JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

       

 


           

 

 

        Amnistia

        Extinção do procedimento criminal

        Absolvição da instância

        Violação

        Dever de urbanidade.

 

I - O crime de violação não faz parte das infracções amnistiadas pela lei 23/91; a absolvição da instância por motivos legais, decurso do prazo de direito de queixa, não impede o STJ de qualificar a conduta do trabalhador como ilícito criminal.

II - Para existir justa causa exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva - comportamento culposo do trabalhador, e um objectivo, impossibilidade de subsistência da relação laboral. A gravidade da conduta deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de empregador normal, face ao caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.

III - O dever de urbanidade traduz-se no dever de respeitar as pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, sendo a sua intensidade apreciada em função das circunstâncias em que ocorre o comportamento do trabalhador, devendo as relações pessoais processarem-se num clima de respeito e confiança.

 

        10-01-96

        Processo n.º 3891 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


         Processo disciplinar

        Nulidade

        Dever de lealdade

        Suspensão preventiva

 

I - Do art.º 10, n.º 4 da LCCT,  não consta a obrigação da entidade patronal comunicar ao trabalhador - arguido a data e o lugar de consulta do processo disciplinar, pelo que se a entidade patronal nada informar a esse respeito na nota de culpa, não há recusa do direito de consulta do processo.

II - É ao trabalhador que cabe aferir da necessidade ou não de consultar o processo para organizar a sua defesa.

III - A obrigação da entidade patronal facultar a consulta só surge quando o trabalhador, concluindo pela sua necessidade, lha solicitar, não constituindo instrumento do direito de defesa do trabalhador, até porque impugnando o arguido circunstanciada e discriminadamente as infracções constantes da nota de culpa, a omissão referida não configura a nulidade do processo disciplinar.

  IV - Justa causa é o comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável relativamente, à permanência do contrato de trabalho, dos deveres emergentes do vínculo laboral, aferidas em critérios de normalidade e razoabilidade, devendo o tribunal confrontar os factos e as circunstâncias apurados com o padrão de "resistência psicológica" inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do  empregador, verificando-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção da relação, quebrando-se a  confiança entre empregador e trabalhador.

 V -  Tal verifica-se quando o trabalhador levanta material do armazém da empresa, levando-o para casa, com fim de o utilizar em proveito próprio, ainda que o devolvendo posteriormente, violando o dever de honestidade e confiança.

  VI - A suspensão prévia do trabalhador é uma faculdade concedida ao empregador, sendo ela o juiz da sua utilização, não constituindo requisito da justa causa de despedimento.

       

        17-01-96

        Processo n.º 4330 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro

 


        Dever de lealdade

        Gratificação

        Casino

       

I - Para haver justa causa é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, existindo justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.

III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, quando se esteja perante uma situação absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta.

IV - Os empregados das salas de jogos podem aceitar as gratificações que espontaneamente lhes sejam dadas pelos frequentadores, não contribuindo a entidade patronal em nada para  aquelas gratificações, não correspondendo a uma prestação periódica devida pela entidade patronal.

V - No art.º 88, da LCT, não se incluem as gratificações realizadas por terceiro.

VI - Sendo o despedimento ilícito, a entidade patronal não pode deixar de ser responsabilizada pelos danos que causou ao trabalhador ao violar culposa e ilicitamente o seu direito às gratificações, constituindo-se no direito de indemnizar, pelos prejuízos que causou com a perda do direito a receber as gratificações.  

 

        23-01-96

        Processo n.º 4309 - 4.ª Secção  

        Relator: Cons. Almeida Devesa


        Nulidade de acórdão

        Dever de zelo e aplicação        

         Indemnização

 

I - Para a existência de justa causa de despedimento exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade da subsistência da relação laboral.

II - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é necessário que o mesmo seja grave em si mesmo e nas suas consequências, atendendo a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral e demais circunstâncias relevantes, de acordo com o entendimento dum bom pai de família ou de um empregador normal.

III - O comportamento culposo terá de determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, não havendo qualquer outra sanção susceptível de sanar a crise contratual.

IV - Há impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se verifica uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador

V - Existe incumprimento do dever de diligência quando o trabalhador não coloca na execução da sua prestação um esforço de vontade e uma correcta orientação.

VI - Tendo o trabalhador optado, no final da audiência, pela indemnização por antiguidade, sem que o tribunal lhe tivesse perguntado se após o despedimento havia iniciado actividade remuneratória, ficou a ré impossibilitada de contrapor o que quer que fosse, não lhe cabendo o impulso processual de provar que o trabalhador já trabalhava remuneradamente.

VII - A dedução dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento só se faz em relação às retribuições vencidas do despedimento até à sentença, não incidindo o mesmo desconto na indemnização de antiguidade.

VIII - A arguição da nulidade do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações proferidas pelo recorrente.

 

        14-02-96

        Processo n.º 4113 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Nulidade de acórdão

        Delegado sindical

 

I - Nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.

II - A referência feita nesta disposição à sentença, não pode deixar de ser entender em sentido amplo, abrangendo a decisão do tribunal funcionando colegialmente.

III - Não actuando o autor como trabalhador sujeito dum contrato individual de trabalho, mas na sua qualidade de delegado sindical, como trabalhador membro das organizações representativas de trabalhadores, não pode ser qualquer seu eventual excesso, que faz cair sobre ele a espada da justa causa de despedimento. Tem de ser uma actuação grosseira e gravemente ofensiva da entidade patronal, que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido.

 

        28-02-1996

        Processo n.º 4321 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro


         Nulidade de acórdão

        Processo disciplinar

        Caducidade

            Dever de lealdade

       

 I - No caso de interposição de recurso das Relações para o Supremo, a arguição das nulidades é feita logo no requerimento do recurso.

II - O prazo do art.º 31 da LCT é fixado pela data do começo do processo disciplinar e não pela notificação da nota de culpa ao arguido.

III - Tendo o autor, como gerente, efectuado uma transacção de que resultou prejuízo para a entidade patronal, ocultando desta o negócio, durante meses, omitindo-o da escrituração, e dirigido repreensões inadequadas aos seus subordinados, provocando-lhes sentimentos de humilhação, e tendo um comportamento incorrecto com os fornecedores da empregadora, verifica-se a existência de justa causa do seu despedimento.

 

        20-03-1996

        Processo n.º 4125 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de lealdade

 

I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de: um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral verifica-se quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

III - O dever de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento daquele. Pelo lado objectivo, reconduz-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações.

IV - O dever de lealdade é tanto mais acentuado, quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, e quanto mais elas exigirem aquele dever de confiança.

V - A diminuição da confiança, resultante da violação deste dever, não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor da respectiva confiança.

VI - O trabalhador que, como chefe de vendas, não transmite aos serviços da empresa a urgência que o cliente tinha na encomenda, processa e manuscreve uma nota de venda a dinheiro, através da qual outra empresa veio a fornecer ao cliente os produtos por este pretendidos, negando que tivesse manuscrito e processado a nota de encomenda, cuja veracidade veio a ser confirmada em exame laboratorial, viola o dever de lealdade, verificando-se a existência de justa causa de despedimento.

 

        20-03-1996

        Processo n.º 4402 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

       


        Dever de lealdade

        Dever de urbanidade

 

I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três requisitos, um de natureza subjectiva, que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade de subsistência da relação laboral, e um terceiro, que se traduz na existência de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade.

II - A gravidade deve ser aferida com base em critérios de razoabilidade e objectividade segundo o entendimento de um bom pai de família, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto, apreciadas à luz das variantes referidas no n.º 5 do art.º 12 da LCCT.

III - O juízo de impossibilidade há-de resultar de um confronto entre o interesse do trabalhador em manter o vínculo e o da entidade patronal em o quebrar, de modo que a impossibilidade resultará do interesse que no caso concreto se deva considerar prevalecente.

IV - Tendo o trabalhador injuriado de forma grave e grosseira, quer a direcção da empresa, sua entidade patronal, quer duas das suas colegas de trabalho e incitado, ainda os trabalhadores a não virem trabalhar aos sábados de manhã, violou o dever de urbanidade e de lealdade, o que constitui justa causa de despedimento.

 

        20-03-1996

        Processo n.º 4406 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Dever de obediência

        Dever de lealdade

        Dever de zelo e aplicação

 

I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e referida impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento dum bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - O comportamento culposo constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir suporte psicológico mínimo para o seu desenvolvimento, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV - Relativamente ao dever de zelo há que ter em conta a finalidade da prestação, a consideração do fim da actividade debitória e a disponibilização dentro dos limites do contrato, ponderando o esforço exigível a um trabalhador de determinada categoria, na posição e no ambiente produtivo em concreto.

V - O dever de lealdade tem um lado subjectivo, que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador. Pelo seu lado objectivo, deve reconduzir-se à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações

 

        17-04-1996

        Processo n.º 4429 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

       


        Dever de lealdade

        Proibição de concorrência

        Exercício de funções

        Defesa por excepção

        Férias

 

I - A existência de justa causa impõe a verificação de uma conduta ilícita do trabalhador, bem como a culpa deste, a título de dolo ou negligência, bem como a apreciação da conduta em função duma gravidade e consequências que imponham o despedimento, como última sanção.

II - O exercício de uma actividade concorrencial do trabalhador com a sua própria entidade patronal é absolutamente proibida, como atentado ao dever de lealdade, não importando para a caracterização da ilicitude da conduta os eventuais prejuízos causados à empregadora, nomeadamente representados pelo desvio de clientela que a actividade concorrencial daquele não deixou de provocar, já que se trata duma infracção de perigo, não sendo de exigir um dano efectivo.

III - O exercício parcial de funções não conduz ao tratamento, nomeadamente salarial, duma substituição integral.

IV - A essência da excepção assenta na novidade dos factos invocados para afastar a pretensão do autor, por ser com ela incompatível.

V - O período de férias vencido em 1 de Janeiro, não pode deixar de se reportar ao trabalho prestado no ano civil anterior. No ano do despedimento o trabalhador tem direito aos proporcionais de férias e subsídios relativos ao serviço prestado nesse ano.

 

        30-04-1996

        Processo n.º 4367 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro

 


        Direitos dos trabalhadores

        Violação

        Baixa por doença

        Lesão de interesse patrimonial sério da empresa

 

I -  Para a existência de justa causa exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva,  traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência de nexo de causalidade  entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II -  A gravidade do comportamento do trabalhador tem de ser apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.

III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV- A violação dos direitos e garantias dos trabalhadores da empresa circunscreve--se àquele conjunto de direitos e garantias do trabalhador perante a sua entidade patronal, susceptíveis de violação, em regra, pelos superiores hierárquicos. Dessa violação ficam excluídas as violações dos direitos e garantias do trabalhador perante a colectividade de que faz parte, nessa qualidade.

V - O facto de o trabalhador, com a categoria de servente de tráfego, durante o período de baixa por doença, servir, por vezes, bebidas ao balcão  a clientes que frequentam um estabelecimento de taberna e casa de pasto, assando frangos no exterior e transportando determinados produtos para o referido estabelecimento, o que era do conhecimento dos restantes trabalhadores, não constitui qualquer violação dos direitos e garantias dos referidos colegas.

VI - Para que se verifique a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, é necessário que do comportamento do trabalhador resulte um prejuízo patrimonial directo, sério, isto é, grave,  não o podendo a  empresa evitar.

 

        11-06-1996        

        Processo n.º 3886 - 4.ª Secção  

        Relator: Cons. Almeida Devesa

       


        Ónus da prova

        Faltas injustificadas

        Junta médica

        Prova pericial

        Força probatória

 

I -  Para haver justa causa de despedimento é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um comportamento, por acção ou omissão, culposo por parte do trabalhador, um resultado que leve à impossibilidade de subsistência da relação laboral, e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento do trabalhador e a impossibilidade de subsistir a relação de trabalho.

II - Não basta ao preenchimento de justa causa de despedimento a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho durante certo número de dias, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, revestido de gravidade que torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

III - No caso de ausência ao serviço por razões de saúde cabe à entidade patronal o ónus de prova de que o estado de saúde do trabalhador lhe permitia prestar a sua actividade profissional.

IV- As conclusões da junta médica a que o trabalhador foi sujeito por iniciativa da entidade patronal, não têm um valor probatório pré-fixado, definindo por si só o estado de saúde da pessoa que a ela se sujeitou, tratando-se sim de prova pericial, cuja força probatória é fixada livremente pelo tribunal.                                          

        20-06-1996        

        Processo n.º 4292 - 4.ª Secção  

        Relator: Cons. Manuel Pereira

 


        Prova documental

        Dever de  obediência

 

I -  A prova por documentos está subordinada a dois princípios: deve destinar-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e só pode recair sobre factos constantes do questionário.

II - A justa causa exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.

III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV - A gravidade e a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um  empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

V - Constitui justa causa, por violação do dever de obediência, o comportamento do trabalhador, que sendo "fiel de armazém", guardou no seu armário pessoal vário material, que devia estar arrumado em local apropriado, contrariando ordens da entidade patronal, que proibiam a guarda de material da fábrica nos armários pessoais.

 

        10-07-1996

        Processo n.º 4435 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Processo disciplinar

        Caducidade

        Nota de culpa

        Decisão

        Nulidade

        Dever de colaboração

        Dever de zelo

        Dever de obediência

 

I  -  Considerando-se como continuada, a actuação infraccional do trabalhador, só a partir da data em que ele lhe põe termo, começa a decorrer o prazo de sessenta dias para o exercício da acção  disciplinar.

II -  Na nota de culpa, a obscuridade na descrição deve considerar-se sanada, quando o trabalhador mostre, pela atitude assumida na defesa, ter compreendido a acusação.

III - Não enferma de vício a decisão do processo disciplinar, fundamentada e que se apresenta em documento escrito, não constando da sua fundamentação, factos que não fizeram parte da nota de culpa ou da defesa.

IV - Existe justa causa quando se verifique um comportamento culposo do trabalhador, se constate a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, na medida em que se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, e haja nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

V - Verifica-se justa causa para despedimento quando o trabalhador, após a automatização da empregadora, ensinado e assistido durante várias semanas, para se familiarizar com a maquinaria, recusou a tomar qualquer tipo de atenção ao trabalho e ao modo de funcionamento do equipamento, não executando qualquer função da sua categoria, mantendo-se inteiramente inactivo durante o período de trabalho, por forma reiterada, ao longo de cerca de três meses.

 

        25-09-1996

        Processo n.º 81/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Concorrência de convenções

        Princípio da filiação

        Transporte internacional  de mercadorias por estrada - TIR

        Gratificação

        Retribuição

        Trabalho igual salário igual

        Liquidação em execução de sentença

        Juros de mora

        Dever de obediência

       

I - Só existe concorrência de convenções quando a mesma relação individual de trabalho tem elementos de conexão com várias convenções colectivas que podem ser-lhe simultaneamente aplicáveis em todos os seus aspectos.

II - Não existe concorrência, quando na mesma empresa vigoram convenções diferentes para a mesma categoria de trabalhadores.

III - Deve ver-se no princípio da filiação (o qual determina que as cláusulas normativas das convenções aplicam-se somente às relações de trabalho existentes entre trabalhadores e patrões inscritos nas associações outorgantes, e também aos empregadores que celebrem directamente as CCTs) a regra fundamental para a definição do círculo de trabalhadores sujeito aos efeitos normativos duma convenção.

IV - Os números 7 º e 8º da cláusula 74.ª  do CCT de 82 entre a ANTRAM  e a FESTRU prevêem o pagamento de uma gratificação complementar, que dado o seu carácter regular, integra o conceito de retribuição normal, visando compensar o especial esforço e desgaste próprios da actividade dos motoristas afectos ao transporte internacional de mercadorias.

V -  Cabe à entidade patronal o ónus de se informar junto dos seus trabalhadores, sobre a respectiva filiação sindical, para poder cumprir as diferentes prestações contratuais a que está obrigada pelos diversos CCTs celebrados.

VI - Se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinada retribuição em razão, por exemplo, de um acordo de empresa, deve pagar igual retribuição aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer estejam filiados noutros sindicatos, quer não.

VII - Se sobre as prestações, cujo apuramento do montante foi relegado para execução de sentença, recaírem juros de mora, estes só podem ser considerados a partir da liquidação.

VIII - Constitui justa causa de despedimento, o facto de um trabalhador se recusar a utilizar um reboque num transporte de mercadoria em território nacional, por o mesmo estar licenciado apenas para o transporte internacional de mercadorias.

       

        25-09-96

        Processo n.º 4191 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro 

 


        Transferência de trabalhador

        Dever de obediência

 

I -   A ordem de transferência de um trabalhador, que goza do regime de isenção de horário de trabalho e faz uso de uma viatura automóvel da empresa com gasolina paga nas deslocações de e para o trabalho, de Portimão para Lagos, que permite que o trabalhador continue a ir almoçar a casa, e a levar o filho ao colégio, como fazia antes, e que não importa qualquer dispêndio, para além de certa incomodidade,  não determina a existência de prejuízo sério.

 II - A quebra de rotina, a inserção noutro ambiente de trabalho, com o necessário estabelecimento de relações com outra equipa de colaboradores, não caracteriza igualmente o prejuízo sério.

III - O trabalhador, que se recusa a sair de Portimão, por forma reiterada, durante meses, desobedece injustificadamente a uma ordem legítima da entidade patronal, inserida na reestruturação interna da empresa, sendo justificada a imposição da sanção de despedimento.

 

        02-10-1996

        Processo n.º 4414 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Manuel Pereira

       


        Dever de lealdade

        Concorrência desleal

 

I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três requisitos, um de natureza subjectivo que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade da subsistência da relação laboral e um terceiro, que  se traduz na verificação de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade. O comportamento do trabalhador deve ser grave a ponto de gerar a impossibilidade da conservação do vínculo laboral, gravidade a aferir com base em critérios de razoabilidade e objectividade.

 II - O dever de lealdade é uma manifestação do princípio a boa-fé e dado o carácter especialmente pessoal da relação de trabalho, visa proteger o bom funcionamento da empresa e traduz-se basicamente no dever de abstenção de concorrência e no dever de sigilo profissional.

III- A abstenção de concorrência exige que na vigência do contrato, o trabalhador fique impedido de praticar actos que possam implicar prejuízos para a sua entidade patronal, designadamente, negociando por contra própria ou alheia em concorrência com o empregador, de modo a provocar um efectivo ou potencial desvio de clientela da empresa, não  exigindo ou implicando a efectividade de prejuízos.

 

        16-10-1996

        Processo n.º 48/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Rol de testemunhas

        Dever de lealdade

       

I -  Para conseguir a pretendida procedência de cada um dos pedidos segundo a tese da parte respectiva, ela pode oferecer o número máximo de testemunhas permitido por lei. Como no caso de formulação de pedidos alternativos ou subsidiários só um desses pedidos interessa realmente que proceda, só esse poderá contar para estabelecer o número máximo de testemunhas.

II -  Para caracterizar a justa causa no despedimento concorrem um elemento subjectivo - comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão do trabalhador, e um elemento objectivo que se traduz no desvalor desse comportamento e nas suas consequências negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremediável a manutenção da relação laboral.

III- Existe justa causa para despedimento quando o trabalhador, quadro superior da adega cooperativa, permitiu e até colaborou para que material e vasilhame da referida empresa, ré, fosse desviado da sua posse, que empregados da ré trabalhassem para terceiras pessoas, sendo a ré a apagar os salários desses trabalhadores e,  que permitiu que vinhos que não eram da ré fossem possíveis de identificar, através das rolhas postas no vasilhame, como sendo vinhos com a qualidade dos produtos da ré, tendo vinhos de menor qualidade ou de diferentes características dos engarrafados pela cooperativa sido apresentados como sendo postos à venda pública por esta e sob sua responsabilidade.

 

        30-10-1996

        Processo n.º 4393 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de obediência

        Dever de zelo

        Reconvenção

        Admissibilidade

 

I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa hão-se ser apreciadas em termos objectivos e concretos,  de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV - É à entidade patronal que compete a definição das regras de execução técnica do trabalho, mediante ordens, instruções e directivas, tendo como consequência para o trabalhador a obediência às ordens da entidade patronal.

V - O trabalhador deve efectuar a sua prestação laboral pondo na sua execução um esforço de vontade e correcta orientação, adequadas ao cumprimento da prestação a que se vinculou.

VI - Sendo o pedido reconvencional fundado em violação de deveres do autor emergentes do contrato de trabalho, o fundamento da reconvenção procede de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, não sendo assim admissível, na medida em que a reconvenção só pode ser admitida quando emirja de facto jurídico que sirva de fundamento à acção, ou seja com este conexo por acessoriedade, complementariedade ou dependência ou ainda para obter a compensação.

 

        06-11-1996

        Processo n.º 72/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Relações sexuais

 

I -  A justa causa exige a verificação da existência de um comportamento culposo do trabalhador, a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, bem como a existência de nexo de causalidade entre o comportamento e a referida impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - O comportamento deve revestir uma gravidade tal que inviabilize a relação laboral.

III- A  entidade patronal  não pode ser de tal modo exigente no normal e adequado comportamento do seu trabalhador, ao ponto de não lhe permitir um comportamento que seria tido pela generalidade dos trabalhadores e admitido pelo comum dos empregadores.

IV - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de um trabalhador ter mantido relações sexuais nas instalações da sua entidade empregadora, ao sábado, fora do seu horário de trabalho, com uma trabalhadora de uma outra empresa, mas que no momento ali trabalhava em serviço de limpeza.

 

        13-11-1996

        Processo n.º 4199 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de respeito

        Dever de obediência

        Retribuição

        Subsídio de alimentação

 

I - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos, um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência do nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de modo a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição de um empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador.

IV - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, tendo sido informado no âmbito de uma reunião de Conselho Directivo que a análise dum projecto deveria ser feita de imediato, dizer que considerava tal como grande irresponsabilidade, pois que as alterações necessitavam de um estudo profundo, manifestando discordância com alguns artigos do projecto, suscitando a sua desconformidade com a Constituição, chamando a atenção para a necessidade de um estudo mais aprofundado, e referindo que não estava ali para fazer favores a ninguém, ao lhe ser observado que tinham sido recebidas instruções superiores, a nível governamental, para apreciação urgente.

V - O subsídio de refeição, sendo recebido com carácter de regularidade e periodicidade, deve considerar-se como retribuição, pois cria no espírito do trabalhador a convicção de que constitui um complemento do seu salário, entrando no cômputo das retribuições vencidas desde o despedimento.

 

        20-11-1996

        Processo n.º 127/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

      


       Nulidade de acórdão

       Alegações

       Conclusões

       Dever de lealdade

      

I - As nulidades do acórdão têm de ser invocadas no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não serem conhecidas.

II - As conclusões das alegações são um mero resumo dos fundamentos ou da discordância com o decidido, sendo ilegal o alargamento do seu âmbito para além do que o corpo das mesmas contém.

III - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

IV - O comportamento do trabalhador deve ser grave em si mesmo, devendo atender-se para a sua aferição a critérios de razoabilidade.

V - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de razoabilidade e objectividade.

VI - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

VII - O dever de lealdade constitui um dever geral de conteúdo não especificado, com um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, e um lado objectivo que se reconduz à necessidade do ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações.

VIII - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que exercendo as funções de ajudante de motorista dum veículo de transporte de carnes, urinou na caixa isotérmica dessa viatura, pelo menos duas vezes.

 

       08-01-1997

       Processo n.º 203/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Faltas injustificadas

       Baixa por doença

 

I - Estando o trabalhador 53 dias sem comunicar à entidade patronal a situação de baixa médica, não alegando qualquer facto tendente a demonstrar que durante aquele período esteve impossibilitado de fazer tal comunicação, consideram-se injustificadas as faltas correspondentes ao período de ausência, constituindo igualmente justa causa de despedimento.

II - A simples prática de qualquer das condutas referidas no n.º 2 do art.º 9 da LCCT, não é por si só fundamento para que se verifique justa causa, sendo exigível também que se trate de um comportamento culposo e gerador da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.

 

       08-01-1997

       Processo n.º 168/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


       Dever de obediência

       Dever de urbanidade

       Categoria profissional

 

I - A justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e a existência de nexo de causalidade entre aqueles comportamentos e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - O comportamento além de culposo tem de ser gravoso. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso sob análise e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV - Existe justa causa de despedimento, por violação do dever de obediência e o de urbanidade, quando o trabalhador, desobedecendo a ordens expressas da sua entidade patronal, arrenda casa em Tomar, tendo a entidade patronal que suportar o encargo da respectiva renda, e ao ser interpelado pelo seu superior hierárquico sobre a razão da sua desobediência, na presença de outros trabalhadores, dirige-lhe a expressão "Ali fora acertamos contas".

V - Para ser possível a aplicação de um CCT a um trabalhador é necessário que o mesmo esteja sindicalizado num dos sindicatos intervenientes, competindo-lhe alegar e provar a sua inscrição numa das associações sindicais outorgantes do mesmo, de que resulte o enquadramento na categoria profissional, ou então que se prove a existência de uma Portaria de Extensão, que o torne aplicável a trabalhadores não filiados em qualquer das associações sindicais outorgantes.

 

       22-01-1997

       Processo n.º 155/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Expressão ofensiva

 

I - O comportamento do trabalhador, para fundamentar o despedimento, com justa causa, tem de ser culposo, revestir gravidade e ser gerador de consequências de forma a tornar desde logo impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade esta entendida no sentido de inexegibilidade, a determinar em função da concreta violação cometida pelo trabalhador e os seus reflexos na entidade patronal.

II - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, no local de trabalho, algumas vezes, ter sido ouvido a referir-se ao director-geral como "gordo" e "pançudo".

 

       22-01-1997

       Processo n.º 119/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

       


        Dever de lealdade

 

I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - O comportamento do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências, tem que determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.

III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV - O dever de lealdade abrange mais situações que as referidas exemplificativamente no art.º 20 da LCT.

V - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador.

VI - A diminuição da confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos nem da existência de culpa grave do trabalhador, já que a simples materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa, pode, em determinado contexto, levar razoavelmente a um efeito redutor das expectativas de confiança.

VII - Inexiste justa causa quando o trabalhador, conhecido na indústria seguradora como profissional competente, e com sucessivas promoções na sua actividade ao serviço da sua entidade patronal, se torna responsável por um programa radiofónico destinado a divulgação da actividade dos seguros, de tal dando conhecimento à empregadora, não tendo esta formulado oposição, nem então, nem na decorrência do programa, não fazendo o autor no mesmo qualquer referência à sua entidade patronal, ou qualquer comparação entre os produtos cujo lançamento era divulgado e os idênticos produzidos por aquela.

 

        05-02-1997

        Processo n.º 147/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Dever de colaboração

        Dever de urbanidade

 

I - A lei só consente o despedimento perante comportamentos que, pela gravidade que revestem, mostrem que a permanência do trabalhador, deixou, em termos de razoabilidade, de poder impor-se à empresa.

II - A lei exige que o comportamento do trabalhador tenha, no mínimo, a forma culposa.

III - O desvalor de tal comportamento deve ser dimensionado correctamente, considerando, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

IV - Existe justa causa de despedimento, quando o trabalhador, encarregado-geral, afirma, reiteradamente, que não confia nos elementos da actual direcção da entidade patronal, dizendo também que no fim do mandato, a direcção "vai embora com quatro pontapés no cu", procurando ainda, em conversas com outros trabalhadores, que estes não fossem trabalhar ao sábado, conforme fora solicitado pela direcção da empresa.

 

        12-02-1997

        Processo n.º 149/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Manuel Pereira

       


        Ónus prova

 

I - A justa causa exige a verificação cumulativa de três elementos: um de natureza subjectiva, a conduta culposa, outro de natureza objectiva, a impossibilidade de subsistência da relação laboral, e um terceiro que consiste no nexo de causalidade entre a conduta culposa e a impossibilidade do prosseguimento do contrato.

II - O comportamento do trabalhador, além de culposo deve ser também grave em si mesmo e nas suas consequências, devendo ser a gravidade aferida segundo o entendimento de um bom pai de família, com base em critérios de objectividade e razoabilidade.

III - A gravidade dos factos há-de tornar inexigível à entidade patronal a subsistência da relação laboral, sendo o juízo de inexigibilidade resultante do confronto entre os interesses em presença, devendo  prevalecer o que no caso concreto se afigure mais importante e digno de protecção.

IV - Deve também existir uma relação de proporcionalidade entre a gravidade da infracção e a medida da sanção, de modo que esta seja proporcional àquela, presente que a prova dos factos constitutivos de justa causa é ónus que impende sobre o empregador.

V - A entidade empregadora só pode invocar na acção de impugnação, como integradores da justa causa, os factos que tenham servido de fundamento ao despedimento, ou seja os que para tal efeito tenha considerado provados no processo disciplinar, e que na acção lhe competirá provar.

 

        12-02-1997

        Processo n.º 142/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

       


        Faltas por doença

 

I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que deve ser grave em si mesmo e nas suas consequências. A gravidade e a culpa têm de ser aferidas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um empregador normal. O referido comportamento determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se está perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

II - A indicação de comportamentos, referidos no n.º 2 do art.º 9 da LCCT, representa uma enumeração exemplificativa, e estando aqueles sujeitos ao conceito de justa causa.

III - Não basta que o trabalhador tenha dado cinco faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas no mesmo ano, é necessário que essas faltas revelem um comportamento gravemente culposo, por parte do trabalhador, que torne imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho.

IV - As faltas por doença não se consideram sem mais justificadas, é necessário também a sua comunicação atempada.

V - Inexiste justa causa quando as faltas dadas por doença, não comunicadas atempadamente à entidade patronal, eram do conhecimento desta, que sabia que o trabalhador estava de "baixa" médica, continuada e ininterruptamente, tendo convocado aquele para comparecer a exames médicos de que resultou a confirmação da doença.

 

        19-02-1997

        Processo n.º 193/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


        Processo disciplinar

        Nulidade

        Nota de culpa

        Faltas por doença

        Indemnização

        Retribuição

 

I -    A justa causa exige a verificação cumulativa de três pressupostos: um de natureza subjectiva, que consiste numa conduta culposa do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se reconduz à impossibilidade de subsistência da relação de trabalho e um terceiro, que se traduz na existência de um nexo causal entre aquela conduta e esta impossibilidade.

II -  O comportamento deve ser grave em si próprio e nas suas consequências, sendo a gravidade aferida em termos de razoabilidade e objectividade.

III - Mais de cinco faltas injustificadas, seguidas, podem integrar justa causa, desde que  presentes os requisitos indicados para a  mesma.

IV - Embora dadas por doença, as faltas podem considerar-se injustificadas, por não ser tempestiva a sua comunicação, competindo ao trabalhador provar que não foi possível ser feita anteriormente, por razões insuperáveis.

V -  Inexiste justa causa, por a sanção de despedimento ser inadequada por excessiva, no caso do trabalhador que, com trinta anos de casa,  falta do dia 20 /10 a 26/11, por estar doente, mantendo-se de “baixa” durante tal período, só comunicando a sua situação em 10/11, tendo contudo, antes de faltar, dito que não estava bem de saúde, ao encarregado, porta-voz dos assuntos do pessoal junto do empregador.

VI - Não padece de nulidade o processo disciplinar em que a nota de culpa concretiza, forma perfeita e de suficientemente circunstanciada, os factos que são imputados ao trabalhador, e que este compreende na totalidade ao responder.

VII - O "subsídio para criação de emprego próprio" não é rendimento de trabalho, não devendo assim ser deduzido às retribuições posteriores ao despedimento declarado ilícito.

 

        19-02-1997

        Processo n.º 179/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Processo disciplinar

        Nulidade

        Inquirição de testemunha

        Dever de urbanidade

        Ofensas corporais

 

I - O facto de o trabalhador, na resposta à nota de culpa, dar notícia de duas pessoas que conheceriam determinados factos e que sobre eles poderiam testemunhar, não constitui requerimento para a sua inquirição, podendo a entidade patronal ouvi-las ou não, segundo bem entenda.

II - Verifica-se existir justa causa, quando o trabalhador, em telefonema para outro colega, chama aos gerentes da sua entidade patronal "trafulhas" e "vigaristas", agredindo um outro trabalhador, seu superior hierárquico, quando este o censura pelos termos empregados, agarrando-o por um braço e batendo-lhe com um objecto metálico na cabeça, causando-lhe um hematoma no couro cabeludo.

 

        19-02-1997

        Processo n.º 162/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Caducidade da acção disciplinar

        Dever de urbanidade

        Antiguidade

 

I - O trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar, tem que alegar e demonstrar que, anteriormente aos sessenta dias referidos no art.º 31 da LCT, a entidade patronal, ou algum superior hierárquico com competência disciplinar, tinha tido conhecimento desses factos.

II - Para existir justa causa têm de existir, cumulativamente, um elemento de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral, e a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta possibilidade de subsistência da relação laboral.

III - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objectivos, concretos, e de razoabilidade.

IV - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando a ruptura desta seja irremediável, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o seu desenvolvimento, face a uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

V - Existe justa causa para o despedimento quando o trabalhador se recusa a prestar horas extraordinárias, respondendo que não estava para ser roubado, como era o seu pai, pelo presidente do conselho de administração da entidade patronal, dizendo ainda que um superior hierárquico era "burro".

VI - O facto de um trabalhador estar há muitos anos ao serviço de um empregador, sem que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar, implica um maior cuidado com o seu comportamento, pois serve de exemplo para os demais colegas, particularmente, os mais novos na empresa.

 

        26-02-1997

        Processo n.º 108/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

        Faltas por doença

 

I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar as Relações pelo não uso que façam dos poderes que lhes confere o art.º 712 do CPC.

II - Com vista ao despedimento, deve o empregador demonstrar que o autor faltou ao serviço de modo injustificado. Ao trabalhador compete provar que as faltas dadas tinham justificação.

III - O n.º 3 do art.º 12 da LFFF não impõe à entidade patronal a fiscalização por médico por ela indicado, antes lhe confere tal direito.

IV - Existe justa causa de despedimento, quando o trabalhador falta ao serviço durante várias semanas, alegando estar doente, mas gerindo, durante esse período de tempo, dois estabelecimentos hoteleiros.

 

        26-02-1997

        Processo n.º 73/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

      


       Dever de lealdade

       Ónus da prova

 

I -  À entidade patronal compete a prova da justa causa invocada.

II - Não apurada a certeza dos factos, mantendo-se assim uma situação de mera suspeita, deve decidir-se em sentido favorável ao trabalhador acusado.

 

       05-03-1997

       Processo n.º 179/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Carvalho Pinheiro

 


       Dever de obediência

       Categoria profissional

       Jus variandi

       Sanção abusiva

 

I - A posição de um trabalhador na organização produtiva em que se integra pelo contrato de trabalho, define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que constituem o objecto da sua prestação laboral, traduzindo tal posição a categoria profissional do trabalhador. Esta exprime e representa o seu posicionamento contratual, limita o poder directivo da entidade patronal, e goza de protecção legal.

II - A alteração da categoria profissional implica a modificação do objecto do contrato e só é possível mediante aceitação do trabalhador.

III - O princípio da irreversibilidade da prestação laboral só admite derrogação desde que se verifiquem todos os requisitos referidos no art.º 22 da LCT, que a doutrina designa por jus variandi, isto é, a faculdade reconhecida à entidade patronal de exigir do trabalhador a prestação de serviços não abrangidos pela categoria profissional de que aquele é titular. O exercício desse poder excepcional não corresponde ou integra o conteúdo normal do poder de direcção da entidade patronal, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos legais, de que se destaca o carácter transitório ou temporário das funções.

IV - É ilegítima, por implicar  uma alteração contratual, a que o autor não deu o seu acordo, a ordem da entidade patronal, que impôs ao trabalhador tarefas ligadas ao transporte manual de roupa suja e lavada, na medida em que aquele esteve 26 anos ao serviço da empregadora, quase sempre exercendo funções ligadas ao funcionamento da caldeira a vapor e aos serviços de electricidade e canalização, tendo a partir de 1993 aceitado trabalhar no armazém onde a ré guardava o material eléctrico e de canalizações, auxiliando também na realização de trabalhos de electricidade e canalização, e posteriormente dado o seu acordo para a conduzir a viatura que transporta a roupa dos hotéis para a rouparia e desta para aqueles.

V - Não é abusiva a sanção de despedimento imposta ao trabalhador, embora tenha por base a recusa do cumprimento de uma ordem que o tribunal não considerou legítima, pois o carácter abusivo deve ter na sua base uma particular motivação, constituindo um autêntico desvio do poder disciplinar.

VI - A aplicação abusiva de uma sanção deve visar o prejuízo do trabalhador pelo facto de este ter exercido legitimamente um direito, em vez de se limitar a punir pelo que se considerou ser uma infracção disciplinar, surgindo no direito laboral como uma das forma que pode assumir o abuso de direito, com clara violação do princípio geral da boa-fé.

 

       18-03-1997

       Processo n.º 185/96 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Dever de lealdade

 

I - A manutenção de uma carteira de seguros por um gerente bancário, actividade proibida pelo banco empregador, não é por si só suficiente para levar ao seu despedimento na medida em que outros trabalhadores do banco angariavam seguros e tinham carteiras deles.

II - Constitui justa causa de despedimento o facto de um gerente bancário, visando prejudicar a entidade patronal, desviar para uma instituição bancária concor-rente uma sociedade comercial que era uma boa cliente do empregador.

 

        09-04-1997

        Processo n.º 151/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Manuel Pereira

 


        Desobediência

        Trabalho suplementar

        Horário de trabalho

        Indemnização

        Processo disciplinar

        Caducidade

 

I -  É de conhecimento oficioso a caducidade do processo disciplinar.

II - É ilegítima a ordem dada pela entidade patronal ao chefe de secção de decoração para passar a chefiar a secção de congelados, invocando a filosofia da empresa que determinaria a rotatividade interna dos chefes de secção pelas diversas áreas, se ao trabalhador não foi dado conhecimento de tal filosofia aquando da contratação.

III - A isenção de horário não depende unicamente da empresa. Necessita ser requerida pelas entidades empregadoras aos competentes serviços do Ministério do Trabalho.

IV - Verificando-se uma situação correspondente a uma isenção de horário puramente de facto, acarretando trabalho suplementar ao trabalhador, deve este ser remunerado na medida adequada.

V - Face à impossibilidade de apuramento das horas de trabalho suplementar prestadas pelo trabalhador, deve o mesmo ser retribuído na base de uma hora de trabalho extraordinário por dia.

VI - O DL 421/83, de 2 de Dezembro, sempre impôs a determinação prévia e expressa, pela entidade patronal, da prestação de trabalho, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento.

 

        09-04-1997

        Processo n.º 210/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro

 


        Dever de lealdade

        Rotação de cheques

 

I - No despedimento com justa causa é necessária a existência de um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, acompanhado dum elemento objectivo, isto é, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, para além de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

II - A culpa e a gravidade deverão ser apreciadas segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - A rotação de cheques, a retenção de cheques, a aposição de "visto" em cheques - no valor de dezenas de milhares de contos - a um cliente que praticava rotação de cheques utilizando o valor do depósito dos cheques, admissão de "descoberto" em contas de depósitos à ordem, por centenas de milhares de contos, sem submissão em cada caso à supervisão superior, visar dois cheques, de elevadas quantias, sem os ter contabilizado, debitando-os previamente, para que a conta do cliente não apresentasse saldo negativo, são actuações que no movimento bancário causam prejuízos sérios e directos ao banco, e como tal constituem justa causa de despedimento.

 

        23-04-1997

        Processo n.º 143/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de zelo e aplicação

 

I - A "conduta repetidamente negligente" e o "desinteresse repetido" do trabalhador pelo cumprimento das suas obrigações laborais bem como a desconfiança da entidade patronal relativamente àquele, são conclusões extraídas do comportamento do trabalhador, resultantes de um juízo de valor, que põe em confronto aquilo que o trabalhador fez, com o que razoavelmente era exigível que fizesse.

II - Constitui justa causa de despedimento o facto de competindo ao trabalhador, entre outras tarefas, e no âmbito das suas funções de chefia, a conferência de senhas de refeição e a verificação das facturas emitidas por uma empresa fornecedora de refeições, não as confere sistematicamente, comportando-se como o tivesse feito, induzindo em erro empresa, pagando esta à fornecedora das refeições muito mais do que devia, cerca de 65 mil contos, ainda que pos-teriormente devolvidos.

 

        07-05-1997

        Processo n.º 234/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Manuel Pereira

 


        Dever de lealdade

        Coerência disciplinar

 

I - Constitui justa causa de despedimento a actuação do gerente de uma agência bancária que aprova, ao arrepio das normas internas do dito banco, numerosas operações de crédito através do recurso a reformas fictícias de letras e admite a rotação de cheques, provocando com esse comportamento prejuízos ao banco, num montante não inferior a 170 milhões de escudos.

II - É admissível a aplicação de sanções diferentes a dois trabalhadores da mesma empresa, por infracção imputável a ambos, se for diferente a respectiva culpabilidade.

 

        21-05-1997

        Processo n.º 232/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Carvalho Pinheiro

 


        Sócio gerente

 

Inexiste justa causa de despedimento quando a ré, aproveitando os comportamentos que eram tolerados aos gerentes e aos sócios, qualidades que o autor tinha, servindo-se do facto do mesmo ser também trabalhador, lhe imputa tais comportamentos, mas só na qualidade de trabalhador, esquecendo as outras.

 

        28-05-1997

        Processo n.º 169/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Nulidade de acórdão

        Ónus da prova

 

I - Não podem ser conhecidas as nulidades do acórdão arguidas nas alegações de recurso.

II - São requisitos de justa causa para o despedimento a existência de um elemento subjectivo traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão, um outro objectivo, consistindo na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, e um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

III - A culpa do trabalhador e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se pelo entendimento de um bonus pater familia e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, sendo de considerar, como relevantes, a antiguidade do trabalhador e o seu comportamento durante o tempo em que trabalhou para a entidade empregadora.

IV - A entidade patronal tem o ónus de provar os factos integradores da justa causa do despedimento a que procedeu. Ao trabalhador cabe demonstrar os factos impeditivos da licitude desse mesmo despedimento.

 

        04-06-1997

        Processo n.º 161/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Faltas por doença

 

I - São imprevistas as faltas dadas por doença, devendo a sua comunicação ser feita logo que seja possível.

II - Só face às circunstâncias concretas de cada caso pode o julgador avaliar da tempestividade da comunicação.

III - A comunicação da baixa por doença feita 16 dias depois do início das faltas é de considerar tempestiva, uma vez que o trabalhador faltoso estava afectado por uma doença do foro psíquico e em consequência da mesma desaparecido do convívio familiar.

IV - Reveste-se de diminuta gravidade, e como tal não consubstanciando justa causa de despedimento, as faltas do trabalhador por doença do foro psíquico, que lhe diminui a capacidade de avaliação das coisas e a consciência das suas obrigações.

 

        18-06-1997

        Processo n.º 80/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Loureiro Pipa

 


        Alegações

        Dever de obediência

        Dever de lealdade

        Indemnização

        Retribuição

        Juros de mora

        Danos morais

 

I - Não impede o conhecimento da Revista o facto das alegações para esta serem iguais às da Apelação.

II - A existência de justa causa exige a verificação cumulativa de um compor-tamento culposo do trabalhador, da impossibilidade da subsistência da relação de trabalho e de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

III - Tanto a gravidade do comportamento do trabalhador, como a culpa deste deverão ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

IV- Existe impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sempre que deixa de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

V - Inexiste justa causa, quando e apesar da ordem do superior hierárquico do autor no sentido do reenvio do doente, este é transferido para uma clínica concorrente da ré, por decisão de um acompanhante do doente, que solicitou ao autor a realização de diligências com vista à transferência para uma clínica com a especialidade médica que a ré não dispunha, e que a situação médica do doente necessitava.

VI - Para efeito do cálculo da indemnização por despedimento deve atender-se só à remuneração base, tida como fixa, com exclusão de quaisquer outras presta-ções, mesmo integradoras do conceito de retribuição, como o subsídio de refeição, prémios de produtividade, subsídio de turno ou isenção de horário de trabalho.

VII - As prestações que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, tem prazo certo de vencimento, e sendo a citação uma forma de interpelação para cumprir, vencem juros desde então.

VIII - Relativamente à indemnização por despedimento a mora só se verifica a partir do momento em que o crédito se tornar líquido, isto é, da sentença.

IX - Não é admissível a indemnização por danos não patrimoniais no caso de despedimento ilícito.

 

        25-06-1997

        Processo n.º 34/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

        Tem declaração de voto

 


        Faltas injustificadas

 

As faltas injustificadas, para determinarem o despedimento, têm que implicar a impossibilidade de manutenção da relação laboral.

 

        02-07-1997

        Processo n.º 199/96 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de zelo e aplicação

        Dever de lealdade

       

I - A sanção disciplinar deve ser adequada ao facto praticado e às circunstâncias envolventes, ou seja, proporcional à gravidade da infracção e à culpa do agente.

II - Na apreciação da justa causa de despedimento impõe-se analisar, em particular, o enquadramento circunstancial respectivo, de modo a poder concluir-se pela destruição da relação de confiança, elemento essencial à subsistência do contrato de trabalho.

III - Constitui justa causa para o despedimento, por consubstanciar perda irremediável da relação de confiança, o facto do operário especializado não só ter cometido erros laborais grosseiros numa ocasião em que a entidade empregadora o havia especialmente alertado para as consequências gravosas (na produção e na subsistência da empresa) de erros de tal teor, como, ainda, ter procurado esconder a sua actuação.

 

        01-10-1997

        Processo n.º 44/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

           


        Dever de zelo e aplicação

        Suspensão preventiva

 

I - É sempre em função do concreto comportamento do trabalhador, perante a empresa a que este se obrigou a prestar remuneradamente a sua actividade, que tem de ser avaliada a real dimensão do desvalor daquele comportamento e os seus reflexos na manutenção do vínculo laboral.

II - Constitui justa causa de despedimento o deficiente e incompleto preenchimento pelo trabalhador de uma ficha de informação de um cliente do Banco, sua entidade patronal, sendo que essa ficha constituiu o ponto de partida necessário para a aprovação de operações de crédito de que o mesmo Banco saiu lesado em alguns milhares de contos.

III - A suspensão preventiva do trabalhador após a resposta à nota de culpa não faz diminuir a gravidade do comportamento daquele, pois que a suspensão decorre de acto discricionário da entidade patronal, que se determina em função das suas conveniências.

 

        29-10-1997

        Processo n.º 72/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Manuel Pereira

        


       Processo disciplinar

       Nulidade

       Caducidade da acção disciplinar

       Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

       Dever de obediência

 

I - A suspensão do trabalhador, antes da notificação da nota de culpa, não afecta a validade do processo disciplinar.

II - Fixado pela Relação que não se verifica a falta de fundamentação da decisão de despedimento, não pode o Supremo dela conhecer.

III - Constitui justa causa de despedimento a desobediência do trabalhador a ordens expressas da entidade patronal, que faz esta incorrer na prática de um crime contra à economia, previsto e punido no art.º 24 do DL 28/84, de 20 de Janeiro.

 

       04-12-1997

       Processo n.º 29/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Especificação

Questionário

       Matéria de facto

       Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

       Processo disciplinar

       Nulidade

       Dever de lealdade

 

I - A especificação e a quesitação dos factos com interesse para a boa decisão da causa são pura matéria de facto, subtraída à apreciação do Supremo.

II - O Supremo pode apreciar o modo como a Relação usou dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC, quanto à modificabilidade da matéria de facto, em termos de verificar se esses poderes foram utilizados em conformidade com os critérios legais, definidos nesse preceito. Não pode contudo fiscalizar o não uso desses mesmos poderes.

III - Não constitui nulidade do processo disciplinar a suspensão do trabalhador contra preceito legal vigente.

IV - Constitui justa causa de despedimento, o trabalhador aproveitar-se da posição hierárquica e funcional que ocupava na empresa para actuar junto de outras que com aquela mantinham relações comerciais, arrecadando, como contrapartida das encomendas que lhes fazia, sem que a entidade patronal soubesse, avultadas quantias em dinheiro, que as referidas empresas depositavam na sua conta bancária pessoal, efectuando a devolução de encomendas das que lhe deixaram de entregar dinheiro, sem justificação técnica para tanto, e fazendo o empregador incorrer no risco de sofrer avultados prejuízos.

 

       04-12-1997

       Processo n.º 127/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Nulidade de acórdão

       Acção de impugnação de despedimento

       Nota de culpa

       Decisão disciplinar

       Poderes do juiz

       Vida privada

       Cheque sem provisão

       Cheque ante-datado

 

I - As nulidades para serem conhecidas têm de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso.

II - Na decisão disciplinar não se podem ultrapassar os factos constantes da nota de culpa, e, igualmente, na acção de impugnação do despedimento não se podem conhecer de factos não contidos na nota de culpa.

III - Não pode o juiz aditar quesitos tendentes a completar o acusatório do processo disciplinar, já que ele não tem poder disciplinar, apenas lhe cabendo sindicar o exercício daquele poder pela entidade patronal.

IV - A delimitação efectivada pela nota de culpa não impede um ulterior desenvolvimento ou aclaramento, desde que eles se contenham na essencialidade nela fixada, não prejudicando as possibilidades de exercício do direito de defesa pelo trabalhador.

V - A ponderação da gravidade da infracção deve ampliar-se às circunstâncias que envolveram a sua prática, sejam elas relativas ao facto, objectivas, sejam relativas ao agente, subjectivas.

VI - Devendo na apreciação da justa causa de despedimento atender-se “às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, podem ser conhecidos na acção de impugnação, factos circunstanciais e esclarecedores da prática da infracção.

VII - O passado disciplinar do trabalhador pode ser invocado pela entidade patronal na acção de impugnação de despedimento, na medida em que sendo forçosamente do seu conhecimento, já não o pode surpreender.

VIII - É de admitir no âmbito da matéria de facto, a remissão para documentos, tais como a comunicação de despedimento ou processo disciplinar, juntos aos autos, e que se dão por reproduzidos, se de outros pontos da mesma matéria de facto resultar o esclarecimento das partes relevantes para a decisão da causa.

IX - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.

X - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

XI - A justa causa não se pode reduzir a situações de falta disciplinar, estendendo-se a outras situações vulneradoras do contrato e da viabilidade das relações de trabalho.

XII - Os factos da vida privada do trabalhador, cometidos fora do tempo e do local de trabalho podem constituir justa causa de despedimento, pelos reflexos prejudiciais causados no serviço e no ambiente de trabalho.

XIII - Não é pelo facto de a conduta do trabalhador poder ou não constituir crime, que fica afastada a sua possível responsabilidade disciplinar.

XIV - A emissão pelo trabalhador de dois cheques sem provisão, de montantes respectivamente de 1.250.000$00 e 1.500.000$00, sacados sobre conta domiciliada na agência do Banco, entidade patronal, constitui justa causa de despedimento, até porque o mesmo trabalhador já tinha sido punido com 24 dias de suspensão de trabalho, igualmente pela emissão de cheques sem provisão.

 

       10-12-1997

       Processo n.º 145/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Faltas

       Dever de obediência

       Dever de urbanidade

       Dever de zelo e aplicação

 

I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da mesma seja irremediável, por nenhuma outra sanção ser susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.

II - Se o trabalhador se apresentar com atraso injustificado não superior a trinta minutos, a empresa é obrigada a aceitá-lo à prestação de trabalho. O tempo da falta vai sendo somado para efeito de determinação de dias de faltas injustificadas.

III - Se o atraso na apresentação ultrapassar 30 minutos, mas não exceder uma hora, a empresa tem o direito de recusar o trabalho durante a parte de manhã, ou da tarde, conforme o atraso se verifique de manhã ou de tarde. E o meio dia em falta, ainda que por imposição da empresa, é considerado todo injustificado.

IV - Se o atraso for superior a 60 minutos, a empresa pode recusar o trabalho durante todo o dia, havendo, portanto, um dia de falta injustificada.

V - É ao trabalhador, como faltoso, que incumbe provar a impossibilidade da prestação dentro do seu horário de trabalho, por motivos independentes da sua vontade.

VI - O dever de obediência fundamenta-se no próprio contrato de trabalho, encontrando-se limitado pelo seu objecto e pelos direitos e garantias do trabalhador.

VII - A ordem para ser obedecida deve ser legítima, isto é, emanar de uma autoridade competente, ter em conta as atribuições do trabalhador, bem como não ser ilícita, imoral ou vexatória, atentando contra a dignidade do trabalhador.

VIII - O trabalhador viola o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência quando não coloca na execução da sua prestação laboral um esforço de inteligência e de vontade no sentido de um correcto cumprimento das suas funções.

XI - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador ter faltado injustificadamente 10,5 dias, desobedecido a ordens de que resultou transtornos nos serviços da entidade patronal, acrescido do facto de executar o seu trabalho com lentidão e não ser urbano nas suas relações com o empregador e colegas de trabalho.

 

       10-12-1997

       Processo n.º 136/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Dever de lealdade

 

I - Não constitui justa causa de despedimento o facto de um trabalhador, com 24 anos de antiguidade, sem passado disciplinar, e que chegou a exercer funções de administrador da empresa, ter no computador desta, mas para seu uso exclusivo, trabalhos para terceiros, sabendo a entidade patronal que trabalhava para eles, não resultando dos autos que de tal tivesse resultado prejuízo para a empregadora.

II - Também não é justa causa para despedimento a não resolução, durante cerca de cinco meses, de uma questão relativa a um cheque, já que não ficou demonstrado de que de tal tenha decorrido danos para a empresa.

 

       10-12-1997

       Processo n.º 68/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Couto Mendonça

 


       Processo disciplinar

       Nulidade

       Dever de obediência

       Dever de zelo e aplicação

 

I - Não constitui nulidade do processo disciplinar o facto de o trabalhador tomar conhecimento do despedimento por comunicação verbal, antes de receber a carta contendo a decisão do despedimento.

II - Constitui justa causa de despedimento, o facto de estando estabelecido que o trabalhador tinha obrigação de visitar os clientes com uma periodicidade mensal, o mesmo não cumprir essa obrigação, deixando passar vários meses sem os visitar, não enviando ao seu superior hierárquico os resumos diários da sua actividade, os relatórios de assistência, bem como os pedidos de montagem e assistência, (que aliás só elaborou com atraso e de modo muito defeituoso), acrescendo ainda a circunstância de anteriormente ter sido punido com 12 dias de suspensão.

 

       10-12-1997

       Processo n.º 71/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Couto Mendonça

        


       Faltas injustificadas

 

I - A verificação da justa causa pressupõe, necessariamente, que o comportamento imputado a título de culpa se revista de gravidade tal que dele haja resultado a impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho. Tal exigência traduz-se no facto da continuidade do vínculo laboral representar, em termos objectivos, de normalidade e razoabilidade, uma injusta e insuportável imposição da situação à parte interessada na desvinculação.

II - Com efeito, a vocação duradoura do vínculo laboral implica a existência de contactos pessoais, frequentes e intensos entre os sujeitos da relação laboral, alicerçados num suporte psicológico de colaboração, confiança e de especial boa fé, sem o qual essa relação não poderia subsistir.

III - O trabalhador que no dia 13 se não apresenta ao serviço, no dia 16 se ausenta do seu posto de trabalho sem falar com a gerência e, no dia 21, sai duas horas mais cedo do termo do seu horário de trabalho, embora configure um comportamento culposo, manifestamente o mesmo não se reveste de gravidade suficiente para, em termos de normalidade e razoabilidade, se poder concluir pela impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho.

 

       14-01-1998

       Processo n.º 122/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Valor da causa

       Categoria profissional

       Desobediência

 

I - Representando o valor da acção a utilidade económica imediata do pedido, para a determinação do seu montante, haverá que atender ao momento em que a acção é proposta.

II - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho. Tal impossibilidade pressupõe um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão psicológico e que se insere no campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço dos interesses em conflito - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho.

III - A categoria profissional de um trabalhador corresponde a dois conceitos: a categoria-função, que identifica o essencial de funções a desempenhar pelo trabalhador e a que este se obrigou pelo contrato de trabalho ou pelas alterações que este vai sofrendo em função da sua dinâmica; e a categoria-estatuto que se refere ao núcleo de direitos garantidos pela lei ou pelos IRCTs ao complexo das funções da categoria-função. Assim, é a categoria-função que comanda a categoria estatuto, pois que esta assenta nas funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.

IV - A desobediência do trabalhador a uma ordem legitima dada por responsável hierarquicamente superior constituirá justa causa de despedimento se aquele, não obstante chamado à atenção para o seu incorrecto comportamento, insistiu na conduta bem sabendo que a mesma se não coadunava com a sua prestação laboral.

 

       21-01-1998

       Processo n.º 204/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Sanção abusiva

       Valor da causa

       Desobediência

 

I - Averiguar da aplicação das normas sobre sanções abusivas, no âmbito do despedimento, tem apenas consequências sobre a procedência do pedido formulado e consequente valor indemnizatório, não relevando para a fixação do valor da causa.

II - É legítima a ordem dada a um torneiro mecânico para preencher uma ficha de controle de qualidade, tarefa que aliás, já era realizada no âmbito das suas funções específicas, ainda que por amostragem.

III - Constitui assim justa causa de despedimento a desobediência a tal ordem, até porque, devido às reclamações dos clientes, era necessário implementar um sistema de controle de qualidade, de que o preenchimento da ficha fazia parte.

IV - No âmbito do DL 64-A/89, de 27 de Setembro, as consequências da ilicitude do despedimento são as expressamente previstas no art.º 13 do mesmo diploma legal.

 

       21-01-1998

       Processo n.º 103/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Matos Canas

 


       Nulidade do acórdão

       Dever de obediência

 

I - Embora o requerimento de interposição do recurso seja logo seguido pelas alegações onde foi arguida a nulidade do acórdão, não se pode considerar que a arguição foi feita no requerimento de interposição de revista, já que este requerimento constitui uma peça processual diferente das alegações. Na verdade, enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, as segundas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso.

II - Para que se esteja perante justa causa de despedimento é necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, grave em si mesmo e nas suas consequências, que determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.

III - A gravidade e a culpa devem ser apreciadas em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

IV - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

V - Não constitui justa causa de despedimento a aquisição de salvados pelo trabalhador, contra as normas da entidade patronal, se foram os superiores hierárquicos do mesmo que o levaram a efectuar as referidas compras, não tendo responsabilidade nas vendas, já que a organização dos processos respectivos não lhe competia.

 

       21-01-1998

       Processo n.º 194/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Incapacidade por anomalia psíquica

 

I - Para afastar a imputabilidade não basta a existência de uma anomalia psíquica, é também necessário que dela resulte a incapacidade de no momento da infracção, o agente avaliar a ilicitude do seu comportamento, ou de se determinar de acordo com essa avaliação, não lhe sendo, por isso exigível outro comportamento.

II - A verificação da inimputabilidade por incapacidade acidental pressupõe a incapacidade de entender e de agir livremente no momento da prática da infracção, e ainda que essa anomalia seja conhecida ou cognoscível.

III - O facto de uma trabalhadora padecer de uma psicopatia do tipo abúlico depressivo de carácter congénito, não estando em condições de se defender no processo disciplinar, não permite concluir que no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, devido a essa anomalia ou qualquer outra causa acidental, era inimputável.

IV - A necessidade de auxílio para se defender no processo disciplinar tem a ver com a falta de preparação jurídica normal em qualquer trabalhador.

 

       21-01-1998

       Processo n.º 61/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Poderes da Relação

       Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

       Infracção disciplinar

       Prescrição

       Caducidade da acção disciplinar

       Dever de lealdade

 

I - Compete ao Supremo verificar se a Relação ao usar dos poderes do art.º 712, do CPC agiu dentro dos limites ali estabelecidos.

II - Não é lícito ao Supremo exercer censura sobre o não uso desses poderes.

III - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, independentemente do facto de a entidade patronal vir a ter conhecimento da mesma, muito tempo após a sua prática.

IV - A prescrição interrompe-se com o início do processo disciplinar, constituindo o seu início a instauração do inquérito para apreciação dos factos.

V - A caducidade do processo disciplinar conta-se a partir da data em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.

VI - É ao trabalhador que compete alegar e provar a caducidade referida no art.º 31 da LCT.

VII - Somente se pode concluir pela existência de justa causa, (comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes), quando em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo laboral.

 

       28-01-1998

       Processo n.º 133/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

      


       Faltas injustificadas

       Férias

 

I -  A falta do trabalhador, para levar ao despedimento com justa causa, há-de revestir uma gravidade tal que comprometa decisivamente manutenção do vínculo laboral.

II- É em função de critérios de razoabilidade e normalidade que tem de ser entendida a relevância do desvalor, que, nas circunstâncias concretas, reveste o comportamento do trabalhador e ponderados os seus reflexos na subsistência da relação laboral.

III- O facto de um trabalhador ter começado a faltar injustificadamente ao serviço, após um período de baixa médica, tomando a iniciativa de logo entrar em gozo de férias, sem cuidar de obter a anuência da entidade patronal, não constitui justa causa de despedimento, na medida em que o mesmo trabalhador entregou ao empregador um escrito em que comunicava que ia entrar em gozo de férias, a que tinha direito, não ficando demonstrado que em consequência das faltas dadas tivesse ocorrido qualquer prejuízo para o empregador.

 

       05-02-1998

       Processo n.º 169/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Dever de obediência

 

Constitui justa causa de despedimento a recusa do trabalhador em preencher uma ficha de controlo de qualidade de fabrico, destinada à detecção de desconformidades durante a fase de produção, criando-se e instalando-se mecanismos tendentes a evitar a repetição daquelas desconformidades, actividade que o mesmo já desenvolvia anteriormente, ainda que por amostragem, constituindo assim operação inerente às suas funções, cabendo perfeitamente nas tarefas que lhe estavam atribuídas.

      

       19-02-1998

       Processo n.º 168/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Dever de respeito                                 

 

    I - A impossibilidade imediata da subsistência da relação de trabalho constitui elemento essencial do conceito legal de justa causa de despedimento.

   II -  Tal elemento tem subjacente a ideia de que a continuidade do vínculo contratual representaria, segundo um critério de normalidade e razoabilidade na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta da pessoa interessada na desvinculação, uma injusta e desmedida imposição, não justificada pelas particulares circunstâncias do caso concreto.

   III - A vocação duradoura do vínculo contratual implica a existência de contactos pessoais, mais ou menos frequentes e intensos, entre os sujeitos da relação laboral, o que pressupõe a necessidade de um suporte psicológico constituído por um mínimo de condições necessárias ao desenvolvimento normal da relação estabelecida.

    IV - A natureza especial da relação de trabalho impõe ás partes o dever de agirem com particular boa fé, de modo a não prejudicarem a confiança que essa relação supõe e sem a qual não é possível a sua manutenção.

     V - Constitui comportamento determinante da impossibilidade de manutenção da relação laboral o assumido por um trabalhador que, exercendo funções numa farmácia, criticava pública e reiteradamente a gerência desta através de afirmações acerca da incompetência da entidade patronal. Tal trabalhador colocou em crise a legitima autoridade do seu empregador, afectando de forma grave o prestígio e o bom funcionamento da farmácia que lhe competia preservar e promover.                                                                             

           

03-03-1998

            Revista n.º 150/97 - 4.ª Secção

            Relator: Cons. Sousa Lamas

 


Dever de obediência

 

I -   O comportamento culposo do trabalhador constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.

II - A impossibilidade prática insere-se no campo da inexigibilidade e afere-se através do balanço do conflito dos interesses em presença: o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato. Assim, a inexigibilidade de permanência da relação laboral envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade dessa mesma relação, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

III - Constitui comportamento gerador da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral aquele que seja susceptível de abalar a confiança indispensável numa relação de natureza duradoura e pessoal como é a emergente do contrato de trabalho, criando no espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.

IV - Assume elevado grau de gravidade determinante da ruptura imediata da relação de trabalho, a recusa reiterada do trabalhador em obedecer à ordem do seu superior hierárquico para efectuar, sem ajudante, o transporte e entrega de mercadorias. Na verdade, em consequência da reestruturação dos serviços da empresa (motivada por razões económicas), o trabalhador passaria a executar sozinho as tarefas da sua categoria profissional, até aí desempenhadas com o auxílio de um ajudante. Contudo, embora tal ordem determinasse um esforço maior no desempenho da sua prestação, impunha-se a respectiva obediência à mesma por ela não violar qualquer direito ou garantia do trabalhador em causa. 

03-03-1998

Revista n.º 225/97 - 4.ª secção

Relator: Cons. Almeida Devesa

 


Dever de obediência

 

Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador, que dentro das suas funções procedia à medição por amostragem das peças que fabricava verificando a sua conformidade com o desenho respectivo, ter recusado o preenchimento de uma ficha de controle de um curso de fabrico, no âmbito da implementação de um sistema de verificação de qualidade.

 

11-03-98

Revista n.º 104/97 - 4.ª Secção

Relator: Cons. Couto Mendonça.

 


Licença sem vencimento

 

I - Concedida a licença sem retribuição e enquanto ela durar cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, suspendendo-se a relação laboral.

II - Inexiste justa causa de despedimento relativamente ao trabalhador, que requerendo e obtendo uma licença sem retribuição para cuidar do filho, lecciona, durante o mesmo período, num estabelecimento de ensino, sem que as horas de leccionação o impeçam de tratar do mesmo filho.

 

        01-04-1998

        Revista n.º 134/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

       


        Dever de zelo e aplicação

 

A incorrecta escrituração do movimento da caixa (operar uma compensação de uma falha de um dia, com as sobras do dia seguinte) não constitui, por si só, justa causa de despedimento.

       

        01-04-1998

        Revista n.º 119/97 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


        Matéria de facto

        Documento

        Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

        Processo disciplinar

        Nulidade

        Dever de lealdade

 

I -  A fixação da matéria de facto pela Relação, com recurso a documentos juntos aos autos, é insindicável pelo Supremo.

II - A instauração do processo disciplinar ocorre quando a entidade patronal toma a decisão de iniciar o procedimento disciplinar, o que no caso de despedimento sucede com a comunicação da nota de culpa.

III-  Remetida a comunicação do despedimento acompanhada pela nota de culpa para a residência do trabalhador constante da folha de actualização de ficheiros da empresa e assinada por ele, se este não receber a referida nota de culpa, a falta só ao mesmo é imputável.

IV - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Esta verifica-se, por deixar de existir suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

V -  O dever de lealdade tem um lado subjectivo que decorre da sua estreita relação com a permanência de confiança entre as partes, não devendo a conduta do trabalhador abalar essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do mesmo. Pelo lado objectivo reconduz-se à necessidade do ajustamento de tal comportamento ao princípio da boa fé no cumprimento das obrigações.

VI - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensas e qualificadas forem as funções desempenhadas pelo trabalhador.

VII- A diminuição de confiança resultante da violação do dever de lealdade não está dependente da verificação de prejuízos, nem da existência de culpa grave do trabalhador, bastando a materialidade desse comportamento, aliado a um moderado grau de culpa.

VIII - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador, consigo, duas bolas de ouro provenientes da sua tarefa laboral, ouro que deveria ter sido recolhido por uma operadora para tal encarregada.

 

        01-04-1998

        Revista n.º 30/98 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Almeida Devesa

 


         Dever de lealdade

 

I - Na avaliação da justa causa de despedimento há que comparar os inconvenientes entre a ruptura da relação de trabalho e a sua manutenção, com vista a poder decidir-se sobre qual é a medida mais consentânea com a actuação do trabalhador-arguido.

II - Desrespeita o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, o motorista de um transporte público que encontrando-se apenas habilitado a vender bilhetes avulsos, entrega a dois passageiros talões correspondentes a bilhetes pré-comprados, recebendo dos clientes, não o respectivo bilhete, mas o quantitativo monetário relativo ao preço de um bilhete avulso.   

III - Embora não se tenha provado que o trabalhador se apropriou do quantitativo relativo à diferença entre o preço do bilhete pré-comprado e do avulso, a gravidade sua conduta traduz-se na má imagem da empresa perante o público em geral, podendo gerar a desconfiança sobre os métodos de trabalho e a seriedade exigida a uma entidade que presta tal serviço.

IV - Com tal comportamento o trabalhador quebrou, de modo irremediável, o mínimo da confiança que o empregador poderia ter na prestação do seu trabalho, condição indispensável à manutenção da relação laboral.  

 

       23-04-1998

       Revista n.º 159/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Matos Canas

 


Dever de zelo e aplicação        

 

I - Para além da proibição da livre desvinculação por parte do empregador, a manutenção do vínculo laboral pressupõe também que o trabalhador execute a actividade a que se obrigou dentro dos parâmetros da normalidade, nomeadamente, acatando as ordens e instruções recebidas e cumprimento com diligência e zelo as tarefas compreendidas no cargo que lhe está confiado, dirigida à obtenção de maior produtividade, a qual é no fundo a garantia de emprego.

II -  Constitui comportamento integrador de justa causa para despedimento por colocar em crise a permanência da relação de trabalho, criando legitimamente no espírito do empregador a desconfiança quanto à execução futura da respectiva prestação, o assumido por um controlador de qualidade que, negligenciando os seus deveres, não procedeu (em Julho e em Outubro de 95) à verificação trimestral obrigatória do calibre de referência WFAG, o qual ao sofrer de um desvio das tolerâncias de fabrico, provocou anomalia na encomenda enviada para a cliente, na Alemanha.        

 

       29-04-1998

       Revista n.º 42/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


      Dever de obediência      

 

I - É legitima a ordem dada a um torneiro mecânico para preencher uma ficha de controle de qualidade, tarefa que, aliás, já era realizada no âmbito das suas funções específicas, ainda que por amostragem.

II - Constitui assim justa causa de despedimento a desobediência a tal ordem, até porque, devido ás reclamações dos clientes, era necessário implementar um sistema de controle de qualidade, de que o preenchimento da ficha fazia parte.

 

       29-04-1998

       Revista n.º 213/97 - 4.ª Secção

          Relator: Cons. Matos Canas

 


        Dever de lealdade        

 

I - A honestidade é um valor absoluto, de crucial importância na projecção sobre a estabilidade futura da relação de trabalho entre as partes.

II - A conduta levada a cabo por uma trabalhadora, que tendo acesso à caixa registadora, pretendia apropriar-se da quantia de Esc. 8.225$00, gerando para o efeito confusão relativamente ao quantitativo existente num saco que continha trocos, inquina de maneira irremediável a continuidade da relação de trabalho face à perda da confiança necessária ao equilíbrio desta, não sendo de atender, em tal caso, como circunstâncias atenuantes, as que respeitem ao zelo, dedicação, disponibilidade e falta de antecedentes disciplinares da trabalhadora. 

 

       03-06-1998

       Revista n.º 181/97 - 4.ª Secção

         Relator: Cons. José Mesquita

 


       Dever de obediência

       Dever de respeito

 

I - A sanção de despedimento com justa causa só é de aplicar nos casos em que o comportamento culposo do trabalhador determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, a qual existirá sempre que se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre as partes.

II - A avaliação da ruptura irremediável da relação laboral impõe o balanço entre os interesses contrários em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato.

III - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a validade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

IV - A alínea c) do n.º 1 do art.º 20 da LCT, impõe ao trabalhador o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo se as ordens e instruções forem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. Se a ordem for legítima o trabalhador deva acatá-la.

V - A desobediência será tanto mais grave se o autor da mesma se encontrar numa posição hierarquicamente elevada; quando houver reiteração na recusa; se se consubstanciar em injúrias ou insultos ou se tiver havido publicidade do comportamento desobediente quer perante os restantes trabalhadores, quer perante terceiros.

VI - Constitui comportamento desobediente passível de ser sancionado com despedimento, a conduta de um director operacional que, ao dirigir-se à entidade patronal por fax, para justificação da sua ausência a uma reunião da comissão liquidatária da empresa, critica a mesma, fazendo imputações relativas à forma como as actas das reuniões eram elaboradas (referindo que não eram feitas de harmonia com o que nelas se passava), bem como ao clima de terror e pressão existente com objectivos e contornos desconhecidos. Não tendo sido demonstrada a veracidade de tais imputações e tendo o trabalhador em causa enviado igualmente tal fax a outras entidades, designadamente aos Sr. Ministro e Secretário de Estado do Mar, praticou aquele actos ilícitos que envolvem um juízo de censura face à gravidade do comportamento.         

 

       17-06-1998

       Revista n.º 206/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

           


       Dever de obediência

Alcoolémia

 

I - A ordem dada pela entidade patronal para que os seus empregados sejam submetidos ao teste de alcoolémia (determinativo do grau álcool no sangue) não viola preceitos constitucionais.

II - A imposição da empregadora aos seus trabalhadores, em regulamento interno da empresa, para que estes sejam submetidos ao referido teste de alcoolémia, está abrangida no poder directivo e no poder regulamentar da entidade patronal.

III - A recusa do trabalhador em submeter-se ao exame viola o dever de obediência e constitui justa causa de despedimento.

 

       24-06-1998

       Revista n.º 243 /97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Matos Canas

 


        Valor da causa

        Dever de obediência

 

I - O valor da causa deve ser determinado atendendo-se ao momento em que a acção é proposta,  devendo o mesmo ser certo, expresso em moeda legal e representar a utilidade económica imediata do pedido.

II - Constitui justa causa de despedimento a recusa, pelo trabalhador, de cumprir a ordem da entidade patronal, no sentido de preencher uma ficha de controle de qualidade, visando a implementação de um sistema de  controle desta última, sendo que no âmbito das suas funções, o mesmo trabalhador procedia à medição, por amostragem, das peças que fabricava, verificando a sua conformidade com o desenho respectivo.

III - As consequências da ilicitude do despedimento são as expressamente previstas no art.º 13, da LCCT.

       

        24-06-1998

        Revista n.º 129/98 - 4.ª Secção

        Relator: Cons. Matos Canas

 


       Sanção disciplinar

       Processo disciplinar

       Nulidade

 

I - Só no processo disciplinar para aplicação de sanção de despedimento a lei exige que a intenção de despedir seja desde logo anunciada ao arguido. Nas restantes sanções, correctivas, mas conservadoras impõe-se apenas que não sejam aplicadas sem audiência prévia do trabalhador.

II - A um trabalhador que exerce um elevado cargo, é exigível  um mais exigente dever de obediência, respeito, lealdade e colaboração com a entidade patronal, decorrentes da sua qualificação, atribuições e responsabilidade.

III - Constitui justa causa de despedimento um comportamento de repetido e arrogante afrontamento em relação aos membros do conselho de administração da empregadora.

 

       24-06-1998

       Revista n.º 165/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. José Mesquita

 


       Dever de lealdade

 

I - A lei laboral encara o trabalhador e a respectiva entidade patronal como mútuos colaboradores, encontrando-se ambos vinculados por um conjunto de deveres necessários à subsistência do contrato de trabalho- art.sº 18, n.º 1, 19 e 20 da LCT.

II - Constituindo a lealdade a base de uma qualquer colaboração, o dever a que o trabalhador se encontra adstrito pela relação de trabalho tem um conteúdo geral, não se esgotando nos deveres específicos que são referidos no art.º. 20, al. d), da LCT. 

III - Viola de maneira grave o dever de lealdade para com a sua entidade patronal, comprometendo a continuidade da relação de trabalho face à perda justificada da confiança gerada, o trabalhador que falsifica quatro facturas de serviço de táxi não utilizado, preenchendo e assinando as mesmas, para efeitos de obter o pagamento da quantia de Esc. 8.400$00 que não havia dispendido.      

 

       24-06-1998

       Revista n.º 81/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Segurança no trabalho

Violação

 

I - A mútua colaboração entre o empregador e o trabalhador necessária à relação de trabalho pressupõe o cumprimento de deveres a que as partes se encontram vinculadas, sendo que a subsistência do contrato dependerá do acatamento, em termos de normalidade, desses mesmos deveres, de modo a não ser quebrada a confiança indispensável a um acordo de cariz duradoura.

II - Cabendo ao encarregado a distribuição das tarefas pelos trabalhadores e a adopção das medidas necessárias à boa execução dos trabalhos, encontra-se o mesmo obrigado a adoptar as medidas quer sob o ponto de vista técnico, quer no domínio da segurança do trabalho. Consequentemente, impõe-se-lhe a instrução dos seus subordinados no sentido dos trabalhos se executarem de forma correcta e em segurança, sem riscos para a saúde dos trabalhadores.

III - Constitui justa causa de despedimento face à gravidade do comportamento e à perda legitima de confiança gerada na entidade patronal, a indiferença do trabalhador quanto ao cumprimento das regras de segurança, que se traduziu não só em não ter obrigado os trabalhadores a seu cargo ao uso de antepares, na execução de trabalhos de soldadura, como no facto de, só após cinco horas, ter diligenciado no sentido de satisfazer o pedido de um dos trabalhadores que necessitava de gotas oftálmicas, não obstante as poder ter adquirido, de imediato, dirigindo-se para o efeito à farmácia existente nas imediações do local.

 

01-07-1998

Revista n.º 78/98 - 4.ª secção

Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Assédio sexual

 

Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que exercendo as funções de chefe do sector comercial, dirige convites a trabalhadoras, suas subordinadas para “sair”, deixando claramente perceber que procurava a prática de relações íntimas, convites que perturbaram e incomodaram as visadas, fazendo promessas de celebração de contrato sem termo num caso, e levando à cessação de um contrato de trabalho noutra situação.

 

       11-11-1998

       Revista n.º 135/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

      


       Dever de obediência

       Dever de respeito

         Processo disciplinar

       Nulidade

       Junção de documento

       Decisão disciplinar

       Fundamentação

 

I - Para a existência de justa causa de despedimento exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

       a) Um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;

       b) Outro de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho;

       c) Existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

III - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.

IV - Constitui justa causa o comportamento do trabalhador, que dizendo ao gerente da empresa, que se os outros ganham que façam o ordenado, se recusa a cumprir o serviço, mantendo-se sentado, inactivo, cerca de 30 minutos.

V - As nulidades do processo disciplinar que acarretam a sua nulidade são as especificamente enumeradas no n.º 3 o art.º 12 da LCCT, e têm que ser alegadas para serem conhecidas, porquanto constituem um vício do acto sancionador que apenas implica a sua anulabilidade.

VI - A junção de documentos ao processo disciplinar não tem que ser notificada ao trabalhador, pois ao mesmo é facultada a consulta do processo.

VII - A fundamentação da decisão de despedimento pode ser indirecta, por remessa para a nota de culpa.

 

       18-11-1998

       Revista n.º 213/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

      


       Dever de lealdade

 

O trabalhador que, nos serviços de tesouraria da sua entidade patronal, reclamou quantia a que não tinha direito, tendo-a logrado receber, com consciência de que a mesma lhe não era devida, pratica acto cuja gravidade é justificativa de despedimento, pois que aniquila a confiança indispensável à natureza duradoura da relação de trabalho.

 

       02-12-1998

       Revista n.º 245/98 – 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


         Dever de lealdade

       Dever de respeito            

 

I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade prática de manutenção da relação laboral, que basicamente se preenche com comportamentos que, apreciados em concreto e em termos objectivos, em face das circunstâncias que os rodeiam, se apresentam como violadores dos deveres legais e contratuais do trabalhador e no âmbito daquela relação, determinam a impossibilidade da sua manutenção.

II - Não podendo ser imputada, a título pessoal, a um trabalhador (delegado sindical) a redacção, aprovação, subscrição e publicação de um comunicado com afirmações gravosas para os membros do conselho de administração da empresa, inexiste justa causa para o seu despedimento.

      

       03-02-1999

       Revista n.º 27/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas


       Dever de obediência

       Dever de zelo e aplicação

       Compensação                   

       Indemnização de antiguidade

       Juros de mora

       Cessação do contrato de trabalho

       Férias

       Acção de impugnação de despedimento

       Prazo de propositura da acção

       Férias judiciais 

 

I - Para que haja justa causa de despedimento, como pressuposto de um “despedimento sanção”, é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, que lhe é imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável, dos deveres emergentes do vínculo laboral.

II - Ao tribunal cabe confrontar os factos e circunstâncias apurados tidos por relevantes com o padrão de resistência psicológica, inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, para se aquilatar duma sanção com a natureza de “última ratio”, como o despedimento.

III - Constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou apenas um comportamento, quando ocorreu negligência grosseira e perigosa.

IV - Não basta o facto material da desobediência ilegítima para se verificar uma justa causa, tornando-se necessário que ela determine, pela sua gravidade e consequências, a impossibilidade da manutenção da relação laboral.

V - Não provando a entidade patronal que o trabalhador deixou de cumprir a sua obrigação (os seus deveres) no tocante à observância das suas ordens, não resultando assim apurado que o trabalhador se constituiu como responsável pelo prejuízo invocado por aquela (como decorrente do seu incumprimento), não opera a compensação dos seus créditos de tal resultantes, com os do trabalhador, surgidos no âmbito da prestação da sua actividade, nos termos do contrato.

VI - Tendo o autor, na petição inicial, indicado o montante que entendia assistir-lhe como indemnização de antiguidade, sem prejuízo de vir a ser alterado, os juros de mora devidos vencem-se pela interpelação, no caso, desde a citação, nos termos do n.º 1 do art.º 805 do CC.

VII - Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se o trabalhador tivesse trabalhado até à sentença, ficcionando-se ter terminado, nessa data, o contrato de trabalho.

VIII - Para o art. º 10, da LFFF, é indiferente a forma de cessação do contrato de trabalho.

IX - A dedução prevista na alínea a) do n.º 2 do art.º13, da LCCT, opera apenas quanto a salários mensais (e não nas férias e subsídios de férias) se o empregador conseguir provar (pertencendo-lhe o ónus) que existem tais valores recebidos pelo trabalhador (tendo este constituído uma sociedade com terceiro, desempenhando as funções de gerente) após o despedimento.

X - O prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1, da LCCT, que termina em férias judicias, transfere-se para o primeiro dia útil, após o fim das mesmas.

 

       10-02-1999

       Revista n.º 346/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Padrão Gonçalves

 


       Procedimento disciplinar

       Nulidade

       Inquirição de testemunha

       Dever de respeito         

 

I - A falta de assinatura das declarações prestadas pelas testemunhas em processo disciplinar é susceptível de pôr em causa a fidelidade da transcrição dessas declarações e a autenticidade destas, mas não exclui, sem mais a possibilidade de as declarações terem sido efectivamente prestadas.

II - A indicação, no auto de inquirição de testemunhas, em processo disciplinar, de uma data diferente daquela em que realmente a testemunha foi nele ouvida e a assinatura do auto em data muito posterior à da prestação das declarações, e mesmo a falta de assinatura desse auto, não afastam a possibilidade de se demonstrar que a testemunha foi efectivamente ouvida naquela data (diferente da que consta do auto) e que as declarações não assinadas, foram na realidade prestadas e são autenticas.

III - Decidir se as testemunhas foram ou não ouvidas tempestivamente no processo disciplinar constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias, podendo estas retirar ilações dos factos julgados provados, matéria que o Supremo não pode censurar.

IV - Tendo a testemunha sido arrolada pelo arguido, não estava a entidade patronal proibida de a ouvir sobre quaisquer outros factos não invocados na resposta à nota de culpa e mesmo aos factos imputados na acusação.

V - Um determinado comportamento do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando for culposo e pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

VI - Imputando o trabalhador ao seu superior hierárquico (e director de pessoal da entidade patronal) uma conduta discricionária, arbitrária, oportunista, mal educada e prepotente, na medida em que se valia da sua posição de chefia na firma, excedeu o mesmo o direito de reclamação quanto às condições de trabalho, e praticou factos que se consubstanciam em justa causa de despedimento.

 

       17- 02-1999

       Revista n.º 226/97 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Acção de impugnação de despedimento

       Ónus da prova                

       Dever de lealdade

 

I – Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que seja em si grave e nas suas consequências.

II – A gravidade do comportamento do trabalhador, bem como a culpa, não podem aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto.

III – O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, isto é, quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV – Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa. Só podem ser atendidos para o despedimento os factos que na nota de culpa são imputados ao trabalhador e justificativos, na óptica da entidade patronal, do despedimento.

V – Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que recebendo um cheque dirigido ao empregador, e que a este o tinha de entregar, o depositou na sua conta, entregando a referida quantia alguns dias depois (cerca de um mês), no âmbito da prestação de contas a que estava vinculado. Na verdade, não só ficou demonstrado que o mesmo não teve intenção de se apropriar de tal montante, como decorre dos autos que a actuação constituiu um acto isolado pois que, durante 23 anos de serviço, o trabalhador lidou com milhares de dezenas de contos, quase mensalmente, sempre prestando rigorosas contas à sua entidade patronal, elevando os lucros e o prestígio desta última.

 

       03-03-1999

       Revista n.º 337/98 – 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


Inquérito preliminar

       Dever de lealdade

                         

I - A instauração de inquérito prévio não tem de ser comunicada ao trabalhador alvo de procedimento disciplinar já que aquele prossegue fins muito diversos dos que justificam a notificação ao arguido da nota de culpa.

II - Com efeito, enquanto no inquérito se procura apurar o que foi (se foi), praticado pelo trabalhador, em que circunstâncias e com que consequências, de forma a habilitar ao exercício do poder disciplinar, na nota de culpa descrevem-se circunstanciadamente quais os comportamentos imputados ao trabalhador e que constituem infracções disciplinares, encontrando-se por isso definidos os factos sobre que incidirá a defesa do arguido e nos quais a decisão se terá de fundamentar.

III - Para efeitos de apreciação de justa causa de despedimento há que considerar indesculpável que o gerente de uma agência bancária proceda a operação de transferência de avultada verba à margem de determinação ou autorização do titular da conta. Trata-se de um acto de tremenda irresponsabilidade praticado por quem desempenhava funções superiores que reclamavam confiança e actuação honesta.

 

       24-02-1999

       Revista n.º 281/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Acção de impugnação de despedimento

       Ónus da prova                                

       Dever de lealdade

 

I – Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador, que seja em si grave e nas suas consequências.

II – A gravidade do comportamento do trabalhador, bem como a culpa, não podem aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto.

III – O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, isto é, quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

IV – Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus da prova dos elementos da justa causa. Só podem ser atendidos para o despedimento os factos que na nota de culpa são imputados ao trabalhador e justificativos, na óptica da entidade patronal, do despedimento.

V – Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que recebendo um cheque dirigido ao empregador, e que a este o tinha de entregar, o depositou na sua conta, entregando a referida quantia alguns dias depois (cerca de um mês), no âmbito da prestação de contas a que estava vinculado. Na verdade, não só ficou demonstrado que o mesmo não teve intenção de se apropriar de tal montante, como decorre dos autos que a actuação constituiu um acto isolado pois que, durante 23 anos de serviço, o trabalhador lidou com milhares de dezenas de contos, quase mensalmente, sempre prestando rigorosas contas à sua entidade patronal, elevando os lucros e o prestígio desta última.

 

       03-03-1999

       Revista n.º 337/98 – 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Dever de lealdade

       Dever de obediência

       Bancário 

 

I – Exigindo a lei um comportamento culposo do trabalhador, a “justa causa” assume a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputáveis ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que este como tal está sujeito.

II – Para além de culposo, o comportamento do trabalhador terá de ser grave em si mesmo e nas suas consequências. Quer a gravidade, quer a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos, de acordo com o entendimento de um “bom pai de família” ou de um “empregador normal”, em face do caso concreto, segundo um critério de razoabilidade.

III – O comportamento culposo e grave do trabalhador só constitui justa causa de despedimento quando determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável, a qual existirá sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações de pessoais e patrimoniais sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição de empregador, como é o caso da absoluta quebra de confiança entre partes.

IV – É adequada a sanção de despedimento aplicada pelo Banco relativamente a um subdirector que, executando funções de gerente, foi conivente, ainda que apenas de forma negligente, na prática de rotação de cheques. Com tal procedimento, culposo, por consciente, o trabalhador violou os deveres de lealdade e de obediência às instruções da sua entidade patronal, preterindo os interesses desta a favor dos interesses de uma cliente, destruindo, com isso, o indispensável clima de confiança necessário à subsistência da relação de trabalho.       

 

       11-03-1999

       Revista n.º 18/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Padrão Gonçalves


       Dever de obediência

                 

I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento passível de um juízo de censura, que seja grave em si mesmo e nas consequências a ele associadas, que torne, razoavelmente, inexigível à entidade patronal a manutenção do vínculo contratual.

II – Se a prestação laboral do trabalhador, pela recessão que a empresa atravessava, se esgotava em 2 horas diárias, não tem nada de excessivo ou de incorrecto ordenar ao mesmo a realização de tarefa proveitosa para a empresa, em vez de o ver ocupado na leitura de uma revista em tempo que era de trabalho.

III – A conduta do trabalhador ao recusar o exercício de tarefas que cabiam no seu desempenho, e quando nada tinha para fazer, constitui justa causa de despedimento.

      

       24-03-1999

       Revista n.º 321/98 – 4.ª Secção.

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Nulidade de acórdão

       Constitucionalidade

       Matéria de facto

       Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

       Contradita             

       Procedimento disciplinar

       Decisão final

       Falta de fundamentação

       Inquirição de testemunha

       Infracção disciplinar continuada

       Prescrição

       Dever de lealdade

       Dever de respeito

       Dever de obediência

       Dever de custódia

 

I - O n.º 1 do art.º 72, do CPT, exige que aquando da arguição de nulidade de sentença (ou do acórdão) se especifique no requerimento inicial, ainda que sucintamente, qual ou quais as  nulidades arguidas.

II - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, no requerimento de interposição de revista, as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas nas alegações, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade.

III - Esta interpretação dada ao art.º 72 do CPT não padece de inconstitucionalidade material por violação dos preceitos e princípios dos art.sº 2, 20, 205 e 207, da CRP, porquanto às partes é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso, como para desde logo enunciarem as nulidades que vão ser arguidas.

IV - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT, não está revogado pelo novo CPC, já que a situação em causa está efectivamente regulada por aquela disposição do CPT, não havendo assim que recorrer às disposições do CPC.

V - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

VI - O Supremo só pode alterar a matéria de facto dada por provada pelas instâncias nos casos específicos previstos na parte final do n.º2 do art.º 722, do CPC.

VII - Não é de admitir uma contradita quando, não requerida logo após o fim do depoimento (mas após o requerimento da junção aos autos de um documento para prova de certos factos quesitados), o Tribunal verificou e concluiu que a testemunha nada disse que de substancial  contrariasse o depoimento já prestado pelas outras testemunhas (até porque fora a última a ser inquirida), ou mesmo o teor de documentos juntos, não evidenciando falta de isenção ou parcialidade passível de justificar a requerida contradita.

VIII - Não é com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar laboral, mas sim com a declaração pela entidade patronal de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da infracção.

IX - Não começou a correr o prazo de caducidade do procedimento disciplinar quando o processo disciplinar foi instaurado na data em que a entidade patronal terá tido conhecimento dos factos.

X - Não existe falta de fundamentação da decisão de despedimento, quando a entidade patronal depois de elencar os factos, os qualifica e integra nas disposições legais, concluindo pela imediata impossibilidade da subsistência da relação laboral, e assim pela existência de justa causa, “ concordando inteiramente com a fundamentação e proposta do Sr. Instrutor”, que subscreve integralmente.

XI - A marcação da inquirição de testemunhas do trabalhador de uma 6ª feira para 2ª feira seguinte não integra qualquer vício.

XII - Pode ser indeferido o pedido de adiamento da inquirição de testemunha, que já anteriormente tinha comunicado que não aceitava depor, sendo certo que cabe ao arguido assegurar a comparência das testemunhas, não tendo o instrutor possibilidade de as obrigar a depor.

XIII - A instauração  do processo disciplinar não só interrompe o prazo de prescrição da infracção disciplinar, como o suspende até à decisão final.

XIV - Tratando-se de infracção continuada, a prescrição do procedimento disciplinar começa a contar-se da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade das condutas ilícitas, sendo da data desse último facto que se conta o prazo de um ano previsto no n.º 3 do art.º 27, da LCT.

XV - A justa causa de despedimento pressupõe três requisitos: um de natureza subjectiva (comportamento culposo do trabalhador), outro de natureza objectiva (traduzido na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho) e ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.

XVI - Verifica-se  a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

XVII - No dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua estreita relação e da permanência de confiança entre as partes, por forma que a conduta do trabalhador não crie no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura do seu comportamento.

XVIII - Existe justa causa de despedimento quando o trabalhador, exercendo funções de “director”, injuria os trabalhadores, seus subordinados, por meio de palavras ofensivas do decoro e respeito devidos, utiliza em proveito próprio o dinheiro da empregadora, pagando, com dinheiro desta, as multas por infracções ao CEst por ele praticadas, seguros de doença da mulher e filhos, despesas elevadas com equipamentos para a casa que a entidade patronal lhe havia arrendado (sistemas de extracção de gases, e equipamentos de parabólica), oferece cinco máquinas, contra as instruções da empregadora, e ultrapassa sem a devida autorização, o orçamento anual das despesas de investimento.

 

       14-04-1999

       Revista n.º 2/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Padrão Gonçalves

 


       Transferência de trabalhador

       Ordem legitima

       Dever de obediência

 

I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.

II - A impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito, dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso, pode-se afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.

III - A inexigibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.

IV - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho, mas tal poder está sujeito a limitações, designadamente o dever da mesma custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência.

V - Embora a recusa do trabalhador em cumprir a ordem (legitima) da sua entidade patronal de ir trabalhar para uma filial da empresa consubstancie uma desobediência, não constitui a mesma justa causa de despedimento, dado não resultar da matéria de facto provada que ao trabalhador seriam custeadas as despesas das deslocações, como impõe o n.º 3 do art.º 24, da LCT, não obstante se encontrar demonstrado nos autos que tal transferência seria temporária.    

 

       14-04-1999

       Revista n.º 42/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Dever de zelo e aplicação

                              

I - Para que ocorra justa causa de despedimento não basta a violação culposa, por parte do trabalhador, dos seus deveres laborais, importando ainda apurar da gravidade do seu comportamento, uma vez que interessa assegurar a manutenção da relação. Nessa medida, tal gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não, em função de um critério subjectivo da entidade patronal.

II - Consequentemente, se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se revela prejudicial à organização produtiva e à disciplina da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.     

III - A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verifica-se sempre que os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral.

IV - É de considerar justa a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador que, na qualidade de subencarregado da empresa e tendo entre as funções que lhe estavam cometidas, a verificação do bom e regular funcionamento da caldeira da empresa, deu ordem a um colega para acender a mesma e fazer brasas com vista a uma assada de sardinhas. Na verdade, tal utilização abusiva da caldeira, acrescida da falta de zelo revelada pelo abandono do local sem proceder à sua limpeza e sem fechar as instalações, deixando as chaves na porta e aberta a porta da referida caldeira, constitui uma actuação susceptível de elevada censura, justificativa da absoluta quebra de confiança que a ré nele depositava.     

 

       26-04-1999

       Revista n.º 331/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Diniz Nunes

 


       Dever de obediência

       Categoria profissional          

      

I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

       1 - um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;

       2 - outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;

       3 - existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.

II - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.

III - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.

IV - Verifica-se a impossibilidade da subsistência da relação laboral, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

V - Entre os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito, por força do contrato de trabalho, encontra-se o de obediência, que lhe impõe o acatamento das ordens da entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho.

VI - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, isto é, a uma determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que se chama de categoria contratual ou categoria-função.

VII - A nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva disciplina-se igualmente a matéria da categoria do trabalhador. É a designada categoria normativa ou categoria-estatuto, que propiciando a aplicação daquela disciplina, se repercute em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa

VIII - Da categoria, em Direito de Trabalho, pode dizer-se que a mesma obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade recorda que, no domínio da categoria-função, relevam as funções substancialmente pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que, uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido; o reconhecimento determina que através da classificação, a categoria-estatuto corresponda à categoria-função, e daí que a própria categoria estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas. 

IX - Para que o trabalhador esteja a exercer funções de determinada categoria não é necessário que exerça todas as funções a esta correspondente. O que tem de acontecer é que exerça o núcleo essencial das funções dessa categoria.

X - Ordenando a entidade patronal à trabalhadora que se apresentasse num Lar, onde passaria a exercer as funções de directora (ainda que em termos menos amplos das que exercera anteriormente, noutro Lar da mesma empregadora), recusando-se a mesma desde logo a cumprir tal ordem, (mesmo sem demonstrar que as funções que ia desempenhar não correspondiam às da sua categoria), por forma reiterada, existe justa causa de despedimento.

      

       12-05-1999

       Revista n.º 271/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Almeida Devesa

 


       Nulidade de acórdão

       Matéria de facto

       Transmissão de estabelecimento

       Dever de obediência

 

I - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, (caracterizando, ainda que sucintamente) no requerimento de interposição da revista, as nulidades que atribuía ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas na alegação, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade.

II - Não constitui nulidade prevista na al.ª d) n.º 1 do art.º 668, do CPC, extrair uma razão de facto, nos fundamentos da decisão, podendo a Relação fazê-lo, como ilação ou conclusão em matéria de facto, por ter apoio na mesma.

III - A transmissão de estabelecimento, mesmo por cessão de exploração, não afecta a subsistência e o conteúdo do contrato de trabalho, tudo se passando como se a transmissão não houvesse tido lugar, e a essa luz deve ser apreciado o comportamento do trabalhador, em sede de processo disciplinar que, no caso, tinha cerca de 20 anos de “casa”.

IV - Para que haja justa causa de despedimento é necessária a verificação dum comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, violadora, em grau irremediável (com vista à permanência do contrato de trabalho) dos deveres emergentes do vínculo laboral, cuja gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade e normalidade.

V - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção dessa relação, quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre empregador e trabalhador.

VI - Constitui justa causa de despedimento a recusa, por parte de um motorista de pesados ( que conduzia uma viatura auto-bomba), de efectuar a condução e a descarga do camião desacompanhado de ajudante (sendo que tal ajuda apenas existe quando a empresa o determina), obrigando a empregadora a recorrer aos serviços de terceiros.

 

       19-05-1999

       Revista n.º 139/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Padrão Gonçalves

 


       Dever de obediência

       Dever de zelo e aplicação

 

I - Quando o trabalhador impugna o despedimento, para tanto recorrendo a juízo, o tribunal deve atender, para a apreciação de justa causa, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias, que no caso se mostrem relevantes.

II - É sempre em concreto, olhada a natureza e as circunstâncias da infracção e as funções que na empresa estavam cometidas ao trabalhador, que tem de ser avaliada a gravidade do comportamento e os seus reflexos na manutenção da relação laboral, isto é, se essa gravidade é tal que torne inexigível manter a vinculação da entidade patronal perante quem incumpriu os seus deveres laborais.

III - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador preencher à mão o cartão de embarque de um passageiro, com vista a permitir o acesso à zona internacional do aeroporto, tendo avisado o colega (que estava no portão de embarque) de que o referido passageiro se iria encontrar com outro, na medida em que para a empregadora não decorreu qualquer prejuízo, nem foi posta em causa a segurança da navegação aérea.

      

       19-05-1999

       Revista n.º 32/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

 


       Dever de obediência                

       Consumo de estupefacientes   

 

I - De acordo com a lei, a noção de justa causa de despedimento corresponde, fundamentalmente, a uma situação de impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Tal exigência tem subjacente a constatação de que, segundo um critério de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta da entidade empregadora, não seria razoável, nem justo impor-se-lhe a permanência do vínculo laboral.

II - A sanção disciplinar que nos termos do n.º 1 do art.º 27, da LCT, o empregador pode aplicar, visa, primacialmente, reagir contra a conduta inadequada do trabalhador, procurando a harmonização do seu comportamento futuro com o interesse da empresa que esteve na base da respectiva contratação. Deste modo, o seu objectivo natural é, em primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória.

III - Por conseguinte, a existência de justa causa só será de admitir se os factos praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre o interesse oposto da permanência do contrato.

IV - O trabalhador não está obrigado a obedecer a ordens da sua entidade patronal que invadam a sua vida particular, a menos que se verifique um efectivo ou, pelo menos, potencial reflexo negativo na normal prestação a que se obrigou. Consequentemente, a desobediência do trabalhador a uma ordem do seu empregador que condiciona a sua vida privada, limitando a sua liberdade individual e que não diga respeito à execução e disciplina do trabalho, não justifica uma punição disciplinar.

V - O consumo de álcool ou de droga fora do âmbito da empresa e da relação de trabalho (fora do local e tempo de trabalho), sem qualquer relação directa ou indirecta com a respectiva prestação de actividade, não pode integrar qualquer infracção disciplinar.

VI - A norma da empresa (a que o autor por escrito se comprometeu a cumprir) destinada a prevenir o uso e o consumo de álcool e de drogas pelos trabalhadores da ré, tendo em vista assegurar o exercício das respectivas funções em boas condições e sem a respectiva influência dos mesmos, não visava (nem podia visar) proibir, pura e simplesmente, o consumo de álcool ou de droga em quaisquer circunstâncias e fora do âmbito da relação de trabalho.

VI - A finalidade subjacente a tal norma, e nessa medida legitima, não foi afectada pelo facto do resultado da análise efectuada ao autor ter sido positiva indicando a presença de “cannabis” na urina, uma vez que resultou provado não se encontrar o trabalhador sob o efeito de tal droga, estando, aliás, apto para, nesse dia, desempenhar as respectivas funções.

VII - Dado que tal consumo de droga (que se provou ter sido meramente ocasional e fora do tempo e local de trabalho) em nada afectou o normal exercício das funções do trabalhador na empresa, não tendo, por isso, qualquer repercussão negativa no bom funcionamento desta, não se verifica a perda irremediável da confiança e, nessa medida, não se mostra adequada a aplicação da sanção de despedimento.

 

       09-06-1999

       Revista n.º 23/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Ónus da prova

       Dever de lealdade

 

I - Existe justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral e que não admitam, razoavelmente, qualquer outra sanção.

II - É à entidade patronal que incumbe provar os comportamentos culposos por parte dos trabalhadores, integradores do conceito de justa causa.

III - Não se apurando que o trabalhador, no exercício das suas funções de caixeiro, tenha pretendido apropriar-se de uma camisola e do dinheiro referente à venda de uma camisa, inexiste justa causa de despedimento.

 

       30-06-1999

       Revista n.º 112/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Diniz Nunes

 


       Jus variandi

                                  

Não sendo legitimo à entidade patronal o exercício do ius variandi, quer por existir norma contratual que o proibia, quer porque a tarefa em causa implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador, a recusa deste no cumprimento da ordem de execução de tal tarefa não integra qualquer comportamento culposo susceptível de constituir justa causa de despedimento

 

       29-09-1999

       Revista n.º 154/98 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Diniz Nunes

 


       Remissão abdicativa

       Dever de respeito

I - A natureza contratual da remissão estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC, não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa onde nem sequer se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não existe. Nestas circunstâncias se encontra a afirmação genérica do trabalhador aposta nos recibos de vencimento onde o mesmo declara que lhe “ficam liquidadas todas as remunerações devidas até à presente data”.

II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, no seu local de trabalho e perante outros colegas e seus subordinados, em face de uma atitude provocatória de outro trabalhador, profere anúncios de violência física, por palavras e gestos que constituem ameaças graves e sérias (“mato-te”; “parto-te as pernas”; “deixo-te numa cadeiras de rodas”; acto de levantar para o ar um espeto metálico de cerca de 20 cm acompanhado dos dizeres “um homem só desgraça a vida uma vez”, tendo sido imediatamente agarrado por um colega). Está assim em causa conduta grave, reveladora de falta de urbanidade, de respeito, de autoridade, e de disciplina, que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho que o ligava à empresa, por ter destruído a confiança e a dignidade que lhe era essencial.                    

 

       07-10-1999

       Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. José Mesquita

 


       Dever de respeito

 

I - Um dos elementos relevantes para a negação da existência da justa causa de despedimento é o princípio da igualdade e da coerência disciplinar.

II - A coerência disciplinar do empregador, porém, só pode resultar da observação da sua actuação no âmbito e aquando do exercício do seu poder disciplinar, anterior ou contemporâneo da actuação com a qual se pretende estabelecer paralelo de comparação.

III - Resultando provado que as autoras, juntamente com outros trabalhadores impediram dois representantes da empresa de sair da fábrica, desde as 14,15 até às 18 horas, e que cerca de 80 trabalhadores da empresa efectuaram igual paralisação, tendo-lhes sido também instaurado processo disciplinar e punidos com sanção diversa do despedimento que foi aplicado às autoras, importará averiguar, em concreto e em todos os casos, o tratamento disciplinar que tais trabalhadores mereceram, aspecto que é da competência das instâncias, impondo-se, por isso, a baixa dos autos com vista ao apuramento da prática disciplinar dos empregadores.    

 

       13-10-1999

       Revista n.º 174/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. José Mesquita

 


       Dever de lealdade

       Dever de fidelidade

 

I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador carregado 13 núcleos de madeira, no valor de 45 u.s. dls., cada um, em veículo pertencente à sua entidade patronal, fazendo-os transportar para sua casa, durante o horário normal de trabalho, sem autorização e contra a vontade da mesma, que apenas o autorizara a levar “sucata de madeira”, constituída por pedaços de “paletes” partidas, que se não confundia com aqueles rolos ou núcleos.

II - Os deveres de lealdade, honestidade e fidelidade encarnam valores absolutos que não comportam índices ou graduações e afectam irreversivelmente o futuro da relação laboral.

 

       03-11-1999

       Revista n.º 142/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. José Mesquita

 


       Anulação de sentença

       Efeitos da sentença

       Indemnização de antiguidade

       Cálculo da indemnização

 

I - O comportamento culposo do trabalhador violador de uma obrigação laboral só integra o conceito de justa causa de despedimento se se revelar prejudicial à organização produtiva e disciplina da empresa e sê-lo-á sempre que essa conduta implique a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, isto é, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, outra qualquer sanção. 

II - Embora não o referia expressamente, há que considerar que o acórdão da Relação que ordena a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento do preceituado no n.º 2 do art.º 659, do CPC (fixação dos factos provados e proferimento de nova sentença) fez uso dos poderes anulatórios conferidos pelo art.º 712, n.º 2, do CPC, o que acarreta a nulidade da respectiva sentença.

III - Assim e em princípio, quando a Relação manda baixar o processo à 1ª instância fica inutilizada a sentença proferida, a qual deixa de existir na ordem processual, sendo necessário que o tribunal profira novo julgamento que passará a ser a única sentença existente.

IV - Contudo, nem sempre a sentença anulada deixa de produzir efeitos jurídicos, designadamente por força do disposto no n.º 4 do art.º 684, do CPC, nos termos do qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação.

V - Radicando-se o objecto do recurso de apelação na licitude ou ilicitude do despedimento, não tendo sido atacado o direito do autor ao recebimento da indemnização de antiguidade, cujo montante fixado não foi discutido, há que considerar que a ré recorrente aceitou a condenação vertida na primeira sentença apenas com os limites respeitantes à questão da validade do despedimento que sustentou. Consequentemente, tendo a mesma mantido a sua posição após proferida a segunda sentença, a data a reportar para cálculo da indemnização de antiguidade bem como das retribuições vencidas após o despedimento terá de ser a do proferimento da primeira decisão, sob pena de se violar o princípio da estabilidade das decisões não recorridas incito no referido art.º 684, n.º 4, do CPC, o qual pretende evitar que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso por si interposto.

 

       10-11-1999

       Revista n.º 182/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Diniz Nunes

       Tem declarações de voto

 


       Dever de obediência

       Dever de zelo e aplicação

      

I - A justa causa de despedimento é um conceito objectivo-normativo, a valorar caso a caso, segundo critérios de objectividade, de razoabilidade e de inexigibilidade. Trata-se assim de um comportamento, que à luz de um critério social, é de tal modo grave que não seja razoavelmente exigível a um empregador (médio) que mantenha o trabalhador ao seu serviço, deixando, de existir um suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral por quebra absoluta da relação de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.

II - Constitui justa causa de despedimento o facto de a trabalhadora (guarda de passagem de nível), apesar de avisada telefonicamente, às 20 horas, da partida do comboio, não ter encerrado as barreiras da passagem de nível, para a passagem do combóio às 20 horas e 17 minutos, originando o embate deste comboio num veiculo automóvel de passageiros, de que resultou a morte do seu condutor.

III - Não obsta a tal entendimento o facto de a trabalhadora sofrendo de doença neurótica, de expressão depressiva, ter recebido, cerca de 2 ou 3 horas antes, um telefonema comunicando-lhe a doença grave do pai, que a deixou perturbada e abatida, face à proximidade temporal da comunicação telefónica da partida do comboio e da simplicidade das tarefas a executar.

 

       10-11-1999

       Revista n.º 204/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. José Mesquita

 


       Dever de zelo e aplicação

 

I - Existe justa causa de despedimento quando a falta cometida, em concreto, no particular condicionalismo em que ocorreu, reveste tal desvalor que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral com alguém que, por violação grave das suas obrigações, deixou de merecer a confiança que deve presidir a uma relação duradoura, como é a laboral.

II - Não se justifica a aplicação da sanção máxima de despedimento ao trabalhador que, como gestor de processos de sinistros numa seguradora, procede à deficiente instrução de um desses processos, não só por que não resultou de tal acção que a entidade patronal tenha pago o que não tinha de pagar ou perdido o direito de regresso relativamente ao montante despendido, como também porque não era da competência do mesmo trabalhador a regularização do sinistro, competindo a outro funcionário decidir da posição da empregadora, nomeadamente acertando o que era devido ao lesado e autorizando o respectivo pagamento.

 

       18-11-1999

       Revista n.º 153/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira

      


       Dever de zelo e aplicação

       Dever de obediência

      

I - A justa causa de despedimento pressupõe que, a título de culpa, o trabalhador por acção ou omissão, tenha violado os deveres aos quais, nessa qualidade, se acha vinculado e que emergem da própria vinculação contratual ou da disciplina da organização em que a sua actividade se manifesta, desde que implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.

II - O facto de o trabalhador ter dado causa a um lapso, de que poderia decorrer prejuízos (avultados) para a entidade patronal, não cumprindo com o dever de zelo e diligência a que estava obrigado, seguido da recusa do mesmo, na presença de outros trabalhadores, em desfazer o que de mal tinha feito, constitui justa causa de despedimento.

 

       24-11-1999

       Revista n.º 203/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Diniz Nunes

 


       Sanção disciplinar

 

I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade prática da manutenção da relação laboral que, basicamente, se preenche com comportamentos que, em concreto, apreciados segundo critérios de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta do empregador, levem a concluir que seria desmedido e injustificável impor a esse empregador a permanência do vínculo laboral nas particulares circunstâncias do caso concreto.

II - Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das sanções disciplinares, a sua aplicação só poderá ser justificada se não poder considerar-se suficiente qualquer outra sanção, do tipo correctivo e conservador, que viabilize a relação laboral.  

 

       24-11-1999

       Revista n.º 74/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Dever de lealdade

 

I – Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador despedido se ter apropriado ilicitamente da quantia de 50.000$00, através da falsificação de um vale postal, lesando a entidade patronal e o terceiro a quem deveria ser pago aquele valor.

II – A confissão espontânea dos factos constante da acusação, o alcoolismo do trabalhador e o facto de ter sido vítima da reiterada conduta criminosa da sua colega de trabalho, a exercer funções no mesmo local, não são suficientes para dirimir a responsabilidade assacada ao trabalhador despedido

 

       16-12-1999

       Revista n.º 107/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Sousa Lamas

 


       Dever de zelo e aplicação

       Dever de obediência

           

I - Na apreciação da justa causa de despedimento é inaceitável deixar ao critério subjectivo do empregador a aferição da gravidade do comportamento do trabalhador e seus reflexos na manutenção do vínculo laboral, pois tal colocaria em crise o princípio da segurança no emprego acolhido no art.º 53, da CRP.

II - Porém, não se pode cair no lado oposto e, acobertados por tal princípio, forçar a subsistência do contrato postergando basilares princípios que lhe subjazem e negando obrigações cujo desrespeito atingem fortemente os alicerces da organização produtiva em que o trabalhador se insere, que é mister preservar. Consequentemente, só a falta que em concreto se apresente com tal gravidade que torne inexigível ao empregador continuar a aceitar a actividade do trabalhador que deixou de merecer a sua confiança, é que pode levar à ruptura do contrato de trabalho.

III - Não se tendo provado quaisquer consequências desfavoráveis à ré, designadamente em termos da sua imagem e de organização de serviços, decorrentes da taxa de alcoolémia (1,65g/l) que o trabalhador apresentava quando submetido a um teste, embora este tenha desrespeitado o regulamento da empresa (que vedava o exercício de funções por ingestão de bebidas alcoólicas que fizessem exceder a taxa de 0,5g/l), não apresenta tal conduta (sendo que a única consequência comprovada foi a não prestação de serviço após o teste) gravidade para, por si só, ter a dimensão legal de justificar o despedimento, ainda que o trabalhador, cerca de seis anos antes, tenha sido punido disciplinarmente (três dias de suspensão com perda da retribuição) por se ter apresentado ao serviço com uma taxa de alcoolémia de 2,15g/l.

 

       16-12-1999

       Revista n.º 237/99 - 4.ª Secção

       Relator: Cons. Manuel Pereira