| CAPÍTULO I | Asilo | |||
| Artigo 1º | Garantia do direito de asilo | |||
| Artigo 2º | Efeitos de concessão do direito de asilo | |||
| Artigo 3º | Exclusão e recusa do asilo | |||
| Artigo 4º | Reagrupamento familiar | |||
| Artigo 5º | Efeitos do asilo sobre a extradição | |||
| Artigo 6º | Estatuto do refugiado | |||
| Artigo 7º | Actos proibidos | |||
| Artigo 8º | Autorização de residência por razões humanitárias | |||
| Artigo 9º | Protecção temporária | |||
| CAPÍTULO II | Procedimento | |||
| Secção I | Admissibilidade do pedido de asilo | |||
| Artigo 10º | Pedido de Asilo | |||
| Artigo 11º | Apresentação do pedido | |||
| Artigo 12º | Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País | |||
| Artigo 13º | Inadmissibilidade do pedido | |||
| Artigo 14º | Instrução sumária e decisão | |||
| Artigo 15º | Efeitos da recusa do pedido | |||
| Artigo 16º | Reapreciação e recurso | |||
| Subsecção I | Pedidos apresentados nos postos de fronteira | |||
| Artigo 17º | Regime especial | |||
| Artigo 18º | Apreciação do pedido e decisão | |||
| Artigo 19º | Reapreciação | |||
| Artigo 20º | Efeitos do pedido e da decisão | |||
| Secção II | Concessão do asilo | |||
| Artigo 21º | Autorização de residência provisória | |||
| Artigo 22º | Instrução e relatório | |||
| Artigo 23º | Proposta, audiência e decisão | |||
| Artigo 24º | Notificação e recurso | |||
| Artigo 25º | Efeitos da recusa de asilo | |||
| Artigo 26º | Aplicação extensiva | |||
| Secção III | Pedido de reinstalação de refugiados | |||
| Artigo 27º | Pedido de reinstalação | |||
| CAPÍTULO III | Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo | |||
| Artigo 28º | Determinação do Estado responsável | |||
| Artigo 29º | Pedido de asilo apresentado em Portugal | |||
| Artigo 30º | Execução da decisão de transferência | |||
| Artigo 31º | Suspensão do prazo para a decisão | |||
| Artigo 32º | Pedido de asilo apresentado em outro Estado membro da União Europeia | |||
| CAPÍTULO IV | Entidades competentes | |||
| Artigo 33º | Competência para decidir do asilo | |||
| Artigo 34º | Comissariado Nacional para os Refugiados | |||
| Artigo 35º | Serviço de Estrangeiros e Fronteiras | |||
| CAPÍTULO V | Perda do direito de asilo | |||
| Artigo 36º | Causas da perda do direito de asilo | |||
| Artigo 37º | Efeitos da perda do direito de asilo | |||
| Artigo 38º | Expulsão do asilado | |||
| Artigo 39º | Competência administrativa e judicial | |||
| Artigo 40º | Participação ao Ministério Público | |||
| Artigo 41º | Formulação do pedido | |||
| Artigo 42º | Resposta do requerido | |||
| Artigo 43º | Testemunhas | |||
| Artigo 44º | Produção de prova | |||
| Artigo 45º | Vistos | |||
| Artigo 46º | Conteúdo da decisão de expulsão | |||
| Artigo 47º | Recurso | |||
| Artigo 48º | Execução da ordem de expulsão | |||
| CAPÍTULO VI | Apoio social | |||
| Secção I | Acolhimento | |||
| Artigo 49º | Garantia de acolhimento | |||
| Artigo 50º | Apoio social | |||
| Artigo 51º | Informação | |||
| Artigo 52º | Interpretariado e apoio jurídico | |||
| Artigo 53º | Assistência médica e medicamentosa | |||
| Artigo 54º | Meios de subsistência | |||
| Artigo 55º | Direito ao trabalho | |||
| Secção II | Situações particularmente vulneráveis | |||
| Artigo 56º | Menores | |||
| Artigo 57º | Acesso ao ensino | |||
| Artigo 58º | Outras pessoas vulneráveis | |||
| Secção III | Cessação do apoio social | |||
| Artigo 59º | Cessação do apoio | |||
| CAPÍTULO VII | Disposições finais e transitórias | |||
| Artigo 60" | Forma de notificação | |||
| Artigo 61º | Extinção do procedimento | |||
| Artigo 62º | Gratuitidade e urgência dos processos | |||
| Artigo 63º | Interpretação e integração | |||
| Artigo 64º | Revogação | |||
| Artigo 65º | Entrada em vigor | |||
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, nº 1, alínea b), 166.º, n.º 3, e 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
2. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integrarão em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3. O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais do que uma nacionalidade quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem, relativamente, a todos os Estados de que seja nacional.
A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
b) Aqueles que tenham cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
c) Aqueles que tenham cometido crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a 3 anos;
d) Aqueles que tenham praticado actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
2. Quando o requerente seja menor de 18 anos e o solicite, estes efeitos são declarados extensivos nas mesmas condições ao pai, à mãe e a irmãos menores de que seja único amparo.
3. Os familiares do requerente mencionados nos números anteriores podem, em alternativa, beneficiar de uma autorização de residência extraordinária, a requerimento do interessado, que será atribuída pelo Ministro da Administração Interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional.
2. A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente, fica suspensa enquanto o pedido de asilo se encontre em apreciação quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3. Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de asilo é comunicado pelo Serviços de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.
2. O refugiado tem direito, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, a atribuir pelo Ministro da Administração Interna segundo modelo estabelecido em portaria.
É vedado ao asilado:
b) Desenvolver actividades que possam acarretar prejuízo para a segurança interna ou externa, ou para a ordem pública, ou que possam fazer perigar as relações de Portugal com outros Estados;
c) Praticar actos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas ou de tratados e convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
2. A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de 5 anos e renovável após análise da evolução da situação no país de origem.
3. Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria.
4. Compete ao, Serviço de estrangeiros e Fronteiras emitir o documento comprovativo de residência, a atribuir nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo.
2. Os critérios com base nos quais poderá ser concedida a protecção temporária prevista no número anterior, serão definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.
3. O Governo articulará as providências adoptadas nos termos dos números anteriores com as medidas tomadas a nível da União Europeia no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
Para os efeitos da presente lei, entende-se por pedido de asilo o requerimento pelo qual um estrangeiro solicita a um Estado a protecção da Convenção de Genebra de 1951, invocando a qualidade de refugiado na acepção do artigo 1º desta Convenção, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de Nova Iorque.
2. No caso de se tratar de residente no País, tal prazo conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.
3. O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação de todos os elementos de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a dez.
4. No caso de não ter sido directamente apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pedido é remetido a esse serviço, que notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias, informando do facto o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
5. Com a notificação referida no número anterior, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações, designadamente a de manter aquele Serviço informado sobre a sua residência actual e a de ali se apresentar de 15 em 15 dias no dia da semana que lhe for fixado, sob pena de o procedimento não seguir os seus trâmites normais sem se esclarecer convenientemente a situação real do interessado.
2. O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.
b) Ser formulado por requerente que seja nacional ou residente habitual em país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
c) Se inscrever nas situações previstas no artigo 1º - F da Convenção de Genebra;
d) O pedido for apresentado, injustificadamente, fora do prazo previsto no artigo 11º.
e) O requerente tiver sido alvo de decisão de expulsão do território nacional.
b) Omita deliberadamente o facto de já ter apresentado um pedido
de asilo num ou em vários países com eventual recurso a uma
falsa identidade.
b) País terceiro de acolhimento - o país no qual, comprovadamente, o requerente de asilo não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, na acepção do artigo 33º da Convenção de Genebra, nem sujeito a torturas ou a tratamento desumano ou degradante, obteve protecção ou usufruiu da oportunidade, na fronteira ou no interior do território, de contactar com as autoridades desse país para pedir protecção ou foi comprovadamente admitido e em que beneficia de uma protecção real contra a repulsão, na acepção da Convenção de Genebra.
2. A decisão referida no número anterior, não pode ser proferida antes do decurso do prazo previsto no nº 4 do artigo 11º ou das prestação das declarações aí referidas que valem, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3. Desta decisão será dado de imediato conhecimento ao representante do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
2. A notificação referida no número anterior deverá ser acompanhada da informação dos direitos que lhe assistem nos termos do artigo seguinte.
2. No prazo de 48 horas, a contar da data, da recepção do pedido de reapreciação ou da entrevista ao requerente, o Comissário Nacional para os Refugiados profere a decisão final, da qual cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Círculo, a interpor no prazo de 8 dias.
1. A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente subsecção.
2. Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira serão sujeitos a formação apropriada, designadamente nos termos da recomendação aplicável aprovada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 7 de Novembro de 1996.
2. Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3. O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada de recusa ou admissão do pedido no prazo máximo de 5 dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no número 1.
4. A decisão prevista no número anterior, é notificada ao requerente com informação dos direitos de recurso que lhe assistem e, simultaneamente, comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
2. O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, ou o Conselho Português para os Refugiados podem, querendo, pronunciar-se sobre a decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em parecer a ser apresentado no prazo de 24 horas a contar da comunicação da decisão.
2. A decisão de recusa do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro de acolhimento.
3. A decisão de admissão do pedido, ou o decurso dos prazos previstos nos artigos 18º e 19º sem que lhe tenha sido notificada a decisão de recusa de admissão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos 21º e seguintes da presente lei.
4. O requerente pode ainda solicitar o adiamento do regresso pelo prazo máximo de 48 horas a fim de habilitar advogado com os elementos necessários à posterior interposição de recurso contencioso.
2. Os filhos menores adoptados ou incapazes abrangidos pelo número 1 do artigo 4º e nas condições nele previstas devem ser mencionados na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.
3. Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
2. O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por igual período, quando tal se justifique.
3. Durante a instrução, o representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do Conselho Português para os Refugiados, podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
4. Imediatamente após o termo da instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório que envia, junto com o processo, ao Comissariado Nacional para os Refugiados.
5. Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
2. Deste projecto, é dado conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo, no prazo de 5 dias.
3. O requerente é notificado do teor da proposta e pode pronunciar-se sobre ela no mesmo prazo.
4. Caso o requerente ou as entidades mencionadas no nº. 2 se pronunciem, o Comissariado Nacional para os Refugiados deve reapreciar o projecto à luz dos novos elementos e apresenta proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna no prazo de 5 dias.
5. O Ministro da Administração Interna decide no prazo de 8 dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
2. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente com menção do direito referido no número anterior e comunica ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
2. O requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros a partir do termo do prazo previsto no número anterior.
As disposições constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no artigo 8º.
2. O parecer sobre os pedidos a que se refere o número anterior, será emitido no prazo de vinte e quatro horas, cabendo ao referido membro do Governo a decisão sobre a admissibilidade e a concessão de asilo, atentas as particulares circunstâncias do caso e os interesses legítimos a salvaguardar.
Sempre que nos termos de instrumentos internacionais relativos à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro da União Europeia se verifique a necessidade de proceder a essa determinação, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente capítulo.
2. Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade que será notificada ao requerente e comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados.
3. A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria.
4. No prazo de 5 dias, contado a partir da notificação da decisão de transferência, o requerente pode solicitar a sua reapreciação mediante pedido, com efeito suspensivo, dirigido ao Comissário Nacional para os Refugiados, que decidirá no prazo de 48 horas.
5. Em caso de resposta negativa do Estado requerido, ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nos termos do nº 1, observar-se-á o disposto no capítulo II da presente lei.
Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.
A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no nº 1 do artigo 14º e no nº 3 do artigo 18º.
2. A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de três meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde foi apresentado o pedido de asilo.
3. Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para 8 dias.
Compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados, decidir sobre a concessão ou recusa de asilo.
2. O Comissariado Nacional para os Refugiados é constituído por um Comissário Nacional para os Refugiados que preside, por um Comissário Nacional Adjunto, que o coadjuva e substitui nas suas faltas e impedimentos e por um licenciado em direito com preparação ou experiência na área do direito de asilo, com funções de assessoria, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
3. Os cargos de Comissário Nacional para os Refugiados e de Comissário Nacional Adjunto são exercidos por magistrados judiciais ou do Ministério Público com mais de 10 anos de serviço e classificação de mérito e são nomeados sob designação, respectivamente, dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público.
4. O estatuto do Comissariado Nacional para os Refugiados é aprovado até quinze dias antes da data da entrada em vigor da presente lei.
2. No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre determinadas questões específicas, nomeadamente, de ordem médica ou cultural.
Constituem causa de perda do direito de asilo:
b) A prática de actos ou actividades proibidas, de acordo com o referido no artigo 7º;
c) A prova da falsidade dos fundamentos invocados para a concessão do asilo ou a existência de factos que, se fossem conhecidos aquando da concessão, teriam implicado uma decisão negativa;
d) O pedido e obtenção pelo asilado da protecção do país de que é nacional;
e) A reaquisição voluntária de nacionalidade que tenha perdido;
f) A aquisição voluntária pelo asilado de nova nacionalidade, desde que goze da protecção do respectivo país;
g) A reinstalação voluntária no país que deixou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido;
h) A cessação das razões que justificaram a concessão do direito de asilo;
i) A decisão de expulsão do asilado proferida pelo tribunal competente;
j) O abandono pelo asilado do território português, fixando-se noutro país.
2. A perda do direito de asilo pelos motivos previstos nas alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do artigo anterior determina a sujeição do asilado ao regime geral de permanência de estrangeiros em território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Em caso de perda do direito de asilo, por força da circunstância prevista na alínea h) do artigo anterior, o asilado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime geral de estrangeiros.
Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 1º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
2. Em todas as circunstâncias previstas nas restantes alíneas do artigo 36º, compete ao Tribunal da Relação da área da residência do asilado declarar a perda do direito de asilo e ordenar, quando for caso disso, a sua expulsão.
3. No processo previsto no número anterior, aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo penal.
Quando, nos termos do nº 2 do artigo anterior, houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do nº 1, do artigo 37º, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do Tribunal da Relação competente, os elementos necessários à formulação do respectivo pedido de declaração ou expulsão.
O pedido de declaração de perda do direito de asilo e, sendo caso disso, o pedido de expulsão nos termos do nº 1 do artigo 37º são formulados em requerimento, apresentado em triplicado e devidamente instruído com os meios de prova julgados necessários.
2. A resposta deve ser apresentada em triplicado, instruída com os correspondentes meios de prova, entregando-se o duplicado ao procurador-geral-adjunto.
O número de testemunhas a indicar por qualquer das partes não pode ser superior a dez.
2. Finda a produção de prova, o requerente e o requerido são notificados para apresentarem, sucessivamente, as, suas alegações no prazo de 8 dias.
O processo é, sucessivamente, submetido a visto de cada um dos juizes-adjuntos pelo prazo de 8 dias logo que lhe seja junta a última alegação, ou depois de expirado o prazo para a sua entrega e sendo a seguir inscrito em tabela para julgamento.
O acórdão deve conter os elementos referidos no nº 1 do artigo 81º do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, nos casos em que determine a expulsão.
2. Da decisão a que se refere o nº 1 do artigo 39º cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos gerais.
Da decisão transitada em julgado é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e Conselho Português para os Refugiados.
O Estado Português assegura aos requerentes de asilo, até à decisão final do pedido, condições de dignidade humana.
1. Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e aos membros do respectivo agregado familiar abrangidos pela presente lei é concedido pelo Estado apoio social.
2. As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei, designadamente através da celebração de protocolos de cooperação.
No início do procedimento, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve informar os requerentes de asilo sobre os direitos que lhe assistem e as obrigações a que estão sujeitos, bem como sobre a tramitação procedimental.
2. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo em todas as fases do procedimento.
3. O requerente de asilo beneficia de apoio judiciário nos termos gerais.
2. O documento previsto no nº 5 do artigo 11º considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente de asilo, para efeitos do disposto no número anterior.
Aos requerentes de asilo em situação de carência económica e social e ao respectivo agregado familiar de acordo com o disposto no artigo 4º, é concedido apoio social para alojamento e alimentação, cujos termos serão objecto de portaria dos Ministros das Finanças, Administração Interna e da Solidariedade e Segurança Social, a publicar nos sessenta dias seguintes à data da publicação da presente lei.
Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida a autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 50º.
Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores e quando as circunstâncias o exijam, os requerentes de asilo menores podem ser representados por entidade ou organização não governamental.
Os requerentes de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi emitida autorização de residência provisória, terão acesso às estruturas públicas de escolaridade obrigatória, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
Os requerentes de asilo que tenham sido vítimas de tortura, violação ou de outros abusos de natureza física ou sexual, beneficiam de uma especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro de segurança social da área da sua residência ou de entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.
2. A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3. Cessa o apoio aos requerentes de asilo que, injustificadamente, não compareçam perante as autoridades quando para tal forem convocados, se ausentem para parte incerta ou mudem de residência sem previamente informarem o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da alteração da morada.
2. No caso de a carta ser devolvida, deverá tal facto ser de imediato comunicado ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
2. A declaração de extinção do procedimento é da competência do Ministro da Administração Interna.
Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa, quer na contenciosa.
Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.
É revogada a Lei nº 70/93, de 29 de Setembro.
1. O regime instituído pela presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. sem prejuízo da imediata vigência para efeitos do início do seu processo de regulamentação.
2. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.
Aprovada em 29 de Janeiro de 1998
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 13 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 17 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.