 dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de 48 horas.

5. Em caso de resposta negativa do Estado requerido, ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.
 

Artigo 30.º
Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
 

Artigo 31.º
Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do
pedido de asilo, suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do ar-
tigo 14.º e no n.º 3 do artigo 18.º.
 

Artigo 32.º
Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia

1. Compete ao director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação da responsabilidade do Estado Português pela análise de pedidos de asilo apresentados em outros Estados da União Europeia.

2. A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.

3. Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para 8 dias.
 

CAPÍTULO IV
ENTIDADES COMPETENTES
 
Artigo 33.º
Competência para decidir do asilo

Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.
 

Artigo 34.º
Comissariado Nacional para os Refugiados

1. No âmbito do Ministério da Administração Interna é criado o Comissariado Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas de concessão ou recusa de asilo, de atribuição e renovação de autorização de residência por motivos humanitários e de declaração de perda do direito de asilo, assim como para decidir sobre os pedidos de reapreciação que, nos termos da lei, lhe sejam apresentados.

2. O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um Comissário Nacional para os Refugiados que preside, por um Comissário Nacional Adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos e por um licenciado em direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

3. Os cargos de Comissário Nacional para os Refugiados e de Comissário Nacional Adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público.

4. O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até quinze dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 35.º
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

1. Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a instrução dos procedimentos de asilo, cabendo ao seu director decidir da admissão ou recusa dos pedidos de asilo e da aceitação pelo Estado Português da responsabilidade da análise do pedido e sua transferência para outro Estado membro da União Europeia.

2. No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
 

CAPÍTULO V
PERDA DO DIREITO DE ASILO
 
Artigo 36.º
Causas da perda do direito de asilo

Constituem causa de perda do direito de asilo:

Artigo 37.º
Efeitos da perda do direito de asilo

1. A perda do direito de asilo com fundamento na alínea b) do artigo anterior é causa de expulsão do território português, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2. A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.

Artigo 38.º
Expulsão do asilado

Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.

Artigo 39.º
Competência administrativa e judicial

1. Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, declarar a perda do direito de asilo nos casos previstos nas alíneas a), g), i) e j) do artigo 36.º.

2. Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36.º, compete ao Tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.

3. No processo previsto no número anterior, aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.

Artigo 40.º
Participação ao Ministério Público

Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do n.º 1, do artigo 37.º, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do Tribunal da Relação competente, os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.
 

Artigo 41.º
Formulação do pedido

O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do n.º 1 do artigo 37.º são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
 

Artigo 42.º
Resposta do requerido

1. O relator manda notificar o requerido para responder no prazo de 15 dias, contado a partir da distribuição do processo.

2. A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
 

Artigo 43.º
Testemunhas

O número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a dez.
 

Artigo 44.º
Produção de prova

1. O relator, no prazo de 30 dias após a apresentação da resposta do requerido ou após o termo do prazo previsto para tal efeito, pratica os actos de produção de prova necessários à decisão.

2. Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações no prazo de 8 dias.
 

Artigo 45.º
Vistos

O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juizes-adjuntos pelo prazo de 8 dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.
 

Artigo 46.º
Conteúdo da decisão de expulsão

O acórdão deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei
n.º 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.
 

Artigo 47.º
Recurso

1. Do acórdão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual deve ser interposto no prazo de 10 dias.

2. Da decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.
 

Artigo 48.º
Execução da ordem de expulsão

Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e Conselho Português para os Refugiados.

 

CAPÍTULO VI
APOIO SOCIAL
 
Secção I
Acolhimento
 
Artigo 49.º
Garantia de acolhimento
 
O Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.
 
Artigo 50.º
Apoio Social

1. Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo Estado apoio social.

2. As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.
 

Artigo 51.º
Informação

No início do procedimento, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.
 

Artigo 52.º
Interpretariado e apoio jurídico

1. O requerente de asilo beneficia, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para o assistir na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento.

2. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.

3. O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.
 

Artigo 53.º
Assistência médica e medicamentosa

1. É reconhecido aos requerentes de asilo o acesso ao Serviço Nacional de Saúde em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

2. O documento previsto no n.º 5 do artigo 11.º considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.
 

Artigo 54.º
Meios de subsistência

Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4.º, é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos sessenta dias seguintes à data da publicação da presente lei.
 

Artigo 55.º
Direito ao trabalho

Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50.º.
 

Secção II
Situações particularmente vulneráveis
 
Artigo 56.º
Menores

Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.
 

Artigo 57.º
Acesso ao ensino

Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória, terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
 

Artigo 58.º
Outras pessoas vulneráveis

Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual, beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.
 

Secção III
Cessação do apoio social
 
Artigo 59.º
Cessação do apoio

1. O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.

2. A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.

3. Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.
 

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
 
Artigo 60.º
Forma de notificação

1. As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.

2. No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
 

Artigo 61.º
Extinção do procedimento

1. Será extinto o procedimento que, por causa imputável ao requerente, esteja parado por mais de 90 dias.

2. A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.
 

Artigo 62.º
Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na contenciosa.

Artigo 63.º
Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 64.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro.
 

Artigo 65.º
Entrada em vigor

1. O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.

2. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Aprovada em 29 de Janeiro de 1998
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 13 de Março de 1998.

Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 

 

Rendimento Mínimo Garantido
 
Assembleia da República
Lei n.º 19-A/96 de 29 de Junho
 

Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
 

CAPÍTULO I
Natureza e condições de atribuição
 
Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.
 

Artigo 2.º
Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

(...)

 
Artigo 4.º
Titularidade

São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.
 

Artigo 5.º
Condições de atribuição
1. A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições: (...)

4. Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea d) do n.º 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição do direito àquela prestação.
 

Artigo 6.º
Conceito de agregado familiar

1. Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:

2. Para efeitos deste diploma, podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:
CAPÍTULO II
Montante da prestação
 
Artigo 7.º
Montante da prestação de rendimento mínimo
 
1. O montante da prestação de rendimento mínimo é igual à diferença entre o valor de rendimento mínimo correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2. O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação ou alojamento.
 

Artigo 8.º
Valor de rendimento mínimo

O valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, varia, de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100 % do montante da pensão social,

b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70 % do montante da pensão social,

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do montante da pensão social.
 

Artigo 9.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1. Para efeitos da determinação do montante da prestação de rendimento mínimo é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e de 20 % dos rendimentos auferidos no exercício de actividade profissional ou de bolsas de formação.

2. Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.
 

CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e programa de inserção
 
Artigo 10.º
Processo de decisão

1. O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no serviço de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2. O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3. A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4. A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5. A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento, a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.
 

Artigo 11.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1. O programa de inserção a que se refere o artigo 3.º deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo de três meses a contar da data em que tiver início a concessão daquela prestação.

2. O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3. Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4. As obrigações a que se refere o n.º 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

Artigo 12.º
Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção, podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.
 

CAPÍTULO IV
Duração, cessação e restituição da prestação
 
Artigo 13.º
Duração da prestação

1. A prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2. A concessão da prestação cessa no final do 3.º mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3. A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4. O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção.
 

Artigo 14.º
Restituição das prestações indevidamente pagas

1. São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2. Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3. Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra-ordenações serão punidos nos termos da respectiva legislação.

(...)
 
Artigo 24.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Aprovada em 30 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António :de Almeida Santos.

Promulgada em 24 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio

Referendada em 27 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
 
 

Saúde
Ministério da Saúde
Lei n.º 48/90 de 24 de Agosto
 
Lei de Bases da Saúde *
(...)
Base XXV
Beneficiários

São beneficiários do Serviço Nacional de saúde todos os cidadãos portugueses.

São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

São ainda beneficiários do SNS os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

* Este é um excerto do documento.
 

 

Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 54/92* de 11 de Abril
 
(...)
 
Artigo 2.º
Isenções

1. Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:

2. A prova dos factos referidos nas alíneas do número anterior faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes;

3. Todos os utentes, incluíndo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.

* Este é um excerto do documento.
 

 

Despacho da secretaria de Estado da Saúde
de 27 de Janeiro de 1983
 
 
Concessão aos Refugiados e Apátridas de assistência médica e medicamentosa
Diário de República, 2ª Série n.º 41 de 19 de Fevereiro de 1983
 
Despacho
 
Nos termos das normas internacionais a que Portugal aderiu - Convenção de Genebra de 1951 e Protocolo adicional de 31 de Janeiro de 1967 - deve ser concedido aos refugiados e apétridas, em matéria de assistência e auxílio público, o mesmo tratamento que aos nacionais, determinando-se, em consequência, que em matéria de protecção na doença, caso de assistência médica e medicamentosa, seja reconhecido àqueles o mesmo direito que à generalidade da população portuguesa.

Assim determino:
 

1. É reconhecido aos apétridas, refugiados e candidatos a refugiados o direito à assistência médica e medicamentosa nos termos previstos pelo despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 20 de Julho de 1978, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 173, de 29 de Julho de 1978.

2. Para efeito de prova da qualidade de refugiado ou candidato a refugiado, os interessados deverão exibir um cartão de identificação especial emitido pelo Ministério da Administração Interna, no primeiro caso, e uma autorização de residência provisória e Bilhete de Identidade de estrangeiro, no segundo caso.

Secretaria de Estado da Saúde, 27 de Janeiro de 1983 - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
 
 
 

 

Ministério da Saúde
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
Sub-Região de Lisboa
Av. Estados Unidos da América, 77
 
 
 
Nota de Serviço N.º 39/84*

ASSUNTO: Prestação de Cuidados de Saúde a cidadãos estrangeiros com situação não regularizada

Tem vindo esta Sub-Região de Saúde a ser confrontada com pedidos de esclarecimento acerca da matéria epigrafada.

Por considerarmos estas questões muito pertinentes e adequadas, tendo em conta a legislação vigente, designadamente em relação ao pagamento de serviços prestados, entende esta administração, que devem ser tomadas as seguintes medidas:

1. Que seja facultado aqueles utentes, o atendimento médico em moldes idênticos aos restantes beneficiários do S.N.S.;

2. Que trimestralmente seja elaborado um relatório dos atendimentos, referindo o número e a natureza dos actos médicos praticados por indivíduo; fazendo referência à sua nacionalidade, e identificação do diagnóstico e patologias identificadas.

(...)
 
 

O Director dos Serviços de Saúde
Dr. João Paulo Nunes dos Santos
 

* Este é um excerto do documento.
 
 

Emprego
 
Assembleia da República
Lei n.º 20/98 de 12 de Maio
 

Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alíneas b), c) e d), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
 

Artigo 1.º
Objecto

1. A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.

2. O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

3. Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.
 

Artigo 2.º
Equiparação de direitos

Os cidadãos estrangeiros, com residência ou permanência legal em território português, beneficiam, no exercício da sua actividade profissional, de condições de trabalho nos mesmos termos que os trabalhadores com nacionalidade portuguesa.
 

Artigo 3.º
Condições de trabalho

1. O contrato de trabalho celebrado entre um cidadão estrangeiro e uma entidade empregadora, que exerça a sua actividade em território português, e que neste deva ser executado, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

2. O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.º1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

3. Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.
 

Artigo 4.º
Depósito do contrato de trabalho

1. A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2. Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3. Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4. Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou sub-delegação do IDICT em que o contrato foi depositado.
 

Artigo 5.º
Comunicação de celebração e cessação de contrato de trabalho

1. A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicada, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2. A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior nos 15 dias subsequentes.

3. As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.

4. O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.
 

Artigo 6.º
Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7.º
Sanções

1. Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

2. No caso de violação do artigo 3.º e do artigo 4.º, n.º 1, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do: 3. Será publicada na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n.º 2, competindo:
Artigo 8.º
Fiscalização e aplicação das coimas

1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 255/89, de 10 de Agosto.

2. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.
 

Artigo 9.º
Apátridas
O regime constante do presente diploma aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.
 
Artigo 10.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março, e a secção VI do capítulo n do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 11.º
Vigência

A presente lei entra em vigor no 30.º dia posterior à data da sua publicação.

Aprovada em 26 de Março de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 28 de Abril de 1998.

Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 30 de Abril de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.