REGISTO PREDIAL
Acção de reivindicação
Ónus da prova
Presunção
I - Será característica da acção de reivindicação a propriedade do autor e a
posse indevida dos réus, incumbindo àquele a prova do direito que se arroga caso se
verifique o seu ilegítimo desapossamento.
II - Existindo em favor do autor registo de aquisição do prédio, sem que se mostre
prevalência (por anterioridade) de qualquer outro, funciona também a favor do autor a
presunção do art.º 7º do CRgP, que não foi ilidida.
27-02-1996
Processo n.º 88044 - 1ª Secção
Relator: Cons. Miguel Montenegro
Registo da acção
Suspensão da instância
I - O registo predial tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário,
possibilitando aos interessados o conhecimento da situação jurídica actual dos bens
imóveis; a obrigatoriedade do registo das acções de que possa resultar a alteração
dessa situação, como é o caso daquelas que têm por fim, principal ou acessório, o
reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção do direito de
propriedade ou de mera posse é uma medida inteiramente justificada, na medida em que a
respectiva omissão pode induzir os interessados em erro, ocultando um factor que, por si
só e mesmo antes da decisão da acção, tem grande importância no comércio jurídico.
II - Daí que - e independentemente de se tratar de uma imposição da lei, o que
conduziria a que, só por isso, nunca se pudesse considerar um acto inútil - a
demonstração do registo da acção seja um acto de todo justificado pela sua manifesta
utilidade face ao que ficou demonstrado.
12-06-1996
Processo n.º 270/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Figueiredo de Sousa
Registo provisório
Contrato-promessa de compra e venda
I - No seu art.º 2º n.º 1, o CRgP enumera taxativamente quais os factos sujeitos a
registo. Entre eles, os que determinam a aquisição do direito de propriedade (al. a)) e
a promessa de alienação se lhe tiver sido atribuída eficácia real (al. f)).
II - Relativamente aos primeiros, admite a lei registral a chamada aquisição
provisória, aquela em que a transferência do direito de propriedade ainda se encontra
numa fase pré-contratual (art.º 47º, n.ºs. 1 e 3). Quando tal sucede, o registo é
provisório por natureza (art.º 92º, n.º 1 al. g)).
III - Não desconhecendo a eficácia obrigacional do contrato-promessa, nem lhe conferindo
outra e mantendo o valor declarativo do registo (art.º 4º n.º 1 do Cód. Reg. Predial),
tal tutela permite não só salvaguardar a prioridade (art.º 6º, n.º 3) como tornar o
direito inscrito oponível a terceiros.
IV - Enquanto subsistir (porque ainda não caducou ou não foi cancelada ou não foi
convertida a inscrição no registo), o direito constituído sobre o prédio mantém as
prerrogativas de eficácia e prioridade que a conversão irá tornar efectivas.
V - Porque o contrato de compra e venda não provocava a caducidade da inscrição
(prioritária) a favor de terceiro, para poder ser deferido o pedido, entendendo-o já
como de conversão em definitivo do registo referido na al. f), havia que, respeitando o
princípio do trato sucessivo, fazer intervir (art.º 34º n.º 2) o titular dessa
inscrição prioritária - a da al. e).
02-07-1996
Processo n.º 387/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Compra e venda
Acção de anulação
Presunção
Trato sucessivo
I - O registo de acção para anulação de contrato de compra e venda só pode gerar a
presunção do art.º 7 do CRgP se os prédios que constituíram o objecto de um tal
contrato se encontrarem inscritos em nome dos respectivos outorgantes.
II - Estando alguns dos prédios vendidos inscritos em nome de pessoas que nenhuma
intervenção tiveram nesse contrato ou na acção e que, por outro lado, beneficiam de um
registo em seu favor, o registo da acção de anulação daquele contrato, além de
provisório por natureza, também tem de o ser por dúvidas.
III - O trato sucessivo constitui o pressuposto fundamental, a presunção, inerente ao
registo predial.
IV - Ao conservador incumbe, além do mais, verificar a identidade do prédio, onde,
obviamente, se inclui a inscrição matricial.
V - Verificada divergência nesse domínio, e não corrigida pelos meios legais, o registo
da acção não podia deixar de ser provisório, também por dúvidas.
01-10-1996
Processo n.º 459/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Herculano Lima
Reivindicação
Presunção de propriedade
Alvará
I - Na acção de reivindicação, o autor deve satisfazer o ónus de provar a
legítima aquisição do seu direito sobre a coisa reivindicada.
II - Esta aquisição deve ser demonstrada com um grau de exigência particularmente
elevada, que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de haver por parte de
terceiro um direito com objecto e conteúdo idênticos. Ela envolve a necessidade de
radicar o direito do proprietário reivindicante num acto de aquisição originária, quer
directamente, quer através de uma sucessão ininterrupta de aquisições derivadas que
acabem por entroncar numa aquisição originária.
III - A prova da aquisição originária é dispensável quando o reivindicante tem a seu
favor um título de aquisição derivada e obteve a sua inscrição no registo predial.
IV - Tendo sido implantada no terreno em que se integra a faixa reivindicada e aceite como
boa pelos interessados uma linha delimitadora dos dois, a sua alteração apenas podia ser
feita se ambos nela concordassem, uma vez constatada a não conformidade da mesma perante
o constante do alvará de loteamento, ou mediante o recurso a tribunal, designadamente
através de uma acção de demarcação.
29-10-1996
Processo n.º 166/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Ribeiro Coelho
Reivindicação
Ónus da prova
Reconvenção
I - Na acção de reivindicação é correcto formular pedido reconvencional, para o
caso de ser reconhecido o direito de propriedade de um terreno, no sentido de essa
propriedade ser transmitida ao réu, através do mecanismo da acessão industrial
imobiliária, previsto nos art.ºs 1333 e segs. do CC, porque o pedido formulado contra o
autor emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção.
II - Na acção de reivindicação compete ao autor fazer a prova do seu direito de
propriedade sobre a coisa reivindicada e que o prédio reivindicado, ou, parte dele, se
encontra na posse ou detenção indevida dos réus.
III - A finalidade do registo predial não é garantir os elementos de identificação do
prédio - as suas confrontações, os seus limites, a sua área -, mas apenas a de
assegurar que em relação a esse prédio se verificam certos factos jurídicos.
IV - O registo predial não constitui presunção da realidade substantiva, designadamente
quanto à área.
12-11-1996
Processo n.º 235/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Pais de Sousa
Arrematação
Usucapião
Penhora
I - O registo predial, apresenta-se, no sistema português, por norma, como declarativo
e não constitutivo, porque é mera condição de eficácia e não de validade, e é
facultativo e não obrigatório, porque a sua inobservância acarreta um simples ónus
contra o adquirente que não registe e não um autêntico dever de registar.
II - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as
próprias partes e seus herdeiros, à excepção da hipoteca (art.º 4 do CRgP), mas os
factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do
respectivo registo, à excepção de alguns poucos como a usucapião (art.º 5 do CRgP).
III - Os autores mediante a arrematação, vieram suceder ao anterior proprietário na
prática, sobre o prédio, de actos de posse pública, contínua, pacífica e em nome
próprio, como aquele o fizera durante mais de 25 anos, o que justifica a aquisição por
usucapião do prédio por parte do antecessor dos autores.
IV - Foi o "transmitente" em relação aos autores, quem adquiriu por usucapião
a propriedade da coisa, e estes não colaboraram nesse modo de aquisição, apenas
obtiveram o direito de propriedade por arrematação, limitando-se a aceder, dessa
maneira, à posse causal co-envolvida nesse direito.
V - Há pois que restringir a excepção constante da al. a) do n.º 2 do art.º 5 do
CRgP, no sentido de excluir do seu âmbito, tal ocorrência possessória, o que leva a que
a situação jurídica das partes ingresse na regra do n.º l do mesmo artigo.
26-11-1996
Processo n.º 234/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Ramiro Vidigal
Casa de renda económica
Casal de família
A inscrição do ónus de instituição do casal de família sobre casa de renda económica no registo predial não se demonstra pelo mero acordo das partes mas pela junção da certidão comprovativa da sua inscrição no registo predial.
26-11-1996
Processo n.º 205/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. César Marques
Acção de anulação
Nulidade
Compra e venda
Falta de registo
Aquisição
Registo da acção
Oponibilidade a terceiros
I - O art.º 291, n.º 2, do CC, não foi revogado pelo Código de Registo Predial,
encontrando-se em vigor.
II - Não se compreenderia que, sendo o Direito Registral um mero direito instrumental em
relação ao Direito Civil, uma norma deste fosse objecto de revogação tácita, pelos
princípios orientadores do registo predial expressos no Código respectivo e não de
revogação expressa através de preceito incluído em diploma versando matéria própria
do Direito Civil.
III - De harmonia com o referido normativo, se a acção de declaração da nulidade ou de
anulação da compra e venda de imóveis, cuja aquisição foi inscrita no registo predial
pela segunda adquirente, tiver sido registada antes de decorrerem três anos sobre a
conclusão desse negócio, os direitos desse adquirente (terceiro) não são reconhecidos,
prevalecendo os do autor.
14-11-1996
Processo n.º 9/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Almeida e Silva
Herança ilíquida
Herança indivisa
Entrega de bens
Acção
Terceiro
Presunção
I - A presunção derivada do registo existe enquanto este existir.
II - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que,
simultaneamente, seja pedido o cancelamento do respectivo registo.
III - O "terceiro", a quem o art.º 2008 do CC se refere, não é a pessoa que
do mesmo autor ou transmitente adquiriu direitos incompatíveis total ou parcialmente
sobre o mesmo prédio. É, antes, aquele que, não sendo herdeiro, está na posse de bens
da herança que o cabeça-de-casal deve administrar.
14-11-1996
Processo n.º 287/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Mário Cancela
Reivindicação
Aquisição derivada
Presunção
I - Nas acções de reivindicação o autor tem de alegar e provar os factos tendentes
a mostrar que adquiriu a coisa por um título; e, ainda, que o direito de propriedade da
coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente.
II - Mostrando-se, no registo predial, que a aquisição do direito de propriedade sobre a
coisa reivindicada se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o autor
dele o adquiriu derivadamente, não necessita o mesmo autor de produzir afirmações
acerca da aquisição pelo transmitente desse direito, nem de provar essas afirmações. A
lei presume, directamente, a existência do direito do transmitente.
III - Não é inepta a petição inicial em que o autor alega ter adquirido o direito de
propriedade sobre o prédio por um título capaz de o transmitir e invoca a presunção de
direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na
titularidade dos transmitentes.
21-11-1996
Processo n.º 628/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Sousa Inês
Terceiros
Compra e venda
Hipoteca judicial
I - O registo predial não tem valor constitutivo, mas meramente declarativo.
II - Para efeitos de registo, em princípio, só são terceiros entre si aqueles que
tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis sobre o prédio.
III - Não sendo terceiros entre si para efeitos do registo, os compradores de uma
fracção e os beneficiários de hipoteca judicial sobre ela constituída posteriormente a
essa transferência de propriedade, aquela compra e venda produz efeitos em relação aos
segundos, independentemente de só ter sido registada depois dessa hipoteca.
12-12-1996
Processo n.º 86129 - 2ª Secção
Relator: Cons. Almeida e Silva
Rectificação de registo
Jogo de fortuna ou azar
Compra e venda
Elementos essenciais
Direito de reversão
Falta de registo
I - Em princípio não há inexactidão alguma do registo de compra e venda de um
prédio para construção de um edifício destinado à instalação de um casino, ao não
referir o direito de reversão para o Estado logo que, por qualquer motivo, finde a
concessão de zona de jogo de fortuna ou azar, dado que a respectiva escritura omite
qualquer referência directa a esse ónus, bem como o destino do prédio.
II - A omissão, no registo, daquele direito de reversão também não constitui
deficiência proveniente da escritura, porque nada obrigava a compradora - e muito menos a
vendedora - a declarar a que é que se destinava o prédio.
III - Os elementos essenciais do contrato de compra e venda são: a identificação dos
outorgantes e do bem vendido e comprado; a expressão da vontade de comprar e de vender; e
a indicação do respectivo preço.
IV - Para além destes elementos poderão incluir-se no contrato elementos acidentais
constituindo cláusulas acessórias.
V - O conservador não era obrigado a registar o aludido direito de reversão para o
Estado, ainda que de modo expresso na escritura se indicasse simplesmente o destino do
prédio, ou até se referisse tal direito; embora se aceite que, ocorrendo tais
hipóteses, o pudesse ter feito, com base na lei referente às concessões dos jogos de
fortuna ou azar - que é do conhecimento geral - e se também tivesse conhecimento do
contrato de concessão em causa.
VI - Do registo deve constar apenas o contrato celebrado, pelo que só a este tem o
conservador de atender, não devendo nem podendo, de modo algum, concluir, para além
desse negócio jurídico e com base apenas na declaração do notário relativa a
isenção de sisa, que existia efectivamente o direito de reversão para o Estado.
J.A.
12-12-1996
Processo n.º 629/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa
Terceiros
I - Se se pretender que a eficácia do negócio jurídico relativo a direitos reais
sobre imóveis não se circunscreva ao mero plano interno - e neste se inclui a própria
responsabilização civil - há que o levar ao registo pois que este é pressuposto da sua
eficácia em relação a terceiros.
II - O registo predial confere, por um lado, uma garantia absoluta (garante ao adquirente
que o transmitente do prédio não realizou em relação a ele actos capazes de prejudicar
aqueles que não constem do registo) e, por outro, uma função presuntiva (não garante a
existência e titularidade do direito mas presume-as).
III - Se aquele que por um negócio jurídico dispõe do direito não for o titular da
situação que através dele se actua, não se verifica a sua legitimidade (substantiva)
no acto jurídico, pelo que o realizado pelo verdadeiro titular se lhe opõe
relevantemente ainda que não tenha sido levado ao registo. Se não tinha o direito não o
podia transmitir.
IV - São terceiros, para efeitos registais, os que adquirem de um transmitente comum
direitos incompatíveis entre si.
14-01-1997
Processo n.º 606/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Usucapião
Animus
Reclamação do questionário
I - O que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à
especificação e questionário (ora, base instrutória) é o despacho que decide
reclamação o que, obviamente, pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdo.
II - Sintetizando: não está questionado se houve determinados actos ditos sucessórios
ou registais ou matriciais; o thema decidendum consiste em saber se as autores, por si e
antecessores, tiveram posse sobre um conjunto predial, em condições de se verificar
usucapião, modo de aquisição originária. E, isto, não é posto em crise na medida da
análise das conclusões do recorrente.
22-01-1997
Processo n.º 689/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira *
Caso julgado
Recurso
Presunção juris tantum
Matéria de facto
I - Quando a questão posta não é objecto de recurso, a decisão que sobre ela recaiu
transita em julgado, o que impede o tribunal superior de a apreciar, mesmo que seja de
conhecimento oficioso.
II - O facto de o prédio estar inscrito a favor dos autores, faz resultar que eles são
os seus donos, uma vez que os réus não ilidiram a presunção estabelecida no artº 7 do
CRgP, provando o contrário, pois não lhes bastava afirmar que desconheciam se os autores
eram ou não proprietários desse prédio, uma vez que se trata de presunção juris
tantum que só pode ser ilidida por prova do contrário.
III - Tal presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes
do registo, como, por exemplo, a área ou a sua natureza rústica ou urbana. Tal, porém,
não obsta a que a área de um prédio ou a sua natureza rústica não possam ser fixadas
por acordo das partes.
IV - As características dos prédios, por serem apreensíveis por qualquer um sem
necessidade de recurso a preceitos legais, dado tratar-se de ocorrências concretas da
vida real, ou de juízos periciais de facto, situam-se na zona da matéria de facto.
V - A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como
também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes
lógicos, necessários, indispensáveis à prolação da decisão final.
22-01-1997
Processo n.º 603/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Fernando Fabião
Direito de preferência
Cancelamento de registo
Tendo em conta que o reconhecimento da preferência não implica extinção do direito do
adquirente - preferido, mas unicamente a sua substituição pelo do preferente, o registo
feito em favor daquele não é nulo nem inexistente, não havendo, portanto, fundamento
para o seu cancelamento.
28-01-1997
Processo n.º 87557 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Silva Paixão
Excepções
O campo de aplicação do art.º 8 n.º 1, do CRgP, é restrito às acções em que seja formulado o pedido de impugnação dos factos que o registo comprova.
04-02-1997
Processo n.º 666/96 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Fernandes Magalhães
Reivindicação
Presunção
Acção de apreciação positiva
I - A prova da aquisição do direito de propriedade envolve a necessidade de radicar o
direito do proprietário reivindicante num acto de aquisição originária, quer
directamente - se tiver sido através dela que adquiriu o seu direito -, quer através de
uma sucessão ininterrupta de aquisições derivadas que acabem por entroncar numa
aquisição originária.
II - A presunção contida no art.º 7 do CRgP respeita apenas à existência de um
direito que tenha como objecto um determinado prédio, mas não vale quanto à definição
dos seus limites concretos.
III - O entendimento referido em I é de estender às acções de mera apreciação em que
se pede a declaração do direito de propriedade a favor de determinada pessoa, sem
formulação de pedido de restituição do prédio.
18-02-1997
Processo n.º 328/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Ribeiro Coelho *
Terceiros
Doação
I - Terceiros para efeitos de registo predial são aqueles que, relativamente a
determinado negócio de alienação (ou de oneração) de uma coisa, adquiram do mesmo
autor ou transmitente direitos incompatíveis (no todo ou em parte) e não os que adquiram
direitos incompatíveis através de negócio concluído com outro sujeito.
II - A doação feita aos réus, não obstante posterior à dos autores, mas por efeitos
derivados do registo, prevalece sobre aquela: como apenas os réus procederam ao registo
da doação que lhes foi feita, só esta tem eficácia, pois que só ela, porque
registada, é oponível a terceiros; a doação feita aos autores, porque não registada,
não goza da oponibilidade a terceiros.
18-02-1997
Processo n.º 86415 - 1ª Secção
Relator: Cons. Matos Canas
Compra e venda
Hipoteca
Direitos incompatíveis
Terceiros
Prevalência
I - Se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação
jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário
(cfr. art.º 1 do CRgP), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a
intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, etc.) como aquele a quem a lei
permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista
uma penhora, hipoteca judicial, etc.).
II - Porque o registo da aquisição do direito de propriedade dos autores é posterior ao
registo das penhoras, aquele é ineficaz em relação a este (art.º 5, n.º 1, do CRgP).
E o direito inscrito em primeiro lugar, o registo da penhora, prevalece sobre o registo
ulterior, o do direito de propriedade dos autores.
III - Tendo em conta que o registo da penhora prevalece sobre o registo dos autores e
considerando que as fracções penhoradas já foram arrematadas na execução, os
respectivos arrematantes adquiriram o direito de propriedade sobre os mencionados bens,
sendo destruídos os efeitos da anterior permuta celebrada entre os autores e a executada.
IV - Se os efeitos do registo fossem impugnáveis pelo facto de o titular inscrito ter
sabido ou ter podido saber, antes de requerer a inscrição, que havia direitos
incompatíveis não registados, o instituto do registo deixaria de proporcionar a
segurança e a comodidade que constituem as suas finalidades principais. J.A.
25-02-1997
Processo n.º 228/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Tomé de Carvalho
Reivindicação
Prédio omisso
Autonomia económica
Prédio rústico
Prédio urbano
I - A omissão na matriz e a não descrição no registo predial do prédio urbano não
lhe retira a autonomia económica. O registo não é elemento constitutivo; tem apenas uma
função publicitária.
II - A omissão na matriz também não lhe retira autonomia económica, uma vez que a
inscrição dos prédios na matriz tem em consideração unicamente os prédios como fonte
de rendimento.
III - A construção de prédio urbano dá origem a duas unidades económicas
independentes, uma integrada pela parcela onde o edifício é construído e por este mesmo
e outra pela parte sobrante. É, portanto, o prédio urbano independente do prédio
rústico. J.A.
20-02-1997
Processo n.º 672/96 - 2ª Secção
Relator: Cons. Mário Cancela
Terceiros
Terceiros, para efeitos do registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por um qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente.
20-05-1997
Processo n.º 87159 - 1ª Secção
Relator: Cons. Tomé de Carvalho
Tem votos de vencido
Compra e venda
Venda de coisa alheia
Boa fé
I - Não obstante não ter sido registado, o contrato de compra e venda celebrado entre
os 1ºs réus e a autora é válido e plenamente eficaz, transferindo-se para a autora o
direito de propriedade dos 1ºs réus (art.ºs 408 e 879, a), ambos do CC).
II - Através do registo predial assegura-se a estabilidade, transparência e clareza do
tráfico jurídico.
III - A finalidade do registo é meramente declarativa e não constitutiva de direitos.
IV - A venda do prédio, dos 1ºs réus ao 2º réu, já vendido anos antes à autora, é
uma venda de bens alheios: logo o contrato é nulo (art.º 892, do CC).
V - Este é um caso em que a falta de eficácia originária do negócio resulta da falta
de legitimidade do autor do negócio para o celebrar.
VI - Assim, a venda de coisa alheia é tratada como própria, como se o vendedor tivesse
legitimidade para a efectivar, mas é considerada nula, nas relações entre os
contraentes.
VII - Mas quanto ao verdadeiro titular do direito de propriedade sobre a coisa vendida o
negócio é ineficaz.
VIII - A boa fé, que fundamenta a aquisição da 2ª ré substituiria a falta de
titularidade dos vendedores 1ºs réus nas relações entre eles.
IX - A destruição ad initio dos efeitos da invalidade imposta pelo art.º 289, do CC,
com a consagração do princípio geral de oponibilidade, por violenta, é afastada
excepcionalmente nas hipóteses previstas no art.º 291 do CC.
X - A estrutura do citado art.º 291 nada tem a ver com os objectivos do registo.
XI - A boa fé terá de estar sempre presente, quer se trate de negócio oneroso ou
gratuito, dentro da estrutura do registo.
27-05-1997
Processo n.º 21/97 - 1ª Secção
Relator: Cons. Torres Paulo
Presunções
As presunções registrais, quanto a prédios urbanos, emergentes do art.º 7, do CRgP, não abrangem factores descritivos, como as confrontações ou as áreas.
17-06-1997
Processo n.º 18/97 - 1ª Secção
Relator: Cons. Cardona Ferreira *
Acção de anulação
Aquisição derivada
Ineficácia do negócio
Efeitos
I - Tendo sido julgada procedente acção de anulação parcial da constituição da
propriedade horizontal e, em consequência, sido declarado que o piso destinado a
estacionamento era parte comum e ordenado o cancelamento e rectificação das inscrições
e averbamentos de acordo com aquela decisão, a alienação e a celebração de contrato
de locação financeira relativos àquele piso são manifestamente ineficazes em relação
aos condóminos autores.
II - Tratando-se de actos de terceiros posteriores ao momento em que foi registada a
acção, os respectivos registos devem ceder face àquele registo, por ser anterior.
08-07-1997
Processo n.º 133/97 - 1ª Secção
Relator: Cons. Herculano Lima
Embargos de terceiro
Compra e venda
Ineficácia
Não tendo o embargante levado a registo a compra por ele efectuada da fracção autónoma enfocada antes da penhora incidente sobre o mesmo bem ter sido registada, é aquela ineficaz em relação a esta e, por isso, a execução deve prosseguir seus termos, improcedendo os embargos por aquele interpostos.
08-07-1997
Processo n.º 432 - 1ª Secção
Relator: Cons. Machado Soares
Prédio indiviso
Arrendamento
Resolução do contrato
Caducidade
Lei aplicável
Compropriedade
I - A inscrição de um prédio no registo predial a favor de mais do que uma pessoa,
sem determinação de parte ou direito, revela uma situação de comunhão indivisa, e
não de compropriedade.
II - A lei aplicável à caducidade do direito de resolver um arrendamento por virtude do
conhecimento da infracção contratual por parte do senhorio é a que vigorar à data
desse conhecimento.
III - A redacção dada ao art.º 1094, do CC, pela Lei n.º 24/89, de 1-08, é de
aplicação retroactiva, salvas as acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.
IV - Havendo diversos comproprietários como senhorios, o conhecimento determinante da
caducidade do direito à resolução do arrendamento tem que verificar-se quanto a todos
eles.
V - Não exclui essa caducidade a circunstância de tal conhecimento se não provar quanto
a um comproprietário que, sendo-o à data dos factos, deixou entretanto de o ser, se a
sua posição reverteu para um outro comproprietário que deles soube com a antecedência
legalmente relevante.
23-09-1997
Processo n.º 479/97 - 1ª Secção
Relator: Cons. Ribeiro Coelho *
Presunção
Ónus da alegação
I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe. As presunções
podem, contudo, ser ilididas mediante prova do contrário.
II - Há que provar a inexistência do direito de propriedade registado. Para tal não
basta afirmar-se a falta do direito: é preciso alegar factos donde isso resulte.
23-09-1997
Processo n.º 153/97 - 2ª Secção
Relator: Cons. Pereira da Graça
Execução
Falta de citação
Nulidade
Retroactividade
I - O Tribunal só pode obrigar o Conservador do Registo Predial quando, pela via de
recurso, aprecie a sua recusa em praticar algum acto relacionado com o registo - art.º
145 do CRgP; mas já tem plenos poderes para anular um acto de registo.
II - Numa execução em que é reconhecida a falta de citação do executado e foi anulado
todo o processado a partir da petição inicial, a consequência dessa anulação não é
apenas a de a penhora ter deixado de existir, mas também a de tudo se passar como se a
penhora nunca tivesse existido - art.ºs 194 e 195 n.º 1 alínea a) do CPC.
III - A nulidade decretada tem efeitos retroactivos, daí resultando a inexistência
jurídica desde o início da penhora e, necessariamente, também a consequente
inexistência dos actos de registo baseados nessa penhora.
IV - Logo, basta a implícita declaração de inexistência da penhora como consequência
da nulidade decretada no processo para provocar, igualmente por nulidade, o inevitável
cancelamento do respectivo registo, dado que é juridicamente impossível subsistir num
registo algo que tem de ser considerado como nunca tendo existido.
V - Por isso, a declaração de nulidade de todo o processado a partir da petição
inicial devia ter sido acompanhada, oficiosamente, também da declaração da nulidade do
registo, nos termos do art.º 17 do CRgP, e não apenas da simples ordem para levantamento
da penhora.
23-09-1997
Processo n.º 505/97 - 2ª Secção
Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa
Posse
Questão de direito
Poderes do STJ
Posse judicial avulsa
Caso julgado
Presunção
I - Sendo a posse, em toda a sua complexidade, uma "situação jurídica" -
pois mesmo quando num prisma de facto recai sobre uma coisa, recai nos termos de um
direito - a conclusão acerca da sua verificação, que passa pelo enquadramento de
determinados factos nas hipóteses normativas de preceitos legais, constitui uma questão
de direito que, com tal, se enquadra nos poderes de sindicância do tribunal de revista
(art.ºs 721 n.º 2 e 729 n.º 2).
II - Se o autor entrou no domínio da posse mas este não se consolidou parece que - como
a causa de pedir para a restituição continua a ser um título constitutivo da
propriedade e não qualquer outro, como pode acontecer nos meios possessórios - nada
impede que se use a acção especial de posse ou entrega judicial para a reaquisição de
tal posse.
III - Esta acção especial não é um meio possessório mas antes uma forma de
investidura de propriedade, estando a sua base na existência do mencionado título e, na
rapidez da investidura, estará outro traço essencial que a caracteriza; isto para além
de não fazer caso julgado material.
IV - Nesta perspectiva não assume o mínimo interesse que se trate de uma investidura
numa posse inicial ou que se trate de a reaver, desde que o referido título seja um dos
elementos integradores da causa de pedir.
V - Em suma, o que resulta do regime desta acção é que a lei pretende que, verificada
pelo registo a presunção da existência do direito e da sua titularidade, se sane o mais
rapidamente possível a situação de (pelo menos, aparente) violação em que se
encontre; depois, se for caso disso se verá - por iniciativa do vencido - se aquela
aparência tem correspondência com a realidade.
09-10-1997
Processo n.º 161/97 - 2ª Secção
Relator: Cons. Costa Soares
Acção de condenação
Habilitação
Presunção de propriedade
I - Ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, da coisa litigiosa, e não havendo
acordo da parte contrária quanto à substituição, esta só deve ser recusada quando se
entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a
posição da parte contrária - art.º 271, n.ºs 1 e 2, do CPC.
II - Não tendo sido alegado que a transmissão se fez para tornar mais difícil a
posição processual do contestante na causa principal e estando provado que a casa
reivindicada foi adquirida pela primitiva autora, encontrando-se devidamente registada a
seu favor, e que a transmissão aqui em causa se processou através de escritura pública,
ou seja, por modo formalmente válido, nada mais é necessário para que proceda a
habilitação requerida.
III - É irrelevante para a decisão a apreciação da legalidade, nomeadamente
constitucional, dessa aquisição, dado que a mesma só na acção principal poderá ser
discutida e decidida.
J.A.
14-10-1997
Processo n.º 622/97 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa
Recurso
Conclusões
Sentença
Conservador do registo predial
Legalidade
I - Sendo as conclusões o resumo dos motivos pelos quais o recorrente pretende a
alteração do julgado contra o qual reage, não vale como tal a conclusão que só
formalmente o é, por no plano substancial não ser a síntese de razões anteriormente
explanadas, as quais em concreto não existem.
II - Nada obriga a que a sentença use, ao dar procedência ao pedido do autor, as
precisas palavras empregues na sua formulação; o juiz, apenas não podendo condenar em
mais do que foi pedido ou em algo que seja diferente desse mesmo pedido - art.º 661, do
CPC -, dar-lhe-á procedência total se emitir um comando que substancialmente lhe
corresponda por inteiro.
III - O pedido de realização de registo pelo conservador de registo predial está
sujeito à apreciação que segundo critérios de legalidade o conservador deve fazer, nos
termos do art.º 68, do CRgP.
IV - Os critérios insertos no citado art.º 68 não permitem a recusa de registo fundada
na divergência verbal referida em II.
18-11-1997
Processo n.º 718/97 - 1ª Secção
Relator: Cons. Ribeiro Coelho *
Acção de reivindicação
Acção de demarcação
Usucapião
Presunção de propriedade
I - Quando estão em jogo faixas de terreno limítrofes e se discute o título de
aquisição, e não apenas a relevância dele em relação aos prédios, é adequada a
acção de reivindicação e não a acção de demarcação.
II - Em acção de reivindicação não é obrigatório que o autor invoque as regras da
usucapião; a invocação do registo pode bastar, face à presunção de titularidade -
art.º 7 do CRgP de 1984.
III - A presunção derivada do registo não abrange os limites e a área do prédio.
18-11-1997
Processo n.º 367/97 - 2ª Secção
Relator: Cons. Nascimento Costa
Registo de hipoteca
Reclamação
Renovação
Conservador do registo predial
Competência
I - A renovação de um registo de hipoteca constitui um acto de registo, que terá de
ser devidamente lavrado no lugar próprio - art.º 75 do CRgP.
II - Caso esse pedido de renovação seja recusado e se pretenda, através de reclamação
e recurso, que se ordene a sua realização, continua a estar em jogo um acto de registo.
III - Se, pelo contrário, aquilo que se pretende com a reclamação não é a
realização do acto recusado, mas sim e apenas que o conservador declare a desnecessidade
de renovação de determinado registo, já se está a pedir algo que ultrapassa claramente
os limites da competência do conservador - art.ºs 140 e seguintes do CRgP.
18-11-1997
Processo n.º 568/97 - 2ª Secção
Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa
Hipoteca judicial
Registo de hipoteca
Terceiro
I - É de manter a jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n.º 15/97, de 20/5,
publicado no DR, I Série - A de 04-07-97, segundo a qual terceiros "para efeitos de
registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado
prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não
registado ou registado posteriormente.".
II - Não tendo os autores levado ao registo a compra por eles efectuada da fracção
autónoma em causa antes da hipoteca judicial incidente sobre a mesma coisa ter sido
registada, é aquela ineficaz em relação a esta, sendo válido o respectivo registo.
10-12-1997
Processo n.º 577/96 - 1ª Secção
Relator: Cons. Tomé de Carvalho
Embargo de obra nova
Estremas
Prédio
Valor probatório
I - O poder conferido ao juiz de ouvir o dono da obra na providência cautelar de
embargo de obra nova, é um poder-dever - sempre que o juiz tiver dúvidas, face ao teor
do requerimento inicial, acerca da veracidade dos factos aí invocados, tem a obrigação
de exigir a produção de provas, nos termos do art.º 415, do CPC.
II - A força probatória do registo é a que resulta do art.º 7, do CRgP, constituindo
uma presunção ilidível, pelo que a descrição predial não define, em termos
concretos, a linha divisória entre prédios confinantes, diz, apenas, quais os prédios
que confinam um com o outro.
III - O embargante deveria ter alegado factos conducentes ao estabelecimento concreto das
confrontações dos dois prédios.
20-01-1998
Processo n.º 890/97 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Machado Soares
Aquisição de imóvel
Prevalência
I - Adquirido um imóvel ao titular constante de registo, é inoponível, ao adquirente
que registou a aquisição, a alienação do mesmo imóvel anteriormente feita por esse
titular mas não inscrita no registo (art.º 5, n.º 1, do CRgP).
II - Essa regra não pode ser afastada ou prejudicada pelo disposto no art.º 291, n.º 2,
do CC.
20-01-1998
Processo n.º 655/97 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa
Cancelamento de inscrição
Pedido implícito
Em caso de falta de expressão do pedido de cancelamento do registo, admite-se a sua
implicitude. Logo sempre poderia cancelar-se o registo, havendo lugar a tal.
JA
22-01-1998
Processo n.º 932/97 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Pereira da Graça
Arrendamento urbano
Direito de preferência
Justificação notarial
Provando-se que existem arrendatários de partes diferentes do mesmo prédio e que os senhorios venderam a um deles esse prédio, sem dar cumprimento prévio ao disposto no art.º 416, n.º 1, do CC, tinha a arrendatária preterida que socorrer-se, previamente, do meio processual previsto no art.º 1465, do CPC, face à doutrina do Assento n.º 2/95 de 1/02/95, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência.
03-03-1998
Processo n.º 1015/98 - 1.ª Secção
Relator : Cons. Machado Soares
Direito de propriedade
Prédio
Registo provisório
Presunção juris tantum
I - Não se provando que certa faixa de terreno pertença ao domínio público, não se
segue que a mesma esteja dentro dos limites do prédio, provisoriamente inscrito no
registo, sem determinação de parte ou direito, em comum a favor dos autores.
II - A presunção estabelecida pelo art.º 7, do CRgP, respeita apenas à existência de
um direito que tenha como objecto determinado prédio, mas não vale quanto à definição
dos seus limites concretos.
26-03-1998
Processo n.º 229/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Garcia Marques
Propriedade
Reivindicação
Descrição predial
I - A compra e venda não é constitutiva de direitos, mas translativa.
II - O registo predial faz presumir a existência do direito e da sua titularidade por
quem goza da inscrição (art.º 1268, do CC e 7, do CRgP).
III - O CRgP dispõe que quando se reconheça a duplicação de descrições,
apensar-se-ão as respectivas fichas ou reproduzir-se-ão numa delas os registos em vigor
nas restantes que se consideram inutilizadas(art.º 86-1).
IV - Havendo alguma inscrição referente às descrições duplicadas, só a requerimento
de todos os interessados se pode, por meio de averbamento, inutilizar uma delas (art.º
159, n.º 3, do CRgP).
26-03-1998
Processo n.º 143/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Poderes do STJ
Inscrição provisória
Procuração
Abuso de representação
I - Um requerimento de apresentação para registo feito na conservatória de Registo
Predial, versando um facto alegado em articulado, e não tendo sido posto em causa, pode
ser considerado pelo STJ, na medida em que o seu valor probatório é definido no art.º
371, n.º 1 do CC - prova plenamente os factos atestados nele com base nas percepções da
entidade documentadora - e o art.º 722, n.º 2 do CPC permite ao STJ fazê-lo.
II - A inscrição provisória por natureza, quando de aquisição, reconduz-se à alínea
g), do n.º 1, do art.º 92 do CRgP, onde se fala, simplesmente, de uma inscrição de
aquisição antes de titulado o contrato; sendo este a escritura pública de compra e
venda, pode ser ou não antecedido de um contrato-promessa.
III - Há abuso de representação quando o procurador age em representação do seu
representado mas, manifesta e conscientemente, fora da finalidade que lhe fora ditada.
23-04-1998
Revista n.º 220/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Herculano Lima
Posse
Usucapião
I - A posse, para permitir a invocação da usucapião, não precisa de ser formal.
II - No registo qualificado de "enunciativo", uma inscrição pode não
acrescentar nada à situação substantiva, não sendo afectada pela existência ou
inexistência de registo a validade ou a eficácia do direito substantivo.
III - O registo que importa é, por conseguinte, aquele que esteja em nome de quem invoca
direito de propriedade, mas sem retroacção a proprietário ou proprietários com registo
anterior, considerados, embora, os princípios da prioridade (CRgP, art.º 6) e do trato
sucessivo (art.º 9), logo sem apelo ao registo de propriedade com inscrições de
transmissões sucessivas.
IV - Se alguém vem exercendo poderes com a convicção de ser proprietário de parte dum
imóvel desde Fevereiro de 1975, enquanto outra pessoa tem registo de propriedade em seu
favor desde Agosto de 1984 (aquisição por escritura pública dos mesmos mês e ano),
disto resulta que, por força do disposto no art.º 1268, do CC, deve prevalecer a posse,
que conduziu à aquisição por usucapião, porque iniciada anteriormente ao registo que
veio a ser efectuado.
N.S.
23-04-1998
Revista n.º 152/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Roger Lopes
Penhora
Cancelamento de inscrição
I - A primeira parte do n.º 1, do art.º 58, do CRgP, para os efeitos do seu n.º 2,
não deve ser constituída pelos casos em que haja registos de penhora em acções já
não pendentes, mas pelos casos em que haja esses registos, desde logo referenciados no
início da disposição - e se trate do seu cancelamento - mesmo nas execuções fiscais,
ainda que pendentes.
II - Isto é: a primeira parte do n.º 1, do art.º 58, para os efeitos do seu n.º 2,
limita-se aos casos em que
haja registos de penhora.
N.S.
21-05-1998
Agravo n.º 264/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Costa Soares
Direito de propriedade
Aquisição
O direito de propriedade, mesmo que primeiramente adquirido, é inoponível a terceiro
que, posteriormente, tenha adquirido e registado o mesmo direito antes do titular daquele
direito primeiramente adquirido, pelo que prevalece o direito de propriedade do titular
que registou em primeiro lugar, mau grado o registo não revestir natureza constitutiva.
J.A.
17-06-1998
Revista n.º 353/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Fernando Fabião
Impugnação pauliana
Cancelamento de inscrição
Registo provisório
Registo definitivo
Presunção de propriedade
I - A impugnação pauliana apenas dá direito a executar os bens alienados, mas no
património do adquirente e só na medida do interesse de quem impugna - art.º 616, n.º
1, do CC - não implicando, consequentemente, o cancelamento do registo a favor daquele
adquirente.
II - Se o Conservador cancela o registo que existe a favor do comprador de um prédio e
converte em definitivos todos os registos provisórios de penhoras, e ninguém impugna
essa conversão pelos meios legais facultados pelo art.º 120, n.º 1, do CRgP, tem de se
atribuir a esse registo definitivo o valor estabelecido no art.º 7, do mesmo código
(presunção da existência do direito e pertença ao titular inscrito, nos precisos
termos em que o registo o define).
N.S.
04-06-1998
Revista n.º 384/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Sampaio da Nóvoa
Nota de registo
Direito de propriedade
I - A nota de registo, não obstante ser um meio de prova previsto no art.º 106, n.º
1, do CRgP, não pode provar mais do que aquilo que, nos termos do art.º 115, n.º 1
desse código, constitui o seu conteúdo.
II - A nota de registo, mesmo que definitivo, não prova a existência de um direito de
propriedade sobre dado prédio inscrito, nem a titularidade dessa inscrição.
25-06-1998
Revista n.º 455/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Almeida e Silva *
Reivindicação
Propriedade
Aquisição derivada
Área
Prédio
I - A aquisição derivada de um bem imóvel tem obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, de constar de escritura pública.
II - O registo predial deve identificar o prédio e, para o efeito, o conservador deve
verificar não só se o prédio referido nos documentos é o mesmo que consta da
descrição como ainda se da inscrição do acto a identificação física, económica e
fiscal do prédio fica a constar em conformidade com o documento que titula o acto
aquisitivo.
III - Actualmente a área é uma das menções obrigatórias da descrição.
IV - Esta menção, embora actualmente obrigatória, não confere direitos ao titular da
inscrição e as contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e do
título, que, inclusive, podem resultar apenas de um erro de medição podem ser
resolvidas ou por acordo, ou por processo de rectificação ou pela junção da planta do
prédio assinada pelos proprietários confinantes ou por via judicial.
29-09-1998
Revista n.º 843/98 -1.ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Presunção de propriedade
Posse
Inversão de título
Usufrutuário
I - O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos
prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não conferindo
nem transmitindo a propriedade sobre os mesmos, pois que o registo definitivo apenas
constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos
termos em que o registo o define (art.º 7, do CRgP).
II - A posse só existe quando a prática de actos materiais sobre os prédios é
acompanhada da convicção do agente de que é titular do direito de propriedade.
III - Ao usufrutuário incumbe provar que, a partir de determinado momento, se inverteu o
título da posse.
N.S.
09-07-1998
Processo n.º 263/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Figueiredo de Sousa
Execução por quantia certa
Penhora
Meação
Herança
Cancelamento de inscrição
I - O direito à meação e herança sobre o bem X ou o bem Y, ainda que se saiba que
os bens integram o património indiviso, não atribui ao seu titular o direito de
propriedade sobre aqueles bens.
II - O despacho a proferir, nos termos do art.º 907 do CPC e 824 do CC, apenas podia ter
por objecto o direito penhorado e transmitido.
27-10-1998
Agravo n.º 960/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Reivindicação
Trato sucessivo
I - Porque a inscrição em nome de pessoa diversa do executado pode resultar de mera
desactualização do registo, o art.º 119 do CRgP visa suprir essa desactualização de
modo a garantir a observância do princípio do trato sucessivo e ao mesmo tempo os
divergentes interesses do exequente e do titular inscrito.
II - A intervenção, de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 34 do CRgP do titular
do registo de aquisição fica assegurada para poder validamente ser efectuado o registo
definitivo da constituição de encargo de penhora sobre prédio, não obstante este estar
ainda definitivamente inscrito a favor da executada contra a qual vigora tal encargo -
art.º 9, al. a), do CRgP.
III - A posição assumida pelo titular inscrito declarando que o prédio lhe não
pertence ou nada declarando, ao ser citado para o efeito, ilide a presunção derivada do
registo de aquisição.
J.A.
08-10-1998
Revista n.º 22/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Dionísio Correia
Execução
Venda judicial
Caducidade
I - Só o registo definitivo tem a potencialidade de permitir a venda de bens
penhorados, em processo de execução, porque só através dele é garantida, ao
adquirente deles, a bondade da aquisição.
II - O registo provisório tem um período de "vida" limitado, nos termos do
preceito contido no n.º 4, do art.º 92, do CRgP.
III - Convertido, que seja, em definitivo, conserva a prioridade que tinha como
provisório - n.º 2 do art.º 6. Mas expirado que esteja aquele prazo, sem se
ultrapassarem, em termos de regras de registo, as dificuldades ou dúvidas então
existentes, ele caduca, por força daquele n.º 4.
N.S.
15-10-1998
Agravo n.º 618/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Roger Lopes
Herança indivisa
Execução por quantia certa
Penhora
Prevalência
A penhora de direitos sobre bens indivisos não está sujeita a registo.
10-11-1998
Revista n.º 271/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Francisco Lourenço
Certidão
Força probatória
Respostas aos quesitos
I - O facto de ter sido junto com as alegações uma certidão da Conservatória do
Registo Predial onde é mencionada a área do armazém, não impõe prova plena nem a
alteração da resposta dada.
II - Comprovando-se que a junção de documentos que serviram de base às respostas aos
quesitos, não foi notificada aos réus e que estes intervieram no processo, sem que
tenham arguido o que quer que seja, só alertando para o facto em sede de recurso, a
oportunidade estava de há muito ultrapassada, atentos os art.ºs 201, 203 e 205 do CPC.
10-11-1998
Revista n.º 835/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Pinto Monteiro
Execução por quantia certa
Embargos de terceiro
Prevalência
Terceiro
I - O acto de alienação do prédio, ainda que anterior em data ao arresto, é
ineficaz em relação à embargada/exequente/arrestante, pois o registo do arresto, sendo
anterior, tem prevalência.
II - Se um prédio for comprado a determinado vendedor e for penhorado em execução
contra esse vendedor, o comprador e o penhorante são terceiros: o penhorante é terceiro
em relação à aquisição feita pelo comprador e este é terceiro em relação à
penhora, pois os direitos do penhorante e do comprador são incompatíveis entre si e
derivam do mesmo autor.
15-12-1998
Revista n.º 880/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Ferreira Ramos
Caso julgado
Impugnação
Justificação notarial
I - A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de apreciação
negativa.
II - As acções de apreciação negativa destinam-se a definir uma situação tornada
incerta.
III - As acções de apreciação negativa são acções negatórias do direito
IV - Destinam-se aquelas a obter a declaração judicial da inexistência de qualquer
direito.
V - O pedido de condenação dos réus (impugnantes na outra acção) a reconhecerem a
autora (justificantes na outra acção) como dona dos prédios objecto da acção de
impugnação de justificação notarial, já transitada, com as mesmas partes, é coisa
julgada, pelo menos no sentido de que, à data da sentença, os titulares do registo
predial eram os donos do prédio.
V.G.
12-01-1999
Revista n.º 761/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Armando Lourenço
Reivindicação
Ónus da prova
I - Na reivindicação não há uma acção de simples apreciação cumulada com uma
acção de condenação, mas um só pedido.
II - É ao autor do pedido que cabe a alegação e prova dos elementos constitutivos do
direito alegado.
III - Uma descrição predial não define, em termos concretos, a linha divisória entre
prédios confinantes.
V.G.
12-01-1999
Revista n.º 1010/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Pinto Monteiro
Execução por quantia certa
Reclamação de créditos
Concurso de credores
Hipoteca
Direito ao arrendamento
Direito ao trespasse
I - A hipoteca do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento industrial
não é susceptível de ser levado ao registo predial.
II - O titular dessa hipoteca considera-se citado para os fins do art.º 864 do CPC, findo
o prazo dos éditos.
V.G.
12-01-1999
Agravo n.º 1174/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Pinto Monteiro
Acção ordinária
Direito de propriedade
Penhora
Terceiros
I - Para que a eficácia de um contrato de compra e venda de bens não fique confinado
ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que levá-lo ao registo, pois este é o
pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.
II - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a
terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de
alienação.
III - Quem pretende ver declarada a nulidade duma penhora ocorrida numa execução, com
base na circunstância de o bem não pertencer ao executado mas antes ao requerente dessa
medida, tem de provar que possui, a seu favor, o direito de propriedade do bem penhorado.
IV - E se esse bem tiver natureza imobiliária, tal prova far-se-á pelo registo da
aquisição e transmissão do imóvel para o requerente.
J.A.
20-01-1999
Revista n.º 1101/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Peixe Pelica
Tem voto de vencido
Compra e venda
Eficácia do negócio
Venda judicial
I - Pretendendo-se que a eficácia dum contrato de compra e venda não fique confinada
ao plano interno (art.º 4, n.º 1, do CRgP) há que o levar ao registo, pois este é o
pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros.
II - Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a
terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de
alienação.
III - Quem pretende fazer valer, jurisdicionalmente, um direito de anulação duma venda
judicial, firmado na circunstância do bem vendido não pertencer ao executado mas antes a
ele, requerente, tem de demonstrar (ex vi do art.º 342 n.º 1, do CC) prioritária e
decisivamente - pela afirmativa, está bem de ver - que o direito de propriedade desse bem
lhe pertence.
IV - Essa demonstração (numa hipótese onde falhe a prova dum dos meios de aquisição
originária - por exemplo onde falhe a prova do imóvel ter sido usucapido), se referida a
terceiro, pressupõe a garantia probatória de que a transmissão do direito de
propriedade do imóvel (escritura de compra e venda, por exemplo) foi acompanhada do
registo desse acto, em data anterior à penhora e à arrematação.
N.S.
28-01-1999
Revista n.º 1070/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Peixe Pelica
Reclamação do questionário
Apreciação da prova
Poderes da Relação
Poderes do STJ
Presunção
Direito de propriedade
I - As presunções registrais emergentes do art.º 7.º do CRgP não abrangem factores
descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o
que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
II - O registo predial não tem função constitutiva, mas tão-só, declarativa, não
dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em
relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
III - O documento autêntico só faz prova plena quanto à materialidade (prática,
efectivação) das declarações/atestações nele exaradas, mas não quanto á sua
sinceridade, à sua veracidade ou à falta de qualquer outro vício ou anomalia.
IV - A aquisição do direito de propriedade deve ser demonstrada com um grau de
exigência particularmente elevado que envolve a correlativa exclusão da possibilidade de
haver, por parte de terceiros, um direito com objecto e conteúdo idênticos.
V.G.
09-02-1999
Revista n.º 1186/98 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Ferreira Ramos
Embargos de terceiro
Usucapião
Aquisição originária
Efeitos
Terceiros
I - A aquisição de qualquer direito real por usucapião produz efeitos erga omnes
independentemente e na ausência de registo predial (art.º 5, n.º 2, do CRgP).
II - Na verdade, se o usucapião é uma forma originária de aquisição que só por si
faz extinguir e inutilizar as aquisições derivadas anteriores que a contradigam, e se se
manifesta, por outro lado, com uma posse longamente duradoira, mas de extensão temporal
diferente conforme os requisitos que a ornamentam, não fará grande sentido impor o seu
registo como forma de condicionar os seus efeitos.
III - O registo, eminentemente publicitário, é condição essencial para a produção de
efeitos quanto a terceiros do acto ou facto registado.
J.A.
03-02-1999
Revista n.º 1127/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Noronha Nascimento
Usucapião
Aquisição originária
I - O usucapião considera-se invocado logo que se mostre alegado o complexo fáctico
subjacente.
II - O art.º 5, n.º 1, do CRgP, estabelece a regra da eficácia contra terceiros dos
factos sujeitos a registo, depois da data deste, mas o n.º 2 do mesmo preceito excepciona
a aquisição por usucapião relativamente aos direitos de propriedade, usufruto, uso e
habitação, superfície ou servidão.
J.A.
03-02-1999
Revista n.º 1043/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Dinis
Arresto
Embargos
Impugnação pauliana
I - É possível a coexistência entre o arresto e a impugnação pauliana, tendo, no
entanto, cada uma destas duas figuras a sua finalidade específica - art.º 403, n.º 2,
do CPC.
II - O facto de a acção pauliana ter de ser registada, sob pena de não ter seguimento
após os articulados (art.º 3.º, n.º 2, do CRgP), não impede o arrestado de alienar ou
onerar o bem.
III - Com o registo da acção visa-se dar publicidade à acção e garantir, em caso de
alienação por parte do arrestado, a prioridade do registante.
J.A.
18-02-1999
Revista n.º 1059/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Abílio de Vasconcelos
Embargos de terceiro
Jurisprudência uniforme
Aquisição de imóvel
Falta de registo
Penhora
Efeitos
I - A doutrina dos acórdãos de fixação de jurisprudência constitui parâmetro a
acolher internamente pelos tribunais, pelo menos, com valor tendencialmente obrigatório.
II - Foi protegendo este entendimento que o n.º 6 do art.º 678 do CPC de 1997 preveniu a
admissão livre do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada
pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - A aquisição da propriedade não registada, pelo que aos seus outorgantes respeita,
não é posta em crise pela posterior penhora registada do seu objecto. Apenas acontece
que uma das potestas contida ou integrante do direito de propriedade alegado, o poder de
livre disponibilidade, é afectada pelo cerceamento coercitivo da penhora.
IV - É o preço a pagar pelo adquirente não diligente; aquele que, tendo ao seu alcance
a possibilidade de, oportunamente, afastar o objecto da sua aquisição da aparente massa
patrimonial do vendedor, garantia comum dos credores deste - art.º 601 do CC - não o
faz.
V - Com essa sua falta de diligência, o adquirente induz o credor em erro sobre as
garantias do seu crédito. É justo que sofra as consequências relativas.
VI - Foi prevenindo situações como estas que o direito registral estabeleceu que,
relativamente a terceiros, os efeitos dos factos sujeitos a registo só se produzem depois
de registados.
VII - É ainda protegendo harmonicamente estes mesmos interesses de terceiros que o art.º
821, n.º 1, do CPC de 1997, estabelece a sujeição a penhora dos bens do devedor que
respondam pela dívida exequenda, nos termos da lei substantiva.
VIII - Relativamente a terceiros, não produzindo efeitos a disposição patrimonial do
devedor, cuja correspectiva aquisição não seja registada, o bem seu objecto permanece
adstrito ao cumprimento das suas obrigações, e assim se afirmará se sobre ele recair
penhora registada (anteriormente a registo de qualquer aquisição do bem em causa).
J.A.
18-02-1999
Revista n.º 46/99 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Lúcio Teixeira
Compra e venda
Terreno para construção
Alvará de loteamento
Venda a terceiro
Competência material
I - Até à entrada em vigor do DL 289/73, de 6 de Junho, a falta de licença de
loteamento não determinava a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos para
construção.
II - Celebradas escrituras de compra e venda de duas parcelas de terreno para
construção, sem exibição do alvará de licença, e inscrita a compra e venda no
registo predial, as referidas parcelas passavam a ter autonomia.
III - A posterior venda das parcelas a terceiros, não lhe sendo já aplicável o disposto
no DL 289/73, era e foi possível sem referência ao alvará de loteamento.
IV - Tendo sido em Julho de 1972 e em Fevereiro de 1973 vendidas duas parcelas de terreno,
cada uma com referência à área de 1000 m2, o que foi aceite pelo comprador, a quem foi
entregue planta de uma dessas parcelas, com essa área, e vendidas, depois, tais parcelas,
com expressa referência a tal área, a terceiros, o que estes aceitaram, está-se perante
uma questão de direito de propriedade, regulada pelos art.ºs 1302 e segs. do CC.
V - O constante do alvará de loteamento, requerido pelo primitivo vendedor, após a
transmissão e o registo das transmissões referidas na 1.ª parte de IV, é ineficaz em
relação a estes e às posteriores transmissões.
VI - Ao declarar a ineficácia do constante do alvará de loteamento, o tribunal cível
não está a entrar na apreciação de relações jurídico-administrativas, únicas
reservadas à competência dos tribunais administrativos pelos art.ºs 212, n.º 3, da
CRP, e 3 e 4, n.º 1, f), do ETAF.
VII - Uma coisa é a incompetência absoluta do tribunal, por não ter competência em
razão da matéria para conhecer da causa, outra a nulidade da al. d) do n.º 1, do art.º
668 do CPC.
VIII - Estando a parcela reivindicada compreendida na planta referida em IV, procede a
acção de reivindicação intentada pelos actuais proprietários da respectiva parcela.
16-03-1999
Revista n.º 1004/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Moura Cruz *
Reivindicação
Registo da acção
Trato sucessivo
I - Entre as características do sistema registral português há que apontar a da
continuidade do trato sucessivo (art.º 34 do CRgP), nos termos do qual o registo deve
conter a história do prédio, pelo que só poderá fazer-se nova inscrição desde que
haja a intervenção do anterior titular inscrito.
II - Não há colisão do princípio do trato sucessivo e da legitimação pela
circunstância de se registar a procedência da acção. Este registo não vai contra os
elementos que dele constam.
III - Se já consta do registo que o prédio reivindicado pertence ao autor, o registo
provisório da acção e da sua procedência, convertida em registo definitivo,
constituiria uma repetição da afirmação da titularidade, o que, decerto, o legislador
não quis.
N.S.
25-03-1999
Agravo n.º 208/99 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Simões Freire
Terceiros
Sendo o sistema do registo predial português real e não pessoal, por assentar num
acto que respeita a prédios em si mesmos e não às pessoas que são titulares dos
direitos que aos prédios respeitam, o conceito de terceiros em causa só faz sentido
quando o direito incompatível com o registado é um direito passível também de ser
inscrito no registo.
V.G.
27-04-1999
Revista n.º 118/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Francisco Lourenço
Inscrição matricial
Descrição predial
Força probatória
I - A matriz tem efeitos de carácter meramente fiscal mas não predial; ou seja, não
é pela descrição matricial que se sabe qual a identificação de um prédio, quais os
encargos ou os ónus que sobre ele recaem ou a que o seu titular está sujeito, e quem é
o seu senhor e proprietário.
II - A matriz tem efeitos acantonados ao sector tributário, sem qualquer correspondência
na esfera da titularidade ou existência de direitos reais.
III - A descrição predial também não faz prova plena acerca da amplitude, dos limites
e da extensão do prédio descrito. A delimitação exacta deste bem pode ter que passar
por outros elementos probatórios (quer de natureza testemunhal quer documental), o que
nos dá a dimensão de que, afinal, a descrição predial não tem força probatória
plena.
N.S.
14-04-1999
Revista n.º 1202/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Noronha Nascimento
Baldios
Compra e venda
Usucapião
Justificação notarial
Falsidade
I - Na óptica do contrato de compra e venda referida a 1964, se uma junta de freguesia
não possuir o direito de propriedade sobre uns terrenos baldios é-lhe impossível, por
contrato de compra e venda, transmitir a outrem tal direito.
II - Se o comprador for um particular é possível a venda de bens alheios, contanto que o
direito de propriedade e de disponibilidade se consubstancie, a posteriori, na pessoa do
vendedor.
III - Porém, tratando-se baldios não basta a radicação do direito de propriedade na
pessoa do vendedor, sendo sempre necessária a desafectação do bem, como bem comum, e a
subsequente afectação a um bem particularmente disponível.
IV - De acordo com o disposto no art.º 363 do CPC de 1961, o incidente de falsidade,
mesmo que suscitado legitimamente deve ser indeferido, liminarmente, quando essa falsidade
não tenha influência directa na decisão da causa.
V - Todo este regime é aplicável a uma situação processual onde se trate duma
hipotética falsidade, ocorrida em 1966, suscitada, em 1993, na sequência duma junção
de documento feita neste último ano.
VI - É possível e legal que, com base numa escritura de justificação notarial não
impugnada - onde se declara uma situação de usucapião em relação a terrenos baldios -
de Março de 1967, o beneficiado e titular do registo fundado em tal documento (registo
feito em Junho de 1967) fique a ter, por mera presunção, o direito de propriedade
privada sobre esses terrenos baldios, a partir da data daquele registo.
J.A.
22-04-1999
Revista n.º 135/99 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Peixe Pelica
Matéria de facto
Respostas aos quesitos
Presunções judiciais
Poderes da Relação
I - O registo provisório de aquisição só podia ser feito com base em declaração
do proprietário ou do titular.
II - É aceite nas Conservatórias do Registo Predial que o registo provisório de
aquisição pode ser feito a pedido do mandatário do proprietário, desde que a
procuração contenha poderes para vender.
V.G.
11-05-1999
Revista n.º 177/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Francisco Lourenço
Reivindicação
Cancelamento de inscrição
I - Se o réu, na Reconvenção quer ver reconhecido a seu favor o direito de
propriedade que o autor se atribui na acção, gozando o autor das garantias e
presunções que o registo lhe confere, terá de pedir o cancelamento do registo o que faz
presumir a extinção da titularidade do direito d e propriedade a favor do autor.
II - A falta desse pedido constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso do
tribunal que conduz à absolvição da instância.
III - O cancelamento do registo consiste na extinção dos efeitos do registo como
consequência da procedência da Reconvenção caso o direito de propriedade dos réus
sobre o prédio em causa seja considerado melhor do que o alegado pela autora sobre o
mesmo prédio.
IV - O pedido de cancelamento posteriormente aos articulados mais não é do que uma
ampliação que está virtualmente contida no pedido inicial e podia ser requerida até ao
encerramento da discussão em primeira instância.
V.G.
25-05-1999
Revista n.º 355/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Aragão Seia
Presunção
A área do prédio não é abrangida pela presunção registral.
V.G.
25-05-1999
Revista n.º 302/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Lopes Pinto
Usucapião
Acessão
Aquisição originária
I - Quer em virtude da usucapião, quer em resultado da acessão, extingue-se, com a
aquisição originária, o direito anterior.
II - Assim, não tem qualquer suporte jurídico a constituição de direitos posteriores,
bem como os respectivos registos, que se pretendam filiar nesse direito, precisamente por
este se ter extinguido com a afirmação usucapiente ou com a acessão.
L.F.
01-06-1999
Revista n.º 254/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Machado Soares
Descrição predial
Valor probatório
A descrição predial não define, em termos concretos, a linha divisória entre
prédios confinantes, dizendo, apenas, quais os prédios que confinam um com o outro.
L.F.
01-06-1999
Revista n.º 161/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Pinto Monteiro
Presunção
Prova
A presunção resultante do registo predial não abrange as confrontações ou a área do prédio e admite prova em contrário (art.ºs 7, do CRgP e 350 do CC).
29-06-99
Revista n.º 224/99 - 1.ª Secção
Relator: Cons. Martins da Costa *
Fraude
Compra e venda
Má fé
Nulidade
I - Uma vez que, à data do negócio, os compradores conheciam o processo fraudulento
por que o vendedor havia obtido o registo da propriedade do prédio a seu favor, os mesmos
compradores estavam de má fé ao adquirirem esse prédio.
II - Daí que a declaração de nulidade daquela inscrição não possa deixar de ser
oponível aos referidos compradores, nos termos do art.º 17, n.º 2, do CRgP, pois, ainda
que terceiros, com registo anterior ao desta acção, não podem considerar-se de boa fé.
J.A.
24-06-1999
Revista n.º 1100/98 - 2.ª Secção
Relator: Cons. Duarte Soares
Penhora
Citação
Formalidades
I - A citação do titular inscrito de bens penhorados, prevista no art.º 119 do CRgP,
está sujeita às disposições gerais do processo civil.
II - Assim, deve indicar-se ao citando, sob pena de nulidade da citação, a cominação
prevista no n.º 3 do art.º 119, em que incorre se não fizer declaração alguma
(art.ºs 198, n.º 1 e 253, n.º 2 do CPC).
07-07-1999
Revista n.º 549/99 -1.ª Secção
Martins da Costa (Relator) *
Pais de Sousa
Afonso de Melo
Embargos de terceiro
Terceiro
Se o embargante adquiriu anos antes a propriedade das fracções em causa nos autos,
mediante escrituras públicas e se essas fracções forem penhoradas depois em execução,
sendo efectuado o respectivo registo, os embargantes não são terceiros, para os fins do
art.º 5.º do CRgP, face ao acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99.
V.G.
07-07-1999
Revista n.º 108/99 - 1.ª Secção
Pinto Monteiro (Relator)
Lemos Triunfante
Torres Paulo
Execução por quantia certa
Embargos de terceiro
Terceiro
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99 exclui os casos em que o
direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja
ela arresto, penhora ou hipoteca judicial.
II - O princípio da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo predial,
restringindo agora ao âmbito daqueles que com o mesmo titular inscrito celebraram
negócios jurídicos que os investiram na titularidade de direitos entre si
incompatíveis, não vale para os casos em que ao titular do direito de propriedade que o
é por virtude de compra e venda não inscrita no registo predial se opõe um direito
emergente de uma penhora efectivada e registada depois desse negócio em execução movida
contra quem nele foi vendedor.
V.G.
07-07-1999
Revista n.º 475/99 - 1.ª Secção
Ribeiro Coelho (Relator)
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Compra e venda
Usucapião
Transmissão de propriedade
Terceiro
I - Se a usucapião tem eficácia retroactiva plena (ex vi do art.º 1288, do CC), em
relação a quem quer que seja independentemente do registo, outrotanto não se verifica
com a compra e venda determinadora da transmissão de um direito de propriedade de um
imóvel.
II - Na realidade, nesta há que separar os denominados efeitos internos do negócio, dos
denominados efeitos externos.
III - No plano interno (entre o vendedor e o comprador) é evidente que a compra e venda
efectiva a transmissão do direito de propriedade.
IV - No plano externo, dimensionado em relação a terceiros, enquanto o acto de
transmissão (compra e venda) não figurar no registo, o alienante de um direito de
propriedade sobre um imóvel continuará, perante terceiros, como titular desse direito de
propriedade.
V - São terceiros aqueles que adquirem, do mesmo alienante, direitos incompatíveis sobre
o mesmo bem (acórdão de uniformização de jurisprudência de 18/05/1999).
N.S.
01-07-1999
Revista n.º 445/99 - 2.ª Secção
Peixe Pelica (Relator)
Noronha Nascimento
Ferreira de Almeida
Execução
Penhora
Terceiro
I - O penhorante-exequente que logrou registar a penhora não pode ser considerado
terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pela
compradora embargante, ainda que não objecto de registo.
II - Da penhora não resulta para o exequente um direito "incompatível" com os
do titular do direito real não registado, na medida em que o direito do exequente é,
tão-somente, um direito à execução (art.º 817 do CC).
J.A.
07-07-1999
Revista n.º 576/99 - 2.ª Secção
Ferreira de Almeida (Relator)
Moura Cruz
Abílio de Vasconcelos
Execução
Penhora
Aquisição derivada
Terceiro
O exequente com penhora sobre um bem anteriormente adquirido por outrem ao executado, e
com registo anterior ao desta aquisição, não pode ser considerado terceiro, uma vez que
não recebeu desse executado direito total ou parcialmente conflituante com tal
aquisição.
J.A.
07-07-1999
Agravo n.º 564/99 - 2.ª Secção
Peixe Pelica (Relator)
Noronha Nascimento
Ferreira de Almeida
Compra e venda
Arrematação
Garantia real
Prevalência
I - Os factos sujeitos a registo produzem efeitos contra terceiros, depois da data do
respectivo registo, quando se verifica conflito entre titulares de direitos reais, já
não entre o titular de um direito real e o titular de um direito de crédito.
II - Nesta medida, o registo de garantias reais, como a hipoteca, não tem prevalência
sobre o terceiro adquirente, mesmo que este não haja obtido o registo da aquisição
antes do registo das garantias.
J.A.
07-07-1999
Revista n.º 976/98 - 2.ª Secção
Pereira da Graça (Relator)
Lúcio Teixeira
Dionísio Correia (declaração de voto)
Uniformização de jurisprudência
Terceiro
I - Nos termos do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/99, de
18-05-1999, perfilhando orientação frontalmente divergente da anteriormente firmada no
acórdão n.º 15/97, de 20-05-1997, "terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5
do CRgP, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos
incompatíveis, sobre a mesma coisa".
II - Exigindo-se, agora, que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum,
ficam excluídos os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva
de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial.
III - Assim, num conflito entre uma compra e venda anterior não registada e uma penhora
posterior, mas registada, esta não prevalece necessariamente sobre o direito decorrente
da compra e venda, apesar do registo deste direito ser posterior ao da penhora.
N.S.
28-09-1999
Revista n.º 645/99 - 1.ª Secção
Ferreira Ramos (Relator)
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Terceiro
I - O conceito de "terceiro" consagrado recentemente pelo STJ é restritivo:
são terceiros os que recebem direitos incompatíveis sobre a mesma coisa, de um mesmo
transmitente comum.
II - Se um credor-embargado não for "terceiro", não pode beneficiar da
prioridade registral que, eventualmente, advenha do facto de a sua penhora ser anterior ao
registo do acto de alienação para o embargante.
N.S.
23-09-1999
Revista n.º 26/99 - 2.ª Secção
Noronha Nascimento (Relator)
Ferreira de Almeida
Moura Cruz
Reivindicação
Direito de propriedade
Presunção juris tantum
Impugnação
Cancelamento de inscrição
I - Para se pedir o cancelamento do registo predial não é preciso que se demande a
constituição de uma situação jurídica - nomeadamente um direito de propriedade de
sinal contrário à comprovada pelo registo.
II - Basta a impugnação desta última que, de resto, implica necessariamente tal pedido,
o que se compreende, perfeitamente, através da conjugação do art.º 8 com o art.º 7,
ambos do CRgP, que confere ao registo uma força de mera presunção juris tantum.
III - Ora, nestas presunções a contraprova, ou prova do contrário, visa apenas o facto
presumido intentando demonstrar que o mesmo não se verifica ou não existe.
IV - Portanto, sendo o facto presumido a base factual correspondente ao direito registado,
basta demonstrar que este não existe, sem que seja necessário provar que o mesmo existe
mas a favor de outrem.
V - É por isso que, nos precisos dizeres daquele art.º 8, a simples impugnação - que
corresponde, como é óbvio, a uma contestação por negação - implica o pedido de
cancelamento em análise.
J.A.
30-09-1999
Revista n.º 633/99 - 2.ª Secção
Costa Soares (Relator)
Peixe Pelica
Noronha Nascimento
Acção de demarcação
Causa de pedir
I - A causa de pedir nas acções de demarcação reside na incerteza dos limites de
prédios contíguos pertencentes a pessoas diferentes.
II - A acção de demarcação é uma acção de acertamento ou de declaração de
extensão da propriedade, sem que estejam em causa os títulos de aquisição.
III - O registo não resolve o problema da determinação da área dos prédios.
I.V.
26-10-1999
Agravo n.º 602/99 - 1.ª Secção
Garcia Marques (Relator)
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Compropriedade
Presunção de propriedade
Ónus da prova
I - Quem goza da presunção, derivada do registo predial, de titularidade do direito
de compropriedade sobre metade duma fracção autónoma, está dispensado de provar o
facto constitutivo desse direito, cabendo a quem o impugna ilidir a presunção mediante
prova em contrário (art.º 350, do CC).
II - A prova de que este pagou todo o preço da fracção e que o contrato-promessa de
compra e venda da mesma só foi celebrado em nome de ambos por razões de recurso ao
crédito, não é suficiente para ilidir a presunção de compropriedade fundada no
registo, se não é posto em causa o título de aquisição, a compra e venda celebrada
por ambos.
N.S.
28-10-1999
Agravo n.º 728/99 - 7.ª Secção
Dionísio Correia (Relator)
Herculano Namora
Dionísio Correia
Acção pauliana
Registo definitivo
I - Sempre que se verifique que uma penhora (ou arresto ou apreensão) incide sobre
prédio em nome de pessoa diferente do executado e o titular inscrito afirme a sua
propriedade, nos termos do n.º 4 do art.º 119, do CRgP, o exequente e esse titular
inscrito serão remetidos para os "meios processuais comuns".
II - Ao referir "meios processuais comuns" a lei quer significar a acção em
que seja dirimida entre as partes a questão da titularidade do prédio.
III - A acção pauliana é uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não
podendo os bens adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao
ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.
IV - Trata-se pois de acção pessoal com escopo indemnizatório e não de uma acção de
declaração de nulidade ou de anulação, em que se visa obter do tribunal a declaração
de ineficácia do acto em relação ao credor e apenas na medida do necessário à
satisfação do seu crédito.
V - A acção pauliana e a eventual sentença que lhe dê guarida devem, nos termos
gerais, ser registadas.
VI - Tal registo, no entanto, não prejudica em nada os registos das transmissões
anteriores e, designadamente, o da transmissão impugnada, que permanecem válidos e
eficazes.
VII - O credor nunca pode obter o registo definitivo, ainda que vença a acção pauliana,
permanecendo no registo como proprietário pessoa diferente do devedor.
VIII - A acção pauliana não é, portanto, a acção a que se refere o art.º 119 n.ºs
4, 5 e 6, do CRgP.
N.S.
28-10-1999
Agravo n.º 836/99 - 7.ª Secção
Nascimento Costa (Relator)
Pereira da Graça
Lúcio Teixeira
Rectificação
Conferência de interessados
I - Não tendo uma rectificação do registo sido requerida por todos os interessados,
ao conservador competia convocar uma conferência de todos eles, e só no caso de a
conferência não ser possível ou de, nela, não haver acordo, é que a rectificação
judicial poderia ser requerida por qualquer interessado - art.º 127, n.º 1, do CRgP.
II - A não convocação da conferência constitui falta de um pressuposto processual de
que depende a introdução em juízo da rectificação judicial, e não uma nulidade
processual, o que afasta a aplicabilidade do disposto nos art.ºs 201 e 202 do CPC.
I.V.
09-11-1999
Revista n.º 804/99 - 6.ª Secção
Tomé de Carvalho (Relator)
Silva Paixão
Silva Graça
Terceiro
Penhora
Uniformização de jurisprudência
I - O direito de propriedade sobre uma fracção autónoma, adquirido por contrato de
compra e venda, pese embora não tendo sido registada tal aquisição, prevalece sobre a
penhora posteriormente registada - quando foi registada a penhora já o imóvel em apreço
havia saído, há muito, do património do executado, pelo que não podia garantir
qualquer dívida dele.
II - Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência previstos nos art.ºs 732-A e 732-B
do CPC, embora sendo apenas obrigatórios nos processos em que são proferidos, têm a sua
força no facto de serem tirados num julgamento feito pelo plenário das secções
cíveis, com maioria qualificada dos seus juízes, constituindo, por isso, um precedente
com força persuasória muito especial.
I.V.
16-12-1999
Revista n.º 940/99 - 1.ª Secção
Aragão Seia (Relator)
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Causa de pedir
Presunção
A presunção resultante do art.º 7 do CRgP não integra a causa de pedir, constitui
prova da aquisição do direito de propriedade, que o juiz aprecia na sentença (art.º
659, n.º 3, do CPC).
I.V.
16-12-1999
Agravo n.º 993/99 - 6.ª Secção
Afonso de Melo (Relator)
Machado Soares
Fernandes Magalhães
Execução
Penhora
Execução específica
Arrendamento
Venda judicial
Caducidade
I - O arrendamento dado com base no direito de propriedade, obtido por execução
específica de um contrato-promessa, é válido, mas caduca pela aquisição daquele
direito por outrem em execução com penhora registada antes daquela acção - art.º
1051, n.º 1, al. c), do CC.
II - Portanto, quem assim deu de arrendamento tem de restituir ao arrendatário as rendas
que deste recebeu desde a caducidade do contrato, por delas já não ser credor.
J.A.
16-12-1999
Revista n.º 849/99 - 7.ª Secção
Dionísio Correia (Relator)
Quirino Soares
Herculano Namora
Propriedade horizontal
Título constitutivo
Modificação
I - A afectação das fracções do prédio ao fim a que se destinam faz parte do
estatuto real do condomínio, com eficácia erga omnes, por estarem em causa regras de
interesse e ordem pública.
II - Um prédio na fase de acabamentos pode considerar-se já um prédio construído,
susceptível de ser registado.
III - A unanimidade dos condóminos, exigida pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 1919 do CC, deve
aferir-se à data da celebração da respectiva escritura de modificação do título de
constituição da propriedade horizontal ou da acta do condomínio em que se vazou o
acordo.
J.A.
13-01-2000
Agravo n.º 1117/99 - 7.ª Secção
Lúcio Teixeira (Relator)
Dionísio Correia
Quirino Soares
Embargos de terceiro
Terceiro
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de
18-05-99, no sentido de que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5.º do CRgP,
são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis
sobre a mesma coisa.
V.G.
08-02-2000
Revista n.º 1067/99 - 1.ª Secção
Pinto Monteiro (Relator)
Lemos Triunfante
Torres Paulo
Uniformização de jurisprudência
Terceiro
Penhora
I - Não sendo embora em absoluto obrigatória a jurisprudência uniformizada pelo STJ
e apesar de o acórdão uniformizador de 18-05-99, respeitante ao conceito de terceiros
para efeitos do art.º 5 do CRgP, ter sido aprovado com onze votos discordantes,
impõe-se, em prol da segurança do Direito e do prestígio deste Tribunal, acatar esta
nova orientação.
II - Desvia-se este acórdão, acentuadamente, da anterior jurisprudência uniformizada
sobre a mesma matéria, visto que, exigindo que ambos os direitos advenham de um mesmo
transmitente comum, exclui os casos em que o direito em conflito com o direito não
inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca
judicial.
III - O princípio da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo predial,
restringido agora ao âmbito daqueles que com o mesmo titular inscrito celebraram
negócios jurídicos que os investiram na titularidade de direitos entre si
incompatíveis, não vale para os casos em que ao titular do direito de propriedade, que o
é por virtude de uma compra e venda não inscrita no registo predial, se opõe um direito
emergente de uma penhora efectivada e registada depois desse negócio, em execução
movida contra quem nele foi o vendedor.
I.V.
29-02-2000
Revista n.º 1091/99 - 1.ª Secção
Ribeiro Coelho (Relator)
Garcia Marques
Ferreira Ramos
Acto de gestão pública
Competência material
I - A actividade do registo predial é, tipicamente, uma actividade administrativa,
integrando-se na denominada gestão pública do Estado, na qual este se encontra investido
do jus auctoritatis.
II - Consequentemente, pertence ao foro administrativo a competência para apreciar e
decidir acerca de alegados danos decorrentes da duplicação do registo dum prédio.
N.S.
03-02-2000
Revista n.º 984/99 - 7.ª Secção
Herculano Namora (Relator)
Sousa Dinis
Miranda Gusmão
Execução
Penhora
Exequente
Terceiro
I - Admitir-se que o exequente é terceiro em relação ao titular não inscrito
significaria que o acto constitutivo de direitos seria não a penhora propriamente dita
mas o acto de inscrição registral desta.
II - Tal conclusão contrariaria o princípio, dominante no nosso sistema jurídico,
segundo o qual o registo não possui eficácia constitutiva e sim meramente declarativa ou
publicitária.
III - O penhorante exequente, que logrou registar a penhora, não pode ser considerado
terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pelos
compradores-embargantes, ainda que não objecto de registo.
J.A.
10-02-2000
Revista n.º 1223/99 - 2.ª Secção
Ferreira de Almeida (Relator)
Moura Cruz
Abílio de Vasconcelos
Uniformização de jurisprudência
Terceiro
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99,
de 18-05-1999, segundo a qual "terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do
Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente
comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa".
N.S.
17-02-2000
Revista n.º 1061/99 - 2.ª Secção
Roger Lopes (Relator)
Costa Soares
Peixe Pelica
Presunção
I - As presunções registais emergentes do art.º 7 do CRgP não abrangem factores
descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o
que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
II - O registo predial não tem função constitutiva, mas somente declarativa, não dando
nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação
ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
I.V.
03-05-2000
Revista n.º 138/00 - 1.ª Secção
Ferreira Ramos (Relator)
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Acção de reivindicação
Matéria de direito
Posse
I - Se uma acção de reivindicação não se basta com a invocação e a prova da
inscrição no registo predial da propriedade, a favor do A., sendo ainda necessária a
prova dessa inscrição a favor do alienante, tal alegação deve ter-se por
implicitamente formulada através da invocação, na petição inicial, da inscrição
registral a favor do A. e da aquisição "ao seu verdadeiro proprietário",
devidamente identificado, por escritura de compra e venda.
II - A expressão "comportar-se como proprietário e possuidor" envolve
claramente uma conclusão de direito, que só pode retirar-se de factos concretos que a
apoiem.
III - Face à estrutura do art.º 1297, do CC, não é ao possuidor que cabe a alegação
e a prova de que não houve ocultação ou violência na tomada da posse.
N.S.
04-05-2000
Revista n.º 206/00 - 2.ª Secção
Duarte Soares (Relator)
Simões Freire
Roger Lopes
Venda executiva
Anulação
Nulidade
I - Sem embargo da natureza peculiar da venda executiva e o regime jurídico previsto
na lei adjectiva para a sua anulação (art.ºs 908 e 909 do CPC), é de aplicar por
analogia o regime geral relativo à nulidade e anulabilidade do negócio jurídico
previsto nos art.ºs 285 e segts. do CC.
II - Porém, a anulabilidade da venda executiva é arguida em sede de reclamação e de
recurso, actos estes não registáveis a se, enquanto que em sede de contrato de compra e
venda a anulabilidade deve ser arguida em acção própria registável, nos termos dos
art.ºs 3 n.º 1 al. a) e 2 n.º 1 al. a), do CRgP.
III - No art.º 17 n.º 2 deste código acautela-se a posição jurídica de terceiros
adquirentes de boa fé, conferindo-se a mesma tutela concedida pelo art.º 291 do CC, sem
que se exija o decurso do prazo de três anos para que ao terceiro seja inoponível o
vício do acto.
IV - O art.º 16, do CRgP, ao enumerar as causas de nulidade do registo, não pode deixar
de integrar a causa de nulidade de um registo lavrado com base em título ferido de
nulidade, por maioria de razão (argumento a fortiori) relativamente ao título meramente
"insuficiente para a prova legal do facto registado", fundamento este tipificado
na alínea b) desse preceito legal.
V - Deste modo, se judicialmente declarada a nulidade do título que serviu de base ao
registo, ainda que por motivos de ordem meramente processual, deverá igualmente ser
considerado nulo o correspondente registo, mormente para efeitos da previsão dos n.ºs 1
e 2 do art.º 17 do mesmo CRgP.
N.S.
25-05-2000
Revista n.º 381/00 - 2.ª Secção
Ferreira de Almeida (Relator)
Moura Cruz
Abílio Vasconcelos
Registo provisório
Contrato-promessa
Propriedade
Partilha de bens
I - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em
contrato-promessa de alienação.
II - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/98 só tem o sentido de que, o
contrato-promessa com eficácia real tem de ser registado para produzir os efeitos
queridos, mas não significa que não possa ser registado um contrato-promessa sem
eficácia real.
III - Não atribuindo, como regra, efeito substantivo ao registo, assente o registo na
descrição do prédio, não havendo um cadastro predial de confiança, não sendo
obrigatório o registo, o legislador sabia que dificilmente o registo podia espelhar, com
rigor, a história jurídica do prédio.
IV - Para isso criou um certo número de regras a observar a pelos funcionários do
registo, tendentes a conseguir o melhor possível a correspondência entre a história
acontecida e a história registada.
V - Provando-se que o requerente pediu o registo de aquisição de um prédio com base
numa escritura pública de partilha de bens por morte de certa pessoa de quem era
sucessor, pessoa essa que figurava como titular inscrita do mesmo prédio, a
circunstância de haver, à data, um registo provisório de um contrato-promessa de compra
e venda da titular inscrita, não impedia o senhor Conservador de inscrever o direito do
requerente como definitivo.
V.G.
20-06-2000
Revista n.º 1753/00 - 6.ª Secção
Armando Lourenço (Relator)
Martins da Costa
Pais de Sousa
Acção de preferência
Pressupostos
Ónus da prova
Presunções judiciais
I - O registo predial apenas faz presumir a existência do direito e a sua titularidade
por quem goza da inscrição, não garantindo essa existência e titularidade.
II - As presunções judiciais emergentes do art.º 7 do CRgP não abrangem factores
descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o
que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
III - O registo predial não tem função constitutiva, mas, tão-só, declarativa, não
dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em
relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
IV - O obrigado à preferência só ao titular da preferência deve comunicar o projecto
da venda, para que ele, titular da preferência, possa exercer o seu direito.
V - Não resultando provado o período de tempo que decorreu entre os dois momentos
relevantes- a compra verbal do prédio por parte dos autores e a data da escritura de
venda dos primeiros réus aos segundos em 9/11/95, é impossível concluir que os autores
tenham adquirido o prédio por usucapião.
VI - Se num prédio existe edifício incorporado no solo, com autonomia em relação à
outra parte em que há culturas, o critério da distinção entre prédio rústico e
urbano é o da predominância da aplicação efectiva e não o da sua maior aptidão
natural.
VII - Provando-se que o prédio dos autores tem a área de 1440 m2, ocupando a casa de
habitação e logradouros cerca de 450 m2, e que os restantes 1000 m2 são destinados ao
cultivo de produtos agrícolas e que esta parte do prédio possui um valor de PTE
400.000,00, enquanto a parte da casa e logradouros tem o valor de PTE 15.000.000,00, não
merece censura a qualificação do prédio como urbano com a consequente exclusão do
direito de preferência.
VIII - Incumbe ao réu/adquirente o ónus de privar a excepção plasmada na alínea a) do
art.º 1389 do CC, como facto impeditivo do direito do autor (n.º 2 do art.º 342 do CC),
ou seja, cabe-lhe alegar e provar que o terreno adquirido se destina a um fim outro que
não a cultura.
V.G.
20-06-2000
Revista n.º 217/00 - 1.ª Secção
Ferreira Ramos (Relator)
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Reivindicação
Presunção de propriedade
Matéria de facto
I - Para a procedência da acção de reivindicação, fundada na aquisição derivada,
basta que o reivindicante beneficie da presunção não ilidida, resultante da inscrição
da aquisição do direito, desde que prove que o transmitente era o último titular
inscrito no registo.
II - A presunção não abrange, contudo, a área e confrontações dos prédios
descritos.
III - Saber se o prédio descrito tem certa área, englobando o respectivo logradouro, é
uma questão de facto por respeitar à identidade física do prédio, e não uma questão
de direito, relativa à sua situação jurídica.
N.S.
08-06-2000
Revista n.º 399/00 - 7.ª Secção
Dionísio Correia (Relator)
Quirino Soares
Sousa Dinis
Direito de preferência
Acção de preferência
I - Para que uma sentença tenha eficácia superior à que normalmente deriva do caso
julgado, isto é, para que ultrapasse a mera eficácia inter partes, produzindo efeitos
contra quem adquirir direitos incompatíveis sobre a coisa objecto da preferência, terá
o autor que proceder ao seu registo.
II - O direito de preferência, como direito (potestativo) de aquisição com eficácia
erga omnes, não está sujeito a registo obrigatório, mas já o está a acção destinada
a reconhecê-lo.
III - A omissão deste registo implica que a sentença que venha a ser proferida não
produza os efeitos quanto ao posterior adquirente se este registar a transmissão a seu
favor antes do registo da acção - art.º 271, n.º 3, do CPC.
J.A.
15-06-2000
Revista n.º 347/00 - 2.ª Secção
Duarte Soares (Relator)
Simões Freire
Roger Lopes
Loteamento
Alvará
Nulidade
I - Resulta do disposto no art.º 19, n.º 1, do DL n.º 289/73, de 06-06 (e,
actualmente, no art.º 48 do DL n.º 400/84, de 31-12) que do próprio alvará que titula
a licença de loteamento têm de constar, obrigatoriamente, o número de lotes e a
respectiva identificação (área e localização), não bastando que tais elementos
figurem, por remissão, em planta anexa ou outro suporte documental.
II - Faltando no alvará a individualização dos lotes, é inadmissível o recurso às
declarações complementares, a que alude a al. b) do n.º 1 do art.º 46 do CRgP, pois
estas não se destinam a suprir uma inexistência de elementos, mas tão só, como o seu
próprio nome indica, a complementar algo que já existe.
III - O registo de autorização de loteamento para construção feito com base num
alvará do qual não constam tais elementos é nulo, nos termos do disposto no art.º 16,
al. b), do CRgP.
I.V.
26-09-2000
Agravo n.º 1981/00 - 1.ª Secção
Ferreira Ramos (Relator)
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
Cláusula de reversão
Venda a retro
Condição resolutiva
Condição potestativa
I - Uma cláusula inserida num contrato de compra e venda de um imóvel, no termos da
qual se estatui que o prédio será destinado pela compradora à construção das suas
instalações, e que se lhe for dado destino diferente, ou a construção se não
verificar em certo prazo, ou se a compradora o pretender transmitir, o mesmo reverterá
para a vendedora, que nesse caso restituirá, tão somente, as prestações de preço
efectivamente recebidas, não se subsume à figura da venda a retro, nem à categoria das
condições meramente potestativas ou arbitrárias.
II - No caso desta cláusula de reversão, estamos perante um evento futuro
consubstanciado numa conduta do adquirente do imóvel, não correspondente a um capricho
do vendedor - devendo ser qualificada a cláusula como condição potestativa propriamente
dita ou não arbitrária.
III - Tal cláusula está sujeita a registo - art.ºs 2, al. u), e 94, al. b), do CRgP.
IV - Esta cláusula pode ser oposta ao beneficiário de uma penhora posteriormente
realizada, embora tal penhora tenha sido registada previamente.
I.V.
26-09-2000
Revista n.º 1747/00 - 1.ª Secção
Garcia Marques (Relator)
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Presunção
A presunção resultante do registo é limitada à existência do direito e à pessoa
do seu titular (art.º 7 do CRgP), não abrangendo os elementos de identificação ou a
composição do prédio descrito.
V.G.
03-10-2000
Revista n.º 1724/00 - 1.ª Secção
Reis Figueira (Relator)
Armando Lourenço
Torres Paulo
Acção de reivindicação
Confissão do pedido
Homologação
I - A sentença que homologa a confissão do pedido em acção fundamentada na
usucapião pode servir para se pedir o registo da alteração no que está registado.
II - Não é a transacção que serve de rótulo à confissão do pedido que fundamenta o
pedido de registo.
N.S.
19-10-2000
Agravo n.º 2077/00 - 2.ª Secção
Moura Cruz (Relator)
Barata Figueira
Abílio Vasconcelos
Direito real
Nulidade
É nulo o registo da aquisição "do direito aos fundos" de um determinado
prédio - art.º 16, al. b), do CRgP, posto que não pode ser constituído um direito real
autónomo sobre tais fundos ou sub-solo.
I.V.
21-11-2000
Revista n.º 2917/00 - 1.ª Secção
Lemos Triunfante (Relator)
Torres Paulo
Aragão Seia
Rectificação
Regime de separação absoluta de bens
Compropriedade
I - Os registos devem ser lavrados ou efectuados de acordo com os títulos que lhes
servem de base e só a desconformidade entre o título e o correspondente registo é que
pode gerar o eventual erro passível de rectificação.
II - O art.º 18 do Código de Registo Predial prevê duas situações de inexactidão:
a) ser o registo lavrado em desconformidade com o título que lhe serviu de base e,
portanto, aqui a inexactidão tem origem na desatenção ou incompreensão do título, por
parte do conservador, dando origem ao chamado erro próprio ou em sentido restrito;
b) serem as inexactidões provenientes do próprio título, mas sem dignidade suficiente
para determinarem a nulidade do registo, por delas não resultar "incerteza acerca
dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere",
dando origem ao chamado erro impróprio ou em sentido lato.
III - A circunstância de os cônjuges serem casados no regime de separação de bens de
modo algum impede, quer à face do CC de 1867, quer à face do actual, que tenham bens em
compropriedade.
L.F.
09-11-2000
Agravo n.º 2512/00 - 7.ª Secção
Óscar Catrola (Relator)
Araújo de Barros
Oliveira Barros