Sumários de 1999
Nulidade de acórdão
Oposição entre fundamentos e decisão
I - A nulidade de acórdão assente na oposição entre a decisão e os fundamentos
verifica-se no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de
onde se extrai a decisão.
II - Existindo contradição entre os factos que a sentença dá como provados e outros
apurados no processo, verificar-se-á erro de julgamento e, não, nulidade de decisão.
13-01-1999
Incidente n.º 103/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Poderes do STJ
Matéria de facto
Documento
Respostas aos quesitos
Ampliação da matéria de facto
I - É lícito ao tribunal da Relação tirar uma ilação de um facto conhecido para
outro desconhecido servindo-se das regras da experiência (desde que não contrarie
frontalmente as respostas dadas aos quesitos), bem como tirar conclusões em matéria de
facto que, não alterando os factos provados e nestes se apoiando, sejam consequência
lógica dos mesmos.
II - Tendo a Relação tomado em consideração o teor de dois documentos para dar como
assente uma realidade que fora desmentida pelas respostas dadas a determinados quesitos,
sem que as respostas a estes tivessem sido alteradas, existe contradição na decisão
sobre a matéria de facto, que inviabiliza a decisão jurídica do pleito.
III - Tendo sido articulados factos por uma das partes que não foram incluídos no
questionário, e que, embora instrumentais, podem contribuir para uma mais correcta e
precisa decisão de direito, importa que se faça a ampliação da matéria de facto.
13-01-1999
Revista n.º 292/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Nota de culpa
Processo disciplinar
Nulidade
Contraditório
I - Constituindo a nota de culpa um dos elementos essenciais do processo disciplinar,
gera a nulidade do respectivo processo a falta de entrega da mesma ao trabalhador-arguido.
II - No caso da nota de culpa não ser entregue em mão ao trabalhador, a mesma terá de
ser remetida por meio de carta registada com aviso de recepção para a morada daquele.
III - O princípio do contraditório no âmbito do procedimento disciplinar pressupõe
tão só a possibilidade de defesa do trabalhador e não o seu exercício efectivo.
IV - Não se encontra ferido de qualquer irregularidade o processo disciplinar em que o
trabalhador não respondeu à nota de culpa, não obstante a entidade empregadora lhe ter
remetido duas cartas registadas com aviso de recepção para as duas moradas que o mesmo
havia fornecido à empresa, as quais vieram devolvidas com a menção "não
reclamada".
13-01-1999
Revista n.º 239/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Constando das conclusões da apelação o pedido de alteração da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância e pretendendo-se, com isso, que a Relação faça uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712, do CPC, não tendo o acórdão recorrido tomado posição por esta questão, encontra-se o mesmo inquinado do vício de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, aplicável por força do art.º 716 do mesmo código.
13-01-1999
Revista n.º 230/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Função pública
Relação de emprego
Contrato a termo
I - As especialidade do regime constante do DL 427/89, de 07-12, relativamente ao
regime geral do DL 64-A/89, de 27-02, dizem respeito à filosofia daquele diploma,
particularmente decorrente dos princípios gerais por ele estabelecidos quanto à
constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na
Administração.
II - Uma das especialidades do regime reside no facto do contrato de pessoal só poder
revestir duas modalidades - contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a
termo certo. Assim, ter-se-á de concluir pela inadmissibilidade legal de conversão do
contrato a termo em contrato sem termo, pois que, de contrário, representaria a
possibilidade de, por forma lateral e à revelia da lei, obter uma terceira via de
formação de contrato de pessoal.
III - O DL 81-A/96, de 21-06, entretanto publicado, veio consagrar uma interpretação
legal das normas e princípios aplicáveis aos contratos de trabalho a termo na
Administração Pública, no sentido da impossibilidade de celebração, nesse sector, de
contratos de trabalho sem termo e, consequentemente, na inadmissibilidade de conversão
dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo.
13-01-1999
Revista n.º 338/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Valor da causa
Condenação ultra petitum
I - O art.º 315, do CPC não oferece dúvidas quanto ao facto do valor da causa ser
aquele em que as partes tenham acordado (expressa ou tacitamente), salvo se o juiz,
oficiosamente, fixar outro valor.
II - Não poderá ser considerada como forma de fixação de valor da causa, a simples
condenação em quantia superior ao pedido, nos termos do art.º 69, do CPT, sem que para
o efeito o juiz o tenha expressamente referido como tal.
13-01-1999
Revista n.º 226/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Despedimento
Data da verificação
Matéria de facto
Poderes do STJ
I - A ocorrência de despedimento em determinada data é, sem dúvida, matéria de
facto.
II - Não havendo, assim, disposição legal que exija certa espécie de prova para tal
facto, nem existindo, igualmente, preceito que fixe a força de determinado meio de prova
aplicável ao caso, é livre a apreciação da data de despedimento pelos dos tribunais de
instância, encontrando-se por isso afastada qualquer possibilidade de censura por parte
do STJ relativamente à fixação da mesma.
13-01-1999
Revista n.º 251/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Aplicação da lei processual no tempo
Recurso
Acórdão Falta de fundamentação
I - Em matéria de recursos, as alterações introduzidas ao CPC pelo DL 329-A/95, de
12-12, só são aplicáveis às decisões proferidas após a entrada em vigor deste
diploma legal.
II - Dado que a sentença recorrida foi proferida em data anterior a 01-01-97, não podia
a Relação fazer uso do novo regime previsto no n.º 5 do art.º 713 do CPC, remetendo
para os fundamentos de direito da referida sentença.
III - Não tendo a Relação procedido à discriminação dos fundamentos de direito em
que se apoia a decisão que declarou ilícito o despedimento colectivo, impõe-se que os
autos baixem à Relação para cumprimento do art.º 713, do CPC (na anterior redacção).
20-01-1999
Revista n.º 264/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Aplicação da lei processual no tempo
Recurso
Acórdão
Falta de fundamentação
I - Em matéria de recursos, quis o legislador que se aplicassem as novas disposições
introduzidas ao CPC pelo DL 329-A/95 de 12-12, com as modificações do DL 180/96, de
25-09, às decisões que viessem a ser proferidas após 1 de Janeiro de 1997.
II - Datando o saneador-sentença, objecto de apelação, de 25-11-1996, não podia o
acórdão recorrido, ainda que fosse de confirmar inteiramente o julgado de 1ª
instância, sem qualquer declaração de voto, decidir por remissão para os fundamentos
de facto e de direito da decisão impugnada, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à
Relação.
20-01-1999
Revista n.º 293/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Matéria de facto
Discriminação
Direito de acção
Abuso do direito
I - É lícita, porque se insere no âmbito dos poderes a que se reporta o art.º 712,
do CPC (na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12) a forma utilizada pelo acórdão
da Relação ao decidir a matéria factual provada nos termos constantes da sentença,
juntando fotocópia dos mesmos em anexo e aditando outros factos que considerou provados.
II - Não se tendo limitado a remeter para a decisão de facto da sentença, o acórdão
recorrido cumpriu, ainda que de forma pouco ortodoxa, o dever de discriminar os factos
provados estatuído nos art.ºs 713, n.º 2 e 659, n.º 2, do CPC.
III - Não exerce ilegitimamente o seu direito de acção por despedimento ilícito, o
trabalhador que impugnou judicialmente a caducidade do seu contrato de trabalho em
função da declaração da respectiva entidade patronal nesse sentido. Com efeito, embora
tenha resultado provado que a comunicação em causa foi enviada ao autor por erro
informático (tal como a outros trabalhadores), não ficou demonstrado no processo autos
que aquele tenha tido conhecimento (ou devesse ter conhecimento) do lapso informático.
20-01-1999
Revista n.º 294/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviços
Subordinação jurídica
I - A subordinação jurídica constitui o elemento relevante para a distinção entre
o contrato de trabalho e o de prestação de serviços.
II - Podem ser objecto do contrato de trabalho actividades cuja natureza implique a
salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador restringindo-se a
subordinação jurídica, nestes casos, a um âmbito administrativo e organizacional.
III - Nada obstando a que no contrato de prestação de serviços possa haver lugar a
ordens ou instruções dirigidas ao objecto do resultado a atingir, a subordinação
jurídica inerente ao contrato de trabalho existirá sempre que o empregador possa, de
algum modo, orientar a actividade do trabalhador, maxime, no tocante ao lugar ou momento
da sua prestação.
20-01-1999
Revista n.º 217/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
Requisitos
I - A justa causa disciplinar pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do
trabalhador a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento
de um bom pai de família ou de um empregador normal segundo critério de razoabilidade.
II - À conduta culposa que constitui justa causa de despedimento está subjacente a
impossibilidade prática de subsistência do contrato de trabalho, a qual envolve um
juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral segundo um padrão
psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que
implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
III - Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre
que a continuidade do vinculo represente uma insuportável e injusta imposição ao
empregador.
20-01-1999
Revista n.º 283/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Justa causa despedimento
Dever de lealdade
I - A segurança no emprego garantida constitucionalmente, e que proíbe os
despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, não impõe ao
empregador a sujeição de continuar a aceitar a actividade de quem provou não merecer a
confiança que terá de existir em qualquer relação laboral.
II - Os deveres do trabalhador para com a respectiva entidade patronal não se
circunscrevem ao desempenho de uma concreta actividade, antes terão de ser encarados no
quadro de mútua colaboração que deverá existir entre as partes.
III - É particularmente elevado o grau de confiança exigível a um trabalhador colocado
em posição cimeira de uma grande empresa, com acesso a informações assentes na
absoluta exclusividade e disponibilidade.
IV - Destrói o elo de confiança indispensável à manutenção da relação laboral o
trabalhador que, colocado em tal posição da orgânica empresarial, presta serviços a
terceiros, sem que para o efeito e em desatenção a ordens expressas nesse sentido, tenha
dado conhecimento do facto à sua entidade patronal.
20-01-1999
Agravo n.º 276/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Poderes do STJ
Matéria de facto
Extinção do posto de trabalho
I - O STJ só pode censurar as decisões das Relações que positivamente fizeram uso
dos poderes anulatórios que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC, e não também as
que não fizeram uso desses poderes.
II - É nula, nos termos do art.º 32, n.º 1 al.ª b), 26, n.º 1 e 2 e 27 n.º 1, b) da
LCCT, a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, quando não se
verifiquem os requisitos das al.ªs a) e b) do n.º 1 do art.º 27, já referido.
20-01-1999
Revista n.º 285/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Retribuição
Ajudas de custo
Transporte internacional de mercadorias
Trabalho extraordinário
Direitos fundamentais dos trabalhadores
Contratação colectiva
Constitucionalidade
I - Por retribuição deve entender-se, face ao previsto no art.º 82 da LCT, todos os
benefícios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento
normal do trabalhador, exigindo-se apenas que se tratem de prestações periódicas.
II - Nas ajudas de custo não existe correspectividade relativa ao trabalho,
característica da retribuição. A sua causa está na indemnização da adiantada
cobertura das despesas efectuadas pelo trabalhador, por causa relacionada com o seu
serviço.
III - Já constituirão retribuição se forem previstas no contrato, ou se forem
estabelecidas pelos usos como elemento integrante da retribuição, e neste caso, só
quando excederem as despesas normais.
IV - Ao trabalhador incumbe a prova que elas excedem as despesas e em que parte.
V - Sendo a retribuição composta por vários elementos pode a entidade patronal alterar
a sua estrutura, desde que dessa alteração não resulte a diminuição da retribuição.
Tal alteração também não é possível quando se refere a elementos que derivam da lei
ou de instrumentos de regulamentação colectiva.
VI - O n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, para os trabalhadores motoristas de transportes
internacionais rodoviários de mercadorias, atribui a estes uma retribuição mensal que
não pode ser inferior à remuneração correspondente a 2 horas de trabalho
extraordinário por dia.
VII - Destina-se a compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade do esforço
acrescido, inerente à sua actividade, e pela consideração de que essa actividade impõe
normalmente, isto é, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controle.
VIII - O seu pagamento não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa
espécie, e constitui uma compensação complementar da retribuição, integrando-se na
mesma.
IX - Integrando-se tal prestação na retribuição tem que forçosamente entrar para o
cálculo das férias e dos subsídios de férias.
X - A protecção mínima do trabalhador prevista naquele n.º 7 não se opõe a que haja
uma alteração unilateral, desde que vantajosa para o trabalhador.
XI - A lei pode estabelecer restrições à constituição de empresas, e quanto à sua
actividade, podendo assim conformar o exercício dessa iniciativa económica. Uma dessas
restrições advém da própria CRP na "regulamentação" dos direitos,
liberdades e garantias dos trabalhadores, estabelecidas nos art.ºs 53 e 57 e até no 59,
bem como a resultante da contratação colectiva (art.º 56, n.º 3 da CRP).
20-01-1999
Processo n.º 284/98 - 4.ª Secção
Revista: Cons. Almeida Devesa
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Ónus da prova
Documento particular
I - O contrato de trabalho pressupõe a existência dos seguintes elementos essenciais:
prestação de uma actividade, retribuição e subordinação jurídica do trabalhador ao
empregador.
II - A subordinação jurídica caracteriza-se pelo poder que a entidade patronal tem para
dar ordens, directivas e instruções ao trabalhador sobre o trabalho que este tenha de
efectuar.
III - A subordinação jurídica pode provar-se através da existência
"directa" daquela actividade sob as ordens, direcção e fiscalização da
entidade patronal, ou através de determinados índices externos, como por exemplo:
admissão; pagamento de subsídio de férias e de Natal; filiação na Segurança Social;
retenção do IRS; fornecimento dos meios para a execução do trabalho; ausência de
ajuda familiar ou entreajuda de companheiros de profissão; lugar e horário de trabalho
determinados pela entidade patronal.
IV - O ónus da prova daquela subordinação jurídica ou dos seus índices cabe a quem
alega a qualidade de trabalhador.
V - A declaração constante de documento particular, que refere que a ré pagou uma
importância ao autor e fez os descontos ali discriminados, não é suficiente para
qualificar um contrato como de trabalho.
VI - Não fazendo o autor prova dos factos que permitiam concluir pela existência do
contrato de trabalho, desinteressa saber se a ré provou ou não o contrato de prestação
de serviços que alegou existir.
20-01-1999
Revista: 282/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Nulidade de acórdão
Oposição entre fundamentos e decisão
Contrato de trabalho
Qualificação
I - Não estando em causa a falta de assinatura do acórdão, nem a falta absoluta dos
fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão, o acórdão só poderá
enfermar de alguma das nulidades previstas nas al.ªs c), d), e) do art.º 668 do CPC.
II - A oposição referida na al.ª c) é a que se verifica entre os fundamentos e a
decisão: enquanto a fundamentação conduz logicamente a determinada solução, a
decisão fixa-se em sentido oposto.
III - A qualificação do contrato como contrato de trabalho ou de prestação de
serviços, apresenta-se como questão prejudicial da possibilidade de conversão do
contrato em contrato de trabalho sem termo. Não tendo essa qualificação sido suscitada
nem resolvida pelas instâncias, impunha-se ao Supremo dela conhecer como condição
indispensável para a apreciação do pedido naqueles termos formulados.
20-01-1999
Incidente n.º 36/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Aplicação da lei processual no tempo
Recurso
Acórdão
Falta de fundamentação
I - Proferida a sentença em 22.5.96, não podia a Relação ter proferido o Acórdão
com aplicação do n.º 5 do art.º 713 do CPC, com a redacção dada pelo DL 329-A/95, de
12/12, alterado pelo DL 180/96, de 25/9.
II - Não tendo a Relação feito a discriminação da matéria de facto, que entendia
provada, bem como a aplicação das normas jurídicas que entendesse de aplicar, e não se
pronunciando pelos argumentos aduzidos pelo recorrente com vista à revogação da
decisão de 1ª instância, foram cometidas as nulidades das alª.s b) e d) do n.º 1 do
art.º 668 do CPC.
27- 01-1999
Revista n.º 317/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
Caducidade do contrato de trabalho
Tendo o trabalhador, em consequência da sua incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, deixado, naturalmente, de poder, mesmo com excessiva onerosidade ou extrema dificuldade, continuar a prestar à empregadora o seu trabalho, ainda que só em parte, sendo de todo improvável a cessação dessa impossibilidade (ou pelo menos a sua cessação em tempo de ainda poder interessar à empresa, não sendo razoável prever, em termos da sua evolução normal, a viabilidade da prestação a que se achava adstrito), e não sendo a sua recolocação num qualquer outro posto adequado, de entre os que integram a estrutura produtiva da empresa, imposta por alguma norma ou por qualquer cláusula contratual, colectiva ou singular, verifica-se uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, cessando, desta forma, por caducidade, o contrato de trabalho que o ligava à sua entidade patronal.
27-01-1999
Revista n.º 152/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Petição inicial
Matéria de facto
Documento
Remissão
Transporte internacional de mercadorias
Retribuição
I - O autor acata o disposto no art.º 467, n.º 1, al.ª c), do CPC, expondo os factos
que servem de fundamento à acção, quando no âmbito da sua alegação remete para o
teor de documentos, que junta, e cujas cópias são facultadas à ré, sabendo esta o que
o demandante, ainda que por remissão, alegou, em nada ficando prejudicada a sua defesa,
nem o eficaz exercício do contraditório.
II - A retribuição correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia,
fixada no n.º 7 da cláusula 74ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 16, de
29.4.82, assume carácter de regularidade e generalidade, integrando o conceito de
retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, sendo por isso devida à margem do
número e tempo das viagens ao estrangeiro, não podendo deixar de ser atendido no
cálculo das férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal.
III - A existência de um acordo que estabeleça um esquema remuneratório mais favorável
ao trabalhador, em substituição da retribuição devida por efeito do n.º 7 da
cláusula 74ª, não deixa de lhe aproveitar, tornando indevidas as duas horas extras.
IV - Nos termos do n.º 6 da cláusula 74ª referida, se o motorista deixa o serviço
internacional de transporte de mercadorias, passando apenas a transportes nacionais, como
reconhecimento da antiguidade ou da idade atingida, deve ser compensado com a manutenção
da remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário, por dia,
conforme o n.º 7 daquela cláusula.
27-01-1999
Revista n.º 266/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Bancário
Retribuição
Complemento de vencimento
Pagamento
I - Atribuído um subsídio de operador de mercado ou especial de função, que
perdurou de 1.1.87 a 31.12.92, sem que o trabalhador tivesse desempenhado sempre a mesma
função, não se apurando que a actividade desenvolvida reclamava do trabalhador
acrescidas exigências ou responsabilidade a justificar um complemento retributivo pelo
seu desempenho, o seu não pagamento traduz-se numa diminuição de retribuição proibida
à entidade patronal, nos termos do art.º 21, n.º 1, c) da LCT.
II - Não estando a entidade patronal obrigada a conceder um subsídio de desempenho,
(retribuição adicional que não foi acertada em instrumento de regulamentação
colectiva ou estabelecida por acordo com o trabalhador, e que surge como uma atribuição
unilateral do empregador, destinada a evitar prejuízos económicos aos trabalhadores que
não vissem renovada a isenção de horário de trabalho, nem fossem compensados de outro
modo) não pode ser atacada a validade de uma sua deliberação que determina que o
referido subsídio de desempenho seja gradualmente absorvido pelos acréscimos salariais
que ocorressem, qualquer fosse o motivo que determinasse tais acréscimos.
III - Não tendo o empregador logrado provar que o subsídio de desempenho ficou por
inteiro absorvido quando cessou o seu pagamento, deve ser condenado a pagar os montantes
mensais daquele subsídio, que não se mostravam reabsorvidos, àquela data, pelos
referidos acréscimos.
27-01-1999
Revista n.º 270/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Trabalho a bordo
Pesca
Lei aplicável
Embarcação
Venda
Transmissão de estabelecimento
Directiva
I - Nos termos do art.º 8 do DL 49.408, de 24.11.69, o contrato de trabalho a bordo
fica subordinado a legislação especial. Essa legislação especial era, até à
publicação da Lei 15/97, de 31.5, o DL 45.968, de 15.10.64 e o regulamento aprovado pelo
Decreto 45.969, da mesma data, aplicáveis ao pessoal da marinha mercante e da pesca.
II - O art.º 5, do DL 74/73, de 1.3, previa que as disposições deste diploma pudessem
ser introduzidos noutra legislação marítima, por portaria do Ministro da Marinha, o que
não ocorreu relativamente ao sector das pescas.
III - A norma do art.º 39, do DL 45.968, não regula completamente a situação
decorrente da transmissão, nomeadamente por venda da embarcação, pelo que há que
integrar a lacuna existente, aplicando a norma constante do art.º 23, n.º 1, do DL
74/73, entendendo-se assim que se transmitiu para o adquirente do navio a posição
contratual do anterior armador relativamente aos trabalhadores marítimos.
IV- A transmissão da posição contratual da empregadora relativamente aos trabalhadores
não atenta contra o princípio da livre escolha da profissão (art.º 47, n.º 1 da CRP),
nem impõe aos trabalhadores a realização de um trabalho obrigatório (art.º 4, n.º 2
CEDH), pois estes tem ou mantêm o direito de rescindir os seus contratos de trabalho, tal
como podiam fazê-lo se não houvesse a transmissão automática, ipso jure, das suas
relações de trabalho.
V - A Directiva n.º 77/187/CEE, de 14.2.77, não impõe que o transmitente deva manter a
relação de trabalho que tinha com os seus trabalhadores, pelo facto de estes não
quererem continuar ao serviço do adquirente.
VI - Competindo aos Estados-membros decidir do destino reservado à relação laboral,
neste caso o Estado Português, fê-lo nos termos expressos nas referidas disposições
dos art.ºs 23 n.º1, do DL 74/73, 37, n.º1 da LCT e 12, n.º 1, da Lei 15/97, permitindo
os mesmo, integrados nos respectivos sistemas jurídicos, que os trabalhadores cessem os
seus contratos de trabalho, por sua iniciativa, com as consequências previstas nas
pertinentes disposições legais. Neste caso, não poderá o trabalhador invocar que foi
despedido ou obrigado a despedir-se, assumindo por isso o custo da sua opção.
27-01-1999
Revista n.º 304/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Processo disciplinar
Nulidade
Acareação
Complemento de subsídio de doença
Contratação colectiva
I - A não identificação das pessoas com que o arguido deseja ser acareado em sede de
processo disciplinar, não basta para fundamentar a qualificação da diligência como
dilatória ou impertinente.
II - A omissão da requerida acareação integra uma nulidade insuprível do processo
disciplinar, que determina a ilicitude do despedimento.
III- O complemento do subsídio de doença é um benefício complementar que não cessa
pela suspensão do contrato de trabalho, por motivo de doença prolongada para além de 30
dias, na medida em que é a própria doença a sua razão de ser, devendo manter-se
enquanto ela persistir, devidamente comprovada, sem sujeição às disposições do DL
398/83, de 2.11.
IV- A proibição dos benefícios complementares dos assegurados pelo sistema de
segurança social, contida no art.º 6, n.º 1, e) do DL 519-C1/79, de 29.12, não afecta
os concedidos pelo CCT para a Imprensa, in BTE n.º 45, de 8.12.79.
27-01-1999
Revista n.º 109/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Caução
Recurso
Efeito suspensivo
I - Pretendendo-se com a prestação de caução obter efeito suspensivo à apelação
interposta, impõe-se que aquela se mantenha enquanto se encontrar pendente o respectivo
recurso. Esta finalidade da caução é, por isso, incompatível com o estabelecimento de
um prazo para a garantia bancária.
II - É de julgar inidónea a caução prestada através de fiança bancária sujeita ao
prazo de 180 dias renováveis até à data da decisão que a torne desnecessária, uma vez
que nada garante que o recurso em causa se encontre decidido naquele prazo.
27-01-1999
Revista n.º 280/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Matéria de facto
I - A subordinação jurídica constitui o elemento verdadeiramente caracterizador do
contrato de trabalho, podendo a sua existência fazer-se por "prova directa" de
que o trabalhador está sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal,
já que tal constitui matéria de facto.
II - Porém, a mesma subordinação poderá extrair-se de determinados índices tais como:
encontrar-se o trabalhador sujeito a um horário estabelecido pela entidade para quem
presta serviço ou exercer a respectiva actividade em local determinado pela mesma e, bem
assim, pela utilização de meios fornecidos pelo empregador.
27-01-1999
Revista n.º 279/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Poderes do STJ
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Salários em atraso
I - O Supremo pode exercer censura sobre o "mau uso" dos poderes da
Relação, quando esta actua no pressuposto errado de que um documento dizia respeito à
matéria de um quesito, tendo-o alterado, com apelo ao disposto no art.º 376 do CC.
II - Rescinde com justa causa o contrato de trabalho, o trabalhador que o faz ao abrigo do
n.º 1 do art.º 3 da LSA, independentemente de ser ou não devida a culpa do empregador,
apenas relevando que não seja imputável ao trabalhador.
03-02-1999
Revista n.º 330/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Processo laboral
Agravo na segunda instância
Aplicação da lei processual no tempo
Nulidade de acórdão
Recurso
Habilitação
Questão nova
I - As razões justificativas da inadmissibilidade do recurso de agravo estabelecida
pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC são tão relevantes em relação aos recursos
interpostos para a secção social, como o são em relação aos demais recursos.
II - Do n.º 4 do art.º 74 do CPT não resulta que todas as decisões proferidas nas
causas de valor superior à alçada de que se recorre admitem recurso, sendo
irrecorríveis se isso mesmo for expressamente determinado na lei, como acontece nos casos
dos art.ºs 678, 679, 681 e 754 do CPC.
III - No processo de trabalho não é de admitir o recurso de agravo dos acórdãos da
Relação, que por unanimidade, confirmem a decisão da 1ª instância, art.º 754 n.º 2
do CPC, por força do preceituado pelo art. 1º, n.º 2, a) do CPT.
IV - Nos termos do art. 16 e 25 do DL 329-A/95, 12.12, as modificações decorrentes deste
diploma, designadamente o preceituado pelo n.º 2 do art.º 754 do CPC, só se aplicam aos
processos iniciados após a entrada em vigor daquele diploma, em 1 de Janeiro de 1997.
V - Na expressão "processo" constante do citado art.º 16 cabem não só os
processos principais mas também os processos apensos, maxime os processos de
habilitação de herdeiros.
VI - Com a autuação do requerimento que suscita o incidente de habilitação de
herdeiros inicia-se um processo próprio, com tramitação independente e autónoma do
principal, cujo andamento fica dependente da sua ultimação.
VII - A arguição das nulidade do acórdão deve ser feita não na alegação do recurso
mas no requerimento de interposição deste.
VIII - Os recursos visam alterar ou revogar as decisões recorridas, pelo que não é
lícito invocar nele questões que não tenham sido objecto da decisão em crise.
IX - Tendo a habilitação de herdeiros sido decidida sem oposição do recorrente,
considerando as certidões juntas aos autos, por ser questão nova, não pode ser
apreciada em sede de recurso, o problema da sucessão testamentária dos falecidos, e
consequente insuficiência dos documentos juntos aos autos.
03-02-1999
Agravo n.º 253/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
Dever de respeito
I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade
prática de manutenção da relação laboral, que basicamente se preenche com
comportamentos que, apreciados em concreto e em termos objectivos, em face das
circunstâncias que os rodeiam, se apresentam como violadores dos deveres legais e
contratuais do trabalhador e no âmbito daquela relação, determinam a impossibilidade da
sua manutenção.
II - Não podendo ser imputada, a título pessoal, a um trabalhador (delegado sindical) a
redacção, aprovação, subscrição e publicação de um comunicado com afirmações
gravosas para os membros do conselho de administração da empresa, inexiste justa causa
para o seu despedimento.
03-02-1999
Revista n.º 27/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Constitucionalidade
A hipotética violação dos princípios constitucionais de igualdade, da proporcionalidade e da justiça, na interpretação de uma disposição legal feita num Acórdão não constitui causa de nulidade do mesmo.
03-02-1999
Incidente n.º 88/98 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Poderes do STJ
Insuficiência da matéria de facto provada
I - Tendo o trabalhador proposto acção por despedimento ilícito (porque verbal e sem
justa causa) e, nessa medida, deduzido pedido de reintegração no posto de trabalho e
pagamento das retribuições devidas, não obstante decorrer dos autos que, a haver
rescisão (pois que a ré sustentou na sua contestação a existência tão só de
negociações com vista à celebração de contrato que não chegou a ocorrer), a mesma
aconteceu durante o período experimental, não podia a 1ª instância ter decidido de
mérito no saneador sem ter procedido à produção de prova para demonstração das teses
apresentadas por cada uma das partes.
II - Com efeito e contrariamente ao decidido, as divergências factuais em causa e não
apuradas poderão mostrar-se relevantes com vista à decisão de mérito, designadamente
no que se reporta às retribuições devidas ao trabalhador durante a execução do
contrato, e, bem assim, no que se refere a eventual indagação de exercício abusivo do
direito de rescisão durante o período experimental, caso se prove a tese do autor. Deste
modo, impõe-se a remessa do processo ao tribunal da Relação, nos termos do n.º 3 do
art.º 729, do CPC, para ampliação da decisão de facto.
03-02-1999
Revista n.º 334/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Ajudas de custo
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Retribuição
Falta de pagamento
I - Não poderão ser consideradas como fazendo parte da retribuição auferida pelo
trabalhador as ajudas de custo por este auferidas se, no âmbito do processo, não ficou
demonstrado que as mesmas se encontravam previstas no contrato de trabalho, nem que
excediam (e em que parte) as despesas a que aquele era obrigado em consequência da
deslocação ao serviço do empregador.
II - Para que ocorra justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do
trabalhador é necessário um comportamento imputável à entidade patronal a título
culposo e que esse comportamento, na situação concreta, torne inexigível ao trabalhador
a manutenção do vínculo laboral.
III - Na aferição deste último requisito e relativamente ao não pagamento culposo da
retribuição, tem especial relevância quer a duração da mora, quer o montante em
dívida. Com efeito, não será qualquer atraso ou montante insignificante que poderá
justificar a concessão de tal direito, sendo necessário que a falta de pagamento se
prolongue por período considerável e que o quantitativo da dívida seja significativo,
de modo a causar ao trabalhador prejuízos sérios.
IV - O prolongamento da situação de mora para efeitos de fundamentar a justeza da
rescisão por parte do trabalhador não colide com a necessidade do comportamento da
entidade patronal ser actual para legitimar essa mesma rescisão. Na verdade, a violação
reiterada, durante meses ou anos, da obrigação de pagamento de retribuição adstrita ao
empregador constitui uma falta de pagamento autónoma, cuja gravidade e consequências
aumentam na razão directa do prolongamento da mora e do aumento da quantia em dívida.
03-02-1999
Revista n.º 299/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Administração pública
Relação de emprego
Contrato de trabalho a termo
Despedimento
I - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de
emprego na Administração Pública (previsto no DL 184/89 e 427/89) sendo especial, tem
de prevalecer sobre qualquer outro regime, nomeadamente o regime geral dos contratos de
trabalho a termo certo constante nos art.ºs 41 a 47 da LCCT.
II - É inadmissível a conversão em contrato de trabalho sem termo dos contratos a termo
certo, celebrados na Administração Pública, para prestação de serviços ao Estado.
III - Tendo à data da cessação do contrato a termo decorrido mais de três anos desde a
data da sua celebração inicial, a referida cessação pelo Estado é assim não só
legal, mas até imposta pela lei que proíbe a sua renovação (DL 459//91, de 17-10).
IV - O DL 81-A/96, de 21.6, manteve o entendimento da impossibilidade da celebração na
Administração Pública de contrato de trabalho sem termo e, consequentemente, a
inadmissibilidade da conversão do contrato a termo, em sem termo.
V - No mesmo sentido se manifestou o legislador no DL 218/98, de 17-7.
10-02-1999
Revista n.º 387/98 - 4.ª Secção
Relator: Sousa Lamas
Matéria de facto
Transmissão de estabelecimento
I - Não pode o STJ censurar as ilações ou conclusões que as instâncias, no âmbito
normal das suas competências, inferiram dos factos que julgaram provados,
desenvolvendo-os e neles se apoiando.
II - Não consagra a lei o pagamento de qualquer indemnização pelo incumprimento da
obrigação imposta pelo art.º 37, da LCT.
III - A transmissão do estabelecimento, nos termos desse mesmo art.º 37, traduz-se na
transferência (da titularidade do empregador para outra entidade) de um complexo
jurídico-económico onde o trabalhador exerce a sua actividade.
10-02-1999
Revista n.º 151/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Erro de julgamento
Constitucionalidade
Não integra o conceito de nulidade, mas antes um erro de julgamento, o facto do
acórdão em causa ter feito uso de normas que no ver do arguente enfermem de
inconstitucionalidade.
10-02-1999
Incidente n.º 244/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Recurso de revista
Alegações
I - O art.º 76, n.º 1, do CPT, não contempla o recurso de revista que não está
especialmente regulado no CPT, sendo aplicável o regime do CPC, nada obrigando assim os
recorrentes a apresentar as alegações com o requerimento de interposição do recurso.
II - Nos termos dos art.ºs 726 e 705, do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de
12-12, o recorrente, no recurso de revista, pode alegar no tribunal recorrido, Relação,
ou no Supremo Tribunal de Justiça, dentro do prazo que lhe foi fixado.
10-02-1999
Agravo n.º 358/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Administração pública
Relação de emprego
Contrato de trabalho a termo
Despedimento
I - O contrato de pessoal (art.º 14 do DL 427/89 de 7-12) só pode revestir as
modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo.
Este último que não confere ao particular outorgante a qualidade de agente
administrativo, e visa assegurar a título transitório, com carácter de subordinação,
o exercício de funções próprias do serviço público, sem sujeição ao regime
jurídico da função pública
II - A nulidade que atinge um contrato de trabalho a termo, celebrado com a
administração pública, que vigora por tempo superior ao máximo fixado na lei, é
impeditiva da sua conversão em contrato sem termo.
10-02-1999
Revista: 339/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
Dever de zelo
Compensação
Indemnização de antiguidade
Juros de mora
Cessação do contrato de trabalho
Férias
Dedução
Acção de impugnação de despedimento
Prazo de propositura da acção
Férias judicias
I - Para que haja justa causa de despedimento, como pressuposto de um
"despedimento sanção", é necessária a verificação dum comportamento
culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, que lhe é imputável a
título de culpa, violadora, em grau irremediável, dos deveres emergentes do vínculo
laboral.
II - Ao tribunal cabe confrontar os factos e circunstâncias apurados tidos por relevantes
com o padrão de resistência psicológica, inerente ao comportamento normal duma pessoa
colocada na posição do empregador, para se aquilatar duma sanção com a natureza de
"última ratio", como o despedimento.
III - Constitui justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com
a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou apenas um
comportamento, quando ocorreu negligência grosseira e perigosa.
IV - Não basta o facto material da desobediência ilegítima para se verificar uma justa
causa, tornando-se necessário que ela determine, pela sua gravidade e consequências, a
impossibilidade da manutenção da relação laboral.
V - Não provando a entidade patronal que o trabalhador deixou de cumprir a sua
obrigação (os seus deveres) no tocante à observância das suas ordens, não resultando
assim apurado que o trabalhador se constituiu como responsável pelo prejuízo invocado
pela entidade patronal (como decorrente do seu incumprimento), não opera a compensação
dos seus créditos de tal resultantes, com os do trabalhador, surgidos no âmbito da
prestação da sua actividade, nos termos do contrato.
VI - Tendo o autor, na petição inicial, indicado o montante que entendia assistir-lhe
como indemnização de antiguidade, sem prejuízo de vir a ser alterado, os juros de mora
devidos vencem-se pela interpelação, no caso, desde a citação, nos termos do n.º 1 do
art. 805 do CC.
VII - Declarado ilícito o despedimento, tudo se passa como se o trabalhador tivesse
trabalhado até à sentença, ficcionando-se ter terminado, nessa data, o contrato de
trabalho.
VIII - Para o art. º 10, da LFFF, é indiferente a forma de cessação do contrato de
trabalho.
IX - A dedução prevista na alínea a) n.º 2 do art.º13, da LCCT, opera apenas quanto a
salários mensais (e não nas férias e subsídios de férias) se o empregador não
conseguir provar (pertencendo-lhe o ónus) que existem tais valores recebidos pelo
trabalhador, após o despedimento, tendo este constituindo uma sociedade com terceiro,
desempenhando as funções de gerente.
X - O prazo de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1, da LCCT, que termina
em férias judicias, transfere-se para o primeiro dia útil, após o fim das mesmas.
10-02-1999
Revista n.º 346/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Despedimento
Ilicitude
Retribuição
Liquidação em execução de sentença
Condenação ultra petitum
Direitos indisponíveis
Juros de mora
I - Declarada a ilicitude do despedimento e, consequentemente, condenada a empregadora
ao pagamento das prestações intercalares (período que decorre entre a data do
despedimento e a da sentença, com a redução referida na al.ª a), n.º 2 do art.º 13,
da LCCT, se for caso disso), não fornecendo os autos qualquer elemento para ser
determinado o seu montante, nomeadamente para saber se a condenação da 1ª instância
está correctamente calculada, deve tal cálculo ser remetido para execução de
sentença, constituindo o seu limite inferior o constante da decisão da 1ª instância.
II - O disposto no art.º 69, do CPT, só é de aplicar quando resulte da matéria
provada, ou de factos de que o julgador se possa servir, ou de preceitos inderrogáveis de
leis, ou instrumentos de regulamentação colectiva.
III - A condenação surge como consequência da irrenunciabilidade absoluta (no sentido
que não pode a eles renunciar) dos direitos subjectivos do trabalhador.
IV - No caso do exercício de direitos confiados à livre determinação da vontade das
partes, a condenação nos termos do referido art.º 69 fica excluída, e consequentemente
limitada ao quantitativo (bem como ao qualitativo) do pedido formulado.
V - A condenação em juros, por estar na disponibilidade das partes, só deve ser
considerada, se for pedida.
10-02-1999
Revista n.º 320/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Aplicação da lei processual no tempo
Acórdão
Recurso
Falta de fundamentação
A aplicação do n.º 5 do actual art.º 713, com a redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, pressupõe que a sentença seja lavrada após a entrada em vigor de tais alterações, isto é, 1 de Janeiro de 1997.
10-02-1999
Revista n.º 308/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
Expressão ofensiva
I - A exigência geral de boa fé na execução do contrato de trabalho possui especial
significado, atendendo à natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes.
II - São impossibilitantes da subsistência da relação laboral as situações de
absoluta quebra de confiança entre as partes pois que, nesses casos, deixa de existir o
suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação de trabalho.
III - Ainda que se considere injuriosa a afirmação feita pelo trabalhador à sua
entidade patronal de que não aceitava a proposta de cessação do contrato por ela ser
uma "vigarice", ao comportar um montante indemnizatório inferior ao
correspondente à sua antiguidade (19 anos), ter-se-á de considerar a mesma como não
revestindo gravidade que justifique o despedimento, pois que o circunstancialismo a ela
subjacente não permite concluir pela existência de dúvida legítima no espírito do
empregador sobre a idoneidade futura do comportamento do trabalhador.
10-02-1999
Revista n.º 322/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Questão nova
Execução de sentença
Reintegração de trabalhador
Título executivo
Âmbito
I - Os tribunais superiores encontram-se impedidos de se pronunciarem sobre questões
que não hajam sido colocadas, para decisão, aos tribunais de que se recorre.
II - Não pode pois o recorrente, através do incidente de nulidade e aclaração do
acórdão, submeter à discussão questões que não foram por si oportunamente suscitadas
em sede de recurso.
III - Tendo a trabalhadora concluído, no requerimento de execução para prestação de
facto baseada em sentença que condenou a respectiva entidade patronal na sua
reintegração, pela liquidação de indemnização relativa aos danos sofridos com a não
reintegração, há que fazer corresponder tal montante às retribuições deixadas de
auferir nesse lapso de tempo (o qual poderá ser coincidente com o período que mediou
entre a sentença de 1ª instância e o acórdão da Relação que a confirmou, não
obstante ter sido atribuído ao recurso de apelação o efeito suspensivo).
10-02-1999
Incidente n.º 55/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Acórdão
Reclamação
Nulidade
Ampliação da matéria de facto
I - É de indeferir a reclamação de acórdão fundamentada em nulidade do mesmo
quando o reclamante, nos argumentos por si explanados, expresse tão só discordância do
decidido, não procedendo à caracterização de qualquer nulidade.
II - Não se encontra ferido da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668,
do CPC, o Acórdão do STJ que ordena a baixa do processo à Relação para ampliação da
matéria de facto, dando indicação sobre pontos em que deveria recair a ampliação. Com
efeito, o referido acórdão não procedeu a qualquer alteração da decisão de facto,
tendo tão só exercido um poder conferido por lei, respeitando a competência do tribunal
de 2ª instância, respeito aliás bem patente na expressão final utilizada "para
ordenar o que entender por conveniente com vista à ampliação da matéria de
facto".
10-02-1999
Incidente n.º 74/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Matéria de facto
Contradição
Poderes do STJ
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
I - Apresentando o acórdão da Relação contradições entre a matéria de facto
especificada e a resultante das respostas aos quesitos, não haverá que recorrer ao
expediente legal prescrito no art.º 729, n.º 3, do CPC, pois que as contradições em
causa não ocorreram entre factos apurados em julgamento. Assim a solução a encontrar
pelo tribunal de Revista é a de atender à factualidade que ficou assente na
especificação, bem como a apurada em julgamento, desde que esta última não contrarie
ou reduza o factualismo especificado.
II - Reveste-se de intensa gravidade o comportamento do trabalhador de uma Companhia
Seguradora que, exercendo as funções de perito, engendra um plano lesivo dos interesses
da sua entidade patronal traduzido na sobrevalorização dos prejuízos (através da
indicação nos relatórios de peritagem de valores referentes à incorporação de peças
que não apresentavam danos) em veículos automóveis a reparar cobertos por contratos de
seguro estabelecidos com a referida Companhia.
III - A ausência de prejuízo da seguradora (por falta de concretização do plano
forjado) não retira o desvalor da acção, uma vez que o trabalhador em causa, através
da sua desonestidade, colocou em crise a subsistência da relação de trabalho, sendo
objectivamente razoável que o empregador tenha deixado de ter confiança no seu perito e,
nessa medida, não faria sentido que, para o futuro, continuasse a aceitar como rigorosos
e correctos os valores encontrados pelo trabalhador nos relatórios que o mesmo
elaborasse.
10-02-1999
Revista n.º 289/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
Ocupação efectiva
I - Existe impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que se
esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre as partes, por se
terem deixado de verificar as condições mínimas de suporte psicológico de uma
vinculação duradoura.
II - A diminuição da confiança resultante da violação, pelo trabalhador, do dever de
lealdade, não se encontra dependente quer da verificação de prejuízos para a entidade
patronal, quer da existência de culpa grave por parte daquele.
III - O sistema jus-laboral consagra um verdadeiro dever de "ocupação
efectiva" a cargo do empregador. Consequentemente, o seu incumprimento injustificado
responsabiliza o empregador pelos prejuízos emergentes para o trabalhador.
IV - O art.º 31, n.º 2, da LCT, consagra o princípio da suspensão motivada,
limitando-se o art.º 11, n.º 1, da LCCT, a tipificar situações em que a suspensão da
prestação laboral se encontra justificada. Assim, a suspensão verbal do trabalhador,
não fundamentada e efectuada antes da notificação da nota de culpa, faz incorrer o
empregador numa situação de incumprimento culposo do dever de ocupação efectiva, com a
consequente responsabilização pelos eventuais prejuízos daí decorrentes para o
trabalhador.
10-02-1999
Revista n.º 312/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Poderes do STJ
Insuficiência da matéria de facto provada
I - A aplicação em definitivo, pelo Supremo, do regime jurídico que entenda por
adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido pressupõe que os
respectivos factos se encontrem discriminados de forma clara, inequívoca e completa.
II - Não satisfaz a exigência de tal discriminação dos factos materiais que hão-de
servir de suporte à decisão de direito, quer a possibilidade de contradição entre a
matéria de facto essencial, quer a remessa para documentos dados como reproduzidos e
provado o que deles consta, sem que se proceda a uma explicitação do respectivo
conteúdo.
III - Assim, o erro técnico traduzido na referência a documentos como forma de
indicação de factos materiais traduz uma omissão para a qual o STJ se encontra
impossibilitado de suprir, sempre que a interpretação dos mesmos envolva uma decisão da
matéria de facto.
10-02-1999
Revista n.º 251/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Despacho do relator
Deserção de recurso
Reclamação para a conferência
Consignando-se no despacho do Exmº Desembargador-Relator a não admissão do recurso de revista e afirmando-se, também que o recurso é "julgado deserto" (isto porque o recorrente não apresentou alegações no requerimento de interposição da revista), há que considerar que, na sua essência e não obstante a sua natureza complexa, o despacho em causa consubstancia um caso de deserção por ausência de alegação. Consequentemente e de acordo com o art.º 688, do CPC, não tem cabimento a reclamação do despacho para o Presidente da Relação, mas sim para a conferência, face ao disposto no n.º 3 do art.º 700, do mesmo diploma legal.
10-02-1999
Agravo n.º 254/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Contrato de seguro
Âmbito
I - A cláusula 1ª das Condições Especiais da Apólice que faz excluir da
responsabilidade da seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se sempre que
nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava
seguro, não é aplicável à situação em que, por acto da entidade patronal, se
encontre expressamente definido que do seguro contratado ficam excluídos os trabalhadores
(a mais) que trazia ao seu serviço.
II - Integra esta circunstância a subscrição pelo empregador de uma proposta de seguro
relativa a tais trabalhadores (independentemente da eficácia deste acordo), ainda que
efectuada na data da ocorrência de acidente de trabalho com o trabalhador inicialmente
seguro.
10-02-1999
Revista n.º 133/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Tem votos de vencido
Salários em atraso
Suspensão de contrato de trabalho
Rescisão pelo trabalhador
Estando em causa a mesma factualidade de fundamentos, o art.º 3, da LSA oferece ao
trabalhador a opção, em alternativa, dos direitos por ele contemplados - suspensão ou
rescisão do respectivo contrato de trabalho, sendo que o legislador, no art.º 34, n.º
1, do DL 79-A/89, ao estatuir sobre matéria especifica relativa à atribuição do
subsídio de desemprego, não assumiu qualquer actividade interpretativa no sentido de
permitir o exercício sucessivo daqueles direitos.
10-02-1999
Revista n.º 290/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Processo disciplinar
Nulidade
Inquirição de testemunha
Contraditório
Justa causa de despedimento
Requisitos
Dever de urbanidade
I - A falta de assinatura das declarações prestadas pelas testemunhas em processo
disciplinar é susceptível de pôr em causa a fidelidade da transcrição dessas
declarações e a autenticidade destas, mas não exclui, sem mais a possibilidade de as
declarações terem sido efectivamente prestadas.
II - A indicação, no auto de inquirição de testemunhas, em processo disciplinar, de
uma data diferente daquela em que realmente a testemunha foi nele ouvida e a assinatura do
auto em data muito posterior à da prestação das declarações, e mesmo a falta de
assinatura desse auto, não afastam a possibilidade de se demonstrar que a testemunha foi
efectivamente ouvida naquela data (diferente da que consta do auto) e que as declarações
não assinadas, foram na realidade prestadas e são autenticas.
III - Decidir se as testemunhas foram ou não ouvidas tempestivamente no processo
disciplinar constitui matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias,
podendo estas retirar ilações dos factos julgados provados e nele se apoiarem, e que o
Supremo não pode censurar.
IV - Tendo a testemunha sido arrolada pelo arguido, não estava a entidade patronal
proibida de a ouvir sobre quaisquer outros factos não invocados na resposta à nota de
culpa e mesmo aos factos imputados na acusação.
V - Um determinado comportamento do trabalhador só constitui justa causa de despedimento
quando for culposo e pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho.
VI - Imputando o trabalhador ao seu superior hierárquico (e director de pessoal da
entidade patronal) uma conduta discricionária, arbitrária, oportunista, mal educada e
prepotente, na medida em que se valia da sua posição de chefia na firma, excedeu o mesmo
o direito de reclamação quanto às condições de trabalho, e praticou factos que se
consubstanciam em justa causa de despedimento.
17- 02-1999
Revista n.º 226/97 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Complemento de reforma
EDP
I - A Portaria 470/90, de 23-06, atribuiu uma prestação de natureza pensionística,
não constituindo um benefício previdencial novo, mas sim um aumento da pensão em causa.
II - Integrando essa prestação o "quantum" que anualmente é pago ao
pensionista por invalidez ou reformado por velhice, pela segurança social, em 14
prestações, respeitando os princípios que presidem ao complemento a cargo da EDP, a
parte que esta compete complementar passa a ser paga 14 vezes ao ano, e daí a alteração
da fórmula quanto ao denominador "13" pelo "14", correspondente ao
número de prestações que é satisfeita anualmente.
17-02-1999
Revista n.º - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Promessa ao público
I - Configura um negócio jurídico unilateral, do tipo de promessa pública, previsto
nos art.ºs 459 a 461 do CC, a declaração constante de uma deliberação da empregadora,
em que esta promete aos seus trabalhadores com contratos de trabalho sem termo que
estivessem em condições de reforma por velhice e o requeressem até 31.3.91,
atribuir-lhes uma determinada quantia, logo que os trabalhadores em causa tivessem provado
que lhes fora concedida a reforma, e desde que aquela situação de reforma não
implicasse a sua substituição.
II - A obrigação dela decorrente prescinde da aceitação do credor, nascendo
directamente da declaração do promitente, e não do facto ou situação a que a
prestação prometida se refere. Nasce no momento do anúncio público (ainda que restrito
aos trabalhadores da empresa) da promessa e abrange todos os que se encontram na
situação prevista ou tenham praticado o facto, sem atender à promessa ou à ignorância
dela.
17-02-1999
Revista n.º 348/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
Requisitos
Dever de urbanidade
I - São elementos essenciais do conceito de justa causa:
- Um comportamento culposo e grave do trabalhador;
- A impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho;
- Um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - A exigência de uma impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação
de trabalho tem subjacente a constatação de que, segundo um critério de normalidade, na
perspectiva de um bom pai de família, na posição concreta da entidade patronal, não
seria razoável impor a esta a permanência de um vínculo, não justificada pelas
particulares circunstâncias do caso concreto.
III - Inexiste justa causa para despedimento, quando o trabalhador, tripulante de um
barco, neste, embora fora das horas de serviço, evidenciando um estado de embriaguez,
discute com os trabalhadores de um restaurante que confeccionaram as refeições durante a
viagem, e pede dinheiro ao dono do mesmo, por um serviço que lhe prestara.
17-02-1999
Revista n.º 178/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Despedimento colectivo
Recurso de apelação
Recurso de revista
Subida de recurso
I - A apelação interposta do despacho saneador que decidiu do mérito da causa não
suspende o andamento desta, só subindo, em regra, a final.
II - O regime consagrado pela anterior redacção do n.º 1 do art.º 695, do CPC, é
aplicável ao recurso de revista.
III - O despacho do juiz ou do Relator que manda subir o recurso não é definitivo,
podendo ser modificado pela conferência.
17-02-1999
Revista n.º 174/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Ampliação da matéria de facto
I - Não podia o acórdão da Relação ter decidido não tomar conhecimento do recurso
por extemporaneidade do mesmo sem que, previamente, tivesse ao seu alcance todos os
elementos de facto necessários com vista a averiguar se, efectivamente, o requerimento de
interposição do agravo deu entrada na secretaria no 4º dia após expiração do
respectivo prazo de dez dias.
II - Por outro lado, ao não ter sido dada às partes oportunidade, nos termos do n.º 1
do art.º 704, do CPC (quer pela 1ª instância quer pelo Exmº Desembargador-Relator que
admitiu o recurso), o acórdão recorrido constituiu uma verdadeira decisão
"surpresa", que a lei pretende evitar, sendo que o agravante se viu, por isso,
impedido de demonstrar nos autos que havia interposto o recurso no último dia a que alude
o n.º 5 do art.º 145, do CPC. Consequentemente, impõe-se a baixa do processo à
Relação para ampliação da matéria de facto.
17-02-1999
Agravo n.º 295/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Contrato de trabalho
Indícios suficientes
Existindo um contrato de trabalho que decorreu com toda a normalidade por mais de um ano, os sinais de continuidade do mesmo que persistiram durante a ausência prolongada do trabalhador em Angola - pagamento da retribuição por um período de ano e meio e o acompanhamento, pelo autor, do sector de exportação da ré - não permitem concluir pela extinção ou suspensão do referido contrato de trabalho, dada a ausência de um sinal claro e inequívoco por parte da empresa nesse sentido.
17-02-1999
Revista n.º 139/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Acidente de trabalho
Culpa do sinistrado
Ordem expressa
Violação
I - A atribuição de execução de tarefas a um trabalhador, estando-lhe contudo
vedada a realização de outras, não traduz, só por si, qualquer preocupação em termos
de segurança no trabalho, podendo tão só desenhar-se a obtenção de uma melhor
qualidade no resultado, ou de uma melhor produtividade, à margem de qualquer propósito
de diminuição dos riscos.
II - Consequentemente, não tendo resultado provado, não só que o autor havia sido
alertado para os riscos que a execução de determinada tarefa pressupunha, bem como o
facto da proibição de execução dessa mesma tarefa visar objectivos de segurança, o
desrespeito a ordens recebidas não constitui violação de condições estabelecidas pela
entidade patronal.
III - A descaracterização do acidente nos termos da alínea b) do n.º 1, da Base VI, da
LAT, pressupõe que o acidente resulte de um comportamento temerário, inútil,
indesculpável e exclusivamente imputável ao sinistrado, devendo a culpa do trabalhador
ser apreciada em concreto, caso a caso.
IV - Deverá considerar-se não imputável ao sinistrado o acidente que consistiu no
esfacelamento (pelo carreto da batedeira do moinho que faz a ligação do "sem
fim") da mão direita do trabalhador que, por sua própria iniciativa, apanhou, com
as mãos, a azeitona do chão caída no vaso receptor, uma vez que os autos revelam a
existência de uma diminuição da culpa do trabalhador.
V- Com efeito, não obstante o sinistrado ter executado tarefa que extravasava o objecto
do respectivo contrato (pois que a função de controle da alimentação do vaso receptor
e de apanha da azeitona do chão se encontrava incumbida a outro trabalhador que a
realizava utilizando pá e vassoura), existem dois factores que lhe atenuam a culpa,
retirando-lhe a gravidade que a lei exige para a descaracterização do acidente:
inexperiência do autor relativamente aos serviços do lagar reflectida num menor
conhecimento dos riscos que envolviam tal actividade, pois que o mesmo havia iniciado
funções no dia anterior ao da ocorrência; encontrar-se explicação da invasão pelo
autor na zona de trabalho de um colega face à existência de um serviço por fazer. Com
efeito e no que se refere a este último aspecto, o sinistrado dispôs-se a realizar
tarefas próprias de um colega, ou por este se não encontrar no seu local de trabalho, ou
por ter consentido que aquele apanhasse a azeitona.
17-02-1999
Revista n.º 208/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Tem voto de vencido
Complemento de reforma
EDP
I - A prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza
pensionística, passando, por isso, a integrar o quantitativo anual pago ao reformado pela
Segurança Social.
II - O auferimento da 14ª prestação determina, assim, um aumento da pensão concedida
pelas instituições oficiais da previdência, conforme se prevê no art.º 13, n.º 1 do
(EUP) Estatuto Unificado de Pessoal. Consequentemente, e nos termos desta disposição,
encontra-se legitimada a diminuição da pensão complementar a pagar pela empresa de
acordo com o aumento verificado.
III - Considerando que na fórmula prevista do art.º 6, do EUP, o denominador
"13" representa o número de prestações em que se desdobra a pensão anual
global garantida pela empresa, a pagar ao longo do ano, é lícita a alteração desse
mesmo denominador (para 14) efectuada pela empresa após a entrada em vigor da citada
Portaria 470/90, já que a mesma, não só não representa qualquer redução do
complemento anualmente devido, como se impunha de acordo com a lógica de pensamento que
presidiu à elaboração do referido EUP ao exprimir o critério de escolha do denominador
em causa.
17-02-1999
Revista n.º 323/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Aplicação da lei processual no tempo
Acórdão
Recurso
Falta de fundamentação
Nos termos do DL 329-A/95, de 12-12, com a redacção do DL 180/96, de 25-9, tendo a
sentença sido proferida antes da entrada em vigor daquele diploma legal, não pode a
Relação aplicar o novo regime do art.º 713, do CPC, que permite a fundamentação da
decisão por simples remissão para os termos da decisão recorrida.
24-02-1999
Revista n.º 177/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Aclaração
Não existe ambiguidade ou obscuridade quando da decisão se verifica inequivocamente qual o sentido da mesma, pelo que nesses casos nenhuma aclaração há a fazer, seja nos fundamentos, seja na parte decisória.
24-02-1999
Incidente n.º 285/98 - 4.ª Secção
Relator: Padrão Gonçalves
Convenção colectiva de trabalho
Contrato de trabalho
Retribuição
Transporte internacional de mercadorias
I - As convenções colectivas de trabalho constituem formas de revelação de normas
jurídicas, pelo que a regulamentação que estabelecem não pode ser afastada pelos
contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis
para os trabalhadores.
II - Quando se fala em cláusulas de um contrato de trabalho, nomeadamente as relativas a
alguns aspectos do estatuto remuneratório, não se pode considerá-las como um regime a
aplicar em bloco e a contrapor a outro decorrente de um instrumento de regulamentação
colectiva, também em bloco considerado, mas sim de aspectos específicos a atender de per
si.
III - Apurado que o montante acordado entre o trabalhador e a entidade patronal, em sede
do convencionado no contrato de trabalho, é manifestamente inferior ao que resulta da
aplicação da cláusula da convenção colectiva, esta sobrepõe-se.
24-02-1999
Revista n.º 297/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Ampliação da matéria de facto
Poderes do STJ
Poderes da Relação
Transporte internacional de mercadorias
Retribuição
Descanso intercalar
I - Não apresentando a factualidade fixada, contradições, e oferecendo base
suficiente para a decisão de direito, não pode o Supremo ordenar a baixa do processo à
Relação, para ampliação da matéria de facto.
II - Não cabe ao Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são
conferidos pelo art.º 712, do CPC.
III - O estipulado no n.º 3 da cláusula 20ª do CCT entre a ANTRAM e a FESTRU (in BTE,
1ª série, n.º 16 de 29-4-82, com aplicação alargada pela PE de 25-8-92, in BTE, 1ª
série, n.º 33 de 8-9-92) deve ser interpretada no sentido de que à entidade patronal
cabe programar a actividade do trabalhador, em termos de assegurar-lhe o gozo do período
de descanso a que tem direito, antes do início da viagem ao estrangeiro.
24-02-1999
Revista n.º 300/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Matéria de facto
Decisão
Despacho
Juiz singular
Poderes da Relação
I - A Relação pode usar dos seus poderes de censura referidos no n.º 2 do art. 712
do CPC, quando na 1ª instância não se tenha procedido ao apuramento oportuno e
controlado da matéria de facto, omissão que não se pode considerar sanada, pela sua
fixação, indevida, na sentença.
II - A lei impõe que a matéria de facto seja decidida por despacho, no caso do
julgamento por juiz singular.
24-02-1999
Revista n.º 333/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
Dever de diligência
Passado disciplinar
I - A lei consagra um conceito indeterminado de justa causa que é explicitado através
da referência a vários comportamentos do trabalhador que tipifica como constitutivos de
justa causa.
II - A enumeração do n.º 2 do art.º 9, da LCCT, é meramente exemplificativa, não tem
valor absoluto, não deve ser considerada isoladamente, mas tem de ser conjugada com a
noção geral consagrada no n.º 1 do mesmo artigo.
III - Tal enumeração é reveladora dos interesses fundamentais, cuja afectação
determina a impossibilidade prática de subsistência das relações de trabalho.
IV - Aceitando um motorista de serviço público o estatuto de "agente único",
fica o mesmo obrigado à entrega no seu destino dos despachos que lhe forem confiados.
Não o fazendo em dias sucessivos, apesar de advertido para a necessidade de cumprir as
ordens dadas, incorreu o trabalhador na violação do dever de obediência, bem como no de
diligência.
V - Tendo o trabalhador já sofrido quatro sanções disciplinares de suspensão (sendo
duas por teste de alcoolemia positivo) não há possibilidade de lhe ser aplicada outra
sanção que a de despedimento com justa causa.
24-02-1999
Revista n.º 234/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Categoria profissional
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
I - A classificação profissional é uma questão de direito, resultando do facto de,
para a sua determinação, se ter de apreciar se as tarefas concretamente exercidas
correspondem ou não ao núcleo essencial das funções que pelo instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho integram a definição prevista para a pretendida
categoria.
II - São as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador que determinam a
categorização profissional deste.
III - Passando o autor a ser o trabalhador mais qualificado no estabelecimento, executando
todas as tarefas de fabrico de pastelaria, tinha que ser classificado como oficial de 1ª
nos termos do CCT aplicável (entre a ANCIPA e o Sindicato Nacional dos Operários
Confeiteiros e Oficiais Correlativos do Distrito do Porto, in BTE 1ª série, n.º 17, de
8.5.79).
IV - A baixa de categoria imposta ao trabalhador pela sua entidade patronal traduz um
comportamento culposo que constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador,
na medida em que torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
V - Enviando a entidade patronal ao trabalhador uma carta datada de 24-10-95, em que
ratifica a categoria profissional e altera o seu vencimento, não assistia ao mesmo
trabalhador o direito de rescindir o contrato invocando justa causa, conforme o fez por
carta de 2-11-95.
24-02-1999
Revista n.º 197/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Horário de trabalho
Alteração
Abuso do direito
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
I - Há que considerar abusiva a alteração do horário diário de trabalho das
autoras que, durante 30 anos, foi das 8h às 18.15h e que, por razões de restruturação
e rentabilização da actividade da empresa, foi fixado das 6h às 14h.
II - A ré procedeu assim ao exercício abusivo do seu direito pois que, através da
fixação desse horário, criou uma desproporção manifesta entre a utilidade do
exercício do mesmo e as consequências a suportar pelas respectivas trabalhadoras, já
que não demonstrou nos autos a impossibilidade (ou a excessiva onerosidade) de fornecer
transporte de forma a evitar que aquelas, para cumprimento de tal horário diário (face
à inexistência de transporte público nessa hora), caminhassem, diariamente e por
caminhos pouco povoados, 5 km, desde a sua residência até à empresa, às 5 da manhã.
III - Resultando provado nos autos que as autoras se apresentaram na ré, durante os dois
primeiros dias, às 7.30h (hora a que o primeiro transporte público lhe permitia entrar),
é ilícita quer a recusa desta em aceitar a prestação laboral das trabalhadoras em
causa, quer em lhes pagar a respectiva retribuição. Consequentemente, tal recusa
constitui fundamento de rescisão do contrato com justa causa por parte do trabalhador, ao
abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 35, da LCCT.
24-02-1999
Revista n.º 86/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Valor da causa
Complemento de reforma
À fixação do valor da causa nas acções em que sejam pedidos complementos de pensão de reforma vencidos e vincendos, deverá aplicar-se a regra da alínea c) do art.º 603, do CPC, ainda que, no caso concreto, o mesmo se encontre revogado pelo DL 329-A/95, de 12-12. Com efeito, embora o cálculo dos complementos vencidos não ofereça dúvidas, o valor dos complementos que venham a ser devidos após a propositura da acção não pode ser efectuado (por incerteza não só quanto ao respectivo montante que é passível de variações, como pela duração temporal da obrigação da ré, desde logo por depender do tempo de vida do beneficiário).
24-02-1999
Agravo n.º 309/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Complemento de reforma
EDP
I - O EUP (Estatuto Unificado de Pessoal) apresenta-se como um instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja e devem ter-se
por ressalvados os esquemas complementares de previdência dele constantes.
II - Pelo esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma - consagrado no referido
Estatuto, a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual,
traduzindo o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual
a cargo das Instituições Oficiais de Segurança Social, sendo actualizado em paralelo
com a evolução salarial no âmbito da empresa.
III - A 14ª prestação instituída pela portaria 470/90, de 23-06, tem natureza
pensionística, pelo que se terá de somar com as verbas das demais pensões pagas durante
o ano civil.
IV - Sempre que houver um aumento da pensão global a cargo das Instituições Oficiais da
Segurança Social - quer esse aumento resulte da actualização das respectivas
prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional, o complemento a
pagar é diminuído em conformidade conforme dispõe o art.º 13, do EUP.
V - Na fórmula constante do art.º 6, do EUP, é de considerar implícito que o
denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida
pela ré se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria
470/90 esse número era de "13", após esta Portaria, passou a ser de
"14".
24-02-1999
Revista n.º 370/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Trabalho acentuadamente intermitente
Constitucionalidade
I - Deverá considerar-se como trabalho acentuadamente intermitente e, portanto,
subsumível na previsão da alínea b) do n.º 2, do art.º 6, do DL 409/71, de 27-09, o
desempenhado pelas guardas de passagem de nível, na medida em que a execução da
prestação de trabalho é descontínua, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos
de tempo e predominando as intermitências.
II - O art.º 6, n.º 2, al. b), do citado DL 409/71, não se encontra ferido de qualquer
inconstitucionalidade, designadamente por violador do direito ao repouso, já que o
trabalho acentuadamente intermitente permite momentos de descanso, embora distribuídos
por vários períodos ao longo do dia.
24-02-1999
Revista n.º 307/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Isenção de horário
Retribuição
Para que haja lugar ao pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho é necessário não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização da Inspecção Geral do Trabalho. Com efeito, traduzindo-se a isenção da horário numa limitação legal dos períodos normais de trabalho (diário e semanal) impõe-se que a mesma se encontre sujeita ao controle prévio por parte da Administração do Trabalho.
24-02-1999
Revista n.º 171/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Legitimidade activa
Sindicato
I - Nos termos do n.º 1 art.º 6, do CPT, a legitimidade de qualquer organismo
sindical para intervir, como autor, em determinada acção, depende da verificação de
dois requisitos cumulativos: estarem em causa interesses colectivos dos trabalhadores e
encontrar-se a tutela dos interesses em causa, atribuída por lei;
II - O conceito de "interesse colectivo" assenta na existência de uma
pluralidade de indivíduos sujeitos aos mesmos interesses (iguais ou de igual sentido),
pressupondo um nova e diferente entidade como titular. Porém, o "interesse
colectivo" não elimina nem ofusca os interesses de cada um dos interessados,
conferindo-lhe, antes, uma maior força que, pela sua importância, justifica a respectiva
tutela por entidade distinta.
III - É parte ilegítima para intentar acção declarativa de condenação para
reconhecimento do direito de aplicação de determinado AE aos trabalhadores de certa
empresa, por si representados, o Sindicato outorgante desse mesmo Acordo pois que, embora
estando em causa a defesa de um interesse colectivo, não se encontra atribuída por lei a
tutela do mesmo.
24-02-1999
Revista n.º 5/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Inquérito preliminar
Notificação do trabalhador
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
I - A instauração de inquérito prévio não tem de ser comunicada ao trabalhador
alvo de procedimento disciplinar já que aquele prossegue fins muito diversos dos que
justificam a notificação ao arguido da nota de culpa.
II - Com efeito, enquanto no inquérito se procura apurar o que foi (se foi), praticado
pelo trabalhador, em que circunstâncias e com que consequências, de forma a habilitar ao
exercício do poder disciplinar, na nota de culpa descrevem-se circunstanciadamente quais
os comportamentos imputados ao trabalhador e que constituem infracções disciplinares,
encontrando-se por isso definidos os factos sobre que incidirá a defesa do arguido e nos
quais a decisão se terá de fundamentar.
III - Para efeitos de apreciação de justa causa de despedimento há que considerar
indesculpável que o gerente de uma agência bancária proceda a operação de
transferência de avultada verba à margem de determinação ou autorização do titular
da conta. Trata-se de um acto de tremenda irresponsabilidade praticado por quem
desempenhava funções superiores que reclamavam confiança e actuação honesta.
24-02-1999
Revista n.º 281/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Acidente de trabalho
Seguro obrigatório
Âmbito
I - No seguro por acidentes de trabalho, a proposta delimita o pessoal a segurar e a
actividade por ele prestada, sendo essencialmente em função desta que são estabelecidos
os prémios a cobrar pela seguradora.
II - É de aceitar e justifica-se que a responsabilidade da seguradora se confine à
reparação dos acidentes que venham a ocorrer com o pessoal seguro no desempenho da
actividade que ficou a constar da proposta aprovada.
III - Referindo-se o contrato de seguro a trabalhos de construção civil e constando da
respectiva apólice que o pessoal a segurar era um pedreiro e um servente, há que
considerar à margem dos riscos segurados, o acidente que vitimou o autor (admitido ao
serviço dos réus como servente de pedreiro) que ocorreu quando este, após o respectivo
horário de trabalho e por solicitação da ré, se propôs a descer ao fundo de um poço,
que se encontrava a ser aberto no terreno daqueles, a fim de verificar a qualidade dos
trabalhos que se encontravam confiados a empreiteiros com trabalhadores seus a executarem
todas as tarefas de abertura do referido poço.
03-03-1999
Revista n.º 305/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Complemento de pensão
EDP
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria n.º 470/90, de 23-06, tem natureza
pensionística. Como prestação adicional que é, acresce às demais prestações que
integram a pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência.
II - A configuração da referida prestação como beneficio novo e de carácter autónomo
em relação às demais prestações em que se concretiza o pagamento da pensão, levaria
a considerar tal Portaria como ilegal e inconstitucional, nos termos dos art.ºs 168, n.º
1, alínea f) e 115, n.º 6, da CRP, por violação da reserva legislativa e da forma
regulamentar estabelecida nesses preceitos.
III - A atribuição dos complementos da pensão de reforma pela EDP visa proporcionar
melhoria das condições de vida dos seus reformados, colocando-os em posição vantajosa
relativamente aos pensionistas em geral. Assim se compreende que esses complementos sejam
diminuídos em função dos aumentos estabelecidos pelas instituições oficiais de
previdência conforme dispõe Estatuto Unificado de Pessoal (cfr. art.ºs 3, n.º 1 e 9,
n.º 1 do referido EUP).
IV - A alteração introduzida pela EDP na fórmula de cálculo dos complementos em causa,
substituindo o denominador 13 por 14, após a entrada em vigor da Portaria 470/90 em
referência, significa apenas que a empresa passou a pagar em 14 prestações (em vez de
13) o valor anual dos complementos de pensão de reforma a que estava obrigada, não
traduzindo, por isso, qualquer redução do complemento anual devido.
03-03-1999
Revista n.º 340/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Função pública
Relação de emprego
Contrato a termo
I - A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 07-12, nos termos do seu art.º 43,
ficou vedada à Administração Pública a constituição de relação de emprego, com
carácter subordinado, por forma diferente das previstas no referido diploma,
designadamente no seu art.º 14, pelo que não é possível a celebração de contratos de
trabalho sem termo.
II - A aplicação supletiva do DL 64-A/89, de 27-02, referenciada no art.º 14, n.º 3,
do supra citado DL 427/89, de 07-12, encontra-se limitada aos aspectos que não contrariem
a especialidade deste diploma.
III - Embora não se vislumbre no DL 427/89, de 07-12, qualquer preceito que expressamente
consagre a impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo, ao
contrário do que sucedia na vigência do DL 118/86, de 27-05, não invalida a tese da
inadmissibilidade de tal conversão no âmbito daquele diploma, por efeito do regime
especial previsto nos seus art.ºs 14, n.º 1 e 43, n.º 1.
03-03-1999
Revista n.º 384/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Nulidade de acórdão
Poderes do STJ
Matéria de facto
Discriminação
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser efectuada no
requerimento de interposição de recurso, nos termos do art.º 72, do CPT, sob pena de se
considerar extemporânea e, consequentemente, delas se não conhecer.
II - Embora se encontre vedada ao Supremo a possibilidade de determinar à Relação que
considere ou não certos factos como estando ou não provados, é da sua competência
apreciar se esta fez uso criterioso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712,
do CPC, não lhe sendo, contudo lícito pronunciar-se sobre o não uso desses mesmos
poderes.
III - A falta de competência por parte do STJ para se pronunciar sobre a matéria de
facto fixada pela Relação que diga respeito à apreciação livre das provas
apresentadas, não inviabiliza a possibilidade da sua sindicância no que toca à
ausência ou insuficiência de factos que impossibilitem o conhecimento do mérito do
recurso.
IV - A faculdade de remissão para a matéria provada no tribunal a quo prevista no n.º 6
do art.º 713, do CPC, ao constituir um desvio à regra a que alude o n.º 2 do art.º
659, do mesmo diploma (que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera
provados) encontra-se condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos que,
no entender do legislador, legitimam tal simplificação: quando a matéria provada não
tenha sido impugnada e não (nem) haja lugar a qualquer alteração da mesma.
V - A expressão "não impugnada" contida na lei deverá ser interpretada num
sentido amplo, isto é, reportando-se a todas as possibilidades legais que são fornecidas
às partes para se insurgirem quanto à decisão de facto dada como assente.
Consequentemente, ainda que as partes não tenham reclamado da especificação e
questionário, nem das respostas aos quesitos, não precludiu o respectivo direito das
mesmas, em sede de recurso de apelação e para efeitos do art.º 713, n.º 6, do CPC,
impugnarem a matéria de facto.
03-03-1999
Revista n.º 342/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Acidente de trabalho
Juros de mora
I - O art.º 138, do CPT, é uma norma especial, impondo ao juiz o dever de condenar em
juros de mora relativos às "pensões e indemnizações em atraso", ainda que os
mesmos não sejam pedidos e independentemente da não verificação de alguns dos
pressupostos ou circunstâncias previstos nos art.ºs 804 e 805, ambos do CC, como seja a
culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir.
II - Tendo em conta quer a letra da lei, quer o seu espírito (que é o de claramente
conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado que vive, em princípio, do seu
salário e que deixa de o receber "devido ao acidente"), há que interpretar o
n.º 4 da Base XVI, da LAT, no sentido de que nele se encontram fixados os momentos em que
se começam a vencer as indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, sendo pois a
partir dessa altura que o devedor das mesmas incorrerá em mora.
03-03-1999
Revista n.º 48/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Poderes da Relação
Matéria de facto
Nulidade de acórdão
I - O facto de certa matéria, alegada pela autora na petição inicial, constar do
questionário e ter merecido a resposta de "não provada" (pela simples razão
de que sobre ela não foi produzida qualquer prova), não impede a Relação de a
conhecer, retirando dela as devidas ilações, sendo ainda possível concluir sobre a
existência de acordo parcial das partes quanto à mesma.
II - É assim nulo, nos termos do art.º 668, n.º 1, alínea d), do CPC, o acórdão da
Relação que julgou improcedente a conclusão das alegações da apelação da recorrente
sem apreciar, conforme solicitado e nos termos apontados, os articulados e alegações das
partes quanto a essa matéria.
03-03-1999
Revista n.º 22/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Impugnação do despedimento
Reintegração
Valor da causa
I - Com a actual redacção do art.º 47, n.º 3, do CPT, o legislador teve em vista
subtrair à apreciação do Supremo os processo aí referidos.
II - Por conseguinte, nas acções em que o pedido se consubstancie na declaração da
ilicitude do despedimento com reintegração do trabalhador, o respectivo valor das mesmas
será, no mínimo, de 500.001$00, ao qual acrescerá, nos termos do art.º 306, n.º 2, do
CPC, o montante não só das prestações vencidas até à data em que a acção foi
proposta, como de outros pedidos formulados, desde que vencidos até essa data.
03-03-1999
Agravo n.º 24/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Revista ampliada
Oposição de acórdãos
Requisitos
I - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 678, do CPC, sempre que a oposição
que serve de fundamento ao recurso de revista ampliada incida sobre uma única questão de
direito, apenas é permitido ao recorrente a invocação de um acórdão que sobre essa
questão tivesse adoptado oposição contrário à do acórdão recorrido.
II - Para que exista uma situação de oposição de acórdãos reveladora de conflito de
jurisprudência é necessário não só que esses acórdãos hajam resolvido a mesma
questão fundamental de direito, pressupondo situações idênticas de facto, como ainda
que tal questão de direito tenha sido directamente examinada e decidida pelos referidos
acórdãos.
III - De acordo com o art.º 678, n.º 4, do CPC, constitui porém requisito de primeira
linha desta espécie de recurso, que ao acórdão recorrido não caiba recurso ordinário
por motivo estranho à alçada do tribunal, isto é, impõe-se que o acórdão recorrido
diga respeito a uma acção que tenha valor superior à alçada da Relação.
03-03-1999
Revista n.º 302/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Recurso de revista
Fundamentação
Danos morais
Competência material
Ocupação efectiva
Baixa de categoria
Indemnização
I - Verifica-se a impugnação efectiva do acórdão recorrido, quando o recorrente
invoca, como fundamento da revista, a "violação da lei substantiva, iniciada na
sentença e «repetida» no Acórdão da Relação".
II - Invocando o autor, como fundamento do pedido de indemnização por danos não
patrimoniais, a violação por parte da ré, do seu direito a exercer as funções
inerentes à sua categoria profissional, bem como o direito à ocupação efectiva do seu
posto de trabalho (direitos reconhecidos aos trabalhadores, sujeitos da relação de
trabalho subordinado) constituem questões emergentes do contrato de trabalho, cujo
conhecimento compete ao tribunal do trabalho.
III - A efectivação do trabalho corresponde sempre ao interesse do trabalhador, pelo
menos moral. Se a inactividade (mesmo remunerada) quando prolongada, constitui um facto de
desvalorização para o trabalhador, que afecta a sua dignidade social e o seu direito ao
bom nome e reputação, mais gravosa é a situação do mesmo, quando colocado em
funções para si desprestigiantes, correspondentes a categorias inferiores, há muito
ultrapassadas.
IV - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em
qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade e deve ser
proporcionado à gravidade do dano, não sendo merecedores da tutela do direito, os que
não passam de meros incómodos.
V - Embora não sendo muito grave a culpabilidade da entidade patronal (na medida em que a
despromoção do trabalhador esteve associada à reestruturação dos seus serviços, pese
embora não tenha procedida à melhoria da situação do trabalhador), sendo graves os
efeitos da conduta da lesante (desequilíbrio psíquico, perda do gosto pela vida, crises
de irritabilidade e necessidade de recorrer à reforma antecipada), e atendendo à
presumível situação económica do empregador (um banco), não se mostra
desproporcionada a indemnização fixada no valor de 2.000.000$00.
03-03-1999
Revista n.º 380/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Aplicação da lei processual no tempo
Acórdão
Recurso
Matéria de facto
I - À Relação está vedada a possibilidade de aplicação do disposto no n.º 6 do
art.º 713, do CPC (na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12-12, alterado pelo DL
180/96, de 25-9), no âmbito de recursos interpostos de decisões proferidas antes de
Janeiro de 1997.
II - Carecendo de valor a remissão em bloco efectuada, não tendo sido feita a
discriminação de todos os factos tidos como provados, inexiste a base factual suficiente
para o Supremo conhecer de direito, o que importa a anulação do Acórdão recorrido, nos
termos do art.º 729 n.º 3 e 730 n.º 2, do CPC.
03-03-1999
Revista n.º 311/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Função pública
Relação de emprego
Contrato a termo
Despedimento
I - Nos termos do DL 427/89, de 7-12 e do DL 184/89, de 2-6, a relação jurídica de
emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato pessoal.
II - O contrato de pessoal só pode revestir duas modalidades: contrato administrativo de
provimento e contrato de trabalho a termo certo.
III - É inequívoca a proibição de qualquer outra forma contratual, designadamente o
contrato de trabalho sem termo e até o contrato de trabalho a termo incerto.
IV - A conversão de contrato a termo em contrato sem termo representaria a possibilidade
de, por via lateral, ínvia e em fraude à lei, obter o efeito proibido.
03-03-1999
Revista n.º 303/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Abuso do direito
Despacho saneador
Ineptidão da petição inicial
Ininteligibilidade do pedido
Ininteligibilidade da causa de pedir
Rol de testemunhas
Apresentação
I - O abuso de direito integra uma questão de direito e de interesse e ordem pública,
susceptível de conhecimento oficioso do tribunal, tendo que ser previamente averiguada a
existência do direito, que se pretende exercido em excesso, o que se pode ser apreendido
quando se conheça de mérito, seja no despacho saneador ou na sentença final.
II - Inexiste ininteligibilidade do pedido formulado na petição inicial, quando a
formulação do mesmo estava implícita no pedido ab initio formulado, acabando por ser
admitido com o novo enfoque que o autor lhe dá na resposta à contestação.
III - É inteligível a causa de pedir quando, relativamente à caracterização do
contrato de trabalho, são apresentadas formulações de onde resultem poderes de
direcção, de determinação e de conformação da concreta actividade desenvolvida pelo
trabalhador pela entidade patronal (e não apenas a mera alegação de que o trabalho era
prestado sob ordens, direcção e fiscalização do empregador, que de si se apresenta, de
algum modo, conclusiva, e não merece a melhor concretização factual da subordinação
jurídica).
IV - Só a parte reclamante (ou recorrente) pode oferecer a prova depois da notificação
da decisão da reclamação ou do recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo,
nos termos do n.º 2 do art.º 60 do CPT.
03-03-1999
Agravo n.º 318/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Justa causa de despedimento
Dever de zelo e aplicação
Antiguidade
Passado disciplinar
I - Acender uma caldeira num complexo industrial para arranjar brasas para assar
sardinhas, é manifestação de uma prática que revela claro abuso na utilização da
mesma caldeira, igualmente se mostrando abusiva a ocupação do tempo de trabalho em
tarefas de todo estranhas à prestação de trabalho. Acrescendo que competindo ao
trabalhador zelar pela manutenção das caldeiras, e assegurar que a mesmas ficavam em boa
ordem (até porque era o último turno de trabalho antes de das férias), tendo o mesmo
abandonado as instalações com a respectiva porta aberta e a caldeira acesa, verifica-se
existir justa causa de despedimento.
II - A relevância decorrente do facto do trabalhador servir a empresa há quase 27 anos,
fica ensombrada pelas sanções disciplinares que entretanto lhe foram aplicadas (cinco
dias de suspensão em 78, repreensão registada em 83, 5 dias de suspensão em 87, e 22
dias de suspensão em 88).
03-03-1999
Revista n.º 354/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Categoria profissional
Estatuto remuneratório
Diminuição
Tendo existido uma suspensão na prestação laboral específica do trabalhador chamado a exercer funções de outra natureza em regime de amovibilidade, a cessação destas não se reflectiu na categoria profissional do mesmo, nem pode ser vista como importando redução do estatuto remuneratório, uma vez que o deixado de aplicar assentava no pressuposto do exercício de funções de acrescida responsabilidade e o trabalhador delas ficou libertado.
03-03-1999
Revista n.º 313/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Excesso de pronúncia
Poderes da Relação
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Transferência de trabalhador
Prejuízo sério
Convenção colectiva de trabalho
I - O art.º 668 do CPC, aplicável com as devidas adaptações, à 2ª instância por
força do que dispõe o n.º 1 do art.º 716 do mesmo Código, enumera taxativamente as
nulidades da sentença.
II - O excesso de pronúncia caracteriza-se por o juiz conhecer de questões não
suscitadas pelas partes, salvo se a lei o permitir ou impuser o respectivo conhecimento
oficioso.
III - As questões em causa são apenas as o que dizem respeito ao mérito da causa, ou
seja, as que forem suscitadas pela apreciação do pedido e da causa de pedir, as que
condicionam a apreciação e julgamento da questão da procedência ou improcedência do
pedido, não se confundindo com os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa
das suas teses. Para caracterizar e delimitar as questões postas pelas partes, não são
suficientes as conclusões por elas formuladas, sendo necessário atender também aos
fundamentos em que elas assentam, isto é, ter em conta, além dos pedidos, propriamente
ditos, a sua causa de pedir.
IV - Nos termos do art.º 664, do CPC, o Tribunal da Relação não está vinculado a
qualquer decisão da 1ª instância, nem ao entendimento das partes sobre a indagação, a
interpretação e a aplicação das regras de direito, sendo livre a sua actuação na
busca e na escolha da norma jurídica que considerou aplicável e que aplicou aos factos
julgados provados, para proferir a decisão que proferiu.
V - O regime do art.º 36, da LCCT, salvo disposição legal em contrário, não pode ser
afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por
contrato individual de trabalho.
VI - O regime aprovado pelo DL 64-A/89, de 28-6 (LCCT), a regulação por instrumento de
regulamentação colectiva dos valores e critérios de definição de indemnizações
continua a ser possível mas só relativamente a convenções colectivas de trabalho
celebradas após a entrada em vigor do referido diploma.
03-03-1999
Revista n.º 246/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
Acção de impugnação de despedimento
Ónus da prova
Dever de lealdade
I - Para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que
haja um comportamento culposo do trabalhador, que seja em si grave e nas suas
consequências.
II - A gravidade do comportamento do trabalhador, bem como a culpa, não podem aferir-se
em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de
razoabilidade, apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de
um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto.
III - O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de
despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação
laboral, isto é, quando deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o
desenvolvimento da relação laboral, estando-se perante uma situação de absoluta quebra
de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador.
IV - Nas acções de impugnação de despedimento é à entidade patronal que cabe o ónus
da prova dos elementos da justa causa. Só podem ser atendidos para o despedimento os
factos que na nota de culpa são imputados ao trabalhador e justificativos, na óptica da
entidade patronal, do despedimento.
V - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, que
recebendo um cheque dirigido ao empregador, e que a este o tinha de entregar, o depositou
na sua conta, entregando a referida quantia alguns dias depois (cerca de um mês), no
âmbito da prestação de contas a que estava vinculado. Até porque o mesmo não teve
intenção de se apropriar de tal montante, não constituindo tal actuação um acto
isolado, sendo que durante 23 anos de serviço, o trabalhador lidou com milhares de
dezenas de contos, quase mensalmente, sempre prestando rigorosas contas à sua entidade
patronal, elevando os lucros e o prestígio desta última.
03-03-1999
Revista n.º 337/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Poderes do STJ
Interpretação do negócio jurídico
Matéria de facto
Matéria de direito
I - Uma situação de subordinação do trabalhador, com a detenção dos
correspondentes poderes de direcção e fiscalização por parte da respectiva entidade
patronal, constitui o traço fulcral do conceito legal de contrato de trabalho e que,
precisamente, o distingue dos contratos afins.
II - A interpretação dos negócios jurídicos constitui matéria de facto, não
competindo ao Supremo exercer censura sobre a interpretação que as instâncias tenham
feito de cláusulas contratuais.
III - A interpretação de uma declaração negocial só envolverá matéria de direito
quando deva ser feita segundo determinados critérios legais, designadamente os
estabelecidos pelos art.ºs 236 a 239, do CC.
11-03-1999
Revista n.º 362/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
Dever de obediência
Bancário
I - Exigindo a lei um comportamento culposo do trabalhador, a "justa causa"
assume a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão
imputáveis ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que este como tal
esta sujeito.
II - Para além de culposo, o comportamento do trabalhador terá de ser grave em si mesmo
e nas suas consequências. Quer a gravidade, quer a culpa hão-de ser apreciadas em termos
objectivos, de acordo com o entendimento de um "bom pai de família" ou de um
"empregador normal", em face do caso concreto, segundo um critério de
razoabilidade.
III - O comportamento culposo e grave do trabalhador só constitui justa causa de
despedimento quando determinar a impossibilidade prática da subsistência da relação
laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação seja irremediável, que
existirá sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das
relações de pessoais e patrimoniais sejam de forma a ferir, de modo exagerado e
violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na
posição de empregador, como é o caso da absoluta quebra de confiança entre partes.
IV - É adequada a sanção de despedimento aplicada pelo Banco relativamente a um
subdirector que, executando funções de gerente, foi conivente, ainda que apenas de forma
negligente, na prática de rotação de cheques. Com tal procedimento, culposo, por
consciente, o trabalhador violou os deveres de lealdade e de obediência às instruções
da sua entidade patronal, preterindo os interesses desta a favor dos interesses de uma
cliente, destruindo, com isso, o indispensável clima de confiança necessário à
subsistência da relação de trabalho.
11-03-1999
Revista n.º 18/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Rescisão pelo trabalhador
Salários em atraso
Aviso prévio
Indemnização
Abuso do direito
I - Constitui requisito essencial ao exercício do direito de rescisão do contrato de
trabalho ao abrigo da LSA, a existência de atraso ou falta de pagamento pontual da
retribuição, conforme impõe o n.º 1 do art.º 3, da referida lei.
II - Assim, embora o n.º 2 do citado art.º 3, da LSA dispense o decurso do prazo de 30
dias fixado no seu n.º 1, não prescinde do referido requisito essencial consubstanciado
no atraso do pagamento, o qual só ocorre após a data de vencimento da respectiva
prestação.
III - A penalização do trabalhador, nos termos do art.º 39, da LCCT, pela rescisão do
contrato de trabalho por si levada a cabo sem cumprimento do aviso prévio legal, tem
subjacente a protecção dos interesses da entidade patronal, nomeadamente com vista a
esta, em tempo útil, providenciar a substituição do trabalhador ou até dispensar as
funções por ele desempenhadas, situação que não se verifica no caso da entidade
patronal se encontrar em situação de suspensão de actividade.
IV - Constitui por isso uma caso de exercício abusivo do direito de indemnização, por
se encontrarem manifestamente excedidos os fins sociais e económicos do mesmo, aquele em
que o empregador formula pedido de condenação do trabalhador por incumprimento do aviso
prévio legal na rescisão do contrato levada a cabo durante o período de suspensão da
actividade empresarial.
11-03-1999
Revista n.º 365/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Poderes do STJ
Matéria de facto
Facto notório
Assistência e salvação de navio
Reboque
I - É vedado ao Supremo extrair conclusões dos factos apurados para chegar à
demonstração de outros, por ilação, tarefa reservada às instâncias.
II - Não é de aceitar como sendo do conhecimento geral, ou da grande maioria dos
cidadãos do País, normalmente informados, que a imobilização de um navio em alto mar,
por avaria, cria de imediato e sem mais uma situação de real perigo para a embarcação.
III - Para se poder qualificar de assistência determinado serviço, ele deve ter
respondido a um perigo marítimo, ter conduzido a um resultado útil e ter sido prestado a
solicitação do navio assistido, pelo menos aceite depois de oferecido, para além de
não existir contrato anterior ao perigo, que imponha a obrigação de prestar socorro.
IV - O perigo em questão não tem de ser iminente, mas deverá ser real e não meramente
hipotético.
V - Para efectuar o reboque, o navio rebocador tem de aproximar-se da embarcação a
rebocar de forma a poder ser passado e fixado o cabo de reboque. A maior dificuldade que
nessa tarefa se depara a um "rebocador" (que não seja embarcação
especialmente concebida para esse tipo de operação), não pode levar a caracterização
de uma situação de perigo superior àquele que realmente existe, tais como os incidentes
que ocorram já depois de iniciada a tracção (como quebra ou soltura de cabo de
reboque), têm de ser vistos como integrantes dos riscos próprios daquela operação.
11-03-1999
Revista n.º 241/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Complemento de subsídio de doença
Abuso do direito
I - A rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa e direito à
indemnização pressupõe a verificação de 3 requisitos: a) um objectivo, traduzido em
facto ou factos materiais que violem as legais garantias do trabalhador e ofendam a sua
dignidade; b) um subjectivo, consistente no nexo da imputação da violação ou ofensa à
culpa da entidade patronal; c) e ainda que a conduta do empregador, pela sua gravidade e
consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato.
II - O débito correspondente à falta de pagamento do complemento de doença (no montante
de 29.480$00), auferindo o trabalhador, à data da rescisão, mensalmente 201.000$00, deve
considerar-se diminuto, não impossibilitando a subsistência da relação laboral.
III - O abuso do direito supõe que, por parte do seu titular há um excesso manifesto no
respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé, pelos bons
costumes e pelo fim social e económico desse direito.
IV - Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que
atender, de um modo especial, às concepções ético-jurídicas dominantes na
colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela, de
preferência, para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei.
V - A rescisão do contrato de trabalho, com o fundamento no não pagamento do referido
complemento, constituiria um abuso do direito.
11-03-1999
Revista n.º 396/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Rescisão pelo trabalhador
Férias
Abuso do direito
I - O abuso do direito existe quando o direito se exerce em termos clamorosamente
ofensivos do sentimento jurídico dominante, havendo desajustamento, em grau intolerável,
para a consciência jurídica. É assim no exercício anormal e desproporcionado à
utilidade para o seu titular, cotejados os efeitos perniciosos para terceiro, que o mesmo
deve ser procurado.
II - O comportamento do trabalhador, em conjugação com o dos seus colegas, rescindindo
todos os seus contratos de trabalho com o empregador, para produzir efeitos na mesma data,
não integra a figura do abuso de direito (e que teve como base a discordância quanto ao
não encerramento das instalações da empresa no mês de Agosto), na medida em que, não
só a rescisão foi feita com uma antecedência de 50 dias, não impossibilitando a
substituição, pelo menos parcial da equipa de trabalho, como também não ficou apurado
que os trabalhadores em causa tivessem a intenção (com a sua actuação) de determinar o
encerramento e a ausência de facturação
11-03-1999
Revista n.º 315/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Liquidação em execução de sentença
Sanção abusiva
Danos morais
Nexo de causalidade
Juros de mora
I - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado, em
qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante), segundo critérios de equidade,
atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do
lesado, e às demais circunstâncias do caso. Deve ser proporcionado à gravidade do dano,
tomando em conta na sua fixação, todas as regras de boa prudência e de criteriosa
ponderação das realidades da vida.
II - A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a
apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de
factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente
requintada).
III - Cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela
jurídica, como é o caso da dor física, da dor psíquica, ofensa à honra ou
reputação, ou à liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão dum curso ou
duma carreira, não sendo relevantes os simples incómodos ou contrariedades.
IV - Para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o referido
facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de
condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o
facto seja uma causa adequada desse dano.
V - Para o cálculo da indemnização por danos morais, sofridos pelo trabalhador na
sequência do comportamento considerado abusivo por parte da entidade patronal (ao
promover um processo disciplinar, suspendendo o trabalhador por 104 dias e aplicando a
sanção de 3 dias de suspensão com perda de vencimento), não há nexo de causalidade
entre esse comportamento e as tensões familiares, destruição do lar do lesado (que
acabou em divórcio), mas sim relativamente às perturbações psíquicas, que o levaram a
necessitar de acompanhamento psiquiátrico.
VI - Os juros moratórias relativamente à indemnização por danos não patrimoniais são
devidos desde a citação, nos termos do art.º 805, nº 3, do CC.
11-03-1999
Revista n.º 389/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Complemento de pensão
EDP
I - O esquema complementar de pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP
(Estatuto Unificado de Pessoal) garante ao beneficiário um determinado rendimento
pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a
pensão global a cargo das Instituições Oficiais da Segurança Social, sendo
actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições,
quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações, ou do
estabelecimento de outra prestação "adicional" (13º e 14º mês), o
complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade.
III - Assim, na fórmula constante do art.º 6, do referido EUP é de considerar
implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da
pensão global garantido pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a
alteração do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da
Portaria 470/90, de 23-6.
11-03-1999
Revista n.º 324/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Nulidade de acórdão
Poderes do STJ
Matéria de facto
Recurso
Não gozo de férias
Subsídio de alimentação
I - Limitando-se os arguentes de uma nulidade a invocar a falta de apreciação pelo
Tribunal da Relação de questões que devia conhecer, a mesma não pode ser conhecida por
falta de objecto.
II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não
podem ser objecto do recurso de revista a não ser nos casos de haver ofensa de uma
disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do
facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova, conforme dispõe o n.º 2 do
art.º 722, do CPC.
III - A arguição da nulidade do Acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento
de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida por intempestiva.
IV - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais, não
sendo assim lícito invocar no mesmo questões que não tenham sido objecto da decisão
recorrida.
V - Para o trabalhador ter direito a indemnização por violação do seu direito a
férias não basta que não as tenha gozado, sendo também indispensável que a entidade
patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, possa ser
responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares
circunstâncias de cada caso concreto.
VI - O facto de o trabalhador não ter exigido o pagamento do subsídio de alimentação
durante 5 anos, só por si, em nada pode afectar o seu direito ao respectivo pagamento.
11-03-1999
Revista n.º 327/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Classificação
Categoria profissional
Bancário
I - O n.º 2 da cláusula 16ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre as
Instituições Bancárias e o Sindicato Nacional dos Empregados Bancários de Angola ao
dispor que, quando os trabalhadores exerçam funções interinas de chefia em classes
imediatamente superiores, por prazo que exceda 9 meses contínuos ou 15 alternados, serão
confirmados definitivamente nessa classe, rege apenas para os casos em que as funções de
chefia eram exercidas interinamente.
II - Tendo resultado dos autos que as funções de gerente desempenhadas pelo autor não
foram exercidas a título interino, não se encontra o mesmo abrangido pela referida
cláusula 16ª, sendo-lhe por isso aplicáveis as regras previstas na cláusula 153ª do
CCTV para o sector bancário, de 15 de Maio de 78, impondo-se a sua reclassificação com
o reconhecimento do direito à categoria de gerente e, consequentemente, ao pagamento da
pensão de reforma em conformidade.
17-03-1999
Revista n.º 314/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Trabalho suplementar
Poderes do STJ
Insuficiência da matéria de facto
I - De acordo com a lei, para que o trabalho suplementar seja remunerável, é preciso
que seja prévia e expressamente determinado pela entidade empregadora.
II - A falta de prova nos autos, de que a prestação do trabalho suplementar alegada pelo
autor havia sido expressamente ordenada pela sua entidade patronal, não poderá ser
imputada ao mesmo, em termos de ónus de prova, mas à insuficiência da matéria de facto
necessária à decisão de mérito, pois que tal aspecto (embora constante da petição
inicial e contravertido nos autos porque impugnado pela ré na contestação) não foi
objecto de quesitação. Consequentemente, impõe-se a ampliação da matéria de facto
nos termos dos art.ºs 729 e 730, n.º 2, do CPC.
17-03-1999
Revista n.º 326/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Procuração
Irregularidade
Sócio gerente
Administração da herança
Contrato de trabalho
Poderes da Relação
Matéria de facto
Má fé
I - Não se encontra afectada de irregularidade a procuração subscrita pela única
sócia da ré, que assumiu, por força da lei, os poderes de gerência, por repúdio da
herança por parte da autora (esposa do falecido e único gerente da ré).
II - Em face da arguição da irregularidade da procuração, ou logo que apercebida, o
Juiz ou o Relator, deverá marcar prazo para o suprimento da mesma e ratificação do
processado e, só no caso de não ser regularizada a situação dentro do prazo fixado,
fica sem efeito a contestação.
III - Na qualidade de administradora da herança e assim também da sociedade sob cuja
direcção e fiscalização trabalhava, a autora deixou de estar subordinada juridicamente
a essa mesma sociedade, como sua única representante.
IV - A incompatibilidade entre o exercício do cargo de administração da sociedade e a
continuação da relação de trabalho subordinado, só por si, não justifica a
cessação do contrato, sendo apenas causa determinante da suspensão deste.
V - Compete à Relação tirar conclusões em matéria de facto, a não ser que essas
conclusões não tenham apoio suficiente nos factos julgados provados.
VI - Para se poder falar em litigância de má fé não basta a culpa, sendo de exigir uma
actuação dolosa ou maliciosa.
17-03-1999
Revista n.º 268/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Transferência de trabalhador
Prejuízo sério
Ónus da prova
I - O art.º 24, da LCT, é um preceito dispositivo que pode ser afastado pelos
instrumentos de regulamentares de grau inferior ou pelas estipulações dos sujeitos do
contrato.
II - Na falta de outros elementos interpretativos, constando da cláusula do contrato de
trabalho que o trabalhador se obrigava a prestar funções da sua categoria profissional
na zona de Santarém, ter-se-á de considerar que, dentro dessa "zona", a
entidade patronal poderia livremente transferir o trabalhador, sendo que, fora dela, a
transferência do local de trabalho dependeria da verificação do condicionalismo legal
previsto no art.º 24, da LCT e do instrumento de regulamentação aplicável ao caso.
III - O prejuízo sério referido na lei deve ser apreciado segundo as circunstâncias
concretas de cada caso, devendo a transferência do local de trabalho assumir um peso
significativo na vida do trabalhador, não podendo consistir num mero incómodo ou
transtorno suportável.
IV - É a entidade patronal que cabe o ónus de provar a inexistência de prejuízo
sério, e é ao trabalhador que incumbe alegar as circunstâncias de facto que integram
esse prejuízo, isto é, as circunstâncias que possibilitam determinar aquilo que é
essencial na sua vida e, consequentemente, em que medida foi afectada.
V - Encontrando-se provado apenas nos autos que a mudança de local de trabalho acarretava
para o trabalhador a necessidade de percorrer a mais, por dia, em qualquer meio de
transporte, cerca de 100 Km (ida e volta), é de considerar que tal situação, por si
só, não constitui "prejuízo sério" para os fins do n.º 1 do art.º 24, da
LCT, não passando de incómodo ou transtorno perfeitamente tolerável.
24-03-1999
Revista n.º 363/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Tem voto de vencido
Insuficiência da matéria de facto
I - Se o apelante questionou factos que vinham assentes da 1ª instância, a Relação
estava obrigada a conhecer da matéria da impugnação, de forma a deixar fixados os
factos materiais a que o Supremo aplicará definitivamente o regime jurídico que julgue
adequado.
II - Não tendo a Relação acatado o comando do n.º 6 do art.º 713, do CPC, isto é,
não deixando definida a matéria de facto, impõe-se que os autos baixem à Relação
para tal efeito.
24-03-1999
Revista n.º 378/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Interrupção da prescrição
Citação
I - É pressuposto fundamental que a citação do réu seja requerida com, pelo menos,
cinco dias de antecedência relativamente ao termo do prazo da prescrição para que, nos
termos do citado n.º 2 do art.º 323, do CC, possa ocorrer a sua interrupção.
II - Nesta medida, para poder beneficiar do regime referido no citado preceito, o autor
terá de cumprir duas condições: requerer a citação do réu cinco dias antes do termo
do prazo prescricional; evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja
imputável, interpretando-se esta última situação em termos de causalidade objectiva,
de tal modo que o retardamento da citação só será imputável ao autor quando este
viole objectivamente a lei, designadamente, quando não proceda ao pagamento do preparo
inicial, quando indique falsa residência do réu ou quando não tenha entregue os
necessários duplicados.
24-03-1999
Revista n.º 12/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Insuficiência da matéria de facto
Com vista a averiguar se a situação dos autos configura uma reintegração incondicional ou um caso de anulação do processo disciplinar condicionada à perda de retribuições no período que mediou entre o despedimento e a reintegração, há que considerar insuficiente a matéria de facto provada visando o proferimento da decisão de mérito, a que resultou da resposta afirmativa ao seguinte quesito: "O autor por vontade da ré reiniciou as suas funções em 2-6-95 no Porto - Estação de Campanhã, com igual remuneração e a mesma categoria profissional".
24-03-1999
Revista n.º 352/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Seguro
Âmbito
Tendo a entidade patronal celebrado com seguradora um contrato por acidente de trabalho de seguro agrícola de tipo "genérico" e por área cultivada, não se encontra abrangido pelo mesmo, de acordo com a cláusula 9ª das Condições Especiais de Seguro, o acidente ocorrido durante o corte e o desbaste de um pinhal, actividade que terá de ser enquadrada no domínio da "exploração florestal" e, não, da "exploração agrícola".
24-03-1999
Revista n.º 63/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Incapacidade temporária superior a dezoito meses
Exame por junta médica
I - Do art.º 2 do DL 341/93, de 30-09, que manda ter em conta o disposto no art.º 47,
do RAT para a avaliação do sinistrado, e do art.º 109, do CPT, que especifica o
formalismo a que está sujeito o exame médico pelo perito do tribunal, resulta,
claramente, a impossibilidade de se tomar em consideração um grau de incapacidade
permanente não fixado pelo perito médico.
II - Conforme se infere do art.º 109, acima referido, natureza da incapacidade e grau de
desvalorização correspondente são realidades perfeitamente distintas e independentes,
nada permitindo afirmar que a conversão daquela natureza de temporária para permanente,
nos termos do art.º 48, n.º 1, do RAT, envolve a confirmação do respectivo grau.
III - Nesta medida e cabendo ao perito médico do tribunal fixar o grau de incapacidade,
nos termos do referido n.º 1 do art.º 48, do RAT, é licito à parte que não se
conformou com o resultado desse exame efectuado, requerer junta médica, de acordo com o
preceituado no art.º 141, n.º 1, do CPT.
24-03-1999
Revista n.º 349/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Fundamentação da decisão
Constitucionalidade
I - Cabendo à Relação fixar os factos a que o Supremo aplicará o regime jurídico
que julgue adequado, sendo certo que o STJ, enquanto tribunal de revista apenas conhece da
matéria de direito, se o recorrente impugna na apelação o despacho proferido sobre a
reclamação contra a especificação e questionário, seguro é que a Relação não
podia deixar de apreciar e decidir tal questão, pelo que não o tendo feito, incorreu na
nulidade prevista no art.º 668, n.º1, alínea d), do CPC.
II - O art.º 205, da CRP, não proíbe que, em caso de recurso, por razões de
simplicidade, possa remeter para os fundamentos da decisão. Com efeito, está em causa
tão só uma forma simplificada de fundamentar a decisão, que pressupõe que os
fundamentos em que assentou a decisão recorrida não merecem censura e conduzem à
solução encontrada, o que para o legislador ordinário respeita a Constituição. Nessa
medida, o n.º 5 do art.º 713, do CPC, não enferma de inconstitucionalidade.
24-03-1999
Revista n.º 366/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Complemento de pensão
EDP
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) em vigência na EDP desde 1.1.80, na parte
que atribui prestações complementares das concedidas pela Segurança Social, não viola
a lei, já que esta permitia a existência desses benefícios, para os casos em que eles
estivessem fixados em regulamentação interna das empresas que vieram a integrar a EDP,
aquando da sua criação.
II - Assim pelo esquema complementar da pensão, invalidez ou reforma, consagrado no EUP,
a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo
o complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual global a
cargo das Instituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com
a evolução salarial no âmbito da empresa.
III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo das Instituições
Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das
respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação
"adicional" (13º mês, 14º mês, ou qualquer outra), o complemento a pagar
pela EDP é diminuído em conformidade.
IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o
denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida
pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria
470/90, de 23-6, esse número (denominador) era de "13"; após a dita Portaria,
passou a ser "14".
24-03-1999
Revista n.º 21/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Recurso
Questão nova
Contrato de trabalho
Cessação por acordo
Crédito laboral
Cláusula cum potuerit
Abuso do direito
I - Os recursos são o meio específico de impugnação de decisões judiciais. Não é
assim lícito invocar no recurso questões que não tenham sido objecto da decisão
recorrida.
II - Com a aposição da cláusula cum potuerit no acordo de cessação do contrato de
trabalho, o trabalhador não está a dispor de quaisquer créditos laborais, já que o
acordo de cessação sempre poderia ter lugar independentemente da estipulação de
qualquer compensação pecuniária.
III - A faculdade prevista no art.º 778, nº 1 do CC, ao estipular que o devedor
cumprirá quando puder, é aplicável às sociedades comerciais, até porque nenhuma
distinção faz a lei em função da qualidade daquele, sendo indiferente que se trate de
uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva.
IV - A entidade patronal, no mútuo acordo de rescisão do contrato de trabalho ao
obrigar-se a pagar ao trabalhador uma compensação pecuniária "quando a sua
situação económica e financeira o permitir", não agiu com abuso do direito.
24-03-1999
Revista n.º 269/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Complemento de pensão
EDP
Segurança social
I - Através do EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) foi instituído um esquema
complementar da pensão por velhice (ou invalidez) que garante ao beneficiário um
determinado rendimento pensionístico anual, constituindo tal complemento a diferença
entre esse montante e a pensão anual global pela Segurança Social. Nesta medida, sempre
que houver um aumento desta, o complemento pago pela EDP é diminuído em conformidade.
II - A prestação instituída pela Portaria 470/90, de 23-06, tem natureza
pensionística, não gozando de autonomia relativamente à pensão global, pelo que esta
14ª prestação vai-se somar com as verbas das demais pensões pagas no período a ter em
conta, importando um acréscimo anual da pensão, o que determina, necessariamente, a
diminuição correspondente do complemento de reforma a satisfazer pela EDP.
III - É legítimo à devedora efectuar o pagamento da prestação a que se encontra
adstrita, não por treze vezes, mas por catorze, alterando-se assim o denominador em
conformidade (o qual indica simplesmente o número de prestações a efectuar durante o
ano), realizando-se, desta forma, a satisfação do complemento de reforma para além dos
doze meses do ano, em Julho e no Natal, seguindo o disposto na Portaria 470/90.
IV - O complemento de reforma pago em 14 prestações constitui uma mera opção, já que
a Portaria 470/90, elaborada nos termos do art.º 12, da Lei 28/84, de 14-08, é restrita
à Segurança Social e, por isso, essencialmente dirigida ao Estado, nada tendo a ver com
esquemas de prestações complementares, não obrigando, nessa medida, a EDP.
24-03-1999
Revista n.º 153/98 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. José Mesquita
Parecer do Ministério Público junto do STJ
Nulidade de acórdão
Acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenção colectiva
Trabalhador
Legitimidade
I - O parecer do Ministério Publico junto do STJ tem apoio legal, embora com a
natureza de mero documento opinativo, por estarem em jogo, na jurisdição laboral,
interesses públicos, de ordem social, art.º 221, n.º 1 da CRP e 3º, nº1, alª d) e
l), do EMP.
II - Interposto recurso por requerimento, e não tendo sido arguida a nulidade do
acórdão recorrido, apenas sendo a mesma feita com as alegações, apresentadas dias
depois, é tal arguição intempestiva (extemporânea), pelo que não pode o Supremo dela
conhecer.
III - A acção prevista nos arts.º 177 a 180 do CPT visa obter a anulação e/ou
interpretação, com força obrigatória geral, de cláusulas de convenções colectivas
de trabalho.
IV - Os trabalhadores não têm legitimidade para propor acções nos termos dos arts.º
177 a 180, do CPT, devendo entender-se como revogada, nesta parte, a norma do art.º 43,
do DL 519 -C1/79, de 29-12.
24-03-1999
Revista n.º 66/99 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento passível de um juízo de
censura, que seja grave em si mesmo e nas consequências a ele associadas, que torne,
razoavelmente, inexigível da entidade patronal a manutenção do vínculo contratual.
II - Se a prestação laboral do trabalhador, pela recessão que a empresa atravessava, se
esgotava em 2 horas diárias, não tem nada de excessivo ou de incorrecto ordenar ao mesmo
a realização de tarefa proveitosa para a empresa, em vez de o ver ocupado na leitura de
uma revista em tempo que era de trabalho.
III - A conduta do trabalhador ao recusar o exercício de tarefas que cabiam no seu
desempenho, e quando nada tinha para fazer, constitui justa causa de despedimento.
24-03-1999
Revista n.º 321/98 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Poderes do STJ
Matéria de facto
Trabalho suplementar
Não gozo de férias
Ónus da prova
Trabalho nocturno
Retribuição
I - A nulidade do acórdão da Relação deve ser feita, necessariamente, no
requerimento de interposição de recurso.
II - O Supremo não tem competência para censurar a decisão da Relação que fixou a
matéria de facto, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art.º 722 do CPC.
III - Nos termos do nº 1 da cláusula 20ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 7,
de 22-2-82, o período normal de trabalho semanal é de 45 horas, distribuídos de 2ª
feira a sábado, pelo que deve considerar-se como suplementar, o prestado nos dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado.
IV - Para que seja devida indemnização pelo não gozo de férias é necessário que
estas não tenham sido gozadas por obstáculo, ou ao menos, por responsabilidade da
entidade patronal, cabendo ao trabalhador o ónus da respectiva prova..
V - O montante auferido a título de trabalho nocturno, efectivamente prestado, com
regularidade, deve ser considerado como retribuição, para o cálculo do valor de
férias, e respectivo subsídio.
24-03-1999
Revista n.º 52/99 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Processo laboral
Causa de pedir
Pedido
Alteração
Despedimento
Rescisão pelo trabalhador
I - No processo laboral as alterações da causa de pedir e do pedido não dispensam a
iniciativa das partes, salvo o caso excepcional do art.º 69 do CPT.
II - Tendo o autor, na petição inicial, formulado o pedido de indemnização de
antiguidade e das prestações pecuniárias desde a cessação do contrato de trabalho
até à sentença, com fundamento em despedimento ilícito, não pode o tribunal condenar
em indemnização de antiguidade com fundamento em rescisão com justa causa, ao abrigo do
art.º 35, nº 1, b), 36 e 13, nº 3 da LCCT.
24-03-1999
Revista n.º 382/98 - 4.ª Secção.
Relator: Cons. José Mesquita
Acidente de trabalho
Pensão
Caução
Fiança
I - Ao nº 2 do art.º 70, do RAT, deve dar-se o sentido de que é taxativa a
enumeração dos meios permitidos para caucionar o pagamento das pensões de acidente de
trabalho.
II - Não é assim admissível a prestação de caução através de fiança pessoal.
14-04-1999
Agravo n.º 4/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Seguro de acidentes de trabalho
Prémio variável
Folha de férias
Nulidade do contrato
Resolução do contrato
Tentativa de conciliação laboral
Confissão judicial
I - As declarações inexactas ou reticentes a que se refere o art.º 429, do C.Com,
dizem respeito a factos ou circunstâncias que, tal como refere aquele preceito, sejam
conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro e que, a terem sido conhecidas do
segurador, o levariam a não contratar ou a contratar em condições diferentes,
desinteressando conhecer da intenção do segurado, em termos de actuação de boa ou má
fé.
II - Aquelas reticências e inexactidões, nos termos do mencionado art.º 429 e por
arrastamento a cl.ª 25 da Apólice Uniforme, visam tão só as que existiam na altura da
formação do contrato e já não no seu desenvolvimento.
III - A remessa de folha de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve
considerar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu
desenvolvimento, na medida em que preenchem a dimensão do contrato relativamente aos
meses a que se referem, constituindo um acto de execução do contrato já celebrado.
IV - Na realidade, no seguro de prémio variável ou de folhas de férias, as partes
deixam para estas a determinação do número de trabalhadores, fixando assim, em cada
mês, o âmbito pessoal da cobertura do seguro.
V - Face a este circunstancialismo não podem estar abrangidos pelo seguro os
trabalhadores que dessas folhas não façam parte.
VI - A violação da obrigação de remeter (no caso de seguro de prémio variável), até
ao dia 15 de cada mês, uma relação dos salários pagos no mês anterior a todo o seu
pessoal, com a indicação de todos os trabalhadores, importa a agravação em 30% do
prémio cobrado, bem como a revogação do contrato pela seguradora (após o conhecimento
de tal facto), mas não a nulidade do seguro.
VII - A resolução do contrato de seguro pela seguradora em momento muito posterior ao do
acidente de trabalho, não pode afectar os direitos adquiridos pelos trabalhadores, que em
relação ao mesmo contrato são terceiros.
VIII - Constando do auto de conciliação a aceitação do contrato de seguro e a
transferência de responsabilidade da segurada até ao limite do salário declarado, tal
equivale a uma verdadeira confissão judicial espontânea, e portanto deve ter-se como
definitivamente assente, sem prejuízo da existência de qualquer erro que permita a sua
revogação.
14-04-1999
Revista n.º 67/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Despedimento
Declaração negocial
Interpretação
I - O despedimento promovido pela entidade patronal traduz-se numa declaração
extintiva da relação laboral, unilateral do empregador.
II - É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, integrado por
uma declaração receptícia, cuja eficácia depende da recepção pelo destinatário, nos
termos do art.º 224 do CC.
III - A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e daí que se
deva entender que não há lugar a despedimento tácito, ainda que se aceite o designado
despedimento de facto, por iniciativa clara da entidade patronal, sendo de exigir que os
factos praticados por esta sejam também inequívocos, equivalentes a uma manifestação
da vontade de despedir.
IV - A declaração da empregadora que "encerrava a fábrica, temporariamente"
(enquanto perdurasse determinado circunstancialismo) e "dispensava imediatamente todo
o pessoal" (o que efectivamente fez de imediato), traduz-se numa impossibilidade
temporária de receber o trabalhado e de os trabalhadores o prestarem, e não um
despedimento, cuja prova recaía sobre o trabalhador.
14-04-1999
Revista n.º 72/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Nulidade de acórdão
Arguição
Constitucionalidade
Matéria de facto
Poderes do STJ
Contradita
Procedimento disciplinar
Caducidade
Processo disciplinar
Nulidade
Decisão final
Falta de fundamentação
Inquirição de testemunha
Infracção disciplinar continuada
Prescrição
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
Dever de respeito
Dever de obediência
Dever de custódia
I - O n.º 1 do art.º 72, do CPT, exige que aquando da arguição de nulidade de
sentença (ou do acórdão) se especifique no requerimento inicial, ainda que
sucintamente, qual ou quais as nulidades arguidas.
II - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, no requerimento de interposição de
revista, as nulidades atribuídas ao acórdão recorrido, fazendo-o apenas nas
alegações, não pode o Supremo delas conhecer, por extemporaneidade.
III - Esta interpretação dada ao art.º 72 do CPT não padece de inconstitucionalidade
material por violação dos preceitos e princípios dos arts.º 2, 20, 205 e 207, da CRP,
porquanto às partes é concedido um prazo suficiente para interpor o recurso, como para
desde logo enunciarem as nulidades que vão ser arguidas.
IV - O disposto no art.º 72, n.º 1, do CPT, não está revogado pelo novo CPC, já que a
situação em causa está efectivamente regulada por aquela disposição do CPT, não
havendo assim que recorrer às disposições do CPC.
V - O erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de
revista.
VI - O Supremo só pode alterar a matéria de facto dada por provada pelas instâncias nos
casos específicos previstos na parte final do nº2 do art.º 722, do CPC.
VII - Não é de admitir uma contradita, quando, não requerida logo após o fim do
depoimento (mas após o requerimento da junção aos autos de um documento para prova de
certos factos quesitados), o Tribunal verificou e concluiu que a testemunha nada disse que
de substancial contrariasse o depoimento já prestado pelas outras testemunhas (até
porque fora a última a ser inquirida), ou mesmo o teor de documentos juntos, não
evidenciando falta de isenção ou parcialidade passível de justificar a requerida
contradita.
VIII - Não é com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar laboral, mas
sim com a declaração pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento
contra o suspeito da infracção.
IX - Não começou a correr o prazo de caducidade do procedimento disciplinar quando o
processo disciplinar foi instaurado na data em que a entidade patronal terá tido
conhecimento dos factos.
X - Não existe falta de fundamentação da decisão de despedimento, quando a entidade
patronal depois de elencar os factos, os qualifica e integra nas disposições legais,
concluindo pela imediata impossibilidade da subsistência da relação laboral, e assim
pela existência de justa causa, " concordando inteiramente com a fundamentação e
proposta do Sr. Instrutor", que subscreve integralmente.
XI - A marcação da inquirição de testemunhas do trabalhador de uma 6ª feira para 2ª
feira seguinte não integra qualquer vício, apenas relevando que essa inquirição se
tenha feito.
XII - Pode ser indeferido o pedido de adiamento da inquirição de testemunha, que já
anteriormente tinha comunicado que não aceitava depor, sendo certo que cabe ao arguido
assegurar a comparência das testemunhas, não tendo o instrutor possibilidade de as
obrigar a depor.
XIII - A instauração do processo disciplinar não só interrompe o prazo de prescrição
da infracção disciplinar, como o suspende até à decisão final.
XIV - Tratando-se de infracção continuada, a prescrição do procedimento disciplinar
começa a contar-se da data em que se praticou o último acto integrado na globalidade das
condutas ilícitas, sendo da data desse último facto que se conta o prazo de um ano
previsto no n.º 3 do art.º 27, da LCT.
XV - A justa causa de despedimento pressupõe três requisitos: um de natureza subjectiva
(comportamento culposo do trabalhador), outro de natureza objectiva (traduzido na
impossibilidade de subsistência da relação de trabalho) e ainda, a existência de nexo
de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
XVI - Verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral quando
se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade
patronal e o trabalhador.
XVII - No dever geral de lealdade sobressai o seu lado subjectivo que decorre da sua
estreita relação e da permanência de confiança entre as partes, por forma que a
conduta do trabalhador não crie no espirito do empregador a dúvida sobre a idoneidade
futura do seu comportamento.
XVIII - Existe justa causa de despedimento quando o trabalhador, exercendo funções de
"director", injuria os trabalhadores, seus subordinados, por meio de palavras
ofensivas do decoro e respeito devidos, utiliza em proveito próprio o dinheiro da
empregadora, pagando, com dinheiro desta, as multas por infracções ao CEst por ele
praticadas, seguros de doença da mulher e filhos, despesas elevadas com equipamentos para
a casa que a entidade patronal lhe havia arrendado (sistemas de extracção de gases, e
equipamentos de parabólica), oferece cinco máquinas, contra as instruções da
empregadora, e ultrapassa sem a devida autorização, o orçamento anual das despesas de
investimento.
14-04-1999
Revista n.º 2/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Acto da secretaria
Nulidade
Prova pericial
I - A irregularidade cometida pela secretaria - a não junção aos autos de uma peça
apresentada pelo autor, no cumprimento do disposto no nº 1 do art.º 577, do CPC - na
medida em que influi na decisão da causa (prejudica a prova dos factos uma vez que
deveria desde logo conduzir à rejeição do pedido da perícia), constitui uma nulidade
(não importando que o juiz, no caso sub judice, tenha esclarecido que o indeferimento do
requerimento para a realização da perícia não assentou na não junção do referido
documento).
II - A prova pericial só deve ser rejeitada se for de considerar impertinente ou
dilatória, não dependendo a sua admissão ou rejeição do facto de sobre a mesma
matéria terem sido apresentadas outros tipos de provas previstas na lei.
14-04-1999
Agravo n.º 391/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Recurso de revista
Matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Apontando-se como violada, nas conclusões da alegações da revista, a norma do
n.º 2 do art.º 490, do CPC, tal violação fundamenta o interposto recurso de revista.
II - Tendo o Acórdão recorrido deixado de indicar os factos que são de considerar
provados, está o Supremo impossibilitado de julgar de direito, pelo que importa a
aplicação do disposto no nº 3 do art.º 729, do CPC, ordenando-se a baixa dos autos à
Relação para fixação da matéria de facto.
14-04-1999
Revista n.º 336/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Acidente de trabalho
I - O acidente (no âmbito do conceito de acidente de trabalho) é um acontecimento ou
evento súbito, violento, inesperado e de origem externa. O acontecimento súbito traz
consigo a ideia de "repentino", "instantâneo", "imediato",
não podendo tal ideia ser entendida em termos absolutos, devendo antes aproveitar-se para
associar-lhe a ideia de duração curta e limitada.
II - Está-se perante um acidente de trabalho quando existe uma causa traumatizante, de
duração limitada no tempo, com efeitos de origem traumática quase imediatos e não
previsíveis.
III - Constitui acidente de trabalho a utilização de calçado inadequado que produziu
uma pequena dor no pé esquerdo do sinistrado (coralista num teatro, actuando nos ensaios
e nas récitas com o referido calçado, imposto pela encenação), que ficou negro,
surgindo posteriormente uma bolha nesse pé, que despoletou a gangrena, em virtude de o
mesmo sofrer de diabetes, desencadeando-se daí as restantes consequências até à sua
morte.
14-04-1999
Revista n.º 6/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Categoria profissional
Classificação
Princípio da filiação
Convenção colectiva de trabalho
Ónus da prova
I - O poder de direcção da entidade patronal desdobra-se em vários, nomeadamente o
determinativo da função, pelo exercício do qual é atribuído ao trabalhador certo
posto ou categoria na organização concreta da empregadora, equivalente a determinado
tipo de actividade, delimitada pelas necessidades da empresa e pelas aptidões próprias
daquele.
II - A categoria contratual ou categoria-função do trabalhador diz respeito ao essencial
das funções que este se obrigou a prestar pela celebração do contrato (ou conforme as
alterações decorrentes da sua dinâmica), constituindo a efectiva determinação
qualitativa da prestação de trabalho.
III - Quando se pretende determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre
as funções desempenhadas e uma definição, ou categoria estatuída em termos legais ou
de regulamentação colectiva, a qual procede a uma discriminação de tarefas típicas,
está-se a falar da categoria-estatuto que impõe à relação laboral uma disciplina
específica merecedora de tutela legal.
IV - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real
expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo
está inserido.
V - Tendo os autores formulado a sua pretensão com base na aplicação do AE celebrado
entre a Rodoviária Nacional, EP e o Sindicato dos Quadros Técnicos dos Transportes
Rodoviários e outros (BTE n.º 1, de 08-01-83), impunha-se-lhes, em termos de ónus de
prova e em obediência ao princípio da filiação estatuído no art.º 7, n.º 1, do DL
519-C1/79, de 9-12, a demonstração da sua inscrição sindical nalgum dos Sindicatos
subscritores do referido instrumento de regulamentação colectiva, como pressuposto da
aplicação desse mesmo AE, dado não se consubstanciar qualquer situação de possível
extensão, sendo ainda irrelevante qualquer eventual adesão.
14-04-1999
Revista n.º 388/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
Transferência de trabalhador
Ordem legitima
Dever de obediência
I - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento
quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que
sucederá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra
sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento
culposo.
II - A impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal,
leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em conflito,
dos interesses em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do
contrato de trabalho. Por isso, pode-se afirmar que existe justa causa de despedimento
quando o estado de premência do despedimento seja de julgar mais importante que os
interesses opostos na permanência do contrato.
III - A inexigibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a
viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente
psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que
implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - A entidade patronal está legitimada a determinar a mudança do local de trabalho,
mas tal poder está sujeito a determinadas limitações, designadamente o dever da mesma
custear as despesas feitas pelo trabalhador e originadas por aquela transferência.
V - Embora a recusa do trabalhador em cumprir a ordem (legitima) da sua entidade patronal
de ir trabalhar para uma filial da empresa consubstancie uma desobediência, não
constitui a mesma justa causa de despedimento, dado não resultar da matéria de facto
provada que ao trabalhador seriam custeadas as despesas das deslocações, como impõe o
n.º 3 do art.º 24, da LCT, não obstante se encontrar demonstrado nos autos que tal
transferência seria temporária.
14-04-1999
Revista n.º 42/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Indemnização
Pensão
Juros de mora
I - De acordo com o preceituado no art.º 138, do CPT, o legislador pretendeu criar um
regime especial para a mora no domínio das pensões e indemnizações por acidente de
trabalho, o qual se poderá considerar excepcional em relação às normas contidas nos
art.ºs 804 e 805, do CC, que exigem, além do mais, a culpa do devedor.
II - Está assim em causa um regime imperativo que visa garantir ao sinistrado uma
indemnização pelo prejuízo causado pelo facto das pensões lhe serem pagas com atraso
(mesmo que este atraso não seja imputável ao devedor), pelo que se impõe ao juiz o
dever de condenar em juros de mora relativos às "pensões e indemnizações em
atraso", ainda que não tenham sido pedidos.
III - O n.º 4 da Base XVI, da LAT, é bem claro no sentido de fixar os momentos em que
começam a "vencer-se" (isto é, em que as respectivas obrigações devem ser
cumpridas e não no sentido em que tais direitos se fixam na esfera jurídica do
sinistrado) os direitos às pensões e indemnizações nele mencionados.
14-04-1999
Revista n.º 49/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Categoria profissional
Funções de chefia
Retribuição
Gratificação
Justa causa de despedimento
I - Embora o "nomen juris" atribuído a determinado grupo de tarefas
exercidas pelo trabalhador não seja decisivo (mas sim um elemento indicativo para o
estabelecimento da posição funcional do trabalhador dentro da orgânica da empresa) o
certo é que, se o mesmo resulta do quadro previsto em norma ou convenção para
determinada actividade na empresa, e como tal, institucionalizada, passa a categoria, a
merecer protecção legal, e como tal, a ser vinculativa para a entidade patronal.
II - O exercício de funções de "chefia" passa por uma efectiva delegação de
competência funcional e hierárquica da entidade empregadora, livre e unilateral, no uso
do poder de direcção que lhe assiste. Com efeito, quando o empregador investe um
trabalhador num cargo de direcção ou chefia, projecta nele parte do seu poder directivo
que a ele próprio pertence originariamente. Trata-se, assim, de uma actividade que
envolve o exercício de um mandato implícito por parte do empregador.
III - Desta forma, a nomeação para esses cargos não confere qualquer direito ou mesmo
expectativa jurídica ao trabalhador de manutenção de tal desempenho, podendo pois a
entidade patronal livremente suspender ou exonerar aquele dos mesmos.
IV - A designação de categoria profissional atribuída ao "chefe de partida"
constante dos CCT(s) entre a Associação Portuguesa das Empresas Concessionárias das
Zonas de Jogo e o Sindicato dos Empregados das Salas de Jogos dos Casinos, publicados nos
BTE(s) n.º 10, de 13-03-81 e n.º 40, de 29-10-85, é feita de uma forma imprópria, em
termos não normativos, afastando-se por isso a sua protecção legal, principalmente no
que diz respeito à irreversibilidade, no sentido de que, uma vez alcançada, o
trabalhador dela não pode ser retirado ou despromovido.
V - Auferindo o autor determinada quantia (apelidada de gratificação, e que variava em
função dos resultados mensais obtidos pela ré na exploração da sala de jogos a que o
trabalhador se encontrava adstrito) enquanto exerceu o cargo de chefe de sala, e como
contrapartida do mesmo, sabendo ele que o exercício de tal cargo era temporário e
precário, não podia alimentar a expectativa legitima de adquirir o direito a tal
prestação, já que a mesma cessaria quando findasse o desempenho ao qual estava ligada.
VI - O poder disciplinar não é um poder discricionário, devendo assentar em critérios
objectivamente normativos e de razoabilidade, tendo em conta o seu próprio fundamento -
poder de facto justificado pelas necessidades organizativas do complexo do tecido
empresarial e, como tal, aceite e legalmente controlável.
VII - Deste modo, a entidade patronal exercerá o poder disciplinar dentro dos limites
legalmente permitidos, mas visando satisfazer as necessidades organizativas próprias para
um desenvolvimento económico normal, considerando o próprio sector em que está
inserida, e nos termos em que a própria a define.
VIII - É pois evidente que uma empresa vocacionada para o contacto com o público,
entenda dever sancionar, com a sanção máxima, funcionários que não respeitam nem
tratam com urbanidade os seus superiores hierárquicos, com vista a assegurar a disciplina
e preservando o seu bom funcionamento.
IX - Não obsta a tal acepção, nem cria desvios na prática disciplinar da empresa, o
ter a mesma voltado a admitir um trabalhador anteriormente despedido, uma vez que
(independentemente dos factos e dos termos que determinaram a aplicação de tal medida),
o facto do trabalhador ter sido efectivamente despedido, corresponde ao cumprimento, na
sua extensão máxima, da actuação disciplinar da respectiva entidade patronal.
X - As gratificações auferidas pelo trabalhador concedidas por terceiros, cuja
satisfação não cumpre à entidade patronal, e que, como tal estão afastadas do quantum
retribuitivo, na medida em que estão dependentes da prestação de trabalho, podem levar
à responsabilização do empregador pelo seu pagamento, se este, ilicitamente, violar o
direito à sua percepção, nos termos gerais de direito, de acordo com o disposto no
art.º 483 e ss, do CC.
14-04-1999
Revista n.º 360/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Acção executiva
Legitimidade
Penhora
Bens comuns
I - A exequibilidade do título e a correspondente legitimidade do executado são
questões que logicamente precedem a consideração do que pode ser apreendido no processo
para, com o produto da venda dos bens penhorados, o credor poder ver realizado o seu
crédito.
II - Constando apenas dos autos que o executado celebrou casamento precedido de
convenção antenupcial no regime de separação de bens (quer quanto aos que os cônjuges
já possuíam, quer relativamente aos futuros que viessem a adquirir a título oneroso ou
gratuito) no qual só se estipulou a existência de comunhão de bens adquiridos, por
título oneroso, na constância do matrimónio, por força de rendimentos decorrentes do
trabalho ou esforço pessoal dos contraentes, não era possível extrair a conclusão de
que a penhora de imóvel incidiu sobre bem comum do casal. Na verdade e para o efeito,
impunha-se que o executado tivesse trazido ao processo, quer o documento certificativo da
compra da fracção, quer a demonstração da proveniência do dinheiro com que foi pago o
preço do imóvel (concretamente que se tratou de rendimentos decorrentes do trabalho dos
cônjuges).
14-04-1999
Revista n.º 386/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Seguro
Folha de férias
Omissão de trabalhador
I - A obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta no n.º 1 da Base
XLIII, da LAT, não é sinónimo de cobertura de todo e qualquer acidente que vitime
trabalhador ao serviço do segurado. Com efeito, embora o seguro obrigatório imponha a
sua contratação, deixa ao segurado a delimitação dos riscos que pretende cobrir e a
indicação dos trabalhadores beneficiários do seguro.
II - Atendendo ao disposto no n.º 4 da cláusula 5º da Apólice Uniforme de Acidentes de
Trabalho (aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19-11), a mera aceitação da proposta de
seguro por parte da seguradora, na modalidade de prémio variável, não a responsabiliza
a mesma, sem mais, pelo pagamento da reparação devida a todo e qualquer trabalhador que
se acidente ao serviço da segurada (pressuposto que no âmbito da actividade compreendida
no seguro). Com efeito, embora o contrato se considere validamente celebrado com a
aprovação da proposta pela seguradora, é com a remessa da folha de férias que se
preenche a dimensão do contrato relativamente a certo lapso temporal, definindo-lhe assim
o respectivo conteúdo, isto é, são as folhas de férias que definem e concretizam o que
ficou em aberto na apólice - o pessoal seguro relativamente ao período por elas
abrangido.
III - Consequentemente, a omissão pelo segurado de um trabalhador na folha de férias,
não tendo aquele alegado nem demonstrado o que quer que fosse no sentido de justificar
tal omissão, leva à exclusão da responsabilidade da seguradora, com a consequência de
ter de ser a entidade patronal a suportar os pagamentos devidos ao trabalhador sinistrado.
14-04-1999
Revista n.º 368/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Matéria de facto
Fundamentação
Nulidade de sentença
Indemnização de antiguidade
I - De acordo com o disposto no art.º 653, n.º2, do CPC, na sua anterior redacção,
o Tribunal só é obrigado a especificar os fundamentos que foram decisivos para a
convicção do julgador no concernente aos factos declarados provados e não quanto aos
não provados.
II - A fundamentação exigida na al.ª b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, que se refere
à nulidade da sentença, traduz-se na especificação dos factos que foram admitidos por
acordo, por confissão e dos que o Tribunal deu como provados, e que servem de suporte à
aplicação do direito.
III - A contradição entre os factos declarados provados e a decisão proferida só se
verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a
resultado oposto ao expresso na sentença.
IV - A opção pela indemnização, no caso de despedimento ilícito, pode ser feita pelo
trabalhador até à sentença da 1ª instância, não sendo assim necessário formular tal
pedido na petição inicial.
21-04-1999
Revista n.º 377/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recorrido
Tendo embora conhecido de questões que, no domínio da matéria de facto, a apelante havia suscitado (eliminação de facto por conclusivo, e relevância de factos que não foram quesitados, devendo sê-lo por interessarem à decisão da causa) o Acórdão recorrido não deixou consignados os factos que lhe cabia deixar fixados. Estando vedada a remissão para os termos da decisão da 1ª instância, já que houve impugnação da matéria de facto, devem os autos baixar à Relação para que defina, discriminando-a, a factualidade provada, julgando a apelação em conformidade, não sendo atingida a decisão sobre os agravos.
21-04-1999
Revista n.º 14/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Matéria de facto
Poderes do STJ
Poderes da Relação
Acidente de trabalho
Descaracterização do acidente
Culpa do sinistrado
Culpa grave e indesculpável
Culpa da entidade patronal
Nexo de causalidade
I - O Supremo só pode sindicar o uso que a Relação pudesse ter feito dos poderes que
lhe estão conferidos pelo art.º 712, do CPC, mas já não pode exercer censura sobre o
não uso desses mesmos poderes.
II - Para que o pai do sinistrado tenha direito a pensão por morte do filho, necessário
é provar que carecia de auxílio deste e que a vítima contribuía para a alimentação
do progenitor, com carácter de regularidade, não sendo necessário que essa
contribuição satisfizesse todas as necessidades da alimentação ou que vivessem juntos.
III - O nexo de causalidade constitui matéria de facto a acatar pelo Supremo, por ser da
competência exclusiva das instâncias.
IV - Cabe à entidade patronal a prova dos factos descaracterizadores do acidente,
demonstrando que a vítima actuou por forma a violar, sem causa justificativa, as regras
de segurança, por ela estabelecidas, ou que a sua actuação proveio de falta grave e
indesculpável.
V - A exclusividade da culpa grave e indesculpável da vítima é elemento constitutivo do
não direito a reparação do acidente.
VI - A culpa da vítima deve ser apreciada em concreto e traduzir-se num comportamento
temerário, inútil e indesculpável.
VII - Não é de descaracterizar o acidente sofrido pelo sinistrado, que estando ao
serviço da empregadora, há poucos dias, introduziu-se num tanque, descendo por uma
escada, em socorro de dois colegas, não utilizando máscara de protecção, quando no
interior do tanque aqueles seus colegas de trabalho já se encontravam inanimados, por
inalação de gases tóxicos. Até porque, para a verificação do acidente concorreu a
inexistência no local dos meios de prevenção e de detecção do evento danoso, e que
teriam evitado que os colegas do sinistrado se encontrassem numa situação que os levasse
a precisar de socorro, tornando desnecessário que aquele acorresse em seu auxílio.
21-04-1999
Revista n.º 3/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Acidente in itinere
Descaracterização do acidente
O que pode relevar para efeitos de descaracterização do acidente, em termos de demora no regresso, é a quebra da relação laboral, ou seja a interrupção do estado de ligação e continuidade com a actividade laboral propriamente dita, interpondo-lhe uma situação ou uma circunstância de todo alheia e estranha à relação laboral concretamente actuada e desenvolvida naquele dia de trabalho, e não assepticamente, o tempo da demora no regresso à residência.
21-04-1999
Revista n.º 329/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Tem declaração de voto
Má fé
A simples existência de um documento nos autos denominado de "prestação de serviços", que o autor qualifica de contrato a termo, nele baseando a sua pretensão, não é suficiente para imputar ao mesmo má fé processual, embora tenha resultado provado no processo que as partes não tiveram vontade real de celebrar entre si qualquer contrato. Com efeito, tal realidade processual de harmonia com a prova produzida não impede que, de acordo com os termos do documento em causa, o autor tivesse, não só sustentado a validade do mesmo, como elaborado a sua tese.
21-04-1999
Revista n.º 328/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Acidente de trabalho
Acção especial
Interrupção da instância
Caducidade da acção
I - Ao contrário do que dispõe o art.º 267, do CPC, em consequência da particular
estrutura das acções especiais emergentes de acidente de trabalho (contendo duas fases,
uma pré-contenciosa, de carácter obrigatório e outra, se for caso disso, a fase
contenciosa), a instância não se inicia com a apresentação da petição,
necessariamente após fase conciliatória, mas sim com a apresentação da participação
do acidente na Secretaria do Tribunal.
II - Tendo em conta a índole e natureza dos interesses em jogo nas acções por acidente
de trabalho (princípios de interesse e ordem pública), não há lugar ao instituto da
interrupção da instância, o qual se mostra incompatível com o facto do impulso
processual, neste tipo de acções, não se encontrar dependente da vontade das partes,
correndo, por isso, oficiosamente.
III - Uma vez que a negligência das partes não pode exercer qualquer influência neste
tipo de processos, designadamente, quanto a interromper a instância, nos termos do art.º
285, do CPC, no âmbito dos mesmos, só releva para efeitos de caducidade do direito de
acção estatuído no n.º 1 da Base XXXVIII, da LAT, o prazo decorrido entre a cura
clínica (ou a morte do sinistrado) e a data de recebimento, no tribunal competente, da
participação do acidente.
21-04-1999
Revista n.º 394/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Efeito devolutivo
Recurso
Impugnação
Nulidade de acórdão
Documento
Força probatória
I - Atento ao disposto no n.º 4 do art.º 687, do CPC, não tem cabimento legal o
agravo como meio de impugnação da decisão que atribuiu efeito devolutivo a um recurso,
uma vez que, conforme resulta dos art.ºs 700 a 704 e 726, todos do CPC, a decisão que
admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não é
definitiva, podendo ser modificada pela conferência no tribunal superior.
II - Desta forma, em processo laboral, uma vez que o apelante tem de apresentar as
respectivas alegações de recurso no momento da interposição do mesmo, o meio adequado
para impugnar a decisão que atribui à apelação efeito devolutivo é, por isso, o
requerimento.
II - O regime de arguição de nulidades de sentença previsto no art.º 72, n.º 1, do
CPT, é igualmente aplicável ao acórdão da Relação. Deste modo, tendo o recorrente
arguido nulidades do acórdão nas alegações de revista, face à sua extemporaneidade,
não pode o STJ delas conhecer.
III - Constando dos autos documentos particulares que não se encontram assinados pelo
recorrido, não sendo da autoria deste nenhuma das declarações deles constantes, não
podem os mesmos fazer prova plena quanto aos factos por eles documentados e, nessa medida,
não pode o STJ considerar os mesmos como provados por não se verificar a situação
excepcional prevista na parte final do n.º 2 do art.º 722, do CPC, impondo-se, por isso,
o acatamento da decisão da Relação quanto à matéria de facto.
21-04-1999
Revista n.º 374/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Retribuição
Irredutibilidade
Resultando da cláusula do acordo (através do qual a Santa Casa de Misericórdia de Lisboa confiou a outra entidade, em regime de administração, o funcionamento de um estabelecimento de ensino infantil) que as trabalhadoras da creche deveriam ser equiparadas, quanto à retribuição, aos trabalhadores de categoria e antiguidade idênticas que laborassem na Misericórdia, e dado que as trabalhadoras em causa, desde que foram admitidas, tiveram, efectivamente, a respectiva situação remuneratória equiparada nesses termos, impunha-se a continuidade do cumprimento do objectivo de equiparação, na medida em que o mesmo constituía um direito adquirido pelas trabalhadoras em causa, sob pena da entidade empregadora violar a garantia da irredutibilidade da retribuição prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 21, da LCT.
21-04-1999
Revista n.º 58/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Cumulação de pedidos
Processo de trabalho
I - O art.º 30, do CPT, estabelece, quanto à cumulação inicial de pedidos, um
regime especial diferente da lei processual comum, por razões onde se inserem
preocupações de celeridade, harmonia e pacificação no domínio das relações
laborais.
II - Para efeitos de verificação da (im)possibilidade de cumulação de pedidos nos
termos do n.º 1 do referido preceito, importa averiguar se, à data da propositura de uma
primeira acção, os créditos peticionados pelo trabalhador em segunda acção estavam
vencidos e eram exigíveis.
21-04-1999
Agravo n.º 392/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Competência material
Tribunal do trabalho
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a
acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver
judicialmente protegido. É pois pelo pedido que se determina a competência material.
II - Tendo o autor alegado na petição inicial que exerceu funções sob as ordens, e
direcção do réu e traduzindo-se o seu pedido na declaração da existência de um
contrato de trabalho entre as partes, com a condenação do réu no pagamento de
remunerações, diferenças salariais e indemnização por violação do contrato, é
quanto basta para se concluir pela competência do Tribunal de Trabalho.
III - Tendo em atenção a aplicação do princípio da extensão da competência previsto
no art.º 96, n.º 1, do CPC, é para tal efeito irrelevante que as questões suscitadas
pelo réu na contestação fossem da competência do foro administrativo. Com efeito,
sendo o Tribunal competente para a acção, é também competente para conhecer dos
incidentes e das questões que nela se suscitem como meio de defesa.
21-04-1999
Agravo n.º 373/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual
I - Nos termos da Base V, da LAT, do acidente de trabalho pode resultar uma
incapacidade de ganho ou uma incapacidade de trabalho. Assim, poderão existir situações
em que uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, acompanhada de uma
incapacidade parcial permanente.
II - Por esta razão, na al.ª b) do nº 1 da Base XVI, da LAT, deve-se graduar a pensão
entre os limites aí apontados, levando-se em linha de conta no seu cálculo a capacidade
residual e por uma forma objectiva. Assim, quanto menor for a capacidade
"residual" maior será a pensão com tendência a mais se aproximar dos 2/3
26-04-1999
Revista n.º 379/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Indemnização de antiguidade
Norma imperativa
Convenção colectiva de trabalho
Juros de mora
I - A norma do n.º 1 do art.º 20, do DL 372-A/75, tem carácter imperativo, não
podendo ser afasta ou alterada por cláusula de instrumento de regulamentação colectiva,
que atribui ao trabalhador, no caso de rescindir o seu contrato com justa causa, uma
indemnização de antiguidade correspondente a 1,5 mês de retribuição por cada ano ou
fracção.
II - Contam-se, desde a citação, os juros de mora da obrigação surgida com a rescisão
por justa causa, efectuada pelo trabalhador. A tal não obsta o facto de o autor pedir a
condenação em quantia certa, porquanto a dívida não se torna líquida com a petição,
mas com a sentença.
26-04-1999
Revista n.º 385/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Procedimento disciplinar
Caducidade
Infracção disciplinar
Prescrição
Infracção disciplinar continuada
I - O n.º 1 do art.º 31, da LCT, define o prazo dentro do qual o procedimento
disciplinar deve ser exercido, tendo o seu início a partir do conhecimento da
infracção. É pois, um prazo de caducidade na medida em que se estabelece que o
exercício do direito disciplinar deve ser exercido naquele prazo.
II - O n.º 3 do art.º 27, da LCT, estabelece um prazo de prescrição, já que se refere
à extinção de direitos subjectivos quando não sejam actuados durante o espaço de
tempo aí referido. Assim, independentemente do conhecimento pela entidade patronal da
infracção, esta prescreve se o poder disciplinar não for exercido durante o prazo de um
ano, que tem início com a prática da infracção.
III - Verifica-se uma infracção disciplinar continuada quando se constata uma
realização plúrima dos mesmos tipos de infracção, a homogeneidade da forma de
execução, a lesão do mesmo bem jurídico, a unidade do dolo e a persistência de uma
situação exterior.
26-04-1999
Revista n.º 361/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Salários em atraso
Rescisão pelo trabalhador
Aviso prévio
Abuso de direito
Má fé
I - Embora o n.º 2 do art.º 3, da LSA, dispense o atraso de 30 dias, já não
prescinde da falta de pagamento, que só pode ocorrer após a data do vencimento da
retribuição.
II - A declaração da entidade patronal que o trabalhador se encontra em regime de
salários em atraso, nos termos do n.º 2 do art.º 3, da LSA, a partir de determinada
data, não satisfaz, nem dispensa o requisito da existência de salários em atraso, que
está pressuposto na 1ª parte do mesmo nº 2, por remissão para o n.º 1.
III - A necessidade do aviso prévio na rescisão do contrato tem a sua razão de ser no
facto de ela permitir ao empregador a substituição do trabalhador, protegendo-se assim a
organização económico-privada da empresa, a qual poderia ficar prejudicada com a saída
extemporânea e imediata do trabalhador. Tal necessidade não se verifica se na altura em
que o trabalhador rescindiu o contrato, este estava suspenso.
IV - A empregadora ao pedir a condenação do trabalhador na indemnização por falta de
aviso prévio, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, e pelos fins
económico e sociais do direito exercido, por pretender a tutela de um interesse que,
efectiva e objectivamente não foi lesado, verificando-se, deste modo a existência de
abuso de direito.
V - Não há má fé quando está em causa tão só a interpretação e aplicação duma
regra de direito, que até mereceu decisões contraditórias nas instâncias.
26-04-1999
Revista n.º 367/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Recurso de revista
Alegações
Interrupção da prescrição
Citação prévia
Herdeiro
I - Ao recurso de revista, não regulado no CPT, aplica-se subsidiariamente as normas
previstas no CPC, designadamente o disposto nos arts.º 724, n.º1, e 698, n.º 2, tendo
os recorrentes o prazo de 30 dias para alegar, contados da notificação do despacho que
receber o recurso.
II - A fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do art.º 323, do CC, deve o
autor requerer a citação do réu, antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e
evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável.
III - A regra nos limites subjectivos da interrupção da prescrição é a de que só
produz efeitos relativamente às pessoas entre os quais se verifica. O acto interruptivo
apenas produz efeitos, em regra, a favor do credor que a pratica e contra o devedor sobre
que incide, tendo assim efeito pessoal, mesmo que se trate de obrigações solidárias.
IV - A invocação da prescrição por parte de um dos herdeiros habilitados não
aproveita aos restantes herdeiros habilitados.
26-04-1999
Revista n.º 98/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Trabalho por turnos
Subsídio de turno
Retribuição
I - O trabalho por turnos, incluindo o parcialmente nocturno, é pela sua natureza e
por força da lei, desenvolvimento transitório da relação contratual de trabalho, o que
retira ao subsídio respectivo o carácter de regularidade ou de habitualidade, sendo
aplicável a regra do art.º 86, da LCT, não operando contudo a ressalva nele expressa,
dado o carácter não permanente da prestação desse trabalho.
II - Tendo o trabalhador prestado trabalho em regime de turnos, não resultando este de
qualquer norma ou cláusula escrita, nem de acordo expresso, o mesmo não passou a
integrar, ainda que a sua prática seja prolongada, o contrato de trabalho daquele com a
empregadora, podendo esta, unilateralmente, alterá-lo, deixando de satisfazer o subsídio
respectivo.
26-04-1999
Revista n.º 11/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Competência material
Reforma antecipada
Prescrição
Regime fiscal
I - É da competência material dos tribunais do trabalho o conhecimento do
enquadramento das prestações pagas pela empregadora, a título de reforma antecipada,
como pertencentes à categoria A ou H de rendimentos, nos termos do CIRS.
II - A prescrição de um ano estabelecida no art.º 38, da LCT, não se aplica aos
créditos das pensões de reforma antecipada.
III - As pensões pagas a título de reforma antecipada devem enquadrar-se nos rendimentos
da categoria, nos termos do CIRS, aprovado pelo DL 442-A/88, de 30-11.
26-04-1999
Revista n.º 20/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Justa causa de despedimento
Dever de zelo
I - Para que ocorra justa causa de despedimento não basta a violação culposa, por
parte do trabalhador, dos seus deveres laborais, importando ainda apurar da gravidade do
seu comportamento, uma vez que interessa assegurar a manutenção da relação. Nessa
medida, tal gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em
termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não, em função de um critério
subjectivo da entidade patronal.
II - Consequentemente, se um trabalhador, com o incumprimento das suas obrigações, se
revela prejudicial à organização produtiva e à disciplina da empresa, não é de
exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.
III - A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral verifica-se sempre
que os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do
vínculo laboral.
IV - É de considerar justa a sanção de despedimento aplicada ao trabalhador que, na
qualidade de subencarregado da empresa e tendo entre as funções que lhe estavam
cometidas, a verificação do bom e regular funcionamento da caldeira da empresa, deu
ordem a um colega para acender a mesma e fazer brasas com vista a uma assada de sardinhas.
Na verdade, tal utilização abusiva da caldeira, acrescida da falta de zelo revelada pelo
abandono do local sem proceder à sua limpeza e sem fechar as instalações, deixando as
chaves na porta e aberta a porta da referida caldeira, constitui uma actuação
susceptível de elevada censura, justificativa da absoluta quebra de confiança que a ré
nele depositava.
26-04-1999
Revista n.º 331/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Contrato de trabalho a prazo
Trabalhador à procura de primeiro emprego
Tendo em atenção a redacção dada à alínea h) do n.º 1 do art.º 41, da LCCT, não resta dúvida de que nela se tiveram em conta as realidades que se ofereciam no campo do emprego e as políticas que visavam fomentá-lo, concretamente, o estabelecido no DL 257/86, de 27-08, pelo que, ao admitir-se a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, teve-se em vista aqueles que nunca hajam sido contratados por tempo indeterminado.
26-04-1999
Revista n.º 325/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Valor da causa
Recurso de apelação
Caso julgado
Nulidade de acórdão
I - Para efeitos de fixação do valor da causa e não tendo o mesmo sido alterado
oficiosamente pelo juiz, é irrelevante o valor da condenação, havendo de ter em conta,
para tal efeito, designadamente de alçada, aquele que foi indicado na petição inicial,
de acordo com o disposto no art.º 315, do CPC, dado que o mesmo não foi objecto de
impugnação.
II - Indicando-se assim na petição inicial o valor de Esc.165.726$00 e tendo a sentença
condenado o réu no pagamento da quantia global de Esc. 2.346.255$00, ao ser admitido,
processado e julgado recurso de apelação, não se formou qualquer caso julgado sobre o
valor da acção a que o STJ tenha de respeitar.
III - Na verdade, o caso julgado porventura formado só poderia respeitar à admissão do
recurso de apelação e não quanto ao valor para efeitos de alçada. Consequentemente, o
acórdão do Supremo que não admitiu o recurso em razão do valor da causa, não enferma
de nulidade consubstanciada na omissão de pronúncia sobre questão a que se encontrava
obrigado, por força do princípio do caso julgado.
26-04-1999
Incidente n.º 226/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Relação
Acórdão
Fundamento de facto
Discriminação
Aplicação da lei processual no tempo
I - O art.º 713, n.º 2, do CPC, ao dispor que o acórdão principia pelo relatório e
exporá em seguida os fundamentos, concluindo pela decisão, deverá ser interpretado de
acordo com a regra do n.º 2 do art.º 659, do mesmo diploma legal que, ao tratar da
estrutura da sentença, impõe ao juiz o dever de discriminação dos factos provados.
Assim, na exposição dos fundamentos a que se refere citado art.º 713, n.º 2, não
poderá deixar de compreender-se os fundamentos de facto.
II - Tendo a Relação feito errada aplicação do n.º 6 do art.º 713, do CPC, por a
sentença recorrida ter sido proferida em data anterior à da entrada em vigor das
alterações introduzidas ao CPC, pelo DL 329-A/95, de 12-12, com as modificações
constantes do DL 180/96, de 25-09, impõe-se que os autos baixem àquele Tribunal para que
fiquem a constar do acórdão os factos que tenha por fixados, voltando a julgar de
direito.
26-04-1999
Revista n.º 306/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Subordinação económica
Contrato-promessa
Danos morais
I - São dois os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho: a
subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade
patronal. A primeira deriva do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e
direcção do empregador que lhe dá ordens, directivas, instruções; a segunda traduz-se
na retribuição que o trabalhador recebe da sua entidade patronal.
II - Deverá considerar-se perfeito o contrato de trabalho no momento em que o realizador,
no âmbito de uma reunião geral com todo o elenco do filme que a ré iria produzir,
apresenta o autor como sendo o intérprete do papel do protagonista, sendo que,
previamente, o autor, juntamente com outros candidatos e após prestação de provas,
havia sido seleccionado para tal desempenho.
III - Considerando que a preparação física para o referido papel (emagrecimento,
adaptação de cabelo e barba, aulas de equitação e não aceitação de outros
trabalhos) não foram condições para o autor se apresentar à candidatura do papel e uma
vez que, só após escolhido para o desempenho, o mesmo iniciou esses preparativos no
cumprimento de exigências da ré, resulta claro que, ainda antes de iniciar as filmagens,
o autor já conformava a sua actividade profissional segundo as directrizes e exigências
da ré, o que se traduz numa verdadeira subordinação jurídica (embora o pagamento da
retribuição só se verificasse com o princípio da rodagem do filme), afastando-se,
assim, qualquer hipótese de, nesse período, vigorar entre as partes um contrato de
promessa de contrato de trabalho.
IV - Tendo a ré unilateralmente rescindido o contrato de trabalho estabelecido com o
autor, sem invocar e demonstrar justa causa para o efeito, é responsável não só pelos
prejuízos patrimoniais sofridos pelo trabalhador e consignados na LCCT, como pelos danos
morais por ele suportados em consequência de tal denúncia ilícita.
V - Não são de compensar, em termos de indemnização por danos não patrimoniais, os
eventuais sacrifícios do autor com a adaptação física ao papel a desempenhar - corte
de cabelo e barba, o emagrecimento - pois que os mesmos constituíam já a execução do
próprio contrato de trabalho.
26-04-1999
Revista n.º 347/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Crédito laboral
Prescrição extintiva
Férias judiciais
Interrupção da prescrição
I - A extinção por prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho nos
termos do art.º 38, da LCT, não depende da prática de qualquer acto, em juízo ou fora
dele, sendo uma mera consequência do decurso do prazo de um ano, iniciado no dia seguinte
ao da cessação do contrato.
II - O art.º 279, alínea e), do CC, refere-se apenas a actos que devem ser praticados
pelos titulares de uma relação jurídica dentro de um determinado prazo, que é,
naturalmente, de natureza substantiva, cujo cômputo se há-de fixar nos termos desse
mesmo art.º 279, e não abrange quaisquer actos judiciais, designadamente a citação que
é ordenada e realizada pelo tribunal, apenas sujeita a prazos processuais.
III - Assim, o prazo de prescrição que terminou em férias judiciais não se transfere
para o primeiro dia útil, nos termos do art.º 279, alínea e), do CC, sendo que a
interrupção da prescrição poderia ter sido promovida pelo titular do direito, quer
através da citação (ainda que durante as férias, conforme admite expressamente o
art.º 143, do CPC), quer pelos outros meios previstos nos artº.s 323 e seguintes, do CC,
designadamente por notificação judicial avulsa, por compromisso arbitral e pelo próprio
reconhecimento do direito por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
26-04-1999
Revista n.º 273/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Processo de trabalho
Julgamento
Tribunal colectivo
Prazo
Na interpretação do art.º 63, n.º 1, do CPT, no que se refere à expressão "no prazo estabelecido para oferecer a prova", não pode deixar de estar presente o princípio da identidade do órgão julgador, pelo que cada parte possui um único prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo. Consequentemente, passada tal oportunidade, não haverá outro "prazo" para esse efeito mesmo que, na sequência de recurso, as partes tenham possibilidade de oferecer outras provas, como o será no caso de aditamento de quesitos ordenado pela Relação.
26-04-1999
Agravo n.º 60/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Culpa grave e exclusiva
I - Só as imprevidências e temeridades inúteis, fortemente indesculpáveis e sem
ligação com o trabalho são de considerar para efeitos do disposto na al.ª b) do n.º 1
da Base VI, da LAT, e, mesmo assim, se não resultarem de um contacto permanente e
habitual do trabalhador com os perigos e riscos da sua própria profissão.
II - Devendo-se o embate, entre a vítima e o comboio, ao facto da motorizada em que
aquela se transportava ter invadido o espaço que o comboio ocupava ao circular na zona da
passagem de nível, está-se perante uma conduta injustificada e temerária da vítima, a
quem ficou a dever-se, em grau exclusivo, a produção do acidente e consequente
descaracterização do acidente, que nem a habitualidade do trânsito pelo local, afasta.
05-05-1999
Revista n.º 69/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
EDP
Complemento de pensão
I - O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) apresenta-se como um instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se
por ressalvados os esquemas complementares de previdência dele constantes.
II - Pelo esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma - consagrado no EUP, a
EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o
complemento a seu cargo a diferença entre esse rendimento e a pensão anual a cargo das
Instituições Oficiais da Segurança Social, sendo actualizado em paralelo com a
evolução salarial no âmbito da empresa.
III - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo das Instituições
Oficiais da Segurança Social - quer esse aumento resulte de actualização das
respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação adicional (13º,
14º mês, ou qualquer outra) o complemento a pagar pela EDP é diminuído em
conformidade.
IV - Na fórmula constante do art.º 6 do EUP é de considerar implícito que o
denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida
pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria
470/90, de 13-07, esse número (denominador) era de "13", após a dita Portaria
passou a ser de "14".
05-05-1999
Revista n.º 86/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Ónus da prova
Junção de documento
Caducidade do contrato de trabalho
I - Os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a
subordinação jurídica e a subordinação económica do trabalhador à entidade
patronal. Porém a subordinação jurídica é o elemento diferenciador entre o contrato
de trabalho e outros contratos semelhantes.
II - A subordinação jurídica só existe quando a entidade patronal puder de algum modo
orientar a actividade do trabalhador, quanto mais não seja no tocante ao lugar ou momento
da sua prestação.
III - Sobre a parte que invoca um contrato de trabalho recai o ónus da prova dos seus
elementos essenciais.
IV - A junção de um documento não supre a falta de alegação dos factos que ele visa
provar.
V - A publicação da lei 87/88, de 30 de Julho, não determina a caducidade dos contratos
de trabalho nas emissoras não licenciadas, porque se verificou a continuação do
exercício das mesmas funções, obstando, aliás, à existência da impossibilidade
definitiva, a candidatura da empregadora ao alvará para radiodifusão.
05-05-1999
Revista n.º 30/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Despedimento de facto
Crédito laboral
Prescrição extintiva
I - O facto da empresa, no dia 30 de Junho de 1995, ter encerrado o escritório onde o
autor exercia funções e ter procedido à mudança da fechadura sem ter entregue a este
as respectivas chaves, não permite concluir pela cessação "fáctica" da
relação de trabalho em causa, já que a mesma se não compadece com a circunstância de
ter sido comunicado ao trabalhador de que deveria comparecer, em Lisboa, para uma reunião
com o Director-geral.
II - Em contrário da referida cessação em 30 de Junho de 1995 concorre ainda a
circunstância do autor, em 04-07-95, ter auferido uma quantia fixa mensal, no valor de
Esc. 400.000$00, e da ré não lhe ter pago, quer o salário relativo ao mês de Junho,
quer os três dias de Julho, quantias que aquele, na acção proposta contra esta,
considera que lhe são devidas.
III - Não se encontrando determinada, nem sendo sequer determinável em função dos
factos provados, a data da cessação da relação laboral de que emergem os créditos
peticionados, não pode ter-se por verificada a prescrição desses mesmos créditos,
cujos requisitos competia a ré demonstrar.
IV - Não resultando dos autos a prova (cujo ónus impendia sobre o trabalhador) do
invocado despedimento ou da cessação do contrato de trabalho em qualquer outro momento,
carecem de fundamento os créditos peticionados a título de indemnização de antiguidade
e de retribuições intercalares desde o alegado despedimento até à sentença, bem como
dos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal.
05-05-1999
Revista n.º 288/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Acidente de viação
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Culpa grave e indesculpável
Culpa grave e exclusiva
I - Os factos integradores da descaracterização do acidente como de trabalho, nos
termos da alínea b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, são factos impeditivos do direito
invocado pelos beneficiários e da responsabilidade infortunística, competindo a sua
prova à entidade responsável pela reparação, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC.
II - Encontrando-se provado que o sinistrado, vindo no seu velocípede pela Estrada
Nacional (EN) n.º 352 (trajecto normal para a sua residência) entrou no cruzamento com a
EN n.º 233, inesperadamente, sem contornar uma placa circular, avançando directamente e
em contra-mão, atravessando-se na linha de trânsito de outro veículo que circulava
naquela EN n.º 233, resulta claramente demonstrada a falta grave e indesculpável da
vítima a qual só determinará a descaracterização do acidente se for única na
produção do mesmo e das suas consequências, isto é, não haverá descaracterização
se incorrer culpa de outrem, mínima que seja.
III - Resultando dos autos que o veículo automóvel que circulava na EN n.º 233 o fazia
a, pelo menos, 70 Km/hora, dentro de uma localidade e à aproximação de um cruzamento,
impunha-se demonstrar, para efeitos descaracterização do acidente, que este
comportamento infraccional não contribuiu para a produção de tal acidente.
05-05-1999
Revista n.º 40/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Justa causa de despedimento
Requisitos
Dever de lealdade
I - Atento ao disposto no art.º 12, n.º 5, da LCCT, na apreciação da justa causa de
despedimento, não há que olhar, simplesmente, para a actuação culposa do trabalhador
(por acção ou omissão), mas a todo o circunstancialismo que a rodeou, enquadrando-a nas
tarefas que ao trabalhador estavam atribuídas, com reflexo no grau de exigência do seu
desempenho laboral e, com isso, na gravidade da falta cometida.
II - Uma vez que o trabalhador ocupa um lugar integrado numa organização que prossegue
um escopo lucrativo, sempre que os interesses da empresa são ofendidos significativamente
por comportamentos que põem em causa a correcção e fiabilidade do trabalhador, não
pode, em termos de razoabilidade, exigir-se do empregador que continue vinculado ao
contrato de trabalho, havendo, por isso, de aceitar que lhe seja consentido pôr-lhe termo
com invocação de justa causa.
III- Justifica-se a quebra de confiança necessária à subsistência da relação laboral
por parte da entidade patronal relativamente ao trabalhador, encarregado do refeitório
explorado pela empresa que, no exercício das funções de aquisição de produtos
extraordinários ou urgentes que lhe estava cometida e para a qual utilizava dinheiro da
caixa, procedeu à alteração, não autorizada e injustificada, de uma factura de venda a
dinheiro, fazendo dela constar a quantia de Esc. 44.954$00, quando os produtos adquiridos
pela ré totalizavam apenas Esc. 24.954$00.
IV - Com esta conduta dolosa violou o trabalhador o dever de lealdade a que estava
obrigado, reflectindo uma actuação não zeladora dos interesses da entidade empregadora.
V - Assim, pese embora a sua antiguidade ao serviço da empresa (17 anos), não se mostra
exigível que esta mantivesse em funções alguém que teve tal comportamento infraccional
merecedor de elevada censura.
05-05-1999
Revista n.º 345/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Créditos laborais
Remissão abdicativa
I - O documento assinado pelo trabalhador, após a cessação do respectivo contrato de
trabalho, do qual consta declaração de recebimento de determinada quantia (Esc.
1.000.000$00), acrescida de "não tendo mais nada a exigir-lhe seja a que título
for", configura, forçosamente, uma proposta da empresa e a aceitação pelo
trabalhador, no sentido de, uma vez paga o referido montante de Esc. 1.000.000$00, este
considerar extintos eventuais direitos de crédito sobre o património daquela.
II - Encontra-se, assim, com suficiente clareza, o contorno de um contrato de remissão,
nos termos do art.º 853, do CC, remissão essa que constitui uma causa de extinção das
obrigações.
12-05-1999
Revista n.º 33/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Nulidade de acórdão
Revista ampliada
I - Não se encontra ferido de nulidade, por omissão de acto que a lei prescreva, no
caso, por não ter sido sugerida a questão da revista ampliada nos termos do n.º 2 do
art.º 732-A, do CPC, o Acórdão do STJ que decidiu a revista sustentando constituir
formalidade ad substanciam, o pedido de autorização ao Ministério do Trabalho para a
isenção de horário de trabalho.
II - Com efeito, relativamente a esta questão, não é possível afirmar-se existir a
invocada jurisprudência anteriormente firmada (que é um dos pressupostos da revista
ampliada), uma vez que, embora existam decisões proferidas por este Tribunal que aceitam
o regime da isenção ainda que não exista autorização administrativa, surgindo assim a
mesma como uma situação de facto, o certo é que, outros Acórdãos igualmente
proferidos por este mesmo Supremo, apontam na posição oposta, ou seja, a de exigir tal
autorização enquanto requisito formal da isenção de horário.
12-05-1999
Incidente n.º 171/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Processo de acidente de trabalho
Processo comum
Erro na forma do processo
Nulidade processual
I - Pretendendo os autores o ressarcimento de danos não patrimoniais (próprios) por
si sofridos resultantes do acidente que vitimou seu marido e pai ocorrido enquanto ao
serviço da respectiva entidade patronal e produzido por culpa desta (por falta de
condições de segurança e da tomada de precauções necessárias para evitar o evento),
o processo próprio para a efectivação do direito peticionado é o processo especial
previsto e regulado pelos art.ºs 102 a 138, do CPT, pois que a acção emerge de um
típico acidente de trabalho devido a culpa do empregador.
II - Dado que a forma de processo escolhida pelos autores foi a comum (na forma
ordinária), tendo em conta as especificidades da forma adequada a empregar no caso,
ocorre, nesta situação de erro na forma de processo, uma incompatibilidade absoluta que
acarreta a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição da instância (art.ºs
199, 493, n.º 2 e 494, alínea b), do CPC).
12-05-1999
Revista n.º 46/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Ónus da prova
I - Para que ocorra descaracterização do acidente por culpa da vítima é necessário
que tenha ocorrido por parte desta um comportamento temerário, ostensivamente
indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, e que seja a causa
única do acidente.
II - Recai sobre a entidade responsável pela reparação do acidente - entidade patronal
ou seguradora - o ónus da prova dos elementos fácticos da descaracterização do mesmo.
12-05-1999
Revista n.º 104/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Nulidade de acórdão
Justa causa de despedimento
Indemnização de antiguidade
I - A regra do n.º 1 do art.º 72, do CPT, é aplicável ao acórdão da Relação,
pelo que a arguição das nulidades de que enfermem tem de ser feita no requerimento de
interposição de recurso para o Supremo, sob pena de dela se não conhecer.
II - Não são razões de conveniência ou oportunidade do empregador que devem levar ao
despedimento, mas um comportamento do trabalhador que revista uma carga negativa que faça
ceder a segurança no emprego à extinção da relação laboral, por se mostrar
inexigível, perante as circunstâncias, apreciadas em termos de normalidade, obrigar a
entidade patronal a manter ao seu serviço um trabalhador que violou gravemente os seus
deveres, prejudicando a organização em que se integrava e da qual era suposto ser
colaborador útil e leal.
III - Não constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador, como director
comercial da empregadora, ter ordenado a facturação de uma mercadoria em nome de
terceiro, bem como a entrega de uma outra, que veio a ser mais tarde devolvida.
IV - Optando o trabalhador pela indemnização de antiguidade, deixa o mesmo definido que,
provada a ilicitude do despedimento, a relação laboral fica extinta, cessando as suas
obrigações, pelo que, quer as retribuições em dívida, quer a indemnização, são
calculadas com referência à data da sentença, e não do respectivo trânsito.
12-05-1999
Revista n.º 16/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
Categoria profissional
I - A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos
seguintes requisitos:
1 - um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
2 - outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da
relação de trabalho;
3 - existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade
de subsistência da relação laboral.
II - Para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário
que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
III - Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e
concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador
normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
IV - Verifica-se a impossibilidade da subsistência da relação laboral, por deixar de
existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando
se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade
patronal e o trabalhador.
V - Entre os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito, por força do contrato de
trabalho, encontra-se o de obediência, que lhe impõe o acatamento das ordens da entidade
patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho.
VI - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou
pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, corresponde assim a uma
determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista. É o que
se chama de categoria contratual ou categoria-função.
VII - A nível legal e nos instrumentos de regulamentação colectiva disciplina-se
igualmente a matéria da categoria do trabalhador. É a designada categoria normativa ou
categoria-estatuto, que propiciando a aplicação daquela disciplina, se repercute em
diversos aspectos da relação laboral, designadamente na hierarquia salarial, operando a
integração do mesmo na estrutura hierárquica da empresa
VIII - Da categoria em Direito de Trabalho pode dizer-se que a mesma obedece aos
princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento. A efectividade
recorda que no domínio da categoria-função relevam as funções substancialmente
pré-figuradas e não as meras designações exteriores; a irreversibilidade explica que
uma vez alcançada certa categoria, o trabalhador não pode dela ser retirado ou
despromovido; o reconhecimento determina que através da classificação, a
categoria-estatuto corresponda à categoria-função, e daí que a própria categoria
estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.
IX - Para que o trabalhador esteja a exercer funções de determinada categoria não é
necessário que exerça todas as funções a esta correspondente. O que tem de acontecer
é que exerça o núcleo essencial das funções dessa categoria.
X - Ordenando a entidade patronal à trabalhadora que se apresentasse num Lar, onde
passaria a exercer as funções de directora (ainda que em termos menos amplos das que
exercera anteriormente, noutro Lar da mesma empregadora), recusando-se a mesma desde logo
a cumprir tal ordem, (mesmo sem demonstrar que as funções que ia desempenhar não
correspondiam às da sua categoria), por forma reiterada, existe justa causa de
despedimento.
12-05-1999
Revista n.º 271/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Culpa grave e exclusiva
Ónus da prova
I - Não está provada a culpa grave, indesculpável e exclusiva, necessária à
descaracterização do acidente como de trabalho, quando apenas se apura que o veículo
conduzido pelo sinistrado saiu da sua mão de trânsito, invadindo a faixa esquerda e aí
colidiu com o veículo pesado.
II - A alegação e prova dos factos descaracterizadores do acidente (como impeditivos do
direito invocado pelos beneficiários), compete à entidade responsável pela reparação.
12-05-1999
Revista n.º 70/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Tem voto de vencido
Contrato de trabalho a prazo
Prazo incerto
Caducidade do contrato de trabalho
Salários em atraso
Justa causa
Indemnização
Requisitos
I - O contrato a termo incerto outorgado com a justificação de se tratar de um caso
de execução de montagens em regime de empreitada, sendo incerta a sua duração, caduca
quando, prevendo-se a ocorrência de tal facto, a entidade patronal comunique ao
trabalhador o termo do contrato com a antecedência prevista no n.º 1 do art.º 50, da
LCCT.
II - Inexiste caducidade de tal contrato de trabalho, quando ao trabalhador (exercendo as
funções de engenheiro técnico) competia dirigir a execução das obras da empregadora
na Alemanha, e devido à ineficácia daquele na gestão duma obra, o dono desta proibiu os
trabalhadores dali entrarem.
III - No quadro da LSA, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende
da verificação de requisitos de natureza substancial e de natureza formal. Os primeiros
constituem, em por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior
a 30 dias sobre a data de vencimento da primeira retribuição não paga e, por outro
lado, não ser a falta de pagamento imputável ao trabalhador. São requisitos formais a
notificação à entidade patronal e à IGT, por carta registada com aviso de recepção,
expedida com antecedência mínima de 10 dias, de que exerce esse direito, com eficácia a
partir da data de rescisão, constituindo aquela antecedência, mais do que um simples
aviso prévio, um verdadeiro pressuposto legal do exercício do direito à rescisão do
contrato.
19-05-1999
Revista n.º 7/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Matéria de facto
Justa causa de despedimento
Transmissão de estabelecimento
Dever de obediência
I - Não tendo o recorrente arguido, devidamente, (caracterizando, ainda que
sucintamente) no requerimento de interposição da revista, as nulidades que atribuía ao
acórdão recorrido, fazendo-o apenas na alegação, não pode o Supremo delas conhecer,
por extemporaneidade.
II - Não constitui nulidade prevista na al.ª d) n.º 1 do art.º 668, do CPC, extrair
uma razão de facto, nos fundamentos da decisão, podendo a Relação fazê-lo, como
ilação ou conclusão em matéria de facto, por ter apoio na mesma.
III - A transmissão de estabelecimento, mesmo por cessão de exploração, não afecta a
subsistência e o conteúdo do contrato de trabalho, tudo se passando como se a
transmissão não houvesse tido lugar, e a essa luz deve ser apreciado o comportamento do
trabalhador, em sede de processo disciplinar que, no caso, tinha cerca de 20 anos de
"casa".
IV - Para que haja justa causa de despedimento é necessária a verificação dum
comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, violadora, em
grau irremediável, (com vista à permanência do contrato de trabalho) dos deveres
emergentes do vínculo laboral, cuja gravidade deve ser aferida em função de critérios
de razoabilidade e normalidade.
V - Verifica-se a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, por
deixar de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção dessa relação,
quando se esteja perante uma situação de quebra de confiança entre empregador e
trabalhador.
VI - Constitui justa causa de despedimento a recusa, por parte de um motorista de pesados
( que conduzia uma viatura auto-bomba) de efectuar a condução e a descarga do camião
desacompanhado de ajudante (sendo que tal ajuda apenas existe quando a empresa o
determina), obrigando a empregadora a recorrer aos serviços de terceiros.
19-05-1999
Revista n.º 139/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Recuperação de empresa
Assembleia de credores
Cessação do contrato de trabalho
Privilégio creditório
Execução
Suspensão
I - A deliberação da assembleia de credores que aprovou uma ou mais providências de
reestruturação financeira, depois de homologada, vale nas relações entre os credores e
a empresa e em relação a terceiros, mas a homologação apenas vincula os créditos
comuns, e em relação aos créditos privilegiados, apenas quando haja renúncia à
garantia ou os credores acordarem com a adopção das providências.
II - O crédito correspondente à compensação acordada no âmbito da cessação do
contrato, pela entidade patronal, por motivos económicos, de mercado, tecnológicos e de
reestruturação, bem como os montantes relativos a férias, subsídio de férias e
proporcionais vencidos, não gozam do privilégio creditório do art.º 12, da LSA, só
gozando do previsto na al.ª d) n.º 1 do art.º 737, do CC, os créditos relativos aos
últimos 6 meses, prazo a contar do "pedido de pagamento", a que equivale o
"reconhecimento".
III - Ao credor que não deu o seu acordo expresso ao plano de reestruturação, o mesmo
não lhe será de aplicar, mas se não houver impugnação da decisão homologatória, é
o referido plano vinculativo.
IV - Fixando o plano aprovado pela assembleia que a primeira prestação só se venceria
em 31-12-97, não podia a execução ser instaurada em 2-6-97. Mas como foi instaurada, e
prosseguiu, impunha-se a sua suspensão.
19-05-1999
Agravo n.º 39/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Justa causa de despedimento
I - Quando o trabalhador impugna o despedimento, para tanto recorrendo a juízo, o
tribunal deve atender, para a apreciação de justa causa, no quadro da gestão da
empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das
relações entre as partes e às demais circunstâncias, que no caso se mostrem
relevantes.
II - É sempre em concreto, olhada a natureza e as circunstâncias da infracção e as
funções que na empresa estavam cometidas ao trabalhador, que tem de ser avaliada a
gravidade do comportamento e os seus reflexos na manutenção da relação laboral, isto
é, se essa gravidade é tal que torne inexigível manter a vinculação da entidade
patronal perante quem incumpriu os seus deveres laborais.
III - Não constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador preencher à
mão o cartão de embarque de um passageiro, com vista a permitir o acesso à zona
internacional do aeroporto, tendo avisado o colega (que estava no portão de embarque) de
que o referido passageiro se iria encontrar com outro, na medida em que para a empregadora
não decorreu qualquer prejuízo, nem foi posta em causa a segurança da navegação
aérea.
19-05-1999
Revista n.º 32/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Interrupção da prescrição
Citação
Procuração
Ratificação
I - Sendo a citação da ré requerida em 30 de Novembro de 1995 e logo ordenada por
meio de carta registada com aviso de recepção que foi endereçada para a sede da ré e
aí recebida em 19 de Dezembro de 1995. Não havendo qualquer razão para se imputar ao
requerente a causa da demora da citação - devida apenas a razões de orgânica
judiciária e de ordem processual - a prescrição tem de considerar-se interrompida em 6
de Dezembro de 1995.
II - A ratificação - declaração de vontade pela qual alguém faz seu ou chama a si o
acto jurídico realizado por outrem, mas sem poderes de representação - confere
legitimidade representativa bastante ao mandatário que agiu, em representação do dono
do negócio. Fica assim sanada a falta de procuração, com eficácia retroactiva, tudo se
passando como se essa falta nunca tivesse existido.
III - A falta de procuração, tendo sido devidamente sanada pela apresentação do
correspondente documento dentro do prazo que foi fixado pelo juiz e pela ratificação do
processado tornou eficaz o mandato em cumprimento do qual o advogada se apresentou a
requerer a citação da ré, que assim é meio idóneo para a interrupção da
prescrição.
19-05-1999
Revista n.º 34/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Questão nova
Respostas aos quesitos
Fundamentação
Acção de impugnação de despedimento
Defesa por impugnação
Matéria de facto
I - Os tribunais de recurso reexaminam as questões apreciadas e decididas pelos
tribunais inferiores.
II - Mostra-se como suficiente a indicação minimamente concretizada dos meios de prova
(documentos juntos aos autos e depoimentos das testemunhas que revelaram conhecimento
directo dos factos, ainda que a todos os quesitos seja dada uma, igual e única
fundamentação) decisivos para alicerçar a convicção do juiz.
III - A descrição dos factos e comportamentos integradores da justa causa, cuja
alegação e prova a lei põe a cargo da entidade patronal traduz uma defesa directa e
frontal à causa de pedir e ao pedido, mantendo-se dentro do próprio terreno em que o
autor se colocou, ou constituindo uma contraversão ou contraposição do mesmo facto,
constituindo defesa por impugnação. Assim não só não é admissível o articulado de
resposta à contestação, como não podem os factos ser considerados admitidos por
acordo, e como tal, levados à especificação. Solução idêntica vale para os factos
considerados provados por documentos, na medida em que tal resultado decorra da falta de
impugnação desses documentos.
19-05-1999
Revista n.º 214/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Sindicato
Sócio
Trabalhador
Reforma
Não prevendo os Estatutos do Sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de
Portugal a perda da qualidade de sócio por motivo de passagem à reforma, há que
considerar o autor como sócio do mesmo pois que, não tendo passado a exercer outra
actividade não representada pelo sindicato réu, não perdeu a sua condição de
assalariado uma vez que, com a reforma, não passou a ser trabalhador independente.
19-05-1999
Revista n.º 78/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Assistência judiciária
Insuficiência de meios económicos
Presunções
Empresa Pública
CP
Tendo em atenção a jurisprudência uniformizada decidida por Acórdão deste Tribunal
no sentido de que não aproveita às empresas públicas, ainda que subsidiadas pelo
Estado, a presunção de insuficiência económica estabelecida no art.º 20, n.º 1, do
DL 387-B/87, de 29-12, há que julgar improcedente o recurso interposto pelos Caminhos de
Ferro Portugueses, EP, cujo objecto se cifra em determinar se a recorrente goza da
presunção legal de insuficiência económica estabelecida no citado art.º 20, n.º 1.
19-05-1999
Agravo n.º 124/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Aplicação da lei processual no tempo
Recursos
Nulidade de acórdão
Falta de fundamentação
I - Em matéria de recursos, as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12-12,
ao CPC, designadamente o disposto n.º 6 do art.º 713, só se aplicam às decisões
proferidas após a entrada em vigor daquele diploma legal, isto é, após 1 de Janeiro de
1997.
II - Considerando que a sentença objecto de apelação foi proferida em data anterior a 1
de Janeiro de 1997, não podia a Relação ter-se socorrido do citado art.º 713, n.º 6,
do CPC, remetendo para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de
facto provada.
III - Ao atender a lei processual não aplicável deixou a Relação de discriminar os
fundamentos de facto em que apoiou a decisão jurídica, pelo que se impõe a anulação
do julgamento com a consequente baixa dos autos à 2ª instância para observância do
disposto no art.º 713, n.º 1, do CPC.
19-05-1999
Revista n.º 76/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Construção de obras
Violação da lei
Seguradora
Responsabilidade
I - A norma do art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58, que aprovou o Regulamento
da Segurança no Trabalho da Construção Civil, ao estabelecer a obrigatoriedade dos
guarda-corpos na abertura feita numa parede situada a menos de um metro acima do soalho ou
plataforma é de carácter geral, pelo que não visa apenas a protecção de quem trabalha
na abertura, destinando-se antes a proteger todos os trabalhadores que laboram nas
proximidades dessa abertura e que por distracção, tropeção ou por qualquer outro
motivo susceptível de provocar desequilíbrio, corram o risco de por ela se precipitar.
II - Nesta medida, e não obstante o sinistrado não trabalhar na montra do edifício, mas
no interior do mesmo e à altura de um metro de superfície contínua, onde, na altura, se
encontrava a rebocar uma parede lateral, impunha-se que a entidade patronal respectiva
tivesse procedido ao cumprimento do citado art.º 42 do Decreto n.º 41821, de 11-8-58,
existência de guarda-corpos ou outro tipo de protecção contra quedas.
III - Ao não ter procedido deste modo, inobservando, por isso, norma de segurança, é a
referida entidade responsável, a título de culpa, pela produção do acidente de
trabalho sofrido pelo sinistrado, pelo que, apenas subsidiariamente, a ré seguradora
responderá pelas consequências de tal acidente.
19-05-1999
Revista n.º 369/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Caso julgado
Contrato colectivo de trabalho
Cláusula contratual
Interpretação
I - Tendo o despacho saneador-sentença julgado procedente a excepção peremptória de
prescrição relativamente às prestações, actualizações e juros cujo vencimento
ocorreu anteriormente a 12-11-91, sendo o objecto do recurso de apelação interposto tão
só a interpretação da aplicação da cláusula 79ª, do CCT para a actividade
seguradora, formou-se caso julgado sobre a questão da prescrição encontrando-se vedada
à Relação a possibilidade de a reapreciar.
II - A cláusula 79ª, para a actividade seguradora, publicada no BTE n.º 3, de 22-01-86,
tem em vista a protecção das categorias profissionais mais baixas assegurando-lhes, na
invalidez, uma pensão de reforma beneficiada pela equiparação aos níveis nela
previstos. Assim, uma interpretação correctiva da mesma visando restringir a sua
aplicabilidade apenas aos profissionais de seguros para os quais esteja previsto um
estágio de início de carreira, ou que no decurso desse estágio se reformem por
invalidez, carece não só de apoio na letra da norma, como é violadora do seu espírito.
19-05-1999
Revista n.º 56/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Associação sindical
Alteração dos estatutos
Voto por correspondência
Voto por procuração
I - A disposição dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos
Bancários que impõe maioria qualificada à alteração dos respectivos estatutos é nula
por violar, no seu conteúdo essencial, o n.º 3 do art.º 55, da CRP, na medida em que
impede, de forma desproporcionada e injustificada a observância do princípio da
organização e da gestão democrática da associação sindical. Consequentemente, à luz
da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deverá ter-se por exigível, para a
validade da deliberação em causa, a maioria simples dos trabalhadores presentes.
II - Em consonância com os princípios que enformam os art.ºs 55, da CRP e 17, n.º 4,
do DL 215-B/75, de 30-04, não há que considerar impeditivo, no caso das associações
sindicais, o voto por procuração e o por correspondência, na medida em que os mesmos
possibilitam a todos os sócios o exercício efectivo do direito de voto, muito
especialmente em associação sindical a nível nacional.
III - Por conseguinte, embora não se encontre prevista nos Estatutos do Sindicato tais
modalidades de voto, é de considerar legal a integração dessa lacuna no sentido de
admissibilidade das mesmas.
19-05-1999
Revista n.º 319/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Recurso de revista
Processo laboral
Os art.ºs 75 e 76, do CPT, não contemplam o recurso de revista que não está especialmente regulado nesse Código, pelo que em tal caso é aplicável o regime do CPC.
26-05-1999
Revista n.º 36/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recorrido
Omitindo o acórdão da Relação, ainda que por lapso, a factualidade que vinha
assente da 1ª instância, impõe-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para
fixação da matéria de facto, e julgada a causa em conformidade.
26-05-1999
Revista n.º 44/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Salários em atraso
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Abuso de direito
I - O direito do trabalhador que rescinde o contrato com justa causa por falta culposa
do pagamento da retribuição encontra-se desde logo condicionado pela verificação
cumulativa de dois requisitos:
- um de natureza objectiva: a falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida.
- outro de natureza subjectiva: imputação dessa falta à entidade patronal, a título de
culpa.
II - Aceitando o trabalhador a situação de falta de pagamento durante cerca de 10 anos
(durante os quais se limitou a deter a chave da instituição, que só facultava mediante
ordem escrita dos directores, e a ir lá abrir portas e janelas) criou a convicção na
empregadora de que já não exerceria o direito de rescindir o contrato com a exigência
da respectiva indemnização, não podendo a esta última ser, assim, imputada, a título
de culpa, a referida falta de pagamento.
III - Ainda que a falta de pagamento da retribuição fosse de imputar a culpa da entidade
patronal, para haver justa causa de rescisão do contrato e o correspondente direito à
indemnização, seria indispensável que pela sua gravidade e consequências, aquela falta
tivesse tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de
trabalho.
IV - O trabalhador, ao exercer o direito de rescisão em contradição com a sua conduta
passiva, durante quase 10 anos, justificativa de uma fundada confiança por parte da
empregadora, de que havia aceitado a situação, abusou do seu direito, sendo por isso
ilegítima a rescisão por ele operada.
26-05-1999
Revista n.º 359/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Extinção do posto de trabalho
I - Na comunicação efectuada no âmbito do processo de extinção do posto de
trabalho, na fase não judicial, bastará a indicação dos motivos, mais ou menos
particularizados, ficando para a fase judicial a sua demonstração. De qualquer forma
essa particularização deve especificar os elementos disponíveis na empresa indiciadores
da redução de actividade, designadamente referenciando o volume de vendas dos serviços,
a facturação ou os dados estatísticos, ou os estudos de mercado.
II - As circunstâncias pessoais do trabalhador não são decisivas para a apreciação da
validade do processo, no tocante à particularização dos motivos, económicos e de
mercado justificadores da extinção do posto de trabalho.
III - Não estando em causa uma situação de desequilíbrio económico-financeiro, como
no caso da alínea c), do n.º 2, do art.º 26, da LCCT, não há que averiguar por que
forma a empregadora administrou as suas capacidades financeiras.
IV - O n.º 2 do art.º 27, da LCCT, não se refere a funções iguais, nem às mesmas
categorias profissionais, nem a categorias profissionais idênticas, pressupondo sim
funções diferentes e distintas, mas com identidade de conteúdo funcional, que não se
basta com a pertença a um mesmo sector, antes se encontrando no próprio conteúdo das
funções exercidas.
V - Acentua a ideia de conteúdo funcional idêntico de dois trabalhadores, o facto de só
a admissão do segundo empregado ter determinado a diferenciação de algumas funções
que faziam parte do conjunto de funções do trabalhador mais antigo.
VI - Resulta das prioridades legais, a manutenção do posto de trabalho do empregado mais
categorizado, e mais apetrechado de conhecimentos e experiências, na medida que é a que
permite assegurar mais eficazmente a recuperação e a reactivação da empresa.
26-05-1999
Revista n.º 72/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Acidente de trabalho
Trabalho rural
Serviços ocasionais ou de curta duração
I - Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de
curta duração, embora sejam de considerar como de acidente de trabalho, não conferem
direitos às prestações estabelecidas pela LAT.
II - Eventuais são os serviços cuja necessidade surge imprevisivelmente em dada
ocasião. Ocasional é o serviço casual, fortuito, incerto. Tem assim natureza ocasional
ou eventual os serviços cuja necessidade surge imprevistamente, em determinada ocasião.
III - Compete ao responsável fazer a prova de que o acidente ocorreu na prestação de
serviços eventuais ou ocasionais e de curta duração.
IV - Os serviços de terceiros para procederam à limpeza da propriedade, para adubarem as
árvores que aí existiam, e para cavar a terra junto às mesmas, serviços requeridos em
determinada época do ano, integrados na exploração normal da propriedade, são
periódicos, e não imprevistos, acidentais ou eventuais.
V - O facto de ser pago, no fim do dia, o trabalho efectuado nesse mesmo dia, não
significa que o trabalhador foi admitido para trabalhar só nesse dia, mas sim que o
pagamento era feito no fim da prestação de cada dia de trabalho, como é corrente
dizer-se "à jorna".
26-05-1999
Revista n.º 82/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Incapacidade temporária absoluta
Pré-reforma
I - A lei atribui às indemnizações, tal como às pensões, por acidente de trabalho,
a natureza compensatória, compensando os respectivos beneficiários dos prejuízos
económicos resultantes da diminuição ou falta de rendimentos laborais derivados do
acidente, pelo que no âmbito das situações de incapacidade temporária absoluta para o
trabalho, carece de total sentido, ser legalmente exigível ao empregador a manutenção
do pagamento de salário. Já nas situações de incapacidade permanente, após a alta do
trabalhador, a pensão visará, essencialmente, uma reparação pela diminuição dos
rendimentos laborais supostamente considerada face à desvalorização física atribuída
ao sinistrado, não descurando, porém, a compensação pela referida desvalorização
física em si mesma considerada.
II - Como decorre do DL 261/91, de 25-07, o regime de pré-reforma consubstancia um regime
especial de trabalho e define-se como a situação de suspensão ou redução da
prestação de trabalho, em que o trabalhador mantém o direito de receber da sua entidade
patronal uma prestação pecuniária mensal até à data em que ocorra qualquer das causas
de extinção previstas no art.º 11 do mesmo diploma legal, pelo que a natureza jurídica
da retribuição de pré-reforma é necessariamente diversa da de pensão de reforma.
III - Assim face à natureza marcadamente salarial da retribuição de pré-reforma não
pode a mesma ser cumulada com a indemnização por incapacidade temporária absoluta.
26-05-1999
Revista n.º 64/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Presunção juris tantum
Danos morais
I - O n.º 2 da Base XVII, da LAT, ao prever o agravamento das pensões e
indemnizações segundo o prudente arbítrio do juiz sempre que o acidente de trabalho
resultar de culpa da entidade patronal, não exige uma culpa grave desta, bastando para o
efeito uma mera actuação negligente.
II - Estabelecendo o art.º 54, do RAT, uma presunção de culpa da entidade patronal na
produção do acidente quando esta resultar da violação ou inobservância de preceitos
legais ou regulamentares sobre normas de segurança do trabalho, pressupõe claramente
que, para que tal entidade seja responsável pelas consequências do acidente, necessário
se torna que se tenha verificado um nexo de causalidade entre a violação ou
inobservância das normas e o acidente.
III - Em consequência da presunção de culpa, competirá à entidade patronal ilidir a
mesma. Assim, não tendo esta demonstrado que não houve, no caso, inobservância de
preceitos legais ou regulamentares, há que concluir que o acidente foi provocado
(presumivelmente provocado) pela sua conduta negligente, não podendo, por isso, ser posta
em causa o nexo causal entre o acidente e tal conduta.
IV - A ratio legis do n.º 3 da Base XVII, da LAT, é no sentido de estender às entidades
patronais o regime da responsabilidade civil por danos morais fixado no Código Civil,
embora restrita aos actos ilícitos e culposos merecedores de especial censura e adequada
reparação.
V - A inserção sistemática do preceito (relativa a acidentes causadores de
incapacidades) consubstancia uma mera deficiência legislativa, não podendo pôr-se em
dúvida que a regra em causa - da responsabilidade civil por danos morais - é aplicável,
por maioria de razão, em caso de morte do sinistrado.
26-05-1999
Revista n.º 149/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Poderes da Relação
Ilações
Contrato de trabalho a prazo
Nulidade
I - A intenção das partes ao celebrarem um contrato é matéria de facto.
II - Porque não directamente alegada, a intenção das partes ao celebrarem o contrato a
prazo não pode ser especificada ou quesitada o que não impede que a Relação, a partir
e apoiada nos factos provadas, possa tirar conclusões ou ilações sobre tal matéria,
desde que as mesmas não alterem e sejam consequência lógica desses mesmos factos.
III - Demonstrado nos autos o carácter permanente das funções desempenhadas pelo
trabalhador contratado a prazo, impõe-se concluir pela nulidade da estipulação do termo
no respectivo contrato de trabalho, devendo considerar-se o mesmo celebrado por tempo
indeterminado.
26-05-1999
Revista n.º 393/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Padrão Gonçalves
Acidente de trabalho
Imperatividade da lei
Descaracterização de acidente
I - Atento ao disposto no n.º 2 da Base V, da LAT, a lei exige relativamente aos
acidentes in itinere uma relação de causalidade mais apertada do que em relação aos
outros tipos de acidentes para os equiparar a acidentes de trabalho, relação essa que
deve existir entre os "riscos do trabalho" e o percurso normal do trabalhador.
II - A imperatividade das normas sobre acidentes de trabalho tem de ser conjugada com o
princípio existente no direito laboral da protecção mínima assegurada ao trabalhador.
Por conseguinte, a imperatividade de muitas normas, na qual se inclui a referida Base V,
terá de ser entendida como uma imperatividade mínima, ou seja, não permitindo qualquer
alteração em sentido menos favorável ao trabalhador.
III - Consequentemente, as extensões equiparadas a acidente de trabalho constantes do
n.º 2, da Base V, da LAT, só são taxativas na medida em que definem as condições
mínimas ou garantias de protecção ao trabalhador, não sendo impeditiva da existência
de um regime mais favorável em relação ao mesmo, sempre que a entidade patronal
pretenda fazê-lo.
IV - Para que se considere descaracterizado o acidente e se verifique a exclusão da
responsabilidade pela reparação necessário é que se verifiquem cumulativamente dois
requisitos: culpa grave e indesculpável da vítima e exclusividade dessa culpa. Ao
referir-se que a falta de vítima deve ser grave e indesculpável tem-se por finalidade
acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador
dessa falta.
26-05-1999
Revista n.º 136/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente in itinere
Risco genérico
Risco genérico agravado
I - Tendo a Relação afastado o facto dado como provado pela 1ª instância ao
considerar facto notório a circunstância da avenida do Brasil, que constitui o local do
acidente, se integrar numas das vias mais perigosas do país (EN que liga Guimarães a
Famalicão), nada mais ficou na factualidade provada que possa permitir ao STJ concluir
pela existência, no caso, de um risco genérico agravado.
II - Nesta medida e uma vez que se está perante uma situação de simples risco
genérico, não há que responsabilizar a entidade empregadora pelas consequências do
acidente sofrido pelo seu trabalhador por não verificação de acidente de trabalho in
itinere.
26-05-1999
Revista n.º 383/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Obrigação ilíquida
Juros de mora
I - Apontando os elementos de facto para o preenchimento dos requisitos do direito do
autor ao pagamento da retribuição, a solução de direito no que tange à determinação
ou concretização do que a ré tem a pagar impunha que o julgador tivesse lançado mão
da norma do n.º 2 do art.º 661, do CPC, condenando esta no que se liquidar em execução
de sentença, irrelevando para o efeito que o autor não haja logrado fazer prova, na
acção, dos montantes devidos pela empresa.
II - Resultando dos autos que a falta de liquidez da obrigação de pagamento da
retribuição dependia, numa das parcelas, do autor (importância que o trabalhador não
despendesse dos Esc. 30.000$00 destinados à cobertura das despesas e custos de
deslocação) e para cuja demonstração a ré não podia contribuir, os juros moratórios
possuirão momentos diferentes de vencimento, consoante cada parcela de retribuição a
ter em conta. Assim e apenas no que toca à parcela constituída pela diferença entre o
despendido pelo trabalhador e os 30.000$00 mensais recebidos da ré, os juros de mora são
devidos a partir da liquidação do respectivo montante. Já no que se refere à
componente consubstanciada pela percentagem sobre as receitas de publicidade, dado que a
ilíquidez é imputável à entidade empregadora, os juros de mora deverão ser contados
desde a data do vencimento de cada uma das prestações em dívida
26-05-1999
Revista n.º 57/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Quesitos secretos
Princípio da igualdade
I - Para efeitos de pedido de manutenção dos quesitos em segredo, o justo receio de
que sejam alterados os factos que os peritos hão-de averiguar tem de resultar, não da
subjectividade da parte, mas da natureza dos mesmos factos e da indisponibilidade do
requerente da diligência relativamente a eles, em termos de não lhe ser possível, ou
ser muito difícil, acautelar-se contra eventuais riscos de alteração ou mesmo
eliminação dos factos, comprometedores do êxito da diligência.
II - A existência de quesitos secretos não é violadora do princípio da igualdade
acolhido no art.º 13, da CRP, pois que, não só não é vedado o direito da parte
contrária formular quesitos como, aquando da realização da diligência, participarão,
em plano de igualdade, as partes litigantes, designadamente através do respectivo perito
por si apresentado.
26-05-1999
Agravo n.º 397/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recorrido
A remissão prevista no n.º 6 do art.º 713, do CPC, não pode ter lugar quando a
matéria de facto apurada na 1ª instância haja sido questionada pelo recorrente. Não
são assim atendíveis, pelo Supremo, os factos pressupostos em tal remissão, devendo os
autos baixar à Relação, para a necessária fixação da matéria de facto, por
aplicação do que se dispõe no n.º 3 do art.º 729, do CPC.
02-06-1999
Revista n.º 10/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Trabalho suplementar
Documento
Força probatória
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - A idoneidade do documento a que alude o n.º 2 do art.º 38, da LCT, deverá ser
apreciada pelo tribunal em cada caso concreto. Esse documento deverá ter origem na
entidade patronal e ser por si só suficientemente elucidativo de forma a dispensar a sua
integração e dilucidação através de outros elementos probatórios.
II - No caso do trabalho suplementar, este deve ser registado em livro próprio pela
entidade patronal, sendo esse o documento idóneo para a sua prova.
III - O STJ pode nos termos do n.º 2 do art.º 722, do CPC, conhecer da decisão de facto
fixada pelas instâncias relativamente a trabalho suplementar realizado há mais de 5
anos, sempre que se derem como provados factos sem que se tenha produzido prova que,
segundo a lei, era indispensável para demonstrar a sua existência.
IV - Encontrando-se a empresa dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos
domingos, está
igualmente dispensada de "observar" o feriado, pelo que a actividade prestada
nesses dias (desde que no horário normal de trabalho) não pode ser tida como trabalho
suplementar.
02-06-1999
Revista n.º 94/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Contrato colectivo de trabalho
Princípio da filiação
Tabela salarial
I - Não se encontrado demonstrada nos autos a inscrição da entidade patronal e do
trabalhador, respectivamente, em alguma das associações patronais e sindicais
outorgantes do CCT para o Comércio Retalhista do Porto, publicado no BTE, 1ª série,
n.º 15, de 22-04-81, não poderá considerar-se directamente abrangida por essa
convenção e suas sucessivas alterações a relação de trabalho em causa, sendo que a
aplicação do referido CCT e das mencionadas alterações àquela resulta da extensão do
seu âmbito determinada nos termos dos art.ºs 27 e 29, da LRCT, pelas portarias de
extensão entretanto publicadas.
II - Prevendo-se no CCT que para efeitos de aplicação da tabela salarial geral as
entidades patronais se classificam em dois grupos (I e II), consoante a média dos
montantes de contribuição industrial ou IRC pagos nos últimos três anos, não se
encontrando provado que a ré haja alguma vez pago IRC superior ao previsto para as
empresas abrangidas pelo grupo I, há que atender às retribuição mínimas tabeladas
para este grupo.
02-06-1999
Revista n.º 395/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Objecto do recurso
Função pública
Contrato de trabalho a termo
Nulidade do contrato
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitadas e
resolvidas na decisão de que se recorre.
II - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de
emprego na Administração Pública, nos termos do DL 184/89, de 2 de Junho, e DL 427/89,
de 7 de Dezembro, não admite a celebração de contrato de trabalho sem termo, seja
inicial, seja pela conversão de contrato a termo, e como regime especial, prevalece sobre
qualquer regime geral, designadamente o estabelecido nos art.ºs 41 a 47 da LCCT.
III - É assim nulo, e de nenhum efeito, o contrato de trabalho sem termo, quer o mesmo
resulte da celebração de um contrato desse tipo, quer resulte da conversão de um a
termo certo.
02-06-1999
Revista n.º 395/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Tem voto de vencido (em parte)
Nulidade de acórdão
Aplicação da lei no tempo
Novação
I - O regime particular da arguição de nulidades da sentença, no processo laboral,
é aplicável à invocação do acórdão da Relação, nos termos dos art.ºs 716, nº1,
e 668, do CPC e art.º 72, n.º 1 e 1, n.º 2, do CPT.
II - Não é aplicável a um processo iniciado em Dezembro de 1995 o disposto no n.º 3 do
art.º 3 do CPC, resultante das alterações introduzidas pelos DL 329-A/95, de 12 de
Fevereiro, DL 180/96, de 25 de Setembro.
III - Verifica-se a extinção de créditos por novação quando o devedor contrai perante
o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, devendo, contudo, ser expressa,
essa vontade de contrair a nova obrigação.
09-06-1999
Revista n.º 122/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Indemnização
Pensão
Juros de mora
Os juros de mora referidos no art.º 138, do CPT, são devidos a partir das datas em que as obrigações se venceram, isto é, para as indemnizações, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; para as pensões, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita.
09-06-1999
Revista n.º 111/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Despedimento colectivo
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
I - Não cabendo ao STJ sindicar os factos materiais provados, haverá que considerar adequada e plenamente justificada a forma como a ré procedeu à redução de trabalhadores, ajustando o quadro de pessoal de restauração às necessidades da empresa, face à quebra de proventos que nesse sector vinha ocorrendo, determinando os elevados prejuízos provados nos autos. Consequentemente, o circunstancialismo fixado justifica, de pleno, o despedimento do autor ocorrido no âmbito do despedimento colectivo operado.
09-06-1999
Revista n.º 54/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Bancário
Recalcificarão
Contrato colectivo de trabalho
Cláusula contratual
Interpretação
A interpretação do n.º 2 da cláusula 152ª, do CCT para o sector bancário, publicado no BTE, 1ª série, n.º 18, de 15-05-78, deverá ser feita conjugadamente com o estatuído no respectivo n.º 1, nos termos do qual a reclassificação é efectuada de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo. Consequentemente, o entendimento no sentido de que, para efeitos de reclassificação se deveria contar todos os anos de serviço, independentemente do corresponder ou não ao exercício de funções próprias de cada grupo, tem por subjacente uma errónea e isolada interpretação do citado n.º 2 da cláusula em assunto, já que determinaria que a exigência constante do seu n.º 1 - reclassificação de acordo com a respectiva antiguidade em cada grupo - ficasse destituída de todo e qualquer conteúdo.
09-06-1999
Revista n.º 118/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
Consumo de estupefacientes
I - De acordo com a lei, a noção de justa causa de despedimento corresponde,
fundamentalmente, a uma situação de impossibilidade prática de subsistência da
relação laboral. Tal exigência tem subjacente a constatação de que, segundo um
critério de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição
concreta da entidade empregadora, não seria razoável, nem justo impor-se-lhe a
permanência do vínculo laboral.
II - A sanção disciplinar que nos termos do n.º 1 do art.º 27, da LCT, o empregador
pode aplicar, visa, primacialmente, reagir contra a conduta inadequada do trabalhador,
procurando a harmonização do seu comportamento futuro com o interesse da empresa que
esteve na base da respectiva contratação. Deste modo, o seu objectivo natural é, em
primeira linha, de índole correctiva, intimidatória e conservatória.
III - Por conseguinte, a existência de justa causa só será de admitir se os factos
praticados pelo trabalhador se reflectirem sobre o desenvolvimento normal da relação de
trabalho, afectando-o em termos tais que o interesse do despedimento deva prevalecer sobre
o interesse oposto da permanência do contrato.
IV - O trabalhador não está obrigado a obedecer a ordens da sua entidade patronal que
invadam a sua vida particular, a menos que se verifique um efectivo ou, pelo menos,
potencial reflexo negativo na normal prestação a que se obrigou. Consequentemente, a
desobediência do trabalhador a uma ordem do seu empregador que condiciona a sua vida
privada, limitando a sua liberdade individual e que não diga respeito à execução e
disciplina do trabalho, não justifica uma punição disciplinar.
V - O consumo de álcool ou de droga fora do âmbito da empresa e da relação de trabalho
(fora do local e tempo de trabalho), sem qualquer relação directa ou indirecta com a
respectiva prestação de actividade, não pode integrar qualquer infracção disciplinar.
VI - A norma da empresa (a que o autor por escrito se comprometeu a cumprir) destinada a
prevenir o uso e o consumo de álcool e de drogas pelos trabalhadores da ré, tendo em
vista assegurar o exercício das respectivas funções em boas condições e sem a
respectiva influência dos mesmos, não visava (nem podia visar) proibir, pura e
simplesmente, o consumo de álcool ou de droga em quaisquer circunstâncias e fora do
âmbito da relação de trabalho.
VI - A finalidade subjacente a tal norma, e nessa medida legitima, não foi afectada pelo
facto do resultado da análise efectuada ao autor ter sido positiva indicando a presença
de "cannabis" na urina, uma vez que resultou provado não se encontrar o
trabalhador sob o efeito de tal droga, estando, aliás, apto para, nesse dia, desempenhar
as respectivas funções.
VII - Dado que tal consumo de droga (que se provou ter sido meramente ocasional e fora do
tempo e local de trabalho) em nada afectou o normal exercício das funções do
trabalhador na empresa, não tendo, por isso, qualquer repercussão negativa no bom
funcionamento desta, não se verifica a perda irremediável da confiança e, nessa medida,
não se mostra adequada a aplicação da sanção de despedimento.
09-06-1999
Revista n.º 23/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
EDP
Complemento de pensão
I - O esquema complementar da pensão - invalidez ou reforma- consagrada no Estatuto
Unificado de Pessoal (EUP) da EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento
pensionístico anual, traduzindo o complemento a diferença entre esse rendimento e a
pensão anual global a cargo das Instituições Oficiais de Segurança Social, sendo
actualizável em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
II - Sempre que houver um aumento da pensão anual global a cargo de tais instituições,
quer esse aumento resulte da actualização das respectivas prestações ou do
estabelecimento de outra prestação "adicional" (13º e 14º mês), o
complemento a pagar pela EDP é diminuído em conformidade, caso se não verifique a
situação prevista no n.º 2 do art.º 13 do EUP.
III - Assim, na fórmula constante do art.º 6 do referido EUP é de considerar implícito
que o denominador representa o mínimo de prestações em que o complemento da pensão
global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano, sendo legítima a alteração
do mesmo de 13 para 14 levada a cabo pela empresa, após a entrada em vigor da Portaria
470/90.
16-06-1999
Revista n.º 87/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Aclaração de acórdão
Obscuridade
Ambiguidade
I - Uma decisão será obscura quando não se possa inferir dela um certo sentido.
II - A decisão será ambígua se for susceptível de comportar mais do que um
significado.
16-06-1999
Incidente n.º 273/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Poderes de cognição
Princípio do contraditório
Aplicação da lei no tempo
I - O juiz não pode conhecer de questão que
as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe consentir ou até impuser o
conhecimento oficioso, e assim o acórdão será nulo se tiver conhecido de questão que
nenhuma das partes submeteu à apreciação do julgador. Todavia, se se conhecer de
questão indispensável à solução do litígio, ainda que não levantada pelas partes,
não há nulidade.
II - O Supremo não tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, ao
limitar-se a concluir que os autores não haviam alegado e provado um dos pressupostos
integradores do seu direito.
III - Tendo a acção dado entrada em juízo em 14 de Outubro de 1996, à mesma não se
pode aplicar a regra do n.º 3 do art.º 3, do CPC, (nos termos das alterações
introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), que, aliás, não é norma específica
dos recursos.
16-06-1999
Incidente n.º 388/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Estado
Contrato de trabalho sem prazo
Nulidade
I - A partir de entrada em vigor do DL 427/89, de 07-12, ficou vedada à
Administração Pública a possibilidade de constitui relações de emprego com carácter
subordinado por forma diferente das previstas no referido diploma, pelo que, atento ao
disposto nos art.ºs 14 e 43 do citado DL, não é possível a celebração de contratos
sem termo certo.
II - Dado estarem em causa normas imperativas, a sua inobservância acarreta a nulidade
dos respectivos actos, nos termos do art.º 294, do CC. Consequentemente, os contratos
celebrados fora das condições permitidas pelo acima referenciado DL 427/89, são nulos.
16-06-1999
Revista n.º 135/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Junção de documento
Alegações
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Confissão judicial
Matéria de facto
I - Para além dos casos excepcionais a que se refere o art.º 524, do CPC, as partes
só podem juntar às alegações de recurso documentos no caso da junção se tornar
necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Nesta medida, se a
junção já era necessária antes de proferida a sentença (para fundamentar a acção ou
a defesa) haverá que decidir no sentido da inadmissibilidade da mesma.
II - Fora dos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art.º 722, do CPC,
circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação do erro de interpretação ou
aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao STJ conhecer do erro na
apreciação de provas e na fixação de factos materiais da causa que é,
verdadeiramente, um erro de facto.
III - De acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 358, do CC, a força probatória da
confissão judicial prestada em depoimento de parte não escrito é a mesma que cabe aos
depoimentos das testemunhas, ou seja, é apreciada livremente pelo tribunal.
IV - Assim sendo, o erro na apreciação dessas provas e da consequente fixação dos
factos materiais da causa porventura cometido pelas instâncias é mera questão de facto,
fora do domínio da prova legal, não sindicável pelo Supremo.
16-06-1999
Revista n.º 68/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Danos patrimoniais
Danos morais
I - Embora mereça reprovação a conduta da entidade patronal, traduzida no não
pagamento oportuno das retribuições de Outubro e Novembro de 1985 e no não pagamento de
subsídio de férias em Janeiro de 1986, não se retirando de tal quaisquer
consequências, não assiste ao trabalhador o direito a haver a indemnização por danos
patrimoniais ou morais que o mesmo, consequentemente, reclamava.
II - Se um trabalhador, no tocante a uma sanção disciplinar que sofreu, não reage,
questionando a justificação e a medida da mesma, tem de se aceitar tal como traduzindo o
normal exercício do poder disciplinar cometido ao empregador.
23-06-1999
Revista n.º 109/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Contrato de trabalho a termo
Fixação de prazo
Lei interpretativa
Retribuição
Despedimento nulo
Subsídio de alimentação
Trabalho suplementar
I - A indicação do motivo justificativo da estipulação do prazo no contrato a
termo, sendo requisito ou condição de validade deste, tem de ser feita de modo
suficiente, em documento escrito, que há-de titular o contrato, não podendo a sua falta
ser suprida por qualquer outro meio de prova que não seja de força probatória superior.
II - O motivo justificativo do prazo estipulado no contrato a termo não pode ser indicado
em termos genéricos e abstractos, limitando-se a transcrever a letra da lei, sendo de
exigir que traduza de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva,
adequada à justificação da excepcionalidade da estipulação do prazo.
III - Não satisfaz tal exigência a invocação da disposição legal, "acréscimo
temporário ou excepcional da actividade da empresa", ao abrigo da qual foi celebrado
o contrato de trabalho,
IV - A Lei 38/96, de 31 de Agosto, é interpretativa do disposto no n.º 1 do art.º 42 da
LCCT, pelo que esta última disposição se mantém sem nenhuma alteração.
V - São elementos essenciais do conceito legal de retribuição a obrigatoriedade das
prestações efectuadas pelo empregador ao trabalhador, o carácter sinalagmático entre
as prestações que abrange a situação de disponibilidade do trabalhador para a
prestação do trabalho a que se obrigou, a periodicidade ou regularidade da prestação e
a patrimonialidade dos valores retributivos, devendo presumir-se como parte integrante da
retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
VI - São de excluir do conceito legal de retribuição apenas as meras liberalidades que
não são impostas ao empregador pela lei ou pelo contrato, ou pelos usos da profissão e
da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a disponibilidade do
trabalhador, que tenham sim outra causa, específica e individualizável, diversa da
prestação do trabalho.
VII - O subsídio de alimentação, devido por força de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho ou por virtude do contrato, sendo devido por cada dia de trabalho
efectivamente prestado, é contrapartida específica da prestação do trabalhador, ou
pelo menos da disponibilidade desta para a prestação prometida, integrando, por
conseguinte, o conceito legal de retribuição.
VIII- O subsídio de alimentação deve ser considerado para efeitos da retribuição a
satisfazer pelo empregador, no caso de despedimento ilícito, desde este até à
sentença, já o mesmo não acontecendo quanto ao trabalho suplementar, na medida em que
para o seu pagamento ser exigível, a sua prestação tem de ser previa e expressamente
determinada pela entidade patronal.
23-06-1999
Revista n.º 43/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Trabalho nocturno
Retribuição
I - O trabalho efectuado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte é
considerado nocturno, e dá lugar a uma retribuição especial superior a 25%.
II - Nem todo o trabalho tido por "nocturno" dá direito a retribuição
especial. Assim não dá direito àquela especial remuneração o trabalho prestado ao
serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante o
período nocturno, ou as que pela sua natureza ou por força de lei, devam necessariamente
funcionar à disposição do público durante esse mesmo período, bem como no caso de o
trabalhador ter sido contratado para esse tipo de trabalho, de tal modo que, desde o
início, as partes fixam uma remuneração que tenha em conta a maior penosidade do
trabalho nocturno.
23-06-1999
Revista n.º 126/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
TAP
Acordo de empresa
Cláusula contratual
Reforma
Ocupação efectiva
I - A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe uma injustificada
inactividade do trabalhador imposta pela entidade patronal, que podendo proporcionar as
condições que são necessárias à efectiva realização das tarefas compreendidas no
conteúdo funcional atribuído àquele, deixa de fazê-lo, desaproveitando a actividade a
que o mesmo se obrigou e que quer prestar condignamente, de forma a realizar-se pessoal e
socialmente.
II - A cláusula 34 ª do AE negociado entre a TAP e o Sindicato dos Técnicos de Voo da
Aviação Civil (publicado no BTE, 1ª série, n.º 10, de 15-03-85) que manda aplicar aos
técnicos de voo o limite de idade que esteja oficialmente fixado para a profissão de
piloto, não interfere, em termos inaceitáveis, quer com o direito ao trabalho que a
Constituição confere a todos os trabalhadores, quer com a dignidade destes ou com os
seus direitos pessoais reconhecidos no art.º 26, da Lei Fundamental.
III - Qualquer que tenha sido o contexto em que o referido AE foi negociado, o que se quis
com a citada cláusula 34ª, foi estabelecer para os técnicos de voo, que com os pilotos
e co-pilotos integram o pessoal navegante, um limite de idade para o efectivo exercício
de funções coincidente com o aplicável aos pilotos - 60 anos nos termos do art.º 1, do
Dec. Regulamentar n.º 46/77, de 04-07.
IV - Porque existem muitos casos em que é exigível que aqueles que trabalham em
ambientes que impõem um desgaste, esforço e empenho superior aos que a normalidade dos
trabalhadores têm de colocar no exercício das suas tarefas, vejam reduzido, não só o
tempo normal de trabalho, como o limite etário para a reforma por velhice, não se
desenha no clausulado negociado e acordado a manifestação de algo dirigido a discriminar
os técnicos de voo relativamente aos pilotos. Tal estatuição reflecte, antes, a
preocupação de equiparar aqueles na consideração de que uns e outros exercem as suas
funções nas mesmas condições ambientais.
V - Consequentemente, a TAP ao determinar a cessação das funções dos autores (filiados
no Sindicato outorgante do AE em causa) por efeito de idade, não violou o dever de ocupar
efectivamente os mesmos, ainda que estes estivessem aptos fisicamente e se dispusessem a
prosseguir nas operações de voo para além dos 60 anos.
23-06-1999
Revista n.º 75/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Acidente de trabalho
Nexo de causalidade
Presunção juris tantum
Ónus da prova
I - Para que um acidente se possa considerar como de trabalho é necessário que se
verifiquem, cumulativamente, como resulta do n.º 3 da Base V, da LAT, o elemento espacial
(local de trabalho), o elemento temporal (tempo de trabalho) e o causal (entre o evento e
a lesão).
II - Ocorrendo o acidente no local e no tempo de trabalho presume-se, nos termos do n.º 1
da citada Base V, da LAT, a relação de causalidade entre o trabalho e o acidente. Face a
esta presunção, incumbe ao empregador - ou ao responsável pela reparação - o ónus de
provar que o acidente nenhuma ligação teve com o trabalho, ou o ónus de provar a
existência de alguma circunstância que a lei considere, expressamente, como excluindo a
sua responsabilidade.
III - Constitui a necessária e adequada causalidade entre o trabalho e o acidente o facto
de resultar dos autos que o sinistrado, estando no local e tempo de trabalho, foi atingido
pelo incêndio ateado no interior do estabelecimento onde prestava a sua actividade.
23-06-1999
Revista n.º 96/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Trabalhador dos Caminhos de Ferro
Doença profissional
Cálculo da pensão
I - Quer da letra da lei, quer da legislação contemporânea e posterior ao DL 200/81,
de 09-07, torna-se evidente concluir que a finalidade subjacente ao mesmo foi a de fazer
depender de uma única entidade devidamente especializada - a Caixa Nacional de Seguros de
Doenças Profissionais - todo o esquema (processo e respectiva responsabilidade) de
reparação relativo às doenças profissionais dos trabalhadores beneficiários do regime
de previdência.
II - Por conseguinte, para além da excepção contemplada no próprio diploma (art.º 4,
referente aos trabalhadores rurais), a cobertura do risco de doenças profissionais só
não está abrangida pela Caixa relativamente aos trabalhadores que não sejam
beneficiários do regime de Previdência.
III - Assim sendo e porque a premissa de aplicabilidade do referido DL 200/81, de 09-07,
não se cifra na existência da obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho imposta
aos empregadores, não se encontram ressalvadas pelo diploma em assunto as entidades que,
como a CP (Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, EP), estão isentas da obrigação
de celebração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e das restantes
obrigações prescritas na Base XLIII, da LAT.
IV - Consequentemente, face ao regime imperativo do DL 200/81, de 09-07, é aplicável aos
trabalhadores da CP o regime constante da Portaria 642/83, de 01-06 (e não o art.º 50,
do RAT), designadamente no que se reporta ao cálculo da pensão por incapacidade
decorrente de doença profissional, pelo que a não celebração do acordo de
transferência efectiva de responsabilidade a que alude o art.º 11, do DL 227/81, de
18-06, apenas tem efeitos no que se refere à entidade responsável pelo pagamento, em
nada colidindo com o regime de reparação a ter em conta quanto ao respectivo
beneficiário.
23-06-1999
Revista n.º 92/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
Ónus da prova
Dever de lealdade
I - Existe justa causa de despedimento sempre que o comportamento culposo do
trabalhador implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral,
quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do
vínculo laboral e que não admitam, razoavelmente, qualquer outra sanção.
II - É à entidade patronal que incumbe provar os comportamentos culposos por parte dos
trabalhadores, integradores do conceito de justa causa.
III - Não se apurando que o trabalhador, no exercício das suas funções de caixeiro,
tenha pretendido apropriar-se de uma camisola e do dinheiro referente à venda de uma
camisa, inexiste justa causa de despedimento.
30-06-1999
Revista n.º 112/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Diniz Nunes
Transmissão de estabelecimento
Cisão de sociedades
Directiva comunitária
I - Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de
um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade
técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a
unidade destacada do estabelecimento global seja dotado de autonomia técnico-organizativa
própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
II - O n.º 1 do art.º 37 da LCT consagra uma noção ampla de transmissão de
estabelecimento. Englobam-se no conceito os casos de mudança de titularidade do
estabelecimento por fusão ou cisão de sociedades, sendo que, nos termos da al.ª p) do
art.º 119 do CSC, os contratos que vinculavam a sociedade a cindir não se extinguem por
força da cisão.
III - Não resulta da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Fevereiro
de 1977 (77/187/CEE), (aliás não transposta para a ordem jurídica interna portuguesa),
nem do art.º 37 da LCT, que aos trabalhadores da empresa ou estabelecimento transmitidos
seja facultado oporem-se à substituição da entidade patronal, continuando vinculados à
cedente ou transmitente, ainda que sem ou contra a vontade desta.
30-06-1999
Revista n.º 390/98 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Contrato de trabalho a termo
Caducidade
Despedimento
Matéria de facto
Transporte internacional de mercadorias por estrada -TIR
Retribuição
Dever de cooperação para a descoberta da verdade
I - A nulidade do acórdão, para ser conhecida, tem de ser arguida no requerimento de
interposição do recurso.
II - Tendo sido celebrado um contrato a termo e devendo a entidade patronal, no caso de
denúncia, comunicar a sua intenção de não renovação do contrato por forma escrita,
necessário se torna que essa declaração seja levada ao conhecimento do trabalhador.
III - Para a declaração produzir efeitos deve ser levada ao conhecimento do trabalhador
com determinado prazo de antecedência. Estando aquele, nessa altura, em viagem no
estrangeiro, teria a mesma que ser remetida para a sua residência.
IV - A morada será a constante do contrato de trabalho, a não ser que se mostre que o
empregador tinha conhecimento da sua alteração. Neste caso, o trabalhador teria de
comunicar à entidade patronal a referida alteração ou proceder a diligências para que
a correspondência lhe fosse entregue na nova morada, por forma a afastar a sua culpa no
não recebimento da carta e a consequente produção dos efeitos da declaração de
denúncia, isto é, a caducidade do contrato a termo.
V - Para que se esteja perante um despedimento, mesmo tácito, necessário se torna que
ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do
empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o
contrato de trabalho.
VI - O dizer-se que "...o A foi despedido verbalmente pela R" não constitui
verdadeiramente matéria de facto, já que o que interessa é a prova do comportamento do
empregador que revelasse, com toda a probabilidade, a intenção de proceder à cessação
do contrato.
VII - O n.º 7 da Clª 74 do CCTV (publicado no BTE n.º 9/80, na redacção introduzida
pelo BTE n.º 16/82) consagra o direito a uma remuneração mensal que se destina a
compensar os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias pela
maior penosidade e pelo esforço acrescido, inerentes ao tipo de actividade que
desempenham.
VIII - Tal remuneração, que não depende da prestação efectiva de qualquer trabalho
extraordinário, cabe no conceito legal de retribuição.
IX - Tendo a acção sido proposta em 18/12/95, a recusa da entidade patronal em entregar
os discos de tacógrafo (conforme lhe fora ordenado), era sancionada com multa, nos termos
do então vigente art.º 519, do CPC, apreciando o Tribunal, livremente o valor da recusa
para efeitos probatórios.
30-06-1999
Revista n.º 26/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Caducidade da acção
I - A caducidade só deve ser impedida pela prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou a convenção atribuíram efeito impeditivo.
II - Excepcionalmente, o n.º 2 do art.º 331, do CC, prescreve que o reconhecimento do
direito por parte do eventual beneficiário da caducidade, também impede esta, mas só
quando se trata de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito
disponível.
II - Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela LAT são
inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis, pelo que não se lhes aplica o regime
excepcional previsto no n.º 2 do art. 331 do CC.
30-06-1999
Revista n.º 134/99 - 4.ª Secção
Relator: Sousa Lamas
Salários em atraso
Rescisão pelo trabalhador
Requisitos objectivos
Lei especial
I - Sempre que se verifique uma situação de salários em atraso por mais de 30 dias
(sobre a data de vencimento da primeira retribuição em falta), o trabalhador pode, nos
termos dos art.ºs 3 e 6, da LSA, rescindir o respectivo contrato de trabalho com direito
a indemnização, independentemente da falta de pagamento ser ou não devida a culpa da
entidade patronal, desde que tal incumprimento lhe não seja imputável, não sendo
igualmente de exigir que a situação de mora torne imediata e praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho.
II - Sendo a LSA inquestionavelmente uma lei especial, a mesma não foi revogada nem
modificada pela entrada em vigor da LCCT, ressaltando claramente do relatório do DL
401/91, de 16-10, a sua permanência em vigor.
30-06-1999
Revista n.º 155/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Sousa Lamas
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
I - O Supremo, como tribunal de revista, não pode alterar a decisão da 2ª Instância
quanto à matéria de facto, excluindo-se, assim, do recurso de revista, a apreciação da
decisão sobre o factualismo assente baseado nos meios de prova produzidos.
II - Tendo a Relação decidido que os autos não continham elementos de facto suficientes
para determinar a exclusividade da falta do sinistrado na produção do acidente e, por
isso, ordenado a repetição do julgamento para se proceder a diligências probatórias no
sentido de permitir um juízo nesse sentido, está em causa uma decisão que se situa no
campo da matéria fáctica não sindicável por este Tribunal, até por se não verificar
o condicionalismo do n.º 2 do art.º 722, do CPC.
30-06-1999
Revista n.º 15/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
I - Viola gravemente os deveres de lealdade e de cooperação na melhoria da
produtividade, constantes das alíneas a), d) e f) do art.º 20, da LCT, o trabalhador que
perante a sua entidade patronal assumiu os seguintes comportamentos: desencorajamento de
clientes da empresa dizendo-lhes que esta não tinha mercadorias, quando as mesmas
existiam em stock; entrega a clientes de cartões de outro estabelecimento concorrente
cujos sócios são ex-empregados daquela; informação a viajantes que pretendiam vender
ao réu mercadorias de que não havia falta delas, provocando, com isto, um desfalque de
materiais no estabelecimento e, nessa medida, a impossibilidade de satisfação apta dos
clientes.
II - Tal conduta culposa é altamente reprovável, quebrando, irremediavelmente, a
relação de confiança que o contrato de trabalho pressupõe. Consequentemente, mostra-se
a sanção de despedimento como a única ajustada, não bastando para intervir
atenuadamente na medida daquela um determinado estado emocional de indignação do
trabalhador motivado por eventuais prejuízos efectivos decorrentes de uma situação de
diminuição e falta de pagamento de retribuição.
30-06-1999
Revista n.º 35/99 - 4.ª Secção
Relator: Cons. José Mesquita
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Acidente de viação
Acidente de trabalho
I - Ao Supremo Tribunal de Justiça não é consentida qualquer censura sobre o não
uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712º, do CPC.
II - Conforme resulta do que dispõem os art.ºs 29, da LOTJ, 85, do CPT e 721 e 729,
ambos do CPC, o STJ, funcionando como tribunal de revista, não conhece de matéria de
facto, sendo os seus poderes de cognição circunscritos à matéria de direito.
III - A alteração da matéria de facto só é possível no caso excepcional previsto no
n.º 2 do art.º 722, do CPC, ou seja, no caso de erro na apreciação das provas e na
fixação dos factos materiais da causa, se houver ofensa de uma disposição expressa de
lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força
probatória de determinado meio de prova.
IV - Não tendo a parte demonstrado que o acidente de viação de que foi vítima ocorreu
no local e no tempo de trabalho, ou na execução de serviços determinados pela entidade
patronal ou por esta consentidos, ou por aquela espontaneamente prestados, não se
verificando a indispensável relação entre o acidente e a prestação daquele trabalho
nem com os referidos serviços, não pode o mesmo caracterizar-se como acidente de
trabalho.
07-07-1999
Revista n.º 123/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Litigância de má fé
Recurso
Questão prejudicial
Suspensão da instância
I - A lei sanciona com multa e indemnização à parte contrária se a pedir, a parte
que, com dolo ou negligência grave tiver desenvolvido no processo comportamento que
tipifique alguma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 456, do CPC.
II - Nas alegações de recurso a parte não pode dispensar uma análise fria e ponderada
da decisão recorrida, de forma a evitar que seja levada ao tribunal superior uma questão
cuja falta de fundamento não podia escapar a um recorrente medianamente avisado e
esclarecido.
III - Se um recurso se mostrar, à partida, de todo infundado, se for manifesto que a
pretensão do recorrente não tem qualquer viabilidade por inteiramente carecida de apoio,
justifica-se que, demonstrada pelo menos a negligência grave do recorrente, seja este
condenado como litigante de má fé.
IV - Constituiria solução pouco fundada que penalizaria a parte contrária, a decisão
de suspensão do andamento da acção de impugnação de despedimento requerida pela ré,
por estar pendente, no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, pedido de
autorização de cessação do sigilo profissional relativamente ao mandatário desta que
acompanhou o processo disciplinar e conduziu o despedimento do autor.
V - Embora a requerida suspensão da instância pouca ou nenhuma validade oferecia à
partida estando, nessa medida, comprometido o êxito do agravo interposto da decisão que
indeferiu tal pretensão, a condenação da ré como litigante de má fé só se imporia
caso existissem no processo elementos suficientemente caracterizadores do dolo ou
negligência da recorrente, pois que a dedução infundada não é, sem mais, sinónimo de
má fé.
07-07-1999
Agravo n.º 90/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Litigância de má fé
I - Sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar
ocorre a nulidade da alínea d), do n.º 1 do art.º 668, do CPC. Este preceito terá de
ser conjugado com o n.º2 do art.º 660, do mesmo Código, no qual se dispõe que se devem
resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
II - Questões são aquelas que se prendem com a apreciação quer da causa de pedir, quer
do pedido, as quais se não confundem com os argumentos aduzidos pelas partes para defesa
da sua tese.
III - Actua com má fé processual o autor que, para obter a procedência do seu pedido,
alegou factos susceptíveis de integrar um acidente de trabalho (deslocação para o local
de trabalho, horário de trabalho compatível com a hora do acidente e deslocação
segundo as ordens da entidade patronal), sendo que, não só não logrou fazer prova dos
mesmos, como foi demonstrado nos autos factualismo que frontalmente os contradisseram.
IV - Por conseguinte, tendo a parte violado o dever de não formular, conscientemente,
pedidos infundados e articulado factos contrários à verdade, justifica-se de pleno a sua
condenação como litigante de má fé.
07-07-1999
Revista n.º 163/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (relator)
Sousa Lamas
José Mesquita
Objecto de recurso
Recurso de revista
Matéria de facto
Matéria de direito
Confissão judicial
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Nulidade de acórdão
I - Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto da
decisão recorrida.
II - Circunscrevendo-se o recurso de revista à apreciação de erro na interpretação ou
aplicação da lei substantiva ou processual, não é lícito ao Supremo conhecer do erro
na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, que
verdadeiramente é um erro de facto.
III - A 2ª parte do n.º 2 do art.º 722, do CPC, apenas ressalva da aplicação daquele
princípio os casos excepcionais de se ter dado como provado algum facto para o qual a lei
exija determinada forma externa para a sua existência ou prova sem ter sido exibido o
documento exigido, ou de não se ter dado como provado, um facto que o estava por
determinado meio a que a lei atribui força probatória plena, na medida em que existe uma
violação de determinada norma jurídica, constituindo, assim, erro de direito.
IV - A confissão judicial espontânea pode ter lugar em qualquer acto do processo.
V - Ressalvada a confissão tácita, a confissão feita nos articulados só tem valor
confessório se for firmada pela parte ou por procurador especialmente autorizado. A
declaração confessória deve ser inequívoca e, sendo acompanhada da narração de
outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a
modificar ou extinguir os seus efeitos, é indivisível.
VI - Não é lícito ao Supremo modificar a matéria de facto fixada pelas instâncias, ou
exercer qualquer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes que lhe são
conferidos.
VII - A arguição da nulidade do acórdão, porque não foi feita no requerimento de
interposição do recurso, tem de considerar-se extemporânea, não devendo dela
conhecer-se.
07-07-1999
Revista n.º 29/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Casos julgados contraditórios
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando existam dois casos julgados
contraditórios, não sendo suficiente a existência de uma decisão oposta a outra
transitada.
II - Não tendo o acórdão recorrido se intrometido na decisão da 1ª instância, não
alterando o julgado quanto à ré, tendo-se limitado a dar razão ao recorrente, na parte
em que aquela absolveu o interveniente, não há caso julgado, até porque inexiste a
identidade das partes, requisito essencial à verificação do mesmo.
07-07-1999
Agravo: 131/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Reforma da decisão
A reforma da decisão nos termos do n.º 2 do art.º 669, do CPC, só é possível se
existir um manifesto lapso da determinação da norma aplicável ou na qualificação
jurídica e que, em virtude desse manifesto lapso, se tenha proferido uma decisão com
violação de lei expressa, e também, se por manifesto lapso, não tenham sido
considerados elementos que, só por si, impliquem uma decisão em sentido diverso.
07-07-1999
Incidente n.º 98/99-A - 4.ª Secção
Almeida Devesa (relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Categoria profissional
Classificação
Contrato colectivo de trabalho
Interpretação
I - A categoria-função, também denominada categoria contratual, corresponde ao
essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de
trabalho ou conforme as alterações decorrentes da sua dinâmica, constituindo a efectiva
determinação qualitativa da prestação de trabalho.
II - Quando se pretenda determinar a posição do trabalhador pela correspondência entre
as funções desempenhadas e uma definição ou categoria estatuída em termos legais ou
de regulamentação colectiva, fala-se em categoria-estatuto, que se repercute na
relação laboral impondo-lhe uma disciplina específica, merecedora de tutela legal.
III - A categoria como conceito normativo deverá corresponder à verdadeira e real
expressão funcional do trabalhador no âmbito da estrutura empresarial em que o mesmo
está inserido. Por conseguinte, para a definição de categoria atende-se, por isso, aos
dois aspectos que interagem: a matéria de facto e o direito, sendo que, quanto ao
primeiro, o mesmo desdobra-se, principalmente, nas funções ou tarefas para que o
trabalhador foi contratado e as que exerce efectivamente; em sede de direito, deverá ser
feita a busca das disposições legais ou convencionais que, em abstracto, estabelecem a
moldura funcional nas diversas categorias.
IV - A transposição do regime jurídico previsto a nível colectivo para o âmbito do
contrato de trabalho pressupõe que seja aplicável às funções que o trabalhador
desempenha no cumprimento do seu contrato de trabalho a disciplina prevista no respectivo
instrumento de regulamentação colectiva.
V - Para efeitos da correcta inserção profissional do trabalhador de acordo com o
instrumento de regulamentação colectiva aplicável, impõe-se ao intérprete proceder ao
que se denomina de interpretação correctiva que consiste na necessidade de olhar para o
conteúdo essencial da vontade das partes contratantes e, nessa medida, proceder à
salvaguarda dos interesses que as mesmas tiveram em mente e à valoração que cada uma
delas quis atribuir.
VI - Assim, no âmbito da regulamentação colectiva para o sector químico, a
diferenciação de categorias por graus (particularmente no que se refere aos níveis a
partir do III), no grupo dos trabalhadores de engenharia, não poderá deixar de ter a ver
com uma certa complexidade da estrutura da empresa, em especial, tendo em conta o sector
em causa - o químico - onde, de uma maneira geral, se encontram inseridas empresas de
grande vulto.
13-07-1999
Revista: 55/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Tribunal do trabalho
Tribunal de comarca
Competência material
Conhecimento oficioso
I - Decorre do disposto nos art.ºs 211, 212, n.º 2, 213, da CRP (na redacção dada
pela Lei Constitucional n.º 1/92 de 25-11) e 14, 46, n.º 1, 56 e 64º, a 67, da LOTJ,
que os tribunais de trabalho têm de ser considerados como "tribunais de
comarca" para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 102, do CPC, na sua anterior
redacção.
II - Tendo sido declarado na sentença que o "tribunal é competente em razão da
nacionalidade, da matéria e da hierarquia", não obstante não ter sido arguida nem
suscitada oficiosamente a questão da incompetência material do tribunal de trabalho,
não podia a Relação julgar o tribunal materialmente incompetente ao abrigo do n.º 1 do
art.º 102, do CPC, por se estar perante situação abrangida pela excepção do seu n.º
2 e, portanto, esgotado o prazo para o conhecimento oficioso da incompetência.
13-07-1999
Agravo n.º 159/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Recurso de revista
Processo laboral
Apresentação das alegações
I - O recurso de revista não tem regulamentação no Código de Processo do Trabalho,
pelo que se impõe a aplicação das regras próprias contidas no CPC, incluindo as que
respeitam à apresentação de alegações.
II - Assim e de acordo com o disposto nos art.ºs 698, n.º 2 e 724, n.º 1, do CPC, o
recorrente pode alegar, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da notificação do
despacho de recebimento do recurso.
13- 07-1999
Incidente n.º 16/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Contratação colectiva
Direitos fundamentais
Constitucionalidade orgânica
Complemento de pensão
Ordem de serviço
I - A classificação do direito de contratação colectiva como direito fundamental
implica a sua assimilação ao regime dos direitos e liberdades e garantia e assim a
inclusão da sua disciplina jurídica na reserva de competência legislativa da Assembleia
da República. Assim o art.º 6, do DL 519-C1/79, de 29/12, é organicamente
inconstitucional, na sua versão originária, por emitido pelo Governo, no uso de
competência legislativa própria e sem autorização legislativa da Assembleia.
II - Não viola qualquer norma imperativa a ordem de serviço emitida pelo empregador que
institui um subsídio complementar de reforma, sendo assim plenamente válida,
integrando-se o seu conteúdo, consequentemente, no contrato de trabalho dos
trabalhadores.
13-07-1999
Revista n.º 88/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas - Fez declaração de voto
Estado
Contrato de trabalho
Contrato de trabalho a prazo
A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7/12, ficou vedado à Administração
Pública a constituição de relação de emprego subordinado por forma diferente das
previstas nesse decreto-lei e designadamente no seu art.º 14, conforme estabelecido
expressamente no art.º 43, pelo que possível não é a celebração de contrato sem
termo certo.
13-07-1999
Revista n.º 152/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Indeferimento liminar
Agravo na segunda instância
Despacho sobre a admissão do recurso
Admissibilidade
Deserção de recurso
Alegações
Processo laboral
I - O despacho liminar de admissão do recurso, no agravo da 2ª instância, não é
definitivo, podendo ser modificado pela conferência.
II - Do despacho de indeferimento liminar há sempre recurso para a Relação. Porém do
acórdão da Relação sobre esse despacho só pode haver recurso para o Supremo Tribunal
de Justiça se se verificar as condições estabelecidas na lei para a admissibilidade de
um recurso, ou seja se a causa tiver valor superior à alçada da Relação, ou se se
verificar alguma das hipóteses especiais previstas no art.º 678, do CPC.
III - É jurisprudência pacífica deste Supremo considerar deserto o recurso por falta de
alegação do recorrente se esta não for apresentada com o requerimento de interposição
do recurso, ou pelo menos dentro do prazo fixado para a apresentação do requerimento.
IV - Sendo o recurso de agravo regulado pelo CPT, sem qualquer distinção, consoante o
tribunal em que é interposto, o modo de interposição estabelecido pelo art.º 76,
abrange, sem dúvida, o agravo interposto na segunda instância, não se verificando, a
esse propósito caso omisso que justifique o recurso à legislação processual civil.
13-07-1999
Agravo n.º 184/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Horário de trabalho
Guarda de passagem de nível
Os horários de trabalho estabelecidos para as guardas das passagens de nível dos diferentes tipos nas cláusulas dos sucessivos acordos de empresa subscritos pela CP, apesar de formalmente compreendidos na negociação colectiva, representam emanação do poder directivo e regulamentar daquela e são válidos para todos os guardas de passagem de nível, independentemente da sua filiação nas associações sindicais outorgantes.
23-09-1999
Revista n.º 1/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Omissão de pronúncia
Não tendo a Relação apreciado a nulidade de sentença arguida no requerimento de
interposição da apelação, verifica-se que a mesma se deixou de pronunciar sobre
questão com pertinência e grande relevância para a decisão da causa, o que integra a
nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPC. Consequentemente,
impõe-se a anulação do acórdão e a remessa dos autos ao tribunal da Relação para
que se proceda, se possível, à reforma da decisão, conhecendo-se da questão omitida.
23-09-1999
Revista n.º 65/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Documento particular
Força probatória
Contrato de trabalho
Revogação
I - Diversamente do que acontece nos documentos autênticos, os documentos particulares
só têm eficácia de prova plena nas relações entre o declarante e o declaratário,
pelo que as declarações feitas a um terceiro não têm eficácia plena, valendo apenas
como elemento de prova a apreciar livremente pelas instâncias. Assim, encontra-se vedada
ao Supremo, enquanto tribunal de revista, a possibilidade de efectuar qualquer juízo de
censura sobre tal apreciação.
II - A declaração para efeitos de obtenção de subsídio de desemprego, não obstante
preenchida e assinada pela entidade empregadora, reveste a natureza de documento
particular, encontrando-se o STJ impossibilitado de atribuir à mesma um alcance diferente
daquele que foi decidido pelas instâncias ao entenderem a falta de demonstração, pelo
autor, de um despedimento ilícito.
III - Inexistindo qualquer documento escrito que, nos termos do art.º 8º, da LCCT, é
necessário para a validade do acordo de cessação do contrato, dado estar em causa uma
formalidade ad substantiam, não é possível concluir-se no sentido da rescisão do
contrato por mútuo acordo.
IV - A nulidade de um eventual acordo verbal de cessação do contrato de trabalho torna
este irrelevante no sentido de contrariar o despedimento que se possa ter verificado.
23-09-1999
Revista n.º 158/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Horário de trabalho
Alteração
I - A circunstância do trabalhador, durante alguns anos, ter trabalhador 5 dias por
semana não é, por si só, motivo conducente à consolidação do horário praticado,
tornando-o imodificável sem o acordo do trabalhador quanto aos dias de descanso.
II - Na verdade, competindo à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do
pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais, se inexiste regra
convencional a exigir o acordo do trabalhador para alteração do horário de trabalho,
pode a entidade patronal, unilateralmente, fazê-lo na medida em que tal se insere nos
seus poderes de direcção.
23-09-1999
Revista n.º 73/98 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Remuneração
Acordo
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR
I - Resultando dos autos que o esquema remuneratório que a empresa praticava mereceu o
acordo do trabalhador que sempre teve conhecimento de que o quantitativo recebido pelos
quilómetros percorridos não era um bónus que pura e simplesmente acrescia a tudo mais
que lhe era devido por força do contrato, impõe-se considerar tal pagamento como
retribuição efectiva, ainda que se considere que o pagamento de parte da retribuição
através da verba referente aos quilómetros percorridos ofenda a norma do art.º 8, do DL
272/89, de 19-08 (traduzindo-se em contra-ordenação por poder levar os motoristas a
esforços acrescidos, com o risco de comprometer a segurança rodoviária).
II - Assim, não tendo o trabalhador trazido aos autos os montantes que efectivamente
recebeu em função dos quilómetros percorridos ao longo dos anos em que esteve ao
serviço da empresa, deixou de articular factos essenciais para se poder concluir pela
suficiência ou insuficiência do recebido pelos quilómetros para cobrir o correspondente
prémio TIR da cláusula 74ª do CCTV, diuturnidades, sábados, domingos e feriados em
viagem e todo o trabalho suplementar peticionado.
III - Se por efeito do princípio da liberdade sindical, acolhido no art.º 55, da CRP, e
atenta à competência atribuída às associações sindicais para o exercício do direito
de contratação colectiva, constitucionalmente garantido nos termos da lei (art.º 56,
n.º 3, da CRP), numa empresa podem coexistir trabalhadores de idêntica categoria
profissional que, por filiados em sindicatos distintos outorgantes de diferentes CCT (s),
podem usufruir de esquemas remuneratórios diversos, significa que o princípio da
liberdade sindical e os poderes através dela concretizados como que diluem ou enfraquecem
uma igualdade remuneratória, por admissibilidade de sistemas retributivos que podem não
ter idêntica expressão monetária.
IV - Por conseguinte, parece não ofender o princípio constitucional da igualdade, na
vertente de "trabalho igual salário igual", a situação de um trabalhador não
sindicalizado que, pela não coincidência da vigência temporal do que foi acordado em
CCT e a sua aplicação ao caso por efeito de portaria de extensão, determine que,
durante alguns períodos, o vencimento de base correspondente à respectiva categoria
profissional seja inferior ao vencimento base dos trabalhadores sindicalizados de
idêntica categoria.
23-09-1999
Revista n.º 83/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Contrato de trabalho a prazo
I - O estatuído "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da
empresa" (n.º 1, al.ª b) do art. º 41 da LCCT), não impõe a mesma
concretização em todas as situações, não exige um mesmo grau de explicitação em
todo os casos, antes consente expressões mais ou menos pormenorizadas, tudo dependendo da
natureza da actividade desenvolvida pela empresa e das funções para que é contratado a
termo o trabalhador. Assim se no contrato figuram dados que, olhados no seu todo,
expressam a razão de ser da contratação, revelando-a de modo suficientemente
apreensível e objectivado, e se tais dados preenchem um dos motivos legalmente
justificativos da contratação a termo, tornando-a compreensível, a exigência legal é
de considerar satisfeita.
II - Sabendo-se que o trabalhador foi contratado para o desempenho de específicas tarefas
(comissário de bordo), por período que abrangia essencialmente o verão de 1994,
invocando-se para a contratação um acréscimo temporário do serviço devido ao aumento
de tráfego aéreo, e considerando a actividade desenvolvida pela empregadora
(transportadora aérea), pode entender-se como devidamente feita, a indicação do motivo
justificativo da contratação a termo certo.
23-09-1999
Revista n.º 27/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Estado
Contrato de trabalho
Contrato de trabalho a prazo
A partir da entrada em vigor do DL 427/89, de 7/12, ficou vedado à Administração
Pública a constituição da relação de emprego com carácter subordinado por forma
diferente das previstas nesse decreto-lei e designadamente no seu art.º 14, conforme o
estabelecido no art.º 43, pelo que possível não é a celebração de contratos sem
termo certo.
23-09-1999
Revista n.º 166/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Nulidade de acórdão
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de
recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação.
II - À míngua de definição de justa causa no n.º 1 do art.º 34 da LCCT, deve ter
inteira aplicação o conceito de justa causa formulada no n.º 1 do art.º 9, também da
LCCT, isto é, deverá tratar-se de um comportamento culposo da entidade empregadora que,
pela sua gravidade e consequências, torna imediato e praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho.
III - Constitui justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador,
o ter sido suspenso das suas funções antes de receber a nota de culpa, bem como lhe ter
sido imputado, alegando confissão do próprio trabalhador, de possuir em seu poder e
gasto em proveito pessoal uma quantia (70.000$00), que retirara dos dinheiros da empresa
há cerca de 6 anos ( e que se apurou não corresponderem, em absoluto à verdade).
23-09-1999
Revista n.º 45/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Despedimento colectivo
Indemnização
Constitucionalidade formal
Constitucionalidade material
Retribuição
Aviso prévio
Subsídio de alimentação
Juros de mora
Gestão controlada
I - A questão da inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo
e em momento em que o tribunal a possa apreciar. Assim e embora não tenha sido suscitada
nas instâncias, tal não obsta a que seja levantada no Supremo, de cuja decisão se
poderá, verificados os restantes pressupostos, recorrer para o Tribunal Constitucional.
II - A determinação da indemnização devida pelo despedimento colectivo, na medida em
que a mesma só toma em conta a remuneração base, não está ferida de
inconstitucionalidade formal ou material.
III - Assim é formalmente constitucional, não só porque o Governo estava autorizado a
legislar, pela forma como o fez, Lei 107/88, de 17/9, como também por o direito à
indemnização, obtido por opção do trabalhador, não fazer parte dos direitos e
garantias dos trabalhadores e como tal abrangido pela "reserva" da Assembleia.
IV - Não padece de inconstitucionalidade material, pois não viola o princípio da
irredutibilidade da retribuição (a indemnização em causa não se enquadra em tal
conceito) nem o da igualdade (o cálculo da indemnização estabelece um critério igual
para todos os trabalhadores).
V - O n.º 2 do art.º 21, da LCCT, deve ser interpretada no sentido "amplo" de
retribuição, tal como vem definido no art.º 82 da LCT, abrangendo o subsídio de
refeição.
VI - Não são devidos juros de mora relativos às prestações em dívida (compensação
pelo despedimento, retribuição, subsídios de férias e de Natal e proporcionais,
retribuição do aviso prévio e subsídio de alimentação) pela empregadora, que em
processo de recuperação de empresa, se encontra em gestão controlada e com
fraccionamento dos débitos em parcelas autónomas, que tem vindo a ser satisfeitos nas
data de vencimento.
23-09-1999
Revista n.º 143/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Poder disciplinar
Delegação de poderes
I - O poder disciplinar conferido à entidade patronal pode ser exercido pelos
superiores hierárquicos do trabalhador nos termos por aquela estabelecidos.
II - A delegação do poder disciplinar pode revestir a forma global, sendo o regulamento
interno o lugar próprio para tal efeito, ou a forma de delegação caso a caso, a qual
deve constar do processo disciplinar e ser comunicada ao trabalhador arguido.
29-09-1999
Revista n.º 167/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Processo laboral
Arguição de nulidade
Caducidade da acção disciplinar
I - Ainda que se trate de recurso de revista, em processo laboral, as nulidade devem
obrigatoriamente ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, sob pena de
não poderem ser conhecidas por extemporaneidade.
II - O processo disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com a declaração
pela entidade patronal de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeita da
prática da infracção.
III - Verificada a necessidade do inquérito preliminar e a observância dos prazos
estabelecidos no n.º 12, do art.º 10, da LCCT, tem de se considerar suspenso o prazo de
caducidade de 60 dias a que alude o art.º 31, n.º 1, da LCT.
29-09-1999
Revista n.º 147/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Despedimento colectivo
Impugnação
Tempestividade
Trazendo os autores ao processo uma situação de reserva mental com base na qual atacam o despedimento colectivo efectuado pela entidade empregadora - por não corresponder à verdade o fundamento (embora se apresentasse consistente) declarado pela empresa - haverá que ajuizar da tempestividade da acção no âmbito da situação descrita e, não, em sede de caducidade do direito do n.º 2 do art.º 25 da LCCT.
29-09-1999
Revista n.º 19/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Jus variandi
Não sendo legitimo à entidade patronal o exercício do ius variandi, quer por existir norma contratual que o proibia, quer porque a tarefa em causa implicava uma modificação substancial da posição do trabalhador, a recusa deste no cumprimento da ordem de execução de tal tarefa não integra qualquer comportamento culposo susceptível de constituir justa causa de despedimento
29-09-1999
Revista n.º 154/98 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (relator)
José Mesquita
Manuel Pereira.
Sócio gerente
Trabalhador subordinado
I - Os sócios gerentes, constituindo os órgãos directivos e representativos da
sociedade participam na formação da vontade negocial, agindo no âmbito de um contrato
de mandato e não de um contrato de trabalho subordinado.
II - Tendo em atenção as particularidades que se podem verificar no âmbito das
sociedades por quotas, onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da
acumulação das funções de sócio gerente e de trabalhador, deve concluir-se pela não
aplicação analógica do disposto no art.º 398, da LSC, que, reportado às sociedades
anónimas, rejeita a possibilidade de cumulação de funções de administrador e de
trabalhador subordinado.
III - Deste modo e relativamente às sociedades por quotas, no que se refere ao problema
da compatibilidade funcional da qualidade de sócio gerente e de trabalhador subordinado,
deverá seguir-se o princípio geral da "primazia da realidade", pois que é
apenas na realidade do caso concreto que se poderá aferir da coexistência ou não das
duas qualidades.
IV - Constituem, porém, índices relevantes no sentido de apurar, no caso concreto, a
existência de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio
gerente os seguintes aspectos: 1) anterioridade (ou não) do contrato de trabalho face à
aquisição da qualidade de sócio gerente; 2) alterações significativas no domínio da
retribuição ou existência de dualidade de retribuições; 3) natureza das funções
concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, designadamente com vista
a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida
separação de actividades; 4) composição da gerência, designadamente ao número de
sócios gerentes e às respectivas quotas; 5) existência de sócios maioritários com
autoridade e domínio sobre os restantes; 6) dependência hierárquica e funcional dos
sócios gerentes que desempenhem tarefas não tipicamente de gerência, relativamente a
estas actividades.
29-09-1999
Revista n.º 364/98 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Acidente de trabalho
Juros de mora
I - O art.º 138, do CPT, contém um regime especial relativamente ao estabelecimento
de juros de mora pelas indemnizações e pensões provenientes de acidente de trabalho,
impondo ao juiz que oficiosamente, na sentença, os fixe, desde que se verifique atraso no
pagamento de tais quantias.
II - As indemnizações por incapacidade temporária, segundo dispõe a Base XVI da LAT,
começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade
permanente no dia seguinte ao da alta.
III - Por conseguinte, atento ao preceituado no art.º 57, do RAT, uma vez que as
indemnizações por incapacidade temporária deverão ser pagas quinzenalmente e as
prestações por incapacidade permanente, em duodécimos (salvo se for estipulada forma
diferente), os juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso devem ser fixados
desde as datas do respectivo vencimento, isto é, quinzenalmente e mensalmente, a partir
do qual se verifica o atraso.
IV - A culpa enquanto violação dos deveres gerais de diligência, de cautela e
previsão, constitui matéria de facto, sendo, em princípio, insindicável pelo Supremo
que, como tribunal de revista, conhece apenas de direito. Nesta medida, a reapreciação
da culpa da entidade patronal na produção do acidente terá apenas de se circunstanciar
à violação das disposições legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do
trabalho.
V - Para que funcione a presunção de culpa estabelecida pelo art.º 54, do RAT, importa
que, previamente, o trabalhador demonstre a verificação do nexo de causalidade entre a
inobservância da norma legal ou regulamento sobre higiene e segurança no trabalho e o
acidente, pois que tal nexo não se presume.
29-09-1999
Revista n.º 168/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Almeida Devesa
EDP
Complemento de pensão
I - A EDP, através do Estatuto Unificado do Pessoal (EUP), obrigou-se a complementar
os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência aos pensionistas
por invalidez e aos reformados por velhice, assegurando um mínimo acrescido que lhes
proporcione uma melhoria da qualidade de vida e bem estar, pelo que tal complemento é
diminuído sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida, diminuição essa que
é igual ao aumento verificado.
II - A prestação atribuída pela Portaria 470/90, 21/6, é de natureza pensionística,
concorrendo o seu estabelecimento para o aumento da pensão de reforma e consequentemente,
essa prestação não pode de deixar de integrar o que é pago pela Segurança Social, bem
como a considerar no cálculo do complemento de pensão.
III - A alteração operada pela EDP no modo de cálculo da pensão, substituindo o factor
13 pelo factor 14, mercê da prestação introduzida pela Portaria 470/90, 21/6,
possibilitando o pagamento de 14ª prestação em Julho de cada ano, não constituiu,
assim, prática que lhe estivesse vedada.
29-09-1999
Revista n.º 114/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Gratificação
Retribuição
Matéria de facto
Contradição
Baixa do processo ao tribunal recorrido
I - Não é possível ajuizar, com a segurança que é indispensável, qual a natureza
da gratificação que os autores vinham recebendo, se resultou apurado que a referida
gratificação era apreciada individualmente pela administração da ré (que tinha em
consideração entre outros elementos, a produtividade, e a assiduidade), dependendo o
montante do que fosse deliberado, ano a ano (sendo tal do conhecimento dos mesmos
autores), mas também que estes contavam com a gratificação no final de cada ano,
organizando a sua vida no pressuposto do seu recebimento.
II - A matéria de facto apresenta, assim, contradições manifestas, essenciais à
definição da questão de direito, o que importa a anulação do acórdão da Relação,
e a baixa dos autos a este Tribunal, para que fixe a matéria de facto (com a eliminação
das contradições existentes) e conheça depois de direito.
29-09-1999
Revista n.º 132/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Crédito laboral
Articulado superveniente
Interrupção da prescrição
I - O autor só podia aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 31,
do CPT, nos dez dias posteriores à data do seu despedimento, em conformidade com o
disposto no art.º 506, do CPC, aplicável por força da al.ª a) do n.º 2 do art.º 1 do
CPT.
II - A apresentação do articulado superveniente para além daquele prazo estava-lhe
vedada, pelo que a consequente absolvição da instância se deveu a motivo processual que
lhe é imputável, não se verificando por isso a hipótese do n.º 3 do art.º 327 do CC.
29-09-1999
Revista n.º 381/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Caso julgado
Violação
I - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, o que acontece quando se
propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir,
estando a primeira decidida por sentença que já não admite recurso ordinário.
II - Não existe ofensa de caso julgado quando uma decisão condena a empregadora a
reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe todas as prestações pecuniárias que deveria ter
auferido desde a cessação da relação de trabalho até à sentença, e uma posterior
vem a entender, que a condenação na reintegração do trabalhador, na acção de
impugnação de despedimento ilícito, pode servir de base à execução, não só
relativamente às retribuições vencidas até à data da sentença da 1ª instância,
como ainda no que respeita às retribuições vencidas desde aquela data até à efectiva
reintegração.
29-09-1999
Revista n.º 156/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Deveza
Sousa Lamas
Contrato de trabalho a prazo
Despedimento
Cessação por acordo
Remição abdicativa
Trabalho suplementar
I - Tendo o autor e a ré celebrado em 11.7.90 um contrato de trabalho a termo certo,
pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, a comunicação escrita da não
intenção de renovar o contrato, feita pela ré em 30.3.93, constitui uma declaração de
despedimento, ilícito, por não precedido de processo disciplinar, nem fundado em justa
causa.
II - Constitui vulgar documento de quitação a declaração, feita em papel timbrado da
ré, e assinada pelo autor, em que este manuscreve que recebeu uma determinada quantia a
título de compensação, riscando a expressão: " me paga na totalidade, tudo a que
eu tinha direito a receber".
III - Sendo os horários de trabalho estabelecidos pela entidade empregadora, tal basta
para suportar a conclusão de que o trabalho prestado nesse horário foi prévia e
expressamente determinado pela mesma.
29-09-1999
Revista n.º 41/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Remissão abdicativa
Junção de documento
Nulidade de acórdão
Oposição entre fundamentos e decisão
Omissão de pronúncia
Justa causa de despedimento
Dever de respeito
Injúria
Ameaças
Juros de mora
I - A junção dos originais de documentos, já constantes dos autos, não pode ser
admitida com as alegações de revista, pois sempre existiram e estiveram na posse da
parte que os deveria ter apresentado no momento próprio.
II - A natureza contratual da remissão, estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC,
não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa, onde nem sequer
se afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que
não existe.
III - Sendo a matéria de facto apreciada e valorada no sentido de integrar o conceito
legal de justa causa, não é pelo facto da parte discordar de tal entendimento que a
oposição entre fundamentos e decisão se verifica em sede de nulidade.
IV - Afasta a verificação de omissão de pronúncia, a clara e expressa pronúncia sobre
determinada ponto, ainda que se discorde da interpretação que o acórdão fez do texto
da petição, e da consequente decisão produzida em conformidade com o entendimento tido
por correcto.
V - Verifica-se justa causa de despedimento, quando o comportamento do trabalhador
(traduzido em injúrias e ameaça individual a um subordinado) constitui um espectáculo
degradante e patológico representado pelo mesmo, no próprio local de trabalho, perante
trabalhadores, seus subordinados, incluindo uma senhora, patenteando uma falta de
urbanidade e de respeito, de autoridade e de disciplina, de confiança e dignidade, que
afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a relação de trabalho
que o obrigava à sua entidade patronal, destruindo a confiança e a dignidade que lhe era
essencial.
VI - Não são devidos juros de mora, se o seu pedido não encontra no texto da petição
inicial um mínimo de correspondência e de expressão.
07-10-1999
Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Ampliação da matéria de facto
Baixa do processo ao tribunal recorrido
Não constituindo a decisão de facto base suficiente para a decisão de direito, deve ordenar-se a baixa do processo à Relação para a sua devida ampliação, art.º 729, n.º 3 do CPC.
07-10-1999
Revista n.º 125/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Acidente de trabalho
Morte posterior do sinistrado
I - O acidente de trabalho pressupõe um evento naturalístico ocorrido no local e
tempo de trabalho e um nexo causal, sendo necessário a verificação de uma cadeia de
factos interligados por um nexo causal. Assim o evento naturalístico há-de resultar de
uma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm que
resultar daquele evento; a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho
devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou da doença.
II - A expressão "reconhecidas a seguir a um acidente" (n.º 4 da Base V, da
LAT), não significa uma relação temporal e espacial imediata entre o facto do acidente
e a lesão ou doença. No entanto a presunção que resulta do preceito legal, na qual
está inserida, só tem justificação quando a relação causal entre o acidente e a
lesão ou doença seja intuitiva, aparente, precisamente em função da proximidade
temporal entre uma coisa e outra, por forma a poder dizer-se, pelo menos, que são
contemporâneas.
III - As crises convulsivas, a hemiparésia e o coma são sintomatologia indicadora de
doença ou lesão, mas não constituem, por si, nenhuma lesão, perturbação ou doença.
IV - Provado que o sinistrado faleceu devido a causa natural, aos beneficiários cumpre
provar que foram as lesões causadas pelo acidente que causaram a doença que foi causa da
morte do sinistrado.
07-10-1999
Revista n.º 169/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Acidente de trabalho
Nexo de causalidade
I - O Supremo quando funciona como tribunal de revista apenas conhece de direito, só
se debruçando sobre a matéria de facto nas situações excepcionais previstas no n.º 2
do art.º 722, do CPC - ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa
espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de
prova.
II - O conceito de acidente de trabalho definido no n.º 1 da Base V da LAT, exige a
verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o acidente se verifique no local e
no tempo de trabalho e que haja um nexo de causalidade, directa ou indirecta, entre o
evento e a lesão corporal. Verifica-se, assim, que o citado preceito legal pressupõe a
ocorrência de um evento súbito e externo ao próprio autor.
III - A verificação do nexo causal entre o acidente (entendido este como acontecimento
súbito, inesperado e de origem externa) e a lesão constitui matéria de facto de que o
STJ não pode conhecer.
IV - Não integra o conceito de acidente de trabalho a situação dos autos da qual apenas
resultou apurado que o autor, ao arrastar uma palete, com peso aproximado de 100 Kg,
sentiu uma dor no lado esquerdo que o obrigou a parar de imediato, tendo-lhe sido
diagnosticada, posteriormente, hérnia inquinal esquerda. Na verdade, a única relação
que a matéria de facto evidencia é entre o arrastar da paleta e o sentir de uma dor que
obrigou o autor a parar de imediato, não contendo a mesma qualquer referência, não só
ao esforço muscular desenvolvido por aquele, como, ainda e sobretudo, à relação entre
esse esforço ou qualquer outro evento ocorrido na ocasião e o aparecimento da hérnia
que mais tarde se constatou.
07-10-1999
Revista n.º 173/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Impugnação do despedimento
Propositura da acção
Juros de mora
Não tendo o autor proposto acção de impugnação de despedimento nos 30 dias subsequentes ao despedimento, os juros sobre as importâncias vencidas só serão de contar a partir dos 30 dias anteriores à propositura da acção, conforme resulta da interpretação conjugada das disposições dos art.ºs 805, n.º 2, al. b), do CC e 13, n.º 3, al. a), da LCCT.
07-10-1999
Revista n.º 103/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Impossibilidade superveniente
Caducidade do contrato de trabalho
Constitucionalidade
I - Resultando dos autos que o incêndio que lavrou no Chiado, em 25-08-88, destruiu o
edifício (e todo o respectivo recheio) onde se encontravam os armazéns que a ré
explorava e que constituíam o seu único estabelecimento, verifica-se que esta, privada
de instalações, se viu impossibilitada de prosseguir o comércio que preenchia o objecto
exclusivo da sua actividade ali desenvolvida. Trata-se pois de uma realidade que, em
termos de direito, é claramente reveladora da impossibilidade superveniente, absoluta e
definitiva da empresa receber o trabalho do autor (e dos outros trabalhadores), o que
determina a extinção do respectivo contrato, por caducidade.
II - As medidas adoptadas pelo Governo para minorar a situação dos trabalhadores que se
viram subitamente privados dos seus postos de trabalho tiveram carácter geral (não
visaram exclusivamente os trabalhadores da ré), não atingindo a disciplinar da
caducidade dos contratos de trabalho.
III - A garantia constitucional de segurança no emprego se não é impeditiva dos
despedimentos com justa causa, também não obriga à manutenção dos vínculos laborais
nos casos em que a realidade, justificadamente, torna impossível às partes dar
cumprimento às obrigações emergentes do contrato. Consequentemente, a cessação do
contrato de trabalho por caducidade não é constitucionalmente vedada.
07-10-1999
Revista n.º 145/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Remissão abdicativa
Justa causa de despedimento
I - A natureza contratual da remissão estabelecida pelo n.º 1 do art.º 863, do CC,
não pode satisfazer-se com uma mera declaração abstracta e imprecisa onde nem sequer se
afirma a existência de uma qualquer dívida, antes se partindo do pressuposto de que não
existe. Nestas circunstâncias se encontra a afirmação genérica do trabalhador aposta
nos recibos de vencimento onde o mesmo declara que lhe "ficam liquidadas todas as
remunerações devidas até à presente data".
II - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, no seu
local de trabalho e perante outros colegas e seus subordinados, em face de uma atitude
provocatória de outro trabalhador, profere anúncios de violência física, por palavras
e gestos que constituem ameaças graves e sérias ("mato-te"; "parto-te as
pernas"; "deixo-te numa cadeiras de rodas"; acto de levantar para o ar um
espeto metálico de cerca de 20 cm acompanhado dos dizeres "um homem só desgraça a
vida uma vez", tendo sido imediatamente agarrado por um colega). Está assim em causa
conduta grave, reveladora de falta de urbanidade, de respeito, de autoridade, e de
disciplina, que afectou irremediável e definitivamente a sua imagem de chefe e a
relação de trabalho que o ligava à empresa, por ter destruído a confiança e a
dignidade que lhe era essencial.
07-10-1999
Revista n.º 133/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Danos morais
A reestruturação da empresa operada pelo empregador, traduzida na aprovação de um novo organigrama, com a consequente redução das funções, que como Director de recursos humanos estavam cometidos ao trabalhador, e a nomeação de outra pessoa para o referido lugar de Director (o trabalhador estava há largos meses de baixa por doença do foro psíquico, não sendo conhecidas indicações quanto à data provável do regresso ao trabalho) não extravasam os seus poderes de direcção, nem padecem de ilicitude geradora do dever de indemnizar.
13-10-1999
Revista n.º 151/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Despacho sobre a admissão do recurso
Saneador-sentença
Especificação
Questionário
Recurso de revista
Recurso de agravo
Apresentação das alegações
I - A decisão que admite ou fixa a espécie de recurso não vincula o tribunal
superior. O despacho liminar do relator é também provisório, podendo ser modificado
pela conferência.
II - Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da
Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o
prosseguimento do processo com elaboração da especificação e questionário.
III - É de agravo o recurso do acórdão da Relação que se limitou a revogar o despacho
saneador-sentença recorrido e a determinar a sua substituição por novo despacho
saneador, organizando especificação e questionário.
IV - Interposto recurso de revista quando o recurso adequado é o de agravo e não havendo
o recorrente apresentado a sua alegação nos termos prescritos do art.º 76 do CPT, já
não poderá cumprir o ónus de alegar.
13-10-1999
Revista n.º 146/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Objecto do recurso
Caso julgado
Deliberação social
Impugnação
Suspensão da deliberação social
Erro na forma do processo
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de
recurso, tomado este no seu sentido formal da manifestação da vontade de impugnar a
decisão, prévia e distinta da alegação, ainda que integrando a mesma peça processual.
II - A possibilidade de conhecimento do fundamento em que a parte vencedora decaiu,
significando uma ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, não pode
deixar de reflectir-se no âmbito e na extensão do caso julgado formado pela decisão
recorrida. E esse reflexo só pode ser no sentido de excluir do caso julgado a parte da
decisão, ou o fundamento, objecto da ampliação e, consequentemente, a fazer parte do
recurso.
III - O art.º 162, do CPT, oferece a possibilidade de a suspensão ser requerida na
petição inicial da acção para impugnação das deliberações sociais, sem excluir a
possibilidade de, previamente à propositura da acção, e por isso, em procedimento
separado, utilizar a via processual do art.º 396, do CPC.
13-10-1999
Agravo n.º 164/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Deveza
Sousa Lamas
Processo laboral
Recurso de revista
Apresentação das alegações
Justa causa de despedimento
Burla
I - O disposto no art.º 76, n.º 1, do CPT, (incorporação das alegações no
requerimento de interposição de recurso) não vale para o recurso de revista,
aplicando-se-lhe o regime do CPC.
II - Só em circunstâncias muito excepcionais o comportamento que integra o crime de
burla não preenche também o conceito de justa causa.
III - Apurando-se que o trabalhador (de personalidade débil e manipulável), actuou sob a
coacção e temor de um superior, e consequentemente, com culpa leve, inexiste justa causa
para o despedimento.
13-10-1999
Revista n.º 128/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Deveza
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
Princípio da coerência disciplinar
I - Um dos elementos relevantes para a negação da existência da justa causa de
despedimento é o princípio da igualdade e da coerência disciplinar.
II - A coerência disciplinar do empregador, porém, só pode resultar da observação da
sua actuação no âmbito e aquando do exercício do seu poder disciplinar, anterior ou
contemporâneo da actuação com a qual se pretende estabelecer paralelo de comparação.
III - Resultando provado que as autoras, juntamente com outros trabalhadores impediram
dois representantes da empresa de sair da fábrica, desde as 14,15 até às 18 horas, e
que cerca de 80 trabalhadores da empresa efectuaram igual paralisação, tendo-lhes sido
também instaurado processo disciplinar e punidos com sanção diversa do despedimento que
foi aplicado às autoras, importará averiguar, em concreto e em todos os casos, o
tratamento disciplinar que tais trabalhadores mereceram, aspecto que é da competência
das instâncias, impondo-se, por isso, a baixa dos autos com vista ao apuramento da
prática disciplinar dos réus.
13-10-1999
Revista n.º 174/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Cláusula cum poturit
Empresa em situação económica difícil
Salários em atraso
Contrato de trabalho
Cessação por acordo
Indemnização
I - Embora a cláusula cum potuerit não integre o conceito de condição no seu rigor
técnico-jurídico, não é impeditivo de se aplicar ao respectivo contrato os princípios
gerais dos negócios condicionais.
II - Encontrando-se a ré numa má situação económico-financeira que a impediu de pagar
pontualmente os salários aos seus trabalhadores, é perfeitamente aceitável e
compreensível, em termos de boa fé e ordem pública, que tal situação tivesse
conduzido à fixação de um prazo de pagamento de obrigação (no âmbito de um acordo de
cessação de contrato de trabalho celebrado com um dos seus trabalhadores) com recurso à
cláusula cum potuerit. Na verdade, não é possível afirmar-se que a ré agiu de má fé
pois que, aquando da celebração, já se encontrava pendente uma acção especial de
recuperação de empresa relativamente a ela, o que é demonstrativo, não só de que o
autor era conhecedor das dificuldades económicas da mesma, como de que as partes se
encontravam convencidas da viabilidade de recuperação económica da empresa.
13-10-1999
Revista n.º 160/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Caso julgado material
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando se verificar a existência de
dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente a existência de uma decisão
oposta a outra transitada.
II - Não faz ofensa de caso julgado, até pela razão de inexistir identidade das partes
que constitui um requisito essencial à sua verificação, o acórdão da Relação que,
revogando a sentença de 1ª instância (a qual absolveu do pedido a interveniente e
condenou a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe as retribuições até sentença),
condenou a mesma interveniente a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a
pagar-lhe as retribuições, a partir da data em que adquiriu a concessão para a
prestação de serviços efectuada pela ré e até sentença.
13-10-1999
Agravo n.º 144/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Culpa da entidade patronal
Presunção
Nexo de causalidade
A presunção de culpa da entidade patronal na produção do acidente por
inobservância das regras de segurança no trabalho, estabelecida no art.º 54, do RAT,
não dispensa a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, prova
essa a cargo do autor. Com efeito, a expressão contida no preceito "acidente devido
à inobservância" aponta claramente para a exigência do referido nexo de
causalidade, deixando-o de fora da presunção.
13-10-1999
Revista n.º 116/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Diniz Nunes
Processo disciplinar
Nulidade
Nota de culpa
Decisão final
Justa causa de despedimento
Dever de obediência
Portaria de extensão
I - Não padece de irregularidades susceptíveis de comprometer a defesa do
trabalhador, a nota de culpa cujo conteúdo é compreensível pelo cidadão normal, e que
foi cabalmente compreendida pelo trabalhador-arguido, como resulta da resposta
apresentada.
II - A fundamentação da decisão final pode ser feita por remissão para a nota de
culpa.
III - Os comportamentos susceptíveis de integrarem o conceito de justa causa devem
revestir, em concreto, gravidade bastante para levar à extinção da relação de
trabalho, o que impõe equilibrada ponderação dos interesses em conflito e ajustada
avaliação do desvalor do comportamento do trabalhador e o seu reflexo na manutenção do
vínculo laboral.
IV - Devendo o trabalhador, como empregado das salas de jogo de bingo, cuidar da sua boa
apresentação pessoal, o não fazer a barba em certo dia, mesmo após a ordem dada pela
empregadora para tanto, não constitui justa causa de despedimento.
V - Constituem condições de aplicabilidade das portarias de extensão que as empresas e
os trabalhadores pertençam ao mesmo sector económico e profissional, bem como identidade
ou semelhança de condições económicas e sociais relativamente às empresas e
trabalhadores abrangidos.
20-10-1999
Revista n.º 120/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Acidente in itinere
Homicídio
I - Para a existência de acidente de trabalho é necessário que se verifiquem
cumulativamente três elementos: um espacial - local de trabalho; um temporal - tempo de
trabalho; e um causal - nexo de causalidade - entre o evento e a lesão, perturbação ou
doença.
II - Os acidentes in itinere ou de percurso, são acidentes de trabalho quando as
condições em que se realiza o percurso de ida para o trabalho e/ou regresso, condições
essas impostas pela relação laboral, sujeitam o trabalhador a um risco particular das
condições do percurso, e se verifique um nexo de causalidade entre o acidente e o
mencionado risco.
III - O homicídio da vítima, devido a razões totalmente estranhas à relação laboral,
ocorrido no percurso para o local de trabalho, quando a mesma circulava de motorizada,
não constitui acidente de trabalho.
20-10-1999
Revista n.º 183/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Acção de apreciação positiva
Interesse em agir
I - O pedido de declaração da existência de um direito deve decorrer da sequência
da alegação de uma determinada situação de conflitualidade entre as partes, ou da
alegação de um estado de incerteza objectivamente determinado, passível de comprometer
o valor da relação jurídica.
II - O interesse em agir consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela
judicial, representando o interesse em utilizar a acção judicial e em recorrer ao
processo respectivo, para se ver satisfeito o interesse substancial lesado pelo
comportamento da parte contrária.
III - Embora esta necessidade de se socorrer das vias judiciais não deva ser considerada
como a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada, não
bastará, porém, uma necessidade de satisfação de um mero capricho ou de um puro
interesse subjectivo de obter uma decisão judicial.
IV - Encontram-se presentes os pressupostos do interesse em agir na situação em que a
autora (Associação dos Reformados e Pensionistas do Montepio e Caixa de Socorros e
Pensões) pede que seja decretado que as diuturnidades pagas pela ré aos seus
trabalhadores sempre fizeram e fazem parte do salário e que, como tal, deva ser
considerado para todos os efeitos legais.
20-10-1999
Agravo n.º 137/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Contrato de trabalho
Subordinação jurídica
Sócio gerente
I - Os dois elementos constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação
jurídica e a subordinação económica à entidade patronal. A subordinação jurídica
dimana do facto do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do
empregador, que lhe dá ordens, directivas e instruções. A subordinação económica
traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do seu empregador.
II - Um contrato de trabalho celebrado pelo sócio com a referida sociedade, antes da
aquisição da qualidade de gerente deve considerar-se suspenso (ainda que
temporariamente, desde que não tenha cessado) enquanto subsistir tal qualidade e desde
que o referido sócio-gerente exerça, efectivamente, as respectivas funções sociais.
Porém, se as não exercer de facto, nada obsta à cumulação dessas duas qualidades,
particularmente se a sua prestação de trabalho se encontrar sujeita à orientação e
direcção hierárquica de outro gerente.
20-10-1999
Revista n.º 179/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Contrato a termo
Documento assinado em branco
I - Apresenta-se como formalmente correcto o contrato a termo que à data da respectiva
assinatura pelo trabalhador não se encontrava totalmente preenchido, embora resultando
dos autos que a admissão deste na empresa foi precedida de combinações verbais.
II - Ainda que se considerasse que a assinatura do referido contrato constituía um
documento em branco, dado que a assinatura do autor não foi impugnada, a mesma faz
presumir que o texto representa a vontade da respectiva parte.
III - Beneficiando assim o apresentante da referida presunção, impunha-se ao autor
ilidi-la, isto é, alegar e provar que as declarações contidas no documento não
correspondem à sua vontade e que o preenchimento foi, por isso, abusivo e inverídico.
IV - Compete ao trabalhador em acção proposta contra a empresa provar que esta, ao
efectuar a contratação a termo, teve intenção de defraudar a lei.
20-10-1999
Revista n.º 180/98 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Proposta de seguro
Aceitação
Validade
I - Não é nulo o contrato de seguro de responsabilidade infortunística por acidentes
de trabalho cuja proposta deu entrada nos serviços da seguradora um dia após a
ocorrência do acidente, figurando naquela, como início do seguro a data da produção do
acidente.
II - Com efeito, tendo a segurada comunicado à seguradora (cinco dias após a recepção
da respectiva proposta) o referido acidente, a mesma, conhecedora desta situação,
aceitou cobrir os riscos respectivos reportados a data anterior àquela em que a proposta
deu entrada nos seus serviços, vinculando-se, pois, nos precisos termos da proposta.
II - Assim, ao emitir a apólice definitiva, a seguradora era conhecedora de todos os
dados que podiam influir sobre a existência e condições do contrato.
20-10-1999
Revista n.º 206/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Trabalho por turnos
I - O esquema de turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo
articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do outro,
não implicando o regime de trabalho suplementar, o qual só se poderá verificar em face
da ultrapassagem do horário.
II - O trabalho por turnos tem por efeito automático o deslocar o dia de descanso
semanal, o qual poderá ocorrer fora do Domingo, não constituindo o trabalho prestado
nesse dia ou num feriado, trabalho suplementar.
III - No apuramento dos complementos salariais, os cálculos devem ser feitos com recurso
à remuneração base.
IV - O subsídio de turno só é devido se e enquanto persistir a situação que o
fundamente. Se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno, nada justifica
que o receba com acréscimo.
27-10-1999
Revista n.º 188/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Recurso de revista
Recurso de agravo
Processo de trabalho
Só o recurso de revista não tem no CPT qualquer regulamentação própria, autorizando a aplicação "em bloco" do CPC, como regime subsidiário, nos termos do art.º 1 do CPT. Já o recurso de agravo, incluindo o agravo em 2ª instância, tem regulamentação mínima no CPT.
27-10-1999
Incidente n.º 170/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Horário de trabalho
Isenção
Prova documental
Gratificação
Retribuição
Actualização
I - Não cabe conhecer das nulidades do acórdão, por não arguidas no momento
próprio, requerimento de interposição de recurso.
II - A prova documental produzida, requerimento do Banco ao Inspector Delegado da
Inspecção do Trabalho a solicitar a concessão da isenção do horário de trabalho ao
trabalhador e despachos a deferir o requerido não são bastantes para levar à
demonstração de que aquele trabalhou em regime de isenção total de horário de
trabalho.
III - Se havia uma avaliação do mérito do trabalhador, não podia este, razoavelmente,
contar com a gratificação de balanço, suposto que os resultados de exercício
consentiam a sua atribuição.
IV - Incorporando-se no contrato de trabalho o regime de actualizações que permitia que
a actualização do vencimento base do trabalhador obedeceria futuramente a princípios
mais favoráveis que os resultantes do ACTV, ao empregador estava vedado não proceder à
actualização, irrelevando que sem ela o vencimento base estivesse acima da tabela do
ACTV.
27-10-1999
Revista n.º 106/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Reintegração de trabalhador
Recurso de apelação
Efeito suspensivo
A interposição de recurso da decisão que condenou a ré a reintegrar o autor não afecta o direito deste ao pagamento das respectivas retribuições após sentença, não obstante o mesmo, em consequência da empresa ter prestado caução e, por isso, ter sido fixado efeito suspensivo à apelação, não ter prestado a sua actividade, uma vez que tal situação resultou exclusivamente da vontade da empresa. Na verdade, a interposição de recurso e a atribuição do respectivo efeito consubstanciam mecanismos de natureza processual, adjectiva, sem reflexo na substância da obrigação, impedindo somente que o titular do direito (autor) requeira, de imediato, as providências adequadas à sua reparação efectiva.
27-10-1999
Revista n.º 171/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Tribunal do trabalho
Competência internacional
Não podendo a acção ser proposta em Portugal segundo as regras da competência territorial estabelecidas no CPC e no CPT, o tribunal de trabalho é incompetente internacionalmente para conhecer da acção emergente de contrato de trabalho celebrado em Moçambique, onde a ré se encontra sediada e o trabalho foi prestado (cfr. art.ºs 65, do CPC e 11 do CPT).
27-10-1999
Agravo n.º 25/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Caducidade do contrato de trabalho
Impossibilidade temporária
Impossibilidade definitiva
I - Resultando provado que o incêndio ocorrido na empresa destruiu total e
irremediavelmente as máquinas "contínuas" que se encontravam na Fiação C
daquela (máquinas que ocupavam 80 dos 317 trabalhadores que laboravam, com outras
máquinas, nesse sector da empresa) e que as mesmas (ou idênticas) deixaram de ter
existência no mercado, evidencia-se uma impossibilidade de reconstituição da fiação
com o mesmo esquema organizatório. Deste modo, na medida em que é perfeitamente
concebível a reconstituição ou renovação desse sector fabril com outro processo
organizativo e, nomeadamente, com máquinas diferentes, há tão só excessiva onerosidade
do empregador receber o trabalho dos autores, pelo que apenas traduz uma situação de
impossibilidade relativa dos autores continuarem a trabalhar para a ré.
II - Tendo ainda ficado provado nos autos que, após o incêndio, a empresa transferiu 227
dos 317 trabalhadores da fiação C para outros estabelecimentos seus, modificando, em
relação a alguns deles, o objecto do respectivo contrato de trabalho, impunha-se que a
ré tivesse invocado e demonstrado razões para diferente procedimento em relação aos
autores. Consequentemente, não se verificando uma situação de impossibilidade
superveniente, absoluta e definitiva dos autores prestarem trabalho para a ré e de esta o
receber, não há caducidade dos seus contratos de trabalho, consubstanciando a cessação
destes despedimentos ilícitos.
27-10-1999
Revista n.º 71/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira (fez declaração de voto)
Nulidade de acórdão
Decisão
Fundamentos
Contradição
Omissão de pronúncia
Excesso de pronúncia
I - A nulidade da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, pressupõe a verificação
da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, abrangendo este vício a
construção da decisão por forma a que os fundamentos invocados levariam não à
solução encontrada, mas a outra oposta.
II - A nulidade da al.ª d) desdobra-se em duas: omissão e excesso de pronúncia. A
omissão consiste no facto de a decisão se não pronunciar sobre questões de que deveria
conhecer. O excesso consiste em se conhecer de questões que a decisão não podia julgar,
por não terem sido postas em causa.
III - Por questões deve entender-se as que se referem ao mérito, as que suscitam a
apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, e a questão da
procedência ou da improcedência do pedido não é, por norma, uma questão singular
exigindo só um único juízo. Elas estão normalmente condicionadas à apreciação e
julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento
do mérito ou demérito da causa.
03-11-1999
Incidente n.º 26/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Manuel Pereira
José Mesquita
Subordinação jurídica
Médico
Contrato de trabalho
I - A prestação de actividade subordinada não é incompatível com a existência de
autonomia e independência técnica que o exercício da medicina necessariamente reclama.
II - Embora constituam elementos indiciadores da existência de uma prestação de
trabalho independente o facto do autor se não encontrar inscrito na Segurança Social e
da ré lhe proceder à retenção na fonte de 15% da remuneração mensal, nos termos do
art.º 94º do IRS, o seu valor dilui-se no conjunto dos demais que revelam a existência
de uma prestação de trabalho subordinado - desenvolvimento da actividade nas
instalações da ré; pré-fixação de retribuição, que era devida ao autor (ainda que
o número de trabalhadores observados fosse inferior àquele a que este se obrigou a
atender); pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal.
03-11-1999
Revista n.º 185/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Subordinação jurídica
Sócio gerente
Contrato de trabalho
I - Os gerentes sociais são os órgãos directivos e representativos da sociedade e,
enquanto tais, pelo exercício dessas funções, não podem considerar-se juridicamente
subordinados à sociedade.
II - É possível a cumulação de uma relação de trabalho subordinado com a qualidade
de sócio-gerente da sociedade, sempre que as circunstâncias do caso concreto permitam
evidenciar a prestação remunerada de outros serviços (que não os de gerência) à
sociedade com sujeição à autoridade e direcção hierárquica de outro gerente.
III - A solução expressamente consagrada no art.º 398, do CSC, quanto à
impossibilidade de coexistência do exercício de funções de administração com as de
trabalhador subordinado, apenas se reporta às sociedades anónimas, não sendo de aplicar
às sociedades por quotas.
03-11-1999
Revista n.º 332/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Documento autêntico
Prova testemunhal
Embargos de terceiro
I - Se não foi junto documento autêntico, não pode dizer-se que se produziu sobre o
seu conteúdo prova testemunhal, inadmissível nos termos do art.º 394, n.º 1, do CC.
II - Se não ficou provado que os embargantes eram possuidores dos imóveis, falhando na
prova do seu direito de propriedade, tinham de improceder os embargos de terceiros
deduzidos.
03-11-1999
Revista n.º 222/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Apresentação das alegações
Multa
I - Remetidas as alegações de revista pelo correio, devia a Secretaria da Relação
ter junto aos autos o envelope que as continha, de forma a deixar documentado o seu
tempestivo oferecimento.
II - Oferecida a alegação em tempo, era correcto que o recorrente reagisse contra a
aplicação de multa injustificada, podendo aceitar-se igualmente a opção tomada de
pagar a multa, por ser de pouco montante, e assim evitar demoras.
03-11-1999
Revista n.º 155/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
Dever de lealdade
Dever de fidelidade
I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador carregado 13 núcleos de
madeira, no valor de 45 u.s. dls., cada um, em veículo pertencente à sua entidade
patronal, fazendo-os transportar para sua casa, durante o horário normal de trabalho, sem
autorização e contra a vontade da mesma, que apenas o autorizara a levar "sucata de
madeira", constituída por pedaços de "paletes" partidas, que se não
confundia com aqueles rolos ou núcleos.
II - Os deveres de lealdade, honestidade e fidelidade encarnam valores absolutos que não
comportam índices ou graduações e afectam irreversivelmente o futuro da relação
laboral.
03-11-1999
Revista n.º 142/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Reforma da decisão
Erro de julgamento
I - A reforma da sentença por erro de julgamento devido a lapso quanto à
determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, nos termos
da na alínea a) do n.º 2 do art.º 669, do CPC, constitui uma excepção à regra
enunciada no n.º 1 do art.º 666, do mesmo código, só sendo de admitir se se tratar de
um erro manifestamente insustentável, não bastando para o efeito um mero lapso.
II - Terá assim de resultar da própria sentença (sem recurso a outros elementos
estranhos ao desenvolvimento lógico nela referido) que só por lapso manifesto o juiz
não se socorreu da norma aplicável.
10-11-1999
Incidente n.º 29/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Anulação de sentença
Efeitos da sentença
Indemnização de antiguidade
Cálculo da indemnização
I - O comportamento culposo do trabalhador violador de uma obrigação laboral só
integra o conceito de justa causa de despedimento se se revelar prejudicial à
organização produtiva e disciplina da empresa e sê-lo-á sempre que essa conduta
implique a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, isto é,
quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do
vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, outra qualquer sanção.
II - Embora não o referia expressamente, há que considerar que o acórdão da Relação
que ordena a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento do preceituado no
n.º 2 do art.º 659, do CPC (fixação dos factos provados e proferimento de nova
sentença) fez uso dos poderes anulatórios conferidos pelo art.º 712, n.º 2, do CPC, o
que acarreta a nulidade da respectiva sentença.
III - Assim e em princípio, quando a Relação manda baixar o processo à 1ª instância
fica inutilizada a sentença proferida, a qual deixa de existir na ordem processual, sendo
necessário que o tribunal profira novo julgamento que passará a ser a única sentença
existente.
IV - Contudo, nem sempre a sentença anulada deixa de produzir efeitos jurídicos,
designadamente por força do disposto no n.º 4 do art.º 684, do CPC, nos termos do qual
os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão
do recurso nem pela anulação.
V - Radicando-se o objecto do recurso de apelação na licitude ou ilicitude do
despedimento, não tendo sido atacado o direito do autor ao recebimento da indemnização
de antiguidade, cujo montante fixado não foi discutido, há que considerar que a ré
recorrente aceitou a condenação vertida na primeira sentença apenas com os limites
respeitantes à questão da validade do despedimento que sustentou. Consequentemente,
tendo a mesma mantido a sua posição após proferida a segunda sentença, a data a
reportar para cálculo da indemnização de antiguidade bem como das retribuições
vencidas após o despedimento terá de ser a do proferimento da primeira decisão, sob
pena de se violar o princípio da estabilidade das decisões não recorridas incito no
referido art.º 684, n.º 4, do CPC, o qual pretende evitar que a posição do recorrente
seja agravada por virtude do recurso por si interposto.
10-11-1999
Revista n.º 182/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira (fez declaração de voto)
José Mesquita (fez declaração de voto)
Contrato colectivo de trabalho vertical
Interpretação
Matéria de facto
Ilações
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O recebimento do acréscimo de 30% da retribuição previsto na cláusula 16ª do
CCTV para a Construção Civil e Obras Públicas, publicado no BTE n.º 11, de 22-03-83, e
o não pagamento do trabalho prestado aos sábados, feriados e dias de descanso abrange as
funções de vigilância resultante da permanência não obrigatória. Sempre que a
presença do trabalhador nas instalações for obrigatória, já se não verificará o seu
regime, encontrando-se o trabalho prestado nesses termos regulado pela lei geral.
II - Tendo ficado assente nos autos que ao autor havia sido determinado que trabalhasse
ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados e dado que a Relação daí retirou a
conclusão (que constitui matéria de facto) no sentido de que tal implicava a
permanência obrigatória daquele nas instalações da ré, a situação reflectida no
processo encontra-se fora do âmbito da referida cláusula 16ª.
III - Embora a ré tenha sempre pago ao autor a percentagem de 30% sobre o seu vencimento
base, nos termos da cláusula 16ª em referência, no cálculo da retribuição por
trabalho suplementar que lhe é devido não haverá que atender a tal acréscimo face à
inaplicabilidade da referida cláusula.
10-11-1999
Revista n.º 162/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
José Mesquita
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
I - A justa causa de despedimento é um conceito objectivo-normativo, a valorar caso a
caso, segundo critérios de objectividade, de razoabilidade e de inexigibilidade. Trata-se
assim de um comportamento, que à luz de um critério social, é de tal modo grave que
não seja razoavelmente exigível a um empregador (médio) que mantenha o trabalhador ao
seu serviço, deixando, de existir um suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento
da relação laboral por quebra absoluta da relação de confiança entre a entidade
patronal e o trabalhador.
II - Constitui justa causa de despedimento o facto de a trabalhadora (guarda de passagem
de nível), apesar de avisada telefonicamente, às 20 horas, da partida do comboio, não
ter encerrado as barreiras da passagem de nível, para a passagem do combóio às 20 horas
e 17 minutos, originando o embate deste comboio num veiculo automóvel de passageiros, de
que resultou a morte do seu condutor.
III - Não obsta a tal entendimento o facto de a trabalhadora sofrendo de doença
neurótica, de expressão depressiva, ter recebido, cerca de 2 ou 3 horas antes, um
telefonema comunicando-lhe a doença grave do pai, que a deixou perturbada e abatida, face
à proximidade temporal da comunicação telefónica da partida do comboio e da
simplicidade das tarefas a executar.
10-11-1999
Revista n.º 204/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
Rotação de cheques
Dever de obediência
Dever de lealdade
I - A existência de justa causa passa pela inexigibilidade à entidade patronal do
respeito pela estabilidade do vínculo laboral, na medida em que se verifica a
impossibilidade prática da subsistência da relação laboral que ocorrerá sempre que
deixar de haver o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, que se
materializa numa situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o
trabalhador, criando no espírito daquela a dúvida sobre a idoneidade futura do seu
subordinado.
II - A actuação do autor, subgerente bancário, traduzida numa operação denominada
"rotação de cheques" (consistente, em termos gerais, na disponibilização de
quantias depositadas em contas por meio de cheques antes de proceder à sua cobrança e ao
apuramento da respectiva provisão), com dispensa de autorização ou conhecimento da
chefia directa, e que favoreceu empresas em que o mesmo era sócio e até gerente,
constitui justa causa de despedimento.
10-11-1999
Revista n.º 186/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Despedimento
Ilicitude
Retribuição
Recurso
Admissibilidade
I - Se é o trabalhador, ao não querer a reintegração, que põe termo ao contrato de
trabalho em momento anterior à sentença, recebendo em contrapartida a indemnização,
nenhuma justificação se vislumbra para que se continue a contabilizar o valor das
retribuições para além do momento da sentença (definido por lei), ainda que só em
sede de recurso o despedimento seja declarado lícito.
II - A admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em
vigor ao tempo em que foi instaurada a acção, n.º 3 do art.º 24, Lei 3/99, de 13 de
Janeiro.
10-11-1999
Revista n.º 172/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Âmbito do recurso
Justa de causa de despedimento
Faltas por doença
Antiguidade
Recurso subordinado
Prazo de interposição de recurso
I - O âmbito do recurso determina-se face às conclusões da alegação do recorrente,
só abrangendo as questões ali contidas.
II - A falta, como ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que
está obrigado, traduz-se, desde logo, no incumprimento de uma obrigação contratual,
pelo que se não for justificada implica uma presunção de culpa.
III - Para que as faltas por doença possam ser consideradas justificadas é necessário
que seja feita a sua comunicação atempada, isto é, logo que possível, sendo que só no
caso concreto poderá ser devidamente avaliada a tempestividade da comunicação.
IV - A comunicação pode ser feita por qualquer meio, por forma a que chegue ao
conhecimento da entidade patronal.
V - Se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês, cai-se no âmbito do
regime de suspensão do contrato por impedimento prolongado, cessando o dever de
assiduidade, e deixando de ser necessária a justificação das faltas.
VI - Se a readmissão de uma trabalhadora é feita com a manutenção do mesmo número de
diuturnidades que detinha quando fez cessar o contrato de trabalho (considerando que as
mesmas se traduzem num acréscimo de retribuição, correspondente ao tempo de
permanência na mesma categoria ou numa empresa), não pode tal deixar de evidenciar a
manutenção de um anterior estatuto profissional, nomeadamente no que se reporta à
antiguidade.
VII - O prazo para a interposição do recurso subordinado deve ser contado da
notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária, fazendo-se a
aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do art.º 682, do CPC.
10-11-1999
Revista n.º 194/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Infracção disciplinar continuada
Prescrição
Nulidade do despedimento
I - Sendo a infracção continuada o prazo de prescrição de um ano fixado pelo art.º
27, n.º 3, da LCT, começa a correr desde a prática do último facto que a integra.
II - O art.º 12, n.º 3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo
disciplinar pode ser declarado nulo.
III - Se o trabalhador mostrar na sua defesa que entendeu devidamente o essencial da
acusação, há que considerar sanada a falta de discriminação completa dos factos
exigida na parte final do n.º 1 do art.º 10, da LCCT, não obstante a referida nota de
culpa ser omissa quanto a algumas circunstâncias de lugar e tempo em que os factos
imputados foram praticados.
18-11-1999
Revista n.º 9/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
José Mesquita
Manuel Pereira
Nulidade de acórdão
Erro de julgamento
I - O eventual erro de julgamento, a incorrecta aplicação da lei aos factos, não se
desenha como causa de nulidade nomeadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º
668, do CPC - estarem os fundamentos em oposição com a decisão.
II - Encontrando-se provado nos autos que a ré praticava determinado sistema
remuneratório, agindo de acordo com os seus motoristas, incluindo o autor, ao ser
decidido que cabia ao autor a prova do seu crédito, recaindo sobre o devedor a prova do
pagamento enquanto facto extintivo, mostra-se o acórdão em harmonia com os seus
fundamentos, pois que cabia ao autor a demonstração nos autos de que o percebido não
atingia o montante global a que tinha direito, uma vez que nessa diferença residia o seu
crédito.
18-10-1999
Incidente n.º 83/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Acidente de trabalho
Subordinação económica
Insuficiência da matéria de facto provada
I - O conserto de um portão de entrada das instalações da sede de empresa que se
dedica à actividade de comercialização e reparação de veículos não se enquadra em
nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 3, do RAT, já que não está em causa tarefa
inerente ao interesse da respectiva actividade social, nem se insere na actividade
lucrativa da empresa.
II - O conceito de subordinação económica no âmbito da LAT tem a ver com a natureza da
remuneração do trabalho prestado, isto é, naquilo que a mesma representa para o
trabalhador. Por conseguinte, não será tanto no facto do trabalhador auferir uma
retribuição do dador de trabalho, mas sobretudo por ela constitui para aquele o seu
exclusivo ou principal meio de subsistência.
III - Considerando que o serviço prestado pelo sinistrado à ré não pode ser enquadrado
no âmbito de actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, dada a natureza da
tarefa em causa, importa apreciar o acidente no âmbito da Base VII, da LAT (serviços
eventuais ou ocasionais e de curta duração). Assim, encontrando-se articulado na
petição inicial que o sinistrado dava sempre prioridade aos trabalhos que a ré lhe
solicitava, nomeadamente, interrompendo os que estava a prestar noutro local, impõe-se a
ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, por estar em
causa factualidade com interesse à boa decisão da causa.
18-11-1999
Revista n.º 215/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Subordinação jurídica
Contrato de trabalho
Contrato de prestação de serviços
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato
de trabalho relativamente ao contrato de prestação de serviços e a mesma consiste,
fundamentalmente, na posição de supremacia do empregador em relação ao trabalhador
manifestada no poder daquele delimitar, através de ordens, directivas e instruções, a
prestação a que este se obrigou.
II - Porque no plano prático não é sempre fácil surpreender, de forma clara e
inequívoca, tal elemento, torna-se necessário o recurso a critérios acessórios
(índices ou tópicos) reveladores do mesmo - local de trabalho, horário de trabalho,
propriedade dos instrumentos de trabalho e das matérias primas, retribuição, efectiva
direcção e controlo da prestação, observância dos regimes fiscais e da segurança
social.
III - E porque se tratam de meros elementos indiciários, a sua apreciação terá de ser
efectuada em termos de globalidade, tendo-se presente que os mesmos apenas poderão
sustentar um "juízo de aproximação" da tessitura jurídica da situação em
concreto. Acresce que na interpretação desses índices não se poderá descurar que a
conhecida desigualdade das partes na relação de trabalho, sobretudo no momento da
celebração de contrato, poderá levar ao desvalor de certos tópicos que à partida
poderiam apontar no sentido da autonomia da vontade e da sua exteriorização
juridicamente eficaz.
18-11-1999
Revista n.º 97/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Contrato desportivo
Rescisão pelo trabalhador
Salários em atraso
Abuso de direito
I - Quer no âmbito do contrato desportivo, quer no caso do regime geral, a data do
pagamento da retribuição não constitui formalidade essencial que deva obrigatoriamente
constar de documento escrito, pelo que pode a mesma ser alterada por acordo, mesmo verbal.
II - Quanto à retribuição e a data do seu pagamento rege o princípio do
consensualismo, pelo que não há limites às provas susceptíveis de conduzir à
demonstração do que, nesse âmbito, se acordou posteriormente.
III - Provada a existência de um acordo de deferimento do pagamento de retribuição,
impunha-se, segundo os princípios da boa fé, que o trabalhador, para rescindir o
contrato por falta de pagamento das retribuições, aguardasse, pelo menos, até ao fim do
prazo acordado.
IV - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto, em
termos clamorosamente ofensivos da justiça, no respectivo exercício, tendo em conta os
limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse
direito.
V - Uma actuação da parte, contra uma situação a que dera o seu acordo, enquadra-se no
âmbito do abuso de direito.
18-11-1999
Revista n.º 200/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
I - Existe justa causa de despedimento quando a falta cometida, em concreto, no
particular condicionalismo em que ocorreu, reveste tal desvalor que torne inexigível ao
empregador a manutenção do vínculo laboral com alguém que, por violação grave das
suas obrigações, deixou de merecer a confiança que deve presidir a uma relação
duradoura, como é a laboral.
II - Não se justifica a aplicação da sanção máxima de despedimento ao trabalhador
que, como gestor de processos de sinistros numa seguradora, procede à deficiente
instrução de um desses processos, não só por que não resultou de tal acção que a
entidade patronal tenha pago o que não tinha de pagar ou perdido o direito de regresso
relativamente ao montante despendido, como também porque não era da competência do
mesmo trabalhador a regularização do sinistro, competindo a outro funcionário decidir
da posição da empregadora, nomeadamente acertando o que era devido ao lesado e
autorizando o respectivo pagamento.
18-11-1999
Revista n.º 153/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Nulidade de acórdão
Matéria de facto
Poderes da Relação
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Interpretação de documento
Salários em atraso
Caducidade do contrato de trabalho
Reforma
I - Observa o disposto no n.º 6 do art.º 713, do CPC, o acórdão da Relação que se
limita a remeter para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de
facto, quando, embora tenha sido impugnada a matéria de facto, considera não haver lugar
à sua alteração.
II - Um dos poderes do Supremo sobre a matéria de facto é o de sindicar o uso que a
Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, mas, censura
não pode exercer sobre o não uso dessa faculdade.
III - O Supremo não pode alterar a interpretação que a Relação deu de documentos, no
atinente à vontade expressa nessas declarações escritas, por constituir matéria de
facto, e consequentemente da competência exclusiva das instâncias, salvo o poder de
censura à decisão tomada quando a mesma contrarie os critérios interpretativos
previstos nos art.ºs 236 e 238, do CC.
IV - Atendendo que em 10-3-97, data em que o trabalhador operou a rescisão do contrato ao
abrigo da LSA, se encontravam vencidos os salários correspondentes aos meses de Janeiro e
de Fevereiro de 1997 (relativamente ao salário de Janeiro já havia decorrido o prazo
legal de 30 dias a que refere a lei, resultando ainda o propósito de a empregadora não
satisfazer o salário de Fevereiro), os quais na altura da declaração da rescisão pagos
não estavam, assistia-lhe o direito que então fez valer.
V - Tendo o trabalhador, na sequência de baixa médica prolongada, sido submetido, em
determinada data, a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual o declarou
incapaz para a sua profissão, nessa mesma data cessou o vínculo laboral, nos termos do
art.º 4, al.ª c), da LCCT, sendo irrelevantes a natureza atribuída à pensão
(provisória) concedida, e o facto de não ter sido requerido ao Centro Nacional de
Pensões a reforma definitiva.
18-11-1999
Revista n.º 117/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Contrato desportivo
Salários em atraso
Rescisão pelo trabalhador
Caducidade
I - Se a remuneração mensal deve ser paga até ao dia 5 do mês subsequente àquele a
que disser respeito, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável,
é tempestiva a comunicação da rescisão do contrato (por falta de pagamento pontual da
retribuição) feita no dia 19 de tal mês, relativamente a componentes retributivos
(prémio mensal e renda de casa) vencidos.
II - A caducidade do direito de rescisão por inobservância do prazo de 15 dias
estabelecido no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, não é de conhecimento oficioso.
24-11-1999
Revista n.º 141/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
I - A justa causa de despedimento pressupõe que, a título de culpa, o trabalhador por
acção ou omissão, tenha violado os deveres aos quais, nessa qualidade, se acha
vinculado e que emergem da própria vinculação contratual ou da disciplina da
organização em que a sua actividade se manifesta, desde que implique a impossibilidade
prática da subsistência da relação laboral.
II - O facto de o trabalhador ter dado causa a um lapso, de que poderia decorrer
prejuízos (avultados) para a entidade patronal, não cumprindo com o dever de zelo e
diligência a que estava obrigado, seguido da recusa do mesmo, na presença de outros
trabalhadores, em desfazer o que de mal tinha feito, constitui justa causa de
despedimento.
24-11-1999
Revista n.º 203/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Recurso de revista
Processo de trabalho
Complemento de pensão
Trabalhador de seguros
I - O regime aplicável à interposição, apresentação de alegações e expedição
de recurso de revista em processo laboral, é o previsto no CPC.
II - A cláusula 78ª do CCT para a actividade seguradora (in BTE n.º 3, de 22-1-86),
confere a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício às prestações
complementares de reforma por invalidez ou velhice, sem fazer qualquer distinção quanto
aos trabalhadores que se encontrem ao serviço no momento da reforma e aos que só mais
tarde se reformarem.
III - A simples referência ao vencimento ilíquido à data de reforma não é suficiente
para considerar não abrangidos pelo regime instituído por uma ordem de serviço (que
estabelece uma forma de fixação do complemento de pensão mais favorável do que a
prevista na referida cláusula 78ª) os trabalhadores que se reformem depois de terem
abandonado a actividade de seguros.
IV - Cessado o contrato de trabalho antes de atingida a reforma, nomeadamente por
despedimento, o vencimento anual a considerar para o cálculo do complemento de reforma é
o que o trabalhador auferia quando saiu da actividade seguradora.
24-11-1999
Revista n.º 265/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Rescisão pelo trabalhador
Justa causa
Expressão ofensiva
I - De acordo com o critério legal (art.º 35, n.º 5, da LCCT, o qual remete para o
n.º 5 do art.º 12 ,do mesmo diploma), a justa causa de rescisão do contrato de trabalho
por iniciativa do trabalhador deve ser aparelhada à justa causa de despedimento no que
tange aos comportamentos culposos do empregador em termos de configurarem condutas que,
pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a
subsistência da relação de trabalho.
II - Embora a liberdade de desvinculação que assiste ao trabalhador não possa ter
correspondência na cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade
patronal, a quem estão constitucionalmente proibidos os despedimentos sem justa causa ou
por motivos políticos ou ideológicos, o certo é que não poderão ser comportamentos
pouco consistentes que permitam justificar que o trabalhador ponha termo ao contrato com
direito a indemnização a calcular segundo o art.º 13º, da LCCT.
III - As expressões "filho da puta" e "levas um murro nos cornos",
dirigidas ao trabalhador pelo administrador da empresa, em voz alta e no âmbito de
discussão havida entre ambos, não revestem, na situação concreta dos autos, gravidade
bastante para, por si só, impossibilitar a manutenção do vínculo laboral por parte do
trabalhador. Com efeito e não obstante o conteúdo injurioso de tais expressões e a
consciência de que com elas atingia a honra e dignidade do trabalhador (facto de que não
poderia escapar a quem as proferiu), há que ponderar a circunstância de se não estar
perante uma reacção isolada, marcante, veiculadora de outra carga ofensiva, caso não
tivesse sido apurado que o referido administrador era dado a tal tipo de linguagem no
relacionamento com os trabalhadores, não podendo o autor, que tinha nove anos de casa,
deixar de ser conhecedor da demonstrada e habitual incorrecção de trato por parte do
mesmo.
24-11-1999
Revista n.º 190/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Poderes da Relação
Matéria de facto
Ajudas de custo
I - Enquanto tribunal de revista ao Supremo apenas é lícito apreciar se a Relação
usou correctamente dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, não podendo porém,
pronunciar-se sobre o não uso desses mesmos poderes.
II - É insindicável no âmbito da revista a resposta a um quesito quando esteja em causa
a prova de um facto a que a lei não exija especial meio de prova, e quando não exista
nos autos documento que revista força probatória plena que possa infirmar essa mesma
resposta.
III - Atento ao preceituado no art.º 87, da LCT, as ajudas de custo não se encontram
abrangidas na presunção estabelecida pelo n.º 3 do art.º 82, da mesma lei, nos termos
da qual constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao
trabalhador. Consequentemente, para que as ajudas de custo pagas pelo empregador se
pudessem considerar, no todo ou em parte, retribuição impunha-se a demonstração nos
autos de que as importâncias auferidas a esse título excediam as despesas normais das
deslocações efectuadas em serviço da entidade patronal.
24-11-1999
Revista n.º 53/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Ilações
Matéria de facto
Rescisão pelo trabalhador
Prazo de caducidade
I - Tendo a Relação atribuído ao factualismo apurado a conclusão de que só a
partir do conhecimento da deliberação da ré, em 25 Maio de 1995, o autor deixou de ter
dúvidas de que foram "esvaziadas" as suas funções, está em causa uma
ilação da matéria de facto insindicável pelo Supremo e que, por isso, o mesmo tem de
acatar.
II - Consequentemente e para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 2 do art.º 34,
da LCCT, há que considerar que a rescisão com justa causa comunicada pelo trabalhador a
4 de Junho de 95, com base no referido esvaziamento de funções, foi efectuada dentro dos
15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos a ela subjacentes.
24-11-1999
Revista n.º 208/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Justa causa de despedimento
I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade
prática da manutenção da relação laboral que, basicamente, se preenche com
comportamentos que, em concreto, apreciados segundo critérios de normalidade, na
perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta do empregador, levem
a concluir que seria desmedido e injustificável impor a esse empregador a permanência do
vínculo laboral nas particulares circunstâncias do caso concreto.
II - Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das sanções disciplinares, a sua
aplicação só poderá ser justificada se não poder considerar-se suficiente qualquer
outra sanção, do tipo correctivo e conservador, que viabilize a relação laboral.
24-11-1999
Revista n.º 74/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Justa causa de despedimento
Faltas injustificadas
Falsificação de atestado
I - O despedimento justifica-se quando a conduta do trabalhador é merecedora de
elevada censura e reveste uma tal gravidade, que apreciado o circunstancialismo concreto
em que se desenvolveu, não seja razoável exigir do empregador, um empregador normal, que
permaneça vinculado ao contrato de trabalho
II - Constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador ter falsificado dois
atestados médicos, remetidos à entidade patronal, visando, com tal comportamento, cobrir
com a declaração médica mais dias dos que os indicados neles.
09-12-1999
Revista n.º 240/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Revista
Agravo
Herança indivisa
Habilitação
Incompetência absoluta
Tribunal do trabalho
Legitimidade passiva
Contrato de trabalho
Retribuição
Caducidade do contrato de trabalho
I - Nos termos do art.º 754, do CPC, (quer na actual, quer na anterior redacção),
só se agrava do acórdão da Relação se da decisão não couber recurso de revista.
Interposto recurso de revista, é no âmbito deste recurso que deverão ser apreciadas as
questões suscitadas no agravo.
II - O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecer do
pedido formulado pelos autores, do seu reconhecimento, e também dos réus, como únicos
herdeiros de alguém já falecido.
III - Constituindo os montantes peticionados, a serem concedidos, um encargo da herança,
só a ré herdeira, e nos limites da sua quota no acervo hereditário, será responsável
por tal débito, carecendo assim de legitimidade passiva o réu marido (sendo o regime de
bens vigente no casal o de comunhão de adquiridos) que não é herdeiro do falecido.
IV - A questão de responsabilidade por encargo da herança indivisa terá necessariamente
de caber aos co-herdeiros, atendendo à respectiva natureza de co-titulares do património
em causa, pelo que os mesmos são partes legítimas, para do lado passivo, intervirem nas
acções pelo pagamento das dívidas da referida herança.
V - A alimentação fornecida pela entidade patronal, como contrapartida do desempenho de
funções, tem o cunho obrigatório e permanente, individualizador da essência salarial.
VI - A expressão "património da empresa" constante do n.º 2 do art.º 6 da
LCCT, reporta-se, quando se trate de empresário em nome individual, ao conjunto de bens
que constituem o acervo da herança.
09-12-1999
Revista n.º 178/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas (Votou, parcialmente, de vencido)
Salários em atraso
Suspensão de contrato de trabalho
Rescisão pelo trabalhador
I - O art.º 3, da LSA, deve ser interpretado no sentido de que, com base nos mesmos
fundamentos, o trabalhador não pode rescindir o contrato de trabalho depois de haver
operado a suspensão dele.
II - O facto apurado de o trabalhador, a partir de determinada data, estar em regime de
auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo de falta de pagamento de salário,
nunca mais tendo trabalhado, está desligado da produção de quaisquer efeitos jurídicos
(por aquele procurados), na medida em que se ignora, por completo, o que o mesmo quis,
para além de não querer trabalhar. Afastada fica, assim, a manifestação de vontade de
suspender o contrato de trabalho ao abrigo da LSA.
09-12-1999
Revista n.º 138/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Diniz Nunes (Votou de vencido)
Concessão de serviços públicos
Transmissão de estabelecimento
Despedimento de facto
Caducidade do contrato de trabalho
Conhecimento oficioso
I - O art.º 37, da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento.
II - Assim, e relativamente ao primeiro, estão abrangidas a transmissão decorrente de
venda judicial do estabelecimento, a transmissão mortis causa do mesmo, a mudança de
titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a
aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a
nacionalização e até casos de transmissão inválida (na medida em que a destruição
do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obste à eficácia dos
contratos de trabalho com o transmissário, relativamente ao tempo em que os mesmos foram
executados).
III - O conceito de estabelecimento abrange a organização afectada ao exercício de um
comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica
de venda, da produção de bens ou de fornecimentos de serviços, desde que a unidade
destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa
própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma.
IV - O caso de uma entidade patronal deixar de explorar o serviço público de transportes
colectivos de passageiros de uma cidade, por denúncia do contrato de concessão pela
respectiva Câmara Municipal, tendo-lhe sucedido uma nova concessionária na exploração
do mesmo serviço, sem qualquer interrupção, não se configura como uma transmissão (ou
transferência) de um estabelecimento (ou de uma empresa).
V - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que falta a
declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao
contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciado em
comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal,
tais como: expulsão do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, ocupação do
local do trabalho ou indisponibilização dos meios e instrumentos normalmente utilizados
pelo trabalhador, entre outros.
VI - A cessação da exploração do serviço público concessionado, imposta
unilateralmente pela Câmara, a uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a
exploração do serviço público de transportes colectivos na área em questão, gera uma
situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma receber a
prestação de trabalho dos seus trabalhadores, e consequentemente determina a extinção,
por caducidade, dos contratos de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT.
VII - Neste caso (caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade
patronal receber a prestação de trabalho) assiste aos trabalhadores o direito a uma
indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção da
antiguidade do trabalhador, em termos idênticos ao despedimento ilícito, ao despedimento
colectivo e à rescisão do trabalhador com justa causa.
VIII - O disposto no art.º 333, do CC, (quando distingue o conhecimento oficioso da
caducidade conforme de trate de direitos disponíveis ou indisponíveis), não tem
aplicação à caducidade, como forma de extinção dos contratos de trabalho.
IX - O efeito automático e ipso jure do evento determinante da caducidade (encerramento
da empresa) apenas exige um comportamento declarativo idóneo e adequado, que não tendo
ele próprio, natureza extintiva, vale como acto que patenteia o encerramento da empresa.
Estão neste âmbito a venda dos bens (autocarros) e a aplicação do produto da venda e
dos restantes valores pecuniários, que foram distribuídos pelos trabalhadores.
09-12-1999
Revista n.º 181/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
I - Na acção de impugnação de despedimento apenas há que atender aos
comportamentos faltosos do trabalhador que constam da decisão, fundamentando o
despedimento, competindo à entidade empregadora a prova dos mesmos.
II - De acordo com o critério legal definido no n.º 5 do art.º 12, da LCCT, na
apreciação da justa causa de despedimento, não é um qualquer comportamento culposo do
trabalhador que o pode justificar. Exige-se que se esteja perante uma conduta culposa que
revista um grau de gravidade que torne inexigível ao empregador, face àquele
comportamento, a manutenção do vínculo laboral.
III - Esta apreciação implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto,
impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e
normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade patronal, propensas
a um sobrevalor da gravidade da falta.
IV - Não consubstancia comportamento passível de ser sancionado com despedimento, a
escrituração incorrecta de facturas, da qual não resultou para a entidade patronal
qualquer prejuízo, uma vez que a mesma não procedeu ao pagamento de refeições que o
trabalhador não havia tomado, nem pagou montantes superiores aos efectivos custos
daquelas.
V - Embora a convocação de uma reunião com vendedores da empresa, com a finalidade de
arranjar apoios no litígio que opunha o trabalhador ao seu chefe de departamento, seja
passível de punição disciplinar, é de rejeitar o despedimento como sanção adequada,
quando se desconhece da existência de consequências negativas para a entidade
empregadora, decorrentes dessa reunião, desde logo, e se a mesma foi realizada em
horário de trabalho de qualquer dos seus participantes.
09-12-1999
Revista n.º 205/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Justa causa de despedimento
Transferência de trabalhador
Dirigente sindical
I - É a gravidade que em concreto reveste o comportamento do trabalhador que há-de
traçar o destino da relação laboral, cuja cessação não pode depender do juízo
subjectivo da entidade empregadora, naturalmente virada para empolar o desvalor da conduta
do trabalhador, como não pode assentar numa gravidade de tal modo dimensionada que fira
os padrões de razoabilidade que devem presidir à manutenção do vínculo laboral,
impondo-a quando as circunstâncias apontam no sentido de ser inexigível ao empregador
continuar a receber a actividade por parte de quem deixou de merecer a confiança que é
indispensável a um tal vínculo.
II - O art.º 23, da Lei Sindical, não possui o alcance de consubstanciar em si uma
proibição absoluta à transferência de local de trabalho dos membros dos corpos
sindicais, na falta de acordo por parte destes. Encará-lo assim, seria ignorar a
razoabilidade e equilíbrio que o legislador não deixa de emprestar à disciplinar legal,
desprezando, sem justificação, a protecção de outros interesses que encontram na lei
ampla tutela.
III - Embora a lei tenha querido conferir aos membros dos corpos gerentes das
associações sindicais protecção acrescida relativamente à que se contém no art.º
24º, da LCT, no que respeita à transferência do trabalhador para outro local de
trabalho, há que não proceder à interpretação meramente literal da disposição
contida no referido art.º 23, da Lei Sindical, considerando vedada essa transferência em
todas e quaisquer circunstâncias, desde que o trabalhador não dê o seu acordo. Na
verdade e levada às últimas consequências, tal interpretação proibiria a
transferência, ainda que a entidade patronal cessasse toda a actividade no lugar onde o
trabalhador desempenhava funções.
IV - Assim, a interpretação a dar ao preceito será a de o considerar no âmbito de uma
realidade - a de ser possível ao trabalhador dirigente sindical continuar o seu
desempenho laboral no local de onde a empresa pretende retirá-lo. Só desta forma ganha
sentido e compreensão a figura da transferência, deixando entendido que o local proposto
se contrapõe ao que se quer que o trabalhador deixe, mas que subsistirá.
V - Consequentemente, sairá fora do âmbito do preceito as situações em que à entidade
empregadora é criada uma situação que não lhe permite dar efectiva ocupação ao
trabalhador, isto é, em que o posto de trabalho, em determinado local, deixou de ter
qualquer sentido útil.
09-12-1999
Revista n.º 195/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Seguro de acidentes de trabalho
Folha de férias
Caso julgado
I - Atento ao disposto no & único do art.º 429, do CCom, para que a declaração
inexacta ou reticente justifique a desoneração do segurador, não é necessário que
exista dolo, negligência ou inadvertência do declarante, sendo apenas de exigir que as
declarações inexactas ou reticentes (e só as que se verificam no momento da
celebração do contrato) do segurado influam na celebração ou condições do negócio.
II - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias referentes ao mês em que
ocorreu o acidente, já na vigência do contrato de seguro, sendo um acto de execução
desse contrato, e não um elemento da sua formação, não pode determinar a nulidade do
mesmo.
III - Consubstanciando as folhas de férias (identificação dos trabalhadores a segurar e
respectivos salários), enviadas pelo segurado mensalmente à seguradora, um acto de
execução do contrato de seguro que delimita o âmbito pessoal do mesmo, a omissão, sem
justificação, do trabalhador nessas folhas impede a sua inclusão no pessoal abrangido
pelo contrato.
IV - Tendo a 1ª instância julgado improcedente por não provada acção por acidente de
trabalho, absolvendo do pedido a entidade patronal do sinistrado e condenado a seguradora
nas consequências da reparação do acidente, não tendo o autor recorrido dessa
decisão, a mesma (quanto à absolvição do pedido da entidade empregadora) ficou coberta
pelo caso julgado, não podendo, por isso, ser objecto de alteração. Consequentemente,
não pode o STJ conhecer do recurso subordinado interposto pelo autor, para o caso de
concessão da revista interposta pela seguradora, a fim de obter a condenação da sua
entidade patronal.
09-12-1999
Revista n.º 165/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Almeida Devesa
José Mesquita
Manuel Pereira (Fez declaração de voto de vencido)
Suspensão de contrato de trabalho
I - O contrato suspenso e adormecido revitaliza-se por mero efeito da cessação do
impedimento, impendendo sobre o trabalhador o dever de se apresentar, de imediato, ao
serviço.
II - O não cumprimento deste dever de apresentação, adstrito ao trabalhador, não
poderá deixar de produzir efeitos nas consequências do contrato de trabalho, atendendo
à sua natureza sinalagmática. Por conseguinte, para além de fazer incorrer o
trabalhador na prática de faltas injustificadas, a determinar consequências
disciplinares, a violação de tal dever representa o incumprimento da prestação de
trabalho a que o trabalhador está obrigado, ou tão só a omissão da oferta da sua
disponibilidade, o que determina a inexistência do direito ao pagamento da retribuição
e de todas as prestações pecuniárias que pressuponham a efectiva prestação de
trabalho.
09-12-1999
Revista n.º 201/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Nulidade de acórdão
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Matéria de direito
Categoria profissional
Reclassificação
Retribuição
Liquidação em execução de sentença
I - O regime de arguição de nulidade da sentença, em processo laboral, é igualmente
aplicável ao acórdão da Relação. Assim a arguição da nulidade do acórdão deve ser
feita no requerimento de interposição da revista.
II - Não pode o Supremo apreciar se a Relação devia ou não usar dos poderes que a lei
lhe confere quanto à possibilidade de modificar a decisão do tribunal da 1ª instância
sobre a matéria de facto.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa
compete exclusivamente às instâncias, não podendo, pois, ser objecto de recurso de
revista. Ressalvam-se os casos se ter dado como provado algum facto para o qual a lei
exija determinada forma externa para a sua existência ou prova e não tenha sido exibido
o documento exigido, e de não se ter dado como provado um facto que está provado por
meio a que a lei atribui força probatória plena, situações que constituem erros de
direito, porquanto se traduzem na violação de determinada norma jurídica.
IV - A titularidade ou a atribuição de uma determinada categoria profissional
pressupõe, necessariamente, o exercício das correspondentes funções, descritas na lei
ou nas convenções colectivas de trabalho.
V - Nada impede a atribuição pela entidade patronal de uma categoria profissional
superior àquela que deveria atribuir, atendendo às funções desempenhadas. Mas tal
atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga
aquela entidade a atribuir a mesma categoria aos trabalhadores que exerçam as mesmas
funções que não determinem aquela atribuição. Assim o facto de o trabalhador prestar
tarefas iguais, em natureza, quantidade e qualidade, às prestadas pelos outros
trabalhadores só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de
trabalho.
VI - Assistindo ao autor, trabalhador, o direito ao pagamento do subsídio de turno
integrado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, competia à ré,
entidade patronal, alegar e provar o cumprimento da correspondente obrigação. Não o
tendo feito, mas não se apurando os montantes em dívida, devem estes últimos ser
apurados em execução de sentença.
16-12-1999
Revista n.º 89/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Almeida Devesa
Diniz Nunes
Acidente de trabalho
Descaracterização de acidente
Ónus da prova
I - O acidente para que se considere descaracterizado e se verifique a exclusão da
responsabilidade pela sua reparação necessário é que se verifiquem, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) culpa grave e indesculpável da vítima;
b) exclusividade dessa culpa.
II - Assim, e relativamente ao primeiro requisito, é necessário que haja uma falta grave
e indesculpável da vítima, sendo preciso para a existência desta um comportamento
temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência,
não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, sendo
que no que respeita à culpa, e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela deve ser
não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente,
em face a cada caso particular.
III - A culpa tem de ser exclusiva (2º requisito), o que exige a inexistência de
concorrência de culpas.
IV - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado
pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos
seus factos integrantes.
V - Ocorrendo o acidente quando a vítima efectuava uma manobra de ultrapassagem a um
outro veículo (no qual veio a embater), que pretendendo mudar de direcção para a sua
esquerda, abrandou a velocidade a que seguia, aproximando-se do centro da via, sinalizou
com o dispositivo eléctrico essa manobra, sendo então embatido pelo veículo do
sinistrado, não se pode concluir pela exclusividade da culpa da vítima no mesmo,
necessária à descaracterização deste, como de trabalho.
16-12-1999
Revista n.º 196/99 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Caso julgado formal
Não colide com o alcance e conteúdo de despacho transitado (não ofende o caso
julgado formal formado), que face a um documento apresentado manda que se cumpra as
exigências fiscais (apontando para a exigência de certidão contendo uma informação
precisa quanto ao cumprimento da obrigação fiscal da apresentação da declaração do
IRS relativa ao ano de 1993), o posteriormente proferido que, face a novo documento junto,
decide estar a parte dispensada de fazer a apresentação da declaração de IRS.
16-12-1999
Agravo n.º 262/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
I - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador despedido se ter
apropriado ilicitamente da quantia de 50.000$00, através da falsificação de um vale
postal, lesando a entidade patronal e o terceiro a quem deveria ser pago aquele valor.
II - A confissão espontânea dos factos constante da acusação, o alcoolismo do
trabalhador e o facto de ter sido vítima da reiterada conduta criminosa da sua colega de
trabalho, a exercer funções no mesmo local, não são suficientes para dirimir a
responsabilidade assacada ao trabalhador despedido
16-12-1999
Revista n.º 107/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Centro Regional de Segurança Social
Pena de demissão
Despedimento
I - As instituições de Previdência Social, com a Constituição de Republica de
1976, passaram a gerir fins próprios do Estado, sendo-lhe confiada a responsabilidade de
as organizar, coordenar e subsidiar num sistema de segurança social unificado e
generalizado.
II - Na sequência de anunciada aproximação progressiva do regime de trabalho do pessoal
das instituições de previdência ao regime jurídico dos funcionários e agentes da
administração central foi publicado o DL 278/82, de 20 de Julho, que mandou aplicar ao
pessoal dos Centros Regionais de Segurança Social (entretanto criados pelo Decreto 79/79,
de 2 de Agosto), e ao pessoal da Federação das Caixas de Previdência e Abono de
Família, o regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública,
apenas ficando excluídos os agentes que expressamente declarassem desejar manter o seu
regime de trabalho.
III - O DL 260/93, de 23 de Julho (que reestruturou aqueles Centros extinguindo-os e
criando novos centros regionais), mandou aplicar o regime da função pública,
ressalvando apenas o pessoal que havia optado (ao abrigo do DL 278/82, de 20 de Julho, e
DL 106/92, de 30 de Maio), pela legislação em vigor nas Caixas de Previdência (Portaria
253/71, de 4 de Maio).
IV - Não tendo o trabalhador, como funcionário da Caixa de Previdência dos
Profissionais de Espectáculos, exercido expressamente o direito de opção pelo regime
anterior, ficou sujeito, a partir de 1 de Outubro de 1993 (por força da alteração de
orgânica introduzida pelo DL 260/93, e nos termos da Portaria 871/93, de 14 de Outubro)
ao regime jurídico da função pública e não ao regime jurídico do contrato individual
de trabalho.
V - A aplicação da pena de demissão pelo senhor Secretário de Estado da Segurança
Social, pondo assim termo a uma relação jurídica de direito administrativo, constitui
um típico e verdadeiro acto administrativo, susceptível de impugnação contenciosa para
a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
16-12-1999
Revista n.º 310/98 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
José Mesquita (Fez declaração de voto)
Almeida Devesa
Manuel Pereira
Diniz Nunes
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
I - Não obstante a omissão de alegação, na petição inicial, de factos relativos
à responsabilidade da ré seguradora na reparação das consequências do acidente, há
que considerar aquela parte legitima, se no âmbito da acção, a mesma, quer na tentativa
de conciliação, quer na contestação, declina a sua responsabilidade por considerar que
o acidente foi devido à violação das regras de segurança. Este posicionamento faz-lhe
assumir a existência de contrato de seguro, facto que, aliás, foi objecto de
especificação.
II - Consequentemente, contêm os autos elementos suficientes para, atribuindo-se
legitimidade à ré, se poder responsabilizá-la pelo pagamento das pensões e
indemnizações peticionadas, não havendo razão para a decisão revogatória da
Relação ao mandar baixar os autos no sentido de ser completada a petição, com
anulação do posterior processado.
16-12-1999
Agravo n.º 50/98 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes
Agravo
Ónus da alegação
I - É de agravo, o recurso delimitado pelo recorrente ao invocar a violação dos
art.ºs 101, 102, n.º 1, do CPC, e art.ºs 55, n.º 1, 56 e 64, LOTJ, pugnando pela
incompetência do Tribunal de Trabalho de Famalicão e da secção social da Relação do
Porto para apreciar e decidir a matéria reconvencional, relativa à responsabilidade do
autor pelo acidente de viação que lhe foi imputado.
II - Ficou o recorrente impossibilitado de cumprir o ónus de alegar, determinando por
isso a deserção do respectivo recurso, ao não ter apresentado a sua alegação com o
respectivo requerimento de interposição, ou no prazo para a interposição do mesmo
recurso.
16-12-1999
Incidente n.º 293/99 - 4.ª Secção
Sousa Lamas (Relator)
Diniz Nunes
Manuel Pereira
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
Documento particular
Recibo de quitação
Obrigação ilíquida
Juros de mora
I - Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e
certificam a declaração, mas não a veracidade do seu conteúdo. Por isso, não se
encontrava o autor impedido de, não obstante a declaração de haver recebido as
importâncias aludidas em tais documentos (declaração de quitação), demonstrar a
inexactidão dessas afirmações, por qualquer meio de prova.
II - É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não
alterando os factos provados e neles se apoiando, sejam consequência lógica dos mesmos.
III - Tendo as instâncias concluído que os réus procederam com intenção de despedir o
autor, extraindo esta conclusão da matéria de facto apurada, carece o Supremo de poderes
de censura sobre o uso dessa faculdade, não podendo, designadamente, alterar a
interpretação que a Relação deu a um documento, no atinente à vontade expressa nas
declarações escritas, por tal constituir matéria de facto e a mesma não contrariar os
critérios interpretativos previstos nos art.ºs 236 e 238, do CC.
IV - A 2ª parte do n.º 3 do art.º 805, do CC, refere-se unicamente à responsabilidade
por factos ilícitos ou pelo risco. Por outro lado, o n.º 3 do mesmo preceito, ao referir
que não há mora enquanto não seja líquido o crédito, está a aludir aos casos em que
a iliquidez é real, não abrangendo, por isso, as hipóteses de iliquidez aparente, isto
é, os casos em que o devedor sabe ou devia saber quanto deve.
V - Considerando que a lei é clara ao estabelecer os critérios da determinação das
regras relativas à prestação de trabalho suplementar, bem como dos montantes a que o
trabalhador ilicitamente despedido tem direito, nomeadamente quanto à indemnização de
antiguidade, tendo o autor desde logo liquidado, na petição inicial, a quantia que lhe
era devida, a mesma vence juros a partir da citação, altura em que a ré se constituiu
em mora, na medida em que esta, ao ser interpelada através da citação, tinha
conhecimento dos montantes que eram devidos ao autor, independentemente do posicionamento
assumido na contestação.
16-12-1999
Revista n.º 224/99 - 4.ª Secção
Diniz Nunes (Relator)
Manuel Pereira
José Mesquita
Subordinação jurídica
Contrato de trabalho
Declaração do despedimento
I - A subordinação jurídica constitui a verdadeira "pedra de toque" da
distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, e a mesma
traduz-se no poder que o empregador tem de, através de disposições vinculativas para o
trabalhador (ordens, directrizes, instruções), programar a sua actividade e de definir
onde, quando, como, com que meios e de acordo com que técnicas ele deve executar a
prestação.
II - Há que considerar a expressão "está despedida" proferida pela entidade
patronal a uma trabalhadora, como resultado de uma manifestação da vontade formada de
não poder manter esta nos moldes anteriores, face à recusa da mesma em aceitar a
celebração de um contrato a prazo, que lhe havia sido proposto. Está-se assim perante
um despedimento ilícito, e portanto nulo, porque efectuado sem invocação de justa causa
e sem processo disciplinar previamente instaurado.
16-12-1999
Revista n.º 161/99 - 4.ª Secção
José Mesquita (Relator)
Almeida Devesa
Sousa Lamas
Justa causa de despedimento
I - Na apreciação da justa causa de despedimento é inaceitável deixar ao critério
subjectivo do empregador a aferição da gravidade do comportamento do trabalhador e seus
reflexos na manutenção do vínculo laboral, pois tal colocaria em crise o princípio da
segurança no emprego acolhido no art.º 53, da CRP.
II - Porém, não se pode cair no lado oposto e, acobertados por tal princípio, forçar a
subsistência do contrato postergando basilares princípios que lhe subjazem e negando
obrigações cujo desrespeito atingem fortemente os alicerces da organização produtiva
em que o trabalhador se insere, que é mister preservar. Consequentemente, só a falta que
em concreto se apresente com tal gravidade que torne inexigível ao empregador continuar a
aceitar a actividade do trabalhador que deixou de merecer a sua confiança, é que pode
levar à ruptura do contrato de trabalho.
III - Não se tendo provado quaisquer consequências desfavoráveis à ré, designadamente
em termos da sua imagem e de organização de serviços, decorrentes da taxa de
alcoolémia (1,65g/l) que o trabalhador apresentava quando submetido a um teste, embora
este tenha desrespeitado o regulamento da empresa (que vedava o exercício de funções
por ingestão de bebidas alcoólicas que fizessem exceder a taxa de 0,5g/l), não
apresenta tal conduta (sendo que a única consequência comprovada foi a não prestação
de serviço após o teste) gravidade para, por si só, ter a dimensão legal de justificar
o despedimento, ainda que o trabalhador, cerca de seis anos antes, tenha sido punido
disciplinarmente (três dias de suspensão com perda da retribuição) por se ter
apresentado ao serviço com uma taxa de alcoolémia de 2,15g/l.
16-12-1999
Revista n.º 237/99 - 4.ª Secção
Manuel Pereira (Relator)
José Mesquita
Almeida Devesa
Transferência de trabalhador
I - A ordem de transferência do trabalhador do local de trabalho sito na avenida de
Ceuta, em Lisboa, para o Cemitério dos Prazeres, nesta cidade, não tendo este alegado ou
demonstrado prejuízos sérios que dessa transferência resultassem, há que a considerar
legitima, devendo-lhe o trabalhador prestar obediência.
II - Caso não concordasse com essa transferência, cabia-lhe rescindir o contrato de
trabalho, com aviso prévio, e sem direito a indemnização.
16-12-1999
Revista n.º 259/98 - 4.ª Secção
Almeida Devesa (Relator)
Sousa Lamas
Diniz Nunes