Contrato de trabalho
Contrato desportivo
Declaração negocial
Matéria de facto
I - É eficaz o contrato de trabalho com jogador de futebol, comprovado que seja o
registo daquele na Federação Portuguesa de Futebol.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a
interpretação das declarações negociais quando esteja em causa a determinação da
vontade real dos declarantes - artº 236 do CC, devendo a Relação prover à recolha da
matéria de facto que permita determinar o sentido das negociações subjacentes ao
clausulado acordado.
III - Prémio de jogo pode ser entendido como retribuição determinável segundo uma
tabela ou usos do clube, ou como eventuais liberalidades, nos termos da matéria de facto
apurada.
10-01-96
Processo n.º 3396 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Nulidade de acórdão
Caducidade do contrato de trabalho
Reforma
Contrato de trabalho a termo
Abuso de direito
I - A arguição da nulidade da sentença, ou do acórdão, em processo laboral, nos
termos do artº. 72º do CPT, deve ser feita no requerimento de interposição do recurso.
II - O contrato cessa por caducidade logo que ambas as partes conheçam que ao trabalhador
foi reconhecida a reforma por velhice podendo, a partir de então, surgir um novo
contrato, este a termo, caso o trabalhador se mantenha ao serviço por mais de 30 dias,
após o referido conhecimento.
III - A questão da existência de abuso de direito é de conhecimento oficioso. Não
actua com abuso de direito o trabalhador que estando ausente durante cerca de 13 ou 14
anos, sem que a entidade patronal tivesse agido disciplinarmente, requer a reforma para
obter o pagamento pela ré de um complemento da pensão paga pela Segurança Social,
impugnando o despedimento de que foi objecto pela entidade patronal.
17/01/96
Processo n.º 4298 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Contrato desportivo
Contrato de trabalho a termo
Causa de pedir
Constitucionalidade
Prescrição
I - No âmbito do alegado despedimento com justa causa, invocando o autor, jogador de
futebol, o contrato a termo que celebrou com o clube, é lícito apresentar o referido
contrato até ao termo da discussão na 1ª instância, não se estando perante falta de
causa de pedir.
II - A comissão arbitral destina-se a dirimir litígios resultantes de contrato de
trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem
voluntária, isto é , ficando fora do seu âmbito todos aqueles em que esteja em causa a
ilicitude do despedimento.
III - A ilicitude do despedimento deve ser declarada pelo tribunal em acção para tanto,
tal como dispõe o art.º 12 da LCCT, que integra um conjunto de normas imperativas, que
não podem ser substituídas pela vontade das partes ou instrumentos de regulamentação
colectiva.
IV - A arguição da nulidade do acórdão tem que ser feita no requerimento de
interposição de recurso no regime específico do processo laboral.
V - O registo dos contratos dos futebolistas na respectiva Federação constitui mero
pressuposto fiscal das instâncias.
VI - Se assim não for entendido, o disposto no art.º 11 do DL 413/87 é inconstitucional
por se tratar de legislação de natureza laboral e não terem participado na sua
elaboração os organismos representativos dos trabalhadores - art.º 56 a) da CRP.
VII - A existência do registo de um contrato com data anterior não é impeditiva do
registo doutro contrato posterior ou de alterações ao registado, prevalecendo o
clausulado mais recente.
VIII - O termo do prazo prescricional previsto no art.º 38, da LCT, situa-se no dia
seguinte ao da cessação do contrato, sendo irrelevante a data do registo do contrato na
Federação Portuguesa de Futebol.
31-01-96
Processo n.º 4362 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Acidente de trabalho
Empreitada
Visando-se a realização de uma obra mediante o pagamento de um preço, importando ao dono daquela tão só o resultado do trabalho, que o empreiteiro executa com autonomia técnica e jurídica, sem sujeição às ordens e instruções do destintário da obra, é de empreitada o contrato pelo qual um dos réus contratou um outro, para proceder ao afundamento de um poço que possuía na sua propriedade, vindo essa obra a ser efectuada por aquele réu, mediante um preço a pagar a final e a calcular em função de várias variantes, tais como o número de homens a dias, o grau de dificuldade da obra, a quantidade de tijolos e equipamentos a utilizar, estando o sinistrado, quando sofreu o acidente, contratado directamente pelo empreiteiro, trabalhando sobre as suas ordens direcção e fiscalização, mediante salário diário.
13-03-1996
Processo n.º 4339 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Subordinação jurídica
Ónus prova
I - O contrato de trabalho tem como elemento típico e distintivo a subordinação
jurídica do trabalhador, traduzida no poder que assiste à entidade patronal de
conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação devida pelo
trabalhador.
II - A subordinação jurídica comporta graus.
III - A subordinação jurídica existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordem
e direcção, bem como naqueles casos em que a entidade patronal possa de algum modo
orientar actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento
da prestação.
IV - Incumbe a quem invoca um contrato de trabalho, como fundamento da sua pretensão, o
ónus da prova dos elementos que o integram
17-04-1996
Processo n.º 4361 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Documento
Ampliação da matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Invocando o autor a existência de um contrato de trabalho nos termos de contrato reduzido a escrito, e sendo que do documento do qual consta o pretendido acordo, resultam obrigações e direitos que escapam ao conteúdo típico do contrato de trabalho, deve ser apurada a vontade real dos contraentes e assim ampliada a matéria de facto, com baixa dos autos ao Tribunal da Relação.
15-05-96
Processo n.º 4291 - 4.ª Secção
Relator : Manuel Pereira
Defesa por excepção
Simulação de contrato
Confissão
Processo disciplinar
Nulidade do contrato
I - As excepções, embora alegadas através de factos, são questões novas que podem
conduzir a absolvição do pedido, sendo defesa por esta via a que invoca a questão do
contrato de trabalho simulado, trazida aos autos através de factos integradores da
referida figura jurídica.
II - Arguida a simulação do contrato e consequente nulidade, a instauração de processo
disciplinar pela empresa não constitui confissão extrajudicial da existência e validade
de um contrato de trabalho entre as partes, mas sim a aplicação do mecanismo processual
previsto no n.º 3 do art. 15 º do DL 49 408 de 24/11/69.
III - A eficácia do contrato de trabalho inválido limita-se aos casos em que o mesmo foi
executado.
20-06-1996
Processo n.º 64/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Complementar de pensão
Invalidez
Junta médica
Caducidade do contrato de trabalho
Férias
Baixa por doença
Suspensão do contrato
I - Não assiste ao autor, que nunca se sujeita à observação por junta médica, o
direito a uma pensão complementar de reforma por invalidez, se um dos requisitos para a
atribuição, exigido num Regulamento de Plano de Pensões de Pessoal, é a realização
de uma junta médica, que declare a incapacidade permanente do trabalhador para o
exercício das funções para que foi contratado.
II - Os usos da empresa só são atendíveis desde que não contrariem as normas legais,
certas normas regulamentares ou convenções colectivas de trabalho, e não sejam
contrárias aos princípios da boa fé, salvo se outra coisa for convencionado por
escrito.
III - Nascendo o direito à pensão de reforma no quadro duma relação basicamente
bilateral entre o trabalhador beneficiário e a instituição de segurança social,
torna-se necessário uma informação ao empregador para a caducidade do contrato poder
operar.
IV - Durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo ligado ao trabalhador,
nomeadamente baixa por doença, não se opera o vencimento do direito a férias.
V - Verificando-se a coincidência da cessação do impedimento prolongado do autor, com a
do contrato de trabalho, devido à sua caducidade, não pode aquele beneficiar do disposto
no art.º 10, n.º 1 e 2, do DL 874/76.
20-06-1996
Processo n.º 4360 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Professor
Nulidade do contrato
Ocupação efectiva
Danos morais
I - A contratação de um docente universitário por uma Cooperativa de Ensino
Superior, sem que o nome dele seja proposto à Cooperativa pelo Conselho Científico do
estabelecimento em causa, é nula.
II - Se o contrato de trabalho for declarado nulo ou anulado, ele produz efeitos como se
fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, sendo que a parte
que conhecia a ilicitude não poderá eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação
contratual.
III - O trabalhador tem direito a que a entidade patronal lhe proporcione trabalho
relativo à função para que o contratou, bem como a receber os vencimentos, se
indevidamente forçado pelo empregador à inactividade.
IV - Os danos morais para serem indemnizáveis devem revestir de certa gravidade, não
sendo os simples transtornos e incómodos susceptíveis de ressarcimento.
26-06-1996
Processo n.º 3923 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Caducidade do contrato de trabalho
Despedimento colectivo
I - Não tendo os contratos de trabalho caducado por força da inconstitucionalidade do
art.º 4 do DL 138/85, de 3 de Maio, há que integrar a lacuna existente na lei dos
despedimentos, então vigente, aplicando o regime do DL 372A/75 relativo ao despedimento
colectivo e previsto no art.º 20, por ser o mais adequado ao caso, pois o Governo, por
diploma legal, extinguiu todos os postos de trabalho da entidade empregadora, e
extinguindo esta, impossibilitou que no futuro alguns postos de trabalho pudessem existir.
II - Dada a extinção, por acto legislativo, da C.N.N., ficou sem sentido a
reintegração dos trabalhadores ao seu serviço à data da extinção, sendo tão somente
devidas a indemnização "por antiguidade", e as demais quantias a que o
trabalhador tenha direito, tendo-se em conta a matéria de facto provada.
10-07-1996
Processo n.º 3943 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Transmissão de estabelecimento
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Impossibilidade absoluta
Impossibilidade definitiva
Extinção do empregador
Despedimento colectivo
Salários em atraso
Suspensão do contrato
Retribuição
I - A transmissão do estabelecimento não afecta, em princípio, a subsistência dos
contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo.
II - Existe transmissão do estabelecimento quando se verifique a passagem do complexo
jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do
empregador para outrem, seja a que título for.
III - Para que exista a transmissão do estabelecimento que determine a aplicação do
art.º 37 da LCT, necessário se torna que se conserve a identidade do estabelecimento e a
prossecução da sua actividade, ou seja, que o transmissário tome a exploração de um
estabelecimento que estava e continua em actividade.
IV - Nos termos da Directiva Comunitária 77/187 o que importa saber é se o cessionário
adquiriu uma empresa ou estabelecimento que estava e continua em actividade, e não a
ligação jurídica entre os sucessivos cessionários.
V - A caducidade do contrato decorrente de impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho prestado pelo trabalhador
verifica-se quando a causa determinante ocorra após a constituição do vínculo laboral,
quando seja total, não estando a entidade patronal em condições de receber pelo menos
parte do trabalho, e quando face a uma evolução normal e previsível, não mais seja
viável que o empregador receba o trabalho.
VI - Não basta a situação objectiva do "fecho da firma", sendo necessário um
comportamento declarativo de onde decorra que o encerramento é definitivo.
VII - Não determinam a extinção do contrato os casos fortuitos ou de força maior que
tornem difícil ou excessivamente onerosa a restauração da empresa, mas não a tornem
impossível, nem as dificuldades financeiras.
VIII - A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade do contrato,
quando inexistem condições para, após o desaparecimento da entidade empregadora
prosseguir a actividade da empresa ou do estabelecimento. Esta situação é diferente da
do encerramento definitivo da empresa, em resultado da decisão do empregador, já que
aqui haverá que observar o processo do despedimento colectivo.
IX - O trabalhador que suspendeu o seu contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso
não tem direito às prestações que se venceram durante a suspensão.
02-10-1996
Processo n.º 46/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato desportivo
Caducidade
I - Um jogador de voleibol não se apresenta como devedor de certo resultado do seu
trabalho, mas antes como prestador de uma actividade continuada, desenvolvida em conjunto
com outras sob as ordens e instruções do clube réu, verificando-se assim a existência
de um contrato de trabalho entre ambos.
II - O direito que todos têm à cultura física e ao desporto, bem como a incumbência do
Estado em promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura
física e do desporto, não contendem com o direito de cada praticante receber da
colectividade, a que se obrigou a prestar a sua actividade desportiva, aquilo que foi
acordado e o mais que a lei lhe atribuir.
III - O praticante desportivo cujo contrato se extinga pelo decurso do prazo tem direito
à compensação fixada pelo art.º 46, n.º 3, da LCCT.
09-10-1996
Processo n.º 4319 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Não pagamento da retribuição
I - Não se extingue por caducidade o contrato de trabalho em que o trabalhador é
aconselhado, após exame médico, a trabalhar noutro posto em que lhe fosse exigido menor
esforço de visão do que aquele que era obrigado a fazer no exercício da sua actividade
de operador de câmara, na medida em que não fica demonstrado que as limitações do
trabalhador em termos de visão tornassem impossível a prestação do seu trabalho,
sabendo-se que só uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva faz caducar o
contrato de trabalho.
II - No domínio da cessação do contrato pelo trabalhador, com justa causa, é
necessário que o comportamento culposo da entidade patronal origine uma situação de
imediata impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, tornando inexigível o
continuar ligado à empresa a que está vinculado.
III - O não pagamento da retribuição de um mês não reveste dimensão bastante para
levar o trabalhador a rescindir imediatamente o contrato, até por não ser de equacionar
o risco de ficar longos tempos sem receber vencimento, sendo a entidade patronal uma
empresa pública bem alimentada com dinheiros públicos, e não tendo cuidado o
trabalhador de se inteirar, junto do responsável, do motivo lesivo dos seus interesses.
09-10-1996
Processo n.º 4250 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Dirigente sindical
Faltas
Retribuição
Suspensão do contrato
Crédito de horas
I - Quando as faltas dadas pelos membros de direcção das associações sindicais e no
desempenho dessas funções se prolonguem por mais de trinta dias, verifica-se a
suspensão do contrato de trabalho, que exonera o trabalhador de executar a tarefa a que
se obrigara perante a sua entidade patronal, ficando esta por seu lado isenta de pagar a
remuneração correspondente.
II - O crédito de quatro dias por mês só se justifica durante a vigência normal do
contrato de trabalho.
22-10-1996
Processo n.º 4383 - 4.ª Secção
Almeida Devesa
Extinção da entidade colectiva
Caducidade do contrato de trabalho
A extinção da entidade colectiva empregadora determina a caducidade dos contratos de trabalho. Verificando-se tal caducidade, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.
06-11-1996
Processo n.º 77/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Vontade dos contraentes
Para apurar a vontade real dos contraentes há que proceder à análise do contrato na sua globalidade e não apenas em função de algumas das suas cláusulas.
06-11-1996
Processo n.º 110/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Poderes da Relação
Documento particular
Força probatória
I - Embora seja vedado ao STJ apreciar, em concreto, qualquer das situações previstas
no art.º 712 do CPC, assiste-lhe no entanto o poder e o dever de verificar se a Relação
ao usar os poderes que lhe são conferidos por aquela disposição legal, o fez dentro dos
limites para o efeito definidos pela lei, não podendo porém o STJ aplicar esse artigo,
dada a proibição expressa que para tanto decorre do disposto no art.º 726 do CPC.
II - Não é lícito ao STJ efectuar censura sobre o não uso daqueles poderes.
III - Tendo a Relação recusado o uso dos poderes concedidos pelo art.º 712 do CPC para
alterar a matéria de facto, não pode o Supremo Tribunal exercer censura sobre tal
decisão, visto estarmos no domínio da matéria de facto, sobre o qual a Relação detém
um poder quase exclusivo.
IV - Os recibos verdes emitidos por A. a favor de B, provam somente que A exercia uma
determinada actividade cujo destinatário era B, e que pelo exercício da mesma recebeu
naquela data as quantias constantes dos recibos.
V - Sobre esses factos, têm os documentos, por não ter sido impugnada a sua letra e
assinatura, nem arguida a sua falsidade, força probatória plena, não sendo sobre eles
admitida prova testemunhal, esgotando-se aí o seu valor probatório, não se podendo
retirar qualquer prova quanto à natureza do contrato existente entre as partes.
20-11-1996
Processo n.º 105/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Nulidade de acórdão
Subordinação jurídica
I - A nulidade do acórdão deve ser arguida em requerimento de interposição do
recurso.
II - São reveladoras de uma situação de subordinação jurídica, característica do
contrato de trabalho, os termos genéricos da actividade a desenvolver pelo trabalhador, o
cumprimento que dava às ordens, a comparência diária no gabinete que lhe foi facultado
pela empregadora, a disponibilidade para a efectivação de tarefas fora do horário.
III - Um esquema retributivo fixado a priori e sem referência a um volume de tarefas,
ainda que aproximado, que o trabalhador se obrigasse a concretizar e a indefinição sobre
o que seria o resultado concreto, indica, igualmente, a existência de um contrato de
trabalho.
11-12-1996
Processo n.º 4381 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Remissão abdicativa
Retribuição
I - A extinção da CTM implicou necessariamente a caducidade dos contratos de
trabalho, que mantinha com vista ao desenvolvimento da sua actividade empresarial, à luz
do disposto no art.º 8, n.º 1, b), do DL 372-A/75, de 16 de Julho, já que se verificou
a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu
trabalho e de a empresa o receber.
II - A caducidade do contrato de trabalho não obsta a que o trabalhador goze do direito a
uma indemnização pelo dano sofrido com a cessação do vínculo laboral, garantida pelas
forças do património da própria empresa, ou mesmo pela responsabilização do próprio
Estado.
III - Tendo o credor declarado ter recebido uma determinada quantia, considerando ainda
"integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o
património em liquidação em virtude da cessão do seu contrato de trabalho por força
da extinção da CTM", está-se perante um contrato de remissão abdicativa, uma das
causas de extinção das obrigações.
IV - O despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Habitação. Obras Públicas e
Transportes, que estabeleceu o regime sucedâneo da contratação colectiva aplicável,
não padece de ilegalidade, por ter sido elaborado por aqueles Ministros, no âmbito de
delegação do Conselho de Ministros, a quem incumbia a fixação de tal regime
sucedâneo.
29-01-1997
Processo n.º 107/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Ónus da prova
Ao trabalhador incumbe o ónus da prova de que foi celebrado entre ele e a entidade patronal um contrato de trabalho, designadamente que desenvolvia a sua actividade sob a autoridade e direcção do empregador.
05-02-1997
Processo n.º 80/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Administrador
Poder disciplinar
A lei não permite que a mesma pessoa seja ao mesmo tempo, administrador de uma sociedade anónima e seu trabalhador subordinado. Mas se tal pessoa já o for quando é designado administrador, então o contrato de trabalho suspende-se enquanto durar tal cargo. Estando suspenso o contrato de trabalho nesse período, suspenso estava também o poder disciplinar, ficando vedado o seu exercício enquanto o autor exercer o cargo de administrador, até por não se verificar o requisito da não prestação efectiva de trabalho, que permitiria o exercício daquele durante a suspensão, por violação de deveres do trabalhador, designadamente, o de lealdade, que não exige ou não implica a prestação de trabalho.
26-02-1997
Processo n.º 213/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Rescisão pelo trabalhador
Suspensão do contrato
Doença
Constitucionalidade
Conclusões das alegações
I - Para que seja efectivada a rescisão do contrato de trabalho o art.º 34 da LCCT
impõe um prazo de quinze dias, subsequentes ao conhecimento dos factos fundamentadores da
mesma.
II - É de caducidade o prazo previsto no art.º 34 da LCCT.
III - A suspensão do contrato consiste numa interrupção temporária da prestação de
trabalho por facto superveniente, não imputável ao trabalhador. Ocorre a suspensão
sempre que, mantendo-se o vínculo, cesse durante algum tempo (mais de trinta dias) a
prestação principal do contrato, isto é, o dever de trabalhar.
IV - A suspensão não afecta a subsistência da relação laboral, cessando somente os
direitos, deveres e garantias das partes que pressuponham a efectiva prestação,
nomeadamente o dever de assiduidade por parte do trabalhador e a correspectiva obrigação
do pagamento da retribuição pela entidade patronal.
V - Da subsistência da relação laboral decorrem determinadas consequências não
ligadas directamente à prestação do trabalho, designadamente a garantia do lugar de
trabalho, a contagem do tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, a
possibilidade da cessação do contrato durante a suspensão, independentemente desta, e
por qualquer motivo previsto na lei para esse efeito.
VI - O prazo de caducidade para a rescisão do contrato começa a correr no momento em que
o direito pode ser exercido, e só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a
lei o determine, não sofrendo qualquer interrupção ou suspensão causadas pela
suspensão do contrato.
VII - A situação prevista no n.º3 do art.º 2 do DL 398/83, de 2/11, ao determinar que
durante a suspensão do contrato não se interrompe o decurso do prazo para efeitos de
caducidade para a rescisão do contrato, permitindo a qualquer das partes fazê-lo cessar,
não estabelece qualquer discriminação, pois regime é o mesmo para quem tem o contrato
suspenso, e para quem se encontra em efectiva laboração.
VIII - O facto de o contrato de trabalho se encontrar suspenso por motivo de doença não
impede o trabalhador de defender a sua posição laboral, a não ser que se verifique
condições que o impeçam de se defender.
IX - As conclusões mais não são do que um mero resumo dos fundamentos ou da
discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que
consta no corpo das alegações
12-03-1997
Processo n.º 214/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Sócio gerente
I - A gerência das sociedades por quotas preenche as características do mandato. Os
gerentes fazem parte da própria estrutura da sociedade, como seus órgãos, exprimindo a
vontade da mesma e por isso a sua situação não é conciliável com a subordinação
jurídica, que o contrato de trabalho pressupõe. É admissível que sejam cumuláveis as
duas qualidades, gerente e trabalhador subordinado, naqueles casos, embora menos
frequentes em que o gerente também exerça tarefas relativamente às quais se sujeita às
ordens e autoridade dos órgãos de gestão.
II - Se a posição é apenas de sócio, então a compatibilização dessa qualidade com a
de trabalhador subordinado é perfeitamente admissível, já que os sócios não gerentes,
em regra não intervém na administração.
III - Se o sócio ou o gerente já estavam anteriormente vinculados à sociedade por
contrato de trabalho, a aquisição daquelas qualidades não faz extinguir o contrato por
caducidade, mas determina tão só a sua suspensão, ficando paralisados os seus efeitos
enquanto permanecer o exercício de funções de gerência, se estas não se cumularem com
as de trabalhador subordinado.
12-03-1997
Processo n.º 198/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Prestação de serviços
Subordinação jurídica
I - No contrato de trabalho, para além da retribuição como elemento essencial há
também a obrigação de o trabalhador prestar a sua actividade sob autoridade e
direcção do empregador, assim se definindo a subordinação jurídica que o caracteriza.
Esta não existe nas diversas modalidades que a prestação de serviço pode revestir,
pois o prestador do trabalho não coloca a disponibilidade da actividade, que é capaz de
desenvolver, sob o controlo e orientação daquele com quem contratou, antes se vincula a
proporcionar um certo resultado da actividade que, de forma autónoma, por si orientada,
irá executar para atingir esse resultado.
II - A subordinação jurídica consiste em a entidade patronal poder de algum modo
orientar a actividade em si mesma, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento da
sua prestação.
III - No elenco dos indícios de subordinação é geralmente conferido ênfase particular
aos que respeitam ao chamado "momento organizatório" da subordinação: a
vinculação a horário de trabalho, a execução em local definido pelo empregador, a
existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a
sujeição à disciplina da empresa - tudo elementos retirados da situação típica de
integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem
os relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra) à
propriedade dos instrumentos de trabalho, e em geral, a disponibilidade dos meios
complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e
externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios do
trabalho por conta de outrem.
18-03-1997
Processo n.º 195/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Cessação do contrato
Coacção moral
Remissão abdicativa
I - Para que se verifique coacção moral determinante de anulabilidade é necessário
que se trate de coacção essencial, que haja intenção de extorquir a declaração e a
ameaça seja ilícita, quer por ilegitimidade dos meios empregues, quer por ilegitimidade
da prossecução daquele fim com aquele meio.
II - Não configura uma ameaça ilícita, o facto de a entidade patronal ter dito ao
trabalhador que ele poderia ficar na situação de excedentário se não acordasse na
cessação do contrato de trabalho.
III - O n.º 4 do art. 8 da LCCT, estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido
de que, sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou
conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende na
falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos
já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual o autor considera liquidados os créditos
já vencidos à data da cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada,
liquidadas todas as contas emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada
mais havendo a reclamar, constitui uma verdadeira remissão.
16-04-1997
Processo n.º 246/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Empreitada
I - A distinção essencial entre a empreitada e o contrato de trabalho está na
subordinação jurídica existente entre o trabalhador e a entidade patronal, que existe
no contrato de trabalho, mas não na empreitada.
II - É de trabalho o contrato celebrado entre o sinistrado e o réu, mediante o qual este
contactou aquele para abrir um poço, fornecendo-lhe as ferramentas e pagando-lhe um
salário diário, com base na hora de trabalho, igual ao satisfeito a outros trabalhadores
que laboravam com a vítima na abertura do referido poço.
23-04-1997
Processo n.º 209/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Reforma
Caducidade do contrato de trabalho
A caducidade do contrato de trabalho ocorre apenas quando, tanto o trabalhador como a entidade patronal, ficaram sabedores da reforma do primeiro.
30-04-1997
Processo n.º 131/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Cessação do contrato
Coacção moral
Remissão abdicativa
I - Para que a coacção produza anulabilidade, necessário se torna a existência dos
seguintes requisitos: que se trate de uma coacção essencial ou principal; que haja
intenção de extorquir a declaração; e a ilicitude da ameaça, que pode resultar da
ilegitimidade dos meios empregues, ou ilegitimidade da prossecução daquele fim com
aquele meio.
II - Não configura uma ameaça ilícita o facto de a entidade patronal ter dito aos
autores que poderiam ficar na situação de excedentários se não acordassem na
cessação do contrato.
III - O n.º 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure, no sentido
de que sendo estabelecido pelas partes no acordo de revogação do contrato, ou
conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende, na
falta de estipulação em contrário, que nela foram incluídos e liquidados os créditos
já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude desta.
IV - A cláusula do acordo rescisório pelo qual os autores consideram incluídos e
liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude da
cessação, ficando com o pagamento da quantia estipulada, liquidadas todas as contas
emergentes do contrato de trabalho, entre ambas as partes, nada mais havendo a reclamar,
constitui uma verdadeira remissão.
30-04-1997
Processo n.º 244/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Subordinação jurídica
Retribuição
Cláusula penal
Proveito comum
I - É fundamental para o reconhecimento de um contrato como de trabalho que numa dada
circunstância ocorram as características da subordinação jurídica por parte do
trabalhador e concomitantemente da sua retribuição.
II - A subordinação jurídica traduz-se na possibilidade da entidade patronal poder de
algum modo orientar a actividade do trabalhador em si mesma, quanto mais não seja o lugar
ou o momento da prestação.
III - É de trabalho o contrato celebrado entre um jogador de basquetebol, que faz da
prática deste uma profissão exercida a tempo inteiro, e um clube desportivo, pelo qual o
primeiro se obriga a cumprir, sob a autoridade daquele o regime de treinos, estágios e
provas, bem como a acatar o regulamento do jogador, pelo segundo definido, assim como o
seu poder disciplinar.
IV - Os subsídios pagos com regularidade pelo clube, nos termos do contrato, constituem a
retribuição pela actividade prestada pelo jogador.
V - É legal o estabelecimento de uma cláusula penal, como garantia dos efeitos plenos do
contrato de trabalho, visando, nomeadamente, o cumprimento de cláusulas acessórias
estipuladas.
VI - O exercício da actividade desportiva dum jogador de basquetebol, na medida em que da
mesma resultam ganhos a ser aplicados no sustento de ambos cônjuges, visa o proveito
comum do casal, e assim responsabiliza o cônjuge mulher por dívidas da mesma
decorrentes.
07-05-1997
Processo n.º 238/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Caducidade do contrato de trabalho
Remissão abdicativa
Empresa pública
Retribuição
I - Com a extinção e imediata entrada em liquidação da CTM verificou-se a
im-possibilidade, superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu
trabalho ou da empresa o receber, implicando a caducidade dos contratos de trabalho.
II - A caducidade do contrato de trabalho não significa, porém, que o trabalhador não
goze de um direito à indemnização pelo dano sofrido com a cessação do vínculo
laboral, garantido pelas forças do património da própria empresa extinta, ou mesmo da
responsabilidade do seu dono.
III - A caducidade do contrato de trabalho não prejudica a possibilidade do trabalhador
fazer valer outros direitos emergentes de eventuais violações anteriores do seu
contrato.
IV - A declaração assinada pelo autor, pelo qual o mesmo se diz integralmente satisfeito
de eventuais direitos de crédito que detivesse sobre o património em liquidação, em
virtude da cessação do seu contrato de trabalho, por força da extinção da CTM, bem
como ter recebido uma determinada quantia, documenta um contrato de remissão.
V - Cabendo ao Conselho de Ministros, no caso das empresas públicas, a fixação de um
regime sucedâneo, podia o mesmo Conselho de Ministros delegar tal tarefa aos Ministros do
Trabalho e dos Transportes.
28-05-1997
Processo n.º 264/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Carvalho Pinheiro
Nulidade de acórdão
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Gerente
Aluguer de longa duração
Enriquecimento sem causa
I - As nulidades do acórdão, no recurso de revista, tal como na apelação, têm de
ser obrigatoriamente arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do
art.º 72, do CPT.
II - É ponto assente na jurisprudência e na doutrina que o Supremo não pode
pronunciar-se sobre a não aplicação pelas Relações do art.º 712, do CPC, bem como
relativamente à fixação da matéria de facto, a não ser nos apertados limites
permitidos por lei.
III - Inexiste contrato de trabalho quando o autor, sendo um dos gerentes da ré, age com
total autonomia, determinando quando e onde deve exercer as suas funções, actuando sem
controle, fiscalização e superintendência de outrem.
IV - Tendo a ré celebrado com uma empresa um contrato de aluguer de longa duração de um
automóvel, suportando o autor os custos de tal aluguer, deve este último, findo o
contrato, beneficiar da sua propriedade. Se a ré dele vier usufruir, sem nada ter pago,
enriquece à custa do autor, devendo restituir aquilo com que indevidamente se locupletou.
04-06-1997
Processo n.º 52/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Documento particular
Força probatória
Prova testemunhal
Respostas aos quesitos
Fundamentação
Cessação por acordo
Aditamento
Enriquecimento sem causa
I - Nada impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios
da vontade, com base nos quais se impugna a declaração constante do documento particular
com força probatória plena.
II - A prova testemunhal será admissível, apesar de ter por objecto uma convenção
contrária ou adicional ao conteúdo do documento, se em consequência das circunstâncias
do caso concreto for verosímil que a convenção tenha sido feita.
III - O art.º 394, do CC, não exclui a possibilidade de se provar por testemunhas o fim
ou o motivo porque a obrigação documentada foi constituída.
IV - Na fundamentação das respostas aos quesitos o julgador deve indicar a causa da sua
persuasão ou as razões da sua convicção a respeito de determinado facto controvertido,
pelo que a remessa para o depoimento oral das testemunhas ou para o conteúdo do documento
dá plena satisfação à exigência legal, não sendo violado o disposto no art.º 208,
n.º 1, da CRP.
V - Declaradas nulas as cláusulas do aditamento ao acordo de cessação do contrato de
trabalho, pelo qual o autor se obrigava a não concorrer com a ré, mediante o pagamento
por esta de um montante inserido na compensação pecuniária global, e satisfeito aquele,
deve o mesmo ser devolvido à ré, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
04-06-1997
Processo n.º 30/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Cessação por acordo
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
I - No documento de acordo de cessação do contrato de trabalho as partes podem
convencionar a produção de outros efeitos, desde que não contrários à lei.
II - Se as partes estabelecem uma compensação pecuniária de natureza global, entende-se
que naquela compensação foram incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data
da cessação do contrato ou exigíveis em virtude da mesma, estabelecendo-se uma
presunção juris et de jure de que naquela compensação global se incluíram todos os
créditos emergentes do contrato de trabalho.
III - Se houver qualquer afectação específica de valores no âmbito da referida
compensação, a presunção desvanece-se, permitindo que se façam valer créditos não
explicitados.
IV - O Supremo quando funciona como tribunal de revista não pode alterar a matéria de
facto dada como provada pelas instâncias, salvo se houver ofensa de disposição expressa
de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que estabeleça o
valor de determinado meio de prova.
18-06-1997
Processo n.º 76/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Professor
Acumulação de funções
Caducidade do contrato de trabalho
I - À relação jurídica de emprego consistente na prestação de serviços, em
regime de acumulação, por um professor do ensino público a uma escola do ensino
particular, aplica-se a disciplina do DL 553/80, de 21 de Novembro, o DL 266/77, de 1 de
Julho, com as alterações introduzidas pelo DL 300/81, de 5 de Novembro e o Despacho
Ministerial 92?ME?88, de 17 de Maio, in DR II Série de 16 de Junho de 1988.
II - A acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita à
autorização da Direcção Geral de Pessoal, válida por um ano, e requerida até 31 de
Outubro de cada ano.
III - A não renovação do contrato celebrado naqueles termos implica a caducidade do
mesmo, sem direito a qualquer indemnização.
18-06-1997
Processo n.º 4355 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Loureiro Pipa
Coacção moral
Cessação por acordo
Remissão abdicativa
I - A coacção moral consiste numa pressão psicológica determinante de uma
declaração de vontade que surge viciada por efeito do mal de que o declarante foi
ilicitamente ameaçado.
II - Não se verifica uma situação de coacção moral no caso em que a empresa,
integrada num sector em crise na Europa comunitária, em fase de restruturação, que
passava pela redução de pessoal, procura acordar com os trabalhadores mais antigos a
cessação dos respectivos contratos de trabalho, constando na empregadora, que caso não
aceitassem a cessação por mútuo acordo, seriam considerados excedentários, ou sem
futuro na carreira profissional.
III - O n.º 4 do art.º 8 da LCCT estabelece uma presunção juris et de jure no sentido
de que sendo estabelecido pelas partes no acordo de cessação do contrato, ou
conjuntamente com esse acordo, uma compensação global para o trabalhador, se entende na
falta de estipulação em contrário, que nele foram incluídos e liquidados os créditos
já vencidos à data da cessação, ou exigíveis em virtude desta, pelo que qualquer
afectação específica de valores desvanece a presunção e autoriza que se faça valer
créditos não explicitados.
IV - A remissão opera por efeito de um contrato: exige um acordo vinculativo, assente
sobre duas declarações contrapostas, mas perfeitamente harmonizáveis entre si. A lei é
especialmente aberta à prova da aceitação do devedor, dispensando-se a declaração
expressa da mesma.
V - As declarações constantes das cláusulas do acordo de cessação do contrato de
trabalho pelas quais os autores se dão como pagos de todas as quantias em dívida ali
referidas "nada mais havendo a reclamar" da ré, constituem uma verdadeira
remissão, considerando-se extintos quaisquer eventuais créditos que os autores
detivessem sobre a ré.
25-06-1997
Processo n.º 245/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Ampliação da matéria de facto
I - É inócua, para efeitos de determinação da natureza jurídica do contrato, a
qualificação que lhe foi atribuída pelas partes.
II - A subordinação jurídica constituiu o elemento essencial do contrato de trabalho,
traduzindo?se no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e
instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Assim, podendo a mesma não
transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho, existirá
sempre que a entidade patronal possa, de algum modo, orientar a actividade laboral em si
mesma, ainda que apenas no tocante ao lugar ou ao momento da prestação.
III - Mostrando-se necessária, para a decisão da causa, a correcção de contradições
existentes na matéria de facto apurada pelas instâncias, bem como a indagação de
factualismo articulado pelas partes, cabe no âmbito dos poderes do Supremo ordenar que os
autos voltem à Relação para ampliação da decisão de facto e correcção das
contradições apontadas, julgando-se novamente a causa de harmonia com o n.º 2 do artigo
730 do CPC.
14-10-1997
Processo n.º 100/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Retribuição
Suspensão do contrato Férias
I - A definição da retribuição caracteriza-se por ser uma prestação patrimonial,
feita em dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro, regular e periódica, com carácter de
constância e normalidade, devida pela empregador ao trabalhador nos termos do regulamento
contratual, como contrapartida da actividade do trabalhador ou da disponibilidade que o
empregador tem da força de trabalho.
II - Gozando o trabalhador da presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT, impende sobre o
empregador a prova do carácter não retributivo das prestações entregues àquele.
III - Estando o trabalhador na situação de suspensão sem perda de vencimento tem
direito a haver as importâncias correspondentes àquele período de suspensão.
IV - Durante o gozo de férias é devido ao trabalhador a retribuição total, como se
estivesse ao serviço.
22-10-1997
Processo n.º 34/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Administrador
Constitucionalidade
I - Os artigos 397 e 398, do CSC, estabelecem um regime de incompatibilidades entre o
exercício das funções de administrador e a realização de negócios jurídicos com a
sociedade de que é administrador, ou com outras que estejam numa relação de domínio ou
de grupo. Abrangem também a incompatibilidade entre as funções de administrador,
temporárias ou permanentes, ao abrigo do contrato de trabalho, autónomo ou subordinado,
ou em termos do contrato de prestação de serviços.
II - O n.º 2 do art.º 398 do CSC, na parte em que considera extintos os contratos de
trabalho celebrado há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa
como administrador e a sociedade ou sociedades que com aquele estejam em relação de
domínio ou grupo é formalmente inconstitucional, nos termos do art. 54, n.º 5, d) e
alínea a) do art.º 57, ambos da CRP.
22-10-1997
Processo n.º 263/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Incapacidade permanente parcial
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
I - A caducidade do contrato de trabalho, nos termos da b) do art.º 4 da LCCT, depende
da impossibilidade da prestação de trabalho ser, cumulativamente:
- Superveniente, no sentido de que não se verificava, não foi prevista, nem era
previsível na data da celebração do contrato;
- Absoluta, isto é, traduza uma efectiva inviabilidade, à luz de critérios normais de
valorização da prestação;
- Definitiva, no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seja
viável a referida prestação.
II - A incapacidade permanente parcial e a permanente absoluta para o trabalho habitual
não determinam, só por si, a caducidade do contrato desde que ao trabalhador possam ser
atribuídas algumas tarefas, e no último caso, se verifique a integração do mesmo em
actividade compatível com a sua capacidade residual.
05-11-1997
Processo n.º 115/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Cessação por acordo
Formalidades ad substantiam
I - O acordo de cessação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado
por ambas as partes, ficando cada uma com o seu exemplar.
II - A assinatura do documento por ambas as partes, tal como a menção expressa da data
da celebração do acordo e do início da produção dos respectivos efeitos, constituem
formalidades ad substantiam.
III - A assinatura do documento apenas por uma das partes, só por si, invalida o acordo.
IV - A nulidade do acordo não pode deixar de acarretar a nulidade das declarações
negociais que nele se inserem, nomeadamente as relativas ao recebimento de uma
compensação pecuniária, ou a renuncia à propositura de qualquer acção no tribunal de
trabalho.
05-11-1997
Processo n.º 98/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Morte
Sucessão
I - Por morte do trabalhador não se extinguem os direitos de índole patrimonial,
nascidos da actividade que o mesmo desenvolveu.
II - Não tendo a entidade patronal feito ascender o trabalhador a determinados escalões
ou níveis remuneratórios, retribuindo-o em conformidade, podem os herdeiros do mesmo
reclamar do empregador o crédito que emergiu de tais factos.
26-11-1997
Processo n.º 108/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Prescrição extintiva
Impossibilidade superveniente
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
I - Para efeitos de início do prazo de prescrição a que se refere o art.º 38, da
LCT, releva a data da cessação (extinção) do contrato de trabalho, independentemente
do motivo que lhe deu origem.
II - Com a extinção da CNN verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva do autor prestar a sua actividade laboral e da empresa a poder receber.
Consequentemente, a relação laboral extinguiu-se por caducidade do respectivo contrato
de trabalho.
III - A declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão n.º 162/95, de
28-03-95, refere-se apenas à alínea a), do n.º 1, do art.º 4, do DL 138/85, de 3-5,
não à caducidade prevista na alínea b), do n.º 1, do DL 372-A/75, de 16-06,
disposição que se manteve em pleno vigor e em nada sendo afectada por aquela
declaração de inconstitucionalidade.
IV - Atento ao preceituado no art.º 8, do DL 138/85, de 3-5, há que considerar que o
autor só poderia exercer o seu direito de reclamação perante a Comissão Liquidatária,
após esta ter publicado o mapa de créditos. Assim, de acordo com o art.º 306, do CC, o
início do prazo prescricional de um ano previsto no citado art.º 38, da LCT, ocorreu no
dia seguinte ao da publicação do referido mapa de créditos, ou seja, após 04-02-87.
14-01-1998
Processo n.º 161/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Prescrição extintiva
Impossibilidade superveniente
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
I - Para efeitos de início do prazo de prescrição a que se refere o art.º 38, da
LCT, releva a data da cessação (extinção) do contrato de trabalho, independentemente
do motivo que lhe deu origem.
II - Com a extinção da CNN verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva do autor prestar a sua actividade laboral e da empresa a poder receber.
Consequentemente, a relação laboral extinguiu-se por caducidade do respectivo contrato
de trabalho.
III - A declaração de inconstitucionalidade contida no Acórdão n.º 162/95, de
28-03-95, refere-se apenas à alínea a), do n.º 1, do art.º 4, do DL 138/85, não à
caducidade prevista na alínea b), do n.º 1, do DL 372-A/75, de 16-06, disposição que
se manteve em pleno vigor e em nada sendo afectada por aquela declaração de
inconstitucionalidade.
IV - Atento ao preceituado no art.º 8, do DL 138/85, de 3/5, há que considerar que o
autor só poderia exercer o seu direito de reclamação perante a Comissão Liquidatária,
após esta ter publicado o mapa de créditos. Assim, de acordo com o art.º 306, do CC, o
início do prazo prescricional de um ano previsto no citado art.º 38, da LCT, ocorreu no
dia seguinte ao da publicação do referido mapa de créditos, ou seja, após 04-02-87.
14-01-1998
Processo n.º 216/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Impossibilidade definitiva
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição extintiva
I - Não tendo o Estado sido demandado enquanto vinculado à relação laboral, mas
pela sua responsabilidade nas consequências da actuação legislativa ao publicar o DL
138/85, de 3-05, a sua existência e eventual medida não tem de ser aferida por aquilo
que, em termos laborais, o trabalhador tem direito a haver da sua entidade patronal. Por
conseguinte, a apreciação dessa mesma responsabilidade está subtraída da competência
dos tribunais de trabalho, sendo materialmente competente para o efeito o tribunal comum
cível, nos termos dos art.ºs 66 e 67, n.º 1, do CPC.
II - Com a extinção da CNN ocorreu uma impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos seus trabalhadores prestarem a respectiva actividade e da empresa poder
receber essa mesma prestação. Nesta medida e independentemente da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral efectuada pelo Acórdão do Tribunal
Constitucional de 28-03-95, operou-se a extinção dos respectivos contratos de trabalho,
nos termos do art.º 8, n.º 1, alínea b), do DL 372?A/75, de 16-06.
III - Tendo o autor proposto acção para satisfação dos eventuais créditos laborais,
alguns anos após quer da extinção do seu contrato de trabalho, quer da data de
publicação do mapa de créditos, encontra-se de todo ultrapassado o prazo de
prescrição contido no art.º 38, da LCT, pelo que se extinguiram os eventuais direitos
que detivesse sobre a empresa.
14-01-1998
Processo n.º 162/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Transmissão de estabelecimento
Tribunal do trabalho
Competência material
Autarquia
I - A transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência dos contratos de
trabalho, nem o seu conteúdo, não adquirindo os trabalhadores, por esse facto, a
qualidade de funcionários, mesmo que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito
público, arredada ficando assim a competência do foro administrativo.
II - A relação de emprego na administração pública constitui-se por nomeação e
contrato de pessoal. O contrato de pessoal pode revestir a forma de contrato de provimento
ou de contrato a termo, que não confere a qualidade de agente administrativo.
21-01-1998
Processo n.º 177/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Prescrição
Constitucionalidade
I - A CTM foi extinta através do DL 137/85, de 3 de Maio.
II - Com a extinção ocorreu a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o
trabalhador prestar o seu trabalho para ela ou de esta o receber, verificando-se assim a
caducidade dos contratos de trabalho, conforme o disposto no art.º 8, alínea b) do n.º
1, do DL 372-A/75, de 16 de Junho, então em vigor.
III- O contrato de trabalho cessou no dia em que a CTM foi extinta e foi comunicada ao
trabalhador a desnecessidade de comparecer ao serviço.
IV- O prazo prescricional dos créditos que eventualmente o trabalhador tivesse sobre a
empresa começou a correr a partir do dia da extinção da mesma.
V- O prazo não é alterado, nem sofre qualquer alargamento pelo facto de ter sido julgado
inconstitucional o preceito que declarou extintos os contratos de trabalho por caducidade.
05-02-1998
Processo n.º 178/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Apensação de processos
Admissão do recurso
Caducidade do contrato de trabalho
Incêndio
I - No caso de apensação de acções, cada uma das acções apensadas não perde a
sua autonomia, pelo que os processos não passam a ser um só.
II - Para efeitos de recurso, a interpor por cada autor, tem de se atender ao valor da
acção respectiva.
III- O facto de o recurso ter sido recebido na Relação, sem qualquer limitação, e o
despacho do Relator no Supremo o ter admitido, impede de que se não tome conhecimento do
recurso.
IV- O DL 309-A/88, de 3 de Setembro, o DL 12/89, de 6 de Janeiro, e o DL 163/89, de 13 de
Maio destinaram-se a fazer face a uma concreta situação social, não podendo ser
entendidos como alteração do instituto da caducidade.
V- Um incêndio que destrói todas as instalações onde a empregadora explorava a sua
actividade, destruição que levou à caducidade do arrendamento com base no qual aquela
ocupava as referidas instalações, caracteriza uma impossibilidade definitiva e
superveniente de a entidade patronal receber a prestação laboral dos trabalhadores,
extinguindo-se assim os seus contratos de trabalho, por caducidade.
05-02-1998
Processo n.º 179/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Ónus de alegação
Ónus da prova
Mudança de estabelecimento
Rescisão pelo trabalhador
I - Incumbindo à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos
caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador
prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de
trabalho, não cabe ao tribunal, sobrepondo-se à posição assumida pelo interessado,
afirmar que se verifica tal causa de caducidade.
II - O trabalhador pode rescindir o contrato, no caso de mudança, total ou parcial, do
estabelecimento onde presta serviço, tendo direito a ser indemnizado, salvo se a entidade
patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o mesmo.
III- O que o trabalhador tem a fazer, nestes casos, é tomar a atitude de rescindir o
contrato antes de efectuar a transferência para o novo local de trabalho. Não pode
aceitar a transferência, ir trabalhar para o novo local e, passado tempo, chegar à
conclusão que a mudança não lhe convém e pretender rescindir o contrato com direito a
indemnização.
05-02-1998
Processo n.º 253/96 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Couto Mendonça
Competência material
Legitimidade
Impossibilidade superveniente
Impossibilidade definitiva
Prescrição
Caducidade do contrato de trabalho
I - Se o tribunal foi julgado incompetente em razão da matéria para conhecer da
responsabilidade do réu, nos termos em que os autores fundamentaram o seu pedido de
condenação, não há que entrar na apreciação da ilegitimidade do mesmo réu.
II - Não aparecendo o Estado demandado enquanto vinculado à relação laboral e devedor
de indemnizações nascidas desta, mas antes se pretendendo que responda pelas
consequências que a publicação do DL 137/85, de 3 de Maio, trouxe aos contratos de
trabalho que os autores mantinham com a CTM, está-se perante um caso de responsabilidade
por acto legislativo, compreendido na competência do tribunal cível, art.º 66 e 67º,
n.º 1, do CPC.
III - Com a extinção da CTM, nos termos do DL 137/85, de 3 de Maio, desenhou-se uma
situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de os trabalhadores
prestarem o seu trabalho à ré e de esta receber a actividade daqueles, que determinou
uma situação de extinção de contrato de trabalho nos termos do art.º 8º, n.º 1, b),
do DL 372-A/75, de 16 de Junho, então em vigor.
IV- A declaração de inconstitucionalidade da alínea c), do n.º1, do art.º 4º, do DL
137/85, de 3 de Maio, não se reflecte na prescrição dos eventuais créditos dos
ex-trabalhadores.
11-02-1998
Processo n.º 138/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Extinção do contrato de trabalho
Caducidade do contrato de trabalho
Indemnização
I - A extinção da CTM determinada por imposição legal tornou impossível, em
definitivo, o exercício da actividade da empresa e, consequentemente, o recebimento pela
mesma de qualquer prestação de trabalho, operando-se assim, por caducidade, a cessação
dos contratos de trabalho dos seus trabalhadores.
II - A declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma
contida na alínea c), do n.º1, do art.º 4, do DL 137/85, de 3/5, não afecta a
caducidade dos contratos de trabalho operada nos termos gerais de direito e do disposto no
art.º 8, do DL 372-A/75, de 16/7.
III - A cessação dos contratos de trabalho efectuada nestes termos não confere aos
trabalhadores o direito a qualquer indemnização ou compensação. Com efeito, sendo o DL
372-A/85, de 16/7, omisso relativamente a tal aspecto e uma vez que a obrigação de
indemnizar, independentemente de culpa é excepcional, encontra-se afastada a
possibilidade de se poder recorrer à analogia para o preenchimento da eventual lacuna
legal, conforme impõe o art.º 11, do CC.
11-02-1998
Processo n.º 208/97 - 4.ª secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Competência material
Responsabilidade do Estado
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
Caducidade da acção
I - A responsabilização do Estado pela emissão do DL 138/85, de 3 de Maio, (que
extinguiu a CNN e determinou o fim por caducidade imediata, de todos os contratos de
trabalho outorgados com essa empresa) está excluída da jurisdição administrativa, pelo
que é o tribunal comum cível, o competente, em razão da matéria, para a conhecer.
II - Tendo, por facto do Governo, ficado a CNN impossibilitada de prosseguir a sua
actividade e de consequentemente proporcionar trabalho aos autores, que se viram assim
impossibilitados de prestar os seus serviços à empresa, ocorreu uma situação de
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva determinante da cessação do
contrato de trabalho, nos termos do art.º 8, n.º 1, b) do DL 372-A/75, de 16 de Junho.
III - A declaração de inconstitucionalidade da norma da alínea c) do n.º 1 do art.º 4
do DL 138/85, de 3 de Maio, não pode contender com a aplicação de genéricas causas
extintivas das obrigações da empresa para com os que foram seus trabalhadores.
IV- As relações ou situações jurídicas definitivamente consolidadas ou examinadas por
outros meios jurídicos além do caso julgado, como o cumprimento, transacção,
prescrição e caducidade, não podem ser retroactivamente perturbadas pela eficácia
"ex tunc" da declaração de inconstitucionalidade.
V - Não tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos perante a comissão
liquidatária da CNN caducou o direito dos mesmos para demandarem esta última.
18-03-1998
Revista n.º 172/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Couto Mendonça
Matéria de facto
Subordinação jurídica
I - Não estando em causa, directamente, a certificação do óbito de uma pessoa, pode
o tribunal dar provado, por acordo das partes, que determinada pessoa faleceu.
II - Cabe às instâncias, fixadoras da matéria de facto, consignar os factos que
reconhecem como notórios.
III - Reside na subordinação jurídica, isto é, nos poderes de autoridade e direcção
do empregador, o traço diferenciador do contrato de trabalho relativamente a figuras
próximas.
IV- A relação de dependência necessária da conduta do trabalhador nem sempre se
recorta com nitidez, havendo a necessidade de recorrer a indícios, que na sua globalidade
podem revelar a existência de subordinação jurídica.
18-03-1998
Revista n.º 241/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Aprendizagem
Contrato de estágio profissional
Retribuição
I - O contrato de estágio profissional, celebrado no âmbito do programa de inserção
de jovens na vida profissional (IJOVIP), não pode ser considerado como de trabalho, ainda
que na modalidade de aprendizagem.
II - Não constitui retribuição, para os efeitos da última parte do n.º 2 da Base II
da LAT, o subsídio de estágio recebido pelo formando.
18-03-1998
Revista n.º 20/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Remissão abdicativa
I - Com a extinção, tanto da CNN, como da CTM, estas ficaram impossibilitadas de
prosseguir a respectiva actividade, e de consequentemente continuarem a proporcionar
trabalho aos seus empregados, que por sua vez se viram impossibilitados de prestar os seus
serviços, configurando-se uma situação determinante da extinção do contrato de
trabalho, nos termos do art.º 8, n.º 1, b), do DL 372-A/75 , de 16 de Junho, então em
vigor.
II - O trabalhador ao declarar num documento que considera integralmente satisfeitos
eventuais direitos de crédito que detinha sobre o património em liquidação da empresa,
em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, remitiu eventuais dívidas de que
pudesse ser credor sobre aquele.
18-03-1998
Revista n.º 196/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Couto Mendonça
Convenção colectiva de trabalho
I - Não resultando provado que nos contratos individuais de trabalho dos autores, como
comandantes da TAP (Transportes Aéreos Portugueses), figurasse uma cláusula, segundo a
qual a sua progressão técnica e a passagem aos equipamentos mais evoluídos seria para
sempre disciplinadas pelo ACT de 1970, nada obsta a que os acordos colectivos posteriores
lhes sejam aplicáveis, nomeadamente no âmbito da referida matéria.
II - Os acordos colectivos de trabalho têm de ser aplicados na sua globalidade, e não
parcialmente, afastando-se a parte que não interessa para um sector profissional
específico.
26-03-1998
Revista n.º 11/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Caducidade do contrato de trabalho
Prescrição
I - O prazo de prescrição referido no n.º 1 do art.º 38 da LCT é aplicável a
todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu
origem à cessação do mesmo, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido.
II - A prestação laboral com vista à prossecução da actividade normal da CTM
tornou-se completamente impossível com extinção da mesma por força do DL 137/85, de 3
de Maio, cessando, por caducidade, os contratos de trabalho.
26-03-1998
Revista n.º 37/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Início da prescrição
I - O diploma que extinguiu a CNN não foi declarado inconstitucional, sendo que a
declaração de inconstitucionalidade da alínea c), do n.º1, do art.º 4 do DL 137/85,
de 3-5, não afecta a validade do seu artigo 1º.
II - Com a extinção da CNN ocorreu a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos seus trabalhadores prestarem trabalho e daquela o receber operando-se, por
isso, a extinção dos respectivos contratos de trabalho por caducidade, nos termos do
art.º 8, n.º.1, alínea b), do DL 372-A/75, de 16-6.
III - O início do prazo prescricional a que se refere o art.º 38, da LCT, ocorreu a
8-5-85, dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da
empresa.
23-04-1998
Revista n.º 218/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
Abuso de direito
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no
requerimento de interposição de recurso sob pena de ser considerada extemporânea.
II - O prazo de prescrição referido no n.º 1, do art.º 38, da LCT, é aplicável a
todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do validade ou
licitude do facto que deu origem à cessação da relação laboral.
III - Com a extinção da CNN verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos trabalhadores prestarem a sua actividade e da empresa a receber,
operando-se, por isso, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do art.º 8, do DL 372-A/75, de 16-6.
IV - O acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral, da alínea a), do n.º 1, do art.º 4, do DL 138/85 de 3-5,
não constitui qualquer condição suspensiva do exercício do direito do autor decorrente
da extinção do seu contrato de trabalho, na medida em que tal direito não estava
dependente da decisão do Tribunal Constitucional.
V - A invocação da prescrição por parte da ré não constitui qualquer exercício
abusivo do seu direito de defesa por não se encontrarem preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para o efeito.
29-4-1998
Revista n.º 96/97 - 4 ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Abuso de direito
Despedimento ilícito
Reintegração
I - O abuso de direito verifica-se sempre que o seu titular o exerça em termos que
manifestamente ofendam a justiça, entendida esta segundo o critério social reinante.
II - Embora não constitua requisito da figura em causa a consciência do titular quanto
ao exercício abusivo (bastando que objectivamente se excedam os limites impostos pela boa
fé, os bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito), na apreciação de
cada situação concreta há que não excluir os factores subjectivos, designadamente a
intenção com o que titular tenha agido, pois que os mesmos podem interessar quer à boa
fé ou aos costumes, quer ao próprio fim do direito.
III - A invocação da nulidade do contrato de trabalho por parte da entidade patronal
decorridos cinco anos da sua celebração, mas após a arguição, pelo trabalhador, da
inexistência de justa causa no despedimento, não consubstancia exercício abusivo do
direito de defesa daquela, por não se encontrar demonstrada nos autos qualquer situação
objectiva de confiança cuja frustração se apresente como ilegítima e digna de tutela
do direito. Com efeito, para além da arguição da nulidade poder ser efectuada a todo o
tempo, por qualquer interessado no contrato, a intenção de rescisão deste, pelo
empregador, foi desde logo revelada com a instauração do processo disciplinar e
consequente despedimento.
V - A declaração da nulidade do contrato de trabalho impede a verificação de uma das
consequências da declaração da ilicitude do despedimento - a reintegração - a qual
não poderá ser, por isso, imposta ao empregador.
VI - Assim, a decisão de não reintegração não viola o art.º 53, da CRP, que proíbe
os despedimentos sem justa causa, já que a mesma não se alicerça na ilicitude do
despedimento, antes decorre do regime da nulidade que fere o contrato de trabalho.
29-04-1998
Revista n.º 23/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
I - Para efeitos de contagem do início de prazo de prescrição, nos termos do art.º
38, da LCT, é apenas relevante a data da cessação do contrato, independentemente do
facto que lhe deu origem.
II - Com a extinção da CTM ocorreu a impossibilidade definitiva, absoluta e
superveniente dos trabalhadores prestarem a respectiva actividade e da empresa a poder
receber; como tal operou-se a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos
do n.º 1, da al. b), do art.º 8º, do DL 372-A/75, de 3-5.
III - A declaração de inconstitucionalidade da alínea c), do n.º 1, do art.º 4, do DL
137/85, de 3-5, não afectou os efeitos jurídicos já produzidos pela cessação do
contrato de trabalho.
29-04-1998
Revista n.º 195/87 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
Abuso de direito
I - O diploma que extinguiu a CTM não foi declarado inconstitucional, sendo que a
declaração de inconstitucionalidade da alínea c), do n.º1, do art.º 4 do DL 137/85,
de 3-5, não afecta a validade do seu artigo 1º.
II - Com a extinção da CTM ocorreu a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos seus trabalhadores prestarem trabalho e daquela o receber operando-se, por
isso, a extinção dos respectivos contratos de trabalho por caducidade, nos termos do
art.º 8, n.º.1, alínea b), do DL 372-A/75, de 16-6.
III - O início do prazo prescricional a que se refere o art.º 38, da LCT, ocorreu a
8-5-85, dia seguinte ao da cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores da
empresa.
IV - A invocação da prescrição por parte da ré não constitui qualquer exercício
abusivo do seu direito de defesa por não se encontrarem preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para o efeito.
29-04-1998
Revista n.º 7/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Nulidade de acórdão
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
Abuso de direito
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no
requerimento de interposição de recurso sob pena de ser considerada extemporânea.
II - O prazo de prescrição referido no n.º 1, do art.º 38, da LCT, é aplicável a
todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do validade ou
licitude do facto que deu origem à cessação da relação laboral.
III - Com a extinção da CTM verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos trabalhadores da empresa prestarem a sua actividade e daquela a receber,
operando-se, por isso, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do art.º 8, do DL 372-A/75, de 16-6.
IV - O acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral, da alínea a), do n.º 1, do art.º 4, do DL 137/85 de 3-5,
não constitui qualquer condição suspensiva do exercício do direito do autor decorrente
da extinção do seu contrato de trabalho, na medida em que tal direito não estava
dependente da decisão do Tribunal Constitucional.
V - A invocação da prescrição por parte da ré não constitui qualquer exercício
abusivo do seu direito de defesa por não se encontrarem preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para o efeito
13-05-1998
Revista n.º 117/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
I - A CTM foi extinta pelo DL 137/85, de 3 de Maio, de tal decorrendo a impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho para ela ou
de esta o receber, verificando-se assim a caducidade dos contratos de trabalho, nos termos
da alínea b) do n.º 1 do DL 372-A/75, de 16/6, então em vigor.
II - A declaração posterior de inconstitucionalidade da norma que considerou extintos os
contratos de trabalho não tem o condão de os reanimar, pois a extinção em causa não
ocorreu apenas por efeito de determinação governamental, mas fundamentalmente porque o
DL 372-A/75, de 16/6, o estatuía.
III- O prazo prescricional do art.º 38 da LCT não sofre qualquer alteração pelo facto
de ter sido julgado inconstitucional o preceito que declarou extintos, por caducidade, os
contratos de trabalho, na medida que tal não impedia o trabalhador de fazer valer os seus
direitos.
20-05-98
Revista n.º 193/97 - 4.ª secção
Relator: Cons. Matos Canas
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
I - O artigo 1º, do DL 138/85, de 3 de Maio, determinou a extinção da CNN. Este
preceito nunca foi declarado inconstitucional.
II - Com a extinção da empresa ocorreu a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho para ele ou de esta o receber,
verificando-se a caducidade do contrato de trabalho ao abrigo do art.º 8, n.º 1, alínea
b), do DL 372-A/75, de 16/6, então em vigor.
III - Os contratos de trabalho cessaram no dia em que a ré foi extinta, e foi comunicada
ao trabalhador a desnecessidade de comparecer ao serviço.
IV - O prazo de prescrição não sofre qualquer alteração pelo facto de ter sido
julgado inconstitucional o preceito que declarou extintos por caducidade os contratos de
trabalho, na medida em que a apreciação da caducidade não impedia o ex-trabalhador de
tempestivamente fazer valer os seus eventuais direitos
20-05-1998
Revista n.º 199/97
Relator: Cons. Matos Canas
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
I - Com a extinção legal da CTM ocorreu uma situação de impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho e da empresa
receber a prestação laboral daquele, gerando-se uma situação determinante da
extinção do contrato de trabalho nos termos do art.º 8, n.º 1, al. b), do DL 372-A/75,
de 16/6, em vigor ao tempo, localizada fora de juízo inconstitucionalidade emitido pelo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, de 28/3/95.
II - As relações ou situações jurídicas definitivamente consolidadas ou exauridas por
outros meios jurídicos, além do caso julgado, como a prescrição, não podem ser
retroactivamente perturbadas pela eficácia ex tunc da declaração de
inconstitucionalidade.
20-05-98
Revista n.º 43/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
I - Com a extinção legal da CTM esta ficou impossibilitada de prosseguir a sua
actividade, ocorrendo uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva de o trabalhador prestar trabalho à empresa e esta de receber a prestação
laboral daquele, gerando-se uma situação de facto, produtora de efeitos jurídicos, isto
é, a extinção do contrato de trabalho nos termos do art.º 8, n.º1, al. b), do DL
372-A/75, de 16/6, em vigor ao tempo, localizada fora do juízo de inconstitucionalidade
emitido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95 de 28/3/95.
II - Perante a extinção do contrato de trabalho e o não pagamento de indemnização por
antiguidade, nada impedia o ex-trabalhador de recorrer aos tribunais para ver reconhecidos
os seus direitos.
III - As relações e as situações jurídicas definitivamente consolidadas ou exauridas
por outros meios jurídicos além do caso julgado, como a prescrição, não podem ser
retroactivamente perturbadas pela eficácia "ex tunc" da declaração de
inconstitucionalidade.
27-05-1998
Revista n.º 92/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Documento particular
Força probatória
O documento pelo qual a ré declara à autora que "foi convencionado considerar como de contrato de trabalho a colaboração que vem prestando à empresa desde 1 de Novembro de 1975" não comprova a existência de um contrato de trabalho.
27-05-1998
Revista n.º 94/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Contrato administrativo
Competência material
Tribunal do trabalho
Recurso
Questão nova
Matéria de facto
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Caducidade do contrato de trabalho
I - Não é entidade patronal, o terceiro que, como simples mandatário, administra o
estabelecimento da empregadora.
II - O contrato administrativo constitui um meio próprio da administração pública
actuar, criando, modificando ou extinguindo relações públicas na perspectiva da
realização de fins de imediato interesse público.
III- Quando não intervém munida de poderes públicos a administração celebra contratos
de trabalho privados.
IV- Não é lícito invocar em recurso questões que não tenham sido objecto da decisão
recorrida, nem conhecer de questões que as partes não tenham suscitado perante o
tribunal recorrido.
V - Para que se opere a caducidade do contrato de trabalho é necessário que se verifique
uma impossibilidade absoluta, (isto, é total), definitiva, (ou seja, normalmente
previsível como irreversível), e superveniente de a entidade empregadora receber o
trabalho.
VI- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não
pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa
de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força
probatória de determinado meio de prova.
27-05-1998
Revista n.º 246/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
Abuso de direito
I - Com a extinção legal da CNN esta ficou impossibilitada de prosseguir a sua
actividade, ocorrendo uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva de o trabalhador prestar trabalho à empresa e esta de receber a prestação
laboral daquele, gerando-se uma situação de facto, produtora de efeitos jurídicos, isto
é, a extinção do contrato de trabalho nos termos do art.º 8, n.º1, al. b), do DL
372-A/75, de 16/6, em vigor ao tempo, e art.º 81, n.º 1, al. b) do DL 74/73, de 1/3.
II - A declaração de inconstitucionalidade emitido pelo acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 162/95, de 28/3/95, não contende com a aplicação de causas
genéricas extintivas das obrigações da empresa para com os seus trabalhadores, ainda
que nascidas da cessação dos contratos de trabalho.
III - Perante a extinção do contrato de trabalho e o não pagamento de indemnização
por antiguidade, nada impedia o trabalhador de recorrer aos tribunais para ver
reconhecidos os seus direitos.
IV - As relações e as situações jurídicas definitivamente consolidadas ou exauridas
por outros meios jurídicos além do caso julgado, como a prescrição, não podem ser
retroactivamente perturbadas pela eficácia "ex tunc" da declaração de
inconstitucionalidade.
V - A prescrição não foi abusivamente invocada pois não se traduziu em clamorosa
ofensa do sentimento de justiça dominante, identificando-se como um comportamento
chocante, jurídica e socialmente reprovável, por manifestamente contrastante com aquele
que a natureza e dimensão do direito reclamavam no caso concreto.
03-06-1998
Revista n.º 106/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
I - O prazo de prescrição referido no n.º 1, do art.º 38, da LCT, é aplicável a
todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente da validade ou
licitude do facto que deu origem à cessação da relação laboral.
II - Com a extinção da CTM verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos trabalhadores da empresa prestarem a sua actividade e daquela a receber,
operando-se, por isso, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do art.º 8º, do DL 372-A/75, de 16-6, disposição que não foi
afectada pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
efectuada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, relativamente à alínea
a), do n.º 1, do art.º 4º, do DL 137/85 de 3-5
III- Tal declaração de inconstitucionalidade não constitui qualquer condição
suspensiva do exercício do direito da autora decorrente da extinção do seu contrato de
trabalho, na medida em que tal direito não estava dependente da decisão do Tribunal
Constitucional.
03-06-98
Revista n.º 95/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Retribuição
Prestação em espécie
Cessação do contrato de trabalho
Extinção do posto de trabalho
Compensação
I - A retribuição compreende tanto as prestações em dinheiro como as prestações
em espécie. Nada impede, de em princípio, o equivalente pecuniário das prestações em
espécie seja deduzido ao valor em dinheiro fixado como mínimo da retribuição devida
por força da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva ou por virtude de
outra norma legal, tudo dependendo do que a esse respeito for previsto naquele IRC ou na
lei.
II - Ao condicionar a validade do despedimento ao recebimento da indemnização devida a
lei pretende estabelecer uma especial garantia desse recebimento considerando, assim, o
trabalhador compensado da perda do seu posto de trabalho.
III - Encontra-se pois consagrada no n.º 2 do art.º 23, da LCCT, uma presunção
"juris et de jure", idêntica à prevista no n.º 4 do art.º 8, do mesmo
diploma legal, quanto ao recebimento de uma compensação pecuniária global no caso da
cessação do contrato por acordo das partes.
IV - Para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da
cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida. Assim, uma
indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da
aceitação da cessação do contrato.
V - A falta de pagamento da compensação devida determina, por si só, a nulidade da
cessação do contrato de trabalho. No montante da indemnização por antiguidade que
assiste ao trabalhador, em consequência da referida nulidade, deve ser deduzido o
quantitativo já recebido a título de compensação pelo despedimento.
17-06-1998
Revista n.º 220/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
Abuso de direito
I - Com a extinção legal da CNN esta ficou impossibilitada de prosseguir a sua
actividade, ocorrendo uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva de o trabalhador prestar trabalho à empresa e esta de receber a prestação
laboral daquele, gerando-se uma situação de facto, produtora de efeitos jurídicos, isto
é, a extinção do contrato de trabalho nos termos do art.º 8, n.º1, al. b), do DL
372-A/75, de 16/6, em vigor ao tempo, e art.º 81, n.º 1, al. b) do DL 74/73, de 1/3.
II - A declaração de inconstitucionalidade emitido pelo acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 162/95, de 28/3/95, não contende com a aplicação de causas
genéricas da extintivas das obrigações da empresa para com os seus trabalhadores, ainda
que nascidas da cessação dos contratos de trabalho.
III - Perante a extinção do contrato de trabalho e o não pagamento de indemnização
por antiguidade, nada impedia o trabalhador de recorrer aos tribunais para ver
reconhecidos os seus direitos.
IV - As relações e as situações jurídicas definitivamente consolidadas ou exauridas
por outros meios jurídicos além do caso julgado, como a prescrição, não podem ser
retroactivamente perturbadas pela eficácia "ex tunc" da declaração de
inconstitucionalidade.
V - A prescrição não foi abusivamente invocada pois não se traduziu em clamorosa
ofensa do sentimento de justiça dominante, identificando-se como um comportamento
chocante, jurídica e socialmente reprovável por manifestamente contrastante com aquele
que a natureza e dimensão do direito reclamavam no caso concreto.
17-06-1998
Revista n.º 113/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Caducidade do contrato de trabalho
Prescrição
Constitucionalidade
I - A arguição da nulidade do acórdão deve constar do requerimento de
interposição de recurso sob pena de ser considerada extemporânea, e dela não se
conhecendo.
II - O prazo de prescrição referido no n.º 1 do art.º 38 da LCT é aplicável a todos
os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do facto que deu
origem à cessação do contrato, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido,
relevando para tanto, assim, a data da cessação ou extinção do contrato,
independentemente do motivo que lhe deu origem.
III - A extinção da CTM implicou necessariamente a caducidade dos contratos de trabalho
nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 8 do DL 372-A/75, de 16/6, então em vigor, não
sendo necessário recorrer à al. c) do n.º 1 do art.º 4 do DL 137/85, de 3/5, declarada
inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95.
IV - A declaração de inconstitucionalidade não pode ser entendida como constituindo uma
condição suspensiva do exercício de direitos dos ex-trabalhadores, na medida em que o
referido exercício não estava dependente da decisão do Tribunal Constitucional.
24-06-1998
Revista n.º 161/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade superveniente
Constitucionalidade
Abuso de direito
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita no
requerimento de interposição de recurso sob pena de ser considerada extemporânea.
II - O prazo de prescrição referido no n.º 1, do art.º 38º, da LCT, é aplicável a
todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, independentemente do validade ou
licitude do facto que deu origem à cessação da relação laboral.
III - Com a extinção da CTM verificou-se a impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva dos trabalhadores da empresa prestação a sua actividade e daquela a receber,
operando-se, por isso, a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, nos termos da
alínea b), do n.º 1, do art.º 8, do DL 372-A/75, de 16-6.
IV - O acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade com
força obrigatória geral, da alínea a), do n.º 1, do art.º 4, do DL 137/85 de 3-5,
não constitui qualquer condição suspensiva do exercício do direito dos autores
decorrente da extinção dos respectivos contratos de trabalho, na medida em que tal
direito não estava dependente da decisão do Tribunal Constitucional.
V - A invocação da prescrição por parte da ré não constitui qualquer exercício
abusivo do seu direito de defesa por não se encontrarem preenchidos os requisitos
legalmente exigidos para o efeito
24-06-1998
Revista n.º 173/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Prescrição
Abuso de direito
I - A CNN, por acto do Governo, ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade, e
de em consequência de continuar a dar trabalho, verificando-se uma situação de
impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de as partes cumprirem as suas
obrigações, gerando-se uma situação determinante da extinção do contrato de
trabalho, nos termos do art.º 81 n.º 1, al.ª b), do DL 74/73, de 1 de Março, como do
art.º 8, n.º1, al.ª b), do DL 372-A/75, de 16 de Junho.
II - A declaração de inconstitucionalidade da norma da al.ª c) do n.º 1 do art.º 4 do
DL 138/85, de 3 de Maio, não impede a aplicação de genéricas causas extintivas das
obrigações da empresa para com os seus trabalhadores, ainda que nascidas da cessação
dos contratos de trabalho.
III - A indemnização que o Tribunal Constitucional entende que é devida aos
trabalhadores da empresa por efeito da imposta caducidade dos contratos de trabalho pode
ser abrangida pela prescrição do art.º 38, n.º1, da LCT, como a estatuída no art.º
26 n.º 1 do DL 74/73, de 1 de Março. O prazo prescricional deve assim ser contado desde
o dia seguinte àquele em que cessou o contrato, ou em que foi publicado o mapa de
créditos a que alude o art.º 8 n.º 1 do DL 138/85, de 3 de Maio.
IV - Não constitui abuso do direito de defesa a invocação da excepção da prescrição
dos créditos nascidos da extinção da entidade patronal.
01-07-98
Revista n.º 190/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Subordinação jurídica
I - O regime de arguição das nulidades da sentença previsto no art.º 72, n.º 1, do
CPT, é aplicável à nulidade do acórdão da Relação.
II - Não é lícito ao STJ exercer qualquer censura sobre os critérios de selecção e
fixação da matéria de facto seguidas pela Relação, nem sobre o não uso por esta dos
poderes que lhe são conferidos pelo art. º 712, do CPC.
III - A anulação e a alteração das respostas aos quesitos está fora do âmbito do
conhecimento que compete ao STJ.
IV - O juiz pode, e deve, suprir "ex oficio" as deficiências ou inexactidões
das partes quer quanto à escolha e interpretação da norma, quer quanto à
qualificação do facto.
V - A subordinação jurídica consiste em a entidade patronal poder, de algum modo,
orientar, dirigir e fiscalizar a actividade, em si mesma, de outra pessoa, assim submetida
à sua autoridade.
09-07-98
Revista n.º 36/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Subordinação jurídica
Ónus da prova
I - A subordinação jurídica, elemento diferenciador do contrato de trabalho de
outras figuras contratuais, resulta mais de uma situação de facto, integração numa
organização produtiva dependente da entidade patronal, do que de um acordo de vontades
pelo qual o trabalhador aceita a obediência face ao empregador.
II - A identificação do contrato de trabalho faz-se através de índices externos, como
a vinculação do trabalhador a horários de trabalho; a existência de local de trabalho;
o controlo externo do modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a
sujeição à disciplina da empresa; a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês;
pertença dos instrumentos de trabalho ao empregador; exclusividade da actividade
laborativa em benefício de uma só entidade; regime fiscal e de segurança.
III - A prova de tais índices compete ao trabalhador.
14-07-98
Revista n.º 138/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Responsabilidade do Estado
Competência material
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
Abuso de direito
I - A responsabilidade do Estado por acto legislativo, emissão do decreto-lei que
extinguiu a CNN, é da competência do tribunal cível.
II - Com a extinção legal da CNN ocorreu uma situação de impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o trabalho e da empresa
receber a prestação laboral daquele, gerando-se uma situação determinante da
extinção do contrato de trabalho nos termos do art.º 81, n.º 1, al.ª. b), do DL
74/73, de 1 de Março, e art.º 8, n.º 1, b) do DL 372-A/75, de 16/6.
III - As relações ou situações jurídicas definitivamente consolidadas ou exauridas
por outros meios jurídicos, além do caso julgado, como a prescrição, não podem ser
retroactivamente perturbadas pela eficácia ex tunc da declaração de
inconstitucionalidade.
IV - Aos trabalhadores nunca esteve vedado o acesso aos tribunais para que lhes fossem
reconhecidos os direitos que entendessem assistir-lhes por efeitos da extinção da CNN.
V - Não é abusiva a invocação, por parte da CNN, da prescrição dos créditos
pertencentes aos trabalhadores, decorrentes da sua extinção.
14-07-98
Revista n.º 203/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Recuperação de empresa
A redução de pessoal, com o fundamento da viabilização de uma empresa, não constitui um caso de caducidade dos contratos de trabalho dos seus empregados.
23-09-98
Revista n.º 67/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
Prescrição
Abuso de direito
I - Dado que o acórdão n.º 162/95 do Tribunal Constitucional, de 28-03, que declarou
a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes da al. c) do
n.º 1, do art.º 4, do DL 137/85 e da al.ª c) do n.º 1 do art.º 4, do DL 138/85, ambos
de 3-05, não se quis pronunciar sobre a manutenção ou não manutenção dos contratos
de trabalho em que as empresas extintas pelos referidos diplomas legais foram outorgantes,
cabe aos tribunais a apreciação de tal aspecto.
II - Por acto do Governo, a CNN ficou impossibilitada de prosseguir a sua actividade e, em
consequência, de receber a actividade disponibilizada pelos seus trabalhadores, gerando
uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva das partes
prestarem as respectivas obrigações, como tal, determinante da extinção dos contratos
de trabalho, nos termos dos arts.º 81, al.ª b), do DL 74/73, de 01-03 e 8, n.º 1, al.ª
b), do DL 372-A/75, de 16-07.
III - A indemnização que o Tribunal Constitucional entende que seria devida aos
trabalhadores da CNN por efeito da imposta caducidade dos contratos de trabalho,
encontra-se abrangida pela prescrição quer do art.º 38, da LCT, quer da estatuída no
art.º 26, n.º 1, do DL 74/73, de 01-03, sendo que as situações jurídicas
definitivamente consolidadas por efeito da mesma não poderão ser perturbadas pela
eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade levada a cabo.
IV - A prescrição de créditos excepcionada pelos réus não constitui exercício
abusivo do direito de defesa por não se mostrarem excedidos os limites impostos pela boa
fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
23-09-98
Revista n.º 216/98
Relator: Cons. Manuel Pereira
Estado
Nulidade
I - A contratação de pessoal pela Administração Pública não é algo que, à
partida, se compatibilize ou identifique por inteiro com a contratação de trabalhadores
por particulares.
II - Por obediência ao comando constitucional inserido no artigo 47º, n.º 2 da CRP, o
qual não poderá ter escapado ao legislador nem poderá ser desprezado pelos tribunais,
há que considerar que o regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 27/2, no que se reporta à
possibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, se mostra
incompatível com o regime de constituição de uma relação de emprego definitiva na
Administração.
III - É nulo o contrato a termo celebrado com a Administração em violação das normas
imperativas constantes do DL 427/89, de 7/12.
23-09-1998
Revista n.º 144/98 - 4.ª secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Competência material
Autarquia
I - A competência material do tribunal tem de ser aferida em função dos termos em
que o autor fundamenta e estrutura a sua pretensão, atendendo assim ao direito a que ele
se arroga, bem como às consequências que a partir daí pretende que o tribunal declare
ou decrete.
II - Alegando o autor que foi admitido ao serviço da ré, Junta de Freguesia, para
exercer as funções de auxiliar de educação, num dos seus infantários, sob as ordens e
direcção daquela, mediante retribuição, e que foi despedido ilicitamente, são
competentes os tribunais de trabalho, para conhecer da pretensão formulada de pagamento
das retribuições em dívida e da reintegração.
07-10-1998
Agravo n.º 85/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Contrato de prestação de serviços
Subordinação jurídica
I - A subordinação jurídica constitui a "pedra de toque" na distinção
entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços.
II - Tal subordinação radica no poder de autoridade e direcção de que goza a entidade
empregadora, manifestando-se quer através da emissão de ordens, directivas e
instruções que determinam e conformam a prestação do trabalhador, quer pelo exercício
do poder disciplinar.
III - Os deveres de respeito e de zelo no exercício de determinado trabalho não
pressupõem, sem mais, a existência de subordinação jurídica por parte do respectivo
prestador, pois que tais deveres são normais no âmbito de qualquer convivência
profissional.
III - O dever de obediência é, porém, típico e significativo do contrato de trabalho.
Todavia, importará determinar qual tipo de solicitações a que o prestador de trabalho
se encontra vinculado, já que, igualmente, no âmbito da execução de contrato de
prestação de serviços, o referido dever poderá estar presente, de harmonia com as
obrigações decorrentes da própria prestação.
07-10-1998
Revista n.º 26/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Caducidade do contrato de trabalho
I - A situação de dificuldade económica e financeira de uma empresa não caracteriza
a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva geradora da caducidade dos
contratos de trabalho.
II - Assim, a redução de pessoal decidida e aprovada em assembleia de credores, no
âmbito de um processo de recuperação de empresa, como medida de viabilização
económica desta, não opera a caducidade dos respectivos contratos de trabalho
relativamente aos trabalhadores dessa mesma empresa.
III - Por conseguinte, para a efectivação da pretendida redução de pessoal a empresa
poderá socorrer-se dos meios existentes - despedimento colectivo e cessação de
contratos de trabalho fundada em extinção de postos de trabalho - impondo-se o respeito
pelos formalismos contidos na lei, designadamente o pagamento aos trabalhadores abrangidos
da indemnização calculada, nos termos do n.º 3 do art.º 13, da LCCT,
13-10-1998
Revista n.º 68/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Caso julgado
Caducidade do contrato de trabalho
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de
restruturação financeira, depois de homologada vale não só nas relações entre os
credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
II - O caso julgado só se forma, em princípio, sobre a decisão constante da sentença e
não sobre os fundamentos. Estende-se, contudo, à decisão das questões preliminares que
foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado,
desde que se verifiquem os requisitos do caso julgado material.
III - Não constando do relatório e da proposta de recuperação financeira, apresentada
pelo Gestor Judicial, a redução do número de trabalhadores da empresa, nem constando
esta da acta da assembleia de credores ou da sentença homologatória, não constitui tal
redução um pressuposto essencial da eficácia das medidas preconizadas, não se formando
quanto à mesma caso julgado material.
IV- Nem toda e qualquer impossibilidade da entidade empregadora receber o trabalho implica
a caducidade do contrato de trabalho. Tal impossibilidade deverá ser superveniente,
absoluta e definitiva, isto é, que face a uma evolução normal e previsível, não mais
seja viável o recebimento do trabalho, prova que incumbe à entidade patronal, sendo
insuficiente a mera dificuldade, ficando deste modo excluídas situações temporárias ou
transitórias.
V - A eventual necessidade de reduzir o mínimo de trabalhadores resulta de dificuldades
conjunturais da empresa que podem conduzir à suspensão dos contratos de trabalho nos
termos do art.º 5 do DL 398/83, de 24 de Novembro, ou à sua cessação conforme o
capítulo V, da LCCT.
21-10-1998
Revista n.º 65/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Salários em atraso
Crédito laboral
Privilégio creditório
Cessação do contrato de trabalho
Suspensão da execução
I - A vinculação proveniente da homologação da deliberação da assembleia de
credores que aprova uma ou mais medidas de restruturação financeira afecta apenas os
créditos comuns, ou seja os credores não privilegiados e aqueles que embora o fossem
renunciaram à garantia ou deram a sua adesão às providências adoptadas.
II - O privilégio creditório concedido pela LSA não é aplicável às indemnizações
por cessação do contrato de trabalho. Esta lei apenas regula os efeitos jurídicos
especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores
por conta de outrem.
III- A garantia do privilégio mobiliário geral que acompanha os créditos emergentes do
contrato de trabalho constitui-se, com efeito retroactivo relativamente aos últimos seis
meses, no momento em que é apresentado o pedido de pagamento.
IV - Tendo o crédito do trabalhador sido reconhecido pela entidade patronal em 14.8.95, e
o pedido de pagamento formulado em 13.5.96, por meio de instauração de acção, não tem
a natureza de privilegiado, mas sim de comum.
V - Ficando o crédito exequendo sujeito a um plano de pagamento adoptado nos termos da
deliberação da assembleia de credores, homologada por sentença transitada, e que previa
o vencimento da primeira prestação em 31.12.96, não devia a execução ter sido
instaurada, impondo-se, na medida em que o foi, a sua suspensão, até ao termo de
aplicação das providências aprovadas, ou até que nos autos se mostre que o
prosseguimento da execução já não os afecta.
21-10-1998
Agravo n.º 84/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Caducidade do contrato de trabalho
I - Ao circunscrever as providências aprovadas à reestruturação financeira, a
deliberação da assembleia de credores e a sentença que a homologou, não impuseram à
empresa qualquer obrigação de reduzir o seu pessoal e nem a tiveram como seu
pressuposto.
II- A impossibilidade que pode determinar a caducidade do contrato de trabalho, além de
superveniente, deve ser absoluta e definitiva, isto é, que seja total, não ficando a
entidade empregadora em condições de receber algum trabalho, e definitiva, ou seja, que
numa perspectiva previsível e normal, o recebimento do trabalho se apresente como
irreversivelmente inviável.
III- Não é admitir a caducidade do contrato de trabalho, como mera consequência da
redução do quadro de pessoal da empresa, prescrita no âmbito de uma providência de
recuperação de empresa.
IV - A declaração da empresa em situação económica difícil pode acarretar a
suspensão dos contratos de trabalho ou a cessação dos mesmo, segundo o regime
estabelecido para os despedimentos colectivos.
21-10-1998
Revista n.º 87/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Caducidade do contrato de trabalho
Recuperação de empresa
Suspensão da execução
I - O regime jurídico especial previsto na Lei 17/86, de 27-02, designadamente no que
se reporta à qualificação de crédito privilegiado, não é aplicável às
indemnizações devidas por contrato individual de trabalho, como é o caso do pagamento
de compensação a que a entidade patronal se obrigou face à rescisão do contrato.
II - Ressalvando o art.º 29, n.º 2 do CPEREF, os casos em que a cessação da suspensão
da execução prejudica o disposto nos arts.º 95, n.º 2 e 103, n.º 3, do mesmo diploma
legal, dever-se-á entender que a execução das providências duradouras já iniciadas
com o trânsito da homologação que estabeleceu as condições em que o pagamento dos
débitos deve ser efectuado, obsta, não só à instauração de processo executivo por
parte dos credores, como, impõe, a suspensão das respectivas execuções.
21-10-1998
Agravo n.º 146/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Privilégio creditório
Salários em atraso
Crédito laboral
Cessação do contrato de trabalho
Suspensão da execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de
restruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os
credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros, e é obrigatória para todos
os credores comuns e para os credores, que embora disponham de garantia real sobre os bens
do devedor, a ela tenham renunciado, ou hajam dado acordo à deliberação.
II - Os créditos privilegiados nos termos do art.º 12, da LSA, abrangem apenas os
salários em atraso, cuja falta de pagamento se prolongue por um período superior a 30
dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, com as consequências
especialmente previstas nessa mesma lei.
III - O privilégio mobiliário geral conferido pela alínea d) n.º 1 do art. º 737, do
CC, aos créditos emergentes do contrato de trabalho, violação ou cessação deste
contrato, constituem-se com efeito retroactivo relativamente aos últimos seis meses, no
momento em que é apresentado o respectivo pedido de pagamento.
IV - A simples presença do trabalhador na assembleia de credores, e a sua não oposição
à deliberação desta, de redução do valor dos créditos do mesmo trabalhador, não
satisfaz a exigência do n.º 3 do art.º 62 do CPEREF.
V - Homologada a deliberação da assembleia de credores que aprovou a redução dos
créditos sobre a empresa, e deferiu o pagamento das restantes para datas posteriores à
da instauração da execução, esta não devia ter sido proposta. Uma vez que o foi, tem
que ser suspensa enquanto se mantiver o referido condicionalismo.
28-10-1998
Agravo n.º 41/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Salários em atraso
Crédito laboral
Privilégio creditório
Cessação do contrato de trabalho
Suspensão da execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de
restruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e
a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os
créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a
adopção das previdências.
II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por
rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de
restruturação, bem como o crédito referente a férias, subsídio de férias, só
beneficiam do privilégio estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC.
III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de
restruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado.
IV - Instaurada a execução em 31/12/96, sendo que a primeira prestação dos créditos
só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que
ser suspensa, aguardando o cumprimento do que fora acordado.
11-11-1998
Agravo n.º 11/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Despedimento
Cessação por acordo
Nulidade
Prescrição
Crédito laboral
Vícios da vontade
Caducidade da acção
I - O art.º 38, n.º1 da LCT, estabelece um desvio ao regime geral constante do
Código Civil, ao fixar um prazo especial para a prescrição dos créditos emergentes do
contrato de trabalho, e ao criar uma regra específica para a sua contagem, sendo
aplicáveis aos créditos laborais, os restantes preceitos do CC, para regular a
prescrição.
II - A ilicitude ou a nulidade do despedimento colocam um problema de prescrição dos
direitos laborais, pelo que o prazo para o trabalhador arguir a nulidade do despedimento
é o previsto no art.º 38 n.º 1 da LCT.
III - No caso de revogação do contrato de trabalho por acordo das partes, é também no
prazo do art.º 38 n.º1 da LCT que deve ser proposta a acção visando o pagamento de
quaisquer créditos vencidos à data do acordo ou exigíveis em virtude deste, bem como o
pedido da declaração da nulidade do referido acordo, por falta de algum dos seus
elementos essenciais.
IV - Pretendendo os autores a anulação do negócio jurídico revogatório do contrato de
trabalho, com fundamento em vícios da vontade, previstos nos artigos 244º, 212º e 213º
do CC, a requerida arguição pode ser feita dentro do prazo (de caducidade) de um ano a
partir do conhecimento desses vícios.
V - O n.º 1 do art.º 38 da LCT, não pode deixar de ser interpretado como abarcando tão
só os créditos que o trabalhador possa conhecer, mesmo que de forma ilíquida, à data
da cessação do contrato.
11-11-1998
Agravo n.º 88/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Cessação por acordo
Documento escrito
Formalidades ad probationem
I - A lei impõe a forma escrita para a revogação do contrato de trabalho por mútuo
acordo das partes, devendo ambas assinar o documento, que conterá, além do mais, a data
do acordo e do início da produção dos respectivos efeitos.
II - Nos casos em que o documento se limita a receber a declaração da simples cessação
do contrato, não contendo a regulação de outros efeitos, tal documento apenas visa a
prova futura da declaração negocial, constituindo formalidade ad probationem.
III - Tendo as partes confessado nos articulados a celebração verbal dum acordo de
cessação do contrato de trabalho, o mesmo é válido e eficaz, na medida em que se pode
entender como suprida a falta de forma escrita - art.º 364, n.º 2, do CC.
IV - Dependendo do contrato de trabalho, um outro, nomeadamente quanto à sua duração, o
deferimento da cessação do primeiro importa igual deferimento no segundo.
18-11-1998
Revista n.º 218/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Salários em atraso
Crédito laboral
Privilégio creditório
Cessação do contrato de trabalho
Suspensão da execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprova uma ou mais providências de
reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e
a empresa, e em relação a terceiros, vinculando os créditos comuns, bem como os
créditos privilegiados, quando haja renúncia à garantia, ou os credores acordarem com a
adopção das previdências.
II - O crédito emergente da compensação pela cessação do contrato de trabalho, por
rescisão por parte da empresa devida a motivos económicos, tecnológicos e de
reestruturação, bem como de férias, subsídio de férias, só beneficia do privilégio
estabelecido na alínea d) do n.º 1 do art.º 737, do CC.
III - O exequente, que embora não tenha dado o seu acordo expresso ao plano de
reestruturação, não impugnou a decisão homologatória, fica a esta vinculado.
IV - Instaurada a execução em 21/2/97, sendo que a primeira prestação dos créditos
só se venceria em 31/12/97, segundo o plano aprovado pela assembleia, tinha a mesma que
ser suspensa, aguardando o cumprimento do que foi acordado.
02-12-1998
Agravo n.º 90/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato de prestação de serviços
Subordinação jurídica
I - A subordinação jurídica constitui o elemento relevante para a distinção entre
o contrato de trabalho e o de prestação de serviços.
II - Podem ser objecto do contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a
salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador restringindo-se a
subordinação jurídica, nestes casos, a um âmbito administrativo e organizacional.
III - Nada obstando a que no contrato de prestação de serviços possa haver lugar a
ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, a subordinação
jurídica inerente ao contrato de trabalho existirá sempre que o empregador possa, de
algum modo, orientar a actividade do trabalhador, maxime, no tocante ao lugar ou momento
da sua prestação.
20-01-1999
Revista n.º 217/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Subordinação jurídica
Ónus da prova
Documento particular
I - O contrato de trabalho pressupõe a existência dos seguintes elementos essenciais:
prestação de uma actividade, retribuição e subordinação jurídica do trabalhador ao
empregador.
II - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder que a entidade patronal tem para
dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho que este tenha de
efectuar.
III - A subordinação jurídica pode provar-se através da existência
"directa" daquela actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da
entidade patronal, ou através de determinados índices externos, como por exemplo:
pagamento de subsídio de férias e de Natal; filiação na Segurança Social; retenção
do IRS; fornecimento dos meios para a execução do trabalho; ausência de ajuda familiar
ou entreajuda de companheiros de profissão; lugar e horário de trabalho determinados
pela entidade patronal.
IV - O ónus da prova daquela subordinação jurídica ou dos seus índices cabe a quem
alega a qualidade de trabalhador.
V - A declaração constante de documento particular, que refere que a ré pagou uma
importância ao autor e fez os descontos ali discriminados, não é suficiente para
qualificar um contrato como de trabalho.
VI - Não fazendo o autor prova dos factos que permitiam concluir pela existência do
contrato de trabalho, desinteressa saber se a ré provou ou não o contrato de prestação
de serviços que alegou existir.
20-01-1999
Revista: 282/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Nulidade de acórdão
Oposição entre fundamentos e decisão
I - Não estando em causa a falta de assinatura do acórdão, nem a falta absoluta dos
fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, o acórdão só poderá
enfermar de alguma das nulidades previstas nas al.ªs c), d), e) do art.º 668 do CPC.
II - A oposição referida na al.ª c) é a que se verifica entre os fundamentos e a
decisão, enquanto a fundamentação conduz logicamente a determinada solução, a
decisão fixa-se em sentido oposto.
III - A qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de
serviços, apresenta-se como questão prejudicial da possibilidade de conversão do
contrato em contrato de trabalho sem termo. Não tendo essa qualificação sido suscitada
nem resolvida pelas instâncias, impunha-se ao Supremo dela conhecer como condição
indispensável para a apreciação do pedido naqueles termos formulados.
20-01-1999
Incidente n.º 36/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Subordinação jurídica
Matéria de facto
I - A subordinação jurídica constitui o elemento verdadeiramente caracterizador do
contrato de trabalho, podendo a sua existência fazer-se por "prova directa" de
que o trabalhador está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal,
já que tal constitui matéria de facto.
II - Porém, a mesma subordinação poderá extrair-se de determinados índices tais como:
encontrar-se o trabalhador sujeito a um horário estabelecido pela entidade para quem
presta serviço, ou exercer a respectiva actividade em local determinado pela mesma e, bem
assim, pela utilização de meios fornecidos pelo empregador.
27-01-1999
Revista n.º 279/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Subordinação jurídica
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Interpretação do negócio jurídico
Matéria de facto
Matéria de direito
I - Uma situação de subordinação do trabalhador, com a detenção dos
correspondentes poderes de direcção e fiscalização por parte da respectiva entidade
patronal, constitui o traço fulcral do conceito legal de contrato de trabalho e que,
precisamente, o distingue dos contratos afins.
II - A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto, não
competindo ao Supremo exercer censura sobre a interpretação que as instâncias tenham
feito de cláusulas contratuais.
III - A interpretação de uma declaração negocial só envolverá matéria de direito
quando deva ser feita segundo determinados critérios legais, designadamente os
estabelecidos pelos art.ºs 236 a 239, do CC.
11-03-1999
Revista n.º 362/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Recurso
Questão nova
Cessação por acordo
Crédito laboral
Cláusula cum potuerit
Abuso de direito
I - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais. Não é
assim lícito invocar no recurso questões que não tenham sido objecto da decisão
recorrida.
II - Com a aposição da cláusula cum potuerit no acordo de cessação do contrato de
trabalho, o trabalhador não está a dispor de quaisquer créditos laborais, já que o
acordo de cessação sempre poderia ter lugar independentemente da estipulação de
qualquer compensação pecuniária.
III - A faculdade prevista no art.º 778, n.º 1, do CC, ao estipular que o devedor
cumprirá quando puder, é aplicável às sociedades comerciais, até porque nenhuma
distinção faz a lei em função da qualidade daquele, sendo indiferente que se trate de
uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva.
IV - A entidade patronal, no mútuo acordo de rescisão do contrato de trabalho ao
obrigar-se a pagar ao trabalhador uma compensação pecuniária "quando a sua
situação económica e financeira o permitir", não agiu com abuso do direito.
24-03-1999
Revista n.º 269/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Subordinação jurídica
Subordinação económica
Contrato-promessa
Danos morais
I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a
subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade
patronal. A primeira deriva do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e
direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas, instruções; a segunda traduz-se
na retribuição que o trabalhador recebe da sua entidade patronal.
II - Deverá considerar-se perfeito o contrato de trabalho no momento em que o realizador,
no âmbito de uma reunião geral com todo o elenco do filme que a ré iria produzir,
apresenta o autor como sendo o intérprete do papel do protagonista, sendo que,
previamente, o autor, juntamente com outros candidatos e após prestação de provas,
havia sido seleccionado para tal desempenho.
III - Considerando que a preparação física para o referido papel (emagrecimento,
adaptação de cabelo e barba, aulas de equitação e não aceitação de outros
trabalhos) não foram condições para o autor se apresentar à candidatura do papel e uma
vez que, só após escolhido para o desempenho, o mesmo iniciou esses preparativos no
cumprimento de exigências da ré, resulta claro que, ainda antes de iniciar as filmagens,
o autor já conformava a sua actividade profissional segundo as directrizes e exigências
da ré, o que se traduz numa verdadeira subordinação jurídica (embora o pagamento da
retribuição só se verificasse com o princípio da rodagem do filme), afastando-se,
assim, qualquer hipótese de, nesse período, vigorar entre as partes um contrato de
promessa de contrato de trabalho.
IV - Tendo a ré unilateralmente rescindido o contrato de trabalho estabelecido com o
autor, sem invocar e demonstrar justa causa para o efeito, é responsável não só pelos
prejuízos patrimoniais sofridos pelo trabalhador e consignados na LCCT, como pelos danos
morais por ele suportados em consequência de tal denúncia ilícita.
V - Não são de compensar, em termos de indemnização por danos não patrimoniais, os
eventuais sacrifícios do autor com a adaptação física ao papel a desempenhar - corte
de cabelo e barba, o emagrecimento - pois que os mesmos constituíam já a execução do
próprio contrato de trabalho.
26-04-1999
Revista n.º 347/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Subordinação jurídica
Ónus da prova
Junção de documento
Caducidade do contrato de trabalho
I - Os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a
subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade
patronal. Porém, a subordinação jurídica é o elemento diferenciador entre o contrato
de trabalho e outros contratos semelhantes.
II - A subordinação jurídica só existe quando a entidade patronal puder de algum modo
orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento
da sua prestação.
III - Sobre a parte que invoca um contrato de trabalho recai o ónus da prova dos seus
elementos essenciais.
IV - A junção de um documento não supre a falta de alegação dos factos que ele visa
provar.
V - A publicação da Lei 87/88, de 30 de Julho, não determina a caducidade dos contratos
de trabalho nas emissoras não licenciadas, porque se verificou a continuação do
exercício das mesmas funções, obstando, aliás, à existência da impossibilidade
definitiva, a candidatura da empregadora ao alvará para radiodifusão.
05-05-1999
Revista n.º 30/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Cessação do contrato de trabalho
Privilégio creditório
Execução
I - A deliberação da assembleia de credores que aprovou uma ou mais providências de
reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e
a empresa e em relação a terceiros, mas a homologação apenas vincula os créditos
comuns, e em relação aos créditos privilegiados, apenas quando haja renúncia à
garantia ou os credores acordarem com a adopção das providências.
II - O crédito correspondente à compensação acordada no âmbito da cessação do
contrato, pela entidade patronal, por motivos económicos, de mercado, tecnológicos e de
reestruturação, bem como os montantes relativos a férias, subsídio de férias e
proporcionais vencidos, não gozam do privilégio creditório do art.º 12, da LSA, só
gozando do previsto na al.ª d) n.º 1 do art.º 737, do CC, os créditos relativos aos
últimos 6 meses, prazo a contar do "pedido de pagamento", a que equivale o
"reconhecimento".
III - Ao credor que não deu o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, o mesmo
não lhe será de aplicar, mas se não houver impugnação da decisão homologatória, é
o referido plano vinculativo.
IV - Fixando o plano aprovado pela assembleia que a primeira prestação só se venceria
em 31-12-97, não podia a execução ser instaurada em 2-6-97. Mas como foi instaurada, e
prosseguiu, impunha-se a sua suspensão.
19-05-1999
Agravo n.º 39/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Documento particular
Força probatória
Revogação
I - Diversamente do que acontece nos documentos autênticos, os documentos particulares
só têm eficácia de prova plena nas relações entre o declarante e o declaratário,
pelo que as declarações feitas a um terceiro não têm eficácia plena, valendo apenas
como elemento de prova a apreciar livremente pelas instâncias. Assim, encontra-se vedada
ao Supremo, enquanto tribunal de revista, a possibilidade de efectuar qualquer juízo de
censura sobre tal apreciação.
II - A declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego, não obstante
preenchida e assinada pela entidade empregadora, reveste a natureza de documento
particular, encontrando-se o STJ impossibilitado de atribuir à mesma um alcance diferente
daquele que foi decidido pelas instâncias ao entenderem a falta de demonstração, pelo
autor, de um despedimento ilícito.
III - Inexistindo qualquer documento escrito que, nos termos do art.º 8º, da LCCT, é
necessário para a validade do acordo de cessação do contrato, dado estar em causa uma
formalidade ad substantiam, não é possível concluir-se no sentido da rescisão do
contrato por mútuo acordo.
IV - A nulidade de um eventual acordo verbal de cessação do contrato de trabalho torna
este irrelevante no sentido de contrariar o despedimento que se possa ter verificado.
23-09-1999
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Sócio gerente
Trabalhador
I - Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da
sociedade, participam na formação da vontade negocial, agindo no âmbito de um contrato
de mandato e não de um contrato de trabalho subordinado.
II - Tendo em atenção as particularidades que se podem verificar no âmbito das
sociedades por quotas, onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da
acumulação das funções de sócio gerente e de trabalhador, deve concluir-se pela não
aplicação analógica do disposto no art.º 398, da LSC, que, reportado às sociedades
anónimas, rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador e de
trabalhador subordinado.
III - Deste modo e relativamente às sociedades por quotas, no que se refere ao problema
da compatibilidade funcional da qualidade de sócio gerente e de trabalhador subordinado,
deverá seguir-se o princípio geral da "primazia da realidade", pois que é
apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência ou não das
duas qualidades.
IV - Constituem, porém, índices relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a
existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio
gerente os seguintes aspectos: 1) anterioridade (ou não) do contrato de trabalho face à
aquisição da qualidade de sócio gerente; 2) alterações significativas no domínio da
retribuição ou existência de dualidade de retribuições; 3) natureza das funções
concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, designadamente com vista
a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida
separação de actividades; 4) composição da gerência, designadamente ao número de
sócios gerentes e às respectivas quotas; 5) existência de sócios maioritários com
autoridade e domínio sobre os restantes; 6) dependência hierárquica e funcional dos
sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a
estas actividades.
29-09-1999
Revista n.º 364/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Impossibilidade superveniente
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
I - Resultando dos autos que o incêndio que lavrou no Chiado, em 25-08-88, destruiu o
edifício (e todo o respectivo recheio) onde se encontravam os armazéns que a ré
explorava e que constituíam o seu único estabelecimento, verifica-se que esta, privada
de instalações, se viu impossibilitada de prosseguir o comércio que preenchia o objecto
exclusivo da sua actividade ali desenvolvida. Trata-se pois de uma realidade que, em
termos de direito, é claramente reveladora da impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva da empresa receber o trabalho do autor (e dos outros trabalhadores), o que
determina a extinção do respectivo contrato, por caducidade.
II - As medidas adoptadas pelo Governo para minorar a situação dos trabalhadores que se
viram subitamente privados dos seus postos de trabalho tiveram carácter geral (não
visaram exclusivamente os trabalhadores da ré), não atingindo a disciplinar da
caducidade dos contratos de trabalho.
III - A garantia constitucional de segurança no emprego se não é impeditiva dos
despedimentos com justa causa, também não obriga à manutenção dos vínculos laborais
nos casos em que a realidade, justificadamente, torna impossível às partes dar
cumprimento às obrigações emergentes do contrato. Consequentemente, a cessação do
contrato de trabalho por caducidade não é constitucionalmente vedada.
07-10-1999
Revista n.º 145/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Cláusula cum potuerit
Empresa em situação económica difícil
Salários em atraso
Cessação por acordo
Indemnização
I - Embora a cláusula cum potuerit não integre o conceito de condição, no seu rigor
técnico-jurídico, não é impeditivo de se aplicar ao respectivo contrato os princípios
gerais dos negócios condicionais.
II - Encontrando-se a ré numa má situação económico-financeira que a impediu de pagar
pontualmente os salários aos seus trabalhadores, é perfeitamente aceitável e
compreensível, em termos de boa fé e ordem pública, que tal situação tivesse
conduzido à fixação de um prazo de pagamento de obrigação (no âmbito de um acordo de
cessação de contrato de trabalho celebrado com um dos seus trabalhadores) com recurso à
cláusula cum potuerit. Na verdade, não é possível afirmar-se que a ré agiu de má fé
pois que, aquando da celebração, já se encontrava pendente uma acção especial de
recuperação de empresa relativamente a ela, o que é demonstrativo, não só de que o
autor era conhecedor das dificuldades económicas da mesma, como de que as partes se
encontravam convencidas da viabilidade de recuperação económica da empresa.
13-10-1999
Revista n.º 160/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Subordinação jurídica
Sócio gerente
I - Os dois elementos constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação
jurídica e a subordinação económica à entidade patronal. A subordinação jurídica
dimana do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do
empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções. A subordinação económica
traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do seu empregador.
II - Um contrato de trabalho celebrado pelo sócio com a referida sociedade, antes da
aquisição da qualidade de gerente deve considerar-se suspenso (ainda que
temporariamente, desde que não tenha cessado) enquanto subsistir tal qualidade e desde
que o referido sócio-gerente exerça, efectivamente, as respectivas funções sociais.
Porém, se as não exercer de facto, nada obsta à cumulação dessas duas qualidades,
particularmente se a sua prestação de trabalho se encontrar sujeita à orientação e
direcção hierárquica de outro gerente.
20-10-1999
Revista n.º 179/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade temporária
Impossibilidade definitiva
I - Resultando provado que o incêndio ocorrido na empresa destruiu total e
irremediavelmente as máquinas "contínuas" que se encontravam na Fiação C
daquela (máquinas que ocupavam 80 dos 317 trabalhadores que laboravam, com outras
máquinas, nesse sector da empresa) e que as mesmas (ou idênticas) deixaram de ter
existência no mercado, evidencia-se uma impossibilidade de reconstituição da fiação
com o mesmo esquema organizatório. Deste modo, na medida em que é perfeitamente
concebível a reconstituição ou renovação desse sector fabril com outro processo
organizativo e, nomeadamente, com máquinas diferentes, há tão só excessiva onerosidade
do empregador receber o trabalho dos autores, pelo que apenas traduz uma situação de
impossibilidade relativa dos autores continuarem a trabalhar para a ré.
II - Tendo ainda ficado provado nos autos que, após o incêndio, a empresa transferiu 227
dos 317 trabalhadores da fiação C para outros estabelecimentos seus, modificando, em
relação a alguns deles, o objecto do respectivo contrato de trabalho, impunha-se que a
ré tivesse invocado e demonstrado razões para diferente procedimento em relação aos
autores. Consequentemente, não se verificando uma situação de impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva dos autores prestarem trabalho para a ré e de esta o
receber, não há caducidade dos seus contratos de trabalho, consubstanciando a cessação
destes despedimentos ilícitos.
27-10-1999
Revista n.º 71/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Tem declaração de voto
Subordinação jurídica
Médico
I - A prestação de actividade subordinada não é incompatível com a existência de
autonomia e independência técnica que o exercício da medicina necessariamente reclama.
II - Embora constituam elementos indiciadores da existência de uma prestação de
trabalho independente o facto do autor se não encontrar inscrito na Segurança Social e
da ré lhe proceder à retenção na fonte de 15% da remuneração mensal, nos termos do
art.º 94º do IRS, o seu valor dilui-se no conjunto dos demais que revelam a existência
de uma prestação de trabalho subordinado - desenvolvimento da actividade nas
instalações da ré; pré-fixação de retribuição, que era devida ao autor (ainda que
o número de trabalhadores observados fosse inferior àquele a que este se obrigou a
atender); pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal.
03-11-1999
Revista n.º 185/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Subordinação jurídica
Sócio gerente
I - Os gerentes sociais são os órgãos directivos e representativos da sociedade e,
enquanto tais, pelo exercício dessas funções, não podem considerar-se juridicamente
subordinados à sociedade.
II - É possível a cumulação de uma relação de trabalho subordinado com a qualidade
de sócio-gerente da sociedade, sempre que as circunstâncias do caso concreto permitam
evidenciar a prestação remunerada de outros serviços (que não os de gerência) à
sociedade com sujeição à autoridade e direcção hierárquica de outro gerente.
III - A solução expressamente consagrada no art.º 398, do CSC, quanto à
impossibilidade de coexistência do exercício de funções de administração com as de
trabalhador subordinado, apenas se reporta às sociedades anónimas, não sendo de aplicar
às sociedades por quotas.
03-11-1999
Revista n.º 332/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Subordinação jurídica
Contrato de prestação de serviços
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato
de trabalho relativamente ao contrato de prestação de serviços e a mesma consiste,
fundamentalmente, na posição de supremacia do empregador em relação ao trabalhador,
manifestada no poder daquele delimitar, através de ordens, directivas e instruções, a
prestação a que este se obrigou.
II - Porque no plano prático não é sempre fácil surpreender, de forma clara e
inequívoca, tal elemento, torna-se necessário o recurso a critérios acessórios
(índices ou tópicos) reveladores do mesmo: local de trabalho, horário de trabalho,
propriedade dos instrumentos de trabalho e das matérias primas, retribuição, efectiva
direcção e controlo da prestação, observância dos regimes fiscais e da segurança
social.
III - E porque se tratam de meros elementos indiciários, a sua apreciação terá de ser
efectuada em termos de globalidade, tendo-se presente que os mesmos apenas poderão
sustentar um "juízo de aproximação" da tessitura jurídica da situação em
concreto. Acresce que na interpretação desses índices não se poderá descurar que a
conhecida desigualdade das partes na relação de trabalho, sobretudo no momento da
celebração de contrato, poderá levar ao desvalor de certos tópicos, que à partida,
poderiam apontar no sentido da autonomia da vontade e da sua exteriorização
juridicamente eficaz.
18-11-1999
Revista n.º 97/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Nulidade de acórdão
Matéria de facto
Poderes da Relação
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Interpretação de documento
Salários em atraso
Caducidade do contrato de trabalho
Reforma
I - Observa o disposto no n.º 6 do art.º 713, do CPC, o acórdão da Relação que se
limita a remeter para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de
facto, quando, embora tenha sido impugnada a matéria de facto, considera não haver lugar
à sua alteração.
II - Um dos poderes do Supremo sobre a matéria de facto é o de sindicar o uso que a
Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, mas, censura
não pode exercer sobre o não uso dessa faculdade.
III - O Supremo não pode alterar a interpretação que a Relação deu de documentos, no
atinente à vontade expressa nessas declarações escritas, por constituir matéria de
facto, e consequentemente da competência exclusiva das instâncias, salvo o poder de
censura à decisão tomada quando a mesma contrarie os critérios interpretativos
previstos nos art.ºs 236 e 238, do CC.
IV - Atendendo que em 10-3-97, data em que o trabalhador operou a rescisão do contrato ao
abrigo da LSA, se encontravam vencidos os salários correspondentes aos meses de Janeiro e
de Fevereiro de 1997 (relativamente ao salário de Janeiro já havia decorrido o prazo
legal de 30 dias a que refere a lei, resultando ainda o propósito de a empregadora não
satisfazer o salário de Fevereiro), os quais na altura da declaração da rescisão pagos
não estavam, assistia-lhe o direito que então fez valer.
V - Tendo o trabalhador, na sequência de baixa médica prolongada, sido submetido, em
determinada data, a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual o declarou
incapaz para a sua profissão, nessa mesma data cessou o vínculo laboral, nos termos do
art.º 4, al.ª c), da LCCT, sendo irrelevantes a natureza atribuída à pensão
(provisória) concedida, e o facto de não ter sido requerido ao Centro Nacional de
Pensões a reforma definitiva.
18-11-1999
Revista n.º 117/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recurso de revista
Recurso de agravo
Herança indivisa
Habilitação
Incompetência absoluta
Tribunal do trabalho
Legitimidade passiva
Retribuição
Caducidade do contrato de trabalho
I - Nos termos do art.º 754, do CPC, (quer na actual, quer na anterior redacção),
só se agrava do acórdão da Relação se da decisão não couber recurso de revista.
Interposto recurso de revista, é no âmbito deste recurso que deverão ser apreciadas as
questões suscitadas no agravo.
II - O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecer do
pedido formulado pelos autores, do seu reconhecimento, e também dos réus, como únicos
herdeiros de alguém já falecido.
III - Constituindo os montantes peticionados, a serem concedidos, um encargo da herança,
só a ré herdeira, e nos limites da sua quota no acervo hereditário, será responsável
por tal débito, carecendo assim de legitimidade passiva o réu marido (sendo o regime de
bens vigente no casal o de comunhão de adquiridos) que não é herdeiro do falecido.
IV - A questão da responsabilidade por encargo da herança indivisa terá necessariamente
de caber aos co-herdeiros, atendendo à respectiva natureza de co-titulares do património
em causa, pelo que os mesmos são partes legítimas, para do lado passivo, intervirem nas
acções pelo pagamento das dívidas da referida herança.
V - A alimentação fornecida pela entidade patronal, como contrapartida do desempenho de
funções, tem o cunho obrigatório e permanente, individualizador da essência salarial.
VI - A expressão "património da empresa" constante do n.º 2 do art.º 6, da
LCCT, reporta-se, quando se trate de empresário em nome individual, ao conjunto de bens
que constituem o acervo da herança.
09-12-1999
Revista n.º 178/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Tem voto de vencido
Concessão de serviços públicos
Transmissão de estabelecimento
Despedimento de facto
Caducidade do contrato de trabalho
Conhecimento oficioso
I - O art.º 37, da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento.
II - Assim, e relativamente ao primeiro, estão abrangidas a transmissão decorrente de
venda judicial do estabelecimento, a transmissão mortis causa do mesmo, a mudança de
titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a
aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a
nacionalização e até casos de transmissão inválida (na medida em que a destruição
do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obste à eficácia dos
contratos de trabalho com o transmissário, relativamente ao tempo em que os mesmos foram
executados).
III - O conceito de estabelecimento abrange a organização afectada ao exercício de um
comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica
de venda, da produção de bens ou de fornecimentos de serviços, desde que a unidade
destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa
própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma.
IV - O caso de uma entidade patronal deixar de explorar o serviço público de transportes
colectivos de passageiros de uma cidade, por denúncia do contrato de concessão pela
respectiva Câmara Municipal, tendo-lhe sucedido uma nova concessionária na exploração
do mesmo serviço, sem qualquer interrupção, não se configura como uma transmissão (ou
transferência) de um estabelecimento (ou de uma empresa).
V - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que falta a
declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao
contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciado em
comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal,
tais como: expulsão do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, ocupação do
local do trabalho ou indisponibilização dos meios e instrumentos normalmente utilizados
pelo trabalhador, entre outros.
VI - A cessação da exploração do serviço público concessionado, imposta
unilateralmente pela Câmara, a uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a
exploração do serviço público de transportes colectivos na área em questão, gera uma
situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma receber a
prestação de trabalho dos seus trabalhadores, e consequentemente determina a extinção,
por caducidade, dos contratos de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT.
VII - Neste caso (caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade
patronal receber a prestação de trabalho) assiste aos trabalhadores o direito a uma
indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção da
antiguidade do trabalhador, em termos idênticos ao despedimento ilícito, ao despedimento
colectivo e à rescisão do trabalhador com justa causa.
VIII - O disposto no art.º 333, do CC, (quando distingue o conhecimento oficioso da
caducidade conforme se trate de direitos disponíveis ou indisponíveis), não tem
aplicação à caducidade, como forma de extinção dos contratos de trabalho.
IX - O efeito automático e ipso jure do evento determinante da caducidade (encerramento
da empresa) apenas exige um comportamento declarativo idóneo e adequado, que não tendo
ele próprio, natureza extintiva, vale como acto que patenteia o encerramento da empresa.
Estão neste âmbito a venda dos bens (autocarros) e a aplicação do produto da venda e
dos restantes valores pecuniários, que foram distribuídos pelos trabalhadores.
09-12-1999
Revista n.º 181/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Suspensão de contrato de trabalho
I - O contrato suspenso e adormecido revitaliza-se por mero efeito da cessação do
impedimento, impendendo sobre o trabalhador o dever de se apresentar, de imediato, ao
serviço.
II - O não cumprimento deste dever de apresentação, adstrito ao trabalhador, não
poderá deixar de produzir efeitos nas consequências do contrato de trabalho, atendendo
à sua natureza sinalagmática. Por conseguinte, para além de fazer incorrer o
trabalhador na prática de faltas injustificadas, a determinar consequências
disciplinares, a violação de tal dever representa o incumprimento da prestação de
trabalho a que o trabalhador está obrigado, ou tão só a omissão da oferta da sua
disponibilidade, o que determina a inexistência do direito ao pagamento da retribuição
e de todas as prestações pecuniárias que pressuponham a efectiva prestação de
trabalho.
09-12-1999
Revista n.º 201/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Subordinação jurídica
Declaração do despedimento
I - A subordinação jurídica constitui a verdadeira "pedra de toque" da
distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, e a mesma
traduz-se no poder que o empregador tem de, através de disposições vinculativas para o
trabalhador (ordens, directrizes, instruções), programar a sua actividade e de definir
onde, quando, como, com que meios e de acordo com que técnicas ele deve executar a
prestação.
II - Há que considerar a expressão "está despedida" proferida pela entidade
patronal a uma trabalhadora, como resultado de uma manifestação da vontade formada de
não poder manter esta nos moldes anteriores, face à recusa da mesma em aceitar a
celebração de um contrato a prazo, que lhe havia sido proposto. Está-se assim perante
um despedimento ilícito, e portanto nulo, porque efectuado sem invocação de justa causa
e sem processo disciplinar previamente instaurado.
16-12-1999
Revista n.º 161/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita