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PREÂMBULO
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Princípios fundamentais
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- Artigo 1º - (República Portuguesa)
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- Artigo 2º - (Estado de direito democrático)
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- Artigo 3º - (Soberania e legalidade)
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- Artigo 4º - (Cidadania portuguesa)
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- Artigo 5º - (Território)
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- Artigo 6º - (Estado unitário)
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- Artigo 7º - (Relações internacionais)
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- Artigo 8º - (Direito internacional)
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- Artigo 9º - (Tarefas fundamentais do Estado)
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- Artigo 10º - (Sufrágio universal e partidos políticos)
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- Artigo 11º - (Símbolos nacionais)
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- PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
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- TÍTULO I - Princípios gerais
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- Artigo 12º - (Princípios da universalidade)
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- Artigo 13º - (Princípio da igualdade)
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- Artigo 14º - (Portugueses no estrangeiro)
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- Artigo 15º - (Estrangeiros, apátridas, cidadãos
europeus)
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- Artigo 16º - (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
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- Artigo 17º - (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
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- Artigo 18º - (Força jurídica)
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- Artigo 19º - (Suspensão do exercício de direitos)
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- Artigo 20º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
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- Artigo 21º - (Direito de resistência)
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- Artigo 22º - (Responsabilidade das entidades públicas)
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- Artigo 23º - (Provedor de Justiça)
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TÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias
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- CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias pessoais
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- Artigo 24º - (Direito à vida)
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- Artigo 25º - (Direito à integridade pessoal)
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- Artigo 26º - (Outros direitos pessoais)
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- Artigo 27º - (Direito à liberdade e à segurança)
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- Artigo 28º - (Prisão preventiva)
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- Artigo 29º - (Aplicação da lei criminal)
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- Artigo 30º - (Limites das penas e das medidas de segurança)
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- Artigo 31º - (Habeas corpus)
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- Artigo 32º - (Garantias de processo criminal)
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- Artigo 33º - (Expulsão, extradição e direito de asilo)
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- Artigo 34º - (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
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- Artigo 35º - (Utilização da informática)
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- Artigo 36º - (Família, casamento e filiação)
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- Artigo 37º - (Liberdade de expressão e informação)
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- Artigo 38º - (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
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- Artigo 39º - (Alta Autoridade para a Comunicação
Social)
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- Artigo 40º - (Direitos de antena, de resposta e de réplica
política)
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- Artigo 41º - (Liberdade de consciência, de religião
e de culto)
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- Artigo 42º - (Liberdade de criação cultural)
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- Artigo 43º - (Liberdade de aprender e ensinar)
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- Artigo 44º - (Direito de deslocação e de emigração)
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- Artigo 45º - (Direito de reunião e de manifestação)
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- Artigo 46º - (Liberdade de associação)
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- Artigo 47º - (Liberdade de escolha de profissão e
acesso à função pública)
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- CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias de participação política
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- Artigo 48º - (Participação na vida pública)
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- Artigo 49º - (Direito de sufrágio)
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- Artigo 50º - (Direito de acesso a cargos públicos)
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- Artigo 51º - (Associações e partidos políticos)
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- Artigo 52º - (Direito de petição e direito
de acção popular)
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- CAPÍTULO III - Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
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- Artigo 53º - ( Segurança no emprego)
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- Artigo 54º - (Comissões de trabalhadores)
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- Artigo 55º - (Liberdade sindical)
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- Artigo 56º - (Direitos das associações sindicais
e contratação colectiva)
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- Artigo 57º - (Direito à greve e proibição
do lock-out)
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- TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais
e culturais
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- CAPÍTULO I - Direitos e deveres económicos
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- Artigo 58º - (Direito ao trabalho)
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- Artigo 59º - (Direitos dos trabalhadores)
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- Artigo 60º - (Direitos dos consumidores)
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- Artigo 61º - (Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
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- Artigo 62º - (Direito de propriedade privada)
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- CAPÍTULO II - Direitos e deveres sociais
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- Artigo 63º - (Segurança social e solidariedade)
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- Artigo 64º - (Saúde)
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- Artigo 65º - (Habitação e urbanismo)
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- Artigo 66º - (Ambiente e qualidade de vida)
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- Artigo 67º - (Família)
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- Artigo 68º - (Paternidade e maternidade)
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- Artigo 69º - (Infância)
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- Artigo 70º - (Juventude)
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- Artigo 71º - (Cidadãos portadores de deficiência)
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- Artigo 72º - (Terceira idade)
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- CAPÍTULO III - Direitos e deveres culturais
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- Artigo 73º - (Educação, cultura e ciência)
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- Artigo 74º - (Ensino)
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- Artigo 75º - (Ensino público, particular e cooperativo)
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- Artigo 76º - (Universidade e acesso ao ensino superior)
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- Artigo 77º - (Participação democrática
no ensino)
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- Artigo 78º - (Fruição e criação
cultural)
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- Artigo 79º - (Cultura física e desporto)
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- PARTE II - Organização económica
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- TÍTULO I - Princípios gerais
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- Artigo 80º - (Princípios fundamentais)
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- Artigo 81º - (Incumbências prioritárias do
Estado)
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- Artigo 82º - (Sectores de propriedade dos meios de produção)
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- Artigo 83º - (Requisitos de apropriação pública)
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- Artigo 84º - (Domínio público)
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- Artigo 85º - (Cooperativas e experiências de autogestão)
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- Artigo 86º - (Empresas privadas)
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- Artigo 87º - (Actividade económica e investimentos
estrangeiros)
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- Artigo 88º - (Meios de produção em abandono)
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- Artigo 89º - (Participação dos trabalhadores
na gestão)
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- TÍTULO II - Planos
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- Artigo 90º - (Objectivos dos planos)
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- Artigo 91º - (Elaboração e execução dos planos)
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- Artigo 92º - (Conselho Económico e Social)
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- TÍTULO III - Políticas agrícola, comercial
e industrial
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- Artigo 93º - (Objectivos da política agrícola)
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- Artigo 94º - (Eliminação dos latifúndios)
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- Artigo 95º - (Redimensionamento do minifúndio)
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- Artigo 96º - (Formas de exploração de terra alheia)
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- Artigo 97º - (Auxílio do Estado)
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- Artigo 98º - (Participação na definição
da política agrícola)
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- Artigo 99º - (Objectivos da política comercial)
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- Artigo 100º - (Objectivos da política industrial)
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- TÍTULO IV - Sistema financeiro e fiscal
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- Artigo 101º - (Sistema financeiro)
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- Artigo 102º - (Banco de Portugal)
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- Artigo 103º - (Sistema fiscal)
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- Artigo 104º - (Impostos)
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- Artigo 105º - (Orçamento)
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- Artigo 106º - (Elaboração do Orçamento)
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- Artigo 107º - (Fiscalização)
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- PARTE III - Organização do poder político
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- TÍTULO I - Princípios gerais
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- Artigo 108º - (Titularidade e exercício do poder)
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- Artigo 109º - (Participação política
dos cidadãos)
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- Artigo 110º - (Órgãos de soberania)
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- Artigo 111º - (Separação e interdependência)
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- Artigo 112º - (Actos normativos)
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- Artigo 113º - (Princípios gerais de direito eleitoral)
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- Artigo 114º - (Partidos políticos e direito de oposição)
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- Artigo 115º - (Referendo)
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- Artigo 116º - (Órgãos colegiais)
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- Artigo 117º - (Estatuto dos titulares de cargos políticos)
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- Artigo 1181º - (Princípio da renovação)
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- Artigo 119º - (Publicidade dos actos)
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- TÍTULO II - Presidente da República
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- CAPÍTULO I - Estatuto e eleição
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- Artigo 120º - (Definição)
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- Artigo 121º - (Eleição)
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- Artigo 122º - (Elegibilidade)
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- Artigo 123º - (Reelegibilidade)
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- Artigo 124º - (Candidaturas)
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- Artigo 125º - (Data da eleição)
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- Artigo 126º - (Sistema eleitoral)
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- Artigo 127º - (Posse e juramento)
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- Artigo 128º - (Mandato)
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- Artigo 129º - (Ausência do território nacional)
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- Artigo 130º - (Responsabilidade criminal)
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- Artigo 131º - (Renúncia ao mandato)
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- Artigo 132º - (Substituição interina)
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- CAPÍTULO II - Competência
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- Artigo 133º - (Competência quanto a outros órgãos)
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- Artigo 134º - (Competência para a prática de actos próprios)
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- Artigo 135º - (Competência nas relações internacionais)
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- Artigo 136º - (Promulgação e veto)
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- Artigo 137º - (Falta de promulgação ou de assinatura)
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- Artigo 138º - (Declaração de estado de sítio
ou de estado de emergência)
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- Artigo 139º - (Actos do Presidente da República interino)
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- Artigo 140º - (Referenda ministerial)
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- CAPÍTULO III - Conselho de Estado
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- Artigo 141º - (Definição)
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- Artigo 142º - (Composição)
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- Artigo 143º - (Posse e mandato)
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- Artigo 144º - (Organização e funcionamento)
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- Artigo 145º - (Competência)
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- Artigo 146º - (Emissão dos pareceres)
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- TÍTULO III - Assembleia da República
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- CAPÍTULO I - Estatuto e Eleição
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- Artigo 147º - (Definição)
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- Artigo 148º - (Composição)
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- Artigo 149º - (Círculos eleitorais)
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- Artigo 150º - (Condições e elegibilidade)
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- Artigo 151º - (Candidaturas)
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- Artigo 152º - (Representação política)
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- Artigo 153º - (Início e termo do mandato)
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- Artigo 154º - (Incompatibilidades e impedimentos)
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- Artigo 155º - (Exercício da função de Deputado)
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- Artigo 156º - (Poderes dos Deputados)
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- Artigo 157º - (Imunidades)
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- Artigo 158º - (Direitos e regalias)
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- Artigo 159º - (Deveres)
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- Artigo 160º - (Perda e renúncia do mandato)
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- CAPÍTULO II - Competência
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- Artigo 161º - (Competência política e legislativa)
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- Artigo 162º - (Competência de fiscalização)
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- Artigo 163º - (Competência quanto a outros órgãos)
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- Artigo 164º - (Reserva absoluta de competência legislativa)
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- Artigo 165º - (Reserva relativa de competência legislativa)
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- Artigo 166º - (Forma dos actos)
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- Artigo 167º - (Iniciativa da lei e do referendo)
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- Artigo 168º - (Discussão e votação)
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- Artigo 169º - (Apreciação parlamentar dos actos legislativos)
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- Artigo 170º - (Processo de urgência)
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CAPÍTULO III - Organização e funcionamento
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- Artigo 171º - (Legislatura)
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- Artigo 172º - (Dissolução)
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- Artigo 173º - (Reunião após eleições)
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- Artigo 174º - (Sessão legislativa, período de funcionamento e convocação)
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- Artigo 175º - (Competência interna da Assembleia)
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- Artigo 176º - (Ordem do dia das reuniões plenárias)
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- Artigo 177º - (Participação dos membros do Governo)
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- Artigo 178º - (Comissões)
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- Artigo 179º - (Comissão Permanente)
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- Artigo 180º - (Grupos parlamentares)
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- Artigo 181º - (Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
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- TÍTULO IV - Governo
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- CAPÍTULO I - Função e estrutura
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- Artigo 182º - (Definição)
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- Artigo 183º - (Composição)
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- Artigo 184º - (Conselho de Ministros)
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- Artigo 185º - (Substituição de membros do Governo)
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- Artigo 186º - (Início e cessação de funções)
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CAPÍTULO II - Formação e responsabilidade
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- Artigo 187º - (Formação)
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- Artigo 188º - (Programa do Governo)
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- Artigo 189º - (Solidariedade governamental)
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- Artigo 190º - (Responsabilidade do Governo)
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- Artigo 191º - (Responsabilidade dos membros do Governo)
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- Artigo 192º - (Apreciação do programa do Governo)
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- Artigo 193º - (Solicitação de voto de confiança)
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- Artigo 194º - (Moções de censura)
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- Artigo 195º - (Demissão do Governo)
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- Artigo 196º - (Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
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CAPÍTULO III - Competência
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- Artigo 197º - (Competência política)
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- Artigo 198º - (Competência legislativa)
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- Artigo 199º - (Competência administrativa)
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- Artigo 200º - (Competência do Conselho de Ministros)
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- Artigo 201º - (Competência dos membros do Governo)
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- TÍTULO V -Tribunais
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- CAPÍTULO I - Princípios gerais
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- Artigo 202º - (Função jurisdicional)
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- Artigo 203º - (Independência)
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- Artigo 204º - (Apreciação da inconstitucionalidade)
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- Artigo 205º - (Decisões dos tribunais)
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- Artigo 206º - (Audiências dos tribunais)
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- Artigo 207º - (Júri, participação popular e assessoria técnica)
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- Artigo 208º - (Patrocínio forense)
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- CAPÍTULO II - Organização dos Tribunais
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- Artigo 209º - (Categorias de tribunais)
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- Artigo 210º - (Supremo Tribunal de justiça e instâncias)
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- Artigo 211º - (Competência e especialização dos tribunais judiciais)
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- Artigo 212º - (Tribunais administrativos e fiscais)
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- Artigo 213º - (Tribunais militares)
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- Artigo 214º - (Tribunal de Contas)
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CAPÍTULO III - Estatuto dos Juízes
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- Artigo 215º - (Magistratura dos tribunais judiciais)
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- Artigo 216º - (Garantias e incompatibilidades)
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- Artigo 217º - (Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes)
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- Artigo 218º - (Conselho Superior da Magistratura)
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-
CAPÍTULO IV - Ministério Público
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- Artigo 219º - (Funções e estatuto)
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- Artigo 220º - (Procuradoria-Geral da República)
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- TÍTULO VI - Tribunal Constitucional
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- Artigo 221º - (Definição)
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- Artigo 222º - (Composição e estatuto dos juízes)
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- Artigo 223º - (Competência)
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- Artigo 224º - (Organização e funcionamento)
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- TÍTULO VII - Regiões autónomas
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- Artigo 225º - (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
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- Artigo 226º - (Estatutos)
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- Artigo 227º - (Poderes das regiões autónomas)
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- Artigo 228º - (Autonomia legislativa e administrativa)
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- Artigo 229º - (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais)
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- Artigo 230º - (Ministro da República)
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- Artigo 231º - (Órgãos de governo próprio das regiões)
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- rtigo 232º - (Competência da assembleia legislativa regional)
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- Artigo 233º - (Assinatura e veto do Ministro da República)
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- Artigo 234º - (Dissolução dos órgãos regionais)
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- TÍTULO VIII - Poder Local
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CAPÍTULO I - Princípios Gerais
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- Artigo 235º - (Autarquias locais)
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- Artigo 236º - (Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)
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- Artigo 237º - (Descentralização administrativa)
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- Artigo 238º - (Património e finanças locais)
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- Artigo 239º - (Órgãos deliberativos e executivos)
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- Artigo 240º - (Referendo local)
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- Artigo 241º - (Poder regulamentar)
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- Artigo 242º - (Tutela administrativa)
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- Artigo 243º - (Pessoal das autarquias locais)
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CAPÍTULO II - Freguesia
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- Artigo 244º - (Órgãos da freguesia)
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- Artigo 245º - (Assembleia de freguesia)
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- Artigo 246º - (Junta de freguesia)
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- Artigo 246º - (Associação)
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- Artigo 248º - (Delegação de tarefas)
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CAPÍTULO III - Município
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- Artigo 249º - (Modificação dos municípios)
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- Artigo 250º - (Órgãos do município)
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- Artigo 251º - (Assembleia municipal)
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- Artigo 252º - (Câmara municipal)
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- Artigo 253º - (Associação e federação)
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- Artigo 254º - (Participação nas receitas dos impostos directos)
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CAPÍTULO IV - Região administrativa
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- Artigo 255º - (Criação legal)
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- Artigo 256º - (Instituição em concreto)
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- Artigo 257º - (Atribuições)
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- Artigo 258º - (Planeamento)
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- Artigo 259º - (Órgãos da região)
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- Artigo 260º - (Assembleia regional)
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- Artigo 261º - (Junta regional)
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- Artigo 262º - (Representante do Governo)
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-
CAPÍTULO V - Organizações de Moradores
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- Artigo 263º - (Constituição e área)
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- Artigo 264º - (Estrutura)
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- Artigo 265º - (Direitos e competência)
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- TÍTULO IX - Administração Pública
|
- Artigo 266º - (Princípios fundamentais)
|
- Artigo 267º - (Estrutura da Administração)
|
- Artigo 268º - (Direitos e garantias dos administrados)
|
- Artigo 269º - (Regime da função pública)
|
- Artigo 270º - (Restrições ao exercício de direitos)
|
- Artigo 271º - (Responsabilidade dos funcionários e agentes)
|
- Artigo 272º - (Polícia)
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- TÍTULO X - Defesa Nacional
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- Artigo 273º - (Defesa nacional)
|
- Artigo 274º - (Conselho Superior de Defesa Nacional)
|
- Artigo 275º - (Forças Armadas)
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- Artigo 276º - (Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico)
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- PARTE IV - Garantia e revisão da Constituição
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- TÍTULO I - Fiscalização da constitucionalidade
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- Artigo 277º - (Inconstitucionalidade por acção)
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- Artigo 278º - (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
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- Artigo 279º - (Efeitos da decisão)
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- Artigo 280º - (Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
|
- Artigo 281º - (Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
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- Artigo 282º - (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidae)
|
- Artigo 283º - (Inconstitucionalidade por omissão)
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- TÍTULO II - Revisão constitucional
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- Artigo 284º - (Competência e tempo de revisão)
|
- Artigo 285º - (Iniciativa da revisão)
|
- Artigo 286º - (Aprovação e promulgação)
|
- Artigo 287º - (Novo texto da Constituição)
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- Artigo 288º - (Limites materiais da revisão)
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- Artigo 289º - (Limites circunstanciais da revisão)
|
- Disposições finais e transitórias
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- Artigo 290º - (Direito anterior)
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- Artigo 291º - (Distritos)
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- Artigo 292º - (Estatuto de Macau)
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- Artigo 293º - (Autodeterminação e independência de Timor Leste)
|
- Artigo 294º - (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
|
- Artigo 295º - (Regra especial sobre partidos)
|
- Artigo 296º - (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)
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- Artigo 297º - (Eleição do Presidente da República)
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- Artigo 298º - (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
|
- Artigo 299º - (Data e entrada em vigor da Constituição)
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