Posição sobre o Acolhimento de Requerentes de Asilo,
CERE/ECRE - Junho de 1997
Por
Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE)
(European Council on Refugees and Exiles ­ ECRE)
 
 
RESUMO

Nesta posição, o Conselho Europeu para os Refugiados e Exilados (CERE) reuniu as opiniões das suas Agências Membro, que consistem em cerca de sessenta Organizações não Governamentais que apoiam refugiados em toda a Europa, relativamente à forma como os requerentes de asilo deveriam ser acolhidos na Europa.

O CERE é uma Organização pan-europeia e consequentemente conhece profundamente as enormes diferenças entre as diversas experiências nacionais e entre os sistemas de acolhimento existentes no Norte, Sul, Ocidente e Leste. É bastante claro que não existe um modelo perfeito e que o sistema sócio-económico de cada país é um factor predominante no que respeita à determinação do standard de acolhimento. De qualquer forma, o CERE também crê que, como a política europeia está harmonizada, os responsáveis políticos deverão procurar definir áreas comuns para a "melhor prática". Com esse objectivo, o presente documento compila a experiência de profissionais não-governamentais na questão do acolhimento. Baseia-se, muito particularmente, nas discussões que tiveram lugar no Seminário Europeu sobre o Acolhimento de Requerentes de Asilo, organizado pela France Terre d´Asile em Abril de 1997. No entanto, não trata detalhadamente a questão dos requerentes de asilo menores ou da detenção de requerentes de asilo, uma vez que estes assuntos são objecto de outras posições recentemente adoptadas pelo CERE .

Nas Linhas Gerais, alguns pressupostos básicos relacionados com o acolhimento são enunciados: uma política de acolhimento deve preparar simultaneamente para os dois possíveis resultados do procedimento de determinação do estatuto, e que são, nomeadamente, a integração ou o retorno; um certo standard de acolhimento social é necessário para um adequado processo legal e para um procedimento justo e eficiente; a sociedade civil (ONG´s e comunidades de refugiados particularmente) tem um valioso contributo a dar em todas as fases do processo de acolhimento, desde que devidamente apoiada pelos Governos.

A estrutura do capítulo que se segue, Condições de Acolhimento, está ordenada cronologicamente de acordo com o processo de acolhimento. Foca a necessidade imediata de um aconselhamento jurídico e direitos do procedimento e, seguidamente, descreve o forte apoio e liberdade que cada requerente de asilo necessita durante o procedimento de asilo. As condições defendidas entram em linha de conta com o facto de, actualmente, a determinação de pedidos de asilo na Europa, com frequência se prolongar por alguns anos. As conclusões deste capítulo reflectem os denominadores comuns que o CERE pôde identificar entre as diferentes abordagens nacionais como, por exemplo, liberdade do requerente na sociedade de acolhimento por oposição a um enfoque na gestão social. Esta conclusão foi a necessidade de um requerente de asilo dever ser livre para escolher o tipo de alojamento após um período inicial, que deverá ser no máximo seis meses.

O apoio social tem vindo, recentemente, a ser reduzido em diferentes países que, tradicionalmente, ofereciam elevados níveis de apoio aos requerentes de asilo. Em outras regiões, o apoio social aos requerentes de asilo é e sempre tem sido inexistente. Assim, as ONG´s europeias encontram-se unidas em defender os níveis existentes ou em promover níveis mais elevados de apoio. Elas procuram que se continue a promover este apoio livre de todas as formas de discriminação, incluindo aquela baseada em onde ou quando o requerente apresenta o seu pedido de asilo, ou no tipo de procedimento em que o requerente de asilo se encontra inserido.

O CERE espera que esta Posição venha a auxiliar o permanente processo de procura de princípios e standards orientadores entre os Estados Membros da União Europeia, e crie uma sensibilidade na opinião pública em relação às necessidades complexas daqueles que procuram asilo na grande Europa.
 

CONCLUSÕES SOBRE O ACOLHIMENTO DE REQUERENTES DE ASILO

1. As recomendações do CERE da "melhor prática" nesta matéria, baseiam-se no princípio de que os requerentes de asilo devem poder controlar as suas vidas quotidianas e ser encorajados a contribuir para a sociedade de acolhimento, mesmo que o período da sua permanência no país seja curto. O CERE crê que estas medidas, quando adoptadas, irão prevenir a exclusão da sociedade de acolhimento, bem como facilitar a re-integração que se segue ao retorno.

2. O princípio da não discriminação é um dos pilares base de uma política de acolhimento bem sucedida. Em particular, o nível do acolhimento não deve estar dependente da duração ou do local em que o pedido de asilo é realizado. Também não deve estar dependente do tipo de pedido como quando, por exemplo, um pedido está a ser processado no âmbito da Convenção Schengen.

3. À chegada, os requerentes de asilo devem ter acesso ao procedimento de determinação do estatuto, informação escrita sobre o mesmo, aconselhamento jurídico independente e os meios para o obter, assim como os serviços de um intérprete profissional.

4. Os estados não deverão restringir a liberdade de circulação dos requerentes de asilo. Também não devem limitar a liberdade de os requerentes de asilo residirem em qualquer área que seja do país de acolhimento, excepto quando estas medidas cumprem critérios importantes, tais como o respeito pelo direito à unidade familiar.

5. Estado de acolhimento deve permitir aos requerentes de asilo a escolha entre centros de acolhimento ou os meios para a obtenção de alojamento independente. Adicionalmente, aos requerentes de asilo a assistência social deverá ser disponibilizada sob a forma de dinheiro suficiente para cobrir as necessidades básicas, durante um período de tempo razoável.

6. Os requerentes de asilo não devem ser alojados em centros de acolhimento por períodos superiores a seis meses, exceptuando situações excepcionais. Os residentes nos centros deverão ser envolvidos nas tarefas de administração desses mesmos centros.

7. Os requerentes de asilo deverão, desde logo, poder aceder ao mercado de trabalho. O emprego promove auto-suficiência nos requerentes de asilo, o que é também do interesse do estado de acolhimento.

8. Os requerentes de asilo devem ter acesso aos cuidados de saúde, independentemente do local onde estão alojados. Medidas adicionais deverão ser tomadas pelos Estados por forma a assegurar que os problemas físicos e psicológicos específicos dos requerentes de asilo sejam devidamente compreendidos e apropriadamente tratados.

9. Aos requerentes de asilo menores e adolescentes deverá ser dado acesso ao sistema de educação público na primeira oportunidade possível.

10. As autoridades estatais deverão empenhar-se em manter a opinião pública sensibilizada para as necessidades dos requerentes de asilo na sociedade de acolhimento.
 

Linhas Gerais
Definição e Âmbito da Posição

1. Neste documento o acolhimento é definido a partir do momento em que um pedido de asilo é formulado, prolongando-se pelo período durante o qual o pedido e quaisquer recursos estejam a ser examinados, até uma decisão final ter sido tomada. Quando um outro Estado, ao abrigo da Convenção Schengen ou outro tratado semelhante ou, ainda, acordo de re-admissão passa a ser responsável pela examinação do pedido de asilo, o período de acolhimento estende-se até ao momento da partida do requerente para o outro Estado-Membro.

Durante este período deverá ser prestado algum apoio material a requerentes isolados ou a famílias requerentes de asilo; isto deverá ser do âmbito e da responsabilidade do Estado-Membro que acolhe.

2. Este documento ocupa-se especificamente com o acolhimento de requerentes de asilo, por oposição ao acolhimento de refugiados reconhecidos, beneficiários de protecção temporária ou outros que possam vir a ser re-instalados em Estados
europeus. No entanto, o CERE reconhece que o acolhimento das pessoas com estes diferentes estatutos se encontra com frequência inter-relacionado e recomenda, portanto, que a capacidade e experiência das pessoas e organizações que trabalham com refugiados reconhecidos seja utilizada, sempre que possível, no acolhimento dos requerentes de asilo.

3. Muitos dos pontos tratados neste documento estão, também, relacionados com a questão das garantias mínimas nos procedimentos de asilo, sobre a qual o CERE e outras ONG´s expressaram anteriormente as preocupações que partilham . A política de acolhimento nacional deve ser encarada como estando proximamente relacionada com a qualidade do procedimento de asilo e como uma parte vital da concessão de protecção internacional.
 

Não-Discriminação

4. Não deverá existir nenhuma forma de discriminação nos standards de acolhimento. Poderá, no entanto, existir uma diferenciação de serviços por forma a assistir da melhor maneira aqueles com necessidades especiais.

5. O CERE sustem que o standard do acolhimento não deverá estar dependente do tempo ou do lugar em que o requerente de asilo é alojado. Por outras palavras, não deverá existir discriminação contra requerentes de asilo que não apresentam o pedido na fronteira, ou não o façam na primeira oportunidade, uma vez que, com frequência, existem razões válidas para um atraso ou, para a apresentação do pedido dentro do país.

6. Os requerentes de asilo cujos pedidos são processados ao abrigo da Convenção Schengen, ou que são considerados manifestamente infundados, ou não são merecedores de uma examinação exaustiva dentro do procedimento normal requerem, no entanto, um standard de acolhimento que respeite os direitos humanos dos requerentes enquanto pessoas dentro da jurisdição do Estado de acolhimento e que de forma alguma se oponha ou detenha os requerentes de prosseguir o seu caso, ou de recorrer perante decisões negativas .
 

Condições de Acolhimento e qualidade do procedimento

7. O CERE acredita que condições de acolhimento adequadas são fundamentais para o funcionamento de um procedimento de asilo justo e eficiente. Por forma a que o requerente de asilo esteja física e mentalmente preparado para lidar com o processo de entrevista para a determinação do estatuto, o acolhimento deve englobar algo mais que o simples non-refoulement e a reposta às necessidade de carácter mais básico. Deverá assegurar a dignidade pessoal e independência de cada requerente de asilo.

8. O CERE frisa a importância de os requerentes de asilo possuírem um certo nível de confiança no processo de decisão e nas autoridades. Assim, ao longo de todo o procedimento, cada requerente de asilo necessita de ser abordado de uma forma que respeite a sua dignidade.

Esta abordagem deve, por exemplo, entrar em consideração com os problemas da língua, prever a prestação de informação a cada requerente de asilo sobre os seus direitos e deveres, lidar com cada caso de acordo com o seu mérito individual e abordar cada indivíduo com uma assunção inicial de credibilidade. À chegada, de uma maneira geral, os requerentes de asilo necessitam de descanso, um espaço e respeito. Tanto os serviços de acolhimento como o procedimento deverão, assim, procurar respeitar estas necessidades.

9. Os requerentes de asilo podem ter escapado recentemente de experiências extremas. Eles podem encontrar-se traumatizados pelo desaparecimento ou morte de familiares e amigos ou pela experiência de combates. Assim, todos os funcionários dos serviços de imigração e pessoal envolvido na prestação dos serviços de acolhimento deverá estar treinado para as necessidades e comportamentos inerentes a estas experiências e actuar de uma forma apropriada e sensível. Em particular, os requerentes de asilo deverão, sempre que possível, ser entrevistados e assistidos em necessidades específicas por pessoal do mesmo sexo.

10. Como uma regra geral, o tipo de acolhimento prestado não deverá ser determinado pelo estatuto de requerente de asilo durante o procedimento e deverá, antes, reflectir o período de permanência no país. Esta medida evitará exclusão da vida normal dos requerentes cujos pedidos necessitem de permanecer indeterminados por um longo período.
 

Acolhimento no contexto da integração e do retorno

11. É importante que o período de permanência num centro de acolhimento seja o mais curto possível e não exceda os seis meses (ver Alojamento). Uma permanência longa em centros de acolhimento poderá conduzir à "institucionalização" e perda de iniciativa, aversão à sociedade de acolhimento, assim como uma dependência desnecessária dos serviços do Estado. Estes efeitos são negativos para uma posterior integração, assim como para a preparação para um possível retorno .

12. Se a integração ou o retorno forem inseridos no contexto de uma política de acolhimento do estado, esta política deverá ser delineada para assistir os requerentes de asilo a prepararem-se para as duas situações possíveis. Assim, a ideia base deverá ser que os requerentes de asilo mantenham a maior autonomia possível das suas próprias vidas.
 

O Papel das Organizações não Governamentais (ONG´s)

13. O acolhimento dos requerentes de asilo é, em primeiro lugar e acima de tudo, responsabilidade dos Estados (autoridades centrais e locais). No entanto, ONG´s, associações de refugiados e/ou comunidades, e outros voluntários individuais, podem, também, desempenhar um papel inestimável no processo de acolhimento e deverão ser apoiados neste trabalho.

14. Os Estados de acolhimento têm uma responsabilidade e interesse em manter os seus cidadãos informados e sensibilizados para as necessidades dos requerentes de asilo que poderão, posteriormente, vir a ser reconhecidos refugiados e em desencorajar imagens racistas ou xenófobas nos media, que transmitem um contraste negativo dos requerentes de asilo com os "refugiados reais". As ONG´s são, nesta área, uma ligação importante, sensibilizando a opinião pública e promovendo uma melhor compreensão para o tema do asilo.

As ONG´s podem, também, desempenhar um valioso papel de "acompanhamento" da apresentação ao requerente de asilo da cultura e códigos de comportamento da sociedade de acolhimento. Estes são, normalmente, melhor compreendidos através de uma experiência directa de vida na comunidade.

15. Às ONG´s designadas, assim como ao ACNUR, deverá ser sempre dado acesso aos locais de acolhimento, por forma a monitorizarem as condições e a prestação dos serviços.
 

Contexto sócio-económico

16. Como regra geral, os standards de acolhimento devem reflectir o contexto social e económico do país de acolhimento e respeitar sempre os direitos humanos dos requerentes de asilo.

17. Nos países europeus onde não está desenvolvido um sistema de Estado-providência, ou onde os meios são limitados, a comunidade internacional deverá, no entanto, explorar formas de financiar a assistência aos requerentes de asilo. Esta ajuda financeira internacional deverá ser justificada com base no facto de que os requerentes de asilo não têm as mesmas extensas redes familiares que os apoiem como à população local, podem sofrer discriminação, não ter um domínio da língua que lhes permita encontrar trabalho e, com frequência, são particularmente vulneráveis, como consequência de experiências traumáticas, desenraizamento e/ou circunstâncias clínicas. O CERE remete para o seu apoio à proposta de que deveria ser criado um Fundo Europeu para Refugiados como um gesto de responsabilidade partilhada .
 

Condições de Acolhimento
Acesso a aconselhamento jurídico

18. O primeiro direito do requerente de asilo a seguir à admissão no território é o direito a um aconselhamento jurídico independente. Os requerentes de asilo deverão ser imediatamente informados deste direito, devendo-lhes ser dada possibilidade de o exercer sem demora. Isto inclui, sempre que a situação económica do requerente o justifique, a prestação de apoio jurídico gratuito pelo Estado de acolhimento.
 

Prestação de informação

19. Os requerentes de asilo deverão ser informados dos procedimentos para a determinação do estatuto de refugiado o mais cedo possível, antes da primeira entrevista, e permanecer bem informados ao longo de todo o processo. No mínimo, a informação deverá ser sempre prestada por escrito, na língua do país de acolhimento e oralmente numa língua que o requerente de asilo compreenda. Qualquer regulamento ou condição relacionada com o acolhimento deverá também ser completamente explicada ao requerentes de asilo, na primeira oportunidade possível.

Apesar de ser da responsabilidade das autoridades assegurar que o requerente de asilo seja propriamente informado, as ONG´s poderão ser os principais veículos desta informação.

20. Mais tarde, um possível resultado negativo do processo de determinação assim como as suas consequências deve ser cuidadosa e detalhadamente explicado ao requerente de asilo.
 

Interpretação

21. Muitos refugiados queixam-se dos insatisfatórios serviços de interpretação. As suas queixas incluem questões de imparcialidade, confiança e competência. A insensibilidade perante sentimentos de vergonha durante as entrevistas (com particular referência para violência sexual ou perseguição com base na sexualidade ou sexo) e conhecimentos técnicos insuficientes são também problemas frequentemente apontados.

22. Os intérpretes devem interpretar acuradamente (quase literalmente). As autoridades devem assegurar que o requerente de asilo compreenda o papel do intérprete e não o confunda nem com alguém que presta apoio nem com um decisor. Os programas de formação para intérpretes e para aqueles que os empregam, devem abordar especificamente este ponto e o principal objectivo deve ser, sobretudo, melhorar o conhecimento técnico. Sempre que possível deverão ser utilizados os serviços de intérpretes profissionais qualificados, guiados por um código de conduta.

23. A língua utilizada deverá ser, sempre que possível, a solicitada pelo requerente de asilo e não apenas a língua que é "suposto" este compreender.
 

Locais de acolhimento nos postos de fronteira

24. Os requerentes de asilo que apresentam o seu pedido em postos de fronteira e aí são alojados deverão beneficiar de toda a assistência necessária, incluindo o acesso a um representante legal e a serviços médicos. Se esses locais apenas cobrem as necessidades básicas, tais como refeições e alojamento, nenhum requerente de asilo deverá ser forçado a aí permanecer por um período prolongado e deverá ser, antes, conduzido para um local de acolhimento melhor equipado.

25. O CERE defende que o acolhimento de requerentes de asilo em locais "fechados", em numerosos postos de fronteira europeus é o equivalente à detenção. Deverá ser evitado e quando solução de último recurso, em casos excepcionais, coberto pelas mesmas salvaguardas legais que outras formas de privação de liberdade no Estado de acolhimento .
 

Liberdade de circulação e residência

26. Os Estados devem garantir totalmente o direito à liberdade de circulação no país de acolhimento.

27. Os requerentes de asilo devem ter a liberdade para residir num lugar à sua escolha. As políticas que encorajam os requerentes de asilo a voluntariamente residir em determinados locais onde eles poderão, com maior facilidade, aceder a serviços, encontrar trabalho e gozar do apoio da sua comunidade, são preferíveis às políticas compulsivas de dispersão.

De qualquer forma, a liberdade para residir em qualquer área do país poderá ser objecto de algumas restrições, por forma a assegurar, por exemplo, uma partilha equitativa de responsabilidades no que respeita ao acolhimento, em todo o país. Estas restrições não deverão nunca ser impostas meramente como forma de detenção, nem meramente para aumentar a vigilância por parte das autoridades. Se as restrições são necessárias elas deverão ser proporcionais aos objectivos a alcançar, respeitar o direito à unidade familiar, aplicadas sem discriminação e apenas por um período de tempo limitado. As restrições devem corresponder oficialmente a fronteiras reconhecidas (como por exemplo aquelas entre estados federais do país) e não devem implicar níveis muito diferentes de assistência aos requerentes de asilo, nas diferentes regiões de um mesmo país.

28. Geralmente é da responsabilidade do requerente de asilo notificar as autoridades competentes de qualquer alteração de endereço e isto deverá ser claramente explicado a cada requerente, numa língua que ele compreenda. Punição por não cumprir as restrições definidas ou as regras do sistema de acolhimento, ou por não notificar imediatamente as autoridades da alteração de endereço, não deverão nunca conduzir à exclusão do procedimento de asilo, ou influenciar negativamente de alguma forma o pedido de asilo do requerente.
 

Alojamento

29. É da responsabilidade do Estado de acolhimento assegurar que os requerentes de asilo tenham acesso a alojamento em condições decentes.

30. Os centros de acolhimento em regime aberto podem ter algumas vantagens durante os primeiros meses após a chegada, permitindo uma orientação simples e acesso a aconselhamento, mas não deverão ser utilizados para o acolhimento de requerentes de asilo (incluindo os requerentes de asilo cujos pedidos tenham sido recusados) por um período superior a seis meses exceptuando os casos em que o alojamento independente é absolutamente inviável, ou quando ocorre uma situação de acolhimento de emergência. (No anexo 1 estão enumeradas as condições que deverão ser providenciadas nos centros de acolhimento em regime aberto.)

31. Sempre que possível, e se assim o desejarem os requerentes de asilo deverão poder aceder a formas alternativas ao alojamento nos centros. Os requerentes de asilo deverão, assim, receber ajuda financeira suficiente para obter alojamento independente, providenciado pelas autoridades ou pelos próprios requerentes.

32. Alojamento independente e desenvolvimento de comunidades (quando estas comunidades existem) devem ser a base para qualquer sistema de acolhimento de requerentes de asilo. Deverão ser encetados esforços para monitorizar e avaliar o acolhimento e os serviços prestados aos requerentes de asilo que vivem de forma independente, assim como aos serviços prestados directamente nos centros, por forma a assegurar que o seu nível é o suficiente.

33. Está comprovado que em centros de acolhimento grandes e muito cheios existe uma tendência para surgirem problemas para os residentes. Assim, por norma os centros deverão ser tão pequenos quanto economicamente viáveis. Isto também irá promover apoio mútuo entre os requerentes e um maior sentido de responsabilidade pela manutenção do centro.

34. Tanto quanto possível os serviços deverão ser prestados fora dos centros, e de maneira a estarem integrados com a prestação de serviços aos cidadãos locais. Para que isto seja possível, os centros de acolhimento não deverão ser construídos em locais isolados.

35. Os requerentes de asilo residentes em centros de acolhimento ou em casas providenciadas pelo Estado não deverão ser transferidos para outras localidades desnecessariamente, uma vez que isto poderá causar uma ruptura no apoio social e na prestação de aconselhamento jurídico ou cuidados médicos. Os requerentes de asilo deverão ser sempre informados da mudança de residência com a antecedência necessária para informar os seus representantes legais, familiares, etc.

36. As autoridades responsáveis pela deportação de requerentes de asilo recusados deverão ser portadoras da mesma autorização para entrar quer em centros de acolhimento, quer em alojamento independente.
 

Emprego

37. O CERE defende que os requerentes de asilo devem beneficiar de acesso ao mercado de trabalho do país de acolhimento, o mais cedo possível. Certamente, quando os pedidos permanecem pendentes devido a atrasos nos procedimentos de determinação, ou quando o apoio social prestado é insuficiente, o direito a exercer uma actividade remunerada não deverá ser vedado aos requerentes. A alteração dos procedimentos de asilo é, com certeza, o ponto de partida para tal situação.

38. Uma política de acolhimento que inclua o direito ao trabalho previne, simultaneamente, a exclusão da sociedade de acolhimento e facilita a re-integração no retorno ao país de origem. O emprego promove a auto-suficiência nos requerentes de asilo sendo, portanto, do interesse do país de acolhimento. É uma grande preocupação do CERE que quando os requerentes de asilo não recebem apoio financeiro suficiente para a sua subsistência, e não têm direito a trabalhar legalmente, sejam forçados a trabalhar clandestinamente, correndo o risco de ser explorados.
 

Apoio social

39. A negação do apoio social necessário aos requerentes de asilo força o indivíduo a ficar destituído e consequentemente ameaçado dos seus direitos humanos básicos .

40. Os termos pelos quais um requerente de asilo pode beneficiar de apoio social por parte do país de acolhimento devem estar claramente definidos pela legislação nacional, incluindo esclarecimentos de como a capacidade do requerente de asilo se manter a ele próprio poderá ser tida em conta. Tal legislação deverá ser aplicada sem qualquer forma de discriminação.

41. O apoio social deve ser recebido em forma de dinheiro suficiente para cobrir as necessidades básicas e durante um período de tempo considerável. A prestação de apoio social em géneros só é apropriada em situações de emergência de influxos massivos ou no primeiro local temporário de acolhimento.
 

Serviços de saúde

42. Os requerentes de asilo deverão aceder a cuidados de saúde (incluindo cuidados para necessidades urgentes e crónicas) independentemente do local onde se encontram alojados. Sempre que existir uma oposição à decisão tomada por um funcionário do serviço de imigração ou pelo responsável do centro de acolhimento, os profissionais médicos deverão sempre decidir quando um determinado sintoma necessita de tratamento.

43. Adicionalmente, aos requerentes de asilo deverá ser prestado um tratamento especializado para problemas físicos ou psicológicos relacionados com experiências vividas no país de origem ou derivadas das condições do voo, desenraizamento e exílio (tais como sentimentos de culpa e ansiedade em relação aos familiares, incerteza quanto ao futuro e adaptação a uma nova cultura). Os médicos que assistem os requerentes de asilo devem ser formados, por forma a que sintomas de esgotamento não sejam confundidos com doenças mentais. Qualquer aconselhamento de requerentes de asilo requer uma sensibilidade cultural, clara garantia de confidencialidade e uma elevada qualidade de interpretação da língua.

44. Todos os funcionários de imigração e pessoal envolvido nos centros de acolhimento deverá ser treinado em relação aos aspectos culturais, cuidados psico-sociais específicos adequados necessidades dos refugiados e particularmente em relação às vivências e necessidades das mulheres e menores requerentes de asilo.

45. O CERE recomenda que as autoridades do Estado estabeleçam uma organização especializada, ou um departamento de uma organização já existente, para aconselhar os médicos em geral nas necessidades de saúde dos requerentes de asilo e refugiados, incluindo problemas de saúde de outras culturas. Quando possível os requerentes de asilo e refugiados deverão ser envolvidos como parceiros por forma a responder às necessidades de saúde das suas comunidades.
 

Educação e ensino da língua

46. Às crianças deverá ser dado acesso ao sistema de educação público na primeira oportunidade possível, independentemente do local onde estão alojadas. Quando acedem às escolas locais, necessitarão de uma introdução ao novo sistema educativo e apoio adicional para as suas necessidades particulares em relação à língua e necessidades psico-sociais. O CERE está preocupado com a educação separada prestada a crianças refugiadas nos centros de acolhimento, uma vez que esta poderá trazer obstáculos ao processo de aprendizagem da criança. Quando esta situação acontece, deverá ser apenas por um período limitado e por outras razões que não sejam a simples conveniência organizativa.

47. As políticas de Estado não deverão de forma alguma impedir os requerentes de asilo adultos de adquirir nova educação e conhecimentos no país de acolhimento. Todos os requerentes de asilo deverão ser apoiados nestes objectivos. Novamente, o CERE acredita que tal política ­ se vai simultaneamente ao encontro das necessidades dos requerentes de asilo e do país de acolhimento ­ prevenirá simultaneamente a exclusão da sociedade de acolhimento e promoverá a re-integração no caso de retorno ao país de origem.

48. Todos os requerentes de asilo deverão beneficiar do ensino básico da língua do país de acolhimento, uma vez que este é um factor indispensável para viver e criar boas relações com a população local.
 

Unidade familiar

49. O CERE considera uma violação do direito à unidade familiar que os membros de uma família sejam por vezes forçados a residir em diferentes países europeus enquanto aguardam o resultado dos seus pedidos de asilo, devido à inflexível implementação da Convenção Schengen e outros acordos semelhantes. Assim, o CERE apela aos Estados para respeitarem plenamente o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais na implementação de tais acordos.

50. O princípio da unidade familiar deverá ser respeitado ao longo de todo o processo de acolhimento, de forma colectiva ou independente, compulsivamente ou voluntariamente, disperso ou sem restrição, deve preservar as unidades familiares existentes, respeitar a privacidade e promover, sempre que possível, a reunificação familiar.
 

Crianças

51. Recomendações detalhadas relacionadas com o acolhimento das crianças refugiadas, incluindo menores desacompanhados, podem ser encontrados na Posição do CERE "Crianças Refugiadas", de Novembro de 1996. A ideia base destas recomendações é que as crianças refugiadas beneficiem de plenos direitos enquanto crianças assim como de plenos direitos enquanto refugiadas , o que implica que "os melhores interesses da criança" presidam a todas as políticas e procedimentos que a afectam.

52. As crianças devem, em alguns casos, ser apoiadas tanto directamente como através da família, especialmente quando os membros adultos da família estão deprimidos ou preocupados pela sua situação no exílio. As crianças, com frequência, simbolizam as esperanças futuras da família requerente de asilo e podem desempenhar um papel activo na recuperação daquela família após as experiências do exílio.
 

Direitos políticos e civis

53. Para além dos direitos e condições já mencionados, os requerentes de asilo também possuem os direitos políticos e civis enquanto cidadãos dentro da jurisdição de um Estado, também como está mencionado no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades fundamentais. Isto implica, inter alia, que eles são livres para se envolver em actividades políticas legais no país de acolhimento, relacionadas com o seu país de origem e/ou as suas opiniões políticas, sem receio de punição.

Junho 1997

(Tradução livre do original inglês, em Julho de 1997, pelo Conselho Português para os Refugiados - CPR)
 

ANEXO 1

Em centros de acolhimento em regime aberto, as seguintes condições (em adição às condições gerais relacionadas com saúde, educação e ensino da língua, enumeradas nesta Posição) devem ser cumpridas para todos os residentes:

· Os residentes (e em alguns casos ex-residentes) devem dar a sua opinião na gestão logística e outros aspectos da vida no centro através de uma direcção ou conselho consultivo e dever-se-á ser-lhes atribuída, sempre que possível, responsabilidade conjunta;

· As actividades (recreativas, educativas, etc.) deverão, assim, ser delineadas para corresponder as necessidades expressas pelos residentes;

· O pessoal profissional de cada centro deve ser responsável por assegurar uma boa comunicação e prestação de informação a todos os residentes;

· A segurança do pessoal e de todos os residentes deve estar sempre garantida;

· Nenhumas limitações desnecessárias devem ser impostas à liberdade de circulação;

· A privacidade (cartas, telefonemas, etc.) deve ser respeitada e as áreas de residência devem funcionar em conformidade com as leis gerais da propriedade privada (como por exemplo o facto dos funcionários não estarem autorizados a entrar ou efectuar buscas sem suspeitas razoáveis). Se os requerentes de asilo não tiverem quartos particulares, dever-se-á, pelo menos, dar-lhes cacifos privados para os seus bens;

· Deverá estar garantido no centro o tratamento igual de todos os requerentes de asilo;

· Devem ser prestados serviços próprios a pessoas com necessidades específicas como as crianças, mulheres sós, requerentes de asilo idosos, deficientes físicos ou doentes psicológicos;

· Devem ser prestados serviços a grupos familiares, incluindo famílias extensas;

· Devem ser tomadas providências que permitam viver de acordo com a religião ou a crença dos requerentes;

· Devem ser tomadas providências, quando solicitadas, que permitam a preparação da própria comida, respeitando dietas culturais ou religiosas, que devem ser tidas como condição para uma boa saúde e auto-confiança;

· Deve ser garantido o acesso a um mediador independente/imparcial (ombuds person) que possa resolver queixas e disputas.