Homicídio
Crime de homicídio
Homicídio privilegiado
Desespero
Age em estado de desespero quem durante vinte anos sofreu, contínua e diariamente, por parte da vitima, agressões à sua integridade física, à sua honra e integridade moral, ao seu sossego e bem estar e aos seus bens.
25/01/1996
Processo nº 48375 - 3ª Secção
Relator: Nunes da Cruz
Crime de homicídio
Homicídio qualificado
Circunstâncias agravantes
I - A enumeração constante do nº 2 do artº 132 é exemplificativa, pelo que para
existir qualificação, é necessário que aquelas circunstâncias revelem especial
censurabilidade ou perversidade.
II - Não comete o crime de homicídio qualificado o arguido que vai a uma taberna com
intenção de matar F.. e para afastar a mulher deste do local, astuciosamente lhe pede
para ir procurar cal para pintar o cemitério.
25/01/1996
Processo nº 48263 - 3ª Secção
Relator: Sá Ferreira
Ofensas corporais
Dolo de perigo
Crime de homicídio qualificado
Dolo eventual
Tentativa
I - No Código Penal de 1995 não existe correspondência ao nº 2 do artº 144 "
crime de ofensas corporais com dolo de perigo " do Código Penal de 1982, pelo que, o
ilícito é agora o do artº 143º, do Código Penal de 1995 "ofensas corporais
simples".
II - A arma de fogo é uma agravante das previstas na alínea f) do nº2 do artº 132º do
Código Penal. Tal arma só funciona como tal agravante, se enquadrável no ilícito de
perigo comum previsto à data dos factos no artigo 260º do Código Penal de 1982 e hoje
no artigo 275º do Código Penal de 1995.
III - Se a arma não for examinada não pode considerar-se como um ilícito de perigo
comum, e como tal não pode sem mais funcionar como agravante da alínea f) do nº2 do
artigo 132 do Código Penal.
IV - A tentativa verifica-se mesmo que o dolo seja eventual.
07/02/1996
Processo nº 48688 - 3ª Secção
Relator: Manuel Saraiva
Crime de homicídio qualificado
Crime privilegiado
Nulidades
Arma proibida
Concurso real
Crime de homicídio simples
I - Para o homicídio ser privilegiado é necessário designadamente, que o arguido
haja dominado por compreensível emoção.
II - O simples facto de o arguido ter utilizado uma arma para a prática de um homicídio,
não é suficiente para se afirmar que aquele cometeu um crime de homicídio qualificado,
já que, as alíneas do artigo 132º do Código Penal são elementos da culpa e não do
tipo, e, não são de funcionamento automático.
III - Assim, o arguido cometeu o crime de homicídio simples e o de arma proibida, pois
não se provou a especial censurabilidade que o artigo 132º do Código Penal exige.
14/02/1996
Processo nº 48600 - 3ª Secção
Relator: Castro Ribeiro
Crime de homicídio
Homicídio qualificado
Meio insidioso
Caçadeira
O meio insidioso, não está no mero uso de uma espingarda caçadeira, mas em todo o conjunto de circunstâncias em que tal espingarda é utilizada, designadamente os disparos à traição ou quase à queima roupa, a surpresa desses disparos pela posição tomada pelo arguido, as quais somadas, tornam praticamente impossível qualquer defesa da vítima. Aí sim, é que reside a insídia e com ela, a especial censurabilidade e perversidade do agente.
02/05/1996
Processo nº 148/96 - 3ª Secção
Relator: Costa Pereira
Ofensas corporais por negligência
Homicídio por negligência
Sendo o arguido um agente da PSP, disparando um tiro "sem querer", atingindo o
ofendido, no momento em que o empurrava quando este fazia "finca pé",
negando-se a acompanha-lo à esquadra da PSP, comete um crime de ofensas corporais
negligente e não um crime de homicídio negligente.
09-05-1996
Processo nº 170/96 - 3ª Secção
Relator: Victor Ferreira
Crime de homicídio
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
É reveladora de insensibilidade moral e manifesta indiferença, a conduta do arguido que esvazia o carregador de uma arma de fogo sobre um ser humano, a cerca de dois ou três metros de distância, ou seja, quase "à queima-roupa", não lhe permitindo qualquer possibilidade de defesa e que depois abandona o local, deixando aquele caído no chão.
22/05/1996
Processo nº 243/96 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio
Homicídio qualificado
Uso de arma não manifestada
Arma de fogo
I - Não comete o crime do artº 275 do CP o arguido que não possuindo licença para
uso e porte de arma, utiliza uma caçadeira sem estar manifestada nem registada.
II - O uso de uma arma não registada nem manifestada por parte de quem também não
possuía licença para seu uso e porte, não qualifica automaticamente o crime de
homicídio.
III - O crime de homicídio só é qualificado quando haja circunstâncias que revelem
especial censurabilidade ou perversidade.
29-05-1996
Processo nº 48915 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Homicídio
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Meio insidioso
Premeditação
Fins das penas
I - Pode julgar-se o crime de homicídio como qualificado, ainda que não provados
quaisquer dos "exemplos-padrão" enunciados no artº 132 do CP, desde que os
restantes factos apurados, revelem especial censurabilidade ou perversidade.
II - É o que sucede quando não se apura qualquer justificação ou explicação
plausível para o crime, por a vítima nada ter feito que o pudesse levar a isso, serem
pessoas que não se conheciam, não ter havido troca de palavras entre eles e o crime ter
sido cometido em lugar ermo, tendo o arguido apontado a arma, à cabeça da vítima.
III - É detectável na jurisprudência do STJ sobre o assunto, uma concepção segundo a
qual, não é o instrumento em si que constitui o "meio insidioso", mas antes o
seu uso em determinadas circunstâncias, que revelam uma carga de perfídia e tornam
difícil ou impossível a defesa da vítima. E são precisamente essas circunstâncias, as
decisivas para conduzir a um juízo sobre a verificação do requisito de agravação
especial contemplado no tipo de homicídio agravado.
IV- A premeditação está hoje desligada da reflexão e persistência no tempo durante um
período definido, podendo ser caracterizada pela frieza de ânimo, ou seja pelo
sangue-frio, insensibilidade e imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar.
V - As finalidades da pena criminal são a protecção de bens jurídicos e a integração
do agente na sociedade. Porém, tais finalidades são complementares, sem embargo de a
primeira se mostrar preponderante quando o bem jurídico é de grande valor, como a vida
humana.
VI - A reintegração do arguido na sociedade não pode funcionar como critério de
determinação da medida da pena, mas sim como um desideratum a alcançar na sua
execução. Quer isto dizer, que tal desideratum não pode comprometer a finalidade de
protecção de bens jurídicos, quando estes são muito valiosos e substancialmente
irreparáveis.
19/06/1996
Processo nº 203/96 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Frieza de ânimo
Reincidência
Meio insidioso
Contradição manifesta
I - Não existe contradição e muito menos manifesta, quando se refere que o arguido
andava habitualmente armado, ameaçava e exibia a arma à vítima e depois se concluir que
esta foi apanhada de surpresa.
II - Não há motivo fútil quando o arguido viveu maritalmente com a vítima cerca de 2
anos, cessando tal coabitação por vontade desta, procurando o arguido reatar a vida em
comum, e dias antes da prática do ilícito o arguido ter visto a vítima com outro homem
perto do seu local de trabalho.
III - Há frieza de ânimo quando o arguido, na execução do seu desígnio anteriormente
formado, mantêm-no depois de acompanhar a vitima até ao seu local de trabalho.
IV- A utilização pelo arguido de uma arma de fogo, tirando a vida à vítima com ela,
sem lhe dar qualquer possibilidade de defesa, integra a agravante da alínea f) do nº 2
do artº 132, do CP.
26-06-1996
Processo nº 533/96 - 3ª Secção
Relator: Andrade Saraiva
Prova pericial
Intenção de matar
Homicídio
I - O juízo sobre a intenção de matar não é um juízo técnico, científico ou
artístico, nem tão pouco um juízo de técnica médica.
II - A presunção de intenção de matar é apenas um juízo de probabilidade sobre
aquela intenção, pelo que não se lhe aplica o disposto no artº 163 do CPP.
03-07-1996
Processo nº 8/96 - 3ª Secção
Relator: Flores Ribeiro
Tentativa de homicídio
Homicídio tentado
Homicídio qualificado
Circunstâncias qualificativas
I - A tentativa exige a prática de actos de execução já que a decisão ou
intenção de realizar um facto ilícito típico tem de se exteriorizar numa conduta.
II - Um golpe desferido com uma faca de 12 cm de lâmina no abdómen da ofendida, quando
esta dormia, é indesmentivelmente um acto idóneo a provocar-lhe a morte.
III - A enumeração das qualificativas do nº 2 do artº 132 do CP não é taxativa, não
sendo automática a sua aplicação.
IV - Para a sua verificação é necessário que dos factos provados resulte uma especial
censurabilidade ou perversidade.
04-07-1996
Processo nº 48774 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
Homicídio privilegiado
Emoção violenta
O artº 133 do CP não tutela qualquer emoção mas sim a compreensível emoção violenta.
10-07-1996
Processo nº 508/96 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Requisitos da sentença
Motivo fútil
Homicídio simples
Homicídio qualificado
Circunstâncias agravantes
Sumário:
I - Motivo fútil, é o motivo perante o qual não se compreende a prática do crime, que
resulta inadequado à luz dos critérios normais do homem médio.
I - As circunstâncias qualificativas do nº 2 do art.º 132º do CP não são de
funcionamento automático. Para se verificarem é necessário que revelem uma especial
censurabilidade ou perversidade.
III - Assim, comete o crime de homicídio simples na forma tentada o arguido que encosta o
cano de uma pistola de calibre 6,35 mm ao peito do ofendido, disparando contra ele, só
não lhe causando a morte por razões alheias à sua vontade.
02-10-1996
Processo nº 46.573 - 3ª Secção
Relator: Ribeiro Coelho
Matéria de facto
Presunção de matar
Alteração não substancial dos factos
Homicídio
Ofensas corporais
I - As expressões "curta distância" e "escassos metros" não
traduzem factos, mas sim valorações de factos, juízos ou conclusões. Enquanto tal,
não são admissíveis na decisão sobre a matéria fáctica, pelo que têm de dar-se como
não escritas.
II - Uma presunção médico-legal, independentemente do seu valor, não deixa de ser uma
presunção que pode ser ilidida mediante prova em contrário. Logo, pelo facto de
médico-legalmente haver-se de presumir que o autor das lesões agiu com intenção de
matar, não fica vedado a que se dê como não provado que à actuação daquele tenha
presidido aquela intenção, ou que a morte do sujeito passivo nem sequer tenha sido
representada pelo arguido como possível resultado da sua conduta.
III - A intenção de matar contem, consumindo, a de ofender corporalmente, pelo que para
o acusado ou pronunciado por agir com aquela, a imputação da segunda não representa
rigorosamente um facto novo, nada obstando por isso à sua condenação pelo crime menos
grave.
16-10-1996
Processo nº 46087 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias
Homicídio privilegiado
Participação em rixa
I - Comete o crime de homicídio privilegiado o arguido que com um ferro próprio para
assentar malhadeiras, com cerca de um metro de cumprimento, atinge outrem por várias
vezes com a intenção de lhe tirar a vida, mas que só assim procedeu, por se encontrar
dominado pela violentíssima emoção que compreensivelmente lhe causaram a visão do
filho a escorrer sangue e as lancinantes palavras, misto de dor, de apelo e de adeus, que
ele lhe dirigiu ao falecer, já que tais circunstâncias diminuem sensivelmente a sua
culpa.
II - Os bens jurídicos tutelados pelo artº 151, do CP de 1982, são a vida e a
integridade física.
III - O crime de participação em rixa é comum e de perigo abstracto, sendo a morte e/ou
ofensa corporal grave, meras condições objectivas de punibilidade.
16-10-1996
Processo nº 47285/94 -3ª Secção
Relator: Leonardo Dias
Homicídio privilegiado
Emoção violenta
O conceito de emoção violenta tem sido delimitado pela jurisprudência no sentido de se entender que esta só compreensível, isto é natural e aceitável, desde que exista adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito provocado.
16-10-1996
Processo nº 831/96 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Recursos
Legitimidade
Assistente
Tendo o assistente deduzido pedido cível e no mesmo acto se limitado a aderir à acusação pública que imputou ao arguido um crime de homicídio p.p. no artº 131 do CP, não pode agora pretender que a acusação seja convolada para o crime de homicídio qualificado (artº 132 do mesmo Diploma).
16-10-1996
Processo nº 48808 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
Homicídio
Frieza de ânimo
Motivo fútil
Meio insidioso
I - A frieza de ânimo de que fala a al. g) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982 para
integrar o conceito de "premeditação" aí previsto como qualificante do crime
de homicídio, está ligada à formação e manutenção da resolução criminosa e ao
modo da sua execução.
II - Não é a falta de motivação na formação da resolução que preenche esse
conceito. Ele vai antes fundamentar-se no desvalor com que ao formá-la lenta, reflexiva,
deliberada e persistentemente, o agente encara a vida humana e a reduz a mera coisa que
quer e pode eliminar.
III - Este desvalor associado agora a uma mecanização assim programada da acção
dirigida à sua execução é que nos dá os contornos jurídico-penais da "frieza de
ânimo" .
IV - Não se sabendo quais os motivos que determinaram o agente a tirar a vida a alguém,
não se pode fazer coincidir esse nosso desconhecimento com a ausência de motivos por
parte daquele e assim o termos incurso no juízo de especial censurabilidade ou
perversidade que o nº 1 do artº 132, do CP de 1982 aponta.
V - Uma pistola de 6,35 mm é um meio usualmente empregue no cometimento de homicídios e
um instrumento usual de agressão, pelo que não constitui um meio insidioso para efeitos
do artº 132 do CP, ainda que manejado de surpresa.
17-10-1996
Processo nº 634/96 - 3ª Secção
Relator: Lúcio Teixeira
Homicídio negligente
Culpa grave
Age com culpa grave ou grosseira, o arguido que em virtude de circular com excesso de velocidade e com imperícia, causa um acidente de viação.
23-10-1996
Processo nº 47660 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio simples
Homicídio privilegiado
Emoção violenta
I - A emoção violenta é um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma
viva excitação do sentimento. E consiste num estado psicológico de descontrolo
emocional, de exaltação.
II - A emoção só é compreensível desde que exista uma relação de proporcionalidade
entre o facto injusto do provocado e o facto ilícito do provocador.
III - Assim, comete o crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131º do CP o
arguido que dispara contra a vítima, com uma caçadeira a cerca de 10 metros, depois de
esta ter discutido e dado uma bofetada à sua companheira, filha do arguido, dizendo que
a matava. Deslocando-se, então, para a sua viatura, altura em que é alvejado pelo
arguido.
24-10-1996
Processo nº 666/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
Homicídio simples
Provocação
Atenuação especial
I - Não há provocação injusta para os efeitos da alínea b) do nº 2 do art.º 74º
do CP de 82, quando se prova apenas, que o arguido e o assistente entraram em discussão
por razões que não foi possível apurar e que a dada altura o assistente empurrou o
arguido fazendo-o cair no chão, causando-lhe um hematoma na zona occipital.
II - Cometeu um crime de homicídio simples, na forma tentada p.p. artigos 131º, 22º,
23º e 74º do CP de 82, o arguido que face ao referido em I) se dirigiu a casa, se muniu
de uma arma de caça, carregando-a, enquanto esperava o ofendido, e ao vê-lo passar,
desfere-lhe um tiro, com intenção de lhe tirar a vida, tendo-o atingido na cabeça
causando-lhe apenas várias lesões.
30-10-1996
Processo nº 88/96 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Homicídio qualificado
Tentativa
Circunstâncias qualificativas
I - As circunstâncias qualificativas enunciadas no art.º 132º, nº 2 do CP só
qualificam o homicídio se no caso concreto forem reveladoras de especial perversidade ou
censurabilidade.
II - Existe especial censurabilidade, quando as circunstâncias em que a morte foi causada
são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em
relação a uma determinação normal com os valores.
III - Age com especial censurabilidade, perversidade e traição o arguido que dispara um
tiro na direcção da cabeça do ofendido a cerca de três metros, quando este se
preparava para fugir, encontrando-se já de costas quando tal disparo é efectuado.
31-10-1996
Processo nº 670/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
Homicídio qualificado
Tentativa
I - Age com especial censurabilidade, perversidade e de forma traiçoeira o arguido que
decidiu vingar-se de F..., se mune de uma caçadeira, esconde-se na berma da estrada e
aguarda a passagem do veículo deste. Disparando, depois, por engano, sobre um outro
veículo a curta distância, de modo que o condutor deste nem se sequer se apercebeu que
estava a ser objecto de um atentado, tornando-se impossível a fuga.
II - O chamado "erro sobre o objecto" ou (error in persona vel objecto) ocorre
quando o agente atingir o objecto material que realmente atinge, embora o tenha
representado mal.
III - Sendo o objecto atingido e aquele que se pretendia atingir tipicamente idênticos, o
agente tem de ser punido pelo crime doloso consumado (ou tentado), porque o erro é
irrelevante.
31-10-1996
Processo nº 725/96 - 3ª Secção
Relator: Silva Paixão
Homicídio
Instigação
Autoria mediata
Autoria imediata
I - Não cometem o crime de homicídio os arguidos que instigam outro à prática de
tal ilícito, tendo mesmo lhe entregue 100.000$00, em dinheiro, quando o instigado não
pratica nem inicia qualquer acto de execução.
II - A figura da tentativa de instigação não é punível pelo Código Penal.
31-10-1996
Processo nº 48948 - 3ª Secção
Relator: Ferreira da Rocha
Homicídio simples
Dolo eventual
I - Age com dolo eventual o arguido que previu a morte da vítima, admitindo como
possível alcançar esse resultado e com ele se conformando.
II - Assim, comete um crime de homicídio simples na forma tentada o arguido que em
discussão com a vítima dispara contra ela dois tiros, tendo-a atingido, com um deles,
na região posterior do ombro direito e, com o outro, na região abdominal, o que a deixou
prostrada no chão, não lhe causando, contudo, a morte.
27-11-1996
Processo nº 48798 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Homicídio negligente
Negligência grosseira
Se o acidente de viação, que ocasionou a morte da vítima, ficou a dever-se a negligência grosseira do arguido; e se este não ressarciu, nem deu mostras de querer ressarcir os danos causados, deverá ser-lhe aplicada pena privativa da liberdade, sem que tal pena fique suspensa na sua execução.
27-11-1996
Processo nº 127/96 - 3ª Secção
Relator: Pires Salpico*
Homicídio privilegiado
I - O homicídio privilegiado assenta na forte diminuição de culpabilidade que se
verifica quando o agente é dominado por emoção violenta, compaixão, desespero ou
outro motivo de relevante valor social ou moral, desde que esse estado de espírito seja
compreensível
II - Este estado de espírito por parte do agente é compreensível se o comportamento
alheio injusto que o pressiona é especialmente grave, alterando as normais condições de
determinação do agente, e desde que gere por parte deste uma reacção proporcional
àquele comportamento.
III - Comete o crime de homicídio privilegiado o arguido que, após sofrer várias
chantagens por parte da vítima, é pressionado por esta com a intenção de lhe extorquir
dinheiro e ameaçando-o de divulgar a relação secreta que ele mantinha com uma mulher.
Tais chantagens levaram a que o arguido, por duas vezes, tivesse entregue elevadas
quantias de dinheiro à vítima. Cinco meses mais tarde, as chantagens e a extorsão de
dinheiro continuam quer através de telefonemas quer pela exibição de uma pistola que
lhe fora apontada, chegando mesmo, a vítima a dirigir-se a casa do arguido e a exercer
violência física sobre a esposa do arguido. Perante o pânico e a situação
desesperante como esta, o arguido muniu-se de uma pistola com a finalidade de dominar a
vítima para que esta fosse entregue à polícia, que já havia sido contactada pelo
arguido. Tais acontecimentos culminaram na morte da vítima que depois de ser atingida
numa perna, continuou a reagir, sendo-lhe então disparados os tiros fatais.
27-11-1996
Processo nº 48146 - 3ª Secção
Relator: Ribeiro Coelho
Homicídio
Cúmplice
I - É inócuo no que tange ao crime de homicídio, o simples facto de a arguida,
quando acompanhava o seu marido, transportar uma faca de características não apuradas.
II - Apenas pode ser punido como cúmplice quem, com dolo, prestar auxílio material ou
moral à prática por outrem de um crime doloso.
III - Resultando apenas provado que só o arguido F... anavalhou a vítima, não se
descortinando que a arguida (sua mulher) o haja auxiliado por qualquer modo na prática
de tal crime, esta não pode ser punida por tal crime.
10-12-1996
Processo n.º 921/96 - 3ª Secção
Relator: Tomé de Carvalho
Acidente de viação
Responsabilidade
Seguradora
Homicídio
Omissão de pronúncia
I - Tendo presente o disposto no Código da Estrada, poder-se-á dizer que se está
perante um acidente de viação, quando na via pública, um veículo automóvel embate ou
atropela um peão, ou bate noutro veículo.
II - Sendo a vítima atropelada, em consequência da perseguição que lhe foi movida pelo
arguido na sua viatura com a intenção de o matar, objectivo que alcançou, continuamos
a estar perante um acidente de viação, pese embora aquela intenção.
III - Assim, posto que a descrita conduta integre também a comissão de um crime de
homicídio doloso, a companhia seguradora mantêm ainda a responsabilidade pelos
prejuízos causados.
IV - Não tendo a decisão recorrida se pronunciado sobre um dos pedidos cíveis
formulados, é nessa parte nula. Porém, contendo todos os elementos de prova que permitem
ao tribunal a quo aplicar o Direito, nada obsta ao seu conhecimento por parte do STJ.
18-12-1996
Processo n.º 32/96 - 3ª Secção
Relator: Flores Ribeiro
Homicídio
Co-autoria
I - O facto de os arguidos terem ambos disparado em conjugação de esforços, prevendo
e aceitando que os tiros atingissem a vítima, afasta a conclusão de que se tratava de
acção paralela de cada um dos arguidos.
II - O acordo que nos termos do art.º 26 do CP funda a co-autoria não tem que ser
expresso, podendo ser meramente tácito.
18-12-1996
Processo n.º 758/96 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Reconhecimento do arguido
Vícios da sentença
Erro notório na apreciação da prova
É insuficiente para qualificar o homicídio, o provar-se que o arguido utilizou na agressão um instrumento contundente, não identificado.
09-01-1997
Processo n.º 783/96 - 3ª Secção
Relator: Sousa Guedes
Homicídio
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Existe desproporção ou inadequação da actuação para o fim em vista, integradora do conceito de "motivo fútil", se o arguido embora estando de cara tapada, mata alguém para evitar ser descoberto.
09-01-1997
Processo n.º 817/96 -3ª Secção
Relator: Ferreira da Rocha
Homicídio
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
I - A enumeração constante do n.º 2 do art.º 132 do CP, não é taxativa.
II - Tal significa que por um lado pode operar-se a qualificação do homicídio sem que
esteja presente qualquer das circunstâncias aí indicadas, e que por outro, pode
verificar-se uma ou mais destas, e não obstante aquela acabar por não ter lugar.
III - Essencial é que, nas circunstâncias em que o agente causa a morte de outrem,
revele uma especial censurabilidade ou perversidade, distintas (pela sua anormal maior
gravidade) daquelas que, em maior ou menor grau, se revelam na autoria de um homicídio
simples.
29-01-1997
Processo n.º 925/96 -3ª Secção
Relator: Leonardo Dias
Homicídio tentado
Dolo eventual
Toxicodependência
Circunstâncias atenuantes
I - O crime tentado pode ser cometido com dolo eventual.
II - A toxicodependência não constitui circunstância atenuante, nos crimes de
homicídio, mesmo na forma tentada.
30-01-1997
Processo n.º 656/96 - 3ª Secção
Relator: Bessa Pacheco
Homicídio negligente
Suspensão da pena
I - A suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem
"as necessidades de reprovação e prevenção do crime".
II - Como regra, é de negar a suspensão da execução da pena em crimes de homicídio
negligente, com culpa grave e exclusiva do delinquente, nomeadamente no âmbito do direito
estradal.
05-02-1997
Processo nº 717/96 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
Motivo fútil
Homicídio qualificado
I - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não
pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente.
II - Neste conceito cabe a conduta do arguido que na véspera dos factos comprou uma
espingarda caçadeira para matar F..., caso viesse a ser condenado no processo movido
contra si pelo F.., funcionário da câmara de ...
III - Ou para matar outros funcionários da mesma câmara por causa de dificuldades que
esta lhe foi opondo na construção da sua casa.
05-02-1997
Processo nº 1026/96 - 3ª Secção
Relator: Manuel Andrade
Homicídio qualificado
Circunstâncias agravantes
Meio insidioso
Motivo fútil
Armas
I - As circunstâncias contempladas no n.º 2 do art.º 132 não são taxativas nem
implicam só por si a qualificação do crime.
II - Tais circunstâncias não são elementos do tipo e antes elementos da culpa não
sendo o seu funcionamento automático.
III - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes
psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção
homicida.
IV - A expressão meio insidioso, embora tenha uma grande amplitude, não abarca
necessariamente o homicídio com uma pistola ou outra arma (só merecem qualificar o meio
como insidioso, os "instrumentos incomuns de agressão, como por exemplo faca de
ponta e mola, gadanha, machado, etc. que praticamente não deixam margem de defesa para a
vítima).
13-02-1997
Processo nº 986/96 - 3ª Secção
Relator: Victor Rocha
Homicídio
Homicídio qualificado
Crime de perigo comum
O mero uso ou detenção de uma pistola de calibre 6,35mm, não integra a prática de um crime de perigo comum, em ordem a fundamentar a agravação do crime de homicídio resultante da alª f) do nº 2 do artº 132 do CP de 1982.
26-02-1997
Processo nº 889/96 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Vícios da sentença
Insuficiência da matéria de facto provada.
Num crime de homicídio, a matéria de facto provada é insuficiente para determinar a medida da pena, quando da mesma se desconhece os motivos impelentes do agente.
26-02-1997
Processo nº 844/96 - 3ª Secção
Relator: Joaquim Dias
Homicídio
Homicídio privilegiado
I - Para que haja lugar à aplicação do tipo privilegiado de homicídio previsto no
art.º 133 do CP, é necessário que haja uma emoção violenta no momento da sua prática
e que a mesma seja determinante e compreensível, entendendo-se este último requisito no
sentido da existência de uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto do
provocador e o facto ilícito do provocado.
II - A proporcionalidade vale igualmente para o estado de desespero, referido no mesmo
preceito como factor de privilégio no crime de homicídio.
06-03-1997
Processo n.º 1120/96 - 3ª Secção
Relator: Mota e Costa
Homicídio qualificado
Tentativa
I - A enumeração das circunstâncias com "qualidade" para revelarem
especial censurabilidade ou preversidade é exemplificativa e não taxativa.
II - Por si mesmo não determinam à qualificação do crime, uma vez que elas afirmam-se
de modo vivencial e essencial como elementos da culpa e não do tipo.
III - É merecedora de especial censurabilidade e reveladora de falta de afectividade, a
actuação do arguido pelo ofendido, seu próprio filho, ao desferir-lhe dois tiros, a uma
distância não inferior a 20 metros, a fim de lhe tirar a vida. Os seus intentos não
foram conseguidos porque o ofendido, na altura, trazia no bolso do casaco do lado esquerdo
uma carteira com documentos, o que evitou que os tiros o atingissem no coração.
13-03-1997
Processo n.º 1138/96 - 3ª Secção
Relator: José Girão
Homicídio negligente
Nos homicídios por negligência cometidos com culpa grave e exclusiva do condutor é desaconselhável a substituição da prisão por multa, por as exigências de prevenção de crimes idênticos imporem aquela.
09-04-1997
Processo n.º 1186 - 3ª Secção
Relator: Martins Ramires
Motivo fútil
Homicídio qualificado
I - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não
pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente.
II - O motivo é fútil quando notoriamente é desproporcionado ou inadequado para ser
sequer um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio.
III - Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º 2,
al. c) do CP, o arguido que após ter sido chamado de "carriço" alcunha por que
era conhecido, pelo ofendido, seu amigo, vai a casa do pai mune-se de uma pistola e com
ela dispara dois tiros contra o ofendido tirando-lhe a vida.
09-04-1997
Processo n.º 1297/96 - 3ª Secção
Relator: Manuel Saraiva
Homicídio
Homicídio qualificado
Motivo fútil
I - Os motivos do crime são as razões subjectivas que impulsionam os arguidos ao seu
cometimento.
II - Não pode dizer-se que agiu com motivo fútil, o arguido que mata a pessoa que pensa
ser o amante da sua mulher.
09-04-1997
Processo n.º 170/96 - 3ª Secção
Relator: Flores Ribeiro
Homicídio qualificado
I - A enumeração das situações susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou
perversidade enumeradas no n.º 2 do art.º 132 do CP não são taxativas mas meramente
exemplificativas.
II - Essas situações ou circunstâncias não operam automaticamente.
10-04-1907
Processo n.º 1256/96 - 3ª Secção
Relator: Hugo Lopes
Frieza de ânimo
Homicídio qualificado
I - A frieza de ânimo a que alude a al. c), do n.º 2 do art.º 132 do CP traduz-se na
persistência da vontade de matar.
II - Assim, cometeu dois crimes de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132,
n.º 1 e 2 al. c) do CP, o arguido que depois de uma discussão com um dos ofendidos, se
mune de uma caçadeira de 12 mm, e já com o ofendido dentro da cozinha da sua casa,
dispara contra a porta desta, abrindo-a e vendo no seu interior o ofendido e a mulher
deste dispara contra ambos causando-lhes a morte.
16-04-1997
Processo n.º 68/97 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias
Homicídio qualificado
Motivo torpe
Meio insidioso
Premeditação
I - Sendo a vingança um sentimento torpe, profundamente rejeitado pela sociedade,
tanto mais que revela geralmente uma especial perigosidade do agente, a actuação movida
por tal sentimento revela especial censurabilidade e perversidade.
II - Constitui traição e como tal meio insidioso, a circunstância de o arguido se ter
munido de uma espingarda caçadeira que previamente carregou com 2 cartuchos, se dirigido
ao local onde se encontrava a pessoa que pretendia vitimar, e aí, há distância de cerca
de seis metros, a empunha na sua direcção, e gritando "Ah ladrão, que te mato
já", sobre ele dispara, quando o mesmo, que se encontrava de costas, em razão de
tal exclamação, se vira na sua direcção.
III - Do mesmo modo, actua com premeditação, com reflexão sobre os meios empregues, o
arguido que tendo presente a situação de corte de relações com a vítima, por causa do
aproveitamento da água de um poço, pondo de remissa a foice que levava consigo,
prefere ir a casa armar-se de um meio mais eficiente e com menos riscos para si.
17-04-1997
Processo n.º 1407/96 - 3ª Secção
Relator: Abranches Martins
Vícios da sentença
Insuficiência para a decisão da matéria de facto
Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410, n.º 2, al. a) do CPP), quando o tribunal afasta apenas o dolo directo de homicídio - crime de que o arguido vinha acusado na forma tentada - descurando a indagação do dolo necessário ou do dolo eventual.
17-04-1997
Processo n.º 1339/96 - 3ª Secção
Relator: Sousa Guedes
Homicídio
Especial censurabilidade ou perversidade
Tentativa
I - Pese embora a expressão "se a morte for produzida em circunstâncias que
revelem especial censurabilidade ou perversidade" contida no art.º 132, n.º 1 do
CP, possa inculcar que a figura do crime qualificado tipificado naquele artigo só tem
aplicação ao crime de homicídio consumado, a verdade é que, resultando a agravação
daquele tipo de crime do maior ou menor grau de culpa do agente, não está excluída a
sua aplicação no homicídio tentado, pois que as circunstâncias indiciadoras da
especial censurabilidade ou perversidade do agente inserem-se nos actos de execução
praticados por este.
II - O STJ vem caracterizando a frieza de ânimo, como sangue frio, insensibilidade,
indiferença, calma ou imperturbada reflexão no assumir a resolução de matar.
30-04-1997
Processo n.º 1400/96 - 3ª Secção
Relator: Joaquim Dias
Homicídio voluntário
Penas
Provocação
I - O homicídio é a morte violenta de um homem causada injustamente por outro homem
(violenta hominis caedes ab homine iniuste patrata).
II - No homicídio voluntário, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do
indivíduo, e também da colectividade.
III - Se o arguido provoca inicialmente a vítima, irritando-a por lhe haver chamado
"Pantaleão", não pode, depois, prevalecer-se de uma ameaça da vítima, não
concretizada por esta.
IV - É excessivamente benévola a pena de 11 anos de prisão aplicada ao autor material
de um crime de homicídio voluntário, se agiu com grande intensidade de dolo, e é
elevadíssimo o grau da culpa.
07-05-1997
Processo nº 1356/96 - 3ª Secção
Relator: Pires Salpico *
Homicídio qualificado
Crime de perigo
Arma proibida
Especial censurabilidade do agente
I - Tendo o acórdão recorrido considerado qualificado um homicídio, por o meio
comissivo utilizado pelo arguido se traduzir na prática de um crime de perigo comum, e
não podendo este ter-se por integrado, não pode concomitantemente o homicídio ser
objecto de qualificação.
II - Não encontrando o crime qualquer justificação, e tendo o arguido disparado sobre o
ofendido praticamente à queima-roupa, sem lhe dar qualquer possibilidade defesa e sem que
revelasse qualquer perigo para ele, tais circunstâncias revelam especial
censurabilidade
e perversidade da sua conduta.
08-05-1997
Processo n.º 1380/96 - 3ª Secção
Relator: Abranches Martins
Homicídio privilegiado
Emoção violenta
Matéria de facto
I - A intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de facto.
II - Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o art.º 133 do CP (tanto na
versão do CP de 82 como na do CP de 95), o agente tem de actuar sob choque emocional, e
para ser compreensível tem de existir proporcionalidade entre o facto injusto que o
desencadeou e o facto ilícito do agente ou uma relação não desvaliosa entre os factos
que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
III - Para se saber se a emoção é compreensível, o que interessa na visão do art.º
133 do CP, é a valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime é
"compreender" esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim
de se poder "compreender" simultaneamente a personalidade do agente manifestada
no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de desvalor.
IV- Para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, não é exigível,
que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ter sofrido o acto injusto
provocador desse estado emotivo, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actue
enquanto perdure esse estado.
V - Age em estado de compreensível emoção a arguida que dispara por duas vezes com uma
arma caçadeira, contra o ofendido, uma em 4 de Abril de 92 e outra em 4 de Maio do mesmo
ano, após ter sido violada por este, passando então a partir daí desgostosa, tendo
crises de desespero e sentindo grande revolta contra o ofendido, sofrendo sozinha a
angústia que dela se apoderou.
08-05-1997
Processo nº 1445/96 - 3ª Secção
Relator: Bessa Pacheco
Homicídio
Dolo
Emoção
Emoção violenta
Exaltação
I - O dolo não é incompatível com a emoção, mesmo violenta, de que o agente
porventura esteja dominado no momento em que comete um homicídio.
II - Por outro lado, a simples exaltação, não significa só por si que o agente não
tenha consciência da gravidade da sua conduta e capacidade para prever o resultado dela
e com ele se conformar.
15-05-1997
Processo n.º 8/97 - 3ª Secção
Relator: Abranches Martins
Emoção violenta
Homicídio privilegiado
I - Para que se verifique o privilegiamento do homicídio impõe-se que o agente se
encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja a causadora do acto
criminoso e que essa emoção seja compreensível.
II - A compreensibilidade da emoção radica na possibilidade de se estabelecer uma
relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
III - A compreensibilidade da emoção violenta significa uma adequada relação de
proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
15-05-1997
Processo nº 108/97 - 3ª Secção
Relator: Mota e Costa
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I - A enumeração do n.º 2 do art.º 132 do CP não é taxativa.
II - A qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência irrevogável
da existência de qualquer das circunstâncias constantes do n.º 2 do
art.º 132 do CP. Essencial, é que, as circunstâncias em que o agente comete o crime
revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou
perversidade distintas (pela sua anormal gravidade ) daquelas que, em maior ou menor grau,
se revelem na autoria de um homicídio simples.
III - A utilização de uma pistola de defesa pode ser considerada instrumento insidioso,
se o agente a usou de maneira insidiosa.
IV - Age à traição e sem piedade, o arguido que puxa de uma pistola, reduz a distância
que o separa da vítima e com ela dispara quando esta se encontrava de costas, tendo a
vitima se baixado após o primeiro disparo e sido atingido na cabeça com um segundo que
lhe causou a morte.
21-05-1997
Processo nº 188/97 - 3ª Secção
Relator: Leonardo Dias
Motivo fútil
Motivo torpe
I - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não
pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
II - Motivo torpe é o motivo que mais vivamente ofende a moralidade média ou o
sentimento ético social.
III - Não é motivo fútil nem torpe quando se prove que o motivo que levou o arguido a
matar F..., foi o de escapar ao sofrimento físico e psicológico decorrente da
rejeição dela e da recusa em reatar o namoro.
IV - A frieza de ânimo ocorre quando a vontade se revela formada de modo lento,
reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e na execução e persistente na
resolução.
V - O arguido age com frieza de ânimo quando se prova que o arguido decidiu definitivamente
tirar a vida à ofendida, muitos dias antes dos factos, aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar.
VI - Integra o crime de arma proibida p. e p. pelo art.º 275, n.º 2 do CP uma pistola
transformada de 8 mm para 6,35 mm e com um comprimento de 8,5 cm.
VII - Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e
2, al. g) do CP o arguido que tira a vida à ofendida após ter decidido fazê-lo muitos
dias antes aguardando apenas o momento mais propício para o concretizar.
21-05-1997
Processo nº 107/97 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Frieza de ânimo
Faca de cozinha
Meio insidioso
Traição
I - Para haver homicídio basta o facto da morte provocada por outrem, irrelevando a
data certa do decesso.
II - Motivo fútil é aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante;
porém mesmo que fútil, tal motivo tem de existir, ou pelo menos tem de ser conhecido,
para se saber se pode ou não ser qualificado como tal.
III - Traduz frieza de ânimo, o facto de não obstante a vítima ser tia do arguido e
pessoa de avançada idade, que o havia acolhido em sua casa em duas ocasiões diferentes,
não se ter o mesmo inibido de usar para com ela de grande crueldade, desferindo-lhe no
corpo várias pancadas com o rolo da massa, nomeadamente duas que a atingiram na cabeça,
fazendo-a cair no chão e depois, amordaçando-a com um "naperon", para que não
gritasse, acabado por lhe cravar ainda uma faca de cozinha no peito, que deixou espetada,
provocando-lhe assim, desse modo, a morte.
IV - A traição constitui um meio insidioso e pode ser definida como um ataque súbito e
sorrateiro, atingindo a vítima descuidada ou confiante, antes de perceber o gesto
criminoso.
V - A faca de cozinha deve ser entendida como um meio de agressão gravemente perigoso e
insidioso.
VI - Revela grande traição, a circunstância de o arguido ter dado o golpe fatal na
vítima depois de a ter imobilizado barbaramente.
22-05-1997
Processo n.º 152/97 - 3ª Secção
Relator: Abranches Martins
Detenção de arma proibida
Homicídio qualificado
Arma de fogo
Frieza de ânimo
I - O simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar da
transformação ilícita de outra arma de alarme ou destinada a deflagrar munições de
gás, não a torna proibida, para o efeito do disposto no art.º 260 do CP de 1982 ou 275
n.º 2 do CP actual.
II - A circunstância de o arguido ter utilizado uma arma de fogo na consumação de um
crime de homicídio, não constitui circunstância qualificativa do respectivo ilícito,
já que este pressupõe que se utilize uma arma letal.
III - Não se pode afirmar que o arguido agiu com frieza de ânimo, se o crime foi
cometido depois de aquele e a vítima se terem envolvido em desordem, procurando-se
agredir mutuamente, tendo o primeiro se afastado do local, ido a sua casa, mas
regressando passado alguns instantes, trazendo uma arma de fogo, que disparou a cerca de
metro e meio da vítima, ligeiramente para baixo, de modo a atingi-la no abdómen,
quando ambos se encontravam frente a frente.
22-05-1997
Processo n.º 61/97 - 3ª Secção
Relator: Bessa Pacheco
Homicídio privilegiado
Provocação
I - A provocação supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere
as condições normais de determinação de quem por causa dele, actua
criminosamente.
Tal estado de excitação tem que ser consequência emocional ininterrupta de um facto
injusto praticado por outrem (caso contrário haverá desforço) e consequência adequada.
O facto, injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o
provocado, a sua posição, as circunstâncias do tempo e do lugar, etc. deve ser apto a
produzir uma exaltação num homem médio, não bastando que a produza num homem
especialmente excitável pois, então, é o caracter do pretenso provocado e não o facto
injusto que determinou a exaltação.
II - Nos casos de provocações mútuas e sucessivas tem-se entendido, uniformemente,
que, não obstante o infractor também ter provocado o antagonista, deve ser reconhecido
à provocação que este último fez ao infractor um valor atenuativo não tão elevado
como se o arguido não tivesse sido provocado.
III - Não é possível o preenchimento da norma penal do art.º 133 do CP, sem os
requisitos da proporcionalidade entre as provocações e os actos criminosos deste, o nexo
causal entre aquelas e a emoção provocada, a violência ou elevado grau de emoção e a
compreensibilidade da emoção.
11-06-1997
Processo nº 84/97 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Homicídio qualificado
Roubo
Latrocínio
Concurso real de infracções
Bem jurídico protegido
Sumário:
I - Os antigos penalistas ensinavam que o "latrocínio é o crime daqueles que matam
alguém para o fim de o roubarem".
II - O Código Penal Português de 1852, tal como o nosso Código Penal de 1886 puniam o
roubo concorrendo com o homicídio. O Código Penal de 1982 não previa o crime de
latrocínio, como igualmente acontece com o Código Penal revisto em 1995, pelo que tal
crime foi eliminado do número das infracções.
III - Em face da matéria fáctica apurada, o arguido cometeu, em concurso real, dois
crimes perfeitamente distintos - um de homicídio qualificado, previsto e punível pelos
artºs 131 e 132, nº 1 e 2, alªs c) e e), ambos do CP; e um crime de roubo previsto e
punível pelo artº 210, nºs 1 e 2, alª b) com referência ao artº 204, nº 2, alª f),
do mesmo Código - crimes que terão de ser punidos autonomamente.
IV - É característica do concurso real de crimes a independência estrutural das
acções de que resultam os eventos lesivos.
V - Nos crimes de homicídio e de roubo, são diversos os bens jurídicos protegidos:
No homicídio, o bem jurídico protegido é a vida humana, supremo bem do indivíduo, e
igualmente um bem da colectividade e do Estado.
No crime de roubo, o bem jurídico protegido é, em primeiro lugar, o direito de
propriedade e a detenção de coisas móveis, e também a liberdade individual, e a
integridade física, como interesses jurídicos pessoalíssimos.
11-06-1997
Processo nº 1451/96 - 3ª Secção
Relator: Pires Salpico *
Homicídio
Vícios da sentença
Contradição insanável da fundamentação
As regras da experiência comum, ensinam-nos que um caçador, mesmo quando muito descontrolado e perturbado em termos emocionais, ao disparar num só movimento dois tiros com uma arma de caça carregada com cartuchos em direcção a um vulto humano, a uma distância superior a cinco metros, manifesta em regra, um propósito homicida (em dolo directo), incompatível com o dolo eventual, uma vez que, para que este exista, necessário se torna a verificação de um conjunto excepcional de circunstâncias relativas às faculdades de discernimento do agente, que possa fazer admitir como verificado um estado de espírito em que se admita como possível o resultado morte, e no entanto, se actue com aceitação da ocorrência dessa possibilidade.
12-06-1997
Processo nº 859/96 - 3ª Secção
Relator: Sá Nogueira
Homicídio
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade
Motivo fútil
I - As circunstâncias que hão-de servir de espelho da especial censurabilidade da
culpa do agente não podem ser extraídas por métodos dedutivos, mas antes, têm de estar
dadas como provadas.
II - O homicídio mesmo simples, porque violador do extremo bem que é a vida humana, é
já altamente censurável, pelo que, a especial censurabilidade de que fala o artº 132,
do CP, há-de ser algo mais, que acrescerá à culpa do agente.
III - Sendo assim, este terá de ser olhado na sua situação concreta, não abstracta, na
sua personalidade, na sua educação e instrução e no seu meio ambiente, bem como nas
demais circunstâncias remotas ou próximas, que se encontrem na base da sua motivação.
IV - Sendo exacto que o "motivo fútil" se caracteriza em primeira linha pela
sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que
desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive.
V - Assim, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo de
crime possa qualificar-se de fútil.
VI - Esse algo mais, consiste na insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais
alta, na brutal malvadez, ou traduz-se em motivos subjectivos ou antecedentes
psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a
reacção homicida.
12-06-1997
Processo nº 359/97 - 3ª Secção
Relator: Lúcio Teixeira
Homicídio simples
Tentativa
Motivo fútil
I - Quando se ignora o motivo da actuação do arguido por não se ter apurado o motivo
da sua actuação, então, não pode ter-se o crime qualificado por motivo fútil.
II - Comete o crime de homicídio simples na forma tentada p. e p. pelo art.ºs 131, 22,
n.º 1 e 2, al.s b) e c) 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º1, al.s a) e b) do CP, o arguido que
empunha uma pistola e a cerca de meio metro do ofendido faz um disparo na direcção do
tórax daquele, causando-lhe lesões. Quando atenta a distância a que foi efectuado o
disparo e a zona do corpo atingida, quis o arguido tirar a vida ao ofendido.
12-06-1997
Processo nº 280/97 - 3ª Secção
Relator: Guimarães Dias
Homicídio qualificado
Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelo art.º 132, n.º 2, al.s c), f) e g) do CP, o arguido que dispara sem motivo mas com intenção de matar, contra uma pessoa que se encontra de costas para si. Ao mostrar-se insensível perante os gritos da mesma depois de ferida, aproxima-se em seguida pela frente da vítima para desferir-lhe em seguida mais dois tiros, também com intenção de matar, para acabar de vez com a sua vida. Depois de se ter certificado da morte da vítima e de ter tapado o corpo para não ser descoberto afasta-se do local, ao praticar todos esses actos num local ermo e isolado, no qual costumava caçar javalis, e para onde tinha previamente conduzido a vítima no seu automóvel, é reveladora de uma especial censurabilidade, enquadrável nos conceitos de frieza de ânimo e de uso de meio insidioso.
12-06-1997
Processo nº 279/97 - 3ª Secção
Relator: Sá Nogueira
Concurso real
Homicídio qualificado
Roubo
Incêndio
I - Os crimes de roubo e de furto têm um elemento constitutivo comum: a intenção de
apropriação ilegítima de coisa alheia, ambos são crimes contra a propriedade.
Contudo, o crime de roubo tem um elemento constitutivo específico: a violência ou a
ameaça contra pessoas.
II - O crime de roubo protege a integridade física ou moral das pessoas. É um crime
composto, separável em vários crimes de menor gravidade.
III - Se algum dos componentes do crime de roubo assume maior gravidade do que este,
então será punido autonomamente, em concurso real de crimes, porque a unificação
jurídica não assegura protecção jurídica bastante.
IV - Se a norma incriminadora do crime de roubo consome sempre os crimes de ofensas
corporais de pequena gravidade, nunca é susceptível de operar a consumpção da ofensa
causadora intencionalmente da morte da vítima do roubo, porque o direito à vida
situa-se muito acima do seu campo de protecção jurídica.
V - Comete em concurso real um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e
132, n.ºs 1 e 2, al. a) e e), um crime de roubo p. e p. pelo art.º 210, n.º 1 e um
crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272, n.º 1, al. a), todos do CP, o arguido que se
dirige a casa de sua avó materna, sentando-se no sofá com ela, e aproveita o momento em
que aquela vai à cozinha para lançar mão da carteira dela e sair de casa. Quando se
dirigia para a porta de saída a avó barra-lhe a saída, empunhando uma faca, fazendo-lhe
saber que não lhe permitia que se ausentasse dali com a carteira. Então, o arguido
desferiu na avó diversas pancadas na face, causando-lhe várias lesões, tendo em
seguida apoderado-se da faca e com ela desferiu oito golpes no tórax da avó que lhe
determinaram a morte. O arguido, quando a vítima se encontrava inanimada, retirou-lhe um
anel com brilhantes, duas alianças, um fio com uma pedra preciosa, uma pulseira e um
relógio, objectos com um valor global próximo dos 500.000$00, apoderando-se ainda de
50.000$00 em dinheiro. Antes de abandonar a residência da avó, o arguido, com o
propósito de não deixar pistas, lançou fogo a uns papéis e abriu os bicos do gás do
fogão, pois queria pegar fogo à casa e fazê-la explodir, o que não aconteceu devido à
pronta intervenção dos bombeiros.
25-06-1997
Processo nº 271/97 - 3ª Secção
Relator: Joaquim Dias
Homicídio
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade
I - O artº 132 do CP, quer na sua versão originária, como na revista, está
formulado por recurso a uma cláusula geral com um conceito indeterminado gradativo,
carecido por isso, de preenchimento valorativo, garantindo a adaptação da norma à
complexidade da matéria a regular, e assim permitindo uma solução individualizada.
II - Tal formulação é porém integrada por uma enumeração casuística e não
automática, supor-te de critérios pertinentes ao preenchimento daquela cláusula geral,
que com tal finalidade, são fornecidos pela lei ao julgador.
III - As circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132, do CP, não são elementos do
tipo, mas da culpa, o que não quer dizer que no juízo que esta comporta, se não leve em
linha de conta a própria ilicitude e respectivos elementos que a graduam.
IV - A especial censurabilidade ou perversidade do agente, é pois uma especial culpa por
referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples, que aos olhos
da lei, assumirá a qualidade de uma culpa "normal".
V - Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado contido na palavra
"especial", relevará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável
e o seu objecto, nas manifestações concretas do caso.
VI - Um homicídio prepretado na pessoa de um advogado, no exercício das suas funções e
por causa delas, deve ter-se como preenchendo a circunstância da alª h) do nº 2 do
artº 132 do CP de 82, por integrar-se na mesma estrutura valorativa que tal
circunstância comporta, ou então, ter-se-á de dizer como no relatório do DL 101-A/88,
que tal circunstância (cri-me praticado contra advogado), tem "manifestamente de
comum com as actividades aí incluídas, o ser susceptível de revelar especial
censurabilidade e perversidade do agente".
25-06-1997
Processo nº 1253/96 - 3ª Secção
Relator: Virgílio Oliveira
Homicídio qualificado
Especial perversidade
Especial censurabilidade
É reveladora de especial censurabilidade e perversidade, a conduta do arguido que se dirige à casa dos ofendidos para com eles tratar de questões relacionadas com uma acção despejo, que depois de ter sido convidado a entrar e aí ter estado a conversar durante 15 a 20 minutos sobre tais assuntos, como os ofendidos não mostrassem anuir à sua pretensão, logo após dizer "então se continua em tribunal", tira uma pistola do bolso, dispara dois tiros contra a ofendida, e quando já agarrado pelo ofendido, efectua ainda mais dois disparos na direcção deste, abandonando de seguida a residência.
26-06-1997
Processo nº 266/97 - 3ª Secção
Relator: José Girão
Homicídio por negligência
Bem jurídico protegido
Condução sob o efeito do álcool
Medida da pena
I - Condenado o arguido, como autor de um crime de homicídio por negligência (grosseira)
do art.º 136 n.º 2 do CP de 1982, na pena de 16 meses de prisão, e de um crime de
condução sob o efeito do álcool p. e p. pelo art.º 2 n.º 1 do DL 124/90, de 14-04 na
pena de 4 meses de prisão e na inibição da faculdade de conduzir pelo período de 8
meses, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 meses de prisão acrescida da dita
inibição da faculdade de conduzir, em face do elevado grau da culpa do arguido,
afiguram-se-nos correctamente graduadas tanto as penas parcelares como a pena única
aplicadas.
II - No crime de homicídio por negligência, o bem jurídico protegido é o valor
inestimável da vida humana, contra aqueles que, culposamente, tiram essa mesma vida.
24-09-1997
Processo n.º 944/97 - 3ª Secção
Relator: Pires Salpico *
Homicídio qualificado
Meio insidioso
Tratando-se de um meio incomum de agressão, que deixa à vítima uma margem de defesas reduzida, o uso de um martelo como arma deve considerar-se meio insidioso, qualificando o crime de homicídio (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP).
25-09-1997
Processo n.º 611/97 - 3ª Secção
Relator: Costa Pereira
Homicídio
Ofensa à integridade física qualificada
Dolo eventual
A matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de que "o arguido apenas quis ofender corporalmente o ofendido", ao dar-se simplesmente como não provado "que fosse intenção daquele tirar a vida deste", sem se indagar da eventual existência de dolo eventual, numa situação em que o arguido utilizou uma arma de fogo (caçadeira de dois canos), visou o ofendido no braço, portanto, perto do tórax - onde se alojam órgãos importantes e vitais - disparou dois tiros seguidos a uma distância de 20 metros, era portador de um cinturão onde dispunha de vários cartuchos e agia perturbado.
01-10-1997
Processo n.º 127/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Frieza de ânimo
Homicídio qualificado
I - Frieza de ânimo é uma calma ou imperturbada reflexão no assumir o agente a
resolução de matar.
II - Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º 2,
al. g) do CP, o arguido que a determinada altura do trajecto pretende ultrapassar a
vítima, tendo esta, logo que a via o permitiu, encostado a sua viatura à berma da
estrada atento o seu sentido de marcha, a fim de o arguido o ultrapassar, o que este fez.
Tendo cada um seguido o seu destino. Porém, quando a vítima chegou a casa, estacionou a
viatura e dela saía, chegou o arguido, saindo de imediato da sua viatura e da parte de
trás desta retirou uma espingarda caçadeira apontando-a na direcção da vítima, tendo
esta apenas tempo de dizer "baixa a arma, só és forte com isso"; em acto
contínuo o arguido a uma distância entre os três e os seis metros disparou uma primeira
vez na direcção da vítima, atingindo-o nas pernas e no abdómen, fazendo-o dobrar e
cair, disparando uma segunda vez não se apurando se o atingiu ou não, de seguida, o
arguido abandonou o local, vindo a vítima a morrer.
02-10-1997
Processo n.º 689/97 - 3ª Secção
Relator: Oliveira Guimarães
Homicídio tentado
Regras da experiência
Dolo eventual
I - Não vai contra as "regras da experiência comum" concluir que o arguido,
disparando dois tiros de caçadeira, com chumbo grosso, contra o veículo onde seguia o
ofendido - o qual só não foi atingido por se ter deitado, guiando apenas com uma das
mãos - admitiu a morte deste como possível, mesmo quando o veículo já ia a uma
distância de 20 a 25 metros.
II - A expressão "decidiu cometer", do n.º 1, do art.º 22, do CP, tem apenas
o propósito de excluir a negligência ou mera culpa, compreendendo qualquer tipo de dolo,
mesmo o eventual.
15-10-1997
Processo n.º 1361/96 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Meio insidioso
I - O "meio insidioso" referido na al. f), do n.º 2, do art.º 132, do CP,
compreende os meios aleivosos e traiçoeiros.
II - As armas brancas (facas, punhais, navalhas) devem considerar-se, em atenção à
experiência comum, como instrumentos de agressão gravemente perigosos e insidiosos.
15-10-1997
Processo n.º 999/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio por negligência
Omissão de auxílio
Consumação
Concurso de infracções
Sucessão de leis no tempo
I - O art.º 30, n.º 1, do CP, merece uma interpretação restritiva, de molde a que
se exclua do seu âmbito de previsão o concurso de infracções executadas por conduta
negligente do agente.
II - Assim, independentemente do número de vítimas, existe uma única infracção a
punir agravativamente quando, nos crimes cometidos por negligência, o agente não previu
os resultados da sua conduta - negligência inconsciente - dado que só é possível
formular um juízo de censura por cada comportamento negligente.
III - O art.º 60, n.º 1, do CEst de 1954, não foi revogado pelo CP de 1982, visto
aquele conter regime especial.
IV - O crime de omissão de auxílio consuma-se imediatamente, isto é, no momento em que
o agente resolve deixar a vítima sem socorro.
V - Apesar de emergirem de uma só resolução, haverá tantos daqueles crimes de omissão
de auxílio quantas as violações dos bens jurídicos de natureza pessoal, incorporados
em cada uma das vítimas não assistidas.
29-10-1997
Processo n.º 571/97 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I - Meio insidioso é o que utiliza a insídia. Esta é aleivosia, traição, o mesmo
é dizer, ataque súbito e sorrateiro, atingindo a vítima descuidada, antes de perceber o
gesto criminoso.
II - Revela especial censurabilidade ou perversidade, na medida em que utiliza meio
insidioso, a conduta do arguido que, transportando uma arma de fogo (espingarda
caçadeira) embrulhada num saco de papel, sem a exibir à vítima nem trocar com esta
qualquer palavra, apanhando-a desprevenida, disparou com aquela arma sobre esta,
causando-lhe a morte.
29-10-1997
Processo n.º 647/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Meio insidioso
Constitui meio insidioso, revelando uma especial censurabilidade e perversidade, o
seguinte quadro de circunstâncias:
- se o arguido, munido de uma arma de fogo, se aninhou entre giestas, junto a uma
estrada, esperando que outra pessoa ali passasse, como o fazia habitualmente;
- se, quando a pessoa se aproximou, conduzindo a sua motorizada, na qual transportava a
sua mulher, o arguido se levantou, fez pontaria na direcção e à altura da cabeça
daquela e, à distância de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a
referida arma de fogo, com a intenção de atingir e tirar a vida da mesma;
- se o arguido disparou a arma de fogo sem qualquer troca de palavras com a vítima, que
se encontrava desarmada, desprevenida e indefesa, pretendendo vingar-se da imputação por
esta feita acerca dos ferimentos ocasionados num cão.
29-10-1997
Processo n.º 1081/97 - 3ª Secção
Relator: Pires Salpico
Homicídio qualificado
Meio insidioso
Crime continuado
Co-autoria
I - Para os costumes e tradição do nosso povo e da nossa história, matar um homem só
porque ele é negro, é particularmente censurável e chocante.
II - Constitui meio insidioso de provocar a morte, revelando uma especial censurabilidade
e perversidade, o seguinte quadro de circunstâncias:
- se onze homens, cinco dos quais calçando botas com biqueira em aço, pontapeiam e dão
murros a um único homem;
- se, ainda por cima, um dos onze homens pega na base de cimento de um sinal de trânsito
e dá com ela duas vezes na cabeça da vítima;
- se, para além daquilo, três dos onze homens voltam depois atrás para darem ainda mais
pontapés na vítima já agonizante, tudo numa rua que parece deserta e cerca da 1H 30M.
III -A continuação criminosa não se verifica quando são violados bens jurídicos
inerentes à pessoa, salvo tratando-se da mesma vítima.
12-11-1997
Processo n.º 1203/97 - 3ª Secção
Relator: Joaquim Dias
Homicídio qualificado
Circunstâncias qualificativas
I - No crime de homicídio qualificado, deverá obviamente o seu autor ser punido com
maior severidade, pois que a sua comissão traduz uma especial censurabilidade ou
perversidade. O legislador de 82 (e o de 95) indicou, para definir e a título meramente
exemplificativo, tais censurabilidade ou perversidade, certos e determinados itens que
consignados estão nas várias alíneas do n.º 2 do referido art.º 132 (do CP de 82 e do
de 95).
II - Tais indicadores sintomáticos não constituem predicados do tipo legal de crime -
art.º 131 (CP de 82 e 95) - mas pressupostos do requisito culpa.
III- Daí que essas circunstâncias não sejam de desencadeamento automático.
IV- Comete o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 22,
23, 74, 131, e 132, n.ºs 1 e 2, al. g), do CP de 82, o arguido que durante um período de
mais de 15 dias formulou um plano para concretizar os seus intentos aproveitando das
circunstâncias de por via da sua relação com F... estar a par dos hábitos do
ofendido. Assim, no dia 27 de Setembro de 1995, cerca das 23 horas, o arguido
encontrava-se escondido numa vivenda em construção, munido com uma arma de fogo de
calibre 22, à espera que o ofendido chegasse a casa, com intenção de o alvejar, afim
de lhe tirar a vida. Quando o ofendido se encontrava a abrir uma das portas, o arguido
que se encontrava no interior da vivenda em obras, do outro lado da rua, a cerca de 15
metros de distância, disparou contra ele por cinco vezes, sendo que, após ter atingido o
ofendido com um dos dois primeiros disparos na zona do abdómen, provocando a sua queda,
se pôs em fuga, deixando o ofendido caído no chão a gritar por socorro, só não tendo
morrido por razões alheias à vontade do arguido. Tendo-se também provado que o arguido
chegou a pedir a Z... que matasse o ofendido a troco de dinheiro, o que este recusou.
13-11-1997
Processo n.º 499/97 - 3ª Secção
Relator: Oliveira Guimarães
Homicídio qualificado tentado
I- A questão da intenção de matar constitui matéria de facto, que escapa à
sindicabilidade do STJ.
II- As circunstâncias do n.º 2, do art.º 132, do CP, não são de funcionamento
automático.
III-Comete o crime de homicídio qualificado tentado, p. e p. pelos art.ºs 131 e 132,
n.ºs 1 e 2, al. f), 22, 23, 73 e 74, do CP de 82, o arguido que se mune de uma arma de
fogo, calibre 20 e se dirige ao mini-mercado do ofendido, cerca das 07h00, a fim de o
matar. Entrou no referido "estabelecimento e, de imediato e sem qualquer aviso ou
troca de palavras, com aquela, disparou um tiro na direcção do ofendido, a não mais de
três metros, apontando-lhe à cabeça, produzindo-lhe por essa forma fractura
multiesquirolosa fronto-orbitária esquerda, com alojamento na mesma região de muitos
corpos estranhos (chumbos), e edema cerebral difuso com chumbos endocranianos, o que lhe
determinou, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, com igual
período de incapacidade para o trabalho. De tais lesões resultou ainda, como
consequência permanente, a umcleação e consequente perda do olho esquerdo, e a
deterioração das funções nervosas superiores, com eventuais crises epilépticas e
sofrimento cerebral, bem como a incapacidade para o normal exercício da sua profissão.
20-11-1997
Processo n.º 981/97 - 3ª Secção
Relator: Sousa Guedes
Homicídio
Dolo
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
I - Dando o tribunal como provado que "o arguido empunhou a pistola ... e
mantendo-a empunhada acabou por disparar um tiro cujo projéctil penetrou a zona inferior
do pavilhão auricular esquerdo da ofendida" - que veio a falecer - e como não
provado "que o arguido tivesse encostado o cano da pistola à nuca, junto à orelha
esquerda da ofendida e que tivesse agido com o intuito directo de causar a morte
desta", fica-se sem saber se o tiro foi disparado voluntariamente, como dizia a
acusação - e, nesse caso, se há dolo necessário, como a decisão recorrida refere, ou
eventual - ou negligentemente, como defende o arguido-recorrente.
II - Em tal situação, verifica-se insuficiência para a decisão da matéria de facto
provada (art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP), determinando o reenvio do processo para novo
julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto.
26-11-97
Processo n.º 1163/97 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Acidente de viação
Medida da pena
É ajustada a pena de seis meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, para um arguido, sem antecedentes penais, considerado por todos quantos o conhecem como condutor cuidadoso, que comparticipou com 30% de culpa na eclosão de um acidente de viação do qual adveio a morte do condutor de uma moto, praticando um crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art.º 136, n.º 1, do CP de 1982.
26-11-1997
Processo n.º 1102/97 - 3ª Secção
Relator: Augusto Alves
Homicídio
Homicídio qualificado
Motivo fútil
I - Motivo fútil é aquele que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente
explicar o motivo, menos justificar a conduta do agente.
II- Assim, comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs
1 e 2, al. c), do CP, o arguido que decide cometer o homicídio na pessoa da sua
companheira unicamente por se mostrar desagradado com o facto de ao chegar a casa aquela
aí não se encontrar e ter chegado meia hora mais tarde, não lhe tendo preparando o
jantar.
04-12-1997
Processo n.º 1076/97 - 3ª Secção
Relator: Abranches Martins
Homicídio privilegiado
O facto de o arguido ter agido "irritado" não é o mesmo que agir "dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social", pelo que não se pode integrar a sua conduta no homicídio privilegiado.
10-12-1997
Processo n.º 1139/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio simples
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I - Uma navalha não constitui, em si mesma, meio insidioso de produzir a morte.
II - O tipo do art.º 132, do CP, (homicídio qualificado) consiste em ser a morte causada
em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (art.º
132, n.º 1), enumerando o n.º 2 do mesmo artigo um conjunto de circunstâncias, não
taxativas, susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade.
III- Por isso, pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas diversas
alíneas do n.º 2, do art.º 132, do CP, e não existir especial censurabilidade ou
perversidade justificativa da qualificação do homicídio e podem outras circunstâncias,
diversas daquelas descritas, revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas como
qualificativas.
IV- O circunstancialismo de o arguido ter continuado a desferir golpes na vítima depois
desta ter caído ao chão e, indiferente aos seus gritos e gemidos de dor, haver-se
colocado em cima dela, sentando-se sobre as pernas e continuado a anavalhá-la e, quando a
vítima procurou levantar-se, tê-la impedido, abraçando-a e voltando a anavalhá-la
pelas costas traduz só por si um acentuadíssimo desvalor da personalidade do agente
concretizada no facto, suficientemente caracterizador de especial perversidade e
significante de um grau de gravidade equivalente à estrutura valorativa de Leitbild dos
exemplos-padrão plasmados no n.º 2, do art.º 132, do CP.
10-12-1997
Processo n.º 1207/97 - 3ª Secção
Relator: Martins Ramires
Homicídio
Dolo eventual
O dolo eventual pode concorrer com o crime tentado.
11-12-1997
Processo n.º 975/97 - 3ª Secção
Relator: Bessa Pacheco
Circunstâncias qualificativas
Homicídio qualificado
I - A enumeração das situações que revelem especial censurabilidade referidas no
n.º 2, do art.º 132, do CP, é meramente exemplificativa.
II- O que verdadeiramente releva em cada caso, em cada homicídio voluntário, é que as
suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma
censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser
encontrada na moldura sancionatória de um homicídio simples, mas sim outra moldura que
represente um castigo aumentado.
III- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e
2, als. f) e g), do CP, o arguido que sai do seu veículo, se dirige ao porta-bagagem do
mesmo onde se encontrava a sua caçadeira, a carrega, a leva à cara e, apontando-a ao
peito da vítima que caminhava na sua direcção e estava a cerca de 4 metros, acto
continuo, premiu o gatilho e disparou contra o tórax da vítima, tendo-o atingido nessa
região do corpo causando-lhe a morte, o que fez livre e conscientemente e com a
intenção de lhe tirar a vida.
11-12-1997
Processo n.º 970/97 - 3ª Secção
Relator: Hugo Lopes
Motivo fútil
Meio insidioso
Homicídio qualificado
Dolo eventual
I - Motivo fútil é aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo,
que não pode sequer razoavelmente explicar (e muito menos, portanto, de algum modo
justificar) a conduta; trata-se de um motivo notoriamente desproporcionado para ser sequer
um começo de explicação da conduta.
II - No conceito de meio insidioso - cuja amplitude visa especialmente flexibilizar o
conceito ou evitar que se lhe retire elasticidade - cabem todos aqueles que possam
rotular-se de traiçoeiros e desleais ou perigosos e, gravemente perigosos, enquanto
instrumentos de agressão, nele se devem considerar em atenção à experiência comum as
armas brancas (facas, punhais, navalhas, etc.) que mais difícil (ou mesmo impossível)
tornam a defesa da vítima e de consequências mais graves (ou irreparáveis) a agressão.
III- Comete o crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2
als. c) e f), do CP, o arguido que desfere ao ofendido uma navalhada atingindo-o em zona
do corpo que apanhasse ("onde calhasse"), mesmo que aí tivesse órgãos
vitais, conformando-se com um qualquer resultado que daí adviesse, designadamente a morte
que representou como possível, desferindo-lha pelo simples facto de o ofendido se recusar
a acompanhá-lo à discoteca.
IV- Existe dolo eventual se o agente no momento da realização do facto e não obstante
prever como possível a realização do resultado, não renuncia à conduta.
11-12-1997
Processo n.º 1050/97 - 3ª Secção
Relator: Oliveira Guimarães
Acidente de viação
Negligência
Concurso de crimes
Homicídio involuntário
Ofensas corporais involuntárias
I - O concurso de crimes corresponde a uma pluralidade de crimes, não necessariamente
a uma pluralidade de factos. Um só facto pode bastar para desenhar a figura do concurso
ideal, que o código equipara ao concurso real, perfilhando o critério teleológico. Um
só facto pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse
jurídico. Se a tais ofensas corresponderem outros tantos juízos de censura, verifica-se
o concurso efectivo de crimes - real ou ideal.
II - Portanto, na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da
pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura.
III- Ora, o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do
agente dos crimes. Uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de
provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem.
IV- Por isso, no concurso ideal, sendo a acção exterior uma só, a manifestação da
vontade do agente, quer sob a forma de intenção quer de negligência, tem de ser
plúrima: tantas manifestações de vontade, tantos juízos de censura, tantos crimes.
V - Nos termos do art.º 15, do CP, o autor material de um crime culposo viola um dever de
cuidado ou diligência, objectiva e subjectivamente. A manifestação de vontade do agente
do crime culposo consiste, pois, na omissão voluntária de um dever; não tem por
conteúdo o facto e as suas consequências.
VI- Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no
exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam
prever. Sendo uma só a manifestação da vontade e um só o facto ilícito, ainda que de
evento plúrimo, o número de juízos de censura não pode ultrapassar a unidade.
VII- A acção negligente do arguido, que com culpa grave deu causa ao acidente de que
resultou a morte de uma pessoa e ofensas corporais noutras quatro, dirigiu-se
exclusivamente à forma de condução. Sobre ele recai, portanto, um só juízo de censura
como autor de um crime de homicídio por negligência grosseira. As ofensas à integridade
física, porque não fazem parte do tipo de crime, são consideradas para efeitos do
disposto na alínea a), do n.º 2, do art.º 71, do CP, aumentando o grau de ilicitude do
facto.
17-12-1997
Processo n.º 1195/97 - 3ª Secção
Relator: Joaquim Dias
Inimputabilidade
Caso julgado
A decisão proferida por um tribunal que julgou o arguido imputável, condenando-o, pela prática de um crime de homicídio, em pena de 16 anos de prisão, não constitui caso julgado quanto à imputabilidade do mesmo arguido relativamente a outros factos - que, objectivamente, preenchem a prática de três crimes de homicídio na forma tentada - cometidos, noutra comarca, cerca de uma hora antes daqueles que estiveram na base daquela condenação, nada obstando que, quanto a tais factos, seja aquele declarado inimputável.
13-01-1998
Processo n.º 1255/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Tendo o arguido feito uso de um revólver, de que era detentor e proprietário, fora das condições estipuladas na autorização do Comando Distrital da PSP, com aquele disparando seis tiros, sendo que dois atingiram a ofendida na cabeça e que um deles foi desferido com a vítima de costas, e que com esta crivada de balas e já sem vida, o arguido ainda a arrastou pelo chão, durante cerca de dez metros, após o que a atirou para o interior de uma fossa recolocando a tampa que previamente havia retirado para a introdução do corpo, provocando-lhe lesões no couro cabeludo, tal modo de execução do crime revela uma notória insensibilidade do arguido, constituindo-se este autor de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos art.ºs 131 e 132, n.º 1, do CP.
13-01-1998
Processo n.º 877/97 - 3ª Secção
Relator: Lopes Rocha
Homicídio
Insuficiência da matéria de facto provada
Dolo eventual
Negligência consciente
I - Tendo-se dado como provado que o arguido "ao agir da forma descrita previu
como possível que podia matar o seu filho e apesar disso, não se absteve de o agredir
da forma descrita, na zona da cabeça", e com base em tal factualidade, havendo-se
concluído pelo cometimento por parte do agente de um crime de homicídio com dolo
eventual, verifica-se insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, uma vez
que, representar o preenchimento do tipo legal como resultado possível da conduta
constitui elemento comum ao dolo eventual e à negligência consciente, importando ainda
apurar, se o agente aceitou ou se conformou com o resultado morte.
II - Tal desiderato não se satisfaz com a mera referência às seguintes palavras ditas
pelo arguido à sua mulher, quando se foi deitar, "não sei se o matei, se não, mas
seja o que Deus quiser", porque o dolo, ainda que eventual, terá de se verificar no
momento da actuação, ou seja, quando é cometido o crime e não posteriormente à
conduta.
15-01-1998
Processo n.º 1131/97 - 3ª Secção
Relator: Nunes da Cruz
Inimputável
Homicídio
Circunstâncias agravantes
Medida de segurança
I - A aplicação de medida de segurança com o fundamento na perigosidade social do
agente, tem de obedecer ao princípio da legalidade - situação paralela à legalidade
das penas - ao princípio da tipicidade - a prática de um facto formalmente ilícito,
condição sem a qual não pode haver aplicação de medida de segurança - e ao
princípio da proporcionalidade, este último decorrente dos art.ºs 18, n.º 2 e 30 da
CRP, e 91 e 92 do CP.
II - A medida de segurança é post-delitual, pois só depois de haver sido cometido um
facto típico formalmente relevante é que o inimputável pode ser sujeito ao
internamento.
III - Sendo o facto típico a exteriorização da capacidade de delinquir, esta não pode
ser confundida com a perigosidade, embora dela possa ser indício.
IV - A circunstância de um arguido ser inimputável e como tal agir sem culpa, não
inviabiliza que in casu, se possam verificar quaisquer das circunstâncias agravantes da
conduta previstas no art.º 132 do CP. Para o art.º 91 deste diploma, o que releva é a
prática de um facto ilícito típico, ou seja, o facto em si mesmo, na sua globalidade,
integrado com toda a sua ilicitude formal, e deste modo ligado à ideia de uma
culpabilidade formal, ideia conexionada essencial e vivencialmente com o tipo legal de
crime, tal como se apresenta, até para melhor se aferir da perigosidade futura
relativamente ao agente.
V - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de
crime cometido.
20-01-1998
Processo n.º 1112/97 - 3ª Secção
Relator: José Girão
Prova documental
Condução sob o efeito de álcool
Homicídio por negligência
Concurso real de infracções
Negligência grosseira
Suspensão da execução da pena
Amnistia
Perdão
I - Resulta da conjugação das normas dos art.ºs 355, n.º 2, 356 e 362, do CPP, que
a lei não exige que se proceda, em julgamento, à leitura da prova documental contida nos
autos quando o arguido dela teve prévio conhecimento e, na hipótese do Tribunal dela se
socorrer, não constitui nulidade a falta da sua menção na acta.
II - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstracto,
visa a protecção de bens jurídicos não circunscritos propriamente aos defendidos no
tipo legal do crime culposo de homicídio e os seus elementos tipificadores só coincidem
com os do cri-me de homicídio por negligência quando a circunstância do agente conduzir
embriagado o veículo atropelante funciona para qualificar a negligência como grosseira
(art.ºs 138, n.º 2, do CP82 e 137, n.º 2, do CP95).
III - Na hipótese de não se estabelecer nexo de causalidade entre a condução em estado
de embriaguez e a produção da morte, ou de existir conduta negligente agravada por
qualquer outro factor correspondente a violação grave de deveres e/ou revelador da
falta de cuidados elementares, impõe-se a condenação pelo crime de condução em estado
de embriaguez e o crime de homicídio por negligência, ainda que qualificado,
apresenta-se relativamente àquele em concurso efectivo, real e heterogéneo.
IV - A suspensão é de decretar, sobretudo relativamente á execução de penas curtas de
prisão, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena
bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de
reprovação e prevenção do crime. O juízo de prognose relativamente ao futuro
comportamento do arguido não necessita de assentar numa certeza, pois que basta uma
expectativa fundada de que a simples ameaça da pena será suficiente para realizar as
finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do
arguido.
V - Sendo as consequências do acidente provocado pelo arguido de enorme gravidade e dada
a generalizada consciência da necessidade de fazer frente à sinistralidade rodoviária -
campo onde Portugal está colocado à cabeça dos países da CEE e entre os primeiros da
Europa - é de rejeitar a aplicação daquela pena de substituição por razões de
prevenção geral (defesa do ordenamento jurídico), visto que a sua aplicação iria
pôr em causa a crença da comunidade na validade da norma e a confiança dos cidadãos
nas instituições jurídico-penais.
VI - O crime de condução sob o efeito do álcool está também excluído dos benefícios
da amnistia e do perdão decretados pela Lei n.º 15/94, de 11-05, pois seria
incongruente negar tais benefícios aos transgressores do Código da Estrada e seu
Regulamento e aos autores de crimes meramente culposos cometidos através da condução
sob o efeito do álcool e considerar amnistiada a própria infracção da condução sob o
efeito do álcool ou fazer incidir o perdão sobre a pena correspondente a este crime.
21-01-1998
Processo n.º 1095/97 - 3ª Secção
Relator: Martins Ramires
Aborto
Bem jurídico protegido
Concurso real de infracções
I - No crime de aborto (art.º 140, do CP), o bem jurídico protegido é a vida do
feto, ou seja, a vida humana em gestação.
II - Estando em causa bens jurídicos pessoais e, por isso, necessariamente diferentes,
existe concurso ideal heterogéneo entre os crimes de homicídio e de aborto.
21-01-98
Processo n.º 1187/97 - 3ª Secção
Relator: Brito Câmara
Homicídio qualificado
Dolo eventual
Tentativa
I - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual.
II - A circunstância de o agente ter agido com dolo eventual não é suficiente para
afastar a qualificação do homicídio quando o motivo é fútil.
21-01-1998
Processo n.º 1110/97 - 3ª Secção
Relator: Flores Ribeiro
Homicídio
Elemento subjectivo
Intenção de matar
Anulação de julgamento
Reenvio do processo
I - A intenção de matar constitui matéria de facto e, por isso, está o STJ, como
tribunal de revista que é, impedido de dela conhecer.
II - Tendo o arguido sido condenado pela autoria material de um crime de homicídio p. p.
pelo art.º 131, do CP, sem que esteja provado no acórdão proferido o elemento
subjectivo "intenção de matar", ocorre o vício referido na al. a), do n.º
2, do art.º 410, do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -
que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo.
28-01-1998
Processo n.º 1092/97 - 3ª Secção
Relator: Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Frieza de ânimo
Indemnização
Danos não patrimoniais
I - O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, de acórdão que
condenou o arguido pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, dos
art.ºs 22, 23, 73, n.º1, als. a) e b) e 131, do CP de 1995, pretendendo a condenação
pelo crime de homicídio qualificado, conforme acusação por si deduzida, por adesão à
do MP.
II - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não
pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo
notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da
conduta, do ponto de vista do homem médio.
III - Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade,
indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução de matar a vítima.
IV - Cometeu o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 22,
23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º 1, als. a) e b), 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e g), do CP, o
arguido que:
- se muniu de uma espingarda caçadeira e se dirigiu para junto da casa de habitação do
assistente, a aguardar a chegada deste, acoitando-se debaixo de uma oliveira;
- de noite, empunhou a referida espingarda, apontando-a na direcção do assistente,
quando este se encontrava distante de si cerca de 15 metros, e disparou dois tiros
seguidos, tendo os chumbos atingido o visado na cabeça e no braço direito,
provocando-lhe múltiplas lesões;
- após os disparos se pôs em fuga;
- agiu com a intenção de tirar a vida ao assistente, não conseguindo o seu propósito
por aquele ter sido prontamente socorrido;
- actuou com a finalidade de tirar desforço da discussão e envolvimento físico havido
cerca de duas horas antes entre ele, por um lado, e o assistente e um seu irmão, de
outro.
V - Ponderadas a gravidade das lesões e as consequências delas (o ofendido teve perda
total e irreversível da capacidade de visão do olho esquerdo, sofreu dores quando foi
atingido e posteriormente com os tratamentos, ficou angustiado, sofreu desgosto,
padecimentos e abalo psíquico, sentiu vergonha por ver os seus filhos e companheira
recorrerem à ajuda de familiares e amigos para se sustentarem), o dolo do arguido e o
vencimento líquido mensal do ofendido (68.520$00), deve ser fixada em 3.500.000$00 a
indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pelo demandado-arguido ao
demandante civil.
18-02-1998
Processo n.º 1414/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Andrade Saraiva
Homicídio
Homicídio qualificado
Tentativa
Dolo eventual
Contradição insanável da fundamentação
Meio insidioso
In dubio pro reo
I - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual, pois
nesta forma há representação e vontade conquanto enfraquecidas ou degradadas.
II - Não há qualquer contradição entre o tribunal colectivo ter dado como provado que
"o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que ao disparar para o
pescoço de outra pessoa lhe poderia causar a morte, resultado que previu e com o qual se
conformou e que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade" e ter dado
como não provado que "o arguido tenha disparado com a intenção de tirar a vida à
mesma pessoa ou que tenha previsto tal como resultado necessário da sua conduta",
pois que o tribunal colectivo deu como provada a existência de dolo eventual e,
consequentemente, como inexistentes as duas outras formas de dolo: o directo e o dolo
necessário.
III - A violação do princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ se constar
da decisão recorrida situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do
arguido.
IV - O legislador utilizou no art.º 132, do CP, a chamada técnica dos exemplos-padrão,
sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 meros indícios não
taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial
censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.º 1. É a especial
censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal
agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos
exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático.
V - Uma pistola de calibre 6,35 não é, em si mesma, um meio insidioso.
VI - Não se configura aleivoso, traiçoeiro ou desleal, não constituindo, portanto, meio
insidioso, o comportamento do arguido que, aproximando-se do ofendido, descendo umas
escadas, levando na mão direita uma pistola de calibre 6,35, bateu com a referida arma
na cabeça do segundo e, como este se tivesse apoiado à parede do prédio, em vez de
ter-se ido embora como o primeiro lhe mandara, apontou-lhe a pistola à base do pescoço e
disparou.
18-02-1998
Processo n.º 1086/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Legitimidade
Assistente em processo penal
O assistente não tem legitimidade para recorrer de acórdão que condenou o arguido pela prática do crime de homicídio simples do art.º 131, do CP , tendo por base acusação pública pelo mesmo ilícito, pretendendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado.
04-03-1998
Processo n.º 30/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Andrade Saraiva
Homicídio
Intenção de matar
Meio insidioso
Arma proibida
Atenuantes
I - O crime de homicídio compreende dois elementos essenciais: o elemento material
consiste num acto positivo de natureza a dar a morte a outrem; o elemento intencional
traduz-se na intenção de matar, no "animus necandi".
II - A intenção de matar constitui matéria de facto da competência exclusiva das
instâncias, cuja censura se acha subtraída às atribuições do STJ.
III - Uma faca, com uma lâmina de 15 cm de comprimento, propriedade do arguido e por este
usada na actividade de construção civil, embora possa considerar-se "arma", em
conformidade com a definição do art.º 4, do DL 48/95, de 15/3, servindo habitualmente
para os usos "ordinários da vida", como dispunha o § 3.º, do art.º 178, do
CP de 1886, não é curial qualificá-la de arma proibida, de harmonia com as
disposições conjugadas dos arts. 3, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17/4 e 275,
n.º 2, do CP.
IV - "Meio insidioso", no crime de homicídio qualificado, é o que se emprega
de forma astuciosa, com engano, ou cujo poder mortífero se encontra oculto, tornando à
vítima impossível ou difícil a defesa.
V - A faca acima referida, usada pelo arguido, não pode considerar-se, de forma alguma,
um meio insidioso.
VI - O ciúme intenso, quando produz no ânimo do agente um estado de perturbação e de
grande desgosto, assumindo os contornos de justa dor, em tais circunstâncias, é
susceptível de atenuar a culpabilidade do arguido.
11-03-1998
Processo n.º 18/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Pires Salpico
Tribunal comum
Tribunal militar
Competência
Guarda Nacional Republicana
Homicídio involuntário
Os tribunais comuns são os competentes para o julgamento de um arguido, militar da GNR, acusado da prática de um crime de homicídio por negligência (art.º 136, n.º 1, do CP/82), cometido no exercício da condução de uma viatura pertencente àquela Guarda.
11-03-1998
Processo n.º 1343/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Augusto Alves
Homicídio
Vícios da sentença
Erro notório na apreciação da prova
Constitui erro notório na apreciação da prova, a circunstância de na sentença recorrida se ter dado como provado que o arguido apontou uma pistola à cabeça de alguém, que se encontrava a cerca de dois metros de distância, ter disparado e atingido mortalmente o visado na cabeça, e seguidamente, como não provado, o propósito de o matar, já que tais factos, à luz da experiência comum, são inconciliáveis.
12-03-1998
Processo n.º 1453/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sá Nogueira
Homicídio privilegiado
Fins das penas
I - Se não resulta provado que o arguido estivesse dominado por violenta emoção ou
desespero e não se conhecem os motivos determinantes do crime - aparentemente, a
decisão de matar surge, apenas, no desenrolar da luta e como consequência do grau de
agressividade que ela atingiu -, então, é óbvio que, estando fora de questão a
hipótese da compaixão, está, absolutamente, excluída a possibilidade de subsunção
dos factos provados ao tipo legal de homicídio privilegiado descrito no art.º 133, do
CPP.
II - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são
aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade
da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do
próprio sistema jurídico-penal.
18-03-1998
Processo n.º 194/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo Dias
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
Perversidade
Arma de fogo
I - Para que um homicídio se possa ter como qualificado, não basta a verificação de
qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2, do artº 132, do CP, sendo ainda
necessário, conforme dispõe o respectivo n.º 1, que elas revelem especial
censurabilidade ou perversidade por parte do agente.
II - Uma pistola, pese embora modificada, sendo um instrumento normal para matar, não
reve-la por si só e pela sua utilização normal, posto que com a intenção de matar,
especial censurabilidade ou perversidade.
19-03-1998
Processo n.º 1395/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Nulidade
Irregularidade
Intenção de matar
I - Um relatório de autópsia apenas subscrito por um perito médico, não gera
nulidade, mas apenas uma mera irregularidade.
II - O juízo sobre a intenção de matar não constitui sequer (ou eventualmente) um
juízo técnico e também não é um juízo da técnica médica.
III- A menção ou a conclusão num relatório de autópsia sobre a intenção ou não
intenção de matar, reveste-se assim tão somente de natureza e força sintomatológicas
e é nessa medida que hão-de ser consideradas, sopesadas e valoradas, no conjunto das
provas a apreciar livremente.
IV- A inexistência provada de motivação não pode corresponder à ideia de motivação
fútil.
V - Comete o crime de homicídio simples p. e p. pelo art.º 131, do CP, o arguido que: a)
se dirige no seu veículo automóvel de matricula X, ao monte F, através de um caminho de
terra, levando consigo uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm; b) a certa altura,
deparou-se naquele caminho, com outro veículo automóvel, de matrícula Z, estacionado no
mesmo sentido em que o arguido seguia, mas do lado esquerdo do caminho, estando sentado ao
volante desse veículo Y; c) Ao cruzar-se com ele imobilizou o veículo ao lado do outro,
abriu a porta para sair, tendo batido com ela no veículo de matricula Z; d) Após sair do
seu veículo, encostou-se ao veículo de matricula Z, apontando ao Y a arma e dispara um
tiro, na direcção da cabeça do mesmo, a menos de 1 metro, causando-lhe ferimentos
que
foram causa da sua morte.
19-03-1998
Processo n.º 1124/97- 3.ª Secção
Relator: Cons. Oliveira Guimarães
Homicídio
Nulidade de sentença
Alteração da qualificação jurídica
I - O tribunal pode e deve corrigir sempre a qualificação jurídica dos factos da
acusação ou da pronúncia, mas tem de dar sempre conhecimento ao arguido por forma a que
este possa defender-se da nova qualificação.
II - Sendo a factologia provada susceptível de ser integrada no crime de homicídio
voluntário qualificado, na forma tentada (art.ºs 131, 132 e 22, todos do CP), mas
encontrando-se o arguido pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, na
forma tentada, p. p. pelos art.ºs 131 e 22, daquele diploma (ilícito pelo qual o mesmo
foi também condenado), e não tendo o tribunal "a quo" dado conhecimento
prévio da possível alteração jurídica ao arguido, nem resultando da contestação
que a aludida alteração tenha sido por ele defendida, verifica-se a nulidade a que se
reporta o art.º 379, al. b), do CPP, o que determina a realização de novo julgamento.
25- 03-1998
Processo n.º 48/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio privilegiado
Detenção de arma proibida
I - A circunstância de previamente ao disparo efectuado pelo arguido, a vítima lhe
haver desferido uma pancada na cabeça com um capacete que levava na mão, não permite
considerar o homicídio como privilegiado, pois pese embora a alguma gravidade da lesão
(que haveria de exigir sete pontos para a sua suturação), certo é que, uma pancada,
embora for-te, com um capacete de moto, não justifica nunca um tiro de pistola, não
existindo, in casu, a adequada relação de proporcionalidade entre o facto do ofendido e
o facto do criminoso, para mais, sendo evidente na ocasião, a disposição agressiva do
arguido.
II - Uma pistola de alarme, transformada e adaptada a funcionar como arma de fogo, e como
tal, insusceptível de ser manifestada ou registada, constitui arma proibida.
02-04-1998
Processo n.º 127/97 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Homicídio
Circunstâncias agravantes
Frieza de ânimo
I - As circunstâncias qualificativas do n.º 2 do art.º 132, do CP, não são
elementos do tipo, mas antes da culpa. Não funcionam automaticamente, devendo exigir-se
que exprimam, no caso concreto, de modo insofismável, uma especial perversidade ou
censurabilidade do agente.
II - A "frieza de ânimo" é um conceito que pressupõe uma vontade formada de
modo lento, reflexivo, cauteloso, deliberado, calmo na preparação e execução e
persistente na resolução.
15-04-1998
Processo n.º 74/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Lopes Rocha
Homicídio
Circunstâncias agravantes
Cônjuge
I - O legislador, com as circunstâncias que enunciou no n.º 2, do art.º 132, do CP,
veio fornecer ao juiz, se bem que exemplificativamente e de aplicação não automática,
circunstâncias que, em regra, denunciam uma especial censurabilidade ou perversidade do
agente. É, por isso, certo que a existência, no caso, de alguma ou algumas das
circunstâncias aí referidas não conduzem necessariamente à especial censurabilidade
ou perversidade da cláusula geral do n.º 1 daquele normativo, como é também certo que
outras circunstâncias não catalogadas podem conduzir a tal especial censurabilidade.
II - Tal não significa que as circunstâncias não previstas possam ser descobertas
discricionariamente pelo julgador. Encerrando o mencionado n.º 2 juízos de valor
legais, no sentido do preenchimento da cláusula geral e conceitos indeterminados do n.º
1, aquele n.º 2 não pode deixar de ser tomado em conta na procura das circunstâncias
qualificativas atípicas.
III - Entre as relações familiares, a al. a), do n.º 2, do mencionado artigo, apenas
contempla a situação de o agente "ser descendente ou ascendente, adoptado ou
adoptante, da vítima", estando excluídas as relações conjugais, sem que seja
curial invocar lacuna legal.
IV - Os actos que se traduzem nos necessários para ocasionar a morte, sem prejuízo do
disposto na al. f), daquele n.º 2, devem ser valorados no âmbito da moldura penal do
art.º 131, do CP. Não havendo excesso inútil da acção de causar a morte e muito menos
propósito de aumentar o sofrimento da vítima, não se verifica a agravante da al. b), do
n.º 2, do art.º 132.
22-04-1998
Processo n.º 102/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Intenção criminosa
Matéria de facto
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I- A intenção criminosa constitui matéria de facto da exclusiva competência das
instâncias.
II- O arguido, ao utilizar um engenho explosivo, que fez deflagrar, cuja explosão causou
a morte de uma pessoa e diversas lesões corporais noutras três, revelando especial
censurabilidade e perversidade, fez uso de um "meio insidioso", previsto na al.
f), do n.º 2, do art.º 132, do CP.
22-04-1998
Processo n.º 224/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Pires Salpico
Homicídio por negligência
Negligência simples
Negligência grosseira
I - Na negligência simples é violado o dever objectivo de cuidado ou dever de
diligência, aferido por um homem médio.
II- A negligência grosseira exige grave violação do dever de cuidado, de atenção e de
prudência, grave omissão das cautelas necessárias para evitar a realização do facto
antijurídico, quando não se observa o cuidado exigido de forma pouco habitual ou que no
caso concreto resulta evidente para qualquer pessoa.
III- Resultando da matéria de facto provada que o arguido:
- retirou do porta luvas do seu veículo automóvel um saco onde guardava os trocos bem
como uma pistola, que tinha uma bala alojada na câmara, pronta a disparar e sem qualquer
mecanismo de segurança accionado;
- de seguida, pousou esse saco em cima do tejadilho do veículo automóvel, onde
introduziu a sua mão, tendo a arma, de forma não apurada, disparado um projéctil que
foi atingir outra pessoa, sofrendo esta múltiplas lesões que determinaram, como efeito
necessário, a sua morte;
- tinha a consciência de que a pistola se encontrava dentro do saco com uma bala alojada
na câmara pronta a disparar e sem qualquer mecanismo de segurança accionado, bem
sabendo que o manuseamento do saco ou a introdução da sua mão no mesmo poderiam
originar o disparo da arma e que esta poderia atingir alguma das pessoas presentes;
- confiou em que tal nunca viria a acontecer;
há que concluir que ele actuou apenas com negligência simples, cometendo o crime p.p.
pelo art.º 136, n.º 1, do CP de 1982 (art. 137, n.º 1, do CP de 1995).
29-04-1998
Processo n.º 149/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Augusto Alves
Homicídio
In dubio pro reo
Poderes de cognição do STJ
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Contradição insanável da fundamentação
I - A simples "excitação", resultante da ingestão de bebidas alcoólicas,
não implica necessariamente a supressão ou a afectação da vontade ou do seu controle,
nem afasta a possibilidade de uma actuação livre e consciente do agente ou da
capacidade deste para avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com
ela.
II - O princípio in dubio pro reo, é um princípio relativo à prova, à matéria de
facto, pelo que a sua aplicação está excluída dos poderes de cognição do STJ, que
apenas dele poderá conhecer, se resultar da decisão recorrida que os julgadores da lª
instância ficaram em estado de dúvida sobre certos factos, e nesse estado, escolheram a
posição desfavorável ao arguido.
III - Para que o julgador se possa decidir pela qualificação do homicídio, basta que a
particular conformação dos factos possa caber na cláusula geral de especial
censurabilidade estabelecida no n.º1, do art.º 132, do CP.
IV - O que não pode fazer, sob pena de cair em contradição na fundamentação, é
afirmar "que se desconhece o motivo do comportamento homicida do arguido", para
depois considerar que "isso não significa que tenha agido sem motivo", e
proceder à qualificação do crime, com base na sua futilidade.
07-05-1998
Processo n.º 170/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Nunes da Cruz
Homicídio
Legítima defesa
I - O homicídio é a supressão de uma vida humana produzida por conduta humana e
voluntária de outrem. Por isso, na estrutura de tal crime são considerados elementos
essenciais a qualidade humana dos sujeitos activo e passivo, a conduta, o evento letal e o
nexo de causalidade entre a conduta e o evento.
II - O direito à segurança figura no elenco dos direitos fundamentais consignados na CRP
(art.º 27). Os fins do Estado, como o da segurança, são exercidos em regime de
monopólio. Casos há, porém, de legalidade da autodefesa privada. Um deles é o da
legítima defesa definida no art.º 32, do CP.
III - O acto de defesa pressupõe uma agressão actual, porque iminente ou em execução,
e ilícita, porque violadora de interesses juridicamente protegidos.
IV - Para que a defesa seja legítima, há-de constituir um meio necessário para repelir
a agressão. Entre os meios de defesa possíveis, será legítimo o menos prejudicial.
V - Repelida pelo arguido a agressão actual e ilícita de que era alvo, através do
recurso a uma pistola que tinha à sua disposição, disparando um tiro em direcção aos
agressores, conforme esse meio tenha sido ou não necessário, assim ficará desenhada a
figura da legítima defesa ou a do excesso de legítima defesa.
13-05-1998
Processo n.º 212/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Joaquim Dias
Homicídio
Indemnização
Lucro cessante
Direito à vida
I - Estando provado que:
- a actividade profissional da vítima de um crime de homicídio - em que auferia 120
000$00 mensais em média e dos quais não gastava com ela própria mais de um terço - era
a única fonte de rendimento do seu agregado familiar;
- o talho que a mesma explorava encontra-se encerrado por a demandante (sua mulher) não
saber geri-lo;
- não são conhecidas à demandante habilitações que lhe permitam auferir rendimentos
fora da jorna ou de outro trabalho assalariado, sendo certo que tem de cuidar dos dois
filhos;
e tendo também em atenção a tenra idade destes (um nasceu em 24/04/1988 e o outro em
14/03/1991) bem como as idades da demandante e da vítima (à data da sua morte tinha 32
anos) e o período de tempo previsível de duração da contribuição dos alimentos, o
montante de 10 000 000$00 atribuído pelo tribunal de 1.ª instância para reparação
dos lucros cessantes apresenta-se como o mínimo indispensável.
II - Os elementos mais relevantes a considerar na fixação da indemnização pela
privação do direito à vida são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco
significado se devendo atribuir à situação económica das partes.
13-05-1998
Processo n.º 183/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Homicídio privilegiado
Elementos da infracção
I - O crime do art.º 133, do CP - homicídio privilegiado -, pressupõe a existência
de uma diminuição sensível da culpa do agente, emergente de compreensível emoção
violenta, compaixão, desespero ou motivo relevante de valor social ou moral.
II - A compreensibilidade referida naquele artigo resulta de uma adequada relação de
proporcionalidade entre o facto desencadeador do crime e o resultado deste.
03-06-1998
Processo n.º 360/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Brito Câmara
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I - As circunstâncias enunciadas, a título exemplificativo, no art.º 132, n.º 2, do
CP, são meros elementos da culpa, pelo que não funcionam automaticamente, mas apenas se
no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - Resultando da matéria de facto provada que:
- a arguida levou para o quarto de dormir um menor de apenas 17 meses de idade, filho do
seu namorado com quem vivia há cerca de 15 dias, a quem deu de beber um pesticida
altamente tóxico e letal, cujas características mortais eram por si conhecidas, com o
propósito de pôr termo à vida daquele;
- o decesso do menor só não ocorreu face à pronta intervenção do seu pai e dos
serviços médico-hospitalares, ao facto de ter vomitado e à colaboração prestada por
outra pessoa;
encontra-se justificada a especial censurabilidade da arguida e, assim, cometeu ela o
crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos art.ºs 132, n.º 2, al. f),
22, 23, n.ºs 1 e 2, e 73, todos do CP.
03-06-1998
Processo n.º 301/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Homicídio qualificado tentado
Concurso real de infracções
Comete, em concurso real, um crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e
132, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), do CP, e um crime de homicídio qualificado na forma
tentada, p. p. pelos art.ºs 131, 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e h), 22, 23 e 73, n.º 1,
als. a) e b), do mesmo diploma, o arguido que:
- dispara uma caçadeira, em perfeito estado de funcionamento, para o interior do jeep da
GNR, onde sabia encontrarem-se quatro agentes dessa corporação, com os quais estivera
pouco tempo antes, utilizando uma munição de grande poder mortífero e de boa precisão
a elevadas distâncias, designadamente a 100 metros, cujas características bem conhecia;
- com o projéctil, assim disparado, atingiu o soldado da GNR F..., que seguia sentado no
banco traseiro direito do jeep, perfurando-lhe o tórax, na zona da 7.ª costela esquerda
e 6.ª costela direita, causando-lhe outras várias lesões descritas no relatório de
autópsia, que foram causa directa e necessária da sua morte;
- porém, após atravessar o corpo do soldado F..., o mesmo projéctil foi ainda atingir o
soldado da GNR Z..., que seguia no banco da frente, lado direito, do referido jeep, na
região dorsal (base do pescoço), ficando alojado no ramo horizontal direito da
respectiva mandíbula, provocando-lhe as lesões descritas nos relatórios de exame, que
foram causa directa e necessária de doença por um período de 114 dias, sendo os
primeiros 75 com incapacidade para o trabalho;
- admitiu poder causar a morte dos soldados da GNR que seguiam no citado jeep, conformando-se
com esse resultado.
04-06-1998
Processo n.º 359/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Guedes
Homicídio privilegiado
Homicídio
Atenuação especial da pena
Medida da pena
I - São requisitos essenciais do crime de homicídio privilegiado do art.º 133, do
CP, que o agente tenha agido sob o domínio de uma compreensível emoção violenta,
compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral; que se verifique uma
adequada relação de proporcionalidade entre o facto da vítima e o facto do agente,
para que possa considerar-se diminuída sensivelmente a culpa do arguido.
II - Resultando da matéria de facto provada que:
- o arguido viu, numa avenida, a sua mulher a sair de um prédio, acompanhada de um
homem, de quem se despediu com um beijo;
- ao deparar com o arguido, a sua mulher olhou para ele, rindo-se;
- o arguido já anteriormente tivera conhecimento de que a sua mulher mantinha com o
referido homem um relacionamento, depois de a ter surpreendido nas férias de verão;
- após a sua mulher lhe ter dito que tudo tinha terminado, o arguido perdoou à mesma,
decidindo então refazer a vida comum, esquecendo ou procurando esquecer o que tinha
acontecido;
é de ter como assente que o arguido foi dominado por emoção violenta.
III - Mas, dado que o arguido, vendo confirmadas as suas suspeitas da infidelidade da
mulher, não reagiu imediatamente à emoção violenta, dirigindo-se à sua residência,
onde em momento posterior se encontrou com aquela, só depois tendo produzido a morte da
mesma, no decurso de um discussão entre ambos, utilizando para o efeito um objecto
cortante e perfurante, é de concluir que a sua conduta não integra a figura
jurídico-penal do homicídio privilegiado do art.º 133, do CP, mas sim a do crime de
homicídio previsto no art.º 131, do mesmo Código.
IV - Considerando os factos descritos no ponto III, e tendo-se também provado que o
arguido mostrou arrependimento e justificou a sua conduta como consequente do seu estado
de espírito na ocasião pelos insultos que a sua mulher lhe dirigiu, nomeadamente
"corno", "maricas", "impotente" e "frouxo",
expressões essas que o levaram a reagir de forma como aconteceu, violenta e abrupta,
encontra-se diminuída por forma acentuada a sua culpa, justificando-se, plenamente, a
atenuação especial da pena, nos termos dos art.ºs 72, n.ºs 1 e 2, al. b), e 73, ambos
do CP.
V - No circunstancialismo traçado nos pontos III e IV mostra-se ajustada para a arguido a
pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
17-06-1998
Processo n.º 388/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Pires Salpico
Despacho a designar dia para julgamento
Alteração dos factos
Nulidade
I - Tendo a acusação imputado ao arguido a prática de um crime de roubo qualificado,
na forma tentada, é nulo o despacho em que o juiz, no momento a que se refere o art.º
313, do CPP, faz exarar a título de "esclarecimento factual" em relação a
dois dos artigos do respectivo libelo, que os autos "indiciam (...) claramente que o
arguido ao desferir as sete facadas na vítima lhe quis tirar a vida, ou mais claramente
matá-la" e concomitantemente lhe imputa a prática em concurso real de um crime de
detenção de arma proibida, de roubo agravado e de homicídio qualificado consumado.
II - Tal nulidade deve ser arguida no prazo de cindo dias, sendo recorrível o despacho
que a indefira.
18-06-1898
Processo n.º 225/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mota e Costa
Homicídio qualificado
Circunstâncias qualificativas
Motivo fútil
I - A enumeração das circunstâncias qualificativas a que alude o n.º 2, do art.º
132, do CP, susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade do agente,
é exemplificativa e não taxativa.
II - Tais circunstâncias - qualificativas - não são elementos do tipo, mas sim
elementos da culpa e, consequentemente, não são de funcionamento automático.
III - Motivo fútil é aquele que não tem relevo; que não chega a ser motivo; que não
se pode razoavelmente explicar e muito menos justificar a conduta do agente.
IV - Só podem ser considerados como fúteis os motivos subjectivos (ou antecedentes
psicológicos) que pela sua insignificância forem desproporcionados com a reacção
homicida.
V - Comete o crime de homicídio qualificado, p. p. pelos art.ºs 131 e 132, n.ºs 1 e 2,
al. c), do CP, o arguido que:
- No dia do crime se desloca, cerca das 23 horas, a um estabelecimento de café;
- Dentro do mesmo, inicia uma discussão com o ofendido, motivada por uma troca de
cadeiras;
- Por volta das 24 horas, sai do estabelecimento, vindo o ofendido no seu encalço,
mantendo ambos a discussão anteriormente iniciada;
- Já no exterior e de modo repentino, empunha uma arma de fogo, apontando-a na direcção
do ofendido e, premindo o gatilho, dispara (uma vez) contra ele, a cerca de 50
cm de distância, causando-lhe directa e necessariamente a morte.
02-07-1998
Processo n.º 37/98 - 3ª Secção
Relator: Cons. Dinis Alves
Homicídio qualificado
Meio insidioso
I - As circunstâncias a que o art.º 132, do CP, se refere não são elementos do
tipo, mas da culpa, devendo existir no momento do crime, ou preceder a sua execução.
II - Os meios insidiosos (art.º 132, n.º 2, al. f), do CP) são os particularmente
perigosos e que não pondo em risco o agente tornam difícil ou impossível a defesa da
vítima.
III - O arguido que, na impossibilidade de matar a vítima com um raspador (instrumento
utilizado para riscar ou raspar tinta), se serviu, para o efeito, do seu veículo
automóvel, tornando impossível a defesa daquela, utilizou um meio insidioso.
08-07-1998
Processo n.º 646/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio por negligência
Negligência consciente
Pluralidade de infracções
Indemnização
Danos morais
Direito à vida
I - Em matéria de crimes involuntários praticados com negligência consciente o
agente come-te tantos crimes quantos os resultados que previu e injustificadamente confiou
que não se produziriam.
II - Os elementos mais relevantes a considerar na fixação da indemnização pela
privação do direito à vida são a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco
significado se devendo atribuir à situação económica das partes.
III - O sofrimento da vítima, que precede a sua morte - ainda que esta sobrevenha em
curto espaço de tempo após a produção de lesões por evento imputável a terceiro -
tem autonomia relativamente à perda da vida, pelo que a indemnização daquele acresce
à desta.
08-07-1998
Processo n.º 343/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Homicídio qualificado
Atenuação especial da pena
I - Pratica um crime de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131 e 132, n.º 1 e 2,
al. b), do CP, o arguido que na sequência de uma discussão com a mulher, vai buscar um
recipiente contendo uma mistura de gasolina com óleo que lhe despeja por cima e a que de
seguida lança fogo e que, logrando aquela fugir para o jardim com as roupas a arder
gritando para que o arguido a largasse, continua em sua perseguição, dizendo "não
te largo minha puta ... vou-te matar", acabando por lhe apertar o pescoço durante
cerca de 15 minutos, depois de aquela ter logrado apagar as chamas que a envolviam e que
lhe causaram extensas queimaduras, matando-a por asfixia.
II - A circunstância de o arguido estar convencido de que a sua companheira "andava
a conspirar, com o intuito de se apoderar dos seus bens, e de eventualmente o eliminar
fisicamente" e de ter sabido através de um terceira pessoa, que aquela manifestara
o desejo de contratar alguém para o eliminar fisicamente, dispondo-se a oferecer uma
quantia em dinheiro a quem o fizesse, bem como da venda, por parte do arguido, de alguns
dos seus bens, para fugir para a Suiça em razão de tais revelações, não são de molde
a operarem uma diminuição acentuada da ilicitude ou da culpa e assim fundamentar uma
atenuação especial da pena.
09-07-1998
Processo n.º 486/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Hugo Lopes.
Homicídio qualificado
Roubo
Concurso real de infracções
O arguido que, com o propósito de se apropriar de bens de outra pessoa, desferiu nesta vários golpes com uma faca, com o propósito de lhe tirar a vida e assim facilitar a execução dos seus instintos apropriativos (a morte da vítima só não ocorreu porque ela foi prontamente socorrida), e, em seguida, se apoderou de 10.000$00 em dinheiro à mesma pertencente, cometeu, em concurso real, um crime de homicídio qualificado, na sua forma tentada, previsto nos art.ºs 131, 132, n.º 2, al. e), 22 e 23, do CP, e um crime de roubo, previsto no art.º 210, n.º 1, do CP de 1995, a que correspondia no Código de 1982 o art.º 306, n.º 1.
30-09-1998
Processo n.º 774/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Dolo eventual
Insuficiência da matéria de facto provada
I - Para a existência de dolo eventual, não basta que o agente actue "com
indiferença" pela produção do resultado, sendo também necessário, que aquele se
conforme com a sua realização.
II - Tendo o tribunal considerado provado que "o arguido agiu voluntária e
conscientemente, sabendo que toda a sua conduta era proibida e punida por lei, ainda que
em estado de exaltação, querendo tão-só ofender corporalmente o assistente, mas com
absoluta indiferença sobre as possíveis consequências ou resultados de tal agressão,
designadamente da sua morte" e com base nessa factualidade, condenado o arguido pela
prática de um crime de homicídio na forma tentada, verifica-se na respectiva decisão o
vício da insuficiência da matéria de facto provada, já que não só o elemento
volitivo do dolo eventual não resulta com clareza, como também não emerge de todo, o
elemento cognoscitivo.
01-10-1998
Proc. n.º 567/98 - 3. ª Secção
Relator: Cons. Sousa Guedes
Homicídio
Ilicitude
Medida da pena
I - A supressão da vida de uma pessoa é elemento essencial do tipo legal de
homicídio e, por isso, enquanto tal, já foi devidamente ponderada aquando da fixação
da moldura penal abstracta. Logo, não é correcto afirmar que o grau de ilicitude é
"grave" ou "elevado" só porque "o bem supremo, a vida, foi
violado".
II - Porque o valor da vida é só um e o mesmo para todas as pessoas, inexiste fundamento
material bastante para se graduar a ilicitude da conduta do homicida em função da idade,
da saúde, da situação económica, da maior ou menor alegria de viver ou de qualquer
outra condição pessoal da vítima.
III - Do ponto de vista da ilicitude, não deve qualificar-se como modo de execução
particularmente mais grave do que o suposto pelo legislador para a generalidade dos
homicídios simples, o estrangulamento da vítima pelos meios mais previsíveis - as mãos
do arguido e, depois, por assim não ter logrado o seu objectivo, um cinto de roupão que
se encontrava ao alcance deste -, de uma forma rápida e directa, não infligindo àquela
mais sofrimento do que o necessário para lhe pôr termo à vida.
07-10-1998
Proc. n.º 823/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo Dias
Homicídio qualificado
Perversidade
I - Torna-se sempre necessário apurar em concreto, na ponderação de todas as
circunstâncias de cada caso, se o conjunto destas conduz à especial censurabilidade ou
perversidade que constitui o fundamento da qualificação do homicídio.
II - Estando provado que:
- o arguido formulou o propósito de tirar a vida à sogra, na sequência de uma conversa
com a sua mulher, na qual esta, que se encontrava grávida de oito meses, o informou de
que o médico de família, que nesse dia a consultara, lhe tinha dito que havia problemas
com a gravidez e que teria de efectuar exames médicos, onde ambos chegaram à conclusão
de que não possuíam dinheiro, tendo-se ele convencido que tal situação se devia, em
parte, à circunstância de a sua sogra não lhe entregar parte de uma indemnização que
a ela e á filha fora atribuída pela morte do marido;
- após, o arguido, no interior de um estabelecimento comercial explorado pela sua sogra,
apontou uma arma caçadeira, carregada, na direcção daquela e, depois de lhe ter
desferido dois pontapés no baixo ventre, disparou, a cerca de um metro de distância da
mesma, atingindo-a na zona do tórax e abdómen, assim lhe causando múltiplas lesões
corporais que foram causa directa e necessária da sua morte;
desses factos conclui-se que o arguido agiu em circunstâncias que revelam uma perversidade
marcadamente acima do normal, a impor um juízo de censura que se não
satisfaz com o tipo de homicídio simples, mas tão só com o de homicídio qualificado.
22-10-1998
Proc. n.º 696/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Hugo Lopes
Homicídio
Emoção violenta
A emoção violenta é um estado de ânimo caracterizado por uma viva excitação do sentimento. Nela cabe a provocação enquanto causadora do estado emocional do agente da infracção ou do motivo que o levou à acção. Para a relevância de tal emoção violenta é essencial que ela seja aceitável, que exista uma proporção entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado.
28-10-1998
Proc. n.º 828/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Brito Câmara
Assistente
Legitimidade para recorrer
Danos morais
Juros
I - Tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio simples,
quando vinha acusado da comissão de um crime qualificado, não pode a assistente, por
carecer de legitimidade, recorrer pedindo a alteração da qualificação jurídica e
consequente condenação do arguido em pena mais gravosa, a menos que invoque, de sua
parte, um qualquer interesse de natureza económica, ou uma alteração da incriminação,
resultante da atribuição à vítima de qualquer quota-parte da responsabilidade da
morte.
II - A perda do direito à vida, como direito não patrimonial, tem um valor que é
determinado pelo tribunal segundo as regras da equidade, sendo o seu montante fixado
actualisticamente, pelo julgador, no momento da decisão.
III - Desse modo, não é passível de sujeição a uma "condenação em juros de
mora, desde a notificação do arguido", o mesmo sucedendo aliás, por idênticas
razões, aos valores arbitrados aos lesados, respeitantes ao desgosto, dor e sofrimentos.
29-10-1998
Proc. n.º 584/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sá Nogueira
Tentativa
Dolo eventual
Homicídio
Meio insidioso
I - Há compatibilidade da tentativa com o dolo eventual.
II - A al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP, ao falar em meio insidioso quer aludir não
só às hipóteses de utilização de meios ou expedientes com uma relevante carga de
perfídia, mas também aos que são particularmente perigosos e que, não pondo em risco o
agente, do mesmo passo tornam difícil ou impossível a defesa da vítima.
04-11-1998
Proc. n.º 732/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Andrade Saraiva
Homicídio
Elemento subjectivo
Intenção de matar
Excesso de legítima defesa
Atenuação especial da pena
I - A intenção de matar não é, face à nossa lei vigente (art.º 131, do CP),
elemento constitutivo do tipo do crime de homicídio. O elemento subjectivo deste crime
satisfaz-se com os requisitos gerais do dolo, em qualquer das suas modalidades: dolo
directo, necessário ou eventual.
II - A atenuação especial da pena prevista no art.º 33, n.º 1, do CP, não opera
automaticamente.
11-11-1998
Proc. n.º 754/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Concurso de infracções
Homicídio por negligência
Negligência inconsciente
Negligência grosseira
Fins das penas
I - Qualquer tipo de concurso ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente
- se integra na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, o que significa que o agente
que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo
tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou com negligência (consciente ou
inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes
que o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.
II - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado adequado
a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime.
III - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se
quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo
agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não se pode falar em negligência.
IV - A negligência grosseira é uma culpa qualificada pela falta da previsão,
ponderação, atenção, diligência e cuidados mais elementares.
V - Quem, inadvertidamente, conduzindo sob a influência do álcool (Tas de 1,48 g/l),
imprime ao veículo uma velocidade que não lhe permite o controlo daquele, quando
descreve um curva pouco acentuada - manobra cuja necessidade de execução, em estrada,
é, sempre, absolutamente previsível - demite-se, levianamente, das condições mais
básicas do exercício minimamente controlado da actividade perigosa que é a condução
de veículos com motor.
VI - E se, por isso, perde, efectivamente, o domínio do veículo e vai embater,
sucessivamente, em outros dois que, circulando em sentido contrário ao seu e na meia
faixa de rodagem que lhes competia, se integravam num cortejo fúnebre com que se cruzava,
causando a morte de duas pessoas que naqueles se faziam transportar, não tendo previsto
tal resultado, como podia e devia, aquelas mortes são-lhe imputáveis a título de
negligência inconsciente e grosseira.
VII - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são
aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade
da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do
próprio sistema jurídico-penal.
11-11-1998
Proc. n.º 891/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo Dias
Arma branca
Arma proibida
Homicídio
Agravante
A navalha utilizada no cometimento de um homicídio, que o arguido usava à cintura e para cujo uso não tinha qualquer justificação, podendo ser usada como arma letal de agressão, constitui instrumento proibido, nos termos do art.º 2, n.º 3, do DL n.º 207-A/75, de 17/04, preenchendo a respectiva conduta um crime de perigo comum (art.º 275, n.º 2, do CP), susceptível de integrar a agravante da al. f) do n.º 2 do art.º 132, deste Código.
18-11-1998
Proc. n.º 923/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Flores Ribeiro
Homicídio
Legítima defesa
Aberratio ictus
I - Não se pode falar de legítima de defesa, por falta do requisito "actualidade
da agressão", se no momento em que o arguido dispara o primeiro tiro de pistola,
todos os assaltantes que o pretendiam roubar, e com estes, dois agentes da PSP que se
aproximavam para o socorrer, se puseram em fuga, disparando aquele ainda mais cinco, que
viriam a acertar e a provocar a morte a um dos elementos daquela Polícia.
II - Quando os crimes projectado e executado são iguais, o erro na execução (aberratio
ictus) é de todo irrelevante, pois sendo o bem jurídico protegido o mesmo, é
indiferente para o caso, sob o ponto de vista da culpa, a pessoa a quem a vida é tirada.
19-11-1998
Proc. n.º 913/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Guedes
Homicídio qualificado
Verifica-se a agravante da al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP, revelando especial censurabilidade a arguida que levou para o quarto de dormir sito no 1.º andar da casa o menor de apenas 17 meses de idade (bebé indefeso) e aí, sozinhos (o menor e a arguida) lhe dá de beber produto tóxico e letal (veneno), cujas características e potencialidades mortais conhecia e que, antes, se encontrava numa arrecadação sita na cave.
24-11-1998
Proc. n.º 301/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio privilegiado
A lei, ao exigir para o homicídio privilegiado que o agente actue "dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa", faz depender o privilegiamento de a actuação do agente se apresentar como reacção aceitável motivada por um estímulo susceptível de, em consequência de natural obscurecimento da inteligência e de enfraquecimento da vontade de um homem médio, impeli-lo a agir contra a vida da vítima.
24-11-1998
Proc. n.º 645/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Danos morais
Morte
Legitimidade
I - Sendo a vítima de crime de homicídio, solteira e sem filhos, o direito de
indemnização por danos não patrimoniais cabe a ambos progenitores, pelo que
peticionando-os apenas um deles, existe preterição de litisconsórcio necessário
activo, legal e natural, que conduz à absolvição do arguido da instância.
II - O art.º 496, n.º 2, do CC, não consente a destrinça entre o dano morte e os danos
patrimoniais resultantes da morte, no sentido de aquele primeiro dever ser avaliado
separadamente, com o fundamento de ser individualmente sentido.
26-11-1998
Proc. n.º 568/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Assistente
Legitimidade
No caso de a ofendida morrer, vítima de um crime de homicídio cometido pelo seu marido, arguido no processo, tem legitimidade para se constituir assistente, não o filho menor daqueles, representado por um curador especial, mas sim a(s) pessoa(s) referida(s) imediatamente a seguir na ordem estabelecida pela al. c) do n.º 1 do art.º 62 do CPP, ou seja, o(s) ascendente(s) da primeira.
09-12-1998
Proc. n.º 1115/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Perversidade
Tendo o arguido na sequência de uma acesa discussão com a mulher, ocasionada por esta suspeitar que ele lhe era infiel, lhe desferido com um pau ou cavaca de que se munira, cinco pancadas na cabeça, quando a mesma se preparava para tomar banho, atingindo-a designadamente na região fronto-parietal, com manifesta intenção de lhe pôr termo à vida, para além de lhe ter apertado o pescoço com violência - o que não pode ter deixado de ter causado sofrimento e angústia à vítima - tanto basta, para se ter como assente, a especial perversidade revelada pelo conduta do arguido.
10-12-1998
Proc. n.º 1113/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Hugo Lopes
Infanticídio privilegiado
Provando-se que a arguida agiu motivada pelo receio de reprovação familiar e social, já que sempre havia procurado ocultar a desonra da sua gravidez no estado de solteira, causada por homem casado, e que aquela matou a filha logo após o parto, período normalmente acompanhado de dores e ânsias e capaz de induzir alterações psíquicas da mulher, determinantes de uma atenuação da responsabilidade, tais factos integram um crime de infanticídio privilegiado, p. p. pelo art.º 137, do CP/82.
06-01-1999
Proc. n.º 1223/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Augusto Alves
Acidente de viação
Homicídio por negligência
Negligência grosseira
Condução sob o efeito de álcool
Praticou o crime de homicídio culposo, com negligência grosseira, e o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ps. ps., respectivamente, pelos art.ºs 137, n.º 2 e 292, do CP, e ainda a contra-ordenação do art. 13, n.º 3, do CEst, o arguido que, conduzindo a uma velocidade de, pelo menos, 70 Kms/hora, com uma taxa de álcool no sangue de 2,47 g/litro, flectiu inesperadamente e sem motivo a direcção do veículo para a sua direita, invadindo a berma do mesmo lado, atento o seu sentido de marcha, colhendo, nesse instante e local, um peão que se encontrava parado na berma, e, assim, provocando neste lesões que foram causa necessária e directa da sua morte.
13-01-1999
Proc. n.º 1257/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Pires Salpico
Excesso de legítima defesa
Homicídio
Dolo eventual
I - Para que se verifique excesso de legítima defesa é necessário que ocorram os
pressupostos da legítima defesa, uma vez que o excesso só poderá verificar-se em
relação aos meios empregados na defesa.
II - O dolo eventual não é incompatível com o ânimo de defesa com que o agente actuou,
não havendo igualmente qualquer incompatibilidade ao considerar o tribunal verificado
aquele dolo relativamente ao crime de homicídio e que o agressor "agiu com o
propósito de afastar de si o ofendido".
19-01-1999
Proc. n.º 1003/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Flores Ribeiro
Homicídio
Agravantes
Cônjuge
Na al. a) do n.º 2 do art.º 132, do CP, prevê-se apenas o parentesco na linha recta, a que se equipara a adopção, estando excluídas as relações conjugais.
19-01-1999
Proc. n.º 420/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Intenção de matar
Matéria de facto
Homicídio qualificado
Tentativa
Dolo eventual
I - A intenção de matar (o dolo directo ou intencional) constitui matéria de facto
da competência das instâncias.
II - O dolo eventual não afasta a punibilidade da tentativa, ainda que no crime de
homicídio qualificado.
21-01-1999
Proc. n.º 1099/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Dinis Alves
Homicídio por negligência
Condução sob o efeito de álcool
Suspensão da execução da pena
São prementes as exigências de defesa do ordenamento jurídico e paz social em relação aos crimes de homicídio negligente praticados no exercício da condução automóvel em estado de embriaguez, as quais constituem um obstáculo intransponível para a verificação do juízo de prognose favorável, indispensável à concessão da suspensão da pena neste tipo de ilícitos.
21-01-1999
Proc. n.º 977/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Hugo Lopes
Homicídio privilegiado
Emoção violenta
Tentativa
Desistência
Arrependimento
I - No homicídio voluntário a emoção violenta só é circunstância modificativa,
quando diminui sensivelmente a culpa do agente e se mostre compreensível.
II - Não existe compreensível emoção violenta, mas tão só violência sem motivo
relevante, quando o arguido propenso ao ciúme e vendo razões para o mesmo onde qualquer
homem normal as não veria, resolve matar a companheira por se ter apercebido que a mesma
havia atendido uma chamada telefónica, que pela voz, lhe pareceu ser do sexo masculino.
III - Na determinação do que seja o esforço sério para se evitar a consumação ou
verificação do resultado a que alude o art.º 24, n.º 2, do CP, deve seguir-se um
critério objectivo moldado na teoria da causalidade adequada, em termos de se poder
concluir que o agente abandonou activamente o projecto inicial e tudo fez, dentro das suas
capacidades e conhecimentos, para interferir no processo causal em movimento e evitar a
consumação do cri-me que decidira cometer.
IV - Na tentativa acabada, para que se possa falar em esforço sério do agente para
evitar a consumação, é necessário que haja um comportamento voluntário activo idóneo
a impedir que as forças da natureza por ele postas em movimento determinem o resultado, o
que transposto para o campo do homicídio, significa que não basta que o agente que haja
praticado o acto susceptível de produzir a morte manifeste uma atitude interior de
repulsa, antes se exige, para além disso, um activo comportamento exterior, que revele
uma clara inversão do seu propósito de matar.
V - Não deve pois confundir-se o "arrependimento activo" com o que a doutrina
italiana chama de "arrependimento post delictum"; neste, o agente limita-se a
desenvolver uma actividade posterior ao crime destinada a eliminar ou atenuar os seus
efeitos danosos ou perigosos.
18-02-1999
Proc. n.º 1417/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Guedes
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
Meio insidioso
I - O conceito de meio insidioso é amplo, abrangendo os meios traiçoeiros e desleais
e a for-ma de actuação.
II - Resultando provado que:
- a ofendida saiu de casa para deitar o lixo nos contentores, levantou a tampa de um deles
e, nessa altura, surgiu o arguido, repentinamente, munido de uma navalha, vulgarmente
designada por "ponta e mola", com a respectiva lâmina já aberta, que media
10,5 cms.; - o arguido dirigiu-se à ofendida, por trás, e, de imediato, desferiu-lhe um
golpe no abdómen;
- de seguida, o arguido desferiu outro golpe com a navalha, atingindo a ofendida no flanco
esquerdo;
- então, a ofendida disse "ai que já me espetaste", ao que aquele retorquiu
"mas é mesmo para te matar";
destes factos decorre que o arguido, ao utilizar um instrumento traiçoeiro (navalha de
"ponta e mola"), provocando a oportunidade e o momento para a agressão,
surpreendendo a vítima por forma repentina e traiçoeira e insistindo na sua actuação
criminosa, actuou de modo insidioso intenso, encontrando-se, portanto, preenchida a
cláusula geral indeterminada da especial censurabilidade, tipo de culpa agravada, a que
se refere o n.º 1 do art.º 132 do CP.
24-02-1999
Proc. n.º 1365/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Homicídio
Homicídio qualificado
Coacção física
Coacção moral
Direito de necessidade
Estado de necessidade desculpante
Frieza de ânimo
Reflexão sobre os meios empregados
Premeditação
Meio insidioso
I - Constando do acórdão que:
- o arguido foi convidado por outros dois arguidos a acompanhá-los no assalto à casa da
vítima, desconhecendo que estes tinham intenção de a matar;
- apenas quando já se encontravam todos no quarto da vítima, se apercebeu de que os
outros dois arguidos iam matá-la;
- o primeiro arguido manifestou-se, então, contrário a tal desígnio criminoso, pensando
abandonar o local;
- no entanto, os outros dois arguidos ameaçaram-no, caso ele abandonasse o local, com a
imputação exclusiva do crime, referindo-lhe ainda um deles que "conhecia bem a sua
família";
- o primeiro arguido interpretou e sentiu as ameaças como reais, reconduzindo-as,
nomeadamente, à integridade física da sua família;
- desta forma, o primeiro arguido aderiu aos propósitos dos outros dois arguidos;
estes factos não são incompatíveis com aquele outro também incluído na factualidade
apurada no mesmo acórdão, qual seja o de que o primeiro arguido aderiu "de forma
voluntária e deliberada, de comum acordo com os demais, não obstante ter a
possibilidade de abandonar o local", porquanto a situação do arguido em causa só
pode integrar-se na coacção moral (não na coacção física ou absoluta, em que a
liberdade de acção está totalmente excluída no coacto), o que pressupõe a
manutenção da liberdade e da vontade, embora cerceadas, podendo o coacto optar por
outro comportamento, como sofrer o mal ou combatê-lo.
II - Por carência dos respectivos pressupostos, a situação descrita no número
antecedente não pode enquadrar-se como causa de exclusão da ilicitude (art.º 34, do CP
- direito de necessidade) ou como estado de necessidade desculpante (art.º 35, do CP).
III - De qualquer modo, o medo causado pelas ameaças tem valor na graduação da
responsabilidade do arguido, desde logo ao nível do tipo de culpa prevista no art.º
132, do CP.
IV - As situações dos exemplos-padrão do art.º 132, n.º 2, do CP, são relevantes por
via da culpa e não da ilicitude e, por isso, não são comunicáveis, mas de valoração
autónoma em relação a cada comparticipante, aplicando-se o disposto no art.º 29,
daquele diploma.
V - Ainda perante os factos descritos no n.º I, não resulta que o primeiro arguido tenha
agido com frieza de ânimo, com reflexão, persistência de intenção, o que é
demonstrado pela motivação anómala do seu comportamento, estando, assim, afastada a
qualificativa do al. g) do n.º 2 do art.º 132, do CP.
VI - De forma idêntica se tem de ajuizar quanto à qualificativa da al. f),do mesmo
artigo - meio insidioso -, pois que a insídia é sobretudo dos outros dois arguidos,
encontrando-se o primeiro arguido perante ela, sem que a tenha criado.
17-03-1999
Proc. n.º 1434/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Virgílio Oliveira
Tem voto de vencido
Bem jurídico eminentemente pessoal
Pluralidade de infracções
Latrocínio
Roubo
Co-autoria
I - Quando a conduta ilícita viola bens jurídicos eminentemente pessoais, cometem-se
tantos crimes quantos os ofendidos, mesmo que seja praticada uma só acção pelo agente.
II - O crime de latrocínio, ou de roubo concorrente com homicídio, que existia no
Código Penal de 1886, desapareceu do nosso sistema penal com o Código Penal de 1982, na
medida em que a morte de alguém em resultado da acção violenta do crime roubo só
constituía agravante quando aquela fosse causada por grave negligência do agente (n.º
4 do seu art.º 306).
III - O sentido do n.º 3 do art. 210, do CP/95, tem de ser o de só se contemplarem as
situações em que a morte de alguém surja em resultado do facto "roubo", não
por força de um acto voluntário do agente, mas em consequência de negligência deste,
em qualquer grau (e não apenas, como sucedia com o Código Penal de 1982, em resultado de
negligência grave do agente), porquanto foi mantida a regra de que o número de crimes
determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de
vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido (art.º 30, n.º 1), sabendo-se também que
o legislador não quis recuperar a velha figura do latrocínio.
IV - Nos casos de comparticipação criminosa, em execução de um plano previamente
traçado e aceite pelos agentes, os actos praticados por um deles, na execução desse
plano, são imputáveis a todos os demais, em regime de co-autoria, por força do
preceituado nos art.ºs 25 e 26, do CP.
18-03-1999
Proc. n.º 1116/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sá Nogueira
Homicídio qualificado
Frieza de ânimo
Actua com frieza de ânimo, isto é, "age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana", o arguido que por motivos que não quis explicar em audiência, decide matar alguém de quem era amigo, para o que se dirige ao Café aonde aquele se encontrava, munido de uma espingarda de dois canos, que esconde no beco onde se situava o estabelecimento, que depois de se certificar que a pessoa visada se encontrava no seu interior, vai buscar a mencionada arma e sem mais troca de palavras dispara um tiro em sua direcção, para uma zona do corpo onde sabia encontrarem-se órgãos vitais, à distância de metro e meio, assim lhe provocando a morte.
25-03-1999
Proc. n.º 151/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Guimarães Dias
Homicídio
Tentativa
Dolo eventual
Para a integração do crime de tentativa de homicídio basta o dolo eventual, porquanto o dolo, tal com vem definido no art.º 14, do CP, é um instituto genérico que abrange todas as formas do crime, desde que se não trate de crime meramente culposo.
08-04-1999
Proc. n.º 1332/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Insuficiência da matéria de facto provada
Homicídio privilegiado
Exaltação
Havendo o arguido invocado na sua contestação um conjunto de factos consubstanciadores da existência de um estado de exaltação, tendo em vista o enquadramento da sua conduta na figura do homicídio privilegiado, verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, se esta, quer no relato dos factos considerados como provados, quer na indicação dos não provados, for omissa sobre tal matéria.
08-04-1999
Proc. n.º 965/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sá Nogueira
Homicídio
Elementos da infracção
Móbil do crime
O móbil do crime não é elemento constitutivo do crime de homicídio, mas tão só uma circunstância qualificativa agravante.
14-04-1999
Proc. n.º 1409/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Brito Câmara
Homicídio
Agravantes
Motivo fútil
I - Os motivos do crime são as razões subjectivas que impulsionam os agentes a
cometer o crime, com violação das exigências da vida em sociedade
II - Motivo fútil é aquele que praticamente não existe ou que é repugnante, que não
tem relevo.
III - Não se pode afirmar que é fútil o motivo que levou o arguido a matar a sua
mulher, resultando dos factos assentes que a sua actuação homicida culminou após uma
série de desavenças conjugais e insultos recíprocos e onde a vítima, imediatamente
antes, lhe referiu que preferia viver com um porco a viver com ele.
IV - Aquela situação concreta afasta a "especial censurabilidade", avaliada
segundo as concepções éticas e morais dominantes na sociedade actual.
14-04-1999
Proc. n.º 1080/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Frieza de ânimo
I - Estando provado que:
a) o arguido e a vítima, sua mulher, tinham uma relação conflituosa, com discussões e
agressões frequentes;
b) regressado de Lisboa, onde estivera 15 dias, o arguido pretendeu que a sua mulher lhe
entregasse dinheiro para as despesas pessoais;
c) perante a recusa, e no seguimento de discussão, o arguido envolveu com o seu braço
direito o pescoço de sua mulher, mantendo-a imobilizada, apertando-lhe a referida parte
do corpo por forma a obstruir-lhe as vias respiratórias, actuação de que resultou a
morte daquela;
d) o arguido manteve o pescoço da vítima apertado durante cerca de cinco minutos até
sentir que deixara de respirar e de reagir, apercebendo-se, assim, da morte do seu
cônjuge, sem mostrar compaixão ou respeito pela vida humana;
desses factos resulta que a recusa da entrega do dinheiro, associada a antecedente
discussão, funciona como motivo de importância mínima ou quase como ausência total de
motivo, donde se conclui que o arguido se determinou por motivo fútil.
II - Os factos constantes da alínea d) do número antecedente demonstram que o arguido
agiu de forma insensível, com indiferença manifesta pela vida humana, com uma calma e
imperturbada reflexão no assumir da resolução de matar, denotando, assim, a sua
conduta frieza de ânimo.
15-04-1999
Proc. n.º 897/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. José Girão
Ofensas corporais com dolo de perigo
Preterintencionalidade
Homicídio privilegiado
Compreensível emoção violenta
I - O perigo para a vida exigido pelo art.º 144, al. d), do CP, é um perigo concreto
e não meramente abstracto.
II - É revelador desse tipo de perigo, a utilização no meio de uma refrega física, de
um instrumento cortante de dois gumes, com 8 cm de comprimento e 1,3 cm de largura, com o
qual se atinge a vítima no peito, no lado inferior esquerdo.
III - O crime preterintencional resulta de um misto de dolo e de culpa, em que a culpa
produz um resultado mais grave, daí a agravação.
IV - Embora o Código Penal não defina o que seja crime passional, pode dizer-se que
constitui o contrário do crime em que a conduta do agente é caracterizada por uma
actuação com frieza de ânimo, ou de uma outra forma, é aquele que é cometido por
compreensível emoção violenta provocada por problemas amorosos.
V - Tendo o arguido agido fortemente influenciado pela dor e pelo despeito que lhe causou
o conhecimento, nesse próprio dia, de que a sua mulher, de quem tinha uma filha, estava a
viver com outro homem, com reputação de mulherengo e tendo esse estado de exaltação
sido agravado pela circunstância de aquele, pouco antes dos factos de que viria a
resultar a sua morte, recusado deixar sair a mulher do arguido de casa, estão reunidos
todos requisitos exigidos pelo art.º 133, do CP, para que se possa ter por verificada
uma situação de compreensível emoção violenta.
22-04-1999
Proc. n.º 237/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
Perversidade
I - As circunstâncias referidas nas alíneas do n.º 2 do art.º 132 do CP são
elementos da culpa e não do tipo, pelo que não são de funcionamento automático.
II - Só se não se provar qualquer circunstância que possa ser invocada como motivo do
homicídio e que leve ao afastamento da especial censurabilidade ou perversidade, é que
é de aplicar a qualificativa da al. a) do n.º 2 do art.º 132 do CP, independentemente
de outra prova.
28-04-1999
Proc. n.º 72/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Flores Ribeiro
Homicídio
Motivação
O móbil do crime (a causa, a motivação, a razão de ser do crime) não é elemento constitutivo do crime de homicídio.
06-05-1999
Proc. n.º 1459/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Dinis Alves
Homicídio por negligência
Responsabilidade pelo risco
Uso de arma de fogo
Caça
I - Não actua com negligência, o arguido que de noite, num local que não era de
passagem de pessoas, ao realizar uma espera aos javalis acompanhado de um amigo, por
aqueles andarem a destruir as culturas, dispara um tiro com chumbo grosso na direcção
de um "restolhar" que identificou como sendo provocado por tais animais, mas
que para sua perplexidade, vem a atingir mortalmente um conhecido seu, pessoa de metro e
meio de estatura, proprietário de um terreno confinante, que sem dar qualquer sinal de
aproximação por ali andava com o mesmo propósito, trajando de escuro, acompanhado de um
cão de raça "Serra da Estrela", sendo ainda certo que convidado para
participar em tal espera, havia declinado fazê-lo, pretextando "ter nessa noite
visitas em casa", mas estando, em todo caso, ciente da sua realização naquelas
condições de tempo e de lugar.
II - Pese embora a falta de licença específica para a caça ao javali, a caça de
espera, a caça em tempo de defeso e a caça ao javali com cartucho carregado de chumbo
constituam outras tantas infracções, as mesmas, nas condições supra indicadas, não se
mostram causais de um eventual crime de homicídio negligente.
III - Não existe no Código Civil qualquer norma que contemple a responsabilidade pelo
risco decorrente do uso de armas de fogo, designadamente no exercício de acto venatório.
IV - Do mesmo modo, quer na Lei da Caça (Lei 30/86, de 27 de Agosto), quer no respectivo
Regulamento (DL 274-A/88, de 3 de Agosto) não se estipula que o exercício do acto
venatório constitua uma situação de especial perigosidade sujeita às regras da
responsabilidade objectiva, isto é, ao regime da responsabilidade pelo risco.
06-05-1999
Proc. n.º 660/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Sá Nogueira
Homicídio qualificado
Meio insidioso
Premeditação
I - Sob o conceito de insídia visa-se abranger todo aquele conjunto de situações em
que, no fundo, a traição e a surpresa estão subjacentes.
II - Resultando da matéria de facto provada, que quando o arguido e a sua esposa se
encontravam sentados no interior de uma viatura automóvel, respectivamente no lugar do
condutor e do passageiro, o primeiro, na concretização do projecto criminoso que
formulara de lhe retirar a vida, de repente, sacou do porta luvas uma pistola e que
empunhando-a e apontando-a em direcção à cabeça daquela, desferiu um tiro que lhe
veio a provocar a morte, esta dissimulação da pistola no porta-luvas e o repentismo da
actuação são de molde a precisamente consubstanciar a insídia, fundamento da
agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art.º 132, do CP.
III - Tendo, por outro lado, o arguido planeado matar a sua mulher cerca de 15 dias antes
da prática do crime, verifica-se concorrente e inequivocamente, a circunstância prevista
na al. g) do n.º 2, do mencionado preceito.
20-05-1999
Proc. n.º 1455/98 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Costa Pereira
Homicídio por negligência
Negligência inconsciente
Negligência grosseira
Concurso de infracções
I - A negligência consiste, sempre, na violação do dever objectivo de cuidado
adequado a evitar a produção de um facto que integra um tipo legal de crime.
II - A previsibilidade, em concreto, da realização do facto - que só pode afirmar-se
quando esta é a consequência normal, típica ou adequada da conduta levada a cabo pelo
agente - constitui o limite mínimo abaixo do qual já não pode falar-se em negligência.
III - Resultando da matéria de facto provada que o arguido deu causa ao acidente por
conduzir sem atenção ao trânsito de veículos e peões e que aquele nem sequer
representou a morte das vítimas como consequência possível da sua conduta,
desconhecendo-se as causas da desatenção que impediram o arguido de se aperceber
atempadamente da presença das vítimas, agiu aquele com culpa inconsciente, que não
pode ser qualificada de grosseira.
IV - Na previsão do art.º 30, n.º 1, do actual CP, integra-se qualquer tipo de concurso
ideal - homogéneo ou heterogéneo, doloso ou negligente - o que significa que o agente
que, com uma só acção, realiza diversos tipos legais ou realiza diversas vezes o mesmo
tipo legal de crime, independentemente de agir com dolo ou negligência (consciente ou
inconsciente), comete tantos crimes quantos os tipos preenchidos ou o número de vezes que
o mesmo tipo foi realizado, a punir nos termos do art.º 77, do mesmo Código.
02-06-1999
Proc. n.º 257/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo Dias
Homicídio qualificado
O legislador utilizou no art.º 132 do CP a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas als. do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente, aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático.
02-06-1999
Proc. n.º 288/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Martins Ramires
Homicídio qualificado
Profanação de cadáver
I - As circunstâncias qualificativas do homicídio, em razão de serem elencadas de
modo exemplificativo nas diferentes alíneas do art.º 132 do CP, têm a ver,
exclusivamente, com a culpa do agente que não com a ilicitude da conduta.
II - Se os arguidos, depois de um deles ter consumado o crime de homicídio, imediatamente
procuraram apagar os vestígios, limpando o abundante sangue derramado e escondendo o
cadáver dentro de um veículo e só na noite seguinte, depois de previamente acordarem
sobre o modo de proceder, deram passos para queimar o cadáver e, em seguida, enterrar os
despojos, está perfeitamente demarcada e autonomizada esta conduta relativamente ao
homicídio, preenchendo ela o ilícito do art.º 254, n.º 1, al. a), do CP.
09-06-1999
Proc. n.º 143/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Duarte Soares
Homicídio privilegiado
Exaltação
Compreensível emoção violenta
I - Tendo sido dado como provado que:
- na sequência de uma discussão entre o arguido e a vítima - durante a qual se
ofenderam, reciprocamente, por palavras -, esta foi até junto daquele e vibrou-lhe três
sacholadas: uma, no braço esquerdo, com que ele aparou o golpe, caindo no chão, e duas,
na cabeça, que lhe causaram outras tantas feridas de que ficaram duas cicatrizes de 1 e 2
centímetros de comprimento;
- depois, a vítima retirou-se, descendo as escadas (as sacholadas tiveram lugar no
patamar do 1.º andar da casa do arguido) e já tinha chegado à rua quando este, ainda
"deitado no chão da varanda de sua casa, já em estado de exaltação",
empunhou a pistola que tinha no bolso e disparou dois tiros que atingiram aquela, um em
cada perna;
- quando a vítima, já no meio da rua, após os referidos dois impactos, se voltou para o
arguido - empunhando, ainda, a sachola mas sem fazer qualquer menção de querer voltar a
agredi-lo com ela -, este, que entretanto se pusera de pé, com a intenção de matar
aquela, apontou-lhe a pistola à parte superior do corpo e disparou mais dois tiros, um
dos quais lhe causou, efectivamente, a morte;
destes factos decorre que, não obstante o arguido ter ficado exaltado, em razão das
sacholadas que sofreu, a sua decisão subsequente de retaliar, ferindo primeiro e matando
depois, quando a vítima já se afastava, é um decisão que, nas mesmas circunstâncias,
seguramente, não seria tomada pelo homem fiel ao direito.
II - Assim, mesmo que se admitisse que, face à factualidade provada, a exaltação do
arguido poderia ser considerada emoção violenta, esta, em relação à decisão de
matar, nunca seria compreensível, não sendo, pois, possível a subsunção da matéria
de facto fixada ao tipo legal de homicídio privilegiado do art.º 133, do CP.
23-06-1999
Proc. n.º 671/99 - 3.ª Secção
Relator: Cons. Leonardo Dias
Dolo
Dolo directo
Dolo necessário
Homicídio
I - Para a existência de dolo, ao lado do elemento intelectual - conhecimento dos
elementos descritos no tipo legal de crime - importa o elemento volitivo, através do qual
se determina uma certa posição do agente perante o facto.
II - Se o agente coloca como fim da sua actividade a produção de um facto criminoso, o
dolo é directo; se o agente, não tendo erigido esse facto criminoso como fim a que se
dirigisse, todavia, previu-o como consequência necessária da sua conduta, como
consequência forçosa da mesma, então o dolo é necessário. Em princípio, o primeiro
revela um grau de culpa mais elevado que o segundo.
III - Comete o crime de homicídio, com dolo directo, o arguido que utiliza um arrancador
de pregos dando com ele oito pancadas na cabeça da vítima, provocando a morte desta,
havendo manifesta superioridade do arguido em razão da idade e da compleição física.
07-07-1999
Proc. n.º 592/99 - 3.ª Secção
Lourenço Martins (relator)
Pires Salpico
Armando Leandro
Concurso real de infracções
Roubo
Homicídio
Ocultação de cadáver
I - O disposto no n.º 3 do art.º 210 do CP - roubo do qual resulta a morte - não é
aplicável nos casos em que se visou directamente ou necessariamente a morte do roubado,
nos quais o homicídio assume autonomia.
II - Se o arguido, depois de ter consumado o crime de homicídio, com evidente desrespeito
pelo morto, o cadáver da vítima, metido na mala do automóvel pelo próprio, onde
permaneceu durante quase um dia, visando esconder o corpo, o deixou em certo local,
dissimulando-o com plásticos, um cobertor velho e ramagens de árvore, cometeu ele o
crime de ocultação de cadáver, p. p. pelo art. 254, n.º 1, al. a), do CP, em concurso
real com o cri-me de homicídio.
07-07-1999
Proc. n.º 364/99 - 3.ª Secção
Lourenço Martins (relator)
Leonardo Dias
Virgílio Oliveira
Mariano Pereira
Homicídio
Assistente
Legitimidade para recorrer
I - Havendo no acórdão recorrido uma posição de análise dos factos provados
conducentes à existência de concorrência do comportamento da vítima para a produção
do resultado - mais concretamente, homicídio cometido em situação de afectação
psicológica, resultante da conduta de rejeição da ex-companheira e da suspeita de ela
estar a tentar refazer a sua vida emocional com outro homem - têm dessa forma os
assistentes legitimidade para recorrer, discutindo o enquadramento jurídico-penal dos
factos.
II - O mesmo já não sucede, porém, quanto ao pedido de agravamento da pena aplicada ao
arguido, uma vez que, nos moldes em que se acha estruturado o nosso sistema penal, ao
assistente não é conferido o direito de pedir ou de discordar da medida da pena
aplicada, pois não tem nisso um interesse directo ou legalmente protegido, nem é, por
qualquer forma, afectado pela decisão fixadora da pena.
01-07-1999
Proc. n.º 648/97 - 5.ª Secção
Sá Nogueira (relator)
Costa Pereira
Sousa Guedes
Abranches Martins
Homicídio
Legítima defesa
Demonstrando-se a existência de uma actuação agressiva de direitos reais do arguido, seguida de ofensas à sua integridade física, com recurso a meios perigosos (arremesso de pedras), num ambiente temporal prolongado e sem que aquele tivesse praticado quaisquer actos que pudessem estar na origem do ambiente de tensão existente ou da discussão que antecedeu a efectivação dos disparos, verificada a impossibilidade de recurso à força pública nas condições de tempo e de lugar em que os factos ocorreram e demonstrando-se ainda, que a intenção do arguido "foi o de atingir corporalmente as assistentes e a vítima, para assim acabar com o conjunto de agressões de que estava a ser alvo", estão reunidos todos os pressupostos para que no caso se possa concluir, que o mesmo agiu em legítima defesa.
01-07-1999
Proc. n.º 1034/97 - 5.ª Secção
Sá Nogueira (relator)
Costa Pereira
Sousa Guedes
Homicídio
Assistente
Legitimidade para recorrer
Suspensão da execução da pena
I - O assistente tem legitimidade, ainda que desacompanhado do Ministério Público,
para reclamar determinada qualificação jurídica ou subsunção jurídica do facto
ilícito que o afecte e para exigir uma pena que o sancione, embora, nesta última parte,
a espécie e a medida da pena excedam aquela legitimidade.
II - Deste modo, embora lhe seja permitido discutir se um crime de homicídio tentado é
ou não qualificado, ou se a actuação do arguido integra ou não o conceito de legítima
defesa, não se lhe autoriza, atento o cariz do instituto e aos escopos que visa
prosseguir, discutir a bondade da suspensão da pena concedida ao arguido.
01-07-1999
Proc. n.º 350/99 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães (relator)
Dinis Alves
Costa Pereira
Sousa Guedes
Homicídio
Prevenção geral
Nos crimes de homicídio, são intensas as exigências de defesa do ordenamento jurídico e da paz social, dada a extrema sensibilidade da comunidade em relação aos mesmos e a premente necessidade de os prevenir. Haverá que ter sempre bem presente, que o bem jurídico tutelado por estas infracções é, de entre todos, talvez o mais elevado - a vida - pelo que, salvo circunstâncias de excepcional valor atenuativo, não sejam admissíveis nestes crimes abrandamentos do respectivo sancionamento.
08-07-1999
Proc. n.º 580/99 - 5.ª Secção
Hugo Lopes (relator)
José Girão
Guimarães Dias
Homicídio qualificado
Frieza de ânimo
A frieza de ânimo está relacionada com o processo de formação da vontade de praticar o crime e é entendida como a conduta que traduz calma, reflexão e sangue frio na preparação do ilícito, insensibilidade, indiferença e persistência na sua execução.
30-09-1999
Proc. n.º 36/99 - 5.ª Secção
Dinis Alves (relator)
Costa Pereira
Sousa Guedes
Abranches Martins
Homicídio
Co-autoria
I - Provando-se que os arguidos "agiram de forma livre e consciente, previamente
acordados, em conjugação de esforços e identidade de fins" e que "a sua
intenção era tirar a vida" ao ofendido, apesar de apenas o tiro disparado por um
dos arguidos ter acertado naquele, causando-lhe a morte, está-se perante inquestionável
situação de comparticipação em autoria.
II - Da comunhão de intenções e de esforços resulta que cada agente responde não
apenas por aquilo que concretamente fez mas também pela actuação de cada um dos seus
comparticipantes, isto é, o autor material de uma actividade é autor mediato da conduta
executada pelos outros, pelo que para a imputação do resultado a todos os agentes não
é necessário que cada um deles realize totalmente o facto correspondente ao preceito
criminal imputado. O que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e
que um deles fira o bem tutelado.
06-10-1999
Proc. n.º 698/99 - 3.ª Secção
Martins Ramires (relator)
Pires Salpico
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Acidente de viação
Homicídio por negligência
Negligência grosseira
I - Actua com negligência grosseira, nos termos e para os efeitos do art. 137.º, n.º
2, do CP, o arguido que, em consequência de embriaguez de 1,45 grs./litro, deixa circular
pela berma e sem controlo o veículo que conduz, vindo este a cair numa ribanceira, donde
resultou a morte de um passageiro que no mesmo viajava.
II - A reparação dos danos decorrentes daquele acidente de viação, por parte da
Companhia de Seguros para a qual foi transferida a responsabilidade por prejuízos
causados com a circulação do veículo, opera, objectivamente, uma diminuição da
gravidade dos efeitos danosos do crime de homicídio negligente, que releva para a
fixação da medida da pena, embora em grau menor.
III - A circunstância de o arguido se mostrar abatido com a morte do passageiro que
viajava no veículo, um amigo seu, também é merecedora de algum relevo na fixação da
medida concreta da pena.
06-10-1999
Proc. n.º 161/99 - 3.ª Secção
Brito Câmara (relator)
Armando Leandro
Martins Ramires
Pires Salpico
Dolo directo
Dolo eventual
Contradição insanável da fundamentação
Reenvio do processo
I - O dolo directo exclui desde logo o dolo eventual, sendo contraditório dar como
provados factos que consubstanciem essas duas modalidades de dolo.
II - Se o tribunal colectivo, em sede de matéria de facto, dá como provados factos que
ao nível do elemento subjectivo do crime de homicídio consubstanciam o chamado
"dolo directo", mas, nessa mesma sede, dá também como provados factos que
integram o chamado "dolo eventual", estamos perante uma contradição insanável
da fundamentação (art.º 410, n.º 2, b), do CPP) que não permite ao Supremo decidir
com rigor da causa sob exame e impõe o reenvio do processo para novo julgamento.
07-10-1999
Proc. n.º 678/99 - 5.ª Secção
Sousa Guedes (relator)
Abranches Martins
Hugo Lopes
José Girão
Homicídio
Atenuantes
A situação económica do arguido não se configura como atenuante, quando não tem qualquer relação com o facto praticado (homicídio) de forma a diminuir a culpa.
10-11-1999
Proc. n.º 949/99 - 3.ª Secção
Mariano Pereira (relator)
Flores Ribeiro
Brito Câmara
Martins Ramires
Homicídio privilegiado
Compreensível emoção violenta
I - A razão do privilegiamento do homicídio consagrado no art.º 133, do CP, radica
na ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir
um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa.
II - É o que sucede, nomeadamente, quando o agente ao desencadear um comportamento
violento relativamente a outrém, é dominado por uma "emoção violenta",
sendo esta compreensível por referência à personalidade do agente manifestada no
facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto e a
emoção, e de se concluir por um menor grau de culpa do agente.
III - Assim, demonstrando-se que o arguido se viu confrontado com uma circunstância
dramática, fortemente empolada e explorada pela vítima, de humilhação e desprezo (por
este manter uma relação de vivência em comum com a mulher do primeiro, aproveitando a
sua separação por razões de imigração), com sucessivas provocações, prolongadas no
tempo, efectuadas num registo de convencimento da sua superioridade e de perversa
exploração da desorientação do arguido perante a respectiva situação marital,
culminando no momento dos acontecimentos por acusações de cobardia em razão da sua
não reacção, considerando que o arguido apresentava uma personalidade reflexiva e
secundária, que foi a vítima quem o conduziu à floresta onde se veio a desenvolver o
drama final, que aquele tinha uma flagrante superioridade física em relação ao arguido,
que os golpes mortais só surgiram quando o arguido e a vítima haviam trocado
reciprocamente violentas agressões físicas, com murros, pontapés e golpes de um
objecto cortante que se ignora quem empunhou primeiro, que todas aquelas circunstâncias
despoletaram no arguido uma impulsividade incontrolada e emoção violenta que na altura
lhe cercearam a sua capacidade de se dominar e de avaliar a situação por forma não
censurável, nada obsta a que se considere como privilegiado, um homicídio cometido nas
condições supra-indicadas.
11-11-1999
Proc. n.º 925/99 - 5.ª Secção
Sousa Guedes (relator)
Abranches Martins
Hugo Lopes
José Girão
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Meio insidioso
Arma
I - A verificação dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não
funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial
censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um
exame global dos factos de modo a chegar, ou não, àquela conclusão.
II - Não se mostrando suficientemente indagado qual o motivo que determinou o crime,
designadamente o teor de uma discussão prévia havida entre o arguido e a vítima, não
é possível afirmar que o motivo foi fútil.
III - O arguido fez uso de um "meio insidioso" ao procurar a vítima, com a qual
altercara por duas vezes, munido de uma espingarda de pressão de ar, transformada, não
saindo de dentro da sua viatura, com a arma ocultada deitada sobre os joelhos e com o
cano virado para a direita, tendo chamado a vítima para logo de seguida disparar à
queima-roupa, de tal forma inesperada que o tiro já estava consumado quando o visado
esboçava o gesto de afastar de si o cano da arma.
IV - Tratou-se de um agir traiçoeiro, desleal, sem que esteja demonstrada qualquer
provocação da vítima, a qual por certo não se teria aproximado da viatura se tivesse
visto a arma ou, partindo do princípio de que se tratava de uma vulgar pressão de ar,
tê-lo-ia feito sem medir posteriores consequências, estando suficientemente revelada a
"especial censurabilidade do agente".
V - Uma arma de recreio, transformada de modo a ficar apta a disparar munições de
calibre "22", é uma arma de fogo disfarçada e, por isso, proibida, pelo que o
respectivo detentor comete o crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 2, do CP, na
redacção do DL 48/95, de 15/3, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. f), do DL
207-A/75, de 17-04.
07-12-1999
Proc. n.º 1034/99 - 3.ª Secção
Lourenço Martins (relator)
Virgílio Oliveira
Leonardo Dias (vencido quanto à matéria do ponto V)
Armando Leandro
Excesso de legítima defesa
Homicídio privilegiado
I - O excesso de legítima defesa pressupõe a existência de uma situação autêntica
de legítima defesa a que se responde com excesso dos meios empregados.
II - Para que a conduta homicida consubstancie o homicídio privilegiado é indispensável
que o agente actue "dominado por compreensível emoção violenta, compaixão,
desespero ou motivo de relevante valor social ou moral".
III - Resultando dos factos provados que o arguido aguentou as provocações e ameaças do
ofendido, dominando o estado emotivo (de ira, cólera, humilhação...) que as mesmas
naturalmente lhe causaram e "guardou", para momento que considerou oportuno, a
ocasião para se desafrontar, matando a vítima numa aparente situação de legítima
defesa, por ele próprio subsequentemente criada, não se mostra preenchido o tipo legal
do art.º 133.º, do CP.
07-12-1999
Proc. n.º 1014/99 - 3.ª Secção
Martins Ramires (relator)
Virgílio Oliveira
Mariano Pereira
Armando Leandro
Homicídio
Arma caçadeira
Meio particularmente perigoso
A utilização de arma caçadeira para causar a morte de outrém não constitui "meio particularmente perigoso", para efeitos de inclusão no exemplo-padrão da alínea g) do art.º 132.º, do CP. Na verdade, não basta a perigosidade do meio, mas antes se exige que o seja de forma particular, no sentido de uma perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para matar.
15-12-1999
Proc. n.º 946/99 - 3.ª Secção
Armando Leandro (relator)
Leonardo Dias
Virgílio Oliveira
Mariano Pereira
Homicídio qualificado
Motivo fútil
Frieza de ânimo
Comete o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e g), do CP, o arguido que, sem qualquer justificação ou perturbação de ânimo, aproveitando-se da circunstância de a vítima estar diminuída fisicamente, em resultado de um acidente que sofrera, a ataca pela retaguarda, de surpresa, arremessando-lhe às costas uma pedra com o peso de 5 Kg., e que, após derrubar a mesma, desfere-lhe múltiplas pancadas na cabeça, no pescoço e na face, com o referido objecto, só parando depois de se certificar da sua morte.
15-12-1999
Proc. n.º 1022/99 - 3.ª Secção
Pires Salpico (relator)
Armando Leandro
Leonardo Dias
Virgílio Oliveira
Condução automóvel
Homicídio involuntário
Culpa grave
Negligência grosseira
Omissão de pronúncia
Medida da pena
Abandono de sinistrado
Omissão de auxílio
Seguro obrigatório automóvel
Pedido cível
Legitimidade passiva
Responsabilidade civil por acidente de viação
Direito de regresso
Responsabilidade solidária
I - Tendo a acusação considerado o arguido incurso na prática de um crime p. e p. no
art.º 59, al. b), do CEst de 1954 (crime de homicídio involuntário agravado), em
virtude de o mesmo ter sido cometido em concorrência com a transgressão causal do art.º
11 do mesmo Diploma, mas não se atentando que o crime previsto em tal alínea só tem a
natureza de agravado quando o condutor deva ser considerado habitualmente imprudente, o
não apuramento desta circunstância não comporta violação do dever de a averiguar
imposto pela último parte do n.º 1 do art.º 61 do CEst, se na peça acusatória se não
fizer a menor indicação de factos que permitam caracterizar a condução do arguido como
habitualmente imprudente.
II - Para os fins do art.º 136, do CP de 1982, e por referência às mortes ocasionadas
na sequência de acidentes de viação, qualquer das actuações do condutor
qualificáveis no CEst de 1954, como "manobras perigosas", ou de
"contra-ordenações graves" e "muito graves" no CEst de 1994,
enquadram o conceito de negligência grosseira, isto é, este conceito engloba todas as
condutas que se traduzam, por parte do agente, na violação de um dever específico de
preceitos legais regulamentares da sua actuação.
III - Em situações de homicídio involuntário em acidente de viação, resultante de
culpa grave e exclusiva de condutor não habitualmente imprudente, era orientação do
STJ, no domínio da vigência do CEst de 1954, que a respectiva punição não deveria
ficar suspensa na sua execução e de que a medida da pena deveria ser fixada em valores
situados nos 10 meses de prisão e igual tempo de multa, ou 1 ano de prisão e multa (se
tivessem ocorrido diversas mortes ou quando tivesse concorrido o crime de abandono de
sinistrado), ou em cerca de 18 meses de prisão e o mesmo tempo de multa, quando se
verificasse especial censurabilidade da conduta do agente.
IV - O crime de abandono de sinistrado contemplado no art.º 60, do mesmo Código,
corresponde nos Códigos Penais 1982 e de 1995, ao crime de omissão de auxílio,
determinando-se o número de infracções pelo conjunto de interesses jurídicos de
natureza eminentemente pessoais violados, ainda que resultantes de uma mesma conduta.
V - O DL n.º 552/83, de 31 de Dezembro, é expresso no sentido de que, quando o pedido
indemnizatório se mantenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, só
deve ser demandada a seguradora (art.º 29, n.º 1, al. a), do que decorre a
impossibilidade de condenação directa do condutor do veículo que tenha causado o
acidente ou de qualquer outra pessoa, nos casos em que se verifiquem os pressupostos do
mencionado preceito.
VI - A circunstância de o art.º 19, do mesmo Diploma, conferir direito de regresso à
seguradora, nos casos em que actuação do condutor se traduza na comissão de um crime
voluntário, não se traduz no estabelecimento de um regime de responsabilidade
solidária entre ambos, antes corresponde à estruturação de uma regra básica de
justiça, dado que o seguro se destina, fundamentalmente, a assegurar o ressarcimento dos
danos sofridos por terceiros numa situação infortunística.
VII - Nas hipóteses em que o acidente se encontre estreitamente relacionado com
actuações voluntárias e criminosas do agente beneficiário do seguro, a referida
situação infortunística perde a sua natureza bilateral de afectação do dito agente e
da vítima, para passar a constituir infortúnio unicamente para esta última, e se
transformar em conduta dolosa, penalmente sancionável do próprio agente, geradora
quanto a este, de deveres específicos de ressarcimento da seguradora relativamente a
despesas que esta porventura venha a suportar em resultado do pagamento de
indemnizações a terceiros.
VIII - É por isso que, nesses casos, é conferido direito de regresso à seguradora
contra o condutor, e que no processamento do pedido cível enxertado no processo penal,
seja lícito à mesma seguradora chamar à demanda o aludido condutor, em ordem a na
futura acção de regresso, não ter de convencer este de ter utilizado todos os meios ao
seu alcance para evitar a condenação.
02-12-1999
Proc. n.º 48646 - 5.ª Secção
Sá Nogueira (relator)
Costa Pereira
Sousa Guedes
Nunes da Cruz
Homicídio qualificado
Especial censurabilidade do agente
Provocação
Excesso de legítima defesa
I - Revela especial censurabilidade, a conduta de quem, sem que isso fosse esperado,
dispara uma pistola em direcção a uma pessoa que se encontra de pé à sua frente, a
cerca de 20/30 cm do balcão que os separa, atingindo-a no peito, surpreendendo a vítima
com a rapidez da sua actuação.
II - A circunstância desta, momentos antes, ter proferido frases de natureza
provocatória, tais como, "aqui não está ninguém que saiba dar ou levar dois
murros" e dirigindo-se ao arguido "é hoje que vais levar", "é hoje
que vamos andar à pancada" não interfere em tal conclusão, se se mostrar provado,
como no caso dos autos, "que os presentes ignoraram todos a conduta da vítima não
ligando ao que ele dizia, uma vez que face ao adiantado da hora, presumiam que aquele
poderia já ter ingerido álcool em excesso".
III - O excesso de legítima defesa, como flui do art.º 33, n.º1, do CP, pressupõe a
evidência da própria legítima defesa.
09-12-1999
Proc. n.º 956/99 - 5.ª Secção
Hugo Lopes (relator)
José Girão
Guimarães Dias
Oliveira Guimarães
Homicídio
Frieza de ânimo
Especial censurabilidade do agente
I - O agir frigido pactoque animo (com frieza de ânimo) tem sido relacionado pela
jurisprudência mais com a conduta prévia do homicida, que de forma calma mas
determinada decide tirar a vida a outrém, do que com o seu comportamento posterior aos
factos criminosos.
II - Descrevendo-se nos factos provados que o arguido "...desfechou sobre a vítima 4
tiros, com uma arma de calibre 9 mm; que 3 desses tiros foram disparados em zonas vitais
do corpo; e ainda que 2 deles foram disparados à queima roupa. Imediatamente a seguir,
ficando a vítima caída no chão a gemer com dores, o arguido afastou-se do local e
regressou a casa. Aí chegado, cerca de 10 minutos depois, o arguido lavou as mãos,
limpou a arma e deitou os 4 invólucros deflagrados no caixote do lixo. Na manha seguinte
foi abordado por agentes da PJ, a tomar o café no mercado da Baixa da Banheira, numa
atitude de total impassibilidade pelo que tinha feito", e resultando ainda que o
encontro com a vítima fora casual e o desfecho dos tiros tinha a ver com uma troca de
palavras havida na sequência de anteriores desaguisados do arguido com os pais da
vítima, cujo conteúdo preciso não foi apurado, de tal descrição fáctica não se
retira a formação de uma intenção prévia de matar a vítima, procurada com afinco e
determinação, não havendo elementos seguros para dar como demonstrada a frieza de
ânimo.
III - Na revelação de especial censurabilidade as diversas alíneas do n.º 2 do art.º
132.º, do CP, não constituem mais do que exemplos-padrão, que não obstante a sua
verificação não levam necessária e automaticamente à agravação; ao invés, como a
sua enumeração não é taxativa mas exemplificativa, outras circunstâncias não
descritas podem revelar a especial censurabilidade ou a perversidade.
IV - No presente caso, os quatro disparos sobre a vítima, com uso de arma de fogo que o
arguido manejava por hábito profissional, em evidente posição de superioridade, dois
deles à queima roupa, encontrando-se a vítima sob o efeito do álcool, sem qualquer
motivo, desinteressando-se completamente sobre o estado em que a deixou, gemendo com
dores, pois fora atingida em órgãos vitais, revela uma completa insensibilidade,
roçando mesmo o total desprezo pela vida do seu semelhante. Trata-se de conduta revestida
de especial censurabilidade, mesmo não se dando como demonstrada a frieza de ânimo, tal
como descrita na alínea i) do n.° 2 do artigo 132.º, do CP.
09-02-2000
Proc. n.º 990/99 - 3.ª Secção
Lourenço Martins (relator)
Pires Salpico
Leonardo Dias
Armando Leandro
Homicídio
Co-autoria
I - Do art. 26.º, do CP, flui ser requisito da co-autoria o acordo com outro ou
outros, no sentido da decisão conjunta, visando a obtenção de um resultado típico,
podendo tal acordo ser expresso ou tácito.
II - O acordo será tácito quando as circunstâncias em que os arguidos actuaram o
indiciam, assente na existência de consciência e vontade de colaboração, aferidas à
luz das regras da experiência comum.
III - Tendo sido disparados contra a vítima três tiros de arma de fogo, dois deles por
um arguido e o último por outro arguido, disparos esses que atingiram: o primeiro,
diversas partes do corpo da vítima, o segundo, um local próximo da cara daquela e o
terceiro a cabeça da mesma, que lhe provocou a morte, desses factos resulta que os
co-arguidos actuaram conjuntamente para alcançarem o resultado típico, o que
efectivamente aconteceu, e, deste modo, cometeram eles, em co-autoria, o crime de
homicídio.
09-02-2000
Proc. n.º 1202/99 - 3.ª Secção
Mariano Pereira (relator)
Flores Ribeiro
Brito Câmara
Lourenço Martins
Homicídio
Meio insidioso
Homicídio privilegiado
I - Se é certo que o meio insidioso abrange não só os meios materiais perigosos, mas
também um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis
para apanhar a vítima desprevenida, implícita está também no exemplo-padrão em causa
uma componente subjectiva ao nível da representação e da vontade, por forma a que possa
fundamentar uma atitude do agente susceptível de um juízo de maior censurabilidade.
II - É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado, através dos
factores privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
III - A "compreensível emoção violenta" está de alguma forma, no
preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a
"emoção violenta" e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa
relação como decorrente de um motivo intenso do qual seria razoavelmente de esperar que
o agente reagisse da forma como reagiu.
23-02-2000
Proc. n.º 1187/99 - 3.ª Secção
Virgílio Oliveira (relator)
Mariano Pereira
Flores Ribeiro
Brito Câmara